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norma nº 1.533/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.533 / 2024
Date 2024-03-07
EmentaDispõe sobre a Política de Controle de Natalidade de Cães e Gatos no Município de Itatiaiuçu/MG e dá outras providências.
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ITATIAIUÇU
Io PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº 1.533, DE 07 DE MARÇO DE 2024.
“ Dispõe sobre a Política de Controle de Natalidade de
Cães e Gatos no município de Itatiaiuçu/MG e dá outras
providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma
da Lei Orgânica do Município, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no município de itatiaiuçu/MG, a Política de Controle de Natalidade e
Controle Populacional de Cães e Gatos, que será regida de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o
emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção de fertilidade ou de controle de reprodução
de animais.
Art. 2º Fica proibida a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como método de
controle populacional e sanitário.
Art. 3º O Poder Executivo tomará todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta
Lei, podendo, para tanto, atuar diretamente ou por intermédio de contratos privados, convênios, parcerias e
similares.
Art. 4º Constituem objetivos básicos desta Lei:
| — promover a melhoria da qualidade do meio ambiente garantindo condições de saúde,
segurança e bem-estar público aos animais;
Il - aumentar o nível dos cuidados para com os cães e gatos, diminuindo as taxas de abandono,
natalidade, morbidade e mortalidade;
Ill — assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da
população nas ações de saúde, no âmbito da vigilância sanitária;
IV— a prevenção visando o combate a maus-tratos e a abusos de qualquer natureza;
V-—o resgate e a recuperação de animais vítimas de crueldades, em situações de risco em
virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos e abandonados;
VI - promoção de campanhas educativas que incentivem a posse responsável e o estímulo à
adoção de animais comunitários ou abandonados;
VIl —- o controle populacional de animais domésticos e comunitários, a fim de combater o
abandono e prevenção das principais zoonoses.
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Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br
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Art. 5º Sem prejuízo de outras práticas, são considerados maus-tratos contra cães e gatos:
|—- submetê-los a qualquer prática que cause sofrimento, ferimentos ou morte;
Il — mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou
descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água;
Ill—obriga-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças ou castiga-los, ainda que para
aprendizagem e/ou adestramento;
IV — utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
V- sacrificá-los com métodos não humanitários;
VI - abandoná-los em vias ou logradouros públicos, bem como em propriedades particulares.
Art. 6º A eutanásia de qualquer animal só será permitida sob as seguintes condições,
cumulativamente:
|- certificado escrito e assinado pelo médico veterinário responsável, em que certifica que o
animal é nocivo à saúde e à segurança de seres humanos e/ou outros animais, que esteja em fase de doença
terminal ou que apresente quadro irreversível de saúde;
Il-seja realizada por médico veterinário ou sob a sua supervisão como responsável, que lavrará
laudo técnico constando as características do animal, o seu estado de saúde e a causa da necessidade de
realização da eutanásia, a qual somente poderá ter como fundamento uma das circunstâncias descritas no
item |;
Ill — seja empregado o método individual recomendado (injeção de barbitúricos ou outros
anestésicos), assegurando que o procedimento não cause dor ou angústia ao animal, promovendo a perda da
consciência de forma rápida, não precedida de qualquer experiência emocional ou física desagradável, seguida
de parada cardíaca ou respiratória e perda da função cerebral.
Parágrafo único. As circunstâncias descritas no inciso | deste artigo não são cumulativas, desde
que o animal se enquadre em alguma delas e preencha os outros requisitos obrigatórios, a eutanásia poderá
ser realizada.
Art. 7º O município, através das Secretarias competentes, ficará responsável por promover a
conscientização permanente da população sobre:
| — a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em consideração as
necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a manutenção da saúde pública e do
equilíbrio ambiental;
Il - incentivo a práticas de proteção animal e denúncias sobre maus-tratos aos animais;
Ill — conscientizar sobre a proteção, a prevenção e o caráter criminoso do abuso e dos maus-
tratos contra os animais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
IV - a importância da esterilização cirúrgica dos animais, ainda que domiciliados, como forma
de controle de natalidade de cães e gatos, para que não haja abandono de filhotes indesejados;
V-a necessidade de vacinação e vermifugação de cães e gatos para prevenção de zoonoses;
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VI — incentivar a população à adoção animal.
Parágrafo único. As campanhas de conscientização a que se refere este artigo poderão se
realizar em parcerias com entidades públicas e/ou privadas.
Art. 8º Com o objetivo de assegurar as condições estabelecidas na legislação vigente sobre a
proteção animal, o Município se responsabilizará pelo cadastro e fiscalização de pessoas físicas e jurídicas que
comercializam cães e gatos.
