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norma nº 468/2016

Tipo Resolução
Número / Ano 468 / 2016
Date 2016-08-31
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
Sumário
TÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO .................................................................................... 1
CAPÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL ............................................................................ 1
Seção I - Das funções..................................................................................................... 1
Seção II - Da Sede da Câmara ....................................................................................... 2 
Seção III - Da Instalação................................................................................................. 3
Seção IV - Da Secretaria Geral....................................................................................... 4
CAPÍTULO II - DA MESA DIRETORA ................................................................................ 6
Seção I – Da Composição ............................................................................................. 6
Seção II - Da Substituição............................................................................................... 7
Seção III - Da Extinção do Mandato................................................................................ 8
Subseção I - Disposições Preliminares.................................................................... 8
Subseção II - Da Renúncia ...................................................................................... 8
Subseção III - Da Destituição................................................................................... 9
Seção IV - Da Competência............................................................................................ 11
Seção V - Das Atribuições Específicas dos Membros..................................................... 12
 Subseção I - Do Presidente ..................................................................................... 12
Subseção II - Do Vice-Presidente ............................................................................ 16
Subseção III - Do Secretário.................................................................................... 16
CAPÍTULO III - DO PLENÁRIO ........................................................................................... 17
CAPÍTULO IV - DAS COMISSÕES ..................................................................................... 20
Seção I - Das Disposições Preliminares ....................................................................... 20
Seção II - Das Comissões Permanentes ...................................................................... 20
Subseção I – Da Denominação ............................................................................... 20
Subseção II – Da Competência ............................................................................... 21
Subseção III - Da Atribuições Específicas ............................................................... 23
Subseção IV - Dos Presidentes, Vice-Presidentes, Secretários e Suplentes........... 26
Subseção V - Das Reuniões .................................................................................... 28
Subseção VI - Dos Trabalhos .................................................................................. 29
Subseção VII - Dos Pareceres................................................................................. 31
Subseção VIII - Da Vacância, da Licença e dos Impedimentos .............................. 33
Seção III - Das Comissões Temporárias ...................................................................... 34
Subseção I - Das Disposições Preliminares ............................................................ 34
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Subseção II - Das Comissões Especiais.................................................................. 34
Subseção III - Das Comissões de Representação................................................... 36
Subseção IV - Das Comissões Parlamentares de Inquérito..................................... 37
CAPÍTULO V - DOS VEREADORES................................................................................... 41
Seção I - Do Exercício da Vereança............................................................................. 41
Subseção I - Dos Direitos e Deveres ...................................................................... 41
Seção II - Da Remuneração ......................................................................................... 42
Seção III - Das Vedações ............................................................................................. 43
Seção IV - Das Vagas .................................................................................................. 43
Seção V - Do Decoro Parlamentar ............................................................................... 43
Subseção I - Das Condutas Incompatíveis com o Decoro Parlamentar................... 43
Seção VI - Das Faltas e das Licenças .......................................................................... 44
Seção VII - Da Suplência.............................................................................................. 45
CAPÍTULO VI - DAS LIDERANÇAS .................................................................................... 46
TÍTULO II - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ........................................................................... 47
CAPÍTULO I - DA LEGISLATURA ....................................................................................... 47
CAPÍTULO II - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS .......................................... 47
Seção I - Das Disposições Preliminares ....................................................................... 47
Seção II - Das Reuniões............................................................................................... 48
Subseção I - Da Duração e Prorrogação ................................................................. 48
Subseção II - Da Suspensão e Encerramento ......................................................... 49
Subseção III - Das Atas ........................................................................................... 49
Seção III - Das Reuniões Ordinárias ............................................................................ 51
Subseção I - Das Disposições Preliminares ............................................................ 51
Subseção II - Do Expediente ................................................................................... 52
Subseção III - Dos Oradores Inscritos ..................................................................... 53
Subseção IV - Da Ordem do Dia.............................................................................. 54
Seção IV - Das Reuniões Extraordinárias..................................................................... 56
Seção V - Das Reuniões Secretas ............................................................................... 57
Seção VI - Das Reuniões Solenes................................................................................ 58
CAPÍTULO III - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS ............................. 59
TÍTULO III - DAS PROPOSIÇÕES........................................................................................... 60
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Estado de Minas Gerais
CAPÍTULO I - DAS MODALIDADES E DE SEUS REQUISITOS ........................................ 60
CAPÍTULO II - DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES.................................................... 60
Seção I - Da Iniciativa................................................................................................... 60
Seção II - Do Recebimento das Proposições ............................................................... 62
Seção III - Da Apreciação............................................................................................. 64
Seção IV - Do Regime de Urgência.............................................................................. 64
Subseção I - Das Disposições Gerais...................................................................... 64
Subseção II - Da Tramitação ................................................................................... 65
Seção V - Dos Turnos .................................................................................................. 66
Seção VI - Da Redação Final ....................................................................................... 66
CAPÍTULO III - DAS INDICAÇÕES ..................................................................................... 68
CAPÍTULO IV - DOS REQUERIMENTOS ........................................................................... 68
Seção I - Das Disposições Gerais ................................................................................ 68
Seção II - Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho de Plano pelo Presidente da Câmara 
Municipal ................................................................................................................................. 69
Seção III - Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário ............................. 70
CAPÍTULO V - DAS MOÇÕES............................................................................................ 71
CAPÍTULO VI - DOS PROJETOS ....................................................................................... 72
Seção I - Das Espécies ................................................................................................ 72
Seção II - Da Destinação.............................................................................................. 72
Subseção I - Dos Projetos de Resolução................................................................. 72
Subseção II - Dos Projetos de Decreto Legislativo .................................................. 73
Subseção III - Dos Projetos de Lei Ordinária ........................................................... 73
Subseção IV - Dos Projetos de Lei Complementar.................................................. 73
Subseção V – Das Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município ................. 74
CAPÍTULO VII - DAS EMENDAS ........................................................................................ 74
CAPÍTULO VIII - DOS RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DO PRESIDENTE ............ 76
CAPÍTULO IX - DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO ..................................... 76
TITULO IV - DAS DELIBERAÇÕES ........................................................................................ 78
CAPÍTULO I - DAS DISCUSSÕES...................................................................................... 78
Seção I - Das Disposições Gerais ................................................................................ 78
Seção II - Dos Apartes.................................................................................................. 80
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
Seção III - Do Encerramento ........................................................................................ 80
CAPÍTULO II - DA VOTAÇÃO ............................................................................................. 81
Seção I - Das Disposições Gerais ................................................................................ 81
Seção II - Do Encaminhamento .................................................................................... 82
Seção III - Do Adiamento.............................................................................................. 83
Seção IV - Dos Processos de Votação......................................................................... 83
Seção V - Da Verificação Nominal................................................................................ 84
CAPÍTULO III - DO TEMPO DE USO DA PALAVRA........................................................... 85
CAPITULO IV - DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS . 87
Seção I - Das Questões de Ordem............................................................................... 87
Seção II - Dos Precedentes Regimentais ..................................................................... 87
TÍTULO V - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR............................................................................ 88
CAPÍTULO I - DA INICIATIVA POPULAR NOS PROJETOS DE LEI ................................. 88
CAPÍTULO II - DA TRIBUNA LIVRE.................................................................................... 89
CAPÍTULO III – DA AUDIÊNCIA PÚBLICA ......................................................................... 89
TÍTULO VI - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL..................................................... 90
CAPÍTULO I - DO ORÇAMENTO........................................................................................ 90
Seção I - Da Proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei 
Orçamentária Anual.................................................................................................................. 90
Seção II - Da Tramitação.............................................................................................. 90
Subseção I - Das Disposições gerais....................................................................... 90
Subseção II - Da Proposta de Plano Plurianual ....................................................... 92
Subseção III - Da Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias .............................. 92
Subseção IV - Da Proposta de Lei Orçamentária Anual .......................................... 93
CAPÍTULO II - DOS CÓDIGOS........................................................................................... 95
CAPÍTULO III - DA CONCESSÃO DE DIPLOMAS, MEDALHAS E TROFÉUS................... 96
Seção Única - Das Disposições Gerais ........................................................................ 96
CAPÍTULO IV - DO REGIMENTO INTERNO ...................................................................... 97
Seção I - Da Alteração ou Reforma do Regimento Interno .......................................... 97
TÍTULO VII - DO PODER EXECUTIVO.................................................................................... 98
CAPITIULO I - DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO.................................................. 98
Seção I - Dos Crimes de Responsabilidade do Prefeito .............................................. 98
Seção II - Das Vedações ao Prefeito............................................................................ 98
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Seção III - Das Infrações Político-Administrativas e o Processo Político de Cassação do 
Mandato do Prefeito ................................................................................................................. 98
Seção IV - Da Suspensão e da Perda do Mandato do Prefeito ................................... 99
CAPÍTULO II - DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO ............................... 99
CAPÍTULO III - DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS .......................... 100
CAPÍTULO IV - DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.................................................................................................. 101
CAPÍTULO V - DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS........................................ 101
 Seção I – Do Prazo para Entrega das Contas ............................................................ 101
 Seção II – Da Colocação das Contas a Disposição dos Contribuintes ....................... 102
 Seção III – Da Discussão e Votação do Parecer Prévio do Tribunal de Contas ......... 102
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS .............................................. 104
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Estado de Minas Gerais
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 RESOLUÇÃO Nº 468, DE 31/08/2016
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais.
 A CAMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, no Estado de Minas Gerais aprovou e eu,
Presidente do Poder Legislativo, no uso da atribuição constante do inciso V do artigo 72 da Lei
Orgânica do Município, promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Seção I 
Das Funções
Art. 1º. O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta de 
vereadores eleitos no Município em pleito direto, pelo sistema proporcional, para mandato de 
quatro anos.
Parágrafo único. O número de Vereadores é fixado em conformidade com o número de 
habitantes do Município, observado o limite estabelecido no inciso IV e suas alíneas do artigo 29, 
da Constituição Federal. 
Art. 2º. A Câmara Municipal tem as funções legislativa, fiscalizadora, julgadora e 
administrativa.
§ 1º A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica do 
Município, leis complementares e ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre todas as 
matérias de competência do Município.
§ 2º A função fiscalizadora que consiste na fiscalização contábil, financeira, orçamentária e 
patrimonial do Município e das entidades da administração indireta do Município, é exercida com 
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o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
I - apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa 
da Câmara;
 II - acompanhamento das atividades financeiras do Município;
 III - julgamento da regularidade das contas do Prefeito e demais responsáveis por bens e 
valores públicos da administração direta e indireta e as contas daqueles que derem causa a 
perda, extravio de bens e recursos públicos ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao 
erário público.
§ 3º A função julgadora é exercida por meio do julgamento do Prefeito e dos Vereadores, 
respectivamente, por infração político-administrativa e falta ético-parlamentar, nos termos da Lei 
Orgânica e deste Regimento Interno.
§ 4º A função administrativa restringe-se à organização interna do Legislativo, à 
regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Seção II
Da Sede da Câmara 
Art. 3º. A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, em 
Itatiaiuçu/MG, CEP 35.685-000.
Art. 4º. No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados símbolos, quadros, 
faixas ou cartazes que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou 
promocional de pessoas vivas ou entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação do brasão ou bandeira 
do país, do Estado e do Município, à galeria de fotos de dirigentes e ex-dirigentes da Mesa 
Diretora, bem como de obra artística de autor consagrado.
Art. 5º. Mediante autorização do Presidente do Legislativo e quando o interesse público o 
exigir, o recinto de reuniões da Câmara poderá ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
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Seção III
Da Instalação
Art. 6º. No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos 
Vereadores, a Câmara reunir–se–á no dia 1º de janeiro para a posse de seus membros e eleição 
de sua Mesa Diretora.
 § 1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente do número de
Vereadores presentes, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, 
obedecendo-se as seguintes regras:
 I - diplomados os Vereadores, o Vereador mais idoso dentre os diplomados, designará a
hora e fará a convocação dos demais para a reunião preparatória, no recinto da Câmara 
Municipal, ou em outro local público que for escolhido para a solenidade.
 II - instalada a sessão no dia e horário designados, o Vereador mais idoso dentre os 
diplomados assumirá a presidência e, depois de verificar a autenticidade dos diplomas,
convidará um dos eleitos para secretariar os trabalhos;
 III - em seguida, o Vereador mais votado, a convite do Vereador Presidente, proferirá o 
seguinte compromisso, em voz alta: "prometo no exercício do cargo a mim confiado, manter e 
cumprir a Lei Orgânica do Município, as Constituições da República e do Estado, observar as 
leis, promover o bem geral do povo de Itatiaiuçu, sob a inspiração do interesse público, da 
lealdade e da honra".
 IV - em seguida, cada um dos Vereadores confirmará o compromisso, declarando em 
voz alta: "assim o prometo".
 V - imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do 
Vereador mais idoso dentre os presentes e, havendo a maioria absoluta dos membros da 
Câmara, elegerão mediante voto nominal, os componentes da Mesa Diretora, que serão 
automaticamente empossados;
 VI - a eleição dos componentes da Mesa Diretora deverá observar a seguinte ordem 
para votação, separadamente: Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
 VII - será proclamado eleito membro da Mesa Diretora o Vereador que obtiver na 
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primeira votação, a maioria absoluta dos votos e, em segunda, o Vereador que alcançar a 
maioria simples dos votos.
 § 2º Proclamado o resultado da eleição e empossada a Mesa Diretora, o Presidente 
declarará instalada a Câmara, encerrando os trabalhos da reunião preparatória.
 § 3º Para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 175, da Constituição do Estado de 
Minas Gerais, no ato da posse e ao término do mandato, o Vereador deverá apresentar, 
obrigatoriamente, sua declaração de bens que ficará arquivada na Câmara Municipal.
 § 4º Decorridos vinte dias do início do funcionamento normal da Câmara, se o Vereador 
salvo motivo justificado e aceito pela Edilidade, não comparecer perante a Presidência da
Câmara para prestar o compromisso a que se refere o inciso III, do parágrafo 1º e tomar posse, o 
cargo será declarado vago.
 Art. 7º. Terminada a instalação da Câmara e empossados os membros da Mesa
Diretora, o Presidente empossado convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente 
diplomados, a prestarem o compromisso a que se refere o inciso III do parágrafo 1º do artigo 6º.
 § 1º Prestado o compromisso, o Prefeito e o Vice-Prefeito serão declarados 
empossados pelo Presidente da Câmara.
 § 2º Para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 177, da Constituição do Estado de 
Minas Gerais, no ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão 
apresentar, obrigatoriamente, suas declarações de bens que ficarão arquivadas na Câmara 
Municipal.
 § 3º Decorridos vinte dias da data fixada para a posse, se o Prefeito e o Vice-Prefeito
salvo motivo justificado e aceito pela Edilidade, não comparecer perante a Presidência do 
Legislativo para prestar o compromisso a que se refere o inciso III do parágrafo 1º, do artigo 6º e 
tomar posse, o cargo será declarado vago.
Seção IV
Da Secretaria Geral 
Art. 8°. A Secretaria Geral é órgão administrativo operacional subordinado diretamente à
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Presidência da Câmara, com as seguintes atribuições, dentre outras:
I - receber, protocolizar, numerar e encaminhar as proposições apresentadas na forma 
regimental;
 II - prestar assessoramento ao Presidente da Câmara e aos membros da Mesa Diretora;
 III - estabelecer, por determinação da Mesa Diretora, normas a serem observadas pelas 
demais unidades organizacionais da Câmara Municipal;
IV - coordenar, receber, encaminhar e providenciar o protocolo da correspondência e dos 
documentos de interesse do Legislativo;
V - redigir e proceder à revisão da correspondência da Câmara Municipal sob os 
aspectos técnico e gramatical;
VI - receber, conferir e acompanhar o andamento das proposições de leis e resoluções, 
em conformidade com o Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município;
VII - proceder à revisão e preparação dos documentos recebidos, para garantir-lhes a 
necessária clareza e o estilo adequado à linguagem legislativa;
VIII - acompanhar, auxiliar e dar apoio técnico às Comissões Permanentes e Especiais;
IX - auxiliar na redação e revisar os pareceres das Comissões Permanentes e Especiais, 
adequando-os à linguagem legislativa;
X - acompanhar e dar apoio técnico-legislativo aos trabalhos parlamentares;
XI - redigir os ofícios, requerimentos, indicações, moções, e proposições dos 
Vereadores;
XII - providenciar à redação final de todos os atos do Poder Legislativo e encaminhar as 
proposições, requerimentos e indicações ao Presidente da Câmara;
XIII - organizar, juntamente com o Presidente da Câmara, as convocações e as pautas 
reuniões ordinárias e extraordinárias;
XIV - atender após permissão da Presidência da Mesa Diretora, as solicitações dos 
Vereadores durante as reuniões plenárias;
XV - emitir relatório sobre as proposições apresentadas;
XVI - redigir correspondência enviando os projetos de lei aprovados ou rejeitados, para a 
sanção ou veto do Chefe do Executivo;
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XVII - providenciar a publicação na forma da Lei Orgânica, das leis, resoluções, portarias 
e demais atos legislativos;
XVIII - organizar, executar e responsabilizar-se pelo arquivo legislativo da Câmara 
Municipal;
XIX - executar outras tarefas afins que lhe forem determinadas pela Presidência.
XX - redigir as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O diretor da Secretaria Geral deverá comparecer a todas as reuniões da 
Câmara e proceder às anotações que se fizerem necessárias. 
CAPÍTULO II 
DA MESA DIRETORA
Seção I
Da Composição
Art. 9º. A Mesa Diretora é o órgão responsável pela direção dos trabalhos da Câmara e se 
compõe dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, os quais se substituirão nesta 
ordem.
Parágrafo único. Os membros da Mesa Diretora serão eleitos para mandato de dois anos, 
permitida a reeleição para o mesmo cargo, para um único mandato subseqüente, seja na mesma 
legislatura ou na seguinte.
Art. 10. A eleição para a renovação da Mesa Diretora será realizada, obrigatoriamente, na 
última sessão ordinária do Legislativo do exercício, empossando-se os eleitos no dia primeiro de 
janeiro do ano seguinte.
§ 1º Caberá ao Presidente em final de mandato ou seu substituto legal, promover a eleição 
para a renovação da Mesa Diretora.
§ 2º A eleição para renovação da Mesa Diretora será feita mediante voto nominal dos 
Vereadores, observadas as regras constantes dos incisos VI e VII do parágrafo 1º do artigo 6°.
