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norma nº 1188/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1188 / 2012
Date 2012-05-18
EmentaDispõe sobre o registro, o acompanhamento e a fiscalização da exploração de recursos minerais no território do Município de Itatiaiuçu, de acordo com as competências definidas no art. 23, XI e no art. 30, I e II da Constituição Federal, estabelece condições para o funcionamento das empresas que exploram recursos minerais no território do Município de Itatiaiuçu, institui obrigações correlatas e impõe penalidades decorrentes do respectivo descumprimento, dando outras providências.
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Lei nº 1.188, de 18 de maio de 2012.
Dispõe sobre o registro, o acompanhamento e a
fiscalização da exploração de recursos minerais no
território do Município de Itatiaiuçu, de acordo com as
competências definidas no art. 23, XI e no art. 30, 1 e
II, da Constituição Federal, estabelece condições para
o funcionamento das empresas que exploram recursos
minerais no território do Município de Itatiaiuçu,
institui obrigações correlatas e impõe penalidades
decorrentes do respectivo descumprimento, dando
outras providências.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS
QUE EXPLORAM RECURSOS MINERAIS
Art. 1º As empresas que exploram recursos minerais no território do Município de
Iatiaiuçu deverão cumprir as obrigações previstas na presente Lei, estabelecidas em decorrência da
competência outorgada ao Município para registrar, acompanhar e fiscalizar a pesquisa e a
exploração de recursos minerais em seu território, pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica
Municipal.
Parágrafo único. As obrigações decorrentes da atividade econômica de pesquisa e
exploração de recursos minerais no território do Município de Itatiaiuçu ora instituídas não excluem.
eventuais obrigações estabelecidas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral-
pelo Estado de Minas Gerais, em relação à mesma atividade econômica. :::
Art. 2º As empresas que exploram recursos st r 1
Katiaiuçu deverão depositar, independente de prévia notificação, a. v À
Administração, Fazenda e Controle Interno, em prazo a ser defi nido em reg À ento ã ser espedid :
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a seguinte documentação: :
+ PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
“ CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244
4 É CEP 35. 685-000 = ITATIAIUÇU -'MG
a ' CNPJ 18 691, «766/0001 26:
) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ
I- cópias autenticadas de todos os atos administrativos em vigor, que disponham sob
o regime de exploração e aproveitamento de recursos minerais no território do Município de
Itatiaiuçu, sob as formas de concessão, autorização ou licenciamento, expedidos pela União;
KI - cópias autenticadas de todos os documentos, seja de natureza fiscal, declaratória,
informativa ou contratual, referente à produção e comercialização de substâncias/produtos minerais,
necessários à verificação da correção dos pagamentos correspondente à compensação financeira pela
exploração de recursos minerais - CFEM, de que tratam as Leis Federais nº 7.990/89 e nº 8.001/90 e
respectivas alterações posteriores, desde o exercício de 2002;
HI - comprovante do adimplemento da compensação financeira pela exploração de
recursos minerais- CFEM, do exercício de 2002, cabendo à Secretaria Municipal de Administração,
Fazenda e Controle Interno consultar o sítio oficial do DNPM para a obtenção das os comprovantes
referentes ao exercício de 2003 e subsequentes.
$ 1º A autenticação de documentos poderá ser realizada por servidor da Secretaria
Municipal de Administração, Fazenda e Controle Interno, mediante a apresentação, pela empresa, da
documentação original, que será devolvida a seu representante ou preposto, tão logo seja concluída,
pela Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Controle Interno a verificação de
autenticidade das cópias depositadas.
$ 2º Qualquer empresa que pretenda se instalar no Município de Itatiaiuçu que tenha
objeto social pertinente a pesquisa ou a exploração de recursos minerais, deverá apresentar a
documentação prevista no art. 2º, no que couber, quando do requerimento de inscrição no cadastro
municipal e solicitação de licença para localização e funcionamento, bem como no momento de obter
a renovação ou eventual prorrogação da referida licença, sob pena de não obtenção do alvará:
correspondente à licença para localização e funcionamento.
$ 3º O disposto no $ 2º aplica-se também às atividades econômicas d sorrentes de :
ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alter;
exploração de recursos minerais no território. de
atividade no Município.
