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norma nº 1.217/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.217 / 2013
Date 2013-06-27
EmentaAutoriza concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 1.217, de 27 de junho de 2013.
Autoriza concessão de direito real de uso
de imóvel público que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de
concessão de direito real de uso do imóvel público descrito no artigo 2º desta Lei, com a
empresa denominada Kevon Cosméticos Ltda. EPP, sociedade empresária sob a forma de
sociedade limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 09.426.521/0001-80, com sede na Rua Estoril,
1724-A - Bairro São Francisco — Belo Horizonte — MG — CEP 31.255-190, para instalação e
funcionamento de sua atividade de indústria e comércio atacadista de cremes, loções e
cosméticos e eventualmente outras descritas no seu objeto social.
Art. 22 O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se de uma área de
terreno, de domínio do Município de Itatiaiuçu, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob o nº 18.691.766/0001-25, com área aproximada de 02.50.00 ha (dois
hectares e cinquenta ares), situada no local denominado “Capão Comprido”, neste Município,
procedente da matrícula nº 37.887, fls. 087 do livro nº 2-FW, do Serviço Registral da Comarca :
de Itaúna — MG.
Art. 3º O contrato de concessão de uso do imóvel será celebrado pelo prazo de
15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) anos, mediante aditamento, desde.
que atendidas as condições do: artigo 4º desta ai:
PABXIFAX: (81) )3572- 1244:
ee Antônio Quirino da Silva, 404-- Centro - CEP 35. 6885-000 - Hatiaiuçu - ne.
www .itatialucu.mg.gov. br. :
MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei
vinculará a empresa concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
| — dedicar-se às suas atividades de indústria e comércio atacadista de cremes,
loções e cosméticos e eventualmente outras descritas no seu objeto social no imóvel a que se
refere o art. 2º;
Il - edificar uma sede administrativa no imóvel indicado no art. 2º, devendo
iniciar as respetivas obras de edificação e instalação até 30/03/2014 e concluí-las até 30/12/14;
Il - providenciar os atos de alteração no contrato social da sociedade
empresária, necessários junto à JUCEMG — Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e dar
início às respectivas atividades de indústria e comércio atacadista de cremes, loções e
cosméticos até 01/02/2015;
IV - proporcionar, no primeiro ano de funcionamento, um mínimo de 10 (dez)
empregos diretos; no segundo ano 15 (quinze) empregos diretos e do terceiro ano em diante
20 (vinte) empregos diretos;
V — adotar, preferencialmente, como critério de contratação, a admissão de
pessoas residentes no Município de Itatiaiuçu, salvo os casos de necessidade de mão de obra
qualificada, em que não houver oferta dentre os residentes no Município de Itatiaiuçu;
VI - recolher pontualmente e nos termos da Legislação do Município de
Itatiaiuçu, da Lei Complementar Nacional nº 116/2003 e da Lei Complementar Nacional nº
123/06, todo o ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VII - recolher pontualmente o ICMS - imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual,
intermunicipal e de comunicação, referente à prestação de serviços de transporte, para o
incremento do VAF (Valor Adicionado Fiscal) do Município;
VIII - declarar o DAMEF-VAF em favor do Município de-ltatiaiuçu;.
IX - evitar quaisquer causas de poluição, atendidas todas as normas de proteção -
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades da empresa;
X.- não interromper as atividades por período superior a 03 (três) meses, salvo se
por motivos justificados, não podendo ultrapassar a 06 (seis) meses de inatividade;
PABXIFAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG : :
www.itatiaiucu.mg.gov.br :
MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
XI - manter no imóvel, exclusivamente, empresas do mesmo grupo de seu
controle societário que tenham atividade pertinente e compatível com a indústria e comércio
atacadista de cosméticos;
XIl - elaborar projeto de segurança contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do CBMMG - Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, para aprovação e
implantação, nos termos das normas vigentes;
XI - elaborar os projetos de construção de edificação civil e apresentá-los aos
órgãos competentes da Administração Municipal;
XIV - cumprir a legislação municipal vigente.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do
terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou Oo
descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer
das condições e prazos previstos neste artigo, . implicando a retomada do imóvel pelo
Município, com a consequente rescisão do contrato de concessão, independente de notificação
direta, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito
no imóvel objeto desta Lei.
Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente, por meio de estudos, projetos e política de
fomento, apoio e incentivo ao desenvolvimento empresarial e à geração de empregos e renda
do Município, poderá o contrato de concessão ser celebrado independentemente de licitação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 27 de junho de 2013.
, £o José da Silva —
Prefeito Municipal
PABXIFAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685:000 - Mtiiuçu - MG
WWW. itatiaiucu.mg.gov.br

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