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norma nº 1.225/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.225 / 2013
Date 2013-10-31
EmentaInstitui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 1.225, de 31 de outubro de 2013.
Institui a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica — NFS-e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
Seção |
Da Definição da NFS-e
Art. 1º Fica instituída, com base no Código Tributário Municipal, a Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o
documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município de
Itatiaiuçu, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, de
existência exclusivamente digital, com validade jurídica que deverá ser garantida por.
assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de au
Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.
Seção Il
Dos Contribuintes Obrigados - - Ca cd a
- PABXIFAX: (31) 3572-1244. : cos feat a
Pao Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP. 35. 085 000 - - Mtatiaiuçu - MG
E “ www.itatialucu.-mg-gov.br - as É
MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º A Secretaria Municipal de Fazenda definirá através de Decreto os
prestadores de serviço obrigados à emissão da NFS-e.
Parágrafo único. Os contribuintes, não obrigados, que optarem
espontaneamente pela emissão da NFS-e ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua
regulamentação em caráter definitivo e irretratável.
CAPÍTULO Il
DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA — NFS-e
Seção |
Do Acesso pelo Contribuinte
Art. 3º O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e que
conterá dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de
senha de segurança.
Art. 4º As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao sistema de
que trata essa Lei, deverão efetuar o cadastramento da solicitação de acesso, por meio da
rede mundial de computadores (internet), no endereço eletrônico
http://www .itatiaiucu.mg.gov.br.
Art. 52º Após o cadastramento, tratado no art. 4º, o interessado deverá
imprimir o formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO” e apresentá-lo à Secretaria “Municipal de
Fazenda, direcionado ao Departamento de Arrecadação e Tributos.
Art. 6º Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 4º desta Lei e
comprovação, pela Secretaria Municipal de Fazenda, da regularidade das informações,
proceder-se-á o desbloqueio do acesso e, em seguida será encaminhado, via correio:
up?
PABXI/FAX: (31) 3572-1244
Praça Fitónio Quirino da Silva, 404:- Centro - CEP 35.685- 000 - Itatiaitiçu - - MG
www.itatiaiucu. mog.gov.br
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eletrônico (e-mail), para o solicitante, a mensagem referente ao resultado da solicitação de
acesso ao sistema da NFS-e.
$ 1º No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações
prestadas, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha será informada, via
correio eletrônico (e-mail) informado no cadastramento, para, no prazo de até dez (10) dias,
tomar as providências necessárias ao seu desbloqueio.
& 2º Decorrido o prazo de que trata o 8 1º deste artigo, sem que sejam
tomadas as providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá a solicitação de
desbloqueio automaticamente rejeitada, caso em que o interessado deverá promover novo
cadastramento.
Art. 7º A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física
ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada a qualquer
tempo pelo seu detentor.
Art. 8º Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada
estabelecimento prestador, levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ ou cada número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas — CPF junto ao Ministério da Fazenda, desde que estejam em situação regular e ativa
perante a Receita Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo único. A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica, será |
concedida ao representante legal indicado no formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO”, e
conterá as seguintes funções: ;
|— habilitar ou desabilitar usuários do sistema-da NFS-e;
Il — gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar
guias de pagamento, entre outros. e
DO
PABX/FAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - ea MG
Www.itatiaiucu.mg.gov.br. :
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Art. 9º A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será
responsável por todos os atos praticados no sistema da nota fiscal eletrônica, bem como
pelos usuários habilitados ou vinculados e que atuem em seu nome.
Seção Il
Do Acesso pela Administração Fazendária
Art. 10. O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e que
conterá dados fiscais de interesse da Administração Fazendária Municipal, será realizado
mediante a utilização de senha de acesso.
Art. 11. A senha de acesso prevista do art. 10, será outorgada ao
Departamento de Arrecadação e Tributos Municipal ou a quem ele delegar por ato legal, a
qual conterá as seguintes funções:
|— Habilitar e desabilitar usuários;
Il — Criar ou modificar perfis de utilização do sistema;
ll — Incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da
Administração Fazendária no portal da NFS-e.
