| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.533 / 2024 |
| Date | 2024-03-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política de Controle de Natalidade de Cães e Gatos no Município de Itatiaiuçu/MG e dá outras providências. |
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ITATIAIUÇU Io PREFEITURA MUNICIPAL LEI Nº 1.533, DE 07 DE MARÇO DE 2024. “ Dispõe sobre a Política de Controle de Natalidade de Cães e Gatos no município de Itatiaiuçu/MG e dá outras providências. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma da Lei Orgânica do Município, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no município de itatiaiuçu/MG, a Política de Controle de Natalidade e Controle Populacional de Cães e Gatos, que será regida de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção de fertilidade ou de controle de reprodução de animais. Art. 2º Fica proibida a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como método de controle populacional e sanitário. Art. 3º O Poder Executivo tomará todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, podendo, para tanto, atuar diretamente ou por intermédio de contratos privados, convênios, parcerias e similares. Art. 4º Constituem objetivos básicos desta Lei: | — promover a melhoria da qualidade do meio ambiente garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público aos animais; Il - aumentar o nível dos cuidados para com os cães e gatos, diminuindo as taxas de abandono, natalidade, morbidade e mortalidade; Ill — assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da população nas ações de saúde, no âmbito da vigilância sanitária; IV— a prevenção visando o combate a maus-tratos e a abusos de qualquer natureza; V-—o resgate e a recuperação de animais vítimas de crueldades, em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos e abandonados; VI - promoção de campanhas educativas que incentivem a posse responsável e o estímulo à adoção de animais comunitários ou abandonados; VIl —- o controle populacional de animais domésticos e comunitários, a fim de combater o abandono e prevenção das principais zoonoses. Página 1|5 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br ITATIAIUÇU Io PREFEITURA MUNICIPAL Art. 5º Sem prejuízo de outras práticas, são considerados maus-tratos contra cães e gatos: |—- submetê-los a qualquer prática que cause sofrimento, ferimentos ou morte; Il — mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água; Ill—obriga-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças ou castiga-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento; IV — utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; V- sacrificá-los com métodos não humanitários; VI - abandoná-los em vias ou logradouros públicos, bem como em propriedades particulares. Art. 6º A eutanásia de qualquer animal só será permitida sob as seguintes condições, cumulativamente: |- certificado escrito e assinado pelo médico veterinário responsável, em que certifica que o animal é nocivo à saúde e à segurança de seres humanos e/ou outros animais, que esteja em fase de doença terminal ou que apresente quadro irreversível de saúde; Il-seja realizada por médico veterinário ou sob a sua supervisão como responsável, que lavrará laudo técnico constando as características do animal, o seu estado de saúde e a causa da necessidade de realização da eutanásia, a qual somente poderá ter como fundamento uma das circunstâncias descritas no item |; Ill — seja empregado o método individual recomendado (injeção de barbitúricos ou outros anestésicos), assegurando que o procedimento não cause dor ou angústia ao animal, promovendo a perda da consciência de forma rápida, não precedida de qualquer experiência emocional ou física desagradável, seguida de parada cardíaca ou respiratória e perda da função cerebral. Parágrafo único. As circunstâncias descritas no inciso | deste artigo não são cumulativas, desde que o animal se enquadre em alguma delas e preencha os outros requisitos obrigatórios, a eutanásia poderá ser realizada. Art. 7º O município, através das Secretarias competentes, ficará responsável por promover a conscientização permanente da população sobre: | — a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambiental; Il - incentivo a práticas de proteção animal e denúncias sobre maus-tratos aos animais; Ill — conscientizar sobre a proteção, a prevenção e o caráter criminoso do abuso e dos maus- tratos contra os animais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; IV - a importância da esterilização cirúrgica dos animais, ainda que domiciliados, como forma de controle de natalidade de cães e gatos, para que não haja abandono de filhotes indesejados; V-a necessidade de vacinação e vermifugação de cães e gatos para prevenção de zoonoses; Página 2|5 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br ITATIAIUÇU Io PREFEITURA MUNICIPAL VI — incentivar a população à adoção animal. Parágrafo único. As campanhas de conscientização a que se refere este artigo poderão se realizar em parcerias com entidades públicas e/ou privadas. Art. 8º Com o objetivo de assegurar as condições estabelecidas na legislação vigente sobre a proteção animal, o Município se responsabilizará pelo cadastro e fiscalização de pessoas físicas e jurídicas que comercializam cães e gatos. Art. 9º O Município disporá de estrutura para abrigar animais não domiciliados e/ou abandonados em seu entorno, ficando responsável pela