| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.253 / 2014 |
| Date | 2014-08-08 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município de Itatiaiuçu, para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 1.253, de 8 de agosto de 2014. Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município de Itatiaiuçu, para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Disposições Preliminares Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2015, compreendendo: |- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Il- orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; Ill — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V-— equilíbrio entre receitas e despesas; VI — critérios e formas de limitação de empenho; VIH — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIll — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI — definição de critérios para início de novos projetos; XII — definição das despesas consideradas irrelevantes; Vá XIII — incentivo à participação popular; DADVICAV. (24, 0E79 4944 MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS XIV — as disposições gerais. Seção | Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2013 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2014-2017, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2015 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 8 1º. O projeto de lei orçamentária para 2015 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 8 2º. O projeto de lei orçamentária para 2015 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Seção Il Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção | Das Diretrizes Gerais Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017. M MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64. Art. 5º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e empresas públicas dependentes. Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I-texto da lei; | - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; Ill — quadros orçamentários consolidados; IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000; Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: | - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Ill - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006; IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no Vá 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000. DADVICAV. (24 2879 4944 MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2015, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2014, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Parágrafo único. o Poder Legislativo, se for o caso, encaminhará ao Departamento de Orçamento e Planejamento da Secretaria de Administração, Fazenda e Controle Interno do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal. Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará ao Departamento de Orçamento e Planejamento da Secretaria de Administração, Fazenda e Controle Interno do Poder Executivo, até 30 dias antes do prazo final para encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual do Município, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Ped DARBVYV/CAY- (24) 2879 4944 MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República. $ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município. 8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Subseção Il Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 8 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. 8 2º. O Município, através de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição da República. Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2015, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas f na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. PARYX/EAY- (214) 2679.4944 MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Subseção III Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2015, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. Seção II Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção | Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. & 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2015 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. 8 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei' Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República. PDARY/EAY: (241 2679.4944 MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Subseção Il Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 18. Se durante o exercício de 2015 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal ou do Secretário de Administração, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Seção IV Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2015, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: | — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; Ill — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. ed PARYX/EAYX:- (241 2679.4944 MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: | — atualização da planta genérica de valores do Município; Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; Il — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V -— revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeguível a sua cobrança; X-— a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. mam IASS JAAL APRVA AR AA MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subseguentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2015. 8 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no 8 1º deste artigo. Seção V Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2015 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2015 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2015 a 2017, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: Ve |— para elevação das receitas: a-— a implementação das medidas previstas nos arts. 19 e 20 desta Lei; DADVICAV. (040299 4BGAA MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS b — atualização e informatização do cadastro imobiliário; c— chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. Il — para redução das despesas: a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores. Seção VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2015, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 5 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: |— as despesas com pessoal e encargos sociais; Il — as despesas com benefícios previdenciários; Ill — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV— as despesas com PASEP; V-as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. 8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. / MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS 8 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Seção VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 5 18. A lei orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num ou mais programas denominados “Apoio Administrativo” ou outros de finalidade semelhante. 8 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. 8 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da , produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. Seção VII Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas DADVICAV. /OA4AVOCIDO ANGAR MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: |— às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; 1 — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; Ill — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá comprovar que possui sede no Município de Itatiaiuçu; apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2015 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: |— de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento / Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação industrial. para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000. DARBV/CAY:. /24) 2879 4944 MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 29 a 32 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la. & 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. $ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 8 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 35. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República. PMAPNV IPANS JAAN ARA ARAA MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Seção IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art. 37. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local e sejam precedidas de celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação do plano de trabalho e da celebração de convênio de acordo com o art. 116 da Lei nº 8.666/93. Seção X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2015, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Departamento de Orçamento e Planejamento da Secretaria de Administração, Fazenda e Controle Interno do Poder Executivo, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2015, os seguintes demonstrativos: |— as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; Il — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000; PADVIPAN. VOA SEIA ABAA MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Ill — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 8 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2015; 8 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei Seção XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: | — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as normas desta Lei; Il — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2015, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2013. Seção XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes VA Art. 40. Para fins do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos maAPN/IPANS VA ARA LA As MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS incisos | e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Seção XIII Do Incentivo à Participação Popular Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2015, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Art. 42. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento, resguardados os princípios constitucionais e legais que estabelecem formas de elaboração e execução, inclusive para os fins de encaminhamento de projetos de leis que versem sobre Código de Obras, Lei de Uso e Ocupação do Solo e de outras normas de adequação ao novo Plano Diretor já em vigor. Seção XIV Das Disposições Gerais Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2015 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei. 8 1º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2015 e em seis créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 44. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República. 8 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. 8 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem. Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias no plano plurianual e no anexo de metas e prioridades desta Lei, quando da elaboração da proposta orçamentária, com vista a manter a compatibilidade entre os referidos instrumentos de planejamento. Art. 48. Caso o projeto de lei orçamentária de 2015 não seja aprovado até o final do exercício de 2011, ou retardada a sanção por necessidade de veto total ou parcial, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: | — pessoal e encargos sociais; | — benefícios previdenciários; MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS HI — amortização, juros e encargos da dívida; IV — PIS-PASEP; V— demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e VI — outras despesas correntes de caráter inadiável. 8 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2015, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. & 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2015 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 49. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: |— Anexo de Metas e Riscos Fiscais; | — Projetos em Andamento e Despesas com Conservação do Patrimônio Público. Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 8 de agosto de 2014. Ma O José da Silva Sheila Mara da Silva “Prefeito Municipal Secretária de Fazenda CRC/MG 93.883/0 Natalie de Queiroz Alves Assessora Técnica Secretaria de Fazenda CRC/MG 090687-0-9