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norma nº 1536/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1536 / 2024
Date 2024-03-18
EmentaDispõe sobre a criação e a composição da estrutura organizacional da Política de Educação em Tempo Integral no Município de Itatiaiuçu/MG.
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Í
+
( | ITATIAIUÇU
SO PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº 1.536, DE 18 DE MARÇO DE 2024.
“ Dispõe sobre a criação e a composição da estrutura
organizacional da Política de Educação em Tempo Integral no
município de Itatiaiuçu/MG. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma
da Lei Orgânica do Município, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica implantado, no Sistema Municipal de Ensino de Itatiaiuçu/MG, a Política de Educação
em Tempo Integrai, devendo ser observadas as diretrizes gerais previstas em lei.
Parágrafo único. A Política de Educação em Tempo Integral define as diretrizes e as concepções
que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer
intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.
Art. 2º A Educação Integral visa à formação integral do estudante, independente do tempo de
permanência na escola.
Parágrafo único: A Escola de Tempo Integral é o espaço destinado à efetivação dessa formação.
Art. 3º O Programa Escola de Tempo Integral para uma Educação Integral na rede municipal de
ensino terá como principais objetivos:
|- viabilizar a efetivação do currículo municipal e metodologias capazes de elevar os indicadores
de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;
Il- adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, objetivando enriquecer e
diversificar as abordagens pedagógicas;
|ll- atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades, a fim de desenvolver
habilidades para construção de conhecimentos;
IV- oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a
melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
V- proporcionar atenção e proteção integral à infância e à adolescência;
Vl orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, através de ações interligadas aos
campos: educacional, social, cultural, esportivo, tecnológico e/ou outras áreas afins;
vil- aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de
estratégias de ensino e de avaliação, a fim de elevar a aprendizagem dos estudantes;
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Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br
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| Io) PREFEITURA MUNICIPAL
VIII - assegurar o acesso e a permanência dos estudantes à Educação Integral, com efetiva
aprendizagem, respeitando a diversidade, por meio da gestão democrática e participativa, que fortaleça o
protagonismo estudantil e a relação com a comunidade, com a valorização do profissional da educação e do
trabalho coletivo.
Art. 4º No Programa Escola em Tempo Integral, os formatos de atendimento deverão observar:
|- o disposto nos 88 3º e 4º do art. 72 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que
regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação (Fundeb);
Il- priorização das escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade
socioeconômica;
|ll- adequação obrigatória das propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum
Curricular (BNCC) e às disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), para oferta em
jornada em tempo integral na perspectiva da educação integral.
Art. 5º O Programa Escola em Tempo Integral funcionará com a carga horária mínima igual ou
superior a 7 (sete) horas diárias, sendo 35 (trinta e cinco) horas semanais, com atendimento aos estudantes em
tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos.
Art. 6º O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar serão
os estudantes matriculados nas escolas da rede municipal de ensino.
Art. 7º As escolas da rede municipal de ensino que implantarem o regime de Tempo Integral
deverão adequar seu funcionamento, carga horária, Projeto Político Pedagógico, Grade Curricular e Matriz de
Ensino.
Parágrafo único. O disposto neste artigo obedecerá ao documento orientador a ser elaborado
pela Secretaria Municipal de Educação e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação de Itatiaiuçu.
Art. 8º Quando da elaboração do Documento Orientador da Política Municipal de Educação em
Tempo Integral, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
|- fundamentar a concepção de Proposta Curricular para a Educação Integral da rede municipal
de ensino;
Il- apresentar os fins e os objetivos da Educação Integral de Tempo Integral, nas diversas
etapas/modalidades atendidas;
|ll- estabelecer as bases metodológicas da Política Municipal de Educação de Tempo Integral;
|V- determinar a carga horária agregando os componentes da Base Nacional Comum Curricular
(BNCC) e parte diversificada do currículo;
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y Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucumg.gov.br
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V- prever instrumentos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação de
Tempo Integral.
Art. 92 Cabe ao Executivo Municipal a instituição e manutenção da Política de Educação em
Tempo Integral, conforme dotações orçamentárias próprias e em regime de colaboração com a União e
iniciativa privada, bem como a efetivação e a elaboração de bases legais que assegurem:
I- construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em Tempo Integral no
Município;
Il- ampliação, adequação e manutenção das escolas a fim de garantir espaços apropriados para
desenvolver as atividades;
Hl- financiamento do projeto que viabilize a Educação em Tempo Integral, assegurando
alimentação, transporte, materialidade pedagógica, profissionais de ensino, entre outros.
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I- orientar e acompanhar o processo da implantação da Educação em Tempo Integral,
envolvendo a comunidade escolar, a família e a sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da
Educação Integral;
Il- proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral,
possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;
Hl- assessorar pedagogicamente as escolas quanto à elaboração, implementação e execução da
Política de Educação em Tempo Integral;
IV- selecionar profissionais para compor o quadro de pessoal da Educação em Tempo Integral.
Art. 11. Compete às escolas que ofertarem Educação em Tempo Integral:
I- adequar seus Regimentos Internos e a Proposta Pedagógica ao contexto de Educação em
Tempo Integral;
Il- operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e o
monitoramento dos resultados;
Hll- fazer cumprir as diretrizes do Documento Orientador que regulamenta a Política Municipal
de Educação em Tempo Integral;
IV- acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a Educação em Tempo
Integral;
V- adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer
a implementação e efetivação das atividades propostas no projeto.
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Art. 12. A Administração Pública municipal poderá contratar profissionais para realização das
atividades instituídas pela Política Municipal de Educação em Tempo Integral.
Parágrafo Único. Fica autorizada a contratação de profissionais, através de processo seletivo
e/ou análise curricular, nos moldes da lei vigente.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos por Resolução a ser elaborada pelo Conselho
Municipal de Educação, em observância aos trâmites legais.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itatiaiuçu, 18 de março de 2024.
Adelcio Rosa de Moraes
PrefeNp Municipal
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