8 4º As obrigações previstas m neste artigo corrpreendera Dé:
documentação referente a:
I- empresas que por ventura tenham “sido incorporadas, por “qualquer dos. meios - :
previstos legalmente, ao patrimônio da empresa que atualmente se a. responsável pela exploração É
dos recursos minerais no território do Município;
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404
CENTRO - PABXIFAX: (31) 3572-1244 :
IN CEP 35685-000 -: “ITATIAIUÇU - MG.
NARN “É CNPJ18.691.766/00014:25
X - empresas subsidiárias ou empresas que pertençam ao mesmo grupo econômico da
atual empresa exploradora dos recursos minerais e que já tenham figurado como responsáveis pelo
pagamento da CFEM, desde o exercício de 2002;
HI - empresas que, sob qualquer forma, tenham cedido direitos decorrentes da
exploração de recursos minerais ou que tenham alienado ou arrendado seus direitos minerários e/ou
estabelecimentos localizados no território do Município de Itatiaiuçu, para que outras empresas
realizem a exploração de recursos minerais, em proveito próprio;
IV - empresas que tenham assumido as obrigações legais e a responsabilidade pelas
operações concernentes à exploração de recursos minerais de outras empresas já instaladas e em
atividade no território do Município;
V - empresas formadas a partir da transformação, fusão, cisão ou incorporação de
empresas que já tenham figurado como responsáveis pelo pagamento da CFEM, decorrente da
exploração de recursos minerais no território do Município de Itatiaiuçu, desde o exercício de 2002;
VI - qualquer documentação referente a obrigações ou negócios jurídicos que tenham
como objeto direitos minerários e/ou a atividade de pesquisa e/ou exploração de recursos minerais no
território de Itatiaiuçu.
Art. 3º Sem prejuízo da obrigação prevista no art. 2º, a partir da entrada em vigor da
presente Lei, as empresas que exploram recursos minerais no território do Município de Itatiaiuçu
deverão depositar, na Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Controle Interno a seguinte
documentação:
I - relatório técnico atinente à produção mineral decorrente da exploração mineral
realizada no território do município de Itatiaiuçu; ee
IH - cópias autenticadas dos atos administrativos que Sponi “sobre º
licenciamento ambiental da atividade de exploração de re:
de Itatiaiuçu, expedidos pelas entidades e órgãos ami jien
NI - cópias autenticadas de atos admi p s, em data
posterior à entrada em vigor da: presente Lei, que disponhirirs sobre Te exploração e é
aproveitamento de recursos minerais no território do: Município. de Katiaiução, se
concessão, autorização, licenciamento ou sob qualquer: outro regime ou forma que venham a pe
instituídos pela União;
PRAÇA ANT ÔNIO QUIRINO. DA SILVA, 404 É
1 CENTRO - PABXIFAX: (31) 3572-1244
CEP 35. ges-000 - ETATIAIUÇU - MG
as formas de ne
“CNPJ 48.691. T66/0004 25.
IV - cópias autenticadas de todos os documentos, seja de natureza fiscal, declaratória,
informativa ou contratual, referente à produção e comercialização de substâncias/produtos minerais,
necessários à verificação da correção dos pagamentos correspondente à compensação financeira pela
exploração de recursos minerais - CFEM;
V - fluxo do processo produtivo e logístico, desde a extração da substância mineral
até o consumidor final, inclusive as operações e transações realizadas entre os estabelecimentos do
mesmo grupo econômico, com descrição pormenorizada de cada etapa, compreendendo planta de
beneficiamento, quando cabível, para cada uma das substâncias exploradas.
$ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às atividades econômicas decorrentes
de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no regime de aproveitamento e
exploração de recursos minerais no território de Itatiaiuçu, por empresa já estabelecida e em
atividade no município.
$ 2º Qualquer alteração do ato constitutivo das empresas exploradoras de recursos
minerais, bem como do seu quadro societário, deverão ser informados à Secretaria Municipal de
Administração, Fazenda e Controle Interno, no prazo de até 30 dias após o seu registro no órgão
competente, aplicando-se ainda o disposto no $ 4º do art. 2º desta Lei, quando cabível.
