| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.225 / 2013 |
| Date | 2013-10-31 |
| Ementa | Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 1.225, de 31 de outubro de 2013. Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e Seção | Da Definição da NFS-e Art. 1º Fica instituída, com base no Código Tributário Municipal, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço. Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município de Itatiaiuçu, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica que deverá ser garantida por. assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de au Fazenda antes da ocorrência do fato gerador. Seção Il Dos Contribuintes Obrigados - - Ca cd a - PABXIFAX: (31) 3572-1244. : cos feat a Pao Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP. 35. 085 000 - - Mtatiaiuçu - MG E “ www.itatialucu.-mg-gov.br - as É MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 2º A Secretaria Municipal de Fazenda definirá através de Decreto os prestadores de serviço obrigados à emissão da NFS-e. Parágrafo único. Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente pela emissão da NFS-e ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável. CAPÍTULO Il DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA — NFS-e Seção | Do Acesso pelo Contribuinte Art. 3º O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e que conterá dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha de segurança. Art. 4º As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao sistema de que trata essa Lei, deverão efetuar o cadastramento da solicitação de acesso, por meio da rede mundial de computadores (internet), no endereço eletrônico http://www .itatiaiucu.mg.gov.br. Art. 52º Após o cadastramento, tratado no art. 4º, o interessado deverá imprimir o formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO” e apresentá-lo à Secretaria “Municipal de Fazenda, direcionado ao Departamento de Arrecadação e Tributos. Art. 6º Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 4º desta Lei e comprovação, pela Secretaria Municipal de Fazenda, da regularidade das informações, proceder-se-á o desbloqueio do acesso e, em seguida será encaminhado, via correio: up? PABXI/FAX: (31) 3572-1244 Praça Fitónio Quirino da Silva, 404:- Centro - CEP 35.685- 000 - Itatiaitiçu - - MG www.itatiaiucu. mog.gov.br MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS eletrônico (e-mail), para o solicitante, a mensagem referente ao resultado da solicitação de acesso ao sistema da NFS-e. $ 1º No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha será informada, via correio eletrônico (e-mail) informado no cadastramento, para, no prazo de até dez (10) dias, tomar as providências necessárias ao seu desbloqueio. & 2º Decorrido o prazo de que trata o 8 1º deste artigo, sem que sejam tomadas as providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá a solicitação de desbloqueio automaticamente rejeitada, caso em que o interessado deverá promover novo cadastramento. Art. 7º A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor. Art. 8º Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada estabelecimento prestador, levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ ou cada número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF junto ao Ministério da Fazenda, desde que estejam em situação regular e ativa perante a Receita Federal, Estadual e Municipal. Parágrafo único. A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica, será | concedida ao representante legal indicado no formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO”, e conterá as seguintes funções: ; |— habilitar ou desabilitar usuários do sistema-da NFS-e; Il — gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias de pagamento, entre outros. e DO PABX/FAX: (31) 3572-1244 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - ea MG Www.itatiaiucu.mg.gov.br. : MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9º A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será responsável por todos os atos praticados no sistema da nota fiscal eletrônica, bem como pelos usuários habilitados ou vinculados e que atuem em seu nome. Seção Il Do Acesso pela Administração Fazendária Art. 10. O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e que conterá dados fiscais de interesse da Administração Fazendária Municipal, será realizado mediante a utilização de senha de acesso. Art. 11. A senha de acesso prevista do art. 10, será outorgada ao Departamento de Arrecadação e Tributos Municipal ou a quem ele delegar por ato legal, a qual conterá as seguintes funções: |— Habilitar e desabilitar usuários; Il — Criar ou modificar perfis de utilização do sistema; ll — Incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da Administração Fazendária no portal da NFS-e. Art. 12. Aos funcionários da Administração Fazendária será permitido acesso ao sistema da NFS-e conforme o perfil habilitado levando-se em consideração a função exercida. “CAPITULO ll DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e a Art. 13. A NFS-e deve conter as seguintes indicações: |- número sequencial; : : Nº PABX/FAX: (31) 3572-1244 raça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG. www.itatiaiucu.mg. gov: br MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Il - código