| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 2015 |
| Date | 2015-04-14 |
| Ementa | Institui a Gratificação pelo exercício da função de efetivo atendimento direto à urgência e emergência no "Plantão Vinte e Quatro Horas" da Rede Municipal de Saúde, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Lei Complementar nº 93, de 14 de abril de 2015. Institui a Gratificação pelo exercício da função de efetivo atendimento direto à urgência e emergência no “Plantão Vinte e Quatro Horas” da Rede Municipal de Saúde e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída gratificação pelo exercício de função no atendimento direto à urgência e emergência, no “Plantão Vinte e Quatro Horas” da Rede Municipal de Saúde, de acordo com os critérios definidos na presente Lei Complementar. Art. 2º Os servidores públicos municipais ocupantes do cargo de provimento efetivo denominado “auxiliar de enfermagem”, que exerçam função no atendimento direto à urgência e emergência, escalados na jornada em regime especial de plantão em turnos de 12h (doze horas) de trabalho por 36h (trinta e seis horas) de descanso, no “Plantão Vinte e Quatro Horas” da Rede Municipal de Saúde, terão direito a uma gratificação de função mensal no valor de 10% (dez por cento) do seu vencimento básico. Parágrafo único. Os agentes contratados por tempo determinado, para exercerem as funções de “auxiliar de enfermagem”, na forma da Lei Municipal nº 800, de 6 de março de 1997 e do art. 37, IX da Constituição Federal, também farão jus à gratificação a que se refere o caput deste artigo. Art. 3º Não perderão a gratificação prevista nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar os servidores que se licenciarem pelos seguintes motivos: |- para tratamento de saúde, até o limite de 15 (quinze) dias; ll - à gestante e à adotante; HI - à paternidade; IV - por acidente em serviço; dé V- por motivo de doença em pessoa da família, devidamente autorizada; VI - para o serviço militar; VII - para atividade política; VIHI — prêmio por assiduidade. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no art. 115 da Lei Complementar nº 44, de 20 de dezembro de 2007/e durante o gozo das férias a que aludem os arts. 71 e 72 da Lei Complementar nº 47, de 20 de dezembro de 2007, os servidores terão direito à percepção da gratificação de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar. PABX/FAX: (31) 3572-1244 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG www .itatiaiucu.mg.gov.br MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º Os servidores não receberão a gratificação citada nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar nos seguintes casos: | — durante o afastamento por conta do Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social; Il - durante o desempenho de mandato classista. Art. 5º O término do exercício da função no atendimento direto à urgência e emergência, no “Plantão Vinte e Quatro Horas”, enseja a interrupção da gratificação objeto desta Lei Complementar, a qual não será incorporada à remuneração. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Município, no exercício em que ocorrerem. Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 14 de abril de 2015. Prefeito Municipal PABX/FAX: (31) 3572-1244 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Iatiaiuçu - MG Www.itatiaiucu.mg.gov.br