guarda dos mesmos e pelo cumprimento das condições estabelecidas nas legislações vigentes em matéria de proteção animal. Parágrafo único. Serão realizadas campanhas periódicas de adoção de animais abandonados, que poderão contar com a participação de entidades protetoras de animais, devidamente cadastradas no município. Art. 10. Para execução do Programa de Controle de Natalidade e Controle Populacional de Cães e Gatos, o município de Itatiaiuçu deverá oferecer a esterilização destes animais de forma permanente, e poderá promover mutirões para a castração gratuita de animais, preferencialmente de famílias carentes, com os cuidados veterinários necessários, podendo: | - valer-se de seu pessoal; Il - contratar profissionais ou serviços veterinários por meio dos procedimentos cabíveis previstos na legislação federal de licitações; Il - firmar parcerias com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada. Art. 11. Antes de iniciar o procedimento de esterilização dos animais, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá observar o seguinte: | - estudo a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio dos setores competentes, que indicará a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial; Il - o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário a redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; HI - o tratamento prioritário aos animais abandonados, pertencentes ou localizados junto às comunidades de baixa renda. Página 3|5 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br ITATIAIUÇU Io PREFEITURA MUNICIPAL Art. 12. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com o auxílio do Departamento de Controle de Zoonoses, realizar a triagem e identificação dos animais a serem esterilizados cirurgicamente, bem como procederem com a qualificação de seus proprietários, quando existentes. Parágrafo único. Os animais cujos proprietários não forem identificados ficarão sob a tutela do poder público. Art. 13. Todos os animais submetidos ao processo de esterilização deverão ser cadastrados, devendo conter no cadastro as seguintes informações, quando possível: |- fotografia do animal; Il - informações referentes à raça, nome, idade, porte, peso, escore corporal, sexo, situação vacinal, vermifugação, prevalência de doença crônica; Ill - se houve submissão do animal a maus tratos; IV - nome do proprietário, se houver, seu endereço, RG, CPF e número de telefone; V - nome do veterinário responsável pelo procedimento; VI — relato do quadro pós operatório do animal; e VII - a destinação do animal. Parágrafo único. Os animais cadastrados terão implantado um microchip contendo todas as informações pertinentes. Art. 14. Realizada a triagem, caberá à Secretaria responsável organizar o agendamento para a realização do procedimento de esterilização. Art. 15. A execução do Programa a que se refere esta Lei, ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Itatiaiuçu, e será realizado com recursos próprios do tesouro municipal. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente receberá auxílio da Secretaria Municipal de Saúde e do Departamento de Zoonoses na execução do Programa. Art. 16. As ações, atividades e estratégias de controle populacional de animais serão realizadas em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, nas seguintes condições: | — quando executadas de forma temporária, em situações excepcionais, em áreas determinadas a fim de reduzir ou eliminar a doença, apresentando como resultado o controle da propagação de alguma zoonoses de relevância para a saúde pública prevalente ou incidente na área alvo (área determinada, de risco, foco das ações), tendo em vista que quando realizadas sem foco na promoção e proteção da saúde humana não se configura em ação ou serviço público de saúde, pois nem todo animal doméstico é de relevância para a saúde pública, já que constituem parte da fauna antrópica existente; Il — deverá ser considerada a correlação entre a intervenção no (s) animal (is) e sua representatividade no controle de uma determinada doença transmitida para a população humana; Página 4|5 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br ITATIAIUÇU Io) PREFEITURA MUNICIPAL ll - quando realizada como medida de controle de zoonoses apenas em área endêmica/epidêmica, ou seja, apenas em área de reconhecida transmissão para determinada zoonoses de relevância para a saúde pública; IV - devem estar consoantes com as medidas de controle de zoonoses preconizadas pelo Ministério da Saúde e pelas legislações vigentes; V - devem ser realizadas de forma coordenada, com objetivos, metas e metodologia adequadamente bem definidos, visando manter a população animal alvo sob controle por meio de sua diminuição, contenção e restrição, buscando o equilíbrio ecosanitário e propiciando a eliminação ou redução efetiva da transmissão de zoonoses para os seres humanos. Art. 17. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o município de Itatiaiuçu aplicará, supletivamente, e em observância ao disposto no art. 225, 81º, inciso VII da CRFB/88, a Lei Federal nº 13.426, de 30 de março de 2017, Lei Estadual nº 21.970, de 15 de março de 2016, a Resolução CFMV nº 962, de 27 de agosto de 2010 e a Portaria MS nº 1.138, de 23 de março de 2014. Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Itatiaiuçu, 07 de março de 2024. AdelçioRosa de Morais Prefeito Municipal Página 5|5 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br