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norma nº 1538/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1538 / 2024
Date 2024-03-22
EmentaDispõe sobre a proteção da pessoa idosa nos procedimentos de contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento.
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E (BM ITATIAIUÇU
Io PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº 1.538, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a proteção da pessoa idosa nos procedimentos de
contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito
consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de
pagamento.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proteção da pessoa idosa residente no Município, contra
procedimentos irregulares e abusivos na contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito
consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento.
Parágrafo único. Esta lei aplica-se aos produtos e serviços de que trata o caput deste artigo,
ofertados por empresas ou instituições financeiras com sede neste ou noutro Município, desde que a
contratante seja pessoa idosa residente ou domiciliada no Município de Itatiaiuçu.
Art. 2º Antes da efetivação da contratação, a pessoa idosa contratante dos produtos e
serviços de que dispõe o art. 1º desta lei, deverá ser informada, de maneira e em linguagem
inteligíveis, sobre todos os dados, elementos, pormenores e circunstâncias do contrato e do produto
ou serviço contratado.
8 1º Antes da efetiva contratação a que se refere o caput deste artigo, deverão ser
explicitadas à pessoa idosa, de maneira e em linguagem claras, simples e objetivas, as seguintes
informações:
| -as taxas de juros mensais e anuais;
H - a existência de taxas administrativas ou outros elementos e encargos, os juros aplicados e
o aumento acarretado no valor principal contratado e na parcela mensal a ser paga;
Hi - o detalhamento do cálculo para definição do valor da parcela mensal a ser paga;
IV - a possibilidade, as vantagens e as formas de amortizar a dívida;
V-o detalhamento do cálculo de amortização e de dedução dos juros, das taxas e dos demais
elementos e encargos constantes da contratação;
p Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG
, CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br
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VI - o valor, a quantidade e a periodicidade das parcelas a serem pagas;
VIl - o comprometimento da renda da pessoa idosa em porcentagem e valor;
VIII - o prazo de duração total da operação e o valor total pago ao final;
IX- o valor total contratado com e sem juros, as taxas administrativas e os demais elementos
e encargos a serem pagos.
8 2º O disposto no 8 1º deste artigo não dispensa o dever de prestar outras informações
exigidas na legislação e em instrumentos normativos.
8 3º O disposto neste artigo aplica-se à contratação dos produtos e serviços a que se refere o
art. 1º desta lei independentemente do meio ou instrumento utilizado.
Art. 3º A contratação dos produtos e serviços a que se refere o art. 1º desta lei, se iniciada
pela pessoa idosa por meio de aplicativo de celular, terminal de autoatendimento ou outro meio
eletrônico ou digital, deve ser concretizada mediante a assinatura de contrato, com apresentação de
documento de identidade idôneo da pessoa idosa contratante.
Art. 4º Fica vedada a contratação de produto ou serviço a que se refere o art. 1º desta lei,
por meio de ligação telefônica, sem a solicitação expressa da pessoa idosa.
8 1º A celebração de produto ou serviço a que se refere o art. 1º desta lei, deve ser realizada
mediante assinatura de contrato, com apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo
aceitas a autorização dada por telefone nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de
ocorrência.
8 2º Quando atendidas as condições de que dispõe o caput deste artigo, a celebração do
respectivo contrato mediante canal não presencial, obriga a contratada a enviar as condições
contratuais por e-mail ou, em caso de impossibilidade, por via postal ou por outro meio físico que
possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.
Art. 5º É necessária a autorização expressa da pessoa idosa, por escrito ou por meio
eletrônico, para a efetivação da consignação em sua folha de pagamento.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo, se por meio eletrônico, será
efetivada mediante a utilização de login e senha combinados com a utilização de dispositivos de
segurança, que assegurem a correta identificação da pessoa idosa, tais como a biometria, o registro
fotográfico ou qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da autorização e a
ausência de fraude cometida por terceiro.
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br
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Art. 6º Ficam vedados a ligação, a mensagem, a imagem, o áudio, o vídeo ou outro tipo de
comunicação por telefone ou outro meio eletrônico ou digital, bem como qualquer atividade, que
pretenda assediar, induzir a erro, influenciar ou convencer pessoa idosa a celebrar a contratação de
produto ou serviço de que trata o art. 1º desta lei.
Art. 7º As instituições financeiras e as empresas a que se refere o art. 1º desta lei, poderão
disponibilizar canal telefônico gratuito para que a pessoa idosa solicite a contratação de produto ou
serviço de que trata o art. 1º desta lei, ocasião em que a pessoa idosa deverá ser previamente
esclarecida sobre todas as condições da contratação a ser realizada, nos termos desta lei.
Art. 8º As instituições financeiras e as empresas a que se refere o parágrafo único do art. 1º
desta lei, deverão manter canal de reclamação ativo para receber denúncias de descumprimento desta
lei.
Art. 9º O descumprimento desta lei implicará violação ao direito do consumidor, e aplicação
das penalidades correspondentes previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem
prejuízo de eventuais sanções cíveis e criminais.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itatiaiuçu, 22 de março de 2024.
Adelçio,Rosa de Morais
Prefeito Municipal
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