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norma nº 62/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 62 / 2011
Date 2011-05-27
EmentaDispõe sobre a Organização Administrativa da Câmara Municipal de Itatiaiuçu.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
LEI COMPLEMENTAR Nº. 62
Dispõe sobre a Organização Administrativa da
Câmara Municipal de Ttatiaiuçu.
O povo do Município de Itatiaiuçu - Estado de Minas Gerais
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Organização Administrativa da Câmara Municipal de
Itatiaiuçu será regida pelas disposições da presente Lei Complementar quanto
aos aspectos de:
I- estrutura organizacional;
I - detalhamento das atividades vinculadas às várias unidades
organizacionais.
Art. 2º. Todos os órgãos componentes da estrutura de que trata esta Lei
Complementar funcionarão sob a direção do Presidente da Câmara.
Art. 3º. Ao Presidente da Câmara, além do estabelecido no Regimento
Interno compete, compete:
I- representar a Câmara em todos os contatos externos;
II - exercer todos os atos relativos à situação funcional dos servidores
da Câmara, bem como lhes promover responsabilidades administrativas, civis e
criminais;
III - requisitar do Poder Executivo o numerário destinado à execução
do orçamento do Poder Legislativo, na forma prevista em lei;
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PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404
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IV
- autorizar as despesas da Câmara, no limite das disponibilidades
orçamentárias e financeiras;
V - determinar as licitações observada a legislação pertinente e
promover sua homologação e adjudicação;
VI - decidir sobre todos os casos omissos nesta Lei Complementar, que
sejam de interesse para a administração da Câmara.
Art. 4º. A Câmara Municipal organiza-se da seguinte forma:
1. Órgãos de Deliberação Superior:
11. Plenário;
1.2. Mesa Diretora;
1.3. Presidência.
2. Órgãos de Execução Administrativa:
2.1. Secretaria Geral;
2.2. Divisão Administrativa e Financeira.
3. Órgão de Assessoramento Técnico:
3.1. Procuradoria Geral do Legislativo
Parágrafo único - O detalhamento gráfico da estrutura administrativa
da Câmara Municipal está demonstrado no Anexo II - Organograma Geral, que
acompanha e integra a presente Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DOS ORGÃOS E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
Do Gabinete da Presidência
Art. 5º. Integram o Gabinete da Presidência:
a) Chefe de Gabinete; h) M)
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b) Recepcionista.
Art. 6º. Ao Gabinete da Presidência incumbe prestar assistência direta
e indireta ao Presidente da Câmara, para o cumprimento de suas competências e
atribuições constitucionais legais e regimentais.
81º. Ao Chefe de Gabinete compete:
I - receber e encaminhar as pessoas de acordo com a agenda da
Presidência da Câmara;
II - proporcionar ao Presidente da Câmara completa assistência em
seus contados com entidades, órgãos ou autoridades federais, estaduais,
municipais e com os cidadãos do Município e de outras localidades;
HI - registrar os compromissos e as informações de interesse do
Presidente da Câmara, para assegurar e agilizar o fluxo de trabalho do Gabinete
e tomar as devidas providências para sua observância;
IV - organizar a agenda do Gabinete:
V - executar trabalhos de digitação de média complexidade;
VI - redigir textos e a correspondência básica do Gabinete;
VII - executar outras atividades inerentes ao Gabinete, que lhe forem
atribuídas pelo Presidente da Câmara.
$2º - Compete à Recepcionista:
I- recepcionar e encaminhar as pessoas;
II - receber e encaminhar para o responsável pela distribuição da
correspondência, revistas, jornais e encomendas recebidas pela Câmara
Municipal;
III - operar aparelhos telefônicos e FAX, recebendo e transmitindo
chamadas e mensagens;
IV - atender aos serviços de recepção;
V - executar trabalhos de digitação de média complexidade;
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: ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
VI - conferir, registrar e arquivar documentos;
VII - executar outras tarefas afins que lhe forem determinadas pela
Presidência ou pela Secretaria Geral.
