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norma nº 93/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 93 / 2015
Date 2015-04-14
EmentaInstitui a Gratificação pelo exercício da função de efetivo atendimento direto à urgência e emergência no "Plantão Vinte e Quatro Horas" da Rede Municipal de Saúde, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei Complementar nº 93, de 14 de abril de 2015.
Institui a Gratificação pelo exercício da função de
efetivo atendimento direto à urgência e
emergência no “Plantão Vinte e Quatro Horas” da
Rede Municipal de Saúde e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída gratificação pelo exercício de função no atendimento direto à
urgência e emergência, no “Plantão Vinte e Quatro Horas” da Rede Municipal de Saúde, de acordo
com os critérios definidos na presente Lei Complementar.
Art. 2º Os servidores públicos municipais ocupantes do cargo de provimento efetivo
denominado “auxiliar de enfermagem”, que exerçam função no atendimento direto à urgência e
emergência, escalados na jornada em regime especial de plantão em turnos de 12h (doze horas) de
trabalho por 36h (trinta e seis horas) de descanso, no “Plantão Vinte e Quatro Horas” da Rede
Municipal de Saúde, terão direito a uma gratificação de função mensal no valor de 10% (dez por
cento) do seu vencimento básico.
Parágrafo único. Os agentes contratados por tempo determinado, para exercerem
as funções de “auxiliar de enfermagem”, na forma da Lei Municipal nº 800, de 6 de março de 1997
e do art. 37, IX da Constituição Federal, também farão jus à gratificação a que se refere o caput
deste artigo.
Art. 3º Não perderão a gratificação prevista nos arts. 1º e 2º desta Lei
Complementar os servidores que se licenciarem pelos seguintes motivos:
|- para tratamento de saúde, até o limite de 15 (quinze) dias;
ll - à gestante e à adotante;
HI - à paternidade;
IV - por acidente em serviço; dé
V- por motivo de doença em pessoa da família, devidamente autorizada;
VI - para o serviço militar;
VII - para atividade política;
VIHI — prêmio por assiduidade.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no art. 115 da Lei Complementar nº 44, de
20 de dezembro de 2007/e durante o gozo das férias a que aludem os arts. 71 e 72 da Lei
Complementar nº 47, de 20 de dezembro de 2007, os servidores terão direito à percepção da
gratificação de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar.
PABX/FAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG
www .itatiaiucu.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º Os servidores não receberão a gratificação citada nos arts. 1º e 2º desta Lei
Complementar nos seguintes casos:
| — durante o afastamento por conta do Regime Geral de Previdência Social,
administrado pelo INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social;
Il - durante o desempenho de mandato classista.
Art. 5º O término do exercício da função no atendimento direto à urgência e
emergência, no “Plantão Vinte e Quatro Horas”, enseja a interrupção da gratificação objeto desta
Lei Complementar, a qual não será incorporada à remuneração.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Município, no exercício em que
ocorrerem.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 14 de abril de 2015.
Prefeito Municipal
PABX/FAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Iatiaiuçu - MG
Www.itatiaiucu.mg.gov.br

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