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norma nº 107/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 107 / 2017
Date 2017-09-18
EmentaDispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Quaisquer Natureza (ISSQN) e revoga a Lei Complementar nº 36, de 7 de fevereiro de 2006.
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei Complementar nº 107, de 18 de setembro de 2017.
Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Quaisquer
Natureza (ISSQN) e revoga a Lei Complementar nº
36, de 7 de fevereiro de 2006.
A Câmara Municipal de Itatialuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a
prestação de serviços constantes da Lista de Serviços previstos no Anexo | desta Lei Complementar, ainda
que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
$ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja
prestação lá tenha se iniciado.
$ 2º Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços (Anexo |), os serviços nela
mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda
que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
& 3º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante
a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
& 4º A incidência do imposto independe:
|- da denominação dada ao serviço prestado;
Il - da existência de estabelecimento fixo;
Hll - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas ao prestador dos serviços;
IV - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício ou do
resultado econômico da prestação.
Art. 2º O imposto não incide sobre:
|- as exportações de serviços para o exterior do País;
l - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
administradores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades simples,
empresariais e fundações, bem como dos administradores e dos gerentes-delegados;
Wi - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas
por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram nodisposto no inciso | deste artigo os serviços
desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se-verifique, ainda que o pagamento seja feito por contratante
residente no exterior.
Art. 3º Qimposto é devido no local da prestação do serviço.
Parágrafo único. Entende-se por local da prestação o lugar onde se realizar a prestação do
serviço.
Art. 4º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos | a XXIII, quando o imposto será devido no local:
PABX/FAX: (31) 3572-1244 Mo
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - Itatiaiuçu - MG - CEP 35685-000
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| - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 8 1º do artigo 1º desta Lei;
1 - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços;
Ill - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de
Serviços;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.09 da Lista de Serviços;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10
da Lista de Serviços;
Mill - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços;
Xil - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços;
XIll - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da Lista de Serviços;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;
Xvil - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista anexa;
Xvitl - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra-ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritospelo subitem 17.05 da Lista de Serviços;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17,10 da Lista de Serviços;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no
caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
XXi- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
Xxil - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XxItl - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
& 1º Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município:
PABXIFAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - Itatiaiuçu - MG - CEP 35685-000 ad
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e
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| - no caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, em relação a
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
H - no caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, em relação a
extensão da rodovia explorada.
& 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem
20.01.
Art. 5º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica
ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
Art. 6º Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma prevista na
Seção | do Capítulo IV, Título Il da Lei Municipal nº 5.172/1966, em seus artigos 121 a 123, aplicando a
estes subsidiariamente suas posteriores alterações.
Art. 7º Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à incidência do imposto.
Parágrafo único. Para efeitos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza entende-se:
| - Por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo
empregatício, com o auxilio de, no máximo 02 (dois) empregados que não possuam a mesma habilitação
profissional do empregador;
H - Por empresas:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade simples ou empresariais e
sociedade comum, que exercer atividade de prestadora de serviço;
b) a pessoa que admitir para o exercício da sua atividade profissional, mais do que 02
(dois) empregados ou 1 (um) ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador;
c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;
d) o condomínio que prestar serviço a terceiros.
Art. 8º São responsáveis:
| - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de
construção civil ou de reparação de prédios, edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo
imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;
Il - os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de
subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou
contratante;
lll - os tomadores de serviços ou quaisquer outros contratantes pelo imposto devido por
seus prestadores de serviços não estabelecidos no Município;
IV - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não
identificarem-os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou
acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
V- os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados com mão de obra
inclusa, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos ou não no Município e relativo à exploração
desses bens,
PABXIFAX: (31) 3572-1244 Bo:
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - Itatiaiuçu - MG - CEP 35685-000 Ei
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VI - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e
equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e
relativo à exploração desses bens;
VII - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade
tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido
sobre essa atividade;
VIII - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto
cabível nas operações;
IX - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se
não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
X-os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as
operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem
isentos;
XI - as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre o
preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos
através de cartão de crédito por elas emitido;
XIl - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às
agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas;
XIl - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e
hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a ela
prestados por:
a) empresas que agenciem, intermedeiem ou façam corretagem dos referidos planos
junto ao público;
b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade
médica e assemelhados, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres;
c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;
d) empresas que executem remoção de doentes.