$ 3º Em caso de alteração da situação prevista no inciso III, a empresa exploradora de
recursos minerais ou o terceiro legalmente obrigado disponibilizará documentação que comprove a
modificação ocorrida no prazo previsto no 8 4º deste artigo.
8 4º A documentação e as informações previstas neste artigo serão depositadas na
Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Controle Interno independente de prévia
notificação, nos prazos a serem definidos em Decreto expedido pelo Poder Executivo.
& 5º Quando as empresas se enquadrarem como Microempresa ou Empresa de
Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Controle Interno, anual
serem definido em Decrêto expedido pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO H - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
PRAÇA: “ANTÔNIO: QUIRINO DA SILVA, 404:
CENTRO - PABXIFAX: (31) 3572-1244
«CER 36. 6885-000 - ITATIAUÇU - MG
«CNP. 148.691 -T66/0001 -25 o
Art. 4º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita as empresas
exploradoras de recursos minerais ao pagamento de multa, no importe equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor da CFEM recolhido no exercício anterior, corrigido monetariamente, por mês de
atraso no cumprimento do prazo fixado, na hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações
previstas no art. 2º e 3º desta Lei, além da não concessão, não renovação e/ou não prorrogação do
alvará correspondente à licença para localização e funcionamento. ,
$ 1º A penalidade prevista no presente artigo aplica-se também ao descumprimento
das obrigações estabelecidas nos artigos 2º e 3º, quando da ocorrência de ampliação, diversificação,
redução ou qualquer tipo de alteração no regime de aproveitamento e exploração de recursos
minerais no território de Itatiaiuçu por empresa já estabelecida e em atividade no Município.
$ 2º A aplicação da penalidade pecuniária prevista no caput dar-se-á da seguinte
forma:
I- Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso 1 do art. 2º: multa
20% (vinte por cento) do valor da CFEM recolhido no exercício anterior, corrigido monetariamente,
por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado.
II - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso II do art. 2º: multa
de 20% (vinte por cento) do valor da CFEM recolhido no exercício anterior, corrigido
monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado.
HI - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso III do art. 2º: multa
de 20% (vinte por cento) do valor da CFEM recolhido no exercício anterior, corrigido
monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado.
IV - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso I do art. 3º: multa
20% (vinte por cento) do valor da CFEM recolhido no exercício anterior, corrigido monetariamente, bia É
por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado.
V - Não depósito de um ou mais documentos-prev:
de20% (vinte por cento) do valor da CFEM.
monetariamente, por mês de atraso no cumpri À ent
VI - Não depósito de um ou mais d documentos previsto;
de 20% (vinte por cento) do: valor da CFEM “recolhido: no exerc
monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado.
PRAÇA ANTONIO QUIRINO. DA SILVA, 404:
* CENTRO - PABXIFAX: (31) 3572-1244:
“RR 35.685-000 - ITATIAIUÇU = MG.
ONES 18: 691 TEGHOOO1 -25 ERR
VII - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso IV do art. 3º: multa
de 20% (vinte por cento) do valor da CFEM recolhido no exercício anterior, corrigido
monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado.
VIII - Não depósito do documento previsto no inciso V do art. 3º: multa de 20%
(vinte por cento) do valor da CFEM recolhido no exercício anterior, corrigido monetariamente, por
mês de atraso no cumprimento do prazo fixado.
$ 3º Após o cumprimento das obrigações estipuladas, se ficar constatada, pela
Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Controle Interno, a omissão na entrega de
qualquer documento previsto nos arts. 2º e 3º desta Lei, incidirá igualmente a multa prevista no caput
deste artigo. ,
$ 4º Admite-se a cumulação de penalidades, na hipótese de descumprimento de
obrigações previstas em incisos diversos, sejam do mesmo artigo de lei ou não.
$ 5º A não concessão, não renovação e/ou não prorrogação do alvará correspondente
à licença para localização e funcionamento independe de prévia instauração de processo
administrativo, bastando a constatação, pela Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e
Controle Inteno, de não atendimento a notificação lavrada pelo órgão ou de simples
descumprimento dos prazos fixados nos $ 4º, 8 5º e 8 6º do art. 3º desta Lei ou no seu respectivo
regulamento.
