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norma nº 95/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 95 / 2015
Date 2015-10-08
EmentaDispõe sobre a cobrança da Taxa de Licença de Localização (TLL) de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços e da Taxa de Licença para Funcionamento (TLF) de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
Lei Complementar nº 95, de 8 de outubro de 2015.
"Dispõe sobre a cobrança da Taxa de Licença de
Localização (TLL) de estabelecimentos de
produção, comércio, indústria ou prestação de
serviços e da Taxa de Licença para Funcionamento
(TLF) de estabelecimentos industriais, comerciais e
de prestação de serviços e dá outras
providências."
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO |
Das disposições Gerais
Art. 1º As taxas de competência do Município têm como fato gerador:
I-o exercício regular do poder de polícia do Município;
Il — a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 2º A inscrição, o lançamento, a fiscalização, a aplicação de penalidades e
demais dispositivos previstos no Código Tributário Municipal aplicam-se, também, às taxas,
salvo nos casos em que a determine tratamento diferenciado.
Art. 3º A incidência e a cobrança da taxa independem:
| - da existência de estabelecimento fixo;
Il - do efetivo ou contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido
o licenciamento;
Ill — a expedição da autorização, desde que seja efetivo o exercício da atividade
para a qual tenha sido aquela requerida;
IV - do resultado financeiro da atividade exercida;
V - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao
exercício da atividade;
VI - de que os serviços públicos sejam prestados diretamente ou através de
terceiros contratados. .
Dad
Art. 4º Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da
Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
x?
PABX/FAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG
Www.itatiaiucu.mg.gov.br
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Gabinete do Prefeito
prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público, concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, ao meio ambiente, à disciplina da produção e do mercado, do
exercício de atividade econômica dependentes de concessão ou autorização de Poder Público,
à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 5º Consideram-se utilizados pelo contribuinte os serviços públicos:
| - efetivamente, quando por eles usufruídos a qualquer título;
Il - potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição, mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento.
Art. 6º Para efeito de incidência das taxas consideram-se estabelecimentos
distintos: os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 7º O lançamento e o recolhimento das taxas não importam no
reconhecimento da regularidade da atividade exercida.
Art. 8º As taxas serão calculadas com base na Unidade Fiscal do Município de
Itatiaiuçu.
Art. 9º As taxas cobradas anualmente podem ser fracionadas proporcionalmente
em unidades mensais, desde que o lançamento ocorra após o vencimento, conforme
regulamento.
Parágrafo único. Requerida a baixa cadastral até o vencimento de que trata o
caput deste artigo, o valor da taxa poderá ser fracionado proporcionalmente em unidades
mensais.
Art. 10. Pelo exercício regular do Poder de Polícia serão cobradas as seguintes
taxas:
| - Licença de Localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria
ou prestação de serviços (TLL);
Il - Licença para Funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de
prestação de serviços (TFL).
CAPITULO Il
Das Taxas SA
Seção |
Da Taxa de Licença de Localização (TLL) de estabelecimentos de produção,
comércio, indústria ou prestação de serviços
PABX/FAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG
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Gabinete do Prefeito
Art. 11. A Taxa de Licença de Localização (TLL), concernente ao ordenamento das
atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador o licenciamento
obrigatório para a instalação de estabelecimento e repartição pública, ou para o exercício no
território do Município, de qualquer atividade comercial, industrial, agropecuária, de crédito,
de seguro, de capitalização, de prestação de serviços, de arte, de ofício ou profissão, bem como
sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às
posturas municipais.
Art. 12. A Taxa de Licença de Localização (TLL) será cobrada uma única vez, por
ocasião do início das atividades mencionadas no artigo anterior, e sempre que houver qualquer
mudança do ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou
transferência de local.
Art. 13. O Contribuinte da Taxa de Licença de Localização (TLL) é a pessoa física
ou jurídica que explore qualquer atividade sujeita ao licenciamento.
Art. 14. A Taxa de Licença de Localização (TLL) tem como base de cálculo o custo
estimado da atividade de polícia administrativa e será cobrada de acordo com o Anexo | desta
Lei Complementar, na forma e nos prazos regulamentares.
Seção Il
Da Taxa de Licença para Funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de
prestação de serviços
Art. 15. A Taxa de Licença para Funcionamento (TLF) é devida em razão da
atividade administrativa do poder de polícia quanto ao controle do cumprimento da legislação
municipal, regedora do exercício da atividade comercial, industrial e de prestação de serviços.
