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norma nº 1.246/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.246 / 2014
Date 2014-05-15
EmentaAutoriza concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 1.246, de 15 de maio de 2014.
Autoriza concessão de direito real de uso
de imóvel público que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de
concessão de direito real de uso do imóvel público descrito no artigo 2º desta Lei, com a
empresa denominada Wanderson José da Silva Carneiro Eirelli — EPP, nome fantasia
“Transcarneiro”, inscrita no CNPJ sob o nº 10.585.473/0001-51, com sede na Rua Maria
Concessa de Oliveira, 158 — Distrito de Santa Terezinha — Itatiaiuçu — MG — CEP 35.685-000,
representada pelo seu titular Wanderson José da Silva Carneiro, inscrito no CPF sob o nº 054.
953.476-84, R.G.: MG-10.785.348, emitido pela SSP-MG, a quem cabe a administração da
empresa, com as atribuições de representação ativa e passiva, na esfera judicial e extrajudicial,
nos termos do respectivo contrato social registrado na JUCEMG - Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais - sob o nº 4970387, para instalação e funcionamento de suas atividades de
prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas municipal, coleta e remoção de
resíduos não perigosos, terraplanagem em geral, recuperação de estradas não urbanas,
recuperação de vias urbanas e locação de máquinas em geral com ou sem operador.
Art. 2º O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se de uma área de
terreno, de domínio do Município de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrito no CNPJ] sob o nº 18.691.766/0001-25, com área de
aproximadamente 2.182,00m? (dois mil e cento e oitenta e dois metros quadrados), localizada
na Estrada IAT 140, no lugar denominado Canjicas, neste Município, procedente da matrícula nº” -
36.932, fls. 132 do livro nº 2-FR, do Serviço Registral da Comarca de Itaúna — MG.
Art. 3º O contrato de concessão de uso do imóvel será celebrado pelo prazo de
15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) anos; mediante aditamento, desde :
que atendidas as condições do artigo 4º desta Lei. - :
Art. 4º A concessão de direito real de uso do imável fe que-trata esta Lei
vinculará a empresa concessionária ao cumprimento das seguintes condições: :
| — dedicar-se às suas atividades de: prestação de serviços-de transporte
rodoviário de cargas municipal, coleta e remoção de resíduos não perigosos, terraplanagem em
geral, recuperação de estradas não urbanas, : recuperação devias urbanas e locação de
máquinas em geral com ou sem operador no imóvel a quese refere o art. 2º; ; pf
PABX/FAX: (31) 3572-1244 y
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35. 685- 000 - tg MG
www .itatialucu:mg gov. br:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
| - edificar uma sede administrativa no imóvel indicado no art. 2º, devendo
iniciar as respetivas obras de edificação e instalação até 30/11/2014 e concluí-las até 30/11/16;
Ill - providenciar os atos de alteração no contrato social da sociedade
empresária, necessários junto à JUCEMG — Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e dar
início às respectivas atividades de prestação de serviços até 30/11/2016;
IV - proporcionar, no primeiro ano de funcionamento, um mínimo de 8 (oito)
empregos diretos; no segundo ano 9 (nove) empregos diretos e do terceiro ano em diante 11
(onze) empregos diretos;
V — adotar, preferencialmente, como critério de contratação, a admissão de
pessoas residentes no Município de Itatiaiuçu, salvo os casos de necessidade de mão de obra
qualificada, em que não houver oferta dentre os residentes no Município de Itatiaiuçu;
VI - recolher pontualmente e nos termos da Legislação do Município de
Itatiaiuçu, da Lei Complementar Nacional nº 116/2003 e da Lei Complementar Nacional nº
123/06, todo o ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VII - recolher pontualmente o ICMS - imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual,
intermunicipal e de comunicação, referente à prestação de serviços de transporte, para o
incremento do VAF (Valor Adicionado Fiscal) do Município;
VIII - declarar o DAMEF-VAF em favor do Município de Itatiaiuçu;
IX - evitar quaisquer causas de poluição, atendidas todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades da empresa;
X- não interromper as atividades por período superior a 03 (três) meses, salvo se
por motivos justificados, não podendo ultrapassar 06 (seis) meses de inatividade;
XI - manter no imóvel, exclusivamente, empresas do mesmo grupo de seu
controle societário que tenham atividade pertinente e compatível com a prestação de serviços
de transporte rodoviário de cargas municipal, coleta e remoção de resíduos não perigosos,
terraplanagem em geral, recuperação de estradas não urbanas, recuperação de vias urbanas e
locação de máquinas em geral com ou sem operador;
XII - elaborar projeto de segurança contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do CBMMG - Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, para aprovação e
implantação, nos termos das normas vigentes;
XI - elaborar os projetos de construção de edificação civil e apresentá-los aos
órgãos competentes da Administração Municipal;
XIV - cumprir a legislação municipal vigente.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão, antes. de seu termo, a destinação do
terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o
descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer
das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo
Município, coma consequente rescisão do contrato de concessão, independente de notificação
direta, sem que caiba à concessionária direito a às benfeitorias ou edificações que houver feito
no imóvel objeto desta Lei.
PABX/FAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35. fo SU - ane MG:
WWW. itatiaiucu. mg. gov.br.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente, por meio de estudos, projetos e política de fomento,
apoio e incentivo ao desenvolvimento empresarial e à geração de empregos e renda do
Município, poderá o contrato de concessão ser celebrado independentemente de licitação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 15 de maio de 2014.
a
efeito Municipal
PABX/FAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG
www.itatiaiucu.mg.gov.br e na

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