Art. 12. Aos funcionários da Administração Fazendária será permitido acesso
ao sistema da NFS-e conforme o perfil habilitado levando-se em consideração a função
exercida.
“CAPITULO ll
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e a
Art. 13. A NFS-e deve conter as seguintes indicações:
|- número sequencial; : : Nº
PABX/FAX: (31) 3572-1244
raça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG.
www.itatiaiucu.mg. gov: br
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Il - código de verificação de autenticidade;
HI - data e hora da emissão;
IV - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição no Cadastro Mobiliário;
V- identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - discriminação do serviço;
VII - valor total da NFS-e;
VIII - valor da dedução na base de cálculo, se houver e na forma prevista na
legislação municipal;
IX - valor da base de cálculo;
X - código do serviço — enquadramento do serviço prestado na lista de
serviços constante do artigo 256 da Lei Complementar nº 110/2003;
X1 - alíquota e valor do ISS;
XII - indicação no corpo da NFS-e de:
a) isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;
b) serviço não tributável pelo Município de Itatiaiuçu, nas hipóteses em que o
imposto seja devido no local da prestação, em conformidade com a lei complementar
federal e municipal. : e |
c) retenção de ISS na fonte;
PABXIFAX: (31) 3572-1244 -
Praça: Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG
www.itatiaiucu.mg.gov.br::
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d) empresas prestadoras de serviços com recolhimento mediante alíquota
fixa, da expressão “empresa enquadrada no regime de alíquota fixa por profissional”;
e) empresas enquadradas com base de cálculo por estimativa ou outra forma
de tratamento tributário diferenciado;
f) existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do ISSQN;
8) número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos casos de
sua substituição.
8 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura Municipal de
Itatiaiuçu”, “Secretaria Municipal de Fazenda” e “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e”
8 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente
sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
8 3º O sistema da NFS-e permitirá o uso de logotipo da empresa prestadora
dos serviços.
8 4º A NFS-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-
Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente ou o CPF do responsável.
Art. 14. A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no
endereço eletrônico “http://www.itatiaiucu.mg.gov.br”, somente pelos prestadores de
serviços estabelecidos no Município de Itatiaiuçu, mediante a liberação de acesso.
Parágrafo único. A NFS-e poderá ser impressa em tantas vias quantas se
fizerem necessárias, podendo inclusive ser enviada por correio eletrônico. (“e-mail”) ao
tomador de serviços.
Art. 15. As notas fiscais eletrônicas emitidas poderão ser consultadas e
impressas, nos meios eletrônicos da Secretaria Municipal. de Fazenda.
Art. 16. Todo estabelecimento prestador é obrigado a gerar notas fiscais para
todos os serviços prestados.
po
PABXIFAX: (31) 3572-1244
“Praça Antônio Quirino. da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Hatiaiuçu - MG
-Www.itatialucu.mg.gov.br
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Art. 17. Não incidirá preço público relativo às emissões de NFS-e quando
forem geradas no domicílio ou estabelecimento do prestador.
Seção |
Da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e por Pessoa Física
Art. 18. É facultada às pessoas físicas já inscritas no Cadastro Municipal,
solicitar a geração e a impressão da NFS-e na sede da Secretaria Municipal de Fazenda, caso
em que haverá a incidência do respectivo preço público.
Parágrafo único . O ISSQN relativo às NFS-e geradas nas instalações da
Secretaria Municipal de Fazenda, deverá ser recolhido nos bancos credenciados mediante
autenticação mecânica no Documento Arrecadatório Municipal eletrônico — DAM-e.
Art. 19. A NFS-e será gerada por intermédio da senha específica do
funcionário da Administração Fazendária destacado para este fim.
Parágrafo único. A liberação para impressão da NFS-e dar-se-á mediante
comprovação visual da autenticação mecânica do DAM-e.
