| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 2017 |
| Date | 2017-04-27 |
| Ementa | Altera redação de dispositivos da Lei Complementar nº 44, de 20 de dezembro de 2007. |
| native_id | 552 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
ag MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Nos * Lei Complementar nº 103, de 27 de abril de 2017. Altera redação de dispositivos da Lei Complementar nº 44, de 20 de dezembro de 2007. A Câmara Municipal de lItatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º O inciso | do parágrafo único do art. 39 Lei Complementar nº 44, de 20 de dezembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação: 1- O Prefeito ou o Secretário de Administração, para os servidores da Prefeitura, o Presidente da Câmara Municipal para os servidores da Câmara, os Diretores e Superintendentes de Autarquias e Fundações públicas para seus servidores.” (N.R.) Art. 220 8 2º do art. 88 da Lei Complementar nº 44, de 20 de dezembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação: MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 32 O 8 3º do art. 108 da Lei Complementar nº 44, de 20 de dezembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 108 5 3º Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, nos termos do caput deste artigo, as férias que o servidor deixar de gozar, mediante decisão escrita do Prefeito ou do Secretário de Administração, relativamente aos servidores da Prefeitura, do Presidente da Câmara em relação aos servidores da Casa Legislativa, ou do Diretor de Autarquia ou Fundação municipal para os servidores dessas entidades, exarada em processo administrativo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas correspondem.” (N.R.) Art. 42 O caput e o 8 2º do art. 114 da Lei Complementar nº 44, de 20 de dezembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 114. O servidor público municipal poderá ser cedido, mediante convênio, para ter exercício em outro órgão ou entidade da Administração, inclusive dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios. $ 2º Servidores efetivos, contratados temporariamente, por excepcional interesse público, bem como os exclusivamente comissionados, poderão ser objeto da cessão de que trata este artigo, mediante convênio, com base no art. 241 da Constituição Federal“ 4N.R.) Art. 5º O inciso | do art. 166 da Lei Complementar nº 44, de 20 de dezembro de 2007 passa a vigorar coma seguinte redação: Pá F MARE. TOO sis rais viria vARaADo RS d CN iaan caauah p edad RR ari / 1 - pelo Prefeito Municipal ou Secretário de Administração, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo Superintendente e Diretor de Autarquia e Fundação, quando se tratar de demissão e cassação de PABX/FAX: (31) 3572-1244 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG www .itatiaiucu.mg.gov.br is) MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS da M aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder ou entidade;” (N.R.) Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de itatiaiuçu, 27 de abril de 2017. Prefeito Municipal