& 6º Na hipótese da inexistência de recolhimento da CFEM no exercício anterior, seja
por omissão ou pela não ocorrência do respectivo fato gerador dessa obrigação, a aplicação da
penalidade pecuniária prevista no neste artigo dar-se-á da seguinte forma:
I - No caso das empresas que ostentem a condição de Microempresa ou de Empresa
de Pequeno Porte, na forma da legislação federal pertinente, o valor da multa será de eRs 2.000,00 e
(dois mil reais).
Misroempresa oude:.
E dam multa será, de, Rs
II - No caso das empresas que não se enquadre;
Empresa de Pequeno Porte, na forma da legislação federa
10.000,00 (dez mil reais). : Para
Art. 5º As empresas exploradoras de Tecursos minerais no teritório do Município de '
Itatiaiuçu, que estiverem inscritas na dívida ativa da União ou de suas entidades, ou no CADIN Ea
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público: Federal, por não pagamento da
CFEM, não terão direito ao alvará correspondente à licença para localização e funcionamento de sua
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
CENTRO - PABXIFAX: (31) 3572-1244
CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG:
x : E CNP) 18.691:766/0001-25. Cia
sede, estabelecimento ou unidades, sob sua responsabilidade, que estejam instalados no território do
Município de Itatiaijuçu.
8 1º As empresas que já estiverem devidamente autorizadas a funcionar e que
incorrerem na hipótese descrita no caput, a partir da data da entrada em vigor da presente Lei, terão o
seu alvará correspondente à licença para localização e funcionamento cassado.
$ 2º A cassação do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento
implicará na interdição ou fechamento do respectivo estabelecimento pela fiscalização municipal, ou,
quando cabível, encerramento da atividade, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis.
Art. 6º O descumprimento da legislação federal, estadual ou municipal, concemnente à
pesquisa e exploração de recursos minerais, a que estão sujeitas as empresas exploradoras de
recursos minerais, seja de natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental também
importará na cassação do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento de sua
sede, estabelecimento ou unidades sob sua responsabilidade, que estejam instalados no território do
Município de Itatiaiuçu.
Art. 7º O descumprimento de outras obrigações previstas na presente Lei, a que não
tenham sido atribuídas penalidades específicas, ensejará o pagamento de multa, corrigido
monetariamente, da seguinte forma:
I- No caso das empresas que ostentem a condição de Microempresa ou de Empresa
de Pequeno Porte, na forma da legislação federal pertinente, o valor da multa será de R$ 2.000,00
(dois mil reais).
If - No caso das empresas que não se enquadrem na condição de Microempresa ou de
Empresa de Pequeno Porte, na forma da legislação federal pertinente, o valor da units será de R$
10.000,00 (dez mil reais). ; à
Art. 8º Em caso de reincidência quanto ao descumprimento das obrigações previstas
nesta Lei, no mesmo exercício financeiro, a multa será aplicada em dobro.
CAPÍTULO HI —- DO PROCESSO ADMINISTRATIVO,
“ERAÇÃ ANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404
CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244
CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG
“Maniso cos FESINNAS DE
Art. 92 A Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Controle Interno,
instaurará procedimento administrativo para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei,
observadas as seguintes normas:
I - expedição de auto de infração lavrado por fiscal competente, noticiando a infração
cometida pela empresa, assinalando prazo de defesa de 10 (dez) dias, contados a partir da juntada do
Aviso de Recebimento do referido auto de infração, ou a partir da juntada, nos autos do processo
administrativo, da notificação realizada diretamente por fiscal tributário;
N - a oportunidade de produção de provas tidas como indispensáveis e suficientes
para a comprovação das razões de defesa da empresa notificada; .
HI - após a apresentação da defesa ou certificado o término do prazo sem
manifestação da empresa notificada, serão os autos do processo administrativo encaminhados ao
Secretário Municipal de Administração, Fazenda e Controle Interno, que lavrará decisão no prazo de
10 (dez) dias, contados do recebimento dos autos.