Art. 9º O Município disporá de estrutura para abrigar animais não domiciliados e/ou
abandonados em seu entorno, ficando responsável pela guarda dos mesmos e pelo cumprimento das
condições estabelecidas nas legislações vigentes em matéria de proteção animal.
Parágrafo único. Serão realizadas campanhas periódicas de adoção de animais abandonados,
que poderão contar com a participação de entidades protetoras de animais, devidamente cadastradas no
município.
Art. 10. Para execução do Programa de Controle de Natalidade e Controle Populacional de Cães
e Gatos, o município de Itatiaiuçu deverá oferecer a esterilização destes animais de forma permanente, e
poderá promover mutirões para a castração gratuita de animais, preferencialmente de famílias carentes, com
os cuidados veterinários necessários, podendo:
| - valer-se de seu pessoal;
Il - contratar profissionais ou serviços veterinários por meio dos procedimentos cabíveis
previstos na legislação federal de licitações;
Il - firmar parcerias com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não
governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada.
Art. 11. Antes de iniciar o procedimento de esterilização dos animais, a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, deverá observar o seguinte:
| - estudo a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em parceria com a
Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio dos setores competentes, que indicará a necessidade de
atendimento prioritário ou emergencial;
Il - o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário a redução da taxa
populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados;
HI - o tratamento prioritário aos animais abandonados, pertencentes ou localizados junto às
comunidades de baixa renda.
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Art. 12. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com o auxílio do Departamento de
Controle de Zoonoses, realizar a triagem e identificação dos animais a serem esterilizados cirurgicamente, bem
como procederem com a qualificação de seus proprietários, quando existentes.
Parágrafo único. Os animais cujos proprietários não forem identificados ficarão sob a tutela do
poder público.
Art. 13. Todos os animais submetidos ao processo de esterilização deverão ser cadastrados,
devendo conter no cadastro as seguintes informações, quando possível:
|- fotografia do animal;
Il - informações referentes à raça, nome, idade, porte, peso, escore corporal, sexo, situação
vacinal, vermifugação, prevalência de doença crônica;
Ill - se houve submissão do animal a maus tratos;
IV - nome do proprietário, se houver, seu endereço, RG, CPF e número de telefone;
V - nome do veterinário responsável pelo procedimento;
VI — relato do quadro pós operatório do animal; e
VII - a destinação do animal.
Parágrafo único. Os animais cadastrados terão implantado um microchip contendo todas as
informações pertinentes.
Art. 14. Realizada a triagem, caberá à Secretaria responsável organizar o agendamento para a
realização do procedimento de esterilização.
Art. 15. A execução do Programa a que se refere esta Lei, ficará sob a responsabilidade da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Itatiaiuçu, e será realizado com recursos próprios do tesouro
municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente receberá auxílio da Secretaria
Municipal de Saúde e do Departamento de Zoonoses na execução do Programa.
Art. 16. As ações, atividades e estratégias de controle populacional de animais serão realizadas
em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, nas seguintes condições:
| — quando executadas de forma temporária, em situações excepcionais, em áreas
determinadas a fim de reduzir ou eliminar a doença, apresentando como resultado o controle da propagação
de alguma zoonoses de relevância para a saúde pública prevalente ou incidente na área alvo (área
determinada, de risco, foco das ações), tendo em vista que quando realizadas sem foco na promoção e
proteção da saúde humana não se configura em ação ou serviço público de saúde, pois nem todo animal
doméstico é de relevância para a saúde pública, já que constituem parte da fauna antrópica existente;
Il — deverá ser considerada a correlação entre a intervenção no (s) animal (is) e sua
representatividade no controle de uma determinada doença transmitida para a população humana;
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ll - quando realizada como medida de controle de zoonoses apenas em área
endêmica/epidêmica, ou seja, apenas em área de reconhecida transmissão para determinada zoonoses de
relevância para a saúde pública;
IV - devem estar consoantes com as medidas de controle de zoonoses preconizadas pelo
Ministério da Saúde e pelas legislações vigentes;
V - devem ser realizadas de forma coordenada, com objetivos, metas e metodologia
adequadamente bem definidos, visando manter a população animal alvo sob controle por meio de sua
diminuição, contenção e restrição, buscando o equilíbrio ecosanitário e propiciando a eliminação ou redução
efetiva da transmissão de zoonoses para os seres humanos.
Art. 17. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o município de Itatiaiuçu aplicará,
supletivamente, e em observância ao disposto no art. 225, 81º, inciso VII da CRFB/88, a Lei Federal nº 13.426,
de 30 de março de 2017, Lei Estadual nº 21.970, de 15 de março de 2016, a Resolução CFMV nº 962, de 27 de
agosto de 2010 e a Portaria MS nº 1.138, de 23 de março de 2014.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Itatiaiuçu, 07 de março de 2024.
AdelçioRosa de Morais
Prefeito Municipal
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