Art. 16. A Taxa de Licença para Funcionamento (TLF) será cobrada anualmente e
em conjunto quando ocorrer o previsto no art. 12 desta Lei Complementar.
Art. 17. Taxa de Licença para Funcionamento (TLF) será cobrada ainda para o
exercício de atividades eventuais ou ambulantes.
Art. 18. A Taxa de Licença para Funcionamento (TLF) será cobrada tendo como
base de cálculo o custo estimado da atividade de polícia administrativa e será cobrada de
acordo com o Anexo Il desta Lei Complementar, na forma e nos prazos regulamentares. Da
Art. 19. O Contribuinte da Taxa de Licença para Funcionamento (TLF) é a pessoa
física ou jurídica, estabelecida ou não no município, que exerce suas atividades no município,
ainda que eventualmente ou sem ponto fixo.
O a
PABX/FAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG
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Art. 20. A Taxa de Licença para Funcionamento (TLF) tem como base de cálculo o
custo estimado da atividade de polícia administrativa e será cobrada de acordo com o Anexo Il
desta Lei Complementar, na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 21. A licença concedida poderá ser cassada quando a pessoa física ou pessoa
jurídica descumprirem legislações ambientais, sanitárias, de uso e ocupação do solo e
irregularidade na construção do imóvel que impossibilite a sua utilização em risco próprio ou de
terceiros.
& 1º Conforme a gravidade do dano, a Administração Municipal poderá notificar
o contribuinte para que proceda a regularização da infração cometida.
8 2º A(s) irregularidade(s) que possam prejudicar a coletividade deverá ter sua
licença cassada até a regularização.
Art. 22. Na liberação de licenças para atividades de grande porte no Município
deverá apresentar informações e documentos a serem regulamentados por Decreto do
Executivo Municipal.
Parágrafo único. A não apresentação da documentação conforme disposto no
caput deste artigo impossibilitará a liberação da licença de fiscalização e funcionamento.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Fazenda expedirá para as demais atividades a
forma de apresentação e documentos para cadastro e liberação de licença.
Art. 24. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 8 de outubro de 2015.
,
Prefeito Municipal
Sheila Mará da Silva
Secretária de Fazenda
CRC/MG 93.883/0
PABX/FAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG
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ANEXO |
Taxa de Licença de Localização (TLL) de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou
prestação de serviços
Item Especificação Unidade (m?) UFMI
E até 100 20
Acima de 100 até 200 30
Acima de 201 até 300 40
1 Indústria (exceto mineração) Acima de 301 até 1000 Ê 50
Acima de 1001 até 5000 75
Acima de 5001 até 10000 100
Acima de 10001 150
até 100 5
Acima de 101 até 200 1.10
Acima de 201 até 300 15
2 Comerciais e prestação de serviços Acima de 301 até 1000 20
Acima de 1001 até 5000 30
Acima de 5001 até 10000 40
Acima de 10001 50
Profissionais de nível superior 30
3 Outros Profissionais de nível técnico 15
Profissionais sem graduação 10
o. ' . até 50000 5000
4 Mona esroáio O mineral e Acima de 50001 até 100000 [10000
Acima de 100000,01 15000
PABX/FAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG
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Gabinete do Prefeito
ANEXO II
Taxa de Licença para Funcionamento (TLF) de estabelecimentos de produção, comércio
indústria ou prestação de serviços
Item Especificação Unidade (m?) UFMI
até 100 20
Acima de 100 até 200 30
Acima de 201 até 300 40
1 Indústria (exceto mineração) Acima de 301 até 1000 50
Acima de 1001 até 5000 75
Acima de 5001 até 10000 100
Acima de 10001 150
até 100 5
Acima de 101 até 200 10
Acima de 201 até 300 15
2 Comerciais e prestação de serviços Acima de 301 até 1000 20
Acima de 1001 até 5000 30
Acima de 5001 até 10000 40
Acima de 10001 50
Profissionais de nível superior 30
3 Outros Profissionais de nível técnico 15
Profissionais sem graduação 10
o e Vo até 50000 5000
4 Atividade de extração mineral e logística "Acima de 50001 até 100000 10000
Acima de 100000,01 15000
PABX/FAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG
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