Seção Il
Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Municipal - NFS-e por Bancos e demais
Instituições Financeiras Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil
Art. 20. Os bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil ficam dispensados de gerar notas fiscais eletrônicas de serviços E
municipais — NFS-e. ; ZA
Sessão lil
PABXIFAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG
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Do Cancelamento da NFS-e
Art. 21. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema
informatizado (“on line”), no endereço eletrônico http://www .itatiaiucu.mg.gov.br, na rede
mundial de computadores (Internet), antes do pagamento ou vencimento do imposto, seja
ele por retenção ou não.
$ 1º Após o pagamento do imposto a NFS-e somente poderá ser cancelada
por meio de processo administrativo fiscal regular, no qual deverão ser apresentadas as
razões que motivaram o pedido.
8 2º Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar
eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do documento,
momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do
serviço noticiando a operação.
8 3º O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema
da NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo.
Art. 22. Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não recebimento
do preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço, conforme
disposto na Lei Complementar nº 110/2003.
Seção IV
Da Carta de Correção Eletrônica.- CC-e
Art. 23. Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal, a figura da .
“Carta de Correção - CC-e”, destinada a “corrigir erros de. dados, sem implicar no
cancelamento da NFS-e. ,
81º É permitida a utilização da-carta de correção, para regularização dé erro.
ocorrido na geração de NFS-e. . “po
PABXIFAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35. 685-000 - laadaç MG
= Www.itatiaiucu.mg.gov.br
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8 2º Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro
for relativo a base de cálculo, a alíquota, ao valor do imposto.
8 3º A Carta de Correção Eletrônica — CC-e deverá ser assinada digitalmente
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-
Estrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil, contendo o nº do CNP) ou CPF, a fim de
garantir a autoria do documento digital.
& 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NFS-e o emitente deverá
consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
8 5º Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer
procedimento fiscal.
CAPÍTULO IV
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO — RPS
Sessão |
Da Definição de RPS e sua utilização
Art. 24. Nos casos previstos nesta Lei, a pessoa jurídica prestadora de serviços
poderá emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS, que posteriormente deverá ser
substituído por NFS-e.
8 1º Entende-se por Recibo Provisório de Serviços — RPS, o documento fiscal
impresso, manuscrito ou gerado eletronicamente, de cunho temporário, tendente a -
acobertar operações desprovidas da geração regular da NFS-e, o qual deverá conter:
|- identificação do prestador dos serviços, contendo:
a) nome ou razão social; :
b) endereço; . oh
c) número do CPF ou CNPJ; a
d) número no cadastro mobiliário municipal; E .
e) correio eletrônico (e-mail);
PABXIFAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - ltatialuçu -MG
É www.itatiaiucu.mg.gov.br
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* ESTADO DE MINAS GERAIS
Il - identificação do tomador dos serviços contendo, contendo:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) número do CPF ou CNPJ);
d) número no cadastro mobiliário municipal;
e) correio eletrônico (e-mail);
Ill — numeração sequencial;
IV-série;
V-—a descrição:
a) dos serviços prestados;
b) preço do serviço;
c) enquadramento do serviço executado na lista de serviços (subitem);
d) alíquota aplicável;
e) valor do imposto e se for o caso, da retenção na fonte.
VI - inserção no corpo do documento, da seguinte mensagem: “A OPERAÇÃO
CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE
SERVIÇOS MUNICIPAIS NFS-e NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO
VIGENTE.”
8 2º Todas as informações descritas no 8 1º, deste artigo, deverão constar no
RPS à exceção da alínea “e” do inciso Il, o qual é facultado.
Art. 25. O Recibo Provisório de Serviços — RPS poderá ser utilizado nas
seguintes hipóteses:
|- adoção pelo contribuinte de regimes especiais;
Il- prestações de serviços efetuadas fora do estabelecimento prestador; ;
Ill — impossibilidade de acesso à página eletrônica da Nota Fiscal de Serviços :
Eletrônica; . ao
IV — para operacionalizar a atividade em caso de excesso de emissão de A É
“2
PABXIFAX: (31) 3572-1244
raça Antônio Quirino-da Silva, .404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatialuçu - MG |
www.itatiaiucu.mg.gov.br.