Xiv - os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles
prestados:
a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados,
quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no
inciso anterior;
c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por
empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na
alinea anterior
Xv - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a
eles prestados pelas empresas de guarda, vigilância, conservação e limpeza de imóveis;
XvI - as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas
prestados por empresas dê:
a) guarda e vigilância;
b) conservação e limpeza de imóveis;
c) locação e leasing de equipamentos;
d) fornecimento de cast de artistas e figurantes;
e) serviços de locação de transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos;
PABXIFAX: (31) 3572-1244 ff
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - tatialuçu - MG - CEP 35685000
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XVII - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a
eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e limpeza
de imóveis;
XvIll - as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de
jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas físicas ou jurídicas,
autorizadas a explorar tais atividades;
XIX - as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto incidente
sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios;
XX - os responsáveis pelos serviços de informática e congêneres pelo não recolhimento do
imposto;
XXI - os clubes, as associações e os condomínios.
& 12 A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:
| - do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com base no preço do serviço
prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida e constante da lista;
Il - do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos.
& 2º A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou
jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
$ 3º O Regulamento disporá sobre a forma pela qual será comprovada a quitação fiscal
dos prestadores de serviços.
Art. 9º Sem prejuízo do disposto nesta subseção a Lei poderá atribuir de modo expresso a
responsabilidade tributária aos entes e pessoas referidos no Capítulo V do Título Il do Código Tributário
Nacional.
Art. 10. São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido
e acréscimos legais independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte:
| - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
Il - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária:
a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como
contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço;
b) dos serviços executados no município de Itatiaiuçu, conforme lista anexa, cujos
prestadores não possuam seus atos constitutivos no município.
ll - as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando -contratarem a
prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto;
& 1º No caso dos serviços descritos nos subitens 10,04 € 15.09, o valor do imposto é
devido 30 Municipio declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço,
conforme informação prestada por esta.
5 2º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
4 3º A responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida quando o
prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as suas características
essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento,
prestar informações falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido.
PABXIFAX: (31) 3572-1244 ,
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - Itatiaiuçu - MG - CEP 35685-000 SR é
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to ESTADO DE MINAS GERAIS
a
Art. 11. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não retido,
os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e
fundações.
Art. 12. São solidariamente obrigados perante a Fazenda Municipal, quanto ao imposto
relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua
fato gerador da obrigação principal.
& 1º A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que
alcançadas por imunidade ou isenção tributária.
5 2º A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito
passivo, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de
iniciado o procedimento fiscal.
Art. 13, Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados por
pessoas físicas e jurídicas não inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes de Itatiaiuçu.
Paragrafo único. São responsáveis pela retenção os órgãos da administração pública
da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações, clubes, associações,
condomínios, instituição financeira, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
Art, 14, As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, a que se
refere o Anexo |, estão compreendidas entre o valor mínimo e máximo previsto Lei Complementar nº 116,
de 31 de julho de 2003.
Art. 15. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
& 1º Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma
dedução, excetuados as deduções previstas na lista anexa da presente Lei.
& 2º Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o
preço corrente na praça do prestador.
& 3º Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da
ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de
postes, existentes no Município.
& 4º Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços (Anexo |).
Art. 16. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente
obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.
Art. 17. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará
Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:
| - a contribuintes que promovam prestações semelhantes;
H - ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos
anteriores;
[ll - no estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período de
tempo determinado, mediante acompanhamento.
Parágrafo único. O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos
PABXIFAX: (31) 3572-1244
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: te ESTADO DE MINAS GERAIS
Ca
probatórios, inclusive despesas necessárias a manutenção do estabelecimento ou a efetivação das prestações.
Art. 18. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:
|- a identificação do sujeito passivo;
Il - o motivo do arbitramento;
Ill - a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;
IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham
desenvolvidas as atividades;
V-os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;
Vi - o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações
realizadas em cada um dos períodos considerados;
VII - o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a opor o
ciente
Parágrafo único. Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo serão estabelecidos em
regulamento.
Art. 19. Acompanham o Termo de Arbitramento as cópias dos documentos que lhe
serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio
sujeito passivo, caso em que serão identificados.
Art. 20. Não se aplica o disposto quando o fisco dispuser de elementos suficientes para
determinar o valor real das prestações.
Art. 21. É assegurado ao contribuinte o direito de impugnar o valor arbitrado, no prazo de
20 (vinte) dias conforme estabelece o art. 101 da Lei Municipal nº 95, de 30 dezembro de 1966.
