| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.251 / 2014 |
| Date | 2014-06-13 |
| Ementa | Implanta o serviço de transporte Coletivo de passageiros de Itatiaiuçu e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 1.251, de 13 de junho de 2014. Implanta o Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros de Itatiaiuçu e dá outras providências A Câmara Municipal de lItatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica implantado o Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros de Itatiaiuçu, nos termos do art. 30, V da Constituição Federal e art. 38, II, “a”, Ill “a” e art. 18, Il da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012. Art. 2º O serviço a que se refere o art. 1º será executado diretamente pela Administração Municipal, independente da instituição e cobrança de tarifa. Art. 3º Serão realizadas viagens de pesquisa pelo prazo de até 6 (seis) meses, com a finalidade de identificar os melhores itinerários, a quantidade de usuários, o quadro de horários, a quantidade de veículos, O/D (origem e destino) dos passageiros, custos e demais características inerentes à execução dos serviços. Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, a forma de execução das atividades será regulamentada, através de Decreto. Art. 4º A implantação, o gerenciamento e a fiscalização dos serviços a que alude o art. 1º ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Transportes e Vias Públicas, a qual competirá expedir os atos normativos necessários à regulação dos serviços. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 13 de junho de 2014. 2 4 Mada GE Prefeito Municipal MAPRNV/IPANS AA APS AMRAA