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norma nº 1.218/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.218 / 2013
Date 2013-06-27
EmentaAutoriza concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 1.218, de 27 de junho de 2013.
Autoriza concessão de direito real de uso
de imóvel público que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de
concessão de direito real de uso do imóvel público descrito no artigo 2º desta Lei, com a
empresa denominada Mário Custódio de Queiroz — ME, inscrito no CNPJ sob o nº
16.890.689/0001-07, com sede na Rua Santa Helena, 147 - Bairro Robert Kennedy — Itatiaiuçu —
MG — CEP 35.685-000, para instalação e funciônamento de sua atividade de prestação de
serviços de fabricação de artefatos e outros produtos de concreto, cimento, fibrocimento,
gesso e materiais semelhantes.
Art. 2º O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se de uma área de
terreno, de domínio do Município de Itatiaiuçu, com área aproximada de 2.520,00m? (dois mil
quinhentos e vinte metros quadrados), situada na “Rua 2”, localizada no lugar denominado
Canjicas, neste Município, procedente da matrícula nº 39.632, fls. 132 do livro nº 2-FR, do
Serviço Registral da Comarca de Itaúna — MG.
Art. 3º O contrato de concessão de uso do imóvel será celebrado pelo prazo de
15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) anos, mediante aditamento, desde
que atendidas as condições do artigo 4º desta Lei.
Art. 42:A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata E
vinculará a empresa concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
PABX/FAX: (31) 3572-1244 :
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG
: www.itatiaiucu.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
| — dedicar-se às suas atividades de prestação de serviços de fabricação de
artefatos e outros produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
no imóvel a que se refere o art. 28;
Il - edificar uma sede administrativa no imóvel indicado no art. 2º, devendo
iniciar as respetivas obras de edificação e instalação até 16/04/2014 e concluí-las até 30/12/14;
HI - providenciar os atos de alteração necessários junto à JUCEMG - Junta
Comercial do Estado de Minas Gerais e dar início às respectivas atividades de prestação de
serviços de fabricação de artefatos e outros produtos de concreto, cimento, fibrocimento,
gesso e materiais semelhantes até 01/02/2015;
IV - proporcionar, no primeiro ano de funcionamento, um mínimo de 2 (dois)
empregos diretos; no segundo ano 3 (três) empregos diretos e do terceiro ano em diante 4
(quatro) empregos diretos;
V - adotar, preferencialmente, como critério de contratação, a admissão de
pessoas residentes no Município de Itatiaiuçu, salvo os casos de necessidade de mão de obra
qualificada, em que não houver oferta dentre os residentes no Município de Itatiaiuçu;
VI - recolher pontualmente e nos termos da Legislação do Município de
Itatiaiuçu, da Lei Complementar Nacional nº 116/2003 e da Lei Complementar Nacional nº
123/06, todo o ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VII - recolher pontualmente o ICMS - imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual,
intermunicipal e de comunicação, referente à prestação de serviços de transporte, para o
incremento do VAF (Valor Adicionado Fiscal) do Município;
VIII - declarar o DAMEF-VAF em favor do Município de Itatiaiuçu;
IX - evitar quaisquer causas de poluição, atendidas todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades da empresa;
X - não interromper as atividades por período superior a 03 (três) meses, salvo se
por motivos justificados, não podendo ultrapassar a 06 (seis) meses de inatividade; se
PABXIFAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685- 000 - Adi MG
www.itatiaiucu.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
XI - elaborar projeto de segurança contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do CBMMG - Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, para aprovação e
implantação, nos termos das normas vigentes;
XII - elaborar os projetos de construção de edificação civil e apresentá-los aos
órgãos competentes da Administração Municipal;
XI - cumprir a legislação municipal vigente.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do
terreno diversa daquela estabelecida nos atos constitutivos do(a) concessionário(a) ou o
descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer
das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo
Município, com a consequente rescisão do contrato de concessão, independente de notificação
direta, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito
no imóvel objeto desta Lei.
Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente, por meio de estudos, projetos e política de
fomento, apoio e incentivo ao desenvolvimento empresarial e à geração de empregos e renda
do Município, poderá o contrato de concessão ser celebrado independentemente de licitação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 27 de junho de 2013.
Prefeito Municipal
PABX/FAX: (31) 3572-1244:
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000.- latiiuça - MG
www.itatiaiucu. mg.gov.br

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