| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1188 / 2012 |
| Date | 2012-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o registro, o acompanhamento e a fiscalização da exploração de recursos minerais no território do Município de Itatiaiuçu, de acordo com as competências definidas no art. 23, XI e no art. 30, I e II da Constituição Federal, estabelece condições para o funcionamento das empresas que exploram recursos minerais no território do Município de Itatiaiuçu, institui obrigações correlatas e impõe penalidades decorrentes do respectivo descumprimento, dando outras providências. |
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Lei nº 1.188, de 18 de maio de 2012. Dispõe sobre o registro, o acompanhamento e a fiscalização da exploração de recursos minerais no território do Município de Itatiaiuçu, de acordo com as competências definidas no art. 23, XI e no art. 30, 1 e II, da Constituição Federal, estabelece condições para o funcionamento das empresas que exploram recursos minerais no território do Município de Itatiaiuçu, institui obrigações correlatas e impõe penalidades decorrentes do respectivo descumprimento, dando outras providências. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS QUE EXPLORAM RECURSOS MINERAIS Art. 1º As empresas que exploram recursos minerais no território do Município de Iatiaiuçu deverão cumprir as obrigações previstas na presente Lei, estabelecidas em decorrência da competência outorgada ao Município para registrar, acompanhar e fiscalizar a pesquisa e a exploração de recursos minerais em seu território, pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único. As obrigações decorrentes da atividade econômica de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Município de Itatiaiuçu ora instituídas não excluem. eventuais obrigações estabelecidas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral- pelo Estado de Minas Gerais, em relação à mesma atividade econômica. ::: Art. 2º As empresas que exploram recursos st r 1 Katiaiuçu deverão depositar, independente de prévia notificação, a. v À Administração, Fazenda e Controle Interno, em prazo a ser defi nido em reg À ento ã ser espedid : pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a seguinte documentação: : + PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 “ CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 4 É CEP 35. 685-000 = ITATIAIUÇU -'MG a ' CNPJ 18 691, «766/0001 26: ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ I- cópias autenticadas de todos os atos administrativos em vigor, que disponham sob o regime de exploração e aproveitamento de recursos minerais no território do Município de Itatiaiuçu, sob as formas de concessão, autorização ou licenciamento, expedidos pela União; KI - cópias autenticadas de todos os documentos, seja de natureza fiscal, declaratória, informativa ou contratual, referente à produção e comercialização de substâncias/produtos minerais, necessários à verificação da correção dos pagamentos correspondente à compensação financeira pela exploração de recursos minerais - CFEM, de que tratam as Leis Federais nº 7.990/89 e nº 8.001/90 e respectivas alterações posteriores, desde o exercício de 2002; HI - comprovante do adimplemento da compensação financeira pela exploração de recursos minerais- CFEM, do exercício de 2002, cabendo à Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Controle Interno consultar o sítio oficial do DNPM para a obtenção das os comprovantes referentes ao exercício de 2003 e subsequentes. $ 1º A autenticação de documentos poderá ser realizada por servidor da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Controle Interno, mediante a apresentação, pela empresa, da documentação original, que será devolvida a seu representante ou preposto, tão logo seja concluída, pela Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Controle Interno a verificação de autenticidade das cópias depositadas. $ 2º Qualquer empresa que pretenda se instalar no Município de Itatiaiuçu que tenha objeto social pertinente a pesquisa ou a exploração de recursos minerais, deverá apresentar a documentação prevista no art. 2º, no que couber, quando do requerimento de inscrição no cadastro municipal e solicitação de licença para localização e funcionamento, bem como no momento de obter a renovação ou eventual prorrogação da referida licença, sob pena de não obtenção do alvará: correspondente à licença para localização e funcionamento. $ 3º O disposto no $ 2º aplica-se também às atividades econômicas d sorrentes de : ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alter; exploração de recursos minerais no território. de atividade no Município. 