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norma nº 1.216/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.216 / 2013
Date 2013-06-27
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município de Itatiaiuçu, para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 1.216, de 27 de junho de 2013.
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração do
Orçamento do Município de Itatiaiuçu, para o exercício
financeiro de 2014 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição
da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária do exercício financeiro de 2014, compreendendo:
I-as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
IH — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V— equilíbrio entre receitas e despesas;
Vl - critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
Mill — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas. e :
privadas; : : É
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio-de despesas atribuídas a outros ento
da federação; = a -
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
= definição de critérios para início de novos projetos;
XI = definição das despesas consideradas irrelevantes; Fa E ai Ve N
PABXIFAX: (31) 3572-1244
paia Antônio. Quirino. da Silva, 404 - Centro - - CEP: 35. 685-000 - teta -
WWW: itatiaiucu. mg-gov. br o ER
an — incentivo à patiipação popa,
MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
XIV — as disposições gerais.
Seção |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em atendimento ao disposto no art. 165, 8 2º da Constituição República,
excepcionalmente para o exercício financeiro de 2014, as Metas e as Prioridades da Administração
Pública Municipal serão definidas quando da elaboração do Projeto de Lei do Plano Plurianual
relativo ao período 2014 — 2017.
8 1º. O projeto de lei orçamentária para 2014 deverá ser elaborado em consonância com as
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
8 2º. O projeto de lei orçamentária para 2014 conterá demonstrativo da observância das
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção Il
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades
orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de
acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº
163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017. e
Art. 4º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, ;
no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4. a
Art. 5º O: orçamento: fiscal, da seguridade social e de. investimentos compreenderão a
programação dos Poderes do. Município, seus fundos, órgãos e empresas públicas dependentes.
é PABXIFAX: Cena 3572- 1244 a -
a Antônio Quirino da Silva; 404 - Centro - CEP 35. 685- -000 - Itiiugu MG:
WWW. Ratiálucu: mo-gov.br. : E
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
I-texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
| —- Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000;
1 - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do
ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição
da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
| - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação, para fins do
atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº
53/2006;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde,
para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art.
169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita-e a fixação. da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária de 2014, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2011, projetados ao
exercício a que se refere.
Parágrafo único: O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da n margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do rescimento da É
economia-e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, em como
PABXIFAX: (21) 3572-1244 | o Rs =
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro:- CEP 35. seo 000 - iara 1-MG -
Er EEN www.itatiaiucu.mg.gov.b ; :
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de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado
primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subseguente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo.
Parágrafo único. o Poder Legislativo, se for o caso, encaminhará ao Departamento de
Orçamento e Planejamento da Secretaria de Administração, Fazenda e Controle Interno do Poder
Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas
receitas orçamentárias para o exercício subseguente e as respectivas memórias de cálculo, para fins
de consolidação da receita municipal.
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará ao Departamento de Orçamento e Planejamento
da Secretaria de Administração, Fazenda e Controle Interno do Poder Executivo, até 30 dias antes
do prazo final para encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual do Município, sua
proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta responsáveis
pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em. cumprimento ao A
disposto no art. 100 da Constituição da República.
8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração
direta submeterão -os processos. referentes ao pagamento de precatórios -à apreciação da
Procuradoria Geral do Município:
E PABX/FAX: (31) 3572-1244 : e Sao
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35. 685 RR tatiiça MG
“www.itatialucu.mg.gov:br
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8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo
orçamentário remanescente ocioso.
Subseção ll
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos
para o Tesouro Municipal.
8 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
8 2º. O Município, através de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para
o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao
disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição da República.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2014, as despesas com amortização, juros
e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de.
crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas
na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto noart. 38 da Lei :
Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas ha Resolução ne 48/2001 do. . o
Senado Federal.
- Subseção Ill. Eua
PABX/FAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP. 35. 685-000 - Sintaçi Ne.
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Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo 3% (três por cento) da receita
corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2014, destinada atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que
se tornarem insuficientes.
Seção Ill
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição da
República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde
que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
& 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2014 as despesas
com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art: 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 883º e 42 do art. 169 da
Constituição da República.
Subseção Il
Da:Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras É
PABXIFAX: (31) 3572- 1244 io
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35. 685-000 - tuga me
É - www.itatiaiucuimg.gov.br :
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Art. 18. Se durante o exercício de 2014 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata
o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante
interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações
previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do
Prefeito Municipal ou do Secretário de Administração, e no âmbito do Poder Legislativo é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2014, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
dentre as quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
1 — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
Il — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a
melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; É : : ;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de-que:trata'o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, [o] impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
|= atualização da planta genérica de valores do Município;
2
“PABXIFAX: (31) 3572-1244 da
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP. 35.685-000 - qu MG.
wumw.itatiaiucu.mg.gov.br. :
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Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive
com relação à progressividade deste imposto;
Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar
exeqguiível a sua cobrança;
X-—a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão “ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na: legislação tributária que estejam em.
tramitação na Câmara Municipal. :
8 1º. Caso as alterações propostas não sejam: aprovadas, « ou o sejam parcialmente, de
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à à conta, das referidas ;
receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes E] publicação do
projeto de lei orçamentária de 2014.
PABXIFAX: (31).3572-1244 : Ee
traça Anta Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - eba NG.
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8 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser
efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes,
inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior, antes do cancelamento previsto no 8 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do
exercício de 2014 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no
Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2014 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada
um dos exercícios compreendidos no período de 2014 a 2016, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa
sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio: entre as receitas é
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
|- para elevação das receitas: ; Ê ;
a-— a implementação das medidas previstas nos arts. 19 e 20 desta Lei; |
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário; E
c—chamamento-geral dos contribuintes. inscritos na Divida Ativa.