Art. 22. O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou profissional exigida
para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes categorias:
| - sobre serviços prestados por profissionais vinculados a entidades de classe e
profissionais liberais de nível superior o valor do imposto é de 120 (cento e vinte) unidades fiscais
do Município de Itatiaiuçu (UFMI);
Il - sobre serviços prestados por profissionais de nível médio o valor do imposto é
de 80 (oitenta) unidades fiscais do Município de Itatialuçu (UFMI);
Hll - para os demais profissionais não enquadrados nos itens | e ll, o valor do
imposto é de 60 (sessenta) unidades fiscais do Município de Itatiaiuçu.
& 1º Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e
exclusivamente por profissional autônomo e-sem o concurso de outros profissionais de mesma ou
de outra qualificação técnica.
5 2º Não descaracteriza O caráter pessoa! do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que
não contribuam para a sua produção.
5 3º O serviço prestado por profissional vinculado à entidade de classe independe da
escolaridade do prestador,
Art. 23. O imposto será apurado:
| - mensalmente;
ll - de ofício;
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Ill - por homologação.
Art. 24. O imposto será recolhido:
|- sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês
seguinte da ocorrência do fato gerador;
Il - quando fixo, em até 5 (cinco) parcelas conforme definido em regulamento;
Ill - quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia 15 (quinze) do mês
seguinte da ocorrência do fato gerador;
Art. 25. É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o período
de apuração, conforme dispõe o regulamento do executivo.
Art. 26. O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa:
| - quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo não corresponder
à realidade;
!! - quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal.
Parágrafo único. Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os
juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.
Art. 27. O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos
autônomos sujeitos à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não
tributados, e dos serviços tomados, quando o tributo incidente sobre os mesmos for devido ao Município
de Itatiaiuçu.
& 1º O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e prazo para sua
escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de
determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento.
6 2º A escrita fiscal poderá ser feita de forma eletrônica, conforme dispuser o
regulamento.
& 3º Será considerado autônomo cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo,
respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
& 4º O prestador de serviço que não tenha seus atos constitutivos no município deverá
providenciar um cadastro temporário, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 28. O tomador de serviço domiciliado em Itatiaiuçu, salvo se pessoa física, € ainda que
isento ou imune, fica obrigado a informar os serviços tomados, ainda que o imposto seja devido a outro
município, na forma e disposições do regulamento.
Parágrafo único. O tomador de serviço fica obrigado a exigir o cadastro do prestador de
serviços no município após sua contratação sob pena de aplicação de multa conforme dispõe esta lei.
Art 29. Por ocasião da prestação do serviço, deverá ser emitida nota fiscal eletrônica,
conforme dispõe o regulamento,
Art. 30. A impressão de notas fiscais ou emissão de notas fiscais eletrônicas só poderá ser
efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas
em regulamento.
À
Art. 31. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá /”
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“Nana
exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços
prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art. 32. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na
inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação
tributária do Município.
Parágrafo único. Será considerado infrator todo aquele que cometer infração, constranger
ou auxiliar alguém a cometê-la.
Art. 33. Na reincidência, a penalidade será majorada nos seguintes termos:
| - em 80% do valor da penalidade aplicada no caso de reincidência específica,
considerando-se como tal a violação do mesmo dispositivo, pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 2
(dois) anos;
ll - em 50% do valor da penalidade aplicada no caso de reincidência genérica,
considerando-se como tal a violação de dispositivo diverso da infração anterior, pelo mesmo infrator,
dentro do prazo de 2 (dois) anos.
Art. 34. Na aplicação das multas por descumprimento de obrigações acessórias, deverá ser
adotado o valor vigente.
Art. 35. Se o pagamento referente à multa for efetuado à vista no prazo de até 30 (trinta)
dias de sua aplicação, sem impugnação, o valor da mesma será reduzido em 50%, devendo ser informado
pelo órgão competente no momento da aplicação da penalidade.
Art. 36. As multas pelo descumprimento das obrigações acessórias estão previstas no
Anexo || desta Lei Complementar.
Art. 37. As muitas previstas no Anexo Il desta Lei Complementar serão aplicadas sem
prejuízo das demais penalidades previstas na Legislação Tributária Municipal.
Art. 38. Aplicam-se as demais disposições da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 e da Lei Municipal 95, de 30 de dezembro de 1966, as matérias que não forem reguladas por esta Lei
Complementar.
Art. 39. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Fica revogada a Lei Complementar nº 36, de 7 de fevereiro de 2006, bem como as
demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 18 de setembro de 2017.