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V-— prestadores de serviços que não disponham em seus estabelecimentos de
acesso à rede mundial de computadores (internet).
Art. 26. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do
contribuinte, na forma e modelo desejado, devendo conter todos os dados previstos no 81º
do art. 24 desta Lei.
$ 1º O RPS deverá ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 12 (primeira)
entregue ao tomador de serviços, ficando a 22 (segunda) em poder do emitente.
8 2º O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços
8 3º A numeração do RPS deverá iniciar a partir do número 01, quando o
contribuinte iniciar suas atividade, após a implantação da NFS-e, sendo vedado repetir a
numeração.
$ 4º Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá
manter a sequência numérica do último documento fiscal emitido.
8 5º As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas
até o término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente da Secretaria
Municipal de Fazenda, a critério do contribuinte.
8 6º Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) equipamento emissor de
RPS, a série deverá ser capaz de individualizar os equipamentos.
$ 7º Para operacionalizar o disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de
Fazenda disponibilizará o “layout” do sistema da NFS-e no portal eletrônico
http://www.itatiaiucu.mg.gov.br.
Art. 27. A necessidade ou dispensa da prévia Autorização de Impressão de
Documento Fiscal — AIDF será definida mediante Decreto.
sessão A E
Da Conversão do RPS em NFS-e
E PABX/FAX: (31) 3572-1244 :
: Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - hataçu= MG
Www.itatiaiucu.mg.gov.br :
MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 28. Emitido o RPS, este deverá ser convertido em Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica até o 5º (quinto) dia subsequente ao de sua emissão.
& 1º Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável tributário, na
forma da legislação vigente, o prazo disposto no “caput” deste artigo não poderá ultrapassar
o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.
8 2º O prazo previsto no “caput” deste artigo inicia-se no dia útil seguinte ao
da emissão do RPS, postergando-se para o próximo dia útil caso vença em dia não útil.
8 3º A não conversão ou conversão fora do prazo do RPS em NFS-e, sujeitará o
prestador de serviços às penalidades previstas no art. 43 do Capítulo VI desta Lei.
8 4º Também deverão ser convertidos em uma NFS-e as notas fiscais
convencionais já confeccionadas.
8 5º A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não emissão de nota
fiscal convencional.
& 6º Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais convencionais já
confeccionadas que venham a ser utilizadas na conformidade desta Lei.
Art. 29. Fica o prestador de serviço desobrigado, após a conversão do RPS, de
enviar a NFS-e impressa ou em meio magnético ao tomador dos serviços, ficando esta
disponível no sistema informatizado da Secretaria Municipal de Fazenda (“on-line”).
Seção III
Do Sistema de “Emissão de Cupom Fiscal — ECF”
Art. 30. O Cupom Fiscal para os estabelecimentos que exerçam as atividades
mistas de venda de mercadorias ou bens e prestação de serviços sujeitas aq imposto Sobre..
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, enquadradas para utilização e emissão de A ce
documentos fiscais por equipamento Emissor de Cupom. Fiscal — ECF, pela Legislação”
re
Estadual — RICMS/SC, deverá observar o seguinte:
PABX/FAX: (31) 3572- 1244
Fa Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Haliatuça =» MG
www.itatiaiucu.mg.gov:br
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| — a autorização para utilização e emissão de Cupom Fiscal — ECF será em
regime especial, após comprovada a autorização de uso pelo Fisco Estadual;
Il — as normas referentes ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal — ECF e
sua emissão, serão observadas segundo os dispositivos definidos na Legislação Municipal do
ISS e na Legislação Estadual vigente — RICMS/SC;
Ill — a autorização para adoção do Cupom Fiscal não dispensa o contribuinte
das demais obrigações acessórias definidas na Legislação Municipal do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN.