Il-para redução das despesas:
; PABXIFAX: (81) 3572. 1244 E
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35. 685-000 - ftataiuçu - NG.
uww.itatiaiucu.mg: gov.br: as :
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a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa
pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º,
e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada
de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2014, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
8 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I- as despesas com pessoal e encargos sociais;
Il— as despesas com benefícios previdenciários;
Ill — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV—as despesas com PASEP;
V-—as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
8 28. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput
deste artigo. É
8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o.
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos
respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
5 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente
para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas. medidas previstas neste
artigo.
- Seção VII : tan a
“PABXIFAX: (21) 3572-1244. - e
-- Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - teens MG.
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Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados
com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de
custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão
feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
8 1º. A lei orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que
as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico
deverão ser agregadas num ou mais programas denominados “Apoio Administrativo” ou outros de
finalidade semelhante.
& 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno.
$ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas :
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária eem seus créditos adicionais, de dotações.
a título de subvenções sociais, ressalvadas as. autorizadas mediante lei específica que sejam
destinadas:
I— às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
a ias
PABX/FAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro. - CEP. 35, 685-000 - tuga MG.
“Www.itatiaiucu.mg.gov.br
de assistência social, saúde, educação ou cultura;
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Il— às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
ll — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no
exercício de 2014 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do
mandato de sua diretoria.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
|— de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino,
saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública
municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei
específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento
industrial.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação
para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as
situações que envolvam claramente o atendimento de. interêsses locais, observadas as exigências.
do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 33. Assentidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o
PABXIFAX: (31) 3572-1244 E
Praça. Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35. 685 000 - os MG
www.itatiaiucu.ma.gov.br ; is
cumprimento dos objetivos para-os quais receberam.os recursos.
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Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 29 a 32 desta Seção
deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo
ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993,
ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
$ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
& 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste
artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente
do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 35. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as
exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas
na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da
Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica
limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade .
para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o
art. 167, inciso VI da Constituição da República..
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência d de Outros Entes
“da Federação
PABXIFAX: ei dera tada Da =
iai Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - lt ue
www.itatialucu:mg-gov.br :
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 37. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da
federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam
claramente o interesse local e sejam precedidas de celebração de convênio, acordo, ajuste ou
congênere.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação do plano de trabalho e da celebração de convênio de acordo com o art.
116 da Lei nº 8.666/93.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de
Desembolso
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2014, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da
Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º, Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao
Departamento de Orçamento e Planejamento da Secretaria de Administração, Fazenda e Controle
Interno do Poder Executivo, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2014, os
seguintes demonstrativos:
I— as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no-art. 13
da Lei Complementar nº 101/2000;
ll—a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101/2000; Rd
|l-o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. o .
82º. O Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de arrecadação, à ê
programação financeira eao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do :
Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2014; = ' 7
PABXIFAX: (31): 3572-1244 : :
- Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35 685 un Matiaitiçu - MG.
; www.itatialucu.mg.gov.br. : ano
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ESTADO DE MINAS GERAIS
8 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o
caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta Lei
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º
desta Lei, a lei orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da
Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
|- estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as normas desta Lei;
ll— as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de
seu cronograma físico-financeiro;
Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais
ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2014, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2013.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40. Para fins do disposto no 8 3º do art. 16.da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos
incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e-serviços de
engenharia e de outros serviços e compras...
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Do Incentivo à Participação Popular 12 sá
PABXIFAX: (81) 2572-1244 o
: Praça RN Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35. 685-000 - iara Me
: www.itatiaiucuimg.gov.br a
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Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de
2014, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Art. 42. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento, resguardados os princípios constitucionais e
legais que estabelecem formas de elaboração e execução, inclusive para os fins de
encaminhamento de projetos de leis que versem sobre Código de Obras, Lei de Uso e Ocupação do
Solo e de outras normas de adequação ao novo Plano Diretor já em vigor.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2014 e
em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei.
8 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2014 e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender. às necessidades de
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do
crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
8 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão Ee quando-da
abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais. deverão ser abertos
mediante decreto do Poder Executivo.
PABXIFAX: (81) 3572: 1244 a
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685- 000 - Itatituçu - Mo
www.itatiaiucu:mg-gov.| pr: : e
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Art. 44. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº
4.320/1964 e da Constituição da República.
8 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de
créditos adicionais suplementares.
8 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem.
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, 8 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal,
utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no
tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias no plano
plurianual e no anexo de metas e prioridades desta Lei, quando da elaboração da proposta
orçamentária, com vista a manter a compatibilidade entre os referidos instrumentos de
planejamento.
Art. 48. Caso o projeto de lei orçamentária de 2014 não seja aprovado até o final do:
exercício de 2011, ou retardada a sanção por necessidade de veto total ou parcial, a programação
dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: E
|— pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
HI - amortização, juros e encargos da dívida;
V-PIS-PASEP;
V — demais despesas que-constituem obrigações constitucionais Ou legais do Município; e
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VI- outras despesas correntes de caráter inadiável.
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8 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos)
do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2014, multiplicado pelo número de
meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
8 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o
inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de
lei orçamentária de 2014 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 49. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
| - Anexo de Metas e Riscos Fiscais;
ll - Demonstrativo de Obras em Andamento.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 27 de junho de 2013.
peida AA Sheila Mara da Silva
Prefeito Municipal Secretária de Fazenda
CRC/MG 93.883/0
CRC/MG 090687-0-9
“PABXIFAX; em 3572-1244 : a
. Fa Antônio Suinro da Silva, 404 - Centro - CEP 35. 8685-000 - tatialuçu MG É
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