Art.11. Na hipótese de não ter sido eleita a Mesa Diretora na última sessão ordinária do 
Legislativo do ano anterior, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso, que deverá convocar 
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reuniões diárias, até que seja realizada a eleição.
Art. 12. Havendo matéria de interesse do Legislativo, a critério do Presidente, os membros 
da Mesa Diretora poderão ser convocados, em qualquer dia e hora, previamente fixados.
Art. 13. Às eleições disciplinadas nesta Seção, observadas as regras do parágrafo único do 
art. 9º, poderão concorrer quaisquer Vereadores.
Parágrafo único. O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo 
da Mesa, quando não for possível preenchê-lo de outro modo.
Seção II
Da Substituição
Art. 14. Em suas faltas ou impedimentos o Presidente da Mesa será substituído pelo Vice￾Presidente.
Parágrafo único. Estando ambos ausentes, serão substituídos pelo Secretário, que
convidará um Vereador para secretariar a reunião, em caráter eventual.
Art. 15. Ausente o Secretário, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituí-lo,
em caráter eventual.
Art. 16. Na hora determinada para o início da reunião, verificada a ausência dos membros 
da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os 
presentes, que convidará um Vereador para substituir o Secretário, em caráter eventual.
Parágrafo único. A direção dos trabalhos será de responsabilidade da Mesa composta na 
forma prevista no parágrafo único do artigo 14 e dos artigos 15 e 16, até o comparecimento do 
titular ou de substituto legal.
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Seção III
Da Extinção do Mandato
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 17. As funções dos membros da Mesa cessarão pela:
I - posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;
II - renúncia, apresentada por escrito;
III - destituição;
IV - cassação ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 18. Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição para completar o 
mandato, na primeira reunião ordinária seguinte, ou em reunião extraordinária convocada para 
esse fim.
§ 1º Se a vaga for verificada depois de decorridos mais de 270 (duzentos e setenta) dias 
contados da data da eleição dos membros da Mesa, a escolha do substituto será feita pelo 
Presidente da Câmara.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se a vaga ocorrer para cargo de Presidente, o Vice￾Presidente, após assumir a presidência, fará a designação do seu substituto. 
§ 3º No caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á nova eleição, para 
completar o período do mandato, na reunião imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou 
destituição, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que ficará investido 
na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.
Subseção II
Da Renúncia
Art. 19. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa se dará mediante ofício,
conforme o caso, ao Presidente, ao Vice-Presidente ou ao Secretário e efetivar-se-á 
independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em 
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reunião ordinária.
Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa o ofício será levado ao conhecimento 
do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, que ficará investido nas funções de 
Presidente até a eleição e posse da nova Mesa, que deverá ocorrer na primeira reunião ordinária 
seguinte, ou em reunião extraordinária convocada para esse fim.
Subseção III
Da Destituição
Art. 20. É passível de destituição o membro da Mesa quando:
I - faltoso;
II - omisso;
III - ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais;
IV - exorbite as atribuições conferidas por este Regimento Interno.
Art. 21. O processo de destituição será deflagrado por denúncia, subscrita por, pelo menos, 
3 (três) Vereadores, da qual deverá constar:
I - o nome do membro ou dos membros da Mesa denunciados;
II - descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;
III - as provas que serão produzidas.
Art. 22. Apresentada a denúncia, a mesma será lida em Plenário, no expediente, após a 
fase de apresentação de proposições da reunião ordinária e, em seguida, será submetida à 
deliberação do Plenário na ordem do dia, após a discussão e votação de proposições.
§ 1º O denunciante e o denunciado são impedidos de deliberar sobre o recebimento da 
denúncia, não sendo necessária, nesse caso, a convocação de suplente.
§ 2º O membro da Mesa envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os 
trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao 
processo de sua destituição.
Art. 23. Caso o Plenário se manifeste contrário ao recebimento da denúncia por meio da 
deliberação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, o Presidente determinará o seu arquivamento.
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Art. 24. Recebida a denúncia pelo Plenário com a deliberação de 2/3 (dois terços) dos 
Vereadores, adotar-se-ão as seguintes medidas:
I - serão sorteados 3 (três) Vereadores para compor Comissão de Investigação e 
Processante, da qual não poderão fazer parte os denunciantes e o denunciado, observando-se 
na sua formação o disposto neste Regimento;
II – constituída a Comissão, seus membros elegerão um Presidente, que designará o 
relator entre seus pares e marcará reunião, que deverá ser realizada dentro das 48 (quarenta e 
oito) horas seguintes;
III - o denunciado será notificado dentro de 3 (três) dias, a contar da primeira reunião da 
comissão, para apresentação de defesa prévia escrita, no prazo de 10 (dez) dias;
IV - se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, que será publicado 
duas vezes na forma do artigo 200 da Lei Orgânica do Município, com intervalo de 3 (três) dias, 
pelo menos, contados do prazo da primeira publicação;
V - não sendo apresentada a defesa prévia pelo denunciado, caberá ao Presidente, ou seu 
substituto, nomear defensor ad hoc para oferecê-la;
VI - decorrido o prazo de defesa, a Comissão de Investigação e Processante emitirá 
parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o
qual será submetido ao Plenário;
VII - se a comissão opinar pelo prosseguimento deverá apresentar na primeira reunião 
ordinária subsequente, projeto de resolução propondo destituição do denunciado;
VIII - o projeto de resolução será submetido à discussão e votação nominal únicas;
IX - um dos denunciantes, o relator da Comissão de Investigação e Processante e o 
denunciado terão cada um, 15 (quinze) minutos para a discussão do projeto de resolução, 
vedada a cessão de tempo.
X - a palavra será concedida em primeiro lugar a um dos denunciantes, em seguida ao 
relator da Comissão e Investigação e Processante e, finalmente, ao denunciado.
XI - a aprovação do projeto de resolução, pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos membros 
da Câmara, implicará o imediato afastamento do denunciado, devendo a respectiva resolução 
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ser publicada pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de 48 
(quarenta e oito) horas, contado da deliberação do Plenário.
XII - se o resultado da votação for pela improcedência da denúncia, o Presidente 
determinará o arquivamento do processo;
XIII - se da apuração restar configurado ilícito civil ou penal, deverá ser remetida cópia do 
processo ao Ministério Público;
XIV - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) 
dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Seção IV
Da Competência
Art. 25. A Mesa é o órgão diretor dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara 
Municipal.
Parágrafo único. Compete à Mesa da Câmara Municipal, privativa e colegiadamente, 
dentre outras, as seguintes atribuições:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor ao Plenário, com a assinatura de pelo menos dois terços de seus membros, os 
projetos de resoluções relativos aos assuntos internos da Câmara;
III - propor ao Plenário com a assinatura de pelo menos dois terços de seus membros, os
projetos de lei dispondo sobre:
 a) a organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou 
extinção dos seus cargos empregos e funções e a fixação da respectiva remuneração.
 b) a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários 
Municipais e de outros cargos equivalentes, para a legislatura subsequente;
 c) revisão dos valores dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos
Secretários Municipais e de outros cargos equivalentes;
 IV - declarar a extinção do mandato do Vereador
V - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
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 VI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições 
regimentais;
VII - assinar, com pelo menos dois terços dos seus membros, as resoluções e os decretos 
legislativos;
 VIII- deliberar sobre a realização de reuniões solenes fora da sede da Edilidade;
IX - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições que não 
constarem na pauta da última reunião ordinária da sessão legislativa;
X - promulgar a Lei Orgânica do Município e suas emendas;
XI - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei, por iniciativa própria ou a 
requerimento de pelo menos um terço dos membros da Câmara.
Art. 26. Havendo matéria de interesse do Legislativo, a critério do Presidente, a Mesa 
poderá ser convocada, em dia e hora previamente fixados.
Art.27. É facultada a qualquer membro da Mesa, a delegação de competência para a 
prática de atos exclusivamente administrativos.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, o 
delegatário, bem como as atribuições específicas objeto de delegação.
Seção V
Das Atribuições Específicas dos Membros
Subseção I
Do Presidente 
Art. 28. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, incumbindo-lhe dirigi-la 
e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno e a 
Lei Orgânica do Município.
Art. 29. Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - representar a Câmara Municipal, em juízo ou fora dele.
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara 
Municipal;
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III - encaminhar ao Prefeito:
 a) até o dia 31 de março de cada ano, os anexos, demonstrativos e demais informações do 
Legislativo necessárias à elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias; 
 b) até o dia 30 de agosto de cada ano, a proposta de orçamento anual da Câmara, para 
inclusão na proposta orçamentária anual do Município;
 c) até o dia 30 de agosto do ano da primeira sessão legislativa, a proposta de
investimentos da Câmara para inclusão no plano plurianual do Município.
IV - interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
V - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem 
sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas 
pelo Prefeito Municipal;
VI - fazer publicar, na forma do artigo 200 da Lei Orgânica, os atos da Mesa, as atas das 
reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis 
por ele promulgadas;
VII - requisitar do Executivo o numerário correspondente ao duodécimo mensal dos 
recursos financeiros previstos no orçamento da Câmara e destinados as suas despesas;
VIII - exercer a chefia do Executivo, em substituição, nas ausências e impedimentos do 
Vice-Prefeito;
IX - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa 
de direitos e esclarecimentos de situações;
X - administrar os serviços internos da Câmara Municipal;
XI - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e perante 
as entidades privadas em geral;
XII - credenciar os agentes da imprensa para o acompanhamento dos trabalhos 
legislativos;
XIII - fazer expedir convites para as reuniões solenes da Câmara Municipal;
XIV- convocar e autorizar a realização de audiências públicas no recinto da Câmara em 
dias e horas prefixados;
XV - requisitar o auxílio da polícia, quando necessário à preservação da regularidade de 
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funcionamento da Câmara;
XVI - empossar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores retardatários, e os suplentes, 
quando convocados e declará-los empossados após prestarem o compromisso constante do 
inciso III, do § 1º do art. 6º;
XVII - declarar extintos o mandato do Prefeito e de seu substituto legal;
XVIII - declarar destituído membro de Comissão Permanente e Especial, nos casos 
previstos neste Regimento;
XIX - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher 
vagas nas Comissões Permanentes;
XX - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas neste 
Regimento;
XXI - dirigir as atividades legislativas da Câmara em conformidade com as normas legais e 
deste Regimento Interno, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam 
ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer de seus integrantes, e em 
especial, exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar as reuniões solenes, ordinárias e extraordinária da Câmara, na forma deste 
Regimento Interno;
b) abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara, e suspendê-las quando necessário;
c) determinar a leitura, pelo Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças 
escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, em conformidade do expediente de cada 
reunião;
d) administrar o tempo de duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos 
oradores inscritos, anunciando-lhe o término;
e) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, 
cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
f) levar os precedentes regimentais à Plenário e resolver as questões de ordem;
g) proceder à interpretação do Regimento Interno, sem prejuízo da competência do 
Plenário para deliberar a respeito;
h) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
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i) proceder à verificação de quórum, nos termos deste Regimento Interno;
j) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para os 
devidos pareceres, controlando-lhes o prazo, o qual, caso esgotado, sem pronunciamento, 
ensejará a nomeação de relator ad hoc;
XXII - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
 a) receber as mensagens com propostas de leis, determinando o protocolo respectivo;
 b) encaminhar mediante oficio, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe sobre os 
projetos de sua iniciativa não aprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar as informações aprovadas pelo Plenário e pelas comissões, bem como 
diligenciar para que seus auxiliares compareçam à Câmara para prestar esclarecimentos, 
quando convocados regularmente;
 d) solicitar a expedição de decreto de suplementação de dotações orçamentárias da 
Câmara, indicando a fonte de recurso necessária;
XXIII - ordenar as despesas da Câmara Municipal, autorizar e determinar os respectivos 
pagamentos;
XXIV - determinar as licitações para as contratações administrativas de competência da 
Câmara Municipal;
XXV - administrar o pessoal da Câmara, assinando os atos de nomeação, promoção, 
reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias, licenças e vantagens 
legalmente autorizadas e, ainda:
a) determinar a apuração de responsabilidades administrativas dos servidores, aplicando￾lhes, quando for o caso, a respectiva penalidade, observado o devido processo legal;
b) julgar os recursos hierárquicos de servidores da Câmara;
c) praticar quaisquer outros atos atinentes administração de pessoal;
XXVI - zelar pelo cumprimento dos deveres dos Vereadores, bem como tomar as 
providências necessárias à defesa dos seus direitos.
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Subseção II
Do Vice-Presidente
Art. 30. Compete ao Vice-Presidente da Câmara, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - fazer publicar, na forma do artigo 200 da Lei Orgânica, os atos da Mesa, as atas das 
reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis 
por ele promulgadas;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente e em prazo razoável, as leis quando o 
Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo. 
III – assinar, com o Presidente, os atos da Mesa.
 Subseção III
 Do Secretário
Art. 31. Compete ao Secretário, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos 
casos previstos neste Regimento;
II - fazer a leitura das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como de toda a
matéria do expediente, proposições, pareceres das comissões e dos demais papéis e 
documentos sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário;
III - determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos que 
forem entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário;
IV - confirmar a presença dos Vereadores no início da reunião, cotejando-a com a Lista de 
Presença, anotando as ausências, com causa justificada ou não, consignando ainda, outras 
ocorrências sobre o assunto, quando for o caso;
V - receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, 
submetendo-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
VI - superintender a redação da ata resumida dos trabalhos da reunião, assinando-a 
juntamente com o Presidente, Vice-Presidente e demais Vereadores;
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VII - secretariar as reuniões da Mesa redigindo as respectivas atas;
VIII - redigir as atas das reuniões secretas e efetuar as transcrições necessárias;
IX - assinar, com o Presidente, os atos da Mesa.
CAPÍTULO III 
DO PLENÁRIO
Art. 32. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído 
pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste 
Regimento.
§ 1º O local é a sede da Câmara Municipal.
§ 2º A forma legal para deliberar é a reunião.
§ 3º Quórum é o número mínimo de Vereadores presentes para a realização das reuniões 
e para as deliberações determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento.
§ 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto durar a 
convocação.
§ 5º O Presidente da Câmara não integra o Plenário, quando estiver substituindo o 
Prefeito.
Art. 33. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por votação aberta conduzida de 
acordo com os processos simbólico e nominal.
Art. 34. As reuniões das sessões legislativas ordinárias e extraordinárias da Câmara 
realizar-se-ão na sala do Plenário, podendo ser realizadas fora do recinto da Câmara,
preferencialmente em local amplo e com as portas abertas, mediante proposição da Mesa 
Diretora, aprovada pela maioria dos Vereadores.
Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara e nas 
reuniões preparatórias, solenes e especiais, o Presidente da Câmara poderá designar outro local 
para a realização das reuniões.
Art. 35. Durante as reuniões plenárias somente os Vereadores, convenientemente trajados, 
poderão permanecer no recinto do Plenário.
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§ 1º O procurador-geral do Legislativo comparecerá às reuniões plenárias e, mediante 
autorização da Presidência da Mesa, prestará os esclarecimentos técnicos solicitados pelos 
Vereadores necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º Quando os esclarecimentos técnicos forem complexos, o procurador-geral poderá 
solicitar prazo para respondê-los.
§ 3º Mediante convite de iniciativa da Presidência ou sugestão de qualquer Vereador, 
poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais
e personalidades homenageadas.
§ 4º A saudação oficial ao visitante será feita pelo Vereador que o Presidente designar para 
esse fim.
§ 5º A Presidência poderá conceder a palavra aos visitantes e homenageados por tempo 
determinado, para agradecer as saudações que lhes forem dirigidas.
Art. 36. Compete ao Plenário, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - aprovar o plano diretor do Município;
 II- aprovar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
 IV - aprovar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários 
Municipais e de outros cargos equivalentes para a legislatura subsequente;
V - aprovar a revisão dos valores dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Vereadores, dos Secretários Municipais e de outros cargos equivalentes;
VI - autorizar através de lei a abertura de créditos adicionais;
 VII - autorizar através de lei as operações de crédito;
 VIII - autorizar através de lei:
a) a alienação, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de 
uso de bens imóveis de propriedade do Município;
b) as aquisições onerosas de bens imóveis, salvo quando se tratar de desapropriação 
judicial;
IX - autorizar através de lei a concessão e permissão de serviços públicos;
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X - autorizar através de lei a concessão de auxílios e/ou subvenções;
 XI - expedir decretos legislativos quanto aos assuntos de sua competência privativa, dentre 
outros, nos casos de:
a) perda de mandato do Prefeito e de Vereador decretada pela Câmara;
b) autorização aprovada pela Câmara para o Prefeito ausentar-se do Município por prazo 
superior a 20 (vinte) dias e para viagem ao exterior;
c) suspensão de lei declarada inconstitucional total ou parcialmente pelo Tribunal de 
Justiça de Minas Gerais.
XII - aprovar resoluções sobre assuntos interna corporis, notadamente quanto aos 
seguintes:
a) alteração deste Regimento Interno;
b) julgamento das contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara;
c) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos neste Regimento;
d) homenagem do Legislativo a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado 
relevantes serviços à comunidade. 
XIII - processar e julgar os Vereadores pela prática de faltas ético-parlamentares;
XIV - processar e julgar o Prefeito pela prática de infração político-administrativa;
XV - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração, nos termos da Lei 
Orgânica e deste Regimento Interno;
XVI - convocar os Secretários Municipais ou responsáveis pela administração indireta para 
prestar informações, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento Interno;
XVII - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes, bem como destituir os seus membros, 
na forma e nos casos previstos neste Regimento;
XVIII - autorizar a transmissão das reuniões da Câmara.
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CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 37. As comissões, permanentes ou temporárias, são órgãos internos destinados a 
estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre as matérias submetidas à sua 
apreciação.
Art. 38. Na constituição de cada comissão é assegurada, sempre que possível, a 
representação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Subseção I
Da Denominação 
Art. 39. As Comissões Permanentes são as que permanecem em funcionamento durante 
toda a legislatura, e que têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre 
eles exarar parecer.
Art. 40. Durante a sessão legislativa funcionarão as seguintes Comissões Permanentes:
I - Legislação, Justiça e Redação Final;
II - Orçamento, Finanças e Tomada de Contas;
III - Obras e Serviços Públicos;
 IV - Educação, Cultura, Esporte e Turismo;
V – Saúde e Seguridade Social;
VI - Planejamento Ambiental, Urbano e Rural.
Parágrafo único. As comissões permanentes são constituídas de 3 (três) membros.