Art. 31. As pessoas jurídicas que emitirem Cupom Fiscal ficam dispensadas de
emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
Seção III
Da conversão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços em RPS
Art. 32. A partir da vigência desta Lei, todas as notas fiscais convencionais de
prestação de serviços não emitidas, converter-se-ão em RPS, podendo ser utilizadas por
tempo indeterminado e sua numeração seguirá o da última nota fiscal emitida de forma
convencional anteriormente ao início de vigência desta Lei.
8 1º Quando da utilização da nota fiscal equiparada a RPS, fica o prestador dos
serviços obrigado a inserir no corpo do documento a seguinte mensagem: “A OPERAÇÃO
CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL: DE SERVIÇOS
ELETRÔNICA — NFS-e NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENT E”
8 2º As notas fiscais convencionais de prestação de serviço já emitidas
deverão ser guardadas até que ocorra prescrição e ou decadência dos créditos fiscais delas
decorrentes. . JO
Seção Iv . o ape
PABXIFAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio. Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG
- Www.itatiaiucu.mg.gov.br
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Da conversão da Nota Fiscal Conjugada em Recibo Provisório de Serviços - RPS
Art. 33 - A partir da vigência desta Lei, todas as notas fiscais convencionais
conjugadas (mercadorias e serviços), não emitidas, converter-se-ão em Recibo Provisório de
Serviços - RPS.
Art. 34. É permitido o uso de notas fiscais convencionais conjugadas
(mercadorias e serviços) como RPS, devendo ser convertidas em NFS-e somente aquelas que
contenham operações de prestação de serviços.
Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte deixar de utilizar
definitivamente as notas fiscais convencionais conjugadas, este poderá emitir RPS a partir do
número da última nota fiscal conjugada emitida.
Art. 35. No corpo no RPS deverá ser impressa a seguinte frase: “A OPERAÇÃO
CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
ELETRÔNICA — NFS-e NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.”
CAPÍTULO V
Seção |
Do Recolhimento do Imposto Retido na Fonte relativo ao RPS não convertido “Declaração
Denúncia de Não Conversão de RPS — DDNC”.
Art. 36. Fica instituída a “Declaração Denúncia de Não Conversão de RPS —
Art. 37. As pessoas jurídicas tomadoras de serviços que receberem Recibos
DDNC”, de acordo com o disposto nesta Seção.
Provisórios de Serviços (RPS), ficam obrigadas a gerar a Declaração Denúncia de Não
Pe
PABXIFAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP-35.685-000 - ltatiaiuçu - MG
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Conversão de RPS-DDNC, na hipótese do prestador de serviço não converter o referido
documento em NFS-e, nos prazos fixados no art. 28 desta Lei.
Art. 38. A Declaração Denúncia de Não Conversão de RPS-DDNC deverá ser
gerada mensalmente, antes do pagamento do imposto retido.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo implicará na
incidência de multa prevista no inciso II do artigo 42 desta Lei.
Art. 39. A Declaração Denúncia de Não Conversão de RPS-DDNC deverá conter
todos os dados necessários para a identificação do prestador e do tomador dos serviços, tais
como:
|— CPF/CNPJ) do prestador;
Il — endereço do prestador e do tomador;
Hl — CPF/CNPJ do tomador;
IV — e-mail do tomador;
V-o valor dos serviços prestados;
VI— o enquadramento na lista de serviços; e
VII — número do RPS não convertido e respectiva data de emissão.
Seção Il
Da Insuficiência ou não Recolhimento do ISSQN
Art. 40. A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de dívida do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente na operação, ficando a falta
ou insuficiência de seu recolhimento sujeita à cobrança administrativa ou judicial. :
- CAPÍTULO MI ses
DAS PENALIDADES .
PABX/FAX: (31) 3572 1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - snieio MG
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TATIAIUÇO
Art. 41. Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-á multa no valor igual a:
| — 200 UFMI's para cada NFS-e não emitida ou de outro documento ou
declaração exigida pela Administração;
H— 200 UFMI's para cada emissão indevida de NFS-e tributáveis como isentos,
imunes, ou não tributáveis;
HI — 100 UFMI's para cada NFS-e Municipal indevidamente cancelada.