Prefeito Municipal Secretária de Fazenda
CRC/MG 93.883
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ANEXO |
LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS
| Item | Serviço j | Alíquota |
1 "Serviços de informática e congêneres |
| 1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas 3%
1.02 | Programação 3%
aa ma
' vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
| 103 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 8 3%
formatos, e congêneres.
1.04 “| Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 5%
| independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa
L | será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. =
105 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 3% |
[ 106 | Assessoria e consultaria em informática 1 5%
1.07 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção 3%
de programas de computação e bancos de dados cs É
q: “108 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas 3%
109 | Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem el 3%
| texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao,
| ICMS).
EE [iápço da pmetont o ii ig
201 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 2% |
D 3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres ki
| 3.02 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 2% |
[3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, 2%
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
| diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
| qualquer natureza |
3.04 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso; 5%
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
| Qualquer natureza
[3 os | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso t
4 Serviços de saúde, assistência médica e €
= 01 | Medicina e biomedicina
“402 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-
"| sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congênei
[403 Hospitais, Clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de ars prontos-
— socorros, ambulatóriose congêneres
[404 Instrumentação cirúrgica
4.05 | Acupuntura
4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares
4.07 | Serviços farmacêuticos
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o md
RR
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R 4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia 2% E
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental 2% |
4.10 | Nutrição 2%
4.11 | Obstetrícia 2% |
| 412 | Odontologia [2%
| 413 | Ortóptica 2%
| 4.14 | Próteses sob encomenda j Es 2%
415 | Psicanálise Ea +. +
b 4.16 | Psicologia us 2% |
| 4.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres E SE
E [ 418 inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 2%
| 4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres 2%
| 420 O | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 2%
espécie
4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 2% |
4.22 |Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 2%
| assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 2% |
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
“| mediante indicação do beneficiário
| 5 | |Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres (2% |
5.01 | Medicina veterinária e zootecnia 2%
5.02 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 2%
| veterinária |
[sc 03 JU Laboratórios de análise na área veterinária 2%
[ss [5.04 da | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 2%
EE 3 os | | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 2%
5.06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 2%
espécie EC
[5 07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 2%
[ 5.08 8 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres
5.09 | Planos de atendimento e assistência médico- veterinária
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e co
| 601 pRartearta, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres
602 [ Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres,
| 6.04 |Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas
1 6: 05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres
| 6.06 | Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 [serviços rejala quo, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
Engenharia, pas" agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo es
e congêneres
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 5%
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
I D de poços, , e , ,
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pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
* | de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
[ 7.03 [Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e 2%
| outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
| amteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. +
7.04 | Demolição 1 2%
7.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 2% |
| congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
L | serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica fica sujeito ao ICMS)
7.06 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de 2%
| parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido |
Lo | pelo tomador do serviço
| 707 | | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de | de pisos e congêneres 2% |
| 708 | Calafetação. 2%
7.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 2% |
Lo | destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer
7.10 Ta (=== manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, | 2%
! chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres
7.11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores | 2% |
7.12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 3%
| químicos e biológicos
7.13 T Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 2%
pulverização e congêneres en
7.16 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, 2%
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
“| colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. |
IM 7 |Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres 2%
“718 ll Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e 2% |
“| congêneres
7.19 “Tacompanhamento e fiscalização da exe execução de obras de engenharia, arquitetura e 2%
Ê urbanismo
Aerofotogrametria (inclusive inte interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
EA geofísicos e congêneres
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais
722 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres MESES
8 Serviços de educação, ensino, priemençna e, instrução,
— treinamento e a ção qualque! u ou natureza
| 801 — a cd perio
02 |Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 2%
conhecimentos de qualquer natureza
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[ 901 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, fiat, | 2%
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, |
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
— sujeito ao Imposto Sobre Serviços)
9.02 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de 5% Eu
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres |
a o | Guias de turismo -
“Serviços de intermediação e congêneres +
= + Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de 2%
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada
o
E
10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 2%
| mobiliários e contratos quaisquer
10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, 2%
| artística ou literária
10.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 2%
— |mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)
| 10,05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
| | Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios E
10.06 | Agenciamento marítimo ; E 2%
| 10.07 | Agenciamento de notícias 2%
| 10.08 |Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive O agenciamento de 2%
Ê veiculação por quaisquer meios EA.
| 10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial 2%
| 10.10 | Distribuição de bens de terceiros 2% =
11 | Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres
11.01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 3%
— | embarcações += ”
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 3 %
| 11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas 3%
11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de | 3%
qualquer espécie
[| R ' Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres
[12.01 Espetáculos teatrais.