Art. 41. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na primeira reunião 
seguinte à da eleição da Mesa, mediante voto nominal, por um período de 2 (dois) anos, admitida 
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a recondução dos seus membros.
§ 1º No caso de empate será considerado eleito o mais votado para Vereador.
§ 2º Para a eleição dos membros das Comissões Permanentes, a Mesa Diretora, 
observada, quando possível, a participação proporcional dos partidos políticos representados na 
Câmara, organizará chapas completas com os nomes dos candidatos e seus suplentes, 
submetendo-as à deliberação do plenário.
§ 3º As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os 
respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos 
trabalhos.
Art. 42. O suplente no exercício temporário da vereança, o Presidente da Câmara e os 
demais membros da Mesa não poderão fazer parte das Comissões Permanentes.
Art. 43. Todo Vereador deverá fazer parte de, pelo menos, três Comissões Permanentes
como membro efetivo e, de outras duas, como membro suplente, ressalvado o disposto neste 
Regimento.
Art. 44. Nos casos de vaga, licença, renúncia ou impedimento dos membros das 
Comissões caberá ao Presidente da Câmara a designação de substituto, escolhido sempre que 
possível, dentro da mesma legenda partidária.
Art. 45. As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos, que 
importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só 
prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente.
Subseção II
Da Competência
Art. 46. Cabe às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, 
dentre outras atribuições previstas neste Regimento Interno:
I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame apresentando, 
conforme o caso:
a) parecer fundamentado e conclusivo;
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b) substitutivos ou emendas;
c) relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos.
II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições pertinentes a assuntos decorrentes de 
indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV - redigir o voto vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer 
redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como propor, quando for o caso, a 
reabertura da discussão da matéria nos termos regimentais;
V - realizar audiências públicas com a sociedade civil, nos termos deste Regimento Interno;
VI - convocar, por intermédio do Presidente da Câmara, os Secretários Municipais, o 
Procurador-Geral do Município, o Comandante da Guarda Municipal e os dirigentes de entidade 
da administração indireta, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas 
atribuições;
VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e 
entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades ou 
entidades públicas municipais;
VIII - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e 
sobre eles emitir parecer, quando solicitado.
IX - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
X - exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Executivo e da 
administração indireta do Município.
Parágrafo único. Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões, serão 
examinados por relator designado ou, quando for o caso, por subcomissão, que emitirá parecer 
sobre o mérito.
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Subseção III
Das Atribuições Específicas
Art. 47. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, dentre outras, as 
seguintes atribuições:
I - manifestar-se quanto aos aspectos constitucional, legal e regimental e quanto aos
aspectos gramatical e lógico, de todas as proposições em tramitação pela Câmara e sujeitas à 
deliberação do Plenário, citando no parecer, quando for o caso, o dispositivo constitucional, legal 
ou regimental correspondente.
II - elaboração da redação final das proposições, exceto da proposta de lei orçamentária;
III - desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento Interno.
Parágrafo único. As disposições do inciso I não se aplicam aos projetos de lei do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, bem como sobre o parecer prévio 
do Tribunal de Contas do Estado, relativo à prestação de contas do Executivo Municipal.
Art. 48. Competem à Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas, dentre 
outras, as seguintes atribuições:
I - examinar e emitir pareceres em projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, bem como exercer o 
acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
III - receber as emendas sobre os projetos de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais e sobre elas emitir parecer, que 
será remetido à apreciação do Plenário;
IV - elaborar a redação final da proposta de lei do plano plurianual, das diretrizes 
orçamentárias e do orçamento anual;
V - examinar e emitir parecer sobre proposições referentes à matéria tributária, operações 
de crédito, empréstimos públicos, dívidas públicas, subvenções, auxílios e contribuições, bem 
como outras que, direta ou indiretamente, alteram o montante da despesa ou a receita do 
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Município e que acarretem responsabilidades para o erário municipal;
VI - examinar e emitir parecer sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, 
relativo à prestação de contas do Executivo Municipal;
VII - examinar e emitir parecer sobre as proposições de subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários Municipais e de outros cargos equivalentes para a 
legislatura subsequente;
 VIII - examinar e emitir parecer sobre as proposições de revisão dos valores dos subsídios 
do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais e de outros cargos 
equivalentes;
IX - examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem e revisem os vencimentos dos
servidores do Município;
 Art. 49. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, dentre outras atribuições,
examinar e emitir parecer em proposições relativas a obras e serviços públicos, em especial
sobre: 
a) projetos de lei sobre a realização de obras e serviços públicos, bem como os que 
disponham sobre uso, gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou 
direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
 b) projetos de lei sobre serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de delegação 
contratual, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por 
intermédio de autarquias;
 c) projetos de lei sobre obras e serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, 
diretamente ou por intermédio de autarquias;
 d) projetos de lei sobre transporte coletivo e individual, utilização das vias urbanas, 
estradas municipais, bem como a sinalização e e manutenção correspondente;
Art. 50. Competem à Comissão de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, dentre outras
atribuições, examinar e emitir parecer, em especial sobre:
a) projetos de lei sobre o sistema municipal de ensino;
 b) projetos de lei sobre a concessão de bolsas de estudo, auxílios e contribuições a 
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estudantes;
 c) projetos de lei sobre o programa municipal de merenda escolar;
 d) projetos de lei sobre a preservação da memória do Município no plano estético e 
paisagístico, do seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
 e) projetos de lei sobre esportes em geral e atividades turísticas e de lazer;
 f) projetos de resolução sobre a concessão de diplomas, medalhas, troféus e 
homenagens à pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao 
Município;
Art. 51. Compete à Comissão de Saúde e Seguridade Social, dentre outras atribuições,
examinar e emitir parecer em proposições relativas à saúde, previdência e assistência social, 
utilidade pública, em especial sobre:
a) projetos de lei sobre o sistema municipal de saúde; 
b) projetos de lei sobre a vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
c) projetos de lei sobre programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao 
adolescente e ao portador de deficiência;
d) projetos de lei sobre regime próprio de previdência dos servidores municipais efetivos;
e) projetos de lei sobre declaração de utilidade pública de entidades sediadas no 
Município.
f) projetos de lei sobre auxílios, contribuições e/ou subvenções.
Art. 52. Compete à Comissão de Planejamento Ambiental, Urbano e Rural, dentre outras
atribuições, examinar e emitir parecer em proposições sobre o meio ambiente e matérias 
urbanísticas, em especial sobre:
a) projetos de lei sobre flora, fauna, recursos naturais, saneamento, poluição,
contaminação, radiação, ou qualquer outro que possa comprometer o equilíbrio ecológico ou 
degradação ambiental;
b) projetos de lei sobre cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de 
urbanização ou reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;
c) projetos de lei sobre criação, organização ou supressão de distritos e de divisão do 
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território do Município em áreas administrativas;
d) projetos de lei sobre plano diretor;
e) projetos de lei sobre denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos.
Art. 53. É vedado às Comissões Permanentes, opinar sobre matérias que não sejam de 
suas atribuições específicas.
Art. 54. É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua 
competência, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
Subseção IV
Dos Presidentes, Vice-Presidentes, Secretários e Suplentes
Art. 55. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger seus 
respectivos Presidentes, Vice-Presidentes, Secretários e Suplentes.
Art. 56. Ao Presidente da Comissão Permanente compete:
I - convocar todos os integrantes da Comissão para as reuniões, com antecedência 
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, prazo este, que poderá ser dispensado, se no ato da
convocação estiverem presentes todos os membros;
II- presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - convocar reuniões extraordinárias de ofício ou a requerimento da maioria dos membros 
da Comissão;
IV - receber as matérias de competência da Comissão e, alternadamente, designar o
relator, entre todos os membros, observada a ordem cronológica de apresentação e assegurada 
igualdade na distribuição dos processos;
V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VI - conceder vista das proposições aos membros da Comissão pelo prazo máximo de 3
(três) dias, desde que a matéria não esteja tramitando em regime de urgência;
VII - representar a Comissão nas relações com a Mesa e com o Plenário;
VIII - resolver na forma regimental todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da 
Comissão;
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IX - enviar à Mesa as matérias da competência da Comissão destinadas ao conhecimento 
do Plenário;
X - solicitar ao Presidente da Mesa Diretora, mediante ofício, providências no sentido de 
indicar substitutos para os membros da Comissão em caso de vaga, licença ou impedimento;
XI - avocar à Presidência a emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando o 
relator não o tenha emitido no prazo regimental.
Art. 57. O Presidente da Comissão Permanente tem direito a voto.
Art. 58. Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro,
recurso ao Plenário obedecendo-se o previsto neste Regimento Interno.
Art. 59. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em 
reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao Presidente da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, a reunião conjunta a que se refere o caput deste artigo será presidida pelo 
Vereador mais idoso entre os presentes.
Art. 60. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da Comissão Permanente em 
suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.
Art. 61. Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão se reunir mensalmente, sob 
a presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum das 
Comissões e determinar providências para o melhor e mais rápido andamento das proposições.
Art. 62. Ao Secretário da Comissão Permanente compete:
I - presidir as reuniões da Comissão nas ausências simultâneas do Presidente e Vice￾Presidente;
II - fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão;
III - providenciar a publicação resumida das atas e/ ou pareceres da Comissão, na forma 
do artigo 200 da Lei Orgânica do Município;
IV - proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão.
Parágrafo único. Na ausência de qualquer membro da Comissão, o suplente será 
convocado pelo Presidente ou pelo seu substituto.
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Subseção V
Das Reuniões
Art. 63. As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I - ordinariamente, por convocação dos seus respectivos Presidentes, para:
a) receber as matérias de competência das Comissões e designar os respectivos relatores
dentre os seus membros;
b) receber e apreciar os relatórios, as conclusões e os votos dos relatores sobre matérias
de competência das Comissões;
II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocações pelos respectivos 
Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em 
ambos os casos, a matéria a ser apreciada.
§ 1º Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões poderão se reunir em caráter 
extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.
§ 2º Os horários das reuniões ordinárias das Comissões previstos neste Regimento 
poderão sofrer alterações, mediante consenso entre todos os seus membros.
Art. 64. As Comissões Permanentes devem se reunir em local destinado a esse fim, com a 
presença da maioria absoluta de seus membros.
. § 1º Quando, por qualquer motivo, a reunião for transferida para outro local, todos os 
membros deverão ser comunicados por escrito e com antecedência mínima de 24 (vinte e 
quatro) horas.
§ 2º Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da Comissão e as 
pessoas por ela convocadas.
Art. 65. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas contendo o sumário do assunto 
tratado, assinadas pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Parágrafo único. As atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas, depois de rubricadas 
em todas as folhas e assinadas pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, serão recolhidas 
aos arquivos da Câmara.
Art. 66. Poderão participar das reuniões das Comissões Permanentes técnicos de 
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reconhecida competência na matéria ou representante de entidades idôneas, em condições de 
propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido a sua apreciação.
Parágrafo único. O convite de que trata o caput será formulado pelo Presidente da 
Comissão por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Subseção VI
Dos Trabalhos
Art. 67. As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
Art. 68. Salvo as exceções previstas neste Regimento Interno, cada Comissão terá o prazo 
de 03 (três) dias para emitir parecer sobre qualquer matéria, prorrogável por igual período, pelo 
Presidente da Câmara, mediante requerimento devidamente fundamentado.
§ 1º O prazo previsto no caput começará a correr na data em que o processo der entrada 
na Comissão.
§ 2º Ao receber a proposição o Presidente da Comissão designará o respectivo relator.
§ 3º O relator terá o prazo improrrogável de 02 (dois) dias para se manifestar, por escrito, a 
partir da data da distribuição.
§ 4º Será concedida vista do processo a qualquer membro da Comissão ou Vereador, pelo
prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) dias corridos.
§ 5º O pedido de vista do processo só será concedido depois do processo devidamente 
relatado, inclusive em redação final.
§ 6º Não será concedida vista nos processos relativos às proposições que estejam 
tramitando em regime de urgência.
.Art. 69. Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido 
à Secretaria, com ou sem parecer e, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o 
motivo.
Art. 70. Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo ainda não entregue à 
Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, os prazos estabelecidos neste Regimento 
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Interno ficarão suspensos por 03 (três) dias corridos, no máximo, a partir da data da requisição.
§ 2º A entrada do processo requisitado pela Comissão antes de decorrido o prazo a que se 
refere o parágrafo anterior dará continuidade à fluência do prazo interrompido.
Art. 71. Caso o parecer dependa da realização de audiência pública, os prazos 
estabelecidos neste Regimento Interno ficam sobrestados até a sua realização.
Art. 72. Decorridos os prazos de todas as comissões para as quais tenham sido enviados, 
poderão os processos ser incluídos na ordem do dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da 
Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do 
pronunciamento do Plenário.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se 
necessário, determinará a imediata tramitação do processo.
Art. 73. As Comissões Permanentes deverão solicitar do Executivo, por intermédio do 
Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias, desde que se refiram 
às proposições sob a sua apreciação.
§ 1º O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos neste 
Regimento Interno.
§ 2º A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 30 (trinta) dias 
corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro deste 
prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.
§ 3º A remessa das informações antes de decorrido os 30 (trinta) dias dará continuidade ao 
prazo interrompido.
§ 4º Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da 
Comissão Permanente os respectivos pareceres e as transcrições das audiências públicas 
realizadas.
Art. 74. Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada uma 
delas emitirá parecer separadamente, ouvida sempre em primeiro lugar, a Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, quanto ao aspecto legal ou constitucional e, por último, a de 
Orçamento, Finanças e Tomada de Contas, quando for o caso.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os processos serão encaminhados de uma
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Comissão para outra, pelos seus respectivos Presidentes.
Art. 75. Mediante acordo entre os seus Presidentes, em caso de urgência justificada, as 
Comissões Permanentes poderão realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou 
qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer 
conjunto.
Art. 76. A manifestação de uma comissão sobre determinada matéria não exclui a 
possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o Plenário assim 
deliberar.
Art. 77. O recesso da Câmara interrompe todos os prazos considerados nesta Subseção.
Parágrafo único. A interrupção disposta no caput deste artigo se aplica aos projetos com 
prazo para apreciação previsto neste Regimento Interno.
Subseção VII
Dos Pareceres
Art. 78. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu 
estudo.
§ 1º Salvo os casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e 
constará de 3 (três) partes:
I - relatório, em que se fará exposição da matéria em exame;
II - conclusão, em que o relator, em termos sintéticos, expressará sua opinião sobre a 
conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, e quando for o caso, 
oferecerá substitutivo ou emenda à proposição;
III - decisão, em que a Comissão, por meio da assinatura de seus os membros, votará a 
favor ou contra a matéria.
§ 2º É dispensável o relatório nos pareceres substitutivos, emendas ou subemendas.
§ 3º O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer escrito que não atenda às 
exigências deste artigo, para a devida adequação.
Art. 79. Os pareceres verbais dados em Plenário, bem como suas retificações, nos casos 
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previstos neste Regimento Interno deverão obedecer às seguintes normas:
I - o Presidente da Câmara convidará o Presidente da comissão a relatar ou designar 
relator para a proposição;
II - o Presidente da Comissão ou o relator designado dará o parecer e, se não houver 
qualquer manifestação contrária por parte dos demais membros da Comissão presentes no 
Plenário, será tido como a decisão final sobre a matéria;
III - havendo manifestação contrária imediata, de qualquer membro da comissão presente 
no Plenário, o Presidente da Câmara tomará os votos dos membros da Comissão presentes, 
sendo considerado como parecer o resultado da maioria dos votos obtidos;
IV - na hipótese do inciso anterior, será assegurado ao membro da Comissão o tempo de 
10 (dez) minutos para prolatar seu voto em separado.
V - no caso de empate prevalecerá o voto do Presidente da Comissão ou relator 
designado.
Art. 80. Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação 
do relator, mediante voto.
§ 1º O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos 
membros da Comissão
§ 2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a 
concordância total do signatário com a manifestação do relator.
§ 3º Poderá o membro de Comissão Permanente exarar voto fundamentado, em separado:
I - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa 
fundamentação;
II - aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à 
sua fundamentação;
III - contrário às conclusões do relator.
§ 4º O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá voto 
vencido.
§ 5º O voto em separado, divergente das conclusões do relator, desde que acolhido pela 
maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
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Art. 81. Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste Regimento, o 
relator, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e declarará 
quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição.
Art. 82. Concluído o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela 
inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá o mesmo ser submetido ao 
Plenário, para que, em discussão e votação única, seja apreciada essa preliminar.
Parágrafo único. Aprovado o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada e, 
quando rejeitado o parecer, a matéria será encaminhada às demais Comissões.
Art. 83. O projeto de lei que receber parecer contrário de todas as comissões quanto ao 
mérito será tido como rejeitado, salvo quando o Plenário deliberar em contrário.
Subseção VIII
Da Vacância, da Licença e dos Impedimentos
Art. 84. A vacância das Comissões Permanentes verificar-se-á com a:
I - renúncia;
II - destituição;
III - perda de mandato do Vereador.
Art. 85. A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato irrevogável, 
desde que formulada por escrito e dirigida à Presidência da Câmara.
Art. 86. O membro da Comissão Permanente será destituído caso deixe de comparecer, 
injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas.
§ 1º O membro destituído na forma deste artigo não poderá participar de qualquer 
Comissão Permanente até o final da sessão legislativa.
§ 2º As faltas às reuniões das Comissões Permanentes poderão ser justificadas, no prazo 
de 5 (cinco) dias da ocorrência do justo motivo, aplicando-se, neste caso, a regra regimental 
sobre as faltas dos Vereadores.
Art. 87. A destituição do cargo na Comissão Permanente dar-se-á por simples 
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representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar a 
ocorrência das faltas, sem justificativa em tempo hábil, observado o devido processo legal, 
declarará vago o cargo.
Art. 88. O Presidente de Comissão Permanente poderá ser destituído quando deixar de 
cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário que 
respeitará o devido processo legal, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, 
cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara.
Art. 89. O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for 
renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar outra 
Comissão, até o final da sessão legislativa.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 90. Comissões Temporárias são aquelas constituídas com finalidades especiais e que 
se extinguem com o término da Legislatura, ou antes, se forem atingidos os fins para os quais 
foram constituídas.
Art. 91. As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Especiais;
II - de Representação;
III - Parlamentares de Inquérito.