de verificação de autenticidade; HI - data e hora da emissão; IV - identificação do prestador de serviços, com: a) nome ou razão social; b) endereço; c) “e-mail”; d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e) inscrição no Cadastro Mobiliário; V- identificação do tomador de serviços, com: a) nome ou razão social; b) endereço; c) “e-mail”; d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; VI - discriminação do serviço; VII - valor total da NFS-e; VIII - valor da dedução na base de cálculo, se houver e na forma prevista na legislação municipal; IX - valor da base de cálculo; X - código do serviço — enquadramento do serviço prestado na lista de serviços constante do artigo 256 da Lei Complementar nº 110/2003; X1 - alíquota e valor do ISS; XII - indicação no corpo da NFS-e de: a) isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso; b) serviço não tributável pelo Município de Itatiaiuçu, nas hipóteses em que o imposto seja devido no local da prestação, em conformidade com a lei complementar federal e municipal. : e | c) retenção de ISS na fonte; PABXIFAX: (31) 3572-1244 - Praça: Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG www.itatiaiucu.mg.gov.br:: MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS d) empresas prestadoras de serviços com recolhimento mediante alíquota fixa, da expressão “empresa enquadrada no regime de alíquota fixa por profissional”; e) empresas enquadradas com base de cálculo por estimativa ou outra forma de tratamento tributário diferenciado; f) existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do ISSQN; 8) número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos casos de sua substituição. 8 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu”, “Secretaria Municipal de Fazenda” e “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e” 8 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços. 8 3º O sistema da NFS-e permitirá o uso de logotipo da empresa prestadora dos serviços. 8 4º A NFS-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP- Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente ou o CPF do responsável. Art. 14. A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no endereço eletrônico “http://www.itatiaiucu.mg.gov.br”, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Itatiaiuçu, mediante a liberação de acesso. Parágrafo único. A NFS-e poderá ser impressa em tantas vias quantas se fizerem necessárias, podendo inclusive ser enviada por correio eletrônico. (“e-mail”) ao tomador de serviços. Art. 15. As notas fiscais eletrônicas emitidas poderão ser consultadas e impressas, nos meios eletrônicos da Secretaria Municipal. de Fazenda. Art. 16. Todo estabelecimento prestador é obrigado a gerar notas fiscais para todos os serviços prestados. po PABXIFAX: (31) 3572-1244 “Praça Antônio Quirino. da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Hatiaiuçu - MG -Www.itatialucu.mg.gov.br MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 17. Não incidirá preço público relativo às emissões de NFS-e quando forem geradas no domicílio ou estabelecimento do prestador. Seção | Da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e por Pessoa Física Art. 18. É facultada às pessoas físicas já inscritas no Cadastro Municipal, solicitar a geração e a impressão da NFS-e na sede da Secretaria Municipal de Fazenda, caso em que haverá a incidência do respectivo preço público. Parágrafo único . O ISSQN relativo às NFS-e geradas nas instalações da Secretaria Municipal de Fazenda, deverá ser recolhido nos bancos credenciados mediante autenticação mecânica no Documento Arrecadatório Municipal eletrônico — DAM-e. Art. 19. A NFS-e será gerada por intermédio da senha específica do funcionário da Administração Fazendária destacado para este fim. Parágrafo único. A liberação para impressão da NFS-e dar-se-á mediante comprovação visual da autenticação mecânica do DAM-e. Seção Il Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Municipal - NFS-e por Bancos e demais Instituições Financeiras Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil Art. 20. Os bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ficam dispensados de gerar notas fiscais eletrônicas de serviços E municipais — NFS-e. ; ZA Sessão lil PABXIFAX: (31) 3572-1244 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG www.itatialucu.mg.gov.br MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Do Cancelamento da NFS-e Art. 21. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema informatizado (“on line”), no endereço eletrônico http://www .itatiaiucu.mg.gov.br, na rede mundial de computadores (Internet), antes do pagamento ou vencimento do imposto, seja ele por retenção ou não. $ 1º Após o pagamento do imposto a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo fiscal regular, no qual deverão ser apresentadas as razões que motivaram o pedido. 8 2º Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do documento, momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço noticiando a operação. 8 3º O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo. Art. 22. Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não recebimento do preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço, conforme disposto na Lei Complementar nº 110/2003. Seção IV Da Carta de Correção Eletrônica.- CC-e Art. 23. Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal, a figura da . “Carta de Correção - CC-e”, destinada a “corrigir erros de. dados, sem implicar no cancelamento da NFS-e. , 81º É permitida a utilização da-carta de correção, para regularização dé erro. ocorrido na geração de NFS-e. . “po PABXIFAX: (31) 3572-1244 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35. 685-000 - laadaç MG = Www.itatiaiucu.mg.gov.br MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo a base de cálculo, a alíquota, ao valor do imposto. 8 3º A Carta de Correção Eletrônica — CC-e deverá ser assinada digitalmente pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra- Estrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil, contendo o nº do CNP) ou CPF, a fim de garantir a autoria do documento digital. & 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NFS-e o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. 8 5º Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal. CAPÍTULO IV DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO — RPS Sessão | Da Definição de RPS e sua utilização Art. 24. Nos casos previstos nesta Lei, a pessoa jurídica prestadora de serviços poderá emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS, que posteriormente deverá ser substituído por NFS-e. 8 1º Entende-se por Recibo Provisório de Serviços — RPS, o documento fiscal impresso, manuscrito ou gerado eletronicamente, de cunho temporário, tendente a - acobertar operações desprovidas da geração regular da NFS-e, o qual deverá conter: |- identificação do prestador dos serviços, contendo: a) nome ou razão social; : b) endereço; . oh c) número do CPF ou CNPJ; a d) número no cadastro mobiliário municipal; E . e) correio eletrônico (e-mail); PABXIFAX: (31) 3572-1244 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - ltatialuçu -MG É www.itatiaiucu.mg.gov.br MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU * ESTADO DE MINAS GERAIS Il - identificação do tomador dos serviços contendo, contendo: a) nome ou razão social; b) endereço; c) número do CPF ou CNPJ); d) número no cadastro mobiliário municipal; e) correio eletrônico (e-mail); Ill — numeração sequencial; IV-série; V-—a descrição: a) dos serviços prestados; b) preço do serviço; c) enquadramento do serviço executado na lista de serviços (subitem); d) alíquota aplicável; e) valor do imposto e se for o caso, da retenção na fonte. VI - inserção no corpo do documento, da seguinte mensagem: “A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS NFS-e NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.” 8 2º Todas as informações descritas no 8 1º, deste artigo, deverão constar no RPS à exceção da alínea “e” do inciso Il, o qual é facultado. Art. 25. O Recibo Provisório de Serviços — RPS poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses: |- adoção pelo contribuinte de regimes especiais; Il- prestações de serviços efetuadas fora do estabelecimento prestador; ; Ill — impossibilidade de acesso à página eletrônica da Nota Fiscal de Serviços : Eletrônica; . ao IV — para operacionalizar a atividade em caso de excesso de emissão de A É “2 PABXIFAX: (31) 3572-1244 raça Antônio Quirino-da Silva, .404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatialuçu - MG | www.itatiaiucu.mg.gov.br. MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS V-— prestadores de serviços que não disponham em seus estabelecimentos de acesso à rede mundial de computadores (internet). Art. 26. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, na forma e modelo desejado, devendo conter todos os dados previstos no 81º do art. 24 desta Lei. $ 1º O RPS deverá ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 12 (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 22 (segunda) em poder do emitente. 8 2º O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços 8 3º A numeração do RPS deverá iniciar a partir do número 01, quando o contribuinte iniciar suas atividade, após a implantação da NFS-e, sendo vedado repetir a numeração. $ 4º Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a sequência numérica do último documento fiscal emitido. 8 5º As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas até o término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente da Secretaria Municipal de Fazenda, a critério do contribuinte. 8 6º Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) equipamento emissor de RPS, a série deverá ser capaz de individualizar os equipamentos. $ 7º Para operacionalizar o disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Fazenda disponibilizará o “layout” do sistema da NFS-e no portal eletrônico http://www.itatiaiucu.mg.gov.br. Art. 27. A necessidade ou dispensa da prévia Autorização de Impressão de Documento Fiscal — AIDF será definida mediante Decreto. sessão A E Da Conversão do RPS em NFS-e E PABX/FAX: (31) 3572-1244 : : Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - hataçu= MG Www.itatiaiucu.mg.gov.br : MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 28. Emitido o RPS, este deverá ser convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica até o 5º (quinto) dia subsequente ao de sua emissão. & 1º Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável tributário, na forma da legislação vigente, o prazo disposto no “caput” deste artigo não poderá ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços. 8 2º O prazo previsto no “caput” deste artigo inicia-se no dia útil seguinte ao da emissão do RPS, postergando-se para o próximo dia útil caso vença em dia não útil. 8 3º A não conversão ou conversão fora do prazo do RPS em NFS-e, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas no art. 43 do Capítulo VI desta Lei. 8 4º Também deverão ser convertidos em uma NFS-e as notas fiscais convencionais já confeccionadas. 