12.02 | Exibições cinematográficas
| 12.03 | Espetáculos circenses
| 12.04 | Programas de auditório
12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e co
| 12.06 | Boates, taxi-danding e congêneres
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
de animais 5%
ções esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 5%
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[ | participação do espectador
12.12 | Execução de música [2%
12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 5%
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
| | recitais, festivais e congêneres
12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão 5%
por qualquer processo
12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres 5%
12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, 5%
bene | óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres Ma
[12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza 5%
13 | Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia
| 13.02 Tica Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 2%
ENE
|tongêneres
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, 2%
"| trucagem e congêneres
[ 13.04 | Reprografia, microfilmagem e digitalização 2%
13.05 | Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, 2%
|clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
| técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 Serviços relativos a bens de terceiros .
14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 2%
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes |
| | empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) e
14.02 | Assistência Técnica Ê É | 3%
[1403 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 2%
| sujeitas ao ICMS)
1404 | | Recauchut stagem ou regeneração de pneus = 2%
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento;
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, ee
| | plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos qui
14.06 |Instalação e montagem de aparelhos, máquinas € equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por
ele fornecido.
[1407 | Colocação de molduras e congêneres
| 14.08 td oie mitos jo, gravação e douração de livros, revistas e congêneres
14.09 |Alfaiatariade costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 2%
aviamento
A. [ 1440) Tinturaria e lavanderia
[143 11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral
+
E: 12 | Funilaria e lante 2%
14.13 |Carpintariae ESP ci 2%
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[15 |serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito
sor T Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e! 5% |
s | congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres I
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e 5%
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
L — ldas referidas contas ativas e inativas E
15.03 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 5%
| terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral
reg Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, 5%
atestado de capacidade financeira e congêneres
15.05 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, era 5%
| lou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em
q
uaisquer outros bancos cadastrais
15.06 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em 5%
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento |
| eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
, depositário; devolução de bens em custódia Rs]
| 15.07 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer 5%
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a
| rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas
| a contas em geral, por qualquer meio ou processo —
| 15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de 5% |
| contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
| concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
“| serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins
15.09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e 5%
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
"| contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas
de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
| em geral
15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
| títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados
15.12 Custódia emgeral, inclusive de titulos e valores mobiliários
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
' prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento
e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
pts çõês ainda Rea S qui aos
"recebidas; envio e recebimento de mensage
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de câmbio F |
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, 5%
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres 4
15.15 | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, 5%
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
— | processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento
15.16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 5%
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
L | inclusive entre contas em geral
15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques 5%
— | quaisquer, avulso ou por talão
[1s. 18 |: Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, 3%
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
| serviços relacionados a crédito imobiliário |
16 Serviços de transporte de natureza municipal I
16.01 | Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e 2% |
| aquaviário de passageiros. | |
L 16.02 | Outros serviços de transporte de natureza municipal. 2%
— —
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres F
17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta 2%
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
[informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares
17.02 TDatilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta | 2%
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura |
administrativa e congêneres |
17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 3%
e administrativa
17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
| materiais publicitários
| 17.08 Franquia (franchising) |
17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas
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17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica 2 % |]
| 17.16 | Auditoria E 5%
[17.17 7 | Análise de Organização e Métodos 5% |
MEXE 18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza 5% A
17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares 2% |
17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira 3% |
17.21 | Estatística | 5%
| 17.22 | Cobrança em geral 2% |
17.23 |Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 3% |
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
| geral, relacionados a operações de faturização (factoring)
| A72A Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 2%
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em 3%
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção | ivre e gra! ratuita).
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e |
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres
| 18.01 [Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 5%
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres
ll
[19.01 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 5%
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres I
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários
[20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 3%
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres
1
la
20.02 [Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres
2003 | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
| passageiros, mercadorias, inclusive suas ística e congêneres
a EM” registro pec qi ss
21.01 s, cartorários e notariais ms
22 A ploraç Es mae.
[2201 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
sultão arpão, dino. pesar
SABXIFAXE (31) 3572=
ri Gian do SIG Cu: RONCAR
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T - Pça : ”
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,|.