Subseção II
Das Comissões Especiais
Art. 92. As Comissões Especiais são aquelas destinadas à elaboração e apreciação de 
estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de 
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reconhecida relevância.
§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas:
I - mediante projeto de resolução de iniciativa da Mesa, aprovado por maioria simples dos
Vereadores em discussão e votação única na ordem do dia da reunião seguinte à de sua 
apresentação, se acarretar despesas;
II - mediante simples requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos vereadores, submetido 
a discussão e votação única na mesma reunião de sua apresentação, quando não acarretar 
despesas.
§ 2º No caso do inciso I, do parágrafo anterior, deverá ser ouvida, obrigatoriamente, a 
Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas, no prazo de 3 (três) dias, 
contados da apresentação do projeto respectivo.
§ 3º O projeto de resolução sobre a constituição da Comissão Especial deverá indicar, 
necessariamente, sua finalidade, devidamente fundamentada, indicando: 
a) o número de membros, não superior a 3 (três);
b) o prazo de funcionamento.
§ 4º Ao Presidente da Câmara caberá designar os Vereadores que comporão a Comissão 
Especial.
§ 5º O primeiro signatário do projeto de resolução que propuser a criação da Comissão 
Especial será seu Presidente.
§ 6º Quando o Presidente da Câmara fizer parte da Comissão, a presidência caberá a este. 
§ 7º Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, 
que será protocolizado na Secretaria Geral da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira 
reunião ordinária subseqüente.
§ 8º A Secretaria Geral da Câmara extrairá cópia do parecer para o Vereador que a 
solicitar.
§ 9º Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo 
estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo 
hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de projeto de resolução.
§ 10 Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de 
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competência de qualquer das Comissões Permanentes.
Subseção III
Das Comissões de Representação
Art. 93. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em 
congressos, solenidades e outros atos públicos.
§ 1º As Comissões de Representação serão constituídas:
I - mediante projeto de resolução de iniciativa da Mesa, aprovado por maioria simples dos 
Vereadores em discussão e votação única na ordem do dia da reunião seguinte à de sua 
apresentação, se acarretar despesas;
II - mediante simples requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos vereadores, submetido 
a discussão e votação única na mesma reunião de sua apresentação, quando não acarretar 
despesas.
§ 2º No caso do inciso I, do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão
Permanente de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas, no prazo de 3 (três) dias, contados 
da apresentação do projeto respectivo.
§ 3° Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato 
constitutivo deverá conter:
a) a finalidade;
b) o número de membros não superior a 3 (três);
c) o prazo de duração.
§ 4° Os membros da Comissão de Representação serão designados pelo Presidente da 
Câmara.
§ 5° A Comissão de Representação será sempre presidida pelo primeiro dos signatários da 
resolução que a criou.
§ 6º Quando o Presidente da Câmara fizer parte da Comissão, a presidência caberá a este. 
§ 7° Os membros da Comissão de Representação poderão requerer licença ao Presidente, 
quando necessária.
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§ 8° Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos desta Subseção, 
deverão apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, 
bem como a prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo máximo de dez (10) dias 
após o seu término.
Subseção IV
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
 Art. 94. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento Interno, serão 
criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de dois terços dos seus membros, para 
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
 § 1º É fixado em 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que 
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da 
administração direta ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos 
requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.
 § 2º No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de 
Inquérito, através de seu Presidente:
 I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
 II - requerer a convocação de Secretário Municipal ou de ocupante de cargo da mesma 
hierarquia;
 III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar e inquirir testemunhas sob 
compromisso.
 § 3º O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo 
estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar a intervenção do Poder Judiciário para 
fazer cumprir a determinação.
Art. 95. A denúncia sobre irregularidade e a indicação de provas a serem produzidas 
deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de 
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Inquérito.
.Art. 96. O requerimento de constituição da Comissão deverá conter:
a) a finalidade para a qual se constituirá a Comissão, devidamente fundamentada e 
justificada;
b) o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a 90(noventa) dias
c) a indicação, quando for o caso, dos Vereadores indicados como testemunhas.
Art. 97. Aprovado o requerimento nos termos do artigo anterior, a Comissão Parlamentar 
de Inquérito, que será constituída de 3 (três) membros, designados por ato da Presidência da 
Câmara.
§ 1º Considerar-se-ão impedidos de atuar na Comissão Parlamentar de Inquérito, os
Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, bem como aqueles que tiverem 
interesse pessoal na apuração e, ainda, aqueles que forem indicados no requerimento de 
constituição, como testemunhas.
§ 2° Não havendo acordo das lideranças no tocante à indicação dos membros da 
Comissão Parlamentar de Inquérito, proceder-se-á à escolha por eleição, mediante votação de
cada Vereador, inclusive do Presidente da Câmara, considerando-se eleitos e, por conseguinte, 
membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, os Vereadores mais votados.
Art. 98. Não se constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiver em 
funcionamento, na Câmara Municipal, outra comissão apurando denúncias ou fatos idênticos.
Art. 99. Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, na primeira reunião seus 
membros elegerão o Presidente e o relator.
Art. 100. Ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito é atribuída a competência 
de representar a Comissão.
Art. 101. A Comissão Parlamentar de Inquérito reunir-se-á, preferencialmente, nas 
dependências da Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente determinar a data e horário das 
reuniões.
§ 1° Fica facultado ao Presidente da Comissão requisitar, quando necessário, funcionários 
da Câmara, para secretariar os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 2° Em caso excepcional e devidamente justificado, poderá o Presidente da Comissão 
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requisitar ao Presidente da Câmara o assessoramento dos trabalhos da Comissão Parlamentar 
de Inquérito, por profissionais técnicos na matéria em exame, desde que a própria Câmara 
Municipal não disponha de tais técnicos em seu quadro de pessoal.
Art. 102. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com 
a presença da maioria de seus membros.
§ 1° As convocações para as reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito deverão ser 
recebidas pelos seus membros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo em 
caso de reunião extraordinária, desde que justificada a urgência da convocação.
§ 2° Em caso de ausência, o membro da Comissão deverá justificar o motivo do seu não 
comparecimento ao Presidente da Comissão, na primeira reunião subseqüente à ausência.
Art.103. Todos os documentos encaminhados à Comissão Parlamentar de Inquérito, bem 
como as convocações, os atos e diligências, serão autuados em processo próprio, em folhas 
numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, e ficarão sob sua responsabilidade, até o 
término dos seus trabalhos.
Parágrafo único. Dos depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas inquiridas, 
além da assinatura dos membros presentes ao ato, deverá conter, obrigatoriamente, a assinatura 
do depoente.
Art. 104. Se a Comissão Parlamentar de Inquérito não concluir os seus trabalhos dentro do 
prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário aprovar, por maioria 
absoluta e antes do término do prazo, a requerimento de membro da Comissão, a prorrogação 
do prazo para seu funcionamento.
§ 1° O requerimento que solicitar a prorrogação de prazo para a conclusão dos trabalhos 
da Comissão Parlamentar de Inquérito será apreciado na mesma reunião de sua apresentação.
§ 2° Somente será admitido um pedido de prorrogação da forma estabelecida pelo caput
deste artigo, não podendo o prazo de prorrogação ser superior àquele fixado inicialmente para 
funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 105. A Comissão Parlamentar de Inquérito concluirá seus trabalhos através de relatório 
final, o qual deverá conter:
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 I - exposição dos fatos submetidos à apuração;
 II - análise das provas colhidas;
 III - conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
 IV - conclusão sobre a autoria dos fatos apurados, se existentes;
 V - sugestões das medidas a serem tomadas, devidamente fundamentadas e justificadas, 
indicando as autoridades, dentre elas, o Ministério Público e/ ou pessoas que tiverem a devida 
competência para a adição das providências sugeridas.
Art. 106. Elaborado o relatório final, este deverá ser apreciado em reunião da Comissão 
Parlamentar de Inquérito, previamente agendada.
§ 1º A simples aposição da assinatura, sem qualquer observação, implicará a concordância 
total do signatário com os termos e manifestações do Relator.
§ 2º Poderá o membro da Comissão exarar seu voto em separado.
Art. 107. Se o relatório a que se refere o artigo anterior não for acolhido pela maioria dos 
membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, será considerado rejeitado, apreciando-se, em 
seguida, o voto divergente apresentado em separado.
Parágrafo único. O voto acolhido pela maioria dos membros da comissão será considerado 
o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 108. O relatório final, aprovado e assinado nos termos desta Subseção, será 
protocolizado na Secretaria Geral da Câmara Municipal, devendo o Presidente da Comissão 
Parlamentar de Inquérito comunicar, em Plenário, a conclusão dos trabalhos da Comissão.
Parágrafo único. O relatório final será lido pelo Relator da Comissão, durante o expediente 
da primeira reunião ordinária subseqüente, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento 
Interno.
Art. 109. Deverão ser anexados ao processo da Comissão Parlamentar de Inquérito, 
cópias do relatório final e do voto ou votos em separado, bem como do ato da Presidência da 
Comissão Parlamentar de Inquérito que registra o fim dos trabalhos da Comissão.
Art. 110. A Secretaria Geral da Câmara Municipal fornecerá cópia do relatório final da 
Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de 
requerimento.
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Art. 111. O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da 
Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas ou autorizar 
o seu devido arquivamento.
CAPÍTULO V
DOS VEREADORES
Seção I
Do Exercício da Vereança
Subseção I
Dos Direitos e Deveres 
Art. 112. São deveres do Vereador, além de daqueles previstos nas Constituições Estadual 
e Federal, na Lei Orgânica do Município e demais leis:
I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Estadual e Federal, a Lei Orgânica do 
Município e demais leis;
II - agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho 
de cada um desses Poderes;
III - usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público; 
IV - obedecer às normas regimentais;
V - comparecer às reuniões no horário fixado, participar dos trabalhos do Plenário e 
comparecer às reuniões das Comissões Permanentes ou Temporárias, das quais seja integrante, 
prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre 
com observância dos prazos regimentais;
VI - participar e votar proposições submetidas à deliberação da Câmara;
VII - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo fundamentado 
apresentado à Presidência ou à Mesa, conforme o caso;
VIII - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do 
Município à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam 
contrárias ao interesse público;
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IX – comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de 
comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões;
X - desincompatibilizar-se, nos casos previstos nas Constituições Estadual e Federal e na 
Lei Orgânica do Município;
XI - apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e ao término do mandato, 
conforme determinado na Lei Orgânica do Município.
Art. 113. São direitos do Vereador, além de outros previstos na Constituição Federal e na 
Lei Orgânica do Município:
I - inviolabilidade por sua opinião, palavras e votos, no exercício de mandato e na 
circunscrição do Município;
II - licença, nos termos deste Regimento Interno;
III - oferecer proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na 
Câmara Municipal;
IV - votar na eleição da Mesa e das Comissões;
V - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou 
regimental;
VI - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do 
Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às 
limitações deste Regimento;
VII - votar as proposições submetidas à deliberação do Plenário, salvo os casos previstos 
neste Regimento Interno;
Seção II
Da Remuneração
Art. 114. O Vereador fará jus a subsídio, que será fixado em conformidade do disposto na 
Constituição Federal.
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Seção III
Das Vedações
Art. 115. O Vereador não poderá descumprir vedações previstas na Lei Orgânica do 
Município, sob pena de incorrer nas sanções nela previstas.
Seção IV
Das Vagas
Art. 116. As vagas na Câmara dar-se-ão em virtude de extinção ou perda do mandato do 
Vereador.
Art. 117. As faltas ético-parlamentares e o respectivo processo de cassação do mandato 
do Vereador pela Câmara Municipal serão instaurados na forma prevista neste Regimento, 
Seção V
Do Decoro Parlamentar
Subseção I
Das Condutas Incompatíveis com o Decoro Parlamentar
Art. 118. São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a censura 
verbal:
I - descumprir os deveres inerentes ao mandato;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara 
Municipal;
III - perturbar a ordem das reuniões das sessões legislativas e das comissões.
Parágrafo único. A censura verbal será aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara 
ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem os substituir, assegurada a ampla defesa.
Art. 119. São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a censura 
escrita:
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I - usar, em discurso ou proposição, expressões que contenham incitamentos à prática de 
crimes;
II - praticar ofensas físicas ou morais, na sede da Câmara, a outro parlamentar, à Mesa, 
Comissão ou seus respectivos Presidentes.
Parágrafo único. A censura escrita será imposta pela Mesa Diretora, assegurada a ampla 
defesa.
Art. 120. São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a 
suspensão temporária do mandato:
I - reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
II - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão tenha 
resolvido manter secretos;
III - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido 
conhecimento na forma regimental.
Parágrafo único. A pena prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário, por maioria 
absoluta e escrutínio secreto, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 121. A reincidência nas condutas arroladas no artigo anterior enseja a cassação do 
mandato de Vereador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 122. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda 
sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou à Comissão, que mande apurar 
a veracidade da argüição e aplique sanção cabível ao ofensor, no caso de improcedência da 
acusação.
Seção VI
Das Faltas e das Licenças
Art. 123. Será atribuída falta ao Vereador que não assinar o livro ou lista de presença até o 
início da ordem do dia e participar dos trabalhos do Plenário, salvo motivo justo aceito 
pela Presidência da Câmara.
§ 1º A justificação das faltas far-se-á por requerimento fundamentado, dirigido ao 
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Presidente.
§ 2º A falta por motivo de saúde deverá ser comprovada por atestado médico. 
Art. 124. O Vereador poderá licenciar-se nos casos previstos na Lei Orgânica do Município.
Art. 125. Excetuados os requerimentos de licença previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 123, 
que serão analisados e decididos pelo Presidente da Mesa, os demais requerimentos deverão
ser deliberados pelo Plenário no expediente da reunião de sua apresentação, tendo preferência 
regimental sobre as matérias que não possuam prioridade legal.
§ 1º O requerimento de licença para tratamento por saúde deve ser acompanhado de 
atestado médico.
§ 2º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o 
requerimento de licença por motivo de saúde, a iniciativa caberá ao Presidente da Mesa, com 
fundamento, preferentemente, em laudo ou atestado médico.
§ 3º É facultado ao Vereador prorrogar seu período de licença, através de novo 
requerimento, atendidas as disposições desta Seção.
Seção VII
Da Suplência
Art. 126. O suplente será convocado para substituir o Vereador nos casos de vaga ou de 
licença.
Art. 127. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, salvo motivo 
justo e aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
Parágrafo único. No ato da posse o suplente convocado deverá prestar perante o 
Presidente da Câmara, o compromisso a que se refere o inciso III do parágrafo 1º, do artigo 6º.
Art. 128. Enquanto não ocorrer a posse do suplente, o quórum será calculado em função 
dos Vereadores remanescentes.
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Art. 129. Se ocorrer vaga e não houver suplente, faltando mais de 15 (quinze) meses para 
o término do mandato, a Câmara Municipal representará à Justiça Eleitoral para a realização de 
eleições para preenchê-la.
CAPÍTULO VI
DAS LIDERANÇAS
Art. 130. Líder é o Vereador que fala em nome do seu partido, sendo o seu porta-voz 
oficial, em relação a todos os órgãos da Câmara Municipal.
Art. 131. No inicio de cada sessão legislativa ordinária, os partidos comunicarão à Mesa 
Diretora a escolha de seus lideres e vice-líderes.
Art. 132. São atribuições do líder:
I - fazer comunicação de caráter inadiável à Câmara Municipal por 5 (cinco) minutos, 
vedados os apartes;
II - indicar o orador do partido nas solenidades;
III - fazer o encaminhamento de votação ou indicar Vereador para substituí-lo nesta função;
IV - indicar os membros de seu partido nas Comissões Permanentes e Temporárias, dentro 
do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da solicitação do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 133. O líder e o vice-líder podem fazer parte de Comissões Permanentes e 
Temporárias, exceto nos cargos de Presidente e Vice-Presidente destas.
Art. 134. O líder e o vice-líder do Governo serão indicados mediante oficio pelo Chefe do 
Poder Executivo.
Art. 135. Os partidos com representação na Câmara Municipal poderão agrupar-se em 
blocos, sendo-lhes permitido formar suas lideranças.
Art. 136. Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Capitulo às lideranças de blocos 
parlamentares de que trata o artigo anterior.
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TÍTULO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO I
DA LEGISLATURA
Art. 137. A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com inicio cada uma em 
1° de fevereiro e termino em 15 de dezembro de cada ano, salvo as reuniões de instalação, que 
serão realizadas no dia 1º de janeiro de cada legislatura.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 138. Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de 
funcionamento da Câmara durante um ano civil.
Parágrafo único. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação dos 
projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, 
apresentados antes do início do recesso parlamentar.
Art. 139. As reuniões das sessões legislativas ordinárias da Câmara são:
I - de instalação;
II - solenes;
III - ordinárias;
IV - extraordinárias;
V - secretas.
Art. 140. As reuniões serão públicas, salvo deliberação contrária de no mínimo 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara, quando houver motivo relevante ou nos casos previstos neste 
Regimento Interno.
Art. 141. As reuniões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a 
presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, constatada através de 
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chamada nominal.
Art. 142 A verificação de quórum para a abertura e prosseguimento da reunião, poderá ser 
feita de ofício pelo Presidente ou a pedido de qualquer Vereador.
§ 1º Ressalvada a verificação prevista no caput, nova verificação será deferida somente
após decorridos 15 (quinze) minutos do término da verificação anterior.
§ 2º Ficará prejudicada a verificação de presença se, ao ser chamado, encontrar-se 
ausente o Vereador que a solicitou.
Art. 143. Durante as reuniões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do 
Plenário, ressalvadas hipóteses previstas neste Regimento.
Seção II
Das Reuniões
Subseção I
Da Duração e da Prorrogação
Art. 144. As reuniões da Câmara terão a duração máxima de 3 (três) horas, podendo ser 
prorrogadas por deliberação do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, 
aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. O requerimento de prorrogação não será objeto de discussão.
Art. 145. A prorrogação da reunião será por tempo determinado não superior a 3 (três)
horas, ou para que seja concluída a discussão e votação das proposições em debate.
§ 1º Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da reunião, serão 
votados na ordem cronológica de apresentação, sendo que, aprovado qualquer deles, os demais
ficarão prejudicados.
§ 2º O requerimento de prorrogação ficará prejudicado pela ausência de seu autor no 
momento da votação.
§ 3º Quando, dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o autor do 
requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, falando pela 
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ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria do requerimento.
§ 4º As disposições contidas nesta Subseção não se aplicam às reuniões solenes e de 
instalação.
