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norma nº 103/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 103 / 2017
Date 2017-04-27
EmentaAltera redação de dispositivos da Lei Complementar nº 44, de 20 de dezembro de 2007.
native_id552

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ag MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Nos *
Lei Complementar nº 103, de 27 de abril de 2017.
Altera redação de dispositivos da Lei
Complementar nº 44, de 20 de dezembro de 2007.
A Câmara Municipal de lItatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O inciso | do parágrafo único do art. 39 Lei Complementar nº 44, de 20 de
dezembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
1- O Prefeito ou o Secretário de Administração, para os servidores da
Prefeitura, o Presidente da Câmara Municipal para os servidores da
Câmara, os Diretores e Superintendentes de Autarquias e Fundações
públicas para seus servidores.” (N.R.)
Art. 220 8 2º do art. 88 da Lei Complementar nº 44, de 20 de dezembro de 2007
passa a vigorar com a seguinte redação:
MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 32 O 8 3º do art. 108 da Lei Complementar nº 44, de 20 de dezembro de
2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108
5 3º Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta
necessidade do serviço, nos termos do caput deste artigo, as férias que o
servidor deixar de gozar, mediante decisão escrita do Prefeito ou do
Secretário de Administração, relativamente aos servidores da Prefeitura,
do Presidente da Câmara em relação aos servidores da Casa Legislativa,
ou do Diretor de Autarquia ou Fundação municipal para os servidores
dessas entidades, exarada em processo administrativo e publicada na
forma legal, dentro do exercício a que elas correspondem.” (N.R.)
Art. 42 O caput e o 8 2º do art. 114 da Lei Complementar nº 44, de 20 de
dezembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114. O servidor público municipal poderá ser cedido, mediante
convênio, para ter exercício em outro órgão ou entidade da
Administração, inclusive dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e de outros Municípios.
$ 2º Servidores efetivos, contratados temporariamente, por excepcional
interesse público, bem como os exclusivamente comissionados, poderão
ser objeto da cessão de que trata este artigo, mediante convênio, com
base no art. 241 da Constituição Federal“ 4N.R.)
Art. 5º O inciso | do art. 166 da Lei Complementar nº 44, de 20 de dezembro de
2007 passa a vigorar coma seguinte redação:
Pá
F
MARE. TOO sis rais viria vARaADo RS d CN iaan caauah p edad RR ari /
1 - pelo Prefeito Municipal ou Secretário de Administração, pelo
Presidente da Câmara Municipal e pelo Superintendente e Diretor de
Autarquia e Fundação, quando se tratar de demissão e cassação de
PABX/FAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG
www .itatiaiucu.mg.gov.br
is) MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
da M
aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo
Poder ou entidade;” (N.R.)
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de itatiaiuçu, 27 de abril de 2017.
Prefeito Municipal

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