| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.217 / 2013 |
| Date | 2013-06-27 |
| Ementa | Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 1.217, de 27 de junho de 2013. Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de concessão de direito real de uso do imóvel público descrito no artigo 2º desta Lei, com a empresa denominada Kevon Cosméticos Ltda. EPP, sociedade empresária sob a forma de sociedade limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 09.426.521/0001-80, com sede na Rua Estoril, 1724-A - Bairro São Francisco — Belo Horizonte — MG — CEP 31.255-190, para instalação e funcionamento de sua atividade de indústria e comércio atacadista de cremes, loções e cosméticos e eventualmente outras descritas no seu objeto social. Art. 22 O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se de uma área de terreno, de domínio do Município de Itatiaiuçu, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.691.766/0001-25, com área aproximada de 02.50.00 ha (dois hectares e cinquenta ares), situada no local denominado “Capão Comprido”, neste Município, procedente da matrícula nº 37.887, fls. 087 do livro nº 2-FW, do Serviço Registral da Comarca : de Itaúna — MG. Art. 3º O contrato de concessão de uso do imóvel será celebrado pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) anos, mediante aditamento, desde. que atendidas as condições do: artigo 4º desta ai: PABXIFAX: (81) )3572- 1244: ee Antônio Quirino da Silva, 404-- Centro - CEP 35. 6885-000 - Hatiaiuçu - ne. www .itatialucu.mg.gov. br. : MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a empresa concessionária ao cumprimento das seguintes condições: | — dedicar-se às suas atividades de indústria e comércio atacadista de cremes, loções e cosméticos e eventualmente outras descritas no seu objeto social no imóvel a que se refere o art. 2º; Il - edificar uma sede administrativa no imóvel indicado no art. 2º, devendo iniciar as respetivas obras de edificação e instalação até 30/03/2014 e concluí-las até 30/12/14; Il - providenciar os atos de alteração no contrato social da sociedade empresária, necessários junto à JUCEMG — Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e dar início às respectivas atividades de indústria e comércio atacadista de cremes, loções e cosméticos até 01/02/2015; IV - proporcionar, no primeiro ano de funcionamento, um mínimo de 10 (dez) empregos diretos; no segundo ano 15 (quinze) empregos diretos e do terceiro ano em diante 20 (vinte) empregos diretos; V — adotar, preferencialmente, como critério de contratação, a admissão de pessoas residentes no Município de Itatiaiuçu, salvo os casos de necessidade de mão de obra qualificada, em que não houver oferta dentre os residentes no Município de Itatiaiuçu; VI - recolher pontualmente e nos termos da Legislação do Município de Itatiaiuçu, da Lei Complementar Nacional nº 116/2003 e da Lei Complementar Nacional nº 123/06, todo o ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; VII - recolher pontualmente o ICMS - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, referente à prestação de serviços de transporte, para o incremento do VAF (Valor Adicionado Fiscal) do Município; VIII - declarar o DAMEF-VAF em favor do Município de-ltatiaiuçu;. IX - evitar quaisquer causas de poluição, atendidas todas as normas de proteção - ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades da empresa; X.- não interromper as atividades por período superior a 03 (três) meses, salvo se por motivos justificados, não podendo ultrapassar a 06 (seis) meses de inatividade; PABXIFAX: (31) 3572-1244 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG : : www.itatiaiucu.mg.gov.br : MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS XI - manter no imóvel, exclusivamente, empresas do mesmo grupo de seu controle societário que tenham atividade pertinente e compatível com a indústria e comércio atacadista de cosméticos; XIl - elaborar projeto de segurança contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do CBMMG - Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, para aprovação e implantação, nos termos das normas vigentes; XI - elaborar os projetos de construção de edificação civil e apresentá-los aos órgãos competentes da Administração Municipal; XIV - cumprir a legislação municipal vigente. Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou Oo descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, . implicando a retomada do imóvel pelo Município, com a consequente rescisão do contrato de concessão, independente de notificação direta, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei. Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente, por meio de estudos, projetos e política de fomento, apoio e incentivo ao desenvolvimento empresarial e à geração de empregos e renda do Município, poderá o contrato de concessão ser celebrado independentemente de licitação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 27 de junho de 2013. , £o José da Silva — Prefeito Municipal PABXIFAX: (31) 3572-1244 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685:000 - Mtiiuçu - MG WWW. itatiaiucu.mg.gov.br