Subseção II
Da Suspensão e Encerramento
Art. 146. A reunião poderá ser suspensa:
I - para a preservação da ordem;
II - para permitir, quando for o caso, que a comissão possa apresentar parecer verbal ou 
escrito;
III - para recepcionar visitantes ilustres.
§ 1º A suspensão da reunião no caso do inciso II, não poderá exceder a 30 (trinta) minutos.
§ 2º. O tempo de suspensão não será computado no tempo de duração da reunião.
Art. 147. A reunião será encerrada antes da hora regimental, nos seguintes casos:
I - por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou 
alta personalidade ou na ocorrência de fato impeditivo de funcionamento da Câmara, mediante 
proposta da Presidência, sobre a qual o Plenário deverá deliberar;
III - tumulto grave.
Subseção III
Das Atas
Art. 148. De cada reunião da Câmara, lavrar-se -á ata dos trabalhos, contendo 
resumidamente os assuntos tratados.
§ 1º Os documentos apresentados em reunião e as proposições constarão apenas o seu
objeto, salvo requerimento de transcrição integral subscrito por 1/3(um terço) dos Vereadores,
aprovado pelo Plenário.
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§ 2º A transcrição de declaração de voto, quando requerida ao Presidente, será feita 
resumidamente.
§ 3º A ata da reunião anterior será lida e votada na fase do expediente da reunião ordinária 
subsequente.
§ 4º Se não houver quórum para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a 
votação da ata far-se-á em qualquer fase da reunião, assim que for constatada a existência de 
número regimental para deliberação.
§ 5º Se o Plenário, por falta de quórum não deliberar sobre a ata até o encerramento da 
reunião, a votação da mesma será transferida para o expediente da reunião ordinária seguinte.
§ 6º A ata poderá ser impugnada:
I - quando for totalmente inválida ou por não descrever os fatos e situações realmente 
ocorridos;
II - mediante requerimento de invalidação.
§ 7º Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco 
parcial.
§ 8° Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez por tempo nunca superior a 
5 (cinco) minutos, não sendo permitidos apartes.
§ 9º Feita a impugnação ou solicitação de retificação da ata, o Plenário deliberará a 
respeito.
§ 10 Aceita a impugnação, lavrar–se–á nova ata e, aprovada a retificação, será ela incluída 
na ata da reunião da sessão legislativa em que ocorrer a sua votação.
§ 11 Votada e aprovada, a ata será assinada pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário 
e Vereadores presentes.
Art. 149. Na última reunião de cada legislatura, a ata será redigida e submetida à
aprovação do Plenário, na própria reunião, independente de quórum.
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Seção III
Das Reuniões Ordinárias
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 150. As reuniões ordinárias terão a duração máxima de 3 (três) horas, iniciando-se às
19 (dezenove) horas, com tolerância de 15 (quinze) minutos
§ 1º Recaindo a data de alguma reunião ordinária em feriado ou ponto facultativo, sua 
realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil subseqüente, ou para a 
semana seguinte, a critério do Presidente, ressalvada a reunião de instalação da legislatura, nos 
termos deste Regimento Interno.
§ 2º A reunião ordinária da sessão legislativa poderá ter o seu horário transferido, desde 
que aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 151. As reuniões ordinárias compõem-se de três partes:
I - expediente, com duração de 90 (noventa) minutos, que serão destinados:
a) leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior:
b) leitura de correspondências e comunicados recebidos;
c) leitura de pareceres;
d) leitura de indicações;
e) apresentação de proposições;
f) oradores inscritos.
II - ordem do dia, com duração de 60(sessenta) minutos, que serão destinados:
a) discussão e votação de projetos em pauta;
b) discussão e votação de outras proposições em pauta;
III - explicação pessoal, destinada à manifestação final dos Vereadores, com duração de 
30(trinta) minutos, que poderão ser prorrogados, a critério do Presidente.
Art. 152. O Presidente declarará aberta a reunião após verificação do comparecimento de
no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, feita pelo Secretário através de chamada 
nominal.
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§ 1º Não havendo número regimental para a instalação, o Presidente aguardará 15 
(quinze) minutos e, decorrido esse prazo se perdurar a falta de no mínimo 1/3 (um terço) dos 
membros da Câmara, declarará prejudicada a reunião, lavrando-se ata resumida do ocorrido, 
que independerá de aprovação do Plenário.
§ 2º Instalada a reunião, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos 
Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação, passando-se imediatamente, após a leitura 
da ata da reunião anterior e do expediente, à fase destinada aos oradores inscritos. 
§ 3º Persistindo na fase da ordem do dia a falta da maioria absoluta dos Vereadores, o 
Presidente declarará encerrada a reunião, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de 
aprovação do Plenário.
§ 4º As matérias constantes da ordem do dia, inclusive a ata da reunião anterior, que não 
forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores, passarão para o 
expediente da reunião ordinária seguinte.
§ 5º. A verificação de presença será feita nominalmente e poderá ocorrer em qualquer fase 
da reunião, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, devendo constar da ata 
os nomes dos Vereadores ausentes.
Subseção II
Do Expediente
Art. 153. O expediente terá a duração de 90 (noventa) minutos a partir do inicio da reunião, 
prorrogável sempre que necessário pelo Presidente.
Art. 154. Após a leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior, o Presidente 
determinará ao Secretário que proceda à leitura das correspondências e comunicados recebidos, 
na seguinte ordem de recebimento:
I - do Prefeito;
II - dos Vereadores;
III - de autoridades;
 IV - de diversos.
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§ 1º Terminada a leitura das correspondências e comunicados serão lidas as indicações e, 
em seguida, os vetos, as proposições e pareceres, na seguinte ordem: 
I - vetos;
 II - proposta de emenda à Lei Orgânica;
III - projetos de leis complementares 
 IV - projetos de leis ordinárias;
 V - projetos de decreto legislativo;
 VI - projetos de resolução;
 VII - substitutivos;
VIII - emendas e subemendas;
 IX - moções;
 X - requerimentos;
XI - pareceres.
§ 2º A Secretaria Geral deverá encaminhar aos Vereadores, no prazo de 2 (dois) dias, 
cópias das proposições apresentadas no expediente, exceto os pareceres, requerimentos e 
moções, cujas cópias deverão ser solicitadas pelo interessado.
§ 3º A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida sua inversão, 
vedado, portanto, qualquer pedido de preferência nesse sentido.
§ 4º Mediante solicitação do Presidente ou em virtude de requerimento escrito ou verbal de 
Vereador durante a reunião e aprovado pelo Plenário, a leitura de qualquer matéria constante do 
expediente poderá ser dispensada.
Subseção III
Dos Oradores Inscritos
Art. 155. O Presidente concederá a palavra a cada Vereador i nscrito como orador, pelo 
Prazo máximo e improrrogável de 10(dez) minutos, observada a ordem de inscrição e 
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obedecidos os critérios estabelecidos neste Regimento.
§ 1º A inscrição deverá ser feita na Secretaria Geral, até 2 (duas) horas antes do início da 
reunião e, ao inscrever-se, deverá o orador informar o assunto sobre o qual irá discorrer.
§ 2º O orador, no uso da palavra, não poderá se desviar do assunto para o qual se 
inscreveu, nem ser aparteado.
§ 3º. O desatendimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o orador à advertência 
pelo Presidente e, no caso de reincidência, será cassada a sua palavra.
§ 4º Mediante requerimento do orador, desde que não tenha outro inscrito ou, havendo, 
com a anuência deste, o Presidente poderá prorrogar-lhe o prazo pelo tempo necessário à 
conclusão do seu discurso.
§ 5º Após a fala dos oradores inscritos, a critério do Presidente, cada Vereador poderá 
fazer uso da palavra por 5 (cinco) minutos, independente de inscrição.
Subseção IV
Da Ordem do Dia
Art. 156. Ordem do dia com duração de 60(sessenta minutos), prorrogável sempre que 
necessário pelo Presidente é a fase da reunião onde serão discutidas e deliberadas as matérias 
previamente organizadas em pauta.
§ 1º A ordem do dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos 
Vereadores.
§ 2º Não havendo número legal a reunião será encerrada, nos termos deste Regimento 
Interno.
Art. 157. A pauta da ordem do dia será organizada pela Secretaria Geral, obedecida à
seguinte ordem:
I - matérias em regime de urgência;
II - vetos;
III - matérias em discussão e votação únicas;
IV - matérias em primeira discussão e votação;
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V - matérias em segunda discussão e votação;
VI - matérias em redação final.
Parágrafo único. A disposição das matérias na ordem do dia somente será interrompida ou 
alterada, mediante requerimento de urgência ou de adiantamento apresentado por qualquer 
Vereador no inicio da reunião ou no transcorrer da ordem do dia, desde que aprovado pelo 
Plenário.
Art. 158. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido 
incluída na ordem do dia antes do início da reunião, exceto nos casos e condições previstas 
neste Regimento Geral.
Art. 159. Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação 
das comissões, exceto nos caso e condições previstas neste Regimento Interno.
Art. 160. O Presidente anunciará o item da pauta que será discutido e votado pelo Plenário, 
determinando ao Secretário que proceda a sua leitura.
Art. 161. As proposições constantes da ordem do dia poderão ser objeto de:
I - preferência para votação;
II - adiamento;
III - retirada da pauta.
§ 1º. O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo 
encaminhamento de votação nem declaração de voto.
§ 2º. Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a 
ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Art. 162. O pedido adiamento de discussão ou de votação de proposição pode ser 
formulado em Plenário, através de requerimento de qualquer Vereador, verbal ou escrito.
§ 1º Apresentado o requerimento e aprovado pelo Plenário, a discussão ou votação de 
proposição ficam suspensas até a próxima reunião ordinária.
§ 2º Não serão admitidos requerimentos de adiamento de discussão e votação nas 
seguintes matérias:
I - que estejam tramitando em regime de urgência;
II - que tenham prazo legal para apreciação pelo Legislativo.
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§ 3º A mesma proposição não poderá ter sua discussão e votação adiadas mais de uma 
vez, salvo deliberação do Plenário, mediante justificativa do Vereador.
Art. 163. A retirada de proposição constante da ordem do dia dar-se-á:
I - por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição;
II - por requerimento do autor, mesmo contando com parecer favorável das comissões 
permanentes.
§ 1º As proposições de autoria da Mesa Diretora ou de comissão permanente só poderão 
ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria de seus membros.
§ 2º As proposições retiradas de pauta poderão ser incluídas novamente na ordem do dia,
mediante requerimento do seu autor, no prazo de 90(noventa) dias, findo o qual serão 
arquivadas.
Art. 164. A discussão e votação das matérias propostas deverão observar a forma fixada 
neste Regimento Interno.
Art. 165. Mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores 
ou de oficio pela Mesa, poderá ser convocada reunião extraordinária para apreciação de matéria
remanescente na pauta.
Art. 166. Terminada a discussão e votação das proposições constantes da ordem do dia, o 
Presidente passará a palavra aos Vereadores, durante 30(trinta) minutos, para sua manifestação 
final, na forma do inciso III do artigo 151.
Parágrafo único. A critério do Presidente, o tempo de que trata este artigo poderá ser 
prorrogado por mais 30 (trinta) minutos.
Seção IV
Das Reuniões Extraordinárias
Art. 167. As reuniões extraordinárias ocorridas durante a sessão legislativa ordinária serão 
convocadas pelo Presidente da Câmara.
§ 1º Sempre que possível, a convocação far-se-á em reunião ordinária.
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§ 2º Quando feita fora de reunião ordinária, a convocação será levada ao conhecimento 
dos Vereadores pela Secretaria Geral, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º As reuniões extraordinárias da sessão legislativa ordinária poderão ser realizadas em 
qualquer dia e hora, inclusive aos domingos, feriados e pontos facultativos.
Art. 168. Na reunião extraordinária o expediente que terá a duração de 60 (sessenta) 
minutos, reservado exclusivamente à leitura das matérias que tenham sido objeto da
convocação, não haverá orador inscrito.
§ 1º A ordem do dia que terá a duração de 60 (sessenta minutos), será destinada 
apenas à discussão e votação da matéria objeto da convocação.
§ 2º Havendo necessidade, o Presidente prorrogará a duração da reunião extraordinária. 
§ 3º Aberta a reunião extraordinária com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da 
Câmara e, após a tolerância de quinze minutos, não contando a maioria absoluta para discussão 
e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinado a lavratura da 
respectiva ata que independerá de aprovação.
Seção V
Das Reuniões Secretas
Art. 169. Excepcionalmente, a Câmara poderá realizar reuniões secretas, mediante 
requerimento escrito e aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, quando 
ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou nos casos previstos 
expressamente neste Regimento.
§ 1º Sendo deliberado, pelo Plenário, que a matéria que será discutida deverá ser objeto 
de reunião secreta, será interrompida a reunião pública e o Presidente determinará a retirada dos 
funcionários, representantes da imprensa e demais pessoas do recinto do Plenário e suspenderá 
a gravação dos trabalhos, quando houver.
§ 2º Antes de iniciada a reunião secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenário 
serão fechadas, permitindo-se, apenas, a presença dos Vereadores e, a critério do Presidente, 
poderão participar, o procurador-geral e o secretário-geral da Câmara.
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§ 3º As reuniões secretas somente serão iniciadas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um 
terço) dos membros da Câmara.
§ 4º A ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma reunião, será lacrada 
e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa Diretora, juntamente com os demais 
documentos referentes à reunião.
§ 5º As atas lacradas só poderão ser reabertas para exame em reunião secreta.
§ 6º Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a 
escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referente à reunião.
Seção VI
Das Reuniões Solenes
Art. 170. As reuniões solenes, destinadas a homenagens e às solenidades cívicas e 
oficiais, serão convocadas pelo Presidente ou mediante requerimento de 1/3(um terço) dos 
Vereadores aprovado em plenário.
§ 1º As reuniões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, 
independentemente de quórum para sua instalação e realização.
§ 2º Na reunião solene não haverá expediente, verificação de presença, leitura da ata da 
reunião anterior e ordem do dia.
§ 3º A reunião solene não terá tempo determinado para seu encerramento.
§ 4º Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa da reunião solene
e durante a mesma poderão fazer uso da palavra autoridades presentes, homenageados,
representantes de classes e de associações, sempre a critério da Presidência.
§ 5º Os fatos ocorridos na reunião solene serão registrados em ata, que não independerá 
de deliberação.
§ 6º A reunião solene de posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito será realizada no 
dia 1º de janeiro de cada legislatura.
 
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CAPÍTULO III
 DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 171. Serão considerados como recesso Legislativo os períodos compreendidos entre 
os dias16 de dezembro e 31 de janeiro e os dias entre1º a 31 de julho de cada ano.
Art. 172. A Câmara poderá ser convocada para sessão legislativa extraordinária em um 
período determinado, ou se necessário, para todo o período de recesso do Legislativo.
§ 1º Se da convocação não constar o horário da reunião da sessão legislativa 
extraordinária a ser realizada, a mesma obedecerá o horário da reunião da sessão legislativa 
ordinária.
§ 2º Nas reuniões da sessão legislativa extraordinária, após a leitura, discussão e votação 
da ata da reunião anterior, o tempo será destinado exclusivamente à leitura, no expediente, da 
matéria objeto da reunião e, na ordem do dia, à sua discussão e votação.
§ 3º As reuniões da sessão legislativa extraordinária de que trata este artigo serão 
instaladas com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, sem tempo de 
duração determinado.
§ 4º Não havendo número regimental para a instalação da sessão legislativa extraordinária,
o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos, e decorrido esse prazo, caso não seja constatada a 
presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, a reunião será suspensa, lavrando-se ata 
resumida do ocorrido, que independerá de aprovação do Plenário.
§ 5º Instalada a reunião, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos 
Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação.
§ 6º Persistindo na fase da ordem do dia a falta da maioria absoluta dos Vereadores, o 
Presidente declarará encerrada a reunião, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de 
aprovação do Plenário.
§ 7º As matérias constantes da ordem do dia que não forem votadas em virtude da 
ausência da maioria absoluta dos Vereadores, serão objeto de nova sessão legislativa 
extraordinária, cuja convocação será feita pelo Presidente.
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TÍTULO III
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES E DE SEUS REQUISITOS
Art.173. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o 
seu objeto.
Art. 174. São modalidades de proposição:
I - requerimentos;
II - moções;
III - projetos de resolução;
IV - projetos de decreto legislativo;
V - projetos de lei ordinária;
VI - projetos de lei complementar;
VII – propostas de emenda à Lei Orgânica Municipal;
 VIII – emendas e subemendas.
Parágrafo único. São requisitos para elaboração das proposições, aqueles definidos na Lei 
Complementar federal a que se refere o parágrafo único do artigo 59, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Seção I
Da Iniciativa
Art. 175. A iniciativa para apresentar proposições cabe a qualquer Vereador, Comissão 
Permanente ou Temporária, Mesa Diretora, Prefeito ou cidadãos.
Art. 176. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete:
I - aos Vereadores;
II - à Comissão da Câmara Municipal;
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III - ao Prefeito;
IV - aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica do Município e neste 
Regimento Interno.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que 
disponham sobre:
I - a criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos no 
âmbito da administração municipal direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva 
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
II - o regime jurídico dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta;
III - o orçamento anual, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;
IV - a criação, a organização e a definição de atribuições de órgãos e entidades;
V - a criação da guarda municipal e a fixação ou modificação do seu efetivo;
VI - a concessão de isenções, benefícios e incentivos fiscais;
VII – a abertura de créditos adicionais;
VIII - a concessão de subvenções, auxílios e ou/contribuições de quaisquer espécies;
IX - a criação de regime próprio de previdência dos servidores municipais.
Art. 177 O Prefeito poderá solicitar urgência nas matérias de sua iniciativa, na forma deste 
Regimento Interno.
Art. 178. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de 
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros 
da Câmara Municipal, ou mediante a subscrição de 10% (dez por cento) do eleitorado do 
Município, conforme o interesse e abrangência da proposta.
§ 1º A reapresentação de projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, na 
mesma sessão legislativa, condicionar-se-á à aceitação prévia pela maioria absoluta da Câmara 
Municipal.
§ 2º A aceitação prévia para nova apreciação da matéria não vinculará, de modo algum, o 
Vereador a votar pela aprovação do projeto de lei.
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Seção II
Do Recebimento de Proposições
Art. 179. Toda proposição recebida pela Secretaria Geral será numerada, datada e 
despachada às comissões, depois de serem lidas no expediente.