Parágrafo único. Da decisão do Secretário Municipal de Administração, Fazenda e
Controle Interno caberá recurso ao Sr. Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data da ciência da decisão, devendo o recurso ser decidido no prazo de 10 (dez) dias,
contados do recebimento dos autos.
Art. 10. A comprovação documental da inscrição em dívida ativa da União ou de suas
entidades, ou no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal,
por não recolhimento de CFEM importará na imediata instauração de processo administrativo, que
poderá resultar na cassação do alvará de localização e funcionamento.
$ 1º A comprovação da suspensão, revogação ou anulação do ato de inscrição em
dívida ativa da União ou de suas entidades, durante o curso do processo « administrativo importará na vê
liberação de alvará provisório, por no máximo 30 dias
administrativo. :
8 2º Concluído o processo administrati 0 ec |
exploradora de recursos minerais, na dívida ativa da União ou pe suas enti ! É
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, por não. recolhimento de :
CFEM, será cassado o alvará referente à licença para localização e funcionamento, cabendo. à:
fiscalização da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Controle Interno proceder a
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
CENTRO - PABX/FAX:(31)-3572-1244
CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG
“CNP4 18.691:766/0001:25.
interdição, fechamento ou encerramento das atividades do respectivo estabelecimento ou unidade, no
mesmo ato em que for comunicada a empresa da decisão definitiva exarada processo administrativo.
Art. 11. A comprovação documental de descumprimento da legislação federal,
estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a que estão sujeitas
as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou
ambiental, importará na imediata instauração de processo administrativo, que poderá resultar na
cassação do alvará de localização e funcionamento.
8 1º A comprovação do efetivo cumprimento da legislação federal, estadual ou
municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a que estão sujeitas as
empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou
ambiental, durante o curso do processo administrativo, importará na liberação de alvará provisório,
por no máximo 30 dias, ou até a conclusão do processo administrativo.
8 2º Concluído o processo administrativo e constatado o descumprimento da
legislação federal, estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais,
a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível,
administrativa, fiscal ou ambiental, será cassado o alvará referente à licença para localização e
funcionamento, cabendo à fiscalização da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e
Controle Interno proceder à interdição, fechamento ou encerramento das atividades do respectivo
estabelecimento ou unidade, no mesmo ato em que for comunicada a empresa da decisão definitiva
exarada processo administrativo.
Art. 12. Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo administrativo ora previsto, no: ;
que couber, as normas relativas à fiscalização de receita tributária disciplinadas no Código T ibutário A
Municipal e posteriores alterações, bem como em sua respective
Art. 13. As empresas exploradoras. de recursos minerais
obrigados, a partir da publicação desta Lei, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, .
deverão:
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
E CENTRO - PABXIFAX: (31) 3572-1244
CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG:
CNPJ 18:691:768/0001-25
I - disponibilizar, à Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Controle
Interno. todos os documentos e livros das escritas fiscais e contábeis referente à exploração e
comercialização dos recursos minerais;
II - conservar os documentos e livros referidos no inciso anterior pelo prazo mínimo
de 10 (dez) anos, a contar da data de emissão dos mesmos.
Art. 14. Aplicam-se, subsidiariamente, à arrecadação e cobrança das multas previstas
nesta Lei, no que couber, as normas contidas no Código Tributário Municipal e posteriores
alterações, bem como na respectiva regulamentação, notadamente a incidência de juros de mora e
correção monetária, conforme previsão expressa no referido diploma legal.
Art. 15. Aplicam-se subsidiariamente as normas municipais referentes a posturas,
urbanismo e meio ambiente, no tocante às atividades econômicas disciplinadas pela presente Lei.
Art. 16. As normas regulamentares necessárias a garantir a plena eficácia desta Lei
serão estabelecidas em ato do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias da data de sua
publicação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Jtatiaiuçu, 18 de maio de 2012.
/ Var minlo -
Wagner Mendonça Chaves
: Prefeito Municipal
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
CENTRO - PABXIFAX: (31) 3572-1244
CER, a: 685-000:- ITATIAIUÇU - MG.
EP QNP.LAR ROM TRAIN :DS

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