| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.224 / 2013 |
| Date | 2013-10-31 |
| Ementa | Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 1.224, de 31 de outubro de 2013. Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de concessão de direito real de uso do imóvel público descrito no artigo 2º desta Lei, com a empresa denominada Lavanderia Pedra Grande Ltda. ME, sociedade empresária limitada, inscrita no CNP) sob o nº 17.320.406/0001-54, com sede na Rodovia Fernão Dias — km 490 — Povoado de Pedras, Zona Rural - Município de Itatiaiuçu — CEP 35.685-000, representada pela sócia Sra. Thaiz Flaviana da Cruz, brasileira, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, empresária, inscrita no CPF sob o nº 096.827.696-20, Registro Geral nº MG-16.828.925, emitido pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, residente e domiciliada na Rua das Pedras Verdes, 70 — Retiro dos Bandeirantes — Distrito de Santa Terezinha de Minas — Itatiaiuçu — MG — CEP 35.685-000 e pela sócia Sra. Ana Paula Rosa Silva, brasileira, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, empresária, inscrita no CPF sob o nº 059.191.896-06, Registro Geral nº MG- 10.737.448, emitido pela SSP-MG, residente e domiciliada na Rua Padre Euzébio, 6 — Pio XII — Itatiaiuçu — MG — CEP 35.685-000, sendo que a administração da sociedade cabe a ambas as sócias, conjuntamente, nos termos do respectivo contrato social registrado na JUCEMG - Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - sob o nº 3120971918-0, para instalação e funcionamento de suas atividades de prestação de serviços. de lavanderia e tinturaria e eventualmente outras descritas no seu objeto social. Art. 2º O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se de uma área de terreno, de domínio do Município de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de PABX/FAX:(31) 3572-1244 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatialuçu - MG -www.itatiaiucu.mg.gov.br MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS direito público interno, inscrito no CNPJ] sob o nº 18.691.766/0001-25, com área de aproximadamente 1.500,00m? (mil e quinhentos metros quadrados), localizada na Estrada IAT 140, no lugar denominado Canjicas, neste Município, procedente da matrícula nº 36.932, fls. 132 do livro nº 2-FR, do Serviço Registral da Comarca de Itaúna — MG. Art. 3º O contrato de concessão de uso do imóvel será celebrado pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) anos, mediante aditamento, desde que atendidas as condições do artigo 4º desta Lei. Art. 4º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a empresa concessionária ao cumprimento das seguintes condições: | — dedicar-se às suas atividades de prestação de serviços de lavanderia e tinturaria e eventualmente outras descritas no seu objeto social no imóvel a que se refere o art. 28; Il - edificar uma sede administrativa no imóvel indicado no art. 2º, devendo iniciar as respetivas obras de edificação e instalação até 01/11/2013 e concluí-las até 01/05/15; ll - providenciar os atos de alteração no contrato social da sociedade empresária, necessários junto à JUCEMG — Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e dar início às respectivas atividades de prestação de serviços de lavanderia e tinturaria até 01/11/2015; IV - proporcionar, no primeiro ano de funcionamento, um mínimo de 8 (oito) empregos diretos; no segundo ano 9 (nove) empregos diretos e do terceiro ano em diante 12 (doze) empregos diretos; V — adotar, preferencialmente, como critério de contratação, a admissão de pessoas residentes no Município de Itatiaiuçu, salvo os casos de necessidade de mão de obra qualificada, em que não houver oferta dentre os residentes no Município de Itatiaiuçu; VI - recolher pontualmente e nos termos da Legislação do Município de Itatiaiuçu, da Lei Complementar Nacional nº 116/2003 e da Lei Complementar Nacional nº ar 123/06, todo o ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; - PABXIFAX: (31) 3572-1244 E Praça Antônio Quirino da Silva; 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG www.itatiaiucu.mg.gov.br MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS VII - recolher pontualmente o ICMS - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, referente à prestação de serviços de transporte, para O incremento do VAF (Valor Adicionado Fiscal) do Município; VIII - declarar o DAMEF-VAF em favor do Município de Itatiaiuçu; IX - evitar quaisquer causas de poluição, atendidas todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades da empresa; X- não interromper as atividades por período superior a 03 (três) meses, salvo se por motivos justificados, não podendo ultrapassar a 06 (seis) meses de inatividade; XI - manter no imóvel, exclusivamente, empresas do mesmo grupo de seu controle societário que tenham atividade pertinente e compatível com os serviços de lavanderia e tinturaria; Xit - elaborar projeto de segurança contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do CBMMG - Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, para aprovação e implantação, nos termos das normas vigentes; XII - elaborar os projetos de construção de edificação civil e apresentá-los aos órgãos competentes da Administração Municipal; XIV - cumprir a legislação municipal vigente. Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada: do imóvel pelo Município, com a consequente rescisão do contrato de concessão, independente de notificação direta, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito . no imóvel objeto desta Lei. Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente, por meio de estudos, projetos e política de PABX/FAX: (31) 3572-1244 Faça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - ttiaiuça MG WWW. itatiaiucu.mg.gov.br - MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS fomento, apoio e incentivo ao desenvolvimento empresarial e à geração de empregos e renda do Município, poderá o contrato de concessão ser celebrado independentemente de licitação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Fica revogada a Lei nº 1.026, de 12 de junho de 2007. Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 31 de outubro de 2013. A da Silva N Prefeito Municipal PABX/FAX: (31) 3572-1244 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000- Itatiaiuçu - MG É www.itatialucu.mg.gov.br