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres
| 23.01 “| Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres 3%
24 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres |
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 3%
— [adesivos e congêneres
12 Serviços funerários
25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 3%
| transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração
parâmentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e |
|
de cadáveres
| [25 02 | Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
[ 25.03 | Planos ou convênio funerários |
| | 25. 04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios | 3%
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
| “Courrier e congêneres
26.01 Tserviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
| bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
| | congêneres
| 27 | Serviços de assistência social
27.01 | Serviços de assistência social
| 28 || Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza
| 28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza
29 Serviços de biblioteconomia
Lund
2|
a as
AE
29.01 | Serviços de biblioteconomia , | 2%
30 | Serviços de biologia, biotecnologia e química
| 30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química 2%
telecomunicações e congêneres
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
3101 |Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
| telecomunicações e congêneres
E 32 | Serviços de desenhos técnicos
32.01 Serviços de desenhos técnicos
E
ELE
33 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e c [225 08]
| ES 01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, EsDaciantaa É CONSUNIPAS 596 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres ag
Er a Serviços de im de go particulares, detetives e congêneres Er
[a fr portage E nelddcoria do Emprdi, fornalioeo idas p ORNE [E
36 — Serviços de meteorologi EEE
36.01 | Serviços de meteoro 5% |
37 Serviço qo Tosa. Eomecgeçes ve vor
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO Il
MULTAS POR DESCUMPRIMENTO A OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Item | Infração | Em Unidades Fiscais
| Municipal (UFMI) |
30
Deixar de apresentar, no prazo da legislação, o livro de serviços
tomados, ainda que não tenha havido prestação de serviços passível
| de tributação
Tomador de Serviços/responsável que deixe de informar a mutonidade |
fazendária a contratação de prestador(es) de serviço(s) cujo CNP) seja 30
de outra localidade (multa por mês de ausência de informação ao
| fisco municipal) E |
| Prestador exercendo atividade no município sem o devido cadastro 30
econômico municipal (por mês de atraso)
4 Não possuir quaisquer dos livros fiscais obrigatórios pela legislação 30
L — (por livro)
RR) Deixar de escriturá-los nos prazos da legislação (por fato gerador) 10
Inscrito no Cadastro Econômico Municipal como prestador de
serviços, não possuir notas fiscais autorizadas pelo órgão
ta
o competente, ou qualquer outro documento fiscal exigido pela o |
| legislação, não discriminados em outro item desta Tabela Ê
3 Fazer uso de livros ou notas fiscais sem a devida autenticação ou 5
da autorização (por nota emitida)
8 Exercer atividade de prestação de serviços no município sem so
| pagamento da licença de localização e funcionamento (por empresa)
Viciar ou alterar documentos ou escrituração para evitar o 20
| pagamento ou reduzir o valor do tributo ou multa acessória
110 | Omitir informações em documento ou livro exigido pela legislação e |
| u | Consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor | ESSE
da prestação (por nota fiscal)
Deixar de anexar a cópia da nota fiscal emitida o Relatório def 5
12 | retenção do ISSQN de serviços tomados (por contribuinte por
Deixar de comunicar, no prazo e forma regulamentares, as alterações
13 | contratuais e estatutárias, a mudança de andutigo ou domicílio, o
encerramento de atividades ou outra info
Não comunicar ao órgão competente, no prazo de 10 (dez) dias, a
14 ocorrência de extravio, furto ou destruição de livros e/ou
documentos fistais
Deixar de fornecer, quando solicitado pelo órgão competente, livros,
| blocos de notas fiscais, contratos, informações, ou quaisquer outros
Pim ra o levantamento do q ara 1
17 | Sonegar, extraviar ou destruir documentos fiscais, (
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
| sonegado, extraviado ou destruído
l
Registrar indevidamente documento que gere dedução da base de
Ja |
| cálculo do imposto (por documento) 20
| 19 | Consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal 20
Escriturar os livros e documentos fiscais com dolo, má-fé, fraude ou
20 E 30
| simulação Lo 1
| Fornecer ou apresentar informações, declarações ou documentos
21 | inexatos ou inverídicos, inclusive nos pedidos de isenção ou guias de 50
Lo. | recolhimento (por informação)
2 | Embaraçar, iludir, dificultar, impedir ação ou atuação fiscal, de so
b qualquer modo além do tipificado no item anterior (por termo) |
23 Não efetuar a retenção do tributo, quando obrigado pela legislação | 30
| (porcompetência) e a |
Não repassar o tributo retido, ainda que não obrigado à retenção pela
. 24 4 50
Lo legislação (por competência)
| Não repassar os contratos e seus aditivos até o prazo máximo de 30
(trinta) dias de sua celebração para a fiscalização municipal quando so
tratar-se de prestador sem estabelecimento fixo no município (por
| contrato não encaminhado no prazo devido).
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