Art. 42. Nas infrações relativas à emissão de RPS, aplicar-se-á multa de valor
igual a:
| - 100 UFMI's para cada RPS emitido e não convertido em NFS-e, no prazo
legal;
Il — 100 UFMI's para cada RPS não convertido em NFS-e e não informado pelo
tomador dos serviços nos prazos regulamentados.
8 1º A conversão espontânea do RPS realizada após o prazo estabelecido no
artigo 28 da presente Lei, implicará em multa diária correspondente a 0,33% (zero vírgula
trinta e três por cento) até atingir o máximo de 20% (vinte por cento), se realizado até o 30º
(trigésimo) dia de atraso.
Art. 43. Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura crime:
de estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do
sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, tendente a acobertar operações de
prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de:
|— aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres;
Il — registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou |
municipais; ;
il— outros casos comprovadamente caracterizados como infração à legislação
tributária municipal;
PABX/FAX: (31): 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35. 685 000 - Itatiaiuçu - MG.
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Parágrafo único. A infração ao presente artigo será punida com multa igual a
3.000 UFMI's.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. Para efeito desta Lei, entende-se por processo administrativo regular,
todo aquele instaurado via protocolo central da Secretaria Municipal de Fazenda pelo
contribuinte mediante pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos
dados lançados da NFS-e.
Parágrafo único. O processo administrativo referido neste artigo, somente se
admite antes de instaurado processo regular de fiscalização.
Art. 45. A partir da vigência desta Lei, tornam-se sem efeito todos os regimes
especiais concedidos anteriormente, ressalvados os contribuintes que possuam autorização
para utilização de “Emissor de Cupom Fiscal — ECF” ou recolham o ISSQN sob o regime de
estimativa fixa mensal.
Art. 46. No ato da homologação do requerimento de senha para uso do
sistema eletrônico da NFS-e, fica a Autoridade Fiscal obrigada a inserir de ofício no Cadastro
Municipal, todas as informações incompletas, ressalvadas aquelas que dependam de.
expressa licença administrativa, tais como:
!- mudança de endereço; e
Il - mudança de ramo de atividade. ue
Art. 47. A data inicial para a utilização obrigatória do sistema da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica (NFS-e) e os contribuintes abrangidos serão definidos em Decreto.
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8 1º Nos primeiros 30 (trinta) dias do uso obrigatório da NFS-e, não se aplica o
disposto no art. 5º desta Lei.
8 2º Durante o prazo previsto no 8 1º os cadastros efetuados e respectivas
senhas informadas serão habilitadas automaticamente, devendo o formulário "SOLICITAÇÃO
DE ACESSO" e demais documentos descritos no Capítulo Il desta Lei, serem entregues à
Secretaria Municipal de Fazenda num prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após esgotado
o prazo previsto naquele parágrafo.
8 3º Os contribuintes que não cumprirem o disposto no 8 2º deste artigo
terão seu acesso suspenso enquanto não regularizarem sua situação.
Art. 48. Fica estabelecido um período de transição de 120 (cento e vinte) dias
a contar da data da obrigatoriedade do uso da NFS-e, para os contribuintes utilizarem o
sistema sem que as operações irregulares impliquem nas penalidades previstas no Capítulo
Vi desta Lei.
Parágrafo único. As irregularidades cometidas no decurso do período de
transição deverão ser corrigidas pelo contribuinte em até 180 (cento e oitenta) dias após a
data de sua ocorrência, sob pena de se sujeitarem às sanções previstas no Capítulo VI desta
Lei.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 31 de outubro de 2013.
"Prefeito Municipal
Sheilã Mara da Silva
Contadora - CRC/MG 93883
Secretária de Fazenda
PABXIFAX: (31) 3572-1244 É
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