8 4º As obrigações previstas m neste artigo corrpreendera Dé: documentação referente a: I- empresas que por ventura tenham “sido incorporadas, por “qualquer dos. meios - : previstos legalmente, ao patrimônio da empresa que atualmente se a. responsável pela exploração É dos recursos minerais no território do Município; PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABXIFAX: (31) 3572-1244 : IN CEP 35685-000 -: “ITATIAIUÇU - MG. NARN “É CNPJ18.691.766/00014:25 X - empresas subsidiárias ou empresas que pertençam ao mesmo grupo econômico da atual empresa exploradora dos recursos minerais e que já tenham figurado como responsáveis pelo pagamento da CFEM, desde o exercício de 2002; HI - empresas que, sob qualquer forma, tenham cedido direitos decorrentes da exploração de recursos minerais ou que tenham alienado ou arrendado seus direitos minerários e/ou estabelecimentos localizados no território do Município de Itatiaiuçu, para que outras empresas realizem a exploração de recursos minerais, em proveito próprio; IV - empresas que tenham assumido as obrigações legais e a responsabilidade pelas operações concernentes à exploração de recursos minerais de outras empresas já instaladas e em atividade no território do Município; V - empresas formadas a partir da transformação, fusão, cisão ou incorporação de empresas que já tenham figurado como responsáveis pelo pagamento da CFEM, decorrente da exploração de recursos minerais no território do Município de Itatiaiuçu, desde o exercício de 2002; VI - qualquer documentação referente a obrigações ou negócios jurídicos que tenham como objeto direitos minerários e/ou a atividade de pesquisa e/ou exploração de recursos minerais no território de Itatiaiuçu. Art. 3º Sem prejuízo da obrigação prevista no art. 2º, a partir da entrada em vigor da presente Lei, as empresas que exploram recursos minerais no território do Município de Itatiaiuçu deverão depositar, na Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Controle Interno a seguinte documentação: I - relatório técnico atinente à produção mineral decorrente da exploração mineral realizada no território do município de Itatiaiuçu; ee IH - cópias autenticadas dos atos administrativos que Sponi “sobre º licenciamento ambiental da atividade de exploração de re: de Itatiaiuçu, expedidos pelas entidades e órgãos ami jien NI - cópias autenticadas de atos admi p s, em data posterior à entrada em vigor da: presente Lei, que disponhirirs sobre Te exploração e é aproveitamento de recursos minerais no território do: Município. de Katiaiução, se concessão, autorização, licenciamento ou sob qualquer: outro regime ou forma que venham a pe instituídos pela União; PRAÇA ANT ÔNIO QUIRINO. DA SILVA, 404 É 1 CENTRO - PABXIFAX: (31) 3572-1244 CEP 35. ges-000 - ETATIAIUÇU - MG as formas de ne “CNPJ 48.691. T66/0004 25. IV - cópias autenticadas de todos os documentos, seja de natureza fiscal, declaratória, informativa ou contratual, referente à produção e comercialização de substâncias/produtos minerais, necessários à verificação da correção dos pagamentos correspondente à compensação financeira pela exploração de recursos minerais - CFEM; V - fluxo do processo produtivo e logístico, desde a extração da substância mineral até o consumidor final, inclusive as operações e transações realizadas entre os estabelecimentos do mesmo grupo econômico, com descrição pormenorizada de cada etapa, compreendendo planta de beneficiamento, quando cabível, para cada uma das substâncias exploradas. $ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às atividades econômicas decorrentes de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de Itatiaiuçu, por empresa já estabelecida e em atividade no município. $ 2º Qualquer alteração do ato constitutivo das empresas exploradoras de recursos minerais, bem como do seu quadro societário, deverão ser informados à Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Controle Interno, no prazo de até 30 dias após o seu registro no órgão competente, aplicando-se ainda o disposto no $ 4º do art. 2º desta Lei, quando cabível. $ 3º Em caso de alteração da situação prevista no inciso III, a empresa exploradora de recursos minerais ou o terceiro legalmente obrigado disponibilizará documentação que comprove a modificação ocorrida no prazo previsto no 8 4º deste artigo. 8 4º A documentação e as informações previstas neste artigo serão depositadas na Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Controle Interno independente de prévia notificação, nos prazos a serem definidos em Decreto expedido pelo Poder Executivo. & 5º Quando as empresas se enquadrarem como Microempresa ou Empresa de Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Controle Interno, anual serem definido em Decrêto expedido pelo Poder Executivo. CAPÍTULO H - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES PRAÇA: “ANTÔNIO: QUIRINO DA SILVA, 404: CENTRO - PABXIFAX: (31) 3572-1244 «CER 36. 6885-000 - ITATIAUÇU - MG «CNP. 148.691 -T66/0001 -25 o Art. 4º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita as empresas exploradoras de recursos minerais ao pagamento de multa, no importe equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da CFEM recolhido no exercício anterior, corrigido monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado, na hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no art. 2º e 3º desta Lei, além da não concessão, não renovação e/ou não prorrogação do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento. , $ 1º A penalidade prevista no presente artigo aplica-se também ao descumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 2º e 3º, quando da ocorrência de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de Itatiaiuçu por empresa já estabelecida e em atividade no Município. $ 2º A aplicação da penalidade pecuniária prevista no caput dar-se-á da seguinte forma: I- Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso 1 do art. 2º: multa 20% (vinte por cento) do valor da CFEM recolhido no exercício anterior, corrigido monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. II - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso II do art. 2º: multa de 20% (vinte por cento) do valor da CFEM recolhido no exercício anterior, corrigido monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. HI - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso III do art. 2º: multa de 20% (vinte por cento) do valor da CFEM recolhido no exercício anterior, corrigido monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. IV - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso I do art. 3º: multa 20% (vinte por cento) do valor da CFEM recolhido no exercício anterior, corrigido monetariamente, bia É por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. V - Não depósito de um ou mais documentos-prev: de20% (vinte por cento) do valor da CFEM. monetariamente, por mês de atraso no cumpri À ent VI - Não depósito de um ou mais d documentos previsto; de 20% (vinte por cento) do: valor da CFEM “recolhido: no exerc monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. PRAÇA ANTONIO QUIRINO. DA SILVA, 404: * CENTRO - PABXIFAX: (31) 3572-1244: “RR 35.685-000 - ITATIAIUÇU = MG. ONES 18: 691 TEGHOOO1 -25 ERR VII - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso IV do art. 3º: multa de 20% (vinte por cento) do valor da CFEM recolhido no exercício anterior, corrigido monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. VIII - Não depósito do documento previsto no inciso V do art. 3º: multa de 20% (vinte por cento) do valor da CFEM recolhido no exercício anterior, corrigido monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. $ 3º Após o cumprimento das obrigações estipuladas, se ficar constatada, pela Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Controle Interno, a omissão na entrega de qualquer documento previsto nos arts. 2º e 3º desta Lei, incidirá igualmente a multa prevista no caput deste artigo. , $ 4º Admite-se a cumulação de penalidades, na hipótese de descumprimento de obrigações previstas em incisos diversos, sejam do mesmo artigo de lei ou não. $ 5º A não concessão, não renovação e/ou não prorrogação do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento independe de prévia instauração de processo administrativo, bastando a constatação, pela Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Controle Inteno, de não atendimento a notificação lavrada pelo órgão ou de simples descumprimento dos prazos fixados nos $ 4º, 8 5º e 8 6º do art. 3º desta Lei ou no seu respectivo regulamento. & 6º Na hipótese da inexistência de recolhimento da CFEM no exercício anterior, seja por omissão ou pela não ocorrência do respectivo fato gerador dessa obrigação, a aplicação da penalidade pecuniária prevista no neste artigo dar-se-á da seguinte forma: I - No caso das empresas que ostentem a condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, na forma da legislação federal pertinente, o valor da multa será de eRs 2.000,00 e (dois mil reais). Misroempresa oude:. E dam multa será, de, Rs II - No caso das empresas que não se enquadre; Empresa de Pequeno Porte, na forma da legislação federa 10.000,00 (dez mil reais). : Para Art. 5º As empresas exploradoras de Tecursos minerais no teritório do Município de ' Itatiaiuçu, que estiverem inscritas na dívida ativa da União ou de suas entidades, ou no CADIN Ea Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público: Federal, por não pagamento da CFEM, não terão direito ao alvará correspondente à licença para localização e funcionamento de sua PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CENTRO - PABXIFAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG: x : E CNP) 18.691:766/0001-25. Cia sede, estabelecimento ou unidades, sob sua responsabilidade, que estejam instalados no território do Município de Itatiaijuçu. 8 1º As empresas que já estiverem devidamente autorizadas a funcionar e que incorrerem na hipótese descrita no caput, a partir da data da entrada em vigor da presente Lei, terão o seu alvará correspondente à licença para localização e funcionamento cassado. $ 2º A cassação do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento implicará na interdição ou fechamento do respectivo estabelecimento pela fiscalização municipal, ou, quando cabível, encerramento da atividade, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis. Art. 6º O descumprimento da legislação federal, estadual ou municipal, concemnente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental também importará na cassação do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento de sua sede, estabelecimento ou unidades sob sua responsabilidade, que estejam instalados no território do Município de Itatiaiuçu. Art. 7º O descumprimento de outras obrigações previstas na presente Lei, a que não tenham sido atribuídas penalidades específicas, ensejará o pagamento de multa, corrigido monetariamente, da seguinte forma: I- No caso das empresas que ostentem a condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, na forma da legislação federal pertinente, o valor da multa será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). If - No caso das empresas que não se enquadrem na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, na forma da legislação federal pertinente, o valor da units será de R$ 10.000,00 (dez mil reais). ; à Art. 8º Em caso de reincidência quanto ao descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, no mesmo exercício financeiro, a multa será aplicada em dobro. CAPÍTULO HI —- DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, “ERAÇÃ ANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG “Maniso cos FESINNAS DE Art. 92 A Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Controle Interno, instaurará procedimento administrativo