8 5º A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não emissão de nota fiscal convencional. & 6º Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais convencionais já confeccionadas que venham a ser utilizadas na conformidade desta Lei. Art. 29. Fica o prestador de serviço desobrigado, após a conversão do RPS, de enviar a NFS-e impressa ou em meio magnético ao tomador dos serviços, ficando esta disponível no sistema informatizado da Secretaria Municipal de Fazenda (“on-line”). Seção III Do Sistema de “Emissão de Cupom Fiscal — ECF” Art. 30. O Cupom Fiscal para os estabelecimentos que exerçam as atividades mistas de venda de mercadorias ou bens e prestação de serviços sujeitas aq imposto Sobre.. Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, enquadradas para utilização e emissão de A ce documentos fiscais por equipamento Emissor de Cupom. Fiscal — ECF, pela Legislação” re Estadual — RICMS/SC, deverá observar o seguinte: PABX/FAX: (31) 3572- 1244 Fa Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Haliatuça =» MG www.itatiaiucu.mg.gov:br MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS | — a autorização para utilização e emissão de Cupom Fiscal — ECF será em regime especial, após comprovada a autorização de uso pelo Fisco Estadual; Il — as normas referentes ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal — ECF e sua emissão, serão observadas segundo os dispositivos definidos na Legislação Municipal do ISS e na Legislação Estadual vigente — RICMS/SC; Ill — a autorização para adoção do Cupom Fiscal não dispensa o contribuinte das demais obrigações acessórias definidas na Legislação Municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN. Art. 31. As pessoas jurídicas que emitirem Cupom Fiscal ficam dispensadas de emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. Seção III Da conversão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços em RPS Art. 32. A partir da vigência desta Lei, todas as notas fiscais convencionais de prestação de serviços não emitidas, converter-se-ão em RPS, podendo ser utilizadas por tempo indeterminado e sua numeração seguirá o da última nota fiscal emitida de forma convencional anteriormente ao início de vigência desta Lei. 8 1º Quando da utilização da nota fiscal equiparada a RPS, fica o prestador dos serviços obrigado a inserir no corpo do documento a seguinte mensagem: “A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL: DE SERVIÇOS ELETRÔNICA — NFS-e NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENT E” 8 2º As notas fiscais convencionais de prestação de serviço já emitidas deverão ser guardadas até que ocorra prescrição e ou decadência dos créditos fiscais delas decorrentes. . JO Seção Iv . o ape PABXIFAX: (31) 3572-1244 Praça Antônio. Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG - Www.itatiaiucu.mg.gov.br MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Da conversão da Nota Fiscal Conjugada em Recibo Provisório de Serviços - RPS Art. 33 - A partir da vigência desta Lei, todas as notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços), não emitidas, converter-se-ão em Recibo Provisório de Serviços - RPS. Art. 34. É permitido o uso de notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços) como RPS, devendo ser convertidas em NFS-e somente aquelas que contenham operações de prestação de serviços. Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte deixar de utilizar definitivamente as notas fiscais convencionais conjugadas, este poderá emitir RPS a partir do número da última nota fiscal conjugada emitida. Art. 35. No corpo no RPS deverá ser impressa a seguinte frase: “A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA — NFS-e NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.” CAPÍTULO V Seção | Do Recolhimento do Imposto Retido na Fonte relativo ao RPS não convertido “Declaração Denúncia de Não Conversão de RPS — DDNC”. Art. 36. Fica instituída a “Declaração Denúncia de Não Conversão de RPS — Art. 37. As pessoas jurídicas tomadoras de serviços que receberem Recibos DDNC”, de acordo com o disposto nesta Seção. Provisórios de Serviços (RPS), ficam obrigadas a gerar a Declaração Denúncia de Não Pe PABXIFAX: (31) 3572-1244 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP-35.685-000 - ltatiaiuçu - MG WWW .itatialucu.mg.gov.br MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Conversão de RPS-DDNC, na hipótese do prestador de serviço não converter o referido documento em NFS-e, nos prazos fixados no art. 28 desta Lei. Art. 38. A Declaração Denúncia de Não Conversão de RPS-DDNC deverá ser gerada mensalmente, antes do pagamento do imposto retido. Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo implicará na incidência de multa prevista no inciso II do artigo 42 desta Lei. Art. 39. A Declaração Denúncia de Não Conversão de RPS-DDNC deverá conter todos os dados necessários para a identificação do prestador e do tomador dos serviços, tais como: |— CPF/CNPJ) do prestador; Il — endereço do prestador e do tomador; Hl — CPF/CNPJ do tomador; IV — e-mail do tomador; V-o valor dos serviços prestados; VI— o enquadramento na lista de serviços; e VII — número do RPS não convertido e respectiva data de emissão. Seção Il Da Insuficiência ou não Recolhimento do ISSQN Art. 40. A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência de seu recolhimento sujeita à cobrança administrativa ou judicial. : - CAPÍTULO MI ses DAS PENALIDADES . PABX/FAX: (31) 3572 1244 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - snieio MG www .itatiaiucu.mg.gov.br MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS TATIAIUÇO Art. 41. Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-á multa no valor igual a: | — 200 UFMI's para cada NFS-e não emitida ou de outro documento ou declaração exigida pela Administração; H— 200 UFMI's para cada emissão indevida de NFS-e tributáveis como isentos, imunes, ou não tributáveis; HI — 100 UFMI's para cada NFS-e Municipal indevidamente cancelada. Art. 42. Nas infrações relativas à emissão de RPS, aplicar-se-á multa de valor igual a: | - 100 UFMI's para cada RPS emitido e não convertido em NFS-e, no prazo legal; Il — 100 UFMI's para cada RPS não convertido em NFS-e e não informado pelo tomador dos serviços nos prazos regulamentados. 8 1º A conversão espontânea do RPS realizada após o prazo estabelecido no artigo 28 da presente Lei, implicará em multa diária correspondente a 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até atingir o máximo de 20% (vinte por cento), se realizado até o 30º (trigésimo) dia de atraso. Art. 43. Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura crime: de estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, tendente a acobertar operações de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de: |— aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres; Il — registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou | municipais; ; il— outros casos comprovadamente caracterizados como infração à legislação tributária municipal; PABX/FAX: (31): 3572-1244 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35. 685 000 - Itatiaiuçu - MG. www. itatiaiucu.mg.gov.br MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. A infração ao presente artigo será punida com multa igual a 3.000 UFMI's. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 44. Para efeito desta Lei, entende-se por processo administrativo regular, todo aquele instaurado via protocolo central da Secretaria Municipal de Fazenda pelo contribuinte mediante pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos dados lançados da NFS-e. Parágrafo único. O processo administrativo referido neste artigo, somente se admite antes de instaurado processo regular de fiscalização. Art. 45. A partir da vigência desta Lei, tornam-se sem efeito todos os regimes especiais concedidos anteriormente, ressalvados os contribuintes que possuam autorização para utilização de “Emissor de Cupom Fiscal — ECF” ou recolham o ISSQN sob o regime de estimativa fixa mensal. Art. 46. No ato da homologação do requerimento de senha para uso do sistema eletrônico da NFS-e, fica a Autoridade Fiscal obrigada a inserir de ofício no Cadastro Municipal, todas as informações incompletas, ressalvadas aquelas que dependam de. expressa licença administrativa, tais como: !- mudança de endereço; e Il - mudança de ramo de atividade. ue Art. 47. A data inicial para a utilização obrigatória do sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e os contribuintes abrangidos serão definidos em Decreto. PABXIFAX: (31) 3572-1244 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiugu - MG nusdo www.itatiaiucu.mg.gov.br ditado MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º Nos primeiros 30 (trinta) dias do uso obrigatório da NFS-e, não se aplica o disposto no art. 5º desta Lei. 8 2º Durante o prazo previsto no 8 1º os cadastros efetuados e respectivas senhas informadas serão habilitadas automaticamente, devendo o formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO" e demais documentos descritos no Capítulo Il desta Lei, serem entregues à Secretaria Municipal de Fazenda num prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após esgotado o prazo previsto naquele parágrafo. 8 3º Os contribuintes que não cumprirem o disposto no 8 2º deste artigo terão seu acesso suspenso enquanto não regularizarem sua situação. Art. 48. Fica estabelecido um período de transição de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da obrigatoriedade do uso da NFS-e, para os contribuintes utilizarem o sistema sem que as operações irregulares impliquem nas penalidades previstas no Capítulo Vi desta Lei. Parágrafo único. As irregularidades cometidas no decurso do período de transição deverão ser corrigidas pelo contribuinte em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua ocorrência, sob pena de se sujeitarem às sanções previstas no Capítulo VI desta Lei. Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 31 de outubro de 2013. "Prefeito Municipal Sheilã Mara da Silva Contadora - CRC/MG 93883 Secretária de Fazenda PABXIFAX: (31) 3572-1244 É Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG i ao Www.itatialucu.mg.gov.br.