SEÇÃO II
Da Secretaria Geral
Art. 7º. A Secretaria Geral é órgão administrativo operacional
subordinado diretamente à Presidência da Câmara, com as seguintes atribuições:
I - prestar assessoramento ao Presidente da Câmara e aos membros da
Mesa Diretora;
II - estabelecer, por determinação da Mesa Diretora, normas a serem
observadas pelas demais unidades organizacionais da Câmara Municipal;
HI - coordenar, receber e providenciar o protocolo da correspondência
e dos documentos de interesse do Legislativo;
IV - redigir a correspondência devidamente revisada sob os aspectos
técnico e gramatical;
V - receber, conferir e acompanhar o andamento das proposições de
leis e resoluções, em conformidade com o Regimento Geral e Lei Orgânica do
Município;
VI - executar a revisão e preparação dos documentos recebidos, para
garantir-lhes a necessária clareza e o estilo adequado à linguagem legislativa;
VII - acompanhar, auxiliar e dar apoio técnico às Comissões
Permanentes e Temporárias;
VIII - auxiliar na redação e revisar Os pareceres das Comissões
Permanentes e Temporárias, adequando-os à linguagem legislativa;
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IX - acompanhar e dar apoio técnico-legislativo aos trabalhos
parlamentares;
X - redigir os requerimentos, proposições e indicações dos Vereadores;
XI - providenciar a redação final de todos Os atos do Poder Legislativo
e encaminhar as proposições, requerimentos e indicações ao Presidente da
Câmara por intermédio do Chefe Gabinete;
XII - organizar juntamente com o Presidente da Câmara as
convocações e as pautas reuniões ordinárias e extraordinárias;
XIII - atender após permissão da presidência da Mesa Diretora, as
solicitações dos Vereadores durante as reuniões plenárias;
XIV - emitir relatório sobre as Proposições apresentadas;
XV - redigir correspondência enviando os projetos de lei aprovados,
Para a sanção do Chefe do Executivo;
XVI - providenciar a publicação na forma de praxe, das resoluções,
portarias e demais atos legislativos;
XVII - organizar e executar o serviço de arquivo legislativo da Câmara
Municipal;
XVIII - executar outras tarefas afins que lhe forem determinadas pela
Presidência.
SEÇÃO III
Da Divisão Administrativa e Financeira
Art. 8º. A Divisão Administrativa e Financeira é órgão administrativo
operacional subordinado diretamente à Presidência da Câmara, com as seguintes
atribuições:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
I - prestar assistência imediata e apoio nos assuntos relativos às
atividades da Câmara Municipal;
II - orientar, coordenar e fiscalizar normas administrativas do controle
de pessoal, material e equipamentos;
HI - organizar e manter atualizados os cadastros, os registros e a
situação funcional dos servidores da Câmara Municipal;
IV - acompanhar os processos de contratação, nomeação, exoneração e
demais atos relativos aos servidores da Câmara Municipal;
V - registrar as necessidades, proposições e acompanhamento de
treinamento de servidores;
VI - controlar o ponto dos servidores;
VII - elaborar as folhas de pagamento dos Vereadores e servidores,
promovendo os cálculos dos rendimentos e dos descontos legais;
VIII - elaborar as guias correspondentes para recolhimento de
encargos tributários e previdenciários nos prazos fixados em lei;
IX - preparar os processos de concessão de férias, licenças,
aposentadorias, adicionais, Promoções e outras vantagens previstas em lei;
X - promover a segurança interna da Câmara;
XI - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo;
XII - preparar e encaminhar ao Presidente, para assinatura, a
requisição do numerário mensal destinado à execução do orçamento da Câmara
Municipal;
XIII - executar todos os trabalhos pertinentes à contabilidade geral do
Poder Legislativo, envolvendo os registros orçamentários, financeiros e
patrimoniais;
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XIV - prestar aos órgãos públicos federais e estaduais, nos prazos
fixados em lei, todas as informações obrigatórias de natureza financeira,
orçamentária, tributária, social e outras;
XV - elaborar os balanços, os demonstrativos, Os relatórios contábeis e
demais documentos relativos à prestação de contas anual e, após a assinatura do
Presidente da Câmara, enviá-los ao Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, em conformidade com legislação e normas pertinentes ao assunto;
XVI - manter contatos com os bancos e controlar as contas bancárias e
aplicações financeiras do Poder Legislativo, providenciando as devidas
conciliações e relatórios mensais;
XVII - quanto ao processo de despesa:
a) elaborar os empenhos das despesas, após a autorização do
Presidente da Câmara;
b) conferir a liquidação das despesas;
c) providenciar o pagamento das despesas liquidadas sempre com
cheques nominais;
XVIII - prestar assistência à Comissão de Licitações;
XIX - administrar as aquisições, recebimento, conferência, guarda e
distribuição de materiais de consumo;
XX - planejar a aquisição guarda e controle de distribuição de todo o
material permanente;
XXI - administrar, registrar, catalogar, inventariar e manter o controle
dos bens móveis;
XXII - zelar pela conservação dos bens imóveis, cuidando dos reparos
que se fizerem necessários;
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XXIII - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
XXIV - responsabilizar-se pelos serviços auxiliares compreendendo
vigilância, portaria, limpeza geral e manutenção dos equipamentos e instalações
do Legislativo;
XXV - executar outras tarefas afins que lhe forem determinadas pela
Presidência.
SEÇÃO IV
Da Procuradoria-Geral do Legislativo
Art. 9º. A Procuradoria-Geral do Legislativo é órgão de
assessoramento técnico subordinado diretamente à Presidência da Câmara, com
as seguintes atribuições:
I - defender os direitos e interesses da Câmara Municipal, em juízo ou
fora dele;
II - assessorar o Presidente da Câmara e aos membros da Mesa
Diretora em assuntos de natureza jurídica;
HI - representar a Câmara Municipal nos processos judiciais
envolvendo os atos praticados pelo Poder Legislativo ou pela Mesa Diretora;
IV - coletar e organizar informações pertinentes à jurisprudência,
doutrina e legislação federal, estadual e municipal;
V - acompanhar e orientar os processos licitatórios da Câmara
Municipal;
VