| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.246 / 2014 |
| Date | 2014-05-15 |
| Ementa | Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e dá outras providências. |
| native_id | 599 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 1.246, de 15 de maio de 2014. Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de concessão de direito real de uso do imóvel público descrito no artigo 2º desta Lei, com a empresa denominada Wanderson José da Silva Carneiro Eirelli — EPP, nome fantasia “Transcarneiro”, inscrita no CNPJ sob o nº 10.585.473/0001-51, com sede na Rua Maria Concessa de Oliveira, 158 — Distrito de Santa Terezinha — Itatiaiuçu — MG — CEP 35.685-000, representada pelo seu titular Wanderson José da Silva Carneiro, inscrito no CPF sob o nº 054. 953.476-84, R.G.: MG-10.785.348, emitido pela SSP-MG, a quem cabe a administração da empresa, com as atribuições de representação ativa e passiva, na esfera judicial e extrajudicial, nos termos do respectivo contrato social registrado na JUCEMG - Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - sob o nº 4970387, para instalação e funcionamento de suas atividades de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas municipal, coleta e remoção de resíduos não perigosos, terraplanagem em geral, recuperação de estradas não urbanas, recuperação de vias urbanas e locação de máquinas em geral com ou sem operador. Art. 2º O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se de uma área de terreno, de domínio do Município de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ] sob o nº 18.691.766/0001-25, com área de aproximadamente 2.182,00m? (dois mil e cento e oitenta e dois metros quadrados), localizada na Estrada IAT 140, no lugar denominado Canjicas, neste Município, procedente da matrícula nº” - 36.932, fls. 132 do livro nº 2-FR, do Serviço Registral da Comarca de Itaúna — MG. Art. 3º O contrato de concessão de uso do imóvel será celebrado pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) anos; mediante aditamento, desde : que atendidas as condições do artigo 4º desta Lei. - : Art. 4º A concessão de direito real de uso do imável fe que-trata esta Lei vinculará a empresa concessionária ao cumprimento das seguintes condições: : | — dedicar-se às suas atividades de: prestação de serviços-de transporte rodoviário de cargas municipal, coleta e remoção de resíduos não perigosos, terraplanagem em geral, recuperação de estradas não urbanas, : recuperação devias urbanas e locação de máquinas em geral com ou sem operador no imóvel a quese refere o art. 2º; ; pf PABX/FAX: (31) 3572-1244 y Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35. 685- 000 - tg MG www .itatialucu:mg gov. br: MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS | - edificar uma sede administrativa no imóvel indicado no art. 2º, devendo iniciar as respetivas obras de edificação e instalação até 30/11/2014 e concluí-las até 30/11/16; Ill - providenciar os atos de alteração no contrato social da sociedade empresária, necessários junto à JUCEMG — Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e dar início às respectivas atividades de prestação de serviços até 30/11/2016; IV - proporcionar, no primeiro ano de funcionamento, um mínimo de 8 (oito) empregos diretos; no segundo ano 9 (nove) empregos diretos e do terceiro ano em diante 11 (onze) empregos diretos; V — adotar, preferencialmente, como critério de contratação, a admissão de pessoas residentes no Município de Itatiaiuçu, salvo os casos de necessidade de mão de obra qualificada, em que não houver oferta dentre os residentes no Município de Itatiaiuçu; VI - recolher pontualmente e nos termos da Legislação do Município de Itatiaiuçu, da Lei Complementar Nacional nº 116/2003 e da Lei Complementar Nacional nº 123/06, todo o ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; VII - recolher pontualmente o ICMS - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, referente à prestação de serviços de transporte, para o incremento do VAF (Valor Adicionado Fiscal) do Município; VIII - declarar o DAMEF-VAF em favor do Município de Itatiaiuçu; IX - evitar quaisquer causas de poluição, atendidas todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades da empresa; X- não interromper as atividades por período superior a 03 (três) meses, salvo se por motivos justificados, não podendo ultrapassar 06 (seis) meses de inatividade; XI - manter no imóvel, exclusivamente, empresas do mesmo grupo de seu controle societário que tenham atividade pertinente e compatível com a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas municipal, coleta e remoção de resíduos não perigosos, terraplanagem em geral, recuperação de estradas não urbanas, recuperação de vias urbanas e locação de máquinas em geral com ou sem operador; XII - elaborar projeto de segurança contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do CBMMG - Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, para aprovação e implantação, nos termos das normas vigentes; XI - elaborar os projetos de construção de edificação civil e apresentá-los aos órgãos competentes da Administração Municipal; XIV - cumprir a legislação municipal vigente. Parágrafo único. Resolve-se a concessão, antes. de seu termo, a destinação do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município, coma consequente rescisão do contrato de concessão, independente de notificação direta, sem que caiba à concessionária direito a às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei. PABX/FAX: (31) 3572-1244 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35. fo SU - ane MG: WWW. itatiaiucu. mg. gov.br. MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente, por meio de estudos, projetos e política de fomento, apoio e incentivo ao desenvolvimento empresarial e à geração de empregos e renda do Município, poderá o contrato de concessão ser celebrado independentemente de licitação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 15 de maio de 2014. a efeito Municipal PABX/FAX: (31) 3572-1244 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG www.itatiaiucu.mg.gov.br e na