§ 1º Somente serão apresentadas e lidas no expediente, as proposições que forem 
protocolizadas na Secretaria Geral com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas do 
início da reunião ordinária.
§ 2º Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o Presidente poderá autorizar 
a apresentação e a leitura no expediente de proposição protocolizada com prazo inferior ao 
mencionado no parágrafo anterior.
Art. 180. O Presidente restituirá ao autor as proposições manifestamente ilegais e 
inconstitucionais;
§ 1º As razões da devolução ao autor de qualquer proposição nos termos deste artigo 
deverão ser devidamente fundamentadas, por escrito, pelo Presidente.
§ 2º O autor da proposição devolvida pelo Presidente, poderá recorrer do ato ao Plenário, 
no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data ciência do despacho, pelo autor
§ 3º Antes de sua apreciação pelo Plenário, o recurso do autor da proposição será 
submetido à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que deverá opinar de forma 
conclusiva sobre a procedência ou improcedência do mesmo.
§ 4º Provido o recurso, a proposição voltará à Mesa para seguir o trâmite normal e, caso 
contrário, a matéria será arquivada.
Art. 181 As proposições subscritas pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
não poderão deixar de ser recebidas sob o argumento de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Art. 182. Para os fins deste Regimento, consideram-se autores da proposição, todos os 
seus signatários.
Parágrafo único. As atribuições e prerrogativas regimentais do autor serão exercidas em 
Plenário somente por um dos signatários da proposição, e a precedência será regulada segundo 
a ordem das assinaturas.
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Art. 183 A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato 
cassado, entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a renúncia ou perda do mandato, mesmo 
que ainda não tenha sido não lida ou apreciada, terá sua tramitação regimental regular.
Parágrafo único. O suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas 
condições previstas neste artigo, quando de autoria de Vereador que esteja substituindo.
Art. 184. As proposições, depois de recebidas, serão numeradas por legislatura em série 
especifica.
Art. 185. As proposições apresentadas receberão a seguinte denominação:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de lei complementar;
III - projeto de lei;
IV - projeto de decreto legislativo;
V - projeto de resolução.
Art. 186. As emendas serão numeradas devendo indicar o número do projeto a que 
estiverem vinculadas.
Parágrafo único. Cada espécie de emenda receberá numeração própria e seqüencial.
Art. 187. As emendas propostas pelas comissões seguirão com as siglas das comissões.
Art. 188. Antes da distribuição, o Presidente mandará a Secretaria Geral verificar se existe, 
em trâmite, proposição que trate de matéria análoga ou conexa.
§1º Caso haja proposições análogas ou conexas, a distribuição será feita por dependência 
e o Presidente determinará que sejam apensadas e renumeradas.
§ 2º As proposições de que tratam o § 1º deste artigo serão distribuídas primeiramente:
I - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para apreciar a observância das 
normas legais, constitucionais, regimentais, técnica legislativa e de redação.
II - à Comissão de Orçamento e Finanças, quando envolverem aspectos financeiros ou 
orçamentários, para apreciar a compatibilidade ou adequação orçamentária;
III - às demais comissões, em razão das matérias tratadas na proposição.
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 Seção III
Da Apreciação
Art. 189 Cada proposição terá curso próprio, salvo a emenda.
Art. 190. Apresentada e lida, a proposição será objeto de decisão do Presidente da 
Câmara ou do Plenário, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Art. 191. O parecer contrário à emenda não impede que a proposição principal siga sua 
regular tramitação regimental.
Art. 192. Findos os trabalhos das comissões, os pareceres sobre a proposição serão 
remetidos ao Presidente para inclusão no expediente e na ordem do dia da primeira reunião 
ordinária seguinte.
Seção IV
Do Regime de Urgência
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 193. A tramitação das proposições pode ocorrer em regime de urgência, quando se 
tratar de:
I - projeto de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência;
II - matéria que envolva solução para atender calamidade pública;
III - regulamentação de dispositivo da Lei Orgânica Municipal;
IV - proposição que seja reconhecida, pelo Plenário, como urgente;
V - autorização para o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentarem do Município.
§ 1º Se a Câmara não deliberar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o projeto a que se 
refere o inciso I deste artigo será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto 
aos demais assuntos, até que seja concluída a sua votação.
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§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre no período de recesso da Câmara 
Municipal.
§ 3º O regime de urgência não se aplica à tramitação dos projetos de codificação, de plano 
diretor, de criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos no 
âmbito da administração municipal direta e indireta, de planos de carreira e regime jurídico dos 
servidores municipais e suas alterações, de criação da guarda municipal e da fixação ou 
modificação do seu efetivo; das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, do orçamento 
anual e do Regimento Interno da Câmara.
§ 4º A proposição seguirá tramitação ordinária nas hipóteses não compreendidas neste 
artigo.
Subseção II
Da Tramitação
Art. 194. A tramitação em regime de urgência é a que dispensa as exigências regimentais, 
interstício e outras formalidades para aprovação de proposição.
Parágrafo único. Na tramitação em regime de urgência, não se dispensará:
I - a leitura no expediente;
II - os pareceres das comissões;
III - o quórum para deliberação.
Art.195. O requerimento que solicitar a tramitação de proposição em regime de urgência 
somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário, se for apresentado:
I - pela Mesa Diretora, nas matérias que lhe são reservadas;
II - por 1/3 (um terço) dos Vereadores;
III - pelo Prefeito.
Parágrafo único. O requerimento que solicitar a tramitação em regime de urgência, não 
será discutido, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo seu autor, líder na Câmara, relator 
de Comissão ou Vereador que sejam contrários à solicitação, assegurado a cada um o uso da 
palavra por 5 (cinco) minutos.
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Seção V
Dos Turnos
Art. 196. Excetuadas as proposições com tramitação em regime de urgência, as demais 
são subordinadas, na sua apreciação, a dois turnos.
Parágrafo único. As proposições cuja tramitação tenha sido aprovada em regime de 
urgência serão apreciadas em um turno de discussão e votação.
Art. 197. Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo os casos de:
I - requerimento;
II - moção.
Parágrafo único. Encerrada a discussão da redação final, sem emendas ou retificações,
a proposição será considerada definitivamente aprovada.
Art. 198. Excetuada a proposição em tramitação em regime de urgência, é de 6 (seis) dias
o interstício entre o primeiro e o segundo turno.
Parágrafo único. Mediante requerimento de 1/3(um terço) dos Vereadores aprovado pelo 
Plenário, o Presidente poderá dispensar o interstício entre os dois turnos e submeter a
proposição a duas discussões e votações seguidas, na mesma reunião.
Art. 199. O interstício para o projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal será de 10 (dez) 
dias, sem admissão de pedido de dispensa.
Seção VI
Da Redação Final
Art. 200. A redação final, observadas as exceções regimentais, será feita pela Comissão 
de Legislação, Justiça e Redação Final, que apresentará o texto definitivo da proposição, com as 
alterações decorrentes das emendas aprovadas.
Art. 201. Quando da elaboração da redação final for constatada incorreção, impropriedade 
de linguagem ou outro erro acaso existente na matéria aprovada, a Comissão poderá corrigi-lo, 
desde que a correção não implique na deturpação da vontade do autor da proposição, devendo, 
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nesta hipótese, mencionar expressamente em seu parecer, a alteração feita.
§ 1º No caso de dúvida quanto à vontade do autor da proposição, em virtude de 
incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo existente na matéria aprovada, 
deverá a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final eximir-se de oferecer redação final.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a Comissão deverá propor em seu 
parecer a reabertura da discussão, quanto ao aspecto da incoerência, da contradição ou do 
absurdo, concluindo pela apresentação de emendas corretivas, pelo autor, se for o caso.
Art. 202 A redação final permanecerá junto à Presidência durante a reunião ordinária 
subseqüente à publicação, para recebimento de emendas de redação.
§ 1º Não havendo emendas, considerar-se-á aprovada a redação final proposta.
§ 2º Apresentadas emendas de redação o projeto voltará à Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final, para parecer.
Art. 203. O parecer previsto no § 2º do artigo anterior, bem como o parecer propondo 
reabertura da discussão, será incluído na ordem do dia, após a publicação, para discussão e 
votação.
Art. 204. Se o parecer que concluir pela reabertura da discussão for rejeitado, a matéria 
voltará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para a redação final na forma já
deliberada pelo Plenário.
§ 1º Aprovado o parecer propondo a reabertura da discussão, esta versará exclusivamente 
sobre o aspecto do engano ou erro, considerando-se todos os dispositivos não impugnados 
como aprovados em discussão.
§ 2º Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para discutir o aspecto da matéria cuja 
discussão foi reaberta.
Art. 205. Faculta-se a apresentação de emendas desde que estritamente relativas ao 
aspecto da matéria, cuja discussão foi reaberta, subscritas por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos 
Vereadores.
§ 1º Encerrada a discussão, passar-se-á à votação das emendas.
§ 2º A matéria, com emenda ou emendas aprovadas, retornará à Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final para elaboração da redação final.
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Art. 206. Aprovada a redação final da proposição, será a mesma enviada à promulgação e 
sanção ou veto pelo Prefeito.
CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES
Art. 207. Indicação é a sugestão apresentada e lida em Plenário, na qual o Vereador 
propõe ao Poder Executivo, órgãos ou autoridades, medidas de interesse público.
Art. 208. Somente será apresentada e lida em Plenário, a indicação que tenha sido 
entregue na Secretaria Geral com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário 
previsto para a reunião. 
§ 1º Apresentada e lida em Plenário, a indicação será encaminhada ao Poder Executivo, 
órgãos ou autoridades. 
§ 2º As indicações não admitem emendas e independem de parecer das comissões.
§ 3º Não haverá limite para a apresentação de indicações pelos Vereadores
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 209. Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou comissão ao 
Presidente, sobre matéria da competência da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os requerimentos independem de parecer, exceto os que solicitem 
transcrição de documentos nos Anais da Câmara Municipal.
Art. 210. Não serão admitidas emendas aos requerimentos.
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Seção II
Dos Requerimentos Sujeitos ao Despacho de Plano
pelo Presidente da Câmara Municipal
Art. 211. Será despachado de plano pelo Presidente, o requerimento que solicitar:
I - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;
II - uso ou desistência da palavra;
III - permissão para o Vereador falar assentado;
IV - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
V - reclamação por inobservância das normas deste Regimento Interno;
 VI - discussão de proposição por partes;
VII - informações sobre ordem dos trabalhos, agenda e ordem do dia;
 VIII - prorrogação de prazo para o orador na tribuna;
IX - preenchimento de vaga em comissão;
X - votação de emendas em bloco ou em grupos definidos;
XI - destaque para votação em separado de emendas ou partes de emendas e de partes 
de vetos;
XII - reabertura de discussão de proposição, encerrada em período legislativo anterior;
XIII - esclarecimento sobre ato da administração interna da Câmara Municipal;
XIV - retificação de ata;
XV - verificação de presença;
XVI - verificação nominal de votação;
XVII - requisição de documento ou publicação existente na Câmara Municipal, para 
subsidio de proposição em discussão;
XVIII – retirada, pelo autor, de proposição:
a) - com parecer de admissibilidade;
b) - sem parecer ou com parecer pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou contrariedade 
ao Regimento;
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XIX - juntada ou desentranhamento de documentos;
XX - inclusão, na ordem do dia, de proposição com parecer em condições de nela figurar;
XXI - inscrição em ata de voto de pesar;
XXII - justificação de falta do Vereador às sessões ou reuniões de comissões.
Parágrafo único. Serão obrigatoriamente escritos, os requerimentos a que se referem os 
incisos XVIII e XXI, deste artigo.
Art. 212. Indeferido o requerimento a pedido do Vereador, caberá recurso ao Plenário, sem 
discussão nem encaminhamento de votação, que deliberará pelo processo simbólico.
Seção III
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 213. São escritos e dependerão de deliberação do Plenário, os requerimentos não 
especificados neste Regimento Interno, e os que solicitem:
I - inclusão de projeto na pauta, em regime de urgência;
II - convocação de reunião extraordinária da sessão legislativa ordinária;
III - informações oficiais, quando não requerida audiência do Plenário;
IV - informações a Secretário Municipal;
V - adiamento de discussão ou votação de proposições;
VI - encerramento de discussão de proposição;
VII - prorrogação da reunião;
VIII - inversão da pauta;
§ 1º Os requerimentos mencionados neste artigo não admitem discussão, e serão 
deliberados por processo simbólico votação, em turno único. 
§ 2º O encaminhamento de votação do requerimento será realizado pelo seu autor ou 
lideres na Câmara, assegurado 5 (cinco) minutos a cada um para pronunciamento.
§ 3º Os requerimentos rejeitados pelo Plenário não poderão ser reapresentados na mesma 
sessão legislativa.
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Art. 214. Os requerimentos de informações somente versarão sobre atos da Mesa Diretora 
ou da Câmara Municipal, do Poder Executivo do Município e dos órgãos a ele subordinados, das 
autarquias, empresas e fundações municipais, das concessionárias, permissionárias ou pessoas 
jurídicas detentoras de autorização para prestarem serviço público municipal.
Art. 215. Os requerimentos de informações devem ser fundamentados e indicar o fim a que 
se destinam.
Art. 216. Não serão admitidos requerimentos solicitando providências, sugestões e 
questionamentos à autoridade a que se destinam.
Art. 217. A Mesa Diretora poderá recusar requerimentos de informações formulados de 
modo inconveniente ou que contrariem o disposto no artigo anterior.
Art. 218. Recusado o requerimento pela Mesa Diretora, caberá recurso ao Plenário.
CAPÍTULO V
DAS MOÇÕES
Art. 219. Moção é a proposição escrita, pela qual o Vereador expressa seu aplauso, 
congratulação, louvor ou pesar que é deliberada por processo simbólico votação, em turno 
único. 
§ 1º Apresentada à Secretaria Geral com a antecedência de que trata o artigo 208, o 
Presidente submeterá a proposta de moção ao Plenário na primeira reunião que for realizada 
após a sua apresentação.
§ 2º Após seu recebimento na Secretaria Geral, as propostas de moção serão numeradas.
§ 3º As moções não admitem emendas e independem de parecer das comissões.
Art. 220. As moções deverão limitar-se aos acontecimentos de alto significado nacional, 
estadual ou municipal.
Art. 221. Só se admitirão moções de pesar, nos seguintes casos:
I - falecimento de quem tenha exercido cargo relevante nacional, estadual ou municipal e 
de pessoas de relevância no Município; 
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II - manifestação em prol de luto municipal, estadual ou nacional, oficialmente declarado.
Parágrafo único. As moções de pesar independem da antecedência de que trata o artigo 
208, e poderão ser apresentadas diretamente na ordem do dia, sem encaminhamento de 
votação.
Art. 222. Quando seus autores pretenderem traduzir manifestações coletivas da Câmara 
Municipal, a moção deverá ser assinada, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores.
CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS
Seção I
Das Espécies 
Art. 223. A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:
I - projetos de resolução;
II - projetos de decreto legislativo;
III - projetos de lei ordinária;
IV - projetos de lei complementar;
V – proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal.
Seção II
Da Destinação
Subseção I
Dos Projetos de Resolução
Art. 224. Os projetos de resolução destinam-se a regular as matérias da administração 
interna da Câmara Municipal e de seu processo legislativo, nos termos deste Regimento Interno.
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Subseção II
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 225. Os projetos de decreto legislativo destinam-se a regular as matérias de exclusiva 
competência da Câmara Municipal que tenham efeitos externos, nos termos deste Regimento 
Interno.
Subseção III
Dos Projetos de Lei Ordinária
Art. 226. Os projetos de lei ordinária destinam-se a regular toda matéria legislativa de 
competência da Câmara Municipal, sujeita à sanção do Prefeito.
Art. 227. A iniciativa de projeto de lei ordinária dar-se-á nos termos deste Regimento 
Interno e da Lei Orgânica Municipal.
Subseção IV
Dos Projetos de Lei Complementar
Art. 228. Serão objeto de lei complementar as seguintes matérias:
I - o Código Tributário Municipal;
II - o Código de Obras;
III - o Plano Diretor 
IV - o Código de Posturas;
V - o Estatuto dos Servidores Públicos do Município; 
VI - a lei instituidora da guarda municipal;
VII - a lei de organização administrativa;
 VIII - a lei de criação de cargos, funções e empregos públicos no Município.
Parágrafo único. As leis complementares deverão ser aprovadas por maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
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Art. 229. A iniciativa para apresentação dos projetos de lei complementar é a constante 
deste Regimento Interno.
Subseção V
Das Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 230. As propostas de emenda à Lei Orgânica Municipal observarão, quanto aos 
legitimados e à tramitação, as normas previstas na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS EMENDAS
Art. 231. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 232. As emendas são supressivas, aditivas, modificativas, substitutivas, aglutinativas e 
de redação.
§ 1º Emenda supressiva é a que manda retirar parte da proposição principal, suprimir o
artigo inteiro ou seus desdobramentos.
§ 2º Emenda aditiva é a que inclui novo dispositivo ao texto da proposição principal.
§ 3º Emenda modificativa é a que altera o texto da proposição original, sem comprometê-lo 
de forma substancial.
§ 4º Emenda substitutiva é a que visa alterar parte da proposição principal, ao inserir nova 
forma de normatizar a matéria disposta no texto.
§ 5º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o 
texto.
Art. 233. A emenda de redação visa sanar vicio de linguagem, incorreção gramatical, erro 
de concordância e falhas de técnica legislativa.
Art. 234. A subemenda é a proposição acessória a uma emenda.
§1º As espécies de subemendas são as mesmas da emenda.
§ 2º Não se admitirá subemenda supressiva à emenda supressiva.
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§ 3º A subemenda segue a tramitação da emenda e está a ela vinculada.
Art. 235. O substitutivo é a proposição que visa substituir outra já existente sobre o mesmo 
assunto.
Art. 236. Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não tenham 
relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se refiram.
Parágrafo único. O recebimento impertinente de substitutivo ou emendas, não implica,
necessariamente, na obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente considerá-lo 
prejudicado antes de submetê-lo à votação.
Art. 237. As emendas e os substitutivos poderão ser apresentados por Vereador, por 
Comissão Permanente e pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. A Comissão Permanente somente poderá apresentar substitutivo à 
proposição principal que tiver relação com sua competência específica.
Art. 238. As emendas poderão ser apresentadas:
I - por qualquer Vereador ou comissão durante a discussão em apreciação preliminar, turno 
único ou primeiro turno;
II - durante a discussão em segundo turno:
a) por comissão permanente, se aprovado pela maioria de seus membros;
b) mediante requerimento de 1/3 ( um terço ) dos Vereadores.
III - redação final, até o inicio da votação da proposição, observadas as alíneas do inciso 
anterior.
§ 1º Aos Vereadores é assegurado apresentar emendas, diretamente à Comissão
Permanente, a partir do recebimento da proposição principal até a discussão em Plenário.
§ 2º Só será aceita emenda na redação final para evitar erro de concordância, vicio de 
linguagem, falha de técnica legislativa, observadas as formalidades regimentais.
§ 3º As proposições discutidas e aprovadas no primeiro turno poderão ser emendadas em 
segunda discussão, por iniciativa: 
I - dos lideres na Câmara;
II - pelas Comissões Permanentes, desde que apresentadas ou requeridas pela maioria 
dos seus integrantes;
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III – por 1/3 (um terço) dos Vereadores;
IV - pela Mesa Diretora.
Art. 239. As emendas seguirão a tramitação das proposições as quais acompanham.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DO PRESIDENTE
Art. 240. Da decisão ou omissão do Presidente cabe recurso ao Plenário, nos termos deste 
Capitulo.
Parágrafo único. Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do 
Presidente.
Art. 241. O recurso, formulado por escrito, deverá ser proposto dentro do prazo 
improrrogável de 2 (dois) dias úteis contados da decisão do Presidente.
§ 1º Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) 
dias úteis, dar-lhe provimento ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
§ 2º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final terá o prazo improrrogável de 2 
(dois) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.
§ 3º Emitido o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, independente
de sua publicação, o recurso será obrigatoriamente incluído na pauta da ordem do dia da reunião 
ordinária seguinte, para deliberação do Plenário.
§ 4º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e 
cumpri-la fielmente.
§ 5º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
CAPÍTULO IX
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO.
Art. 242. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado, por seu 
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Presidente, ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário 
ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados 
da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da 
Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou 
de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis a que se refere o § 1º, o silêncio do 
Prefeito importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara, dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu 
recebimento só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º O veto será apreciado em sessão única e mediante votação nominal.
§ 6º Esgotado sem deliberação, o prazo a que se refere o § 4º, o veto será colocado na 
ordem do dia da reunião seguinte, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.
Art. 243. Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, 
nos casos dos § 3º e § 7º do artigo 242, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o 
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. 
Art. 244. O veto será despachado:
I - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, se as razões versarem aspectos 
de constitucionalidade, legalidade e interesse público do projeto;
II - à Comissão de Orçamento e Finanças, se as razões versarem sobre aspecto financeiro 
do projeto;
III - a outras comissões, caso necessário.
§ 1º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final terá o prazo improrrogável de 10 
(dez) dias para emitir parecer sobre o veto.
§ 2º Se as razões de veto tiverem implicação concomitante com aspectos de 
constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as comissões 
competentes terão o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir parecer conjunto.
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Parágrafo único. Caso o Vice-Presidente não promova a promulgação da lei poderá ser 
destituído do cargo, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 245. Os projetos de decretos legislativos e de resolução, depois de aprovados, serão 
promulgados pelo Presidente da Câmara e publicados na forma do artigo 200 da Lei Orgânica do 
Município.
TÍTULO IV
DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 246. Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.
§ 1º As discussões das proposições, emendas, substitutivos, subemendas e pareceres se 
farão englobando o texto integral da matéria.
§ 2º Mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, aprovado em Plenário, as
proposições, emendas, substitutivos e subemendas, poderão ser submetidas à discussão por 
títulos, por capítulos, por seções, por subseções ou por artigos.
Art. 247. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos 
Vereadores atender às determinações contidas neste Regimento Interno.
Art. 248. Para discutir qualquer matéria constante da ordem do dia, o Vereador deverá 
inscrever-se previamente.
§ 1º As inscrições deverão ser feitas perante a Secretária Geral, antes do início da reunião.
§ 2º Não se admite troca de inscrição, facultando-se, porém, entre os Vereadores inscritos 
para discutir a mesma proposição, a cessão total de tempo, em conformidade com os parágrafos 
seguintes.
§ 3º A cessão de tempo far-se-á mediante comunicação obrigatoriamente verbal, pelo 
Vereador cedente, no momento em que seja chamado para discutir a matéria.
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§ 4º É vedada, na mesma fase de discussão, nova inscrição a Vereador que tenha cedido 
o seu tempo a outro.
Art. 249. Entre os Vereadores inscritos para discussão de qualquer matéria, a palavra será 
dada na seguinte ordem de preferência:
I - ao autor da proposição;
II - aos relatores dos pareceres, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas 
comissões;
III - ao autor do voto em separado;
IV - ao autor da emenda.
Art. 250. Os relatores dos pareceres e o autor da proposição, além do tempo regimental 
que lhe são assegurados, poderão voltar à tribuna durante 5 (cinco) minutos para suas 
alegações finais.
§ 1º Em projeto de autoria da Mesa Diretora ou de comissão, serão considerados autores, 
para efeito deste artigo, seus respectivos Presidentes.
§ 2º Em projeto de autoria do Poder Executivo, será considerado autor, o Vereador que, 
nos termos legais e regimentais, gozar da prerrogativa de líder do Governo.
Art. 251. O Vereador que estiver ausente ao ser chamado para falar poderá reinscrever-se.
Art. 252. O Presidente da Mesa Diretora não interromperá o orador que estiver discutindo 
qualquer matéria, salvo para:
I - dar conhecimento ao Plenário de requerimento de prorrogação da reunião e para 
submetê-lo à votação;
II - fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara Municipal;
III - recepcionar autoridade ou personalidade;
IV – suspender ou encerrar a reunião em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras 
dependências da Câmara Municipal;
§ 1º O tempo que durar a votação do requerimento de prorrogação será acrescido ao 
tempo do orador que se encontrar na tribuna.
§ 2º Se ausente, quando chamado, o Vereador perderá o direito à parcela de tempo de que 
dispunha para discutir, podendo reinscrever-se na forma do artigo 250, para completar o tempo 
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faltoso.
Art. 253. A proposição com discussão encerrada na legislatura anterior terá sua tramitação 
reaberta para receber novas emendas.
Art. 254. A proposição que receber todos os pareceres favoráveis poderá ter sua discussão 
dispensada pelo Plenário, mediante requerimento de qualquer Vereador, sem prejuízo da 
apresentação de emendas.
Parágrafo único. A dispensa de discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a 
proposição.
Seção II
Dos Apartes
Art. 255. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna ao orador, para indagações,
pedidos esclarecimentos ou contestação, não podendo ter duração superior a 3 (três) minutos.
§ 1º Somente serão consentidos 2 (dois) apartes para cada orador.
§ 2º O Vereador que obtiver o consentimento do orador para o aparte deverá fazê-lo em 
pé.
Art. 256. Não serão permitidos apartes.
I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II - paralelos ou cruzados;
III - quando o orador estiver encaminhado a votação, declarando voto, falando sobre a ata, 
ou pela ordem;
IV - a parecer verbal.
Parágrafo único. Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates, em 
tudo o que lhes for aplicável.
Seção III
Do Encerramento
Art. 257. O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por inexistência de orador inscrito;
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II – por requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores, mediante 
deliberação do Plenário.
III - por decurso do prazo regimental.
Art. 258. A discussão de qualquer matéria não será encerrada quando houver 
requerimento de adiamento pendente por falta de quórum.
CAPITULO II
DA VOTAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 259. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual é demonstrada a 
vontade deliberativa do Plenário.
§ 1º A matéria é considerada em fase de votação, a partir do momento que o Presidente 
declarar encerrada a discussão sobre a mesma.
§ 2º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à reunião, esta será 
prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta 
de número para deliberação, caso em que será encerrada imediatamente.
Art. 260. O Vereador presente à reunião não poderá escusar-se de votar.
§ 1º Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se 
a votação se o seu voto for decisivo.
§ 2º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a 
devida comunicação à Mesa Diretora, computando-se, todavia, sua presença para efeito de 
quórum.
Art. 261. O Presidente da Câmara, ou seu substituto, somente votará em caso de empate.
§ 1º No caso de empate, serão realizadas mais duas votações para desempatar a matéria.
§ 2º Persistindo o empate, o Presidente terá direito a novo voto, caso não ocorra o 
desempate a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A presença do Presidente é computada para efeito de quórum no processo de 
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votação.
§ 4º. As normas constantes deste artigo serão aplicadas ao Vereador que substituir o 
Presidente na direção dos trabalhos.
Art. 262. O voto do Vereador, mesmo que contrário ao de sua liderança será acolhido para 
todos os efeitos.
Art. 263. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, 
especificando os votos favoráveis, contrários, brancos e nulos.
Art. 264. A votação de qualquer proposição será feita em sua integralidade.
Parágrafo único. Mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, aprovado em 
Plenário, as proposições, emendas, substitutivos e subemendas, poderão ser submetidas à 
votação por títulos, por capítulos, por seções, por subseções ou por artigos. 
Art. 265. As emendas destacadas ou aquelas que tenham pareceres contrários à sua 
tramitação serão votadas, uma a uma, conforme a respectiva ordem e espécie.
Parágrafo único. O Plenário poderá deferir requerimento de Vereador que solicite a 
votação da emenda de forma destacada.
Seção II
Do Encaminhamento
Art. 266. A partir do instante que o Presidente declarar a matéria já debatida e com 
discussão encerrada, poderá ser requerido, verbalmente, encaminhamento da votação, 
ressalvados os impedimentos regimentais.
Art. 267. Ainda que haja substitutivos e emendas, haverá apenas um encaminhamento de 
votação sobre todas as peças do projeto.
Parágrafo único. Quando não for consumada a votação por falta de quórum, haverá novo 
encaminhamento de votação, quando a proposição voltar à ordem do dia.
Art. 268. O Presidente, sempre que julgar necessário ou quando for requerido, poderá 
convidar o relator ou outro membro da Comissão Permanente para esclarecer as razões do 
conteúdo do parecer no encaminhamento da votação.
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Seção III
Do Adiamento
Art. 269. Antes de se iniciar a votação de qualquer proposição, o Vereador poderá requerer 
verbalmente o seu adiamento, especificando a finalidade e o número de reuniões ordinárias 
objeto do adiamento proposto, que não poderá ultrapassar ao total de 3(três) reuniões ordinárias.
§ 1º Somente por maioria de votos do Plenário será concedido o adiamento da votação.
§ 2º A proposição com tramitação em regime de urgência não admite adiamento de 
votação, salvo se o adiamento for requerido, em conjunto, pela maioria dos membros da Câmara 
e não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) horas.
Seção IV
Dos Processos de Votação
Art. 270. A votação será conduzida de acordo com os seguintes processos:
I - simbólico;
II - nominal;
Art. 271. No processo simbólico de votação o Presidente convida os Vereadores que 
estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, 
procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.
Parágrafo único. Os Vereadores que quiserem abster-se de votar deverão manifestar-se 
pela ordem.
Art. 272. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e 
contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada vereador.
§ 1º Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal nos casos expressamente 
previstos na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.
§ 2º Fora os casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento Interno, o processo de 
votação nominal poderá ser realizado por deliberação do Plenário, mediante requerimento de 
Vereador.
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Art. 273. Nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento Interno, ao submeter 
qualquer matéria à votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores a responderem sim,
quando favoráveis, e não, quando contrários, à medida que forem sendo chamados.
§ 1º O Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas, repetindo, em voz alta, o 
nome e o voto de cada Vereador.
§ 2º Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido 
alcançado o quórum para deliberação, o Secretário procederá, ato contínuo, a segunda e última 
chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado.
§ 3º Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador 
retardatário manifestar seu voto.
§ 4º O Vereador poderá retificar ou modificar seu voto antes de proclamado o resultado, na
forma regimental.
§ 5º Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de 
Vereadores que votaram sim e o número dos que votaram não.
Art. 274. As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão 
ser esclarecidas antes de anunciada a discussão ou votação de nova matéria, ou, se for o caso, 
antes de se passar à nova fase da reunião ou de encerrar-se a ordem do dia.
Seção V
Da Verificação Nominal
Art. 275. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica 
proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1º O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e 
necessariamente atendido pelo Presidente.
§ 2º Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se 
encontre presente no momento em que for chamado pela primeira vez o Vereador que a 
requereu.
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§ 3º Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu 
autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
§ 4º Finda a verificação de votação nominal, só será permitida nova verificação por 
deliberação do Plenário, mediante requerimento de um terço dos Vereadores ou Lideres na
Câmara, e depois de transcorrido 1 (uma) hora da proclamação do primeiro resultado.
§ 5º Não havendo quórum para a votação do requerimento de verificação, o Presidente da 
Câmara poderá desde logo determinar a votação nominal.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
Art. 276. Durante as reuniões o Vereador poderá usar da palavra para:
I - versar assunto de sua livre escolha como orador inscrito no Expediente e, após a Ordem 
do dia, na parte da Explicação Pessoal;
II - encaminhamento da votação;
III - discutir a matéria e debatê-la;
IV - apartear;
 V - declarar voto;
VI - apresentar ou reiterar requerimento;
VII - levantar questões de ordem.
Art. 277. O uso da palavra será regulado pelas normas abaixo:
I - qualquer Vereador, com exceção do Presidente, falará de pé, salvo nos casos de
incapacidade física para tal;
II - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que a mesma lhe 
seja concedida pelo Presidente;
III - com exceção do aparte consentido, nenhum Vereador poderá interromper o orador 
que estiver fazendo uso da palavra;
IV - o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra, será 
advertido pelo Presidente, que o convidará a sentar-se;
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V - se, apesar da advertência e do convite para sentar-se, o Vereador insistir em falar, o 
Presidente dará seu discurso por terminado;
VI - persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento 
regimental da reunião, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;
VII - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais 
Vereadores e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
VIII - dirigindo-se em discurso, ou não, a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o 
tratamento: "excelência", "nobre colega" ou "nobre Vereador";
IX - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer 
representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa.
Art. 278. O tempo de que dispõe o Vereador para fazer uso da palavra será de:
I - 10 (dez) minutos, para discutir:
 a) pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de 
destituição de membros da Mesa;
 b) vetos;
 c) proposições;
 II - 10 (dez) minutos, para:
a) discorrer sobre tema de sua livre escolha, no expediente, como orador inscrito;
III - 5 (cinco) minutos para:
a) expor assuntos relevantes pelos lideres da bancada;
b) expor assuntos relacionados à redação final das proposições.
c) apresentar explicação pessoal, após a ordem do dia;
d) para apresentar requerimento de retificação ou invalidação da ata;
 III - 3 (três) minutos para apartear.
§1º O tempo que dispõe o Vereador será controlado pelo Secretário, para conhecimento 
do Presidente e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo 
respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.
 § 2º Nos processos de julgamento do Prefeito por infrações político-administrativas e dos 
Vereadores por faltas ético-parlamentares, observar-se-ão além das disposições deste 
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Regimento que lhe forem aplicáveis e as disposições constantes da Lei Orgânica do Município.
CAPITULO IV
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
Seção I
Das Questões de Ordem
Art. 279. Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em 
qualquer fase da reunião, para reclamar contra o não cumprimento da formalidade regimental ou 
para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento Interno.
§ 1º. O Vereador deverá pedir a palavra, dizendo: "pela ordem" e formular a questão com 
clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
§ 2º. Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou 
submetê-la ao Plenário, quando este Regimento Interno for omisso ou trouxer interpretação 
dúbia.
§ 3º. Da decisão do Presidente cabe recurso, que será encaminhado à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será submetido ao Plenário, nos termos deste 
Regimento Interno.
Seção II
Dos Precedentes Regimentais
Art. 280. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão submetidos ao Plenário, e
mediante requerimento aprovado pela maioria dos Vereadores as soluções aprovadas
constituirão precedentes regimentais.
Art. 281. As interpretações do Regimento Interno em assuntos controvertidos serão feitas 
pelo Presidente da Câmara, e aprovadas pela maioria dos Vereadores passam a constituir 
precedentes regimentais.
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Art. 282. Os procedentes regimentais deverão constar da ata da reunião, para orientação e 
aplicação em casos análogos futuros.
TÍTULO V
DA PARTICIPAÇAO POPULAR
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR NOS PROJETOS DE LEI
Art. 283. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de 
projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 1º O subscritor do projeto de lei de iniciativa popular, deverá informar o número do seu
título de eleitor e a respectiva sessão eleitoral de votação.
§ 2º O percentual a que se refere o caput deverá contar com a participação de, no mínimo, 
5% (cinco por cento) dos seus eleitores do distrito de Santa Teresinha de Minas.
§ 3º O projeto de lei de iniciativa popular deverá estar acompanhada de justificativa 
fundamentada.
§ 4º A iniciativa popular será organizada, mediante lista, por entidade associativa 
legalmente constituída, que se responsabilizará perante a Câmara Municipal, pela idoneidade 
das assinaturas constantes do projeto.
§ 5º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
§ 6º Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em 
comissão e em Plenário, por um dos signatários indicado pela entidade a que se refere o 
parágrafo 4º.
§ 7º. A iniciativa popular prevista no caput deste artigo deverá respeitar a vedação no 
tocante à criação ou aumento das despesas publicas municipais.
§ 8º. Não serão objeto de iniciativa popular as matérias de competência exclusiva definidas
na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.
§ 9° O Presidente da Câmara, após verificar o cumprimento das disposições deste artigo, 
determinará o prosseguimento da tramitação do projeto de iniciativa popular, em conformidade 
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com as normas previstas neste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 284. A tribuna livre é o espaço reservado nos dias de reuniões ordinárias, entre o 
expediente e a ordem do dia, com duração máxima de 10 (dez) minutos, para exposições de 
assuntos de interesse público por associações de bairros, associações e entidades civis sem fins 
lucrativos e pessoas físicas.
§ 1º A tribuna livre poderá ser utilizada, mediante requerimento na Secretaria Geral, com a
antecedência mínima de 4 (quatro e oito) horas do início da reunião ordinária, contendo o 
assunto a ser abordado, acompanhado da devida justificativa, quando for o caso.
§ 2º Ao usar da palavra, o orador deverá evitar expressões que possam ferir o decoro da 
Câmara e que possam representar descortesia aos Vereadores as demais autoridades e às
pessoas presentes, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
CAPÍTULO III
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 285. As comissões permanentes podem realizar audiências públicas com entidades 
civis sem fins lucrativos, para instruir matéria legislativa em tramitação no Legislativo, ou para 
tratar de assuntos de relevante interesse para o Município.