para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, observadas as seguintes normas: I - expedição de auto de infração lavrado por fiscal competente, noticiando a infração cometida pela empresa, assinalando prazo de defesa de 10 (dez) dias, contados a partir da juntada do Aviso de Recebimento do referido auto de infração, ou a partir da juntada, nos autos do processo administrativo, da notificação realizada diretamente por fiscal tributário; N - a oportunidade de produção de provas tidas como indispensáveis e suficientes para a comprovação das razões de defesa da empresa notificada; . HI - após a apresentação da defesa ou certificado o término do prazo sem manifestação da empresa notificada, serão os autos do processo administrativo encaminhados ao Secretário Municipal de Administração, Fazenda e Controle Interno, que lavrará decisão no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos autos. Parágrafo único. Da decisão do Secretário Municipal de Administração, Fazenda e Controle Interno caberá recurso ao Sr. Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão, devendo o recurso ser decidido no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos autos. Art. 10. A comprovação documental da inscrição em dívida ativa da União ou de suas entidades, ou no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, por não recolhimento de CFEM importará na imediata instauração de processo administrativo, que poderá resultar na cassação do alvará de localização e funcionamento. $ 1º A comprovação da suspensão, revogação ou anulação do ato de inscrição em dívida ativa da União ou de suas entidades, durante o curso do processo « administrativo importará na vê liberação de alvará provisório, por no máximo 30 dias administrativo. : 8 2º Concluído o processo administrati 0 ec | exploradora de recursos minerais, na dívida ativa da União ou pe suas enti ! É Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, por não. recolhimento de : CFEM, será cassado o alvará referente à licença para localização e funcionamento, cabendo. à: fiscalização da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Controle Interno proceder a PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX:(31)-3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG “CNP4 18.691:766/0001:25. interdição, fechamento ou encerramento das atividades do respectivo estabelecimento ou unidade, no mesmo ato em que for comunicada a empresa da decisão definitiva exarada processo administrativo. Art. 11. A comprovação documental de descumprimento da legislação federal, estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental, importará na imediata instauração de processo administrativo, que poderá resultar na cassação do alvará de localização e funcionamento. 8 1º A comprovação do efetivo cumprimento da legislação federal, estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental, durante o curso do processo administrativo, importará na liberação de alvará provisório, por no máximo 30 dias, ou até a conclusão do processo administrativo. 8 2º Concluído o processo administrativo e constatado o descumprimento da legislação federal, estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental, será cassado o alvará referente à licença para localização e funcionamento, cabendo à fiscalização da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Controle Interno proceder à interdição, fechamento ou encerramento das atividades do respectivo estabelecimento ou unidade, no mesmo ato em que for comunicada a empresa da decisão definitiva exarada processo administrativo. Art. 12. Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo administrativo ora previsto, no: ; que couber, as normas relativas à fiscalização de receita tributária disciplinadas no Código T ibutário A Municipal e posteriores alterações, bem como em sua respective Art. 13. As empresas exploradoras. de recursos minerais obrigados, a partir da publicação desta Lei, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, . deverão: PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 E CENTRO - PABXIFAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG: CNPJ 18:691:768/0001-25 I - disponibilizar, à Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Controle Interno. todos os documentos e livros das escritas fiscais e contábeis referente à exploração e comercialização dos recursos minerais; II - conservar os documentos e livros referidos no inciso anterior pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, a contar da data de emissão dos mesmos. Art. 14. Aplicam-se, subsidiariamente, à arrecadação e cobrança das multas previstas nesta Lei, no que couber, as normas contidas no Código Tributário Municipal e posteriores alterações, bem como na respectiva regulamentação, notadamente a incidência de juros de mora e correção monetária, conforme previsão expressa no referido diploma legal. Art. 15. Aplicam-se subsidiariamente as normas municipais referentes a posturas, urbanismo e meio ambiente, no tocante às atividades econômicas disciplinadas pela presente Lei. Art. 16. As normas regulamentares necessárias a garantir a plena eficácia desta Lei serão estabelecidas em ato do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Prefeitura Municipal de Jtatiaiuçu, 18 de maio de 2012. / Var minlo - Wagner Mendonça Chaves : Prefeito Municipal PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CENTRO - PABXIFAX: (31) 3572-1244 CER, a: 685-000:- ITATIAIUÇU - MG. 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