Art. 286. Deferida, pelo Presidente da Câmara, a realização de audiência pública, o 
Presidente da Comissão Permanente selecionará, para serem ouvidos, os representantes das 
entidades, mencionadas no artigo anterior, e expedirá os respectivos convites.
§ 1º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate, e disporá de 10 (dez) 
minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, sem apartes, para concluir seu pronunciamento.
§ 2º Caso o convidado se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, caberá ao 
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Presidente da Comissão adverti-lo, cassar-lhe o uso da palavra ou determinar sua retirada do 
recinto, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 287 Os pronunciamentos realizados durante a audiência pública deverão constar em l 
ata de forma resumida.
TÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual
 Art. 288. A proposta de plano plurianual destina-se a estabelecer as diretrizes, objetivos e 
metas da Administração Municipal para as despesas de capital e as relativas aos programas de 
duração continuada.
Art. 289. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades 
da Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro 
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na 
legislação tributária municipal.
Art. 290. A lei orçamentária anual compreenderá orçamento fiscal referente aos Poderes 
do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive 
fundações instituídas ou mantidas pelo Município.
Seção II
Da Tramitação
Subseção I
Das Disposições Gerais
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Art. 291. Até que seja editada lei complementar federal dispondo sobre a matéria, as 
propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão 
enviadas pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica do 
Município
§ 1º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor 
modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na 
comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 2º Em nenhuma das fases de tramitação do projeto de lei orçamentária se concederá 
vista aos Vereadores.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas, caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os provenientes de anulação de 
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação destinada para pessoal e seus encargos;
b) dotação destinada ao serviço de dívida pública;
III - sejam as relacionadas:
a) com a correção de erros e omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas 
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto 
nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 6º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a 
que se referem este artigo enquanto não iniciada a votação na Comissão de Orçamento, 
Finanças e Tomada de Contas, da parte cuja alteração é proposta.
§ 7º A reestimativa de receita por parte da Câmara Municipal só será admitida se 
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal no projeto.
§ 8º Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso orçamentário 
disponível.
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§ 9º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o 
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização 
legislativa.
Subseção II
Da Proposta de Plano Plurianual
Art. 292. Recebido do Poder Executivo o projeto de lei contendo o plano plurianual, este 
será numerado e, independentemente de sua leitura, será enviado à Comissão de Orçamento,
Finanças e Tomada de Contas, providenciando-se a devida publicação e distribuição de cópias 
aos Vereadores.
§ 1º A Comissão de Orçamento e Finanças e Tomada de Contas terá o prazo máximo e 
improrrogável de 10 (dez) dias para emitir seu parecer, que deverá apreciar o aspecto formal e o 
mérito do projeto.
§ 2º Se contrário, o parecer será submetido ao Plenário em discussão única.
Art. 293. Publicado o parecer, o Presidente da Câmara encaminhará o projeto de lei à 
Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas para recebimento de emendas, durante 
3 (três) dias úteis.
Parágrafo único. O parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas
sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara 
Municipal requerer a votação em Plenário.
Subseção III
Da Proposta de Lei das Diretrizes Orçamentárias
Art. 294. Recebido a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias, esta será encaminhada 
à Comissão de Orçamento e Tomada de Contas, para parecer no prazo improrrogável de 10
(dez) dias.
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Parágrafo único. Esgotado o prazo para a apresentação do parecer, a proposta será 
incluída na ordem do dia, tenha a Comissão se manifestado ou não.
Subseção IV
Da Proposta de Lei Orçamentária Anual
Art. 295. A tramitação da proposta de lei orçamentária anual deverá observar no que 
couber, o disposto na Subseção referente à tramitação da proposta de plano plurianual.
Art. 296. O projeto de lei orçamentária anual será acompanhado de demonstrativo dos 
efeitos decorrentes de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira 
tributária e creditícia.
Art. 297. A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranho à previsão da receita e 
a fixação de despesa, não se incluindo nessa proibição a autorização para abertura de crédito 
suplementares e contratação de operação de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos 
termos da lei.
Art. 298. São vedados:
I - o início de programas, projetos e atividades, não incluídos na lei orçamentaria anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos 
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de 
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, exceto aquelas 
admitidas pela parte final do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
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VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal 
para suprir à necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser 
iniciado sem previa inclusão no plano plurianual, ou sem lei que a autorize.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que 
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses 
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seu saldo, serão incorporados ao 
orçamento de exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário será admitida por decreto, ad referendum da 
Câmara Municipal, somente para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de 
calamidade pública.
Art. 299. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos 
também os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão 
entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês. 
Art. 300. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a 
qualquer título, pelos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Município, 
inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa 
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica em lei.
Art. 301. Na elaboração do orçamento serão incluídos os valores destinados ao pagamento 
de precatórios, consoante o disposto na Constituição Federal.
Art. 302. Os Poderes do Município divulgarão a execução orçamentária, nos termos 
previstos na legislação federal específica.
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CAPÍTULO II
DOS CÓDIGOS
Art. 303. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo 
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a previsão
completa da matéria tratada.
Art. 304. O projeto de código, depois de lido no expediente, será encaminhado pelo 
Presidente da Câmara para a comissão especial composta de 3 (três) membros criada, 
exclusivamente, para examinar e exarar parecer sobre a matéria.
§ 1º Na reunião que for lido o projeto de código, a Mesa Diretora deverá apresentar projeto 
de resolução dispondo sobre a criação de comissão especial de que trata o parágrafo anterior.
§ 2º As emendas serão apresentadas à Comissão durante o prazo de 20 (vinte) dias úteis, 
contados da instalação desta.
§ 3º Encerrado o prazo para apresentação de emendas, o relator, no prazo de 10 (dez) 
dias, emitirá seu parecer sobre as emendas, submetendo-as, em seguida, aos demais membros 
da Comissão.
§ 4º Os demais membros da Comissão discutirão por 5 (cinco) dias, os pareceres exarados
pelo relator, observado o seguinte:
I – as emendas com parecer contrário serão votadas em bloco, salvo os destaques
requeridos por membro da comissão ou líder da Câmara;
II - sobre cada emenda posta em destaque poderá falar o autor do projeto, o relator e os 
demais membros da Comissão, por prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos;
III - o relator poderá oferecer, juntamente com os membros da Comissão, emendas ao 
projeto de código;
IV - concluída a votação dos pareceres sobre o projeto e emendas, o Presidente da 
Comissão terá 5 (cinco) dias para apresentar o relatório final.
Art. 305. Após a conclusão dos trabalhos da Comissão Especial, o projeto de código será 
submetido à apreciação do Plenário, em dois turnos, obedecidos o interstício regimental.
§ 1º Na discussão do projeto de código, poderão usar da palavra os líderes e Vereadores 
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inscritos e o relator da Comissão, sendo-lhes destinados, respectivamente, 5 (cinco) minutos e 
10 (dez) minutos para seus pronunciamentos.
§ 2º Ao atingir este estágio o projeto terá seu prosseguimento e tramitação ordinária das 
demais proposições.
Art. 306. Não se aplicará o regime tratado neste Capítulo aos projetos que cuidem de 
alterações parciais de Códigos.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE DIPLOMAS, MEDALHAS E TROFÉUS 
Seção Única
Das Disposições Gerais
Art. 307. Poderão ser concedidos diplomas de cidadão honorário, de cidadão do bem, 
medalhas, troféus e prestadas outras homenagens a pessoas, mediante proposta de resolução 
de iniciativa de qualquer Vereador, devidamente justificada.
§ 1º As medalhas, troféus e homenagens também poderão ser concedidas a pessoas 
jurídicas.
§ 2° O projeto de resolução a que ser refere o caput deste artigo, será submetido ao 
exame e parecer de uma comissão especial composta de 3 (três) membros. 
§ 3º Na reunião que for proposta a homenagem, a Mesa Diretora deverá apresentar projeto 
de resolução dispondo sobre a criação da comissão especial de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º. Somente poderão ser homenageadas 2 (duas) pessoas, no máximo, por proposição.
§ 5º. Não poderão ser concedidos, ao mesmo tempo, diplomas, medalhas, troféus e outras 
homenagens.
Art. 308. A proposição a que se refere o artigo anterior deverá ser acompanhada de:
I - currículo circunstanciado da pessoa que se deseja homenagear;
II - relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior ao da homenagem, quando se 
tratar de pessoa jurídica; 
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III - anuência por escrito do homenageado ou de seu representante legal.
Art. 309. A concessão de diplomas, medalhas, troféus e outras homenagens serão 
prestadas em reunião solene da Câmara Municipal, que poderão ocorrer 2 (duas) vezes por 
sessão legislativa ordinária.
Art. 310. Quando o homenageado deixar de comparecer, sem justificativa, à reunião
legislativa marcada para prestar a homenagem, o Presidente da Mesa Diretora, de imediato,
deverá tomar as medidas necessárias para revogar a resolução que a aprovou.
Art. 311. Cada Vereador poderá apresentar, em cada sessão legislativa, até 2 (duas)
proposições para homenagear pessoas físicas ou jurídicas com medalhas, troféus ou diplomas.
CAPÍTULO IV
DO REGIMENTO INTERNO
Seção I
Da Alteração ou Reforma do Regimento Interno
Art. 312. O presente Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de 
projeto de resolução.
§ 1º A tramitação do projeto de resolução dispondo sobre a alteração ou reforma do 
Regimento Interno, obedecerá às normas do processo legislativo pertinentes à espécie de 
proposição.
§ 2º Ao final de cada sessão legislativa ordinária a Mesa Diretora fará a consolidação de 
todas as alterações procedidas neste Regimento Interno, bem como dos precedentes 
regimentais aprovados, e submeterá ao exame do Plenário o competente projeto de resolução, 
com vistas à incorporação das alterações ao normativo interno.
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TÍTULO VII
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Seção I
Dos Crimes de Responsabilidade do Prefeito
Art. 313. Os crimes de responsabilidade e o processo de julgamento do Prefeito serão 
definidos na Constituição Federal e na legislação federal aplicável.
Seção II
Das Vedações ao Prefeito
Art. 314. É vedado ao Prefeito aceitar ou exercer cargo, função ou empregado remunerado 
inclusive cargo que seja demissível ad nutum, na Administração Pública Direta ou Indireta, 
ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se neste caso, o que dispõe a 
Constituição Federal.
Seção III
Das Infrações Político-administrativas e o Processo
Político de Cassação do Mandato do Prefeito
Art. 315. Nas infrações político-administrativas o processo de julgamento do Prefeito será 
de iniciativa da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A definição das infrações político-administrativas e a tramitação do 
respectivo processo de julgamento do Prefeito pela Câmara Municipal são os constantes da Lei 
Orgânica do Município.
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Seção IV
Da Suspensão e da Perda do Mandato do Prefeito
Art. 316. A perda do mandato do Prefeito ocorrerá pela extinção ou cassação do seu 
mandato.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 317. A licença do Prefeito e do Vice-Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, nos 
casos previstos na Lei Orgânica Municipal.
Art. 318. Os pedidos de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerão à
seguinte tramitação:
I - recebido o pedido na Secretaria Geral, dentro de 24 (vinte e quatro) horas o Presidente 
convocará reunião da Mesa Diretora, para transformar o pedido do Prefeito em projeto de 
decreto legislativo, nos termos da solicitação;
II - elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se 
necessário, reunião extraordinária da sessão legislativa ordinária, para que o pedido seja 
imediatamente discutido e votado;
III - o decreto legislativo concedendo licença ao Prefeito será discutido e votado em turno 
único, tendo preferência regimental sobre as matérias que não estiverem tramitando em regime 
de urgência;
IV - o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito será considerado aprovado se 
obtiver o voto da maioria dos membros da Câmara.
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CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 319. A Câmara por um terço de seus membros ou qualquer de suas comissões, 
mediante aprovação da maioria dos Vereadores, podem convocar o Secretário Municipal, com 
antecedência mínima de 10 (dez) dias, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto 
previamente determinado e constante da convocação, sob pena de responsabilidade.
§ 1º O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando 
os assuntos sobre os quais o Secretário Municipal deverá prestar esclarecimentos perante a 
Câmara Municipal.
§ 2º Em situação de urgência e interesse público relevante, o prazo de convocação 
mencionado no caput deste artigo poderá ser reduzido até para 48 (quarenta e oito) horas, 
mediante requerimento aprovado por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 3º As disposições deste Capítulo aplicam-se aos demais agentes políticos que ocupam a 
mesma posição hierárquica dos Secretários Municipais e aos dirigentes de entidades da 
administração indireta, quando houver. 
§ 4º Aprovado o requerimento de convocação, pela maioria dos Vereadores, o Presidente 
da Câmara expedirá oficio ao Prefeito para que o mesmo informe ao Secretário Municipal, com a 
antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a hora e o dia da reunião na qual deverá prestar 
esclarecimentos
§ 5º O Secretário Municipal deverá enviar à Câmara Municipal, até 2 (dois) dias antes da 
data da reunião, uma breve exposição referente às informações solicitadas.
Art. 320. O Secretário Municipal deverá atender à convocação da Câmara, que terá seu
início na data do recebimento do ofício convocatório.
Art. 321 A Câmara se reunirá, em dia e hora previamente estabelecidos, para ouvir o 
Secretário Municipal.
Art. 322 Iniciada a reunião os Vereadores dirigirão interpelações ao Secretário Municipal, 
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sobre os assuntos constantes do requerimento.
§ 1º O Secretário Municipal poderá falar por 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10
(dez) minutos, e somente poderá ser aparteado durante a prorrogação.
 § 2º Encerrada a exposição do Secretário Municipal, os Vereadores inscritos o interpelarão 
por 5 (cinco) minutos cada um, e o autor do requerimento por 10 (dez) minutos.
§ 3º Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário, terá o mesmo 
tempo concedido aos Vereadores que as formularam.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO
E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 323. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e os demais agentes 
políticos que ocupam a mesma posição hierárquica dos Secretários Municipais, farão jus a 
subsídio único, que será fixado em conformidade com o disposto na Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Seção l 
Do Prazo para a Entrega das Contas
Art. 324. O Prefeito apresentará à Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) de março do 
exercício seguinte, a prestação de contas do Município, relativa ao exercício anterior.
Parágrafo único. As contas da Câmara Municipal serão enviadas ao Executivo, pela Mesa
Diretora, até o último dia do mês de fevereiro do exercício seguinte, para que possam ser 
incorporadas à prestação de contas anual do Município.
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Seção II
 Da Colocação das Contas à Disposição dos Contribuintes
Art. 325. Depois da apresentação das contas municipais, o Presidente da Câmara as 
colocará pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e 
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 1º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior a Comissão de Orçamento,
Finanças e Tomada de Contas, estabelecerá plantões para prestar informações aos interessados
sobre as contas municipais.
§ 2º A Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas receberá eventuais 
petições apresentadas durante o período de exposição pública das contas e, encerrado este, as 
encaminhará com expediente formal ao Presidente da Câmara Municipal.
Seção III
Da Discussão e Votação do Parecer Prévio do Tribunal de Contas
Art. 326. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas do 
Município, o Presidente da Câmara Municipal, imediatamente, o despachará:
I - ao Prefeito para elaborar a sua defesa técnica, no prazo de 30(trinta) dias, quando for o 
caso;
II - à Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas, que emitirá parecer dentro 
de 30 (trinta) dias.
§ 1º O Presidente da Câmara Municipal mandará entregar aos Vereadores: cópias do
projeto de resolução, do parecer prévio do Tribunal de Contas e, quando for o caso, da defesa 
técnica do Prefeito.
§ 2º Os vereadores poderão solicitar informações à Comissão de Orçamento, Finanças e 
Tomada de Contas sobre os documentos mencionados no parágrafo anterior.
§ 3º O parecer da Comissão, que deverá observar a defesa técnica do Prefeito, concluirá
sempre por meio de projeto de resolução, que tramitará em regime de urgência, propondo a 
aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
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§ 4º Recebido o projeto de resolução elaborado pela Comissão de Orçamento, Finanças e 
Tomada de Contas, no prazo estabelecido no inciso II, do caput deste artigo, o Presidente da 
Câmara Municipal incluirá a matéria na ordem do dia da reunião ordinária imediata, para
discussão e votação únicas.
§ 5º Não se admitirão emendas ao projeto de resolução referido no § 3º.
§ 6º Na reunião ordinária em que se discutir o parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Estado o expediente será de 60 (sessenta) minutos, no máximo, contados do final da leitura da 
ata, ficando a ordem do dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.
Art. 327. O julgamento das contas municipais, pela Câmara Municipal, será feito dentro de 
60 (sessenta) dias após a data do recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas 
do Estado, observando-se as seguintes regras:
I - Para deliberar a respeito do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, constante 
do projeto de resolução, elaborado com base no parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e 
Tomada de Contas, a reunião ordinária deverá contar o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara Municipal, além do Presidente.
II - na ordem do dia o prazo para discussão do projeto de resolução será de 10 (dez) 
minutos para cada Vereador,
III - durante a discussão do projeto de resolução será permitida a manifestação do Prefeito,
pelo prazo de 20(vinte) minutos, que será convidado a comparecer à reunião, nos termos deste 
Regimento Interno;
IV - terminada a discussão, o Presidente da Câmara Municipal deverá iniciar o processo de 
votação nominal, com a chamada dos Vereadores, para que cada um manifeste o seu voto, sem 
discussão.
V - a apuração dos votos será realizada pelo Secretário da Mesa Diretora.
VI - feita a apuração dos votos, ato contínuo, o Presidente da Câmara proclamará o 
resultado da votação;
VII - somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal poderá 
ser rejeitado o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
Art. 328. Rejeitadas as contas municipais, estas serão, imediatamente, remetidas ao 
Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público de Contas, para que sejam tomadas as 
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providências cabíveis.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 329. Os prazos previstos neste Regimento Interno não correrão durante os períodos de 
recesso da Câmara.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, as matérias com prazo 
determinado definidas neste Regimento Interno.
Art. 330. Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em 
dias corridos.
Art. 331. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que lhe for aplicável, as 
disposições da legislação processual civil.
Art. 332. Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente aprovados, 
bem como a Resolução nº 443, de 26 de setembro de 2012 e suas posteriores alterações.
Art. 333. Este Regimento entra em vigor na datada da sua publicação, mantidas em 
funcionamento até o final da legislatura vigente, as atuais comissões permanentes.
Sala das Sessões, em 31 de agosto de 2016
 
 Rosiane Aparecida da Cunha 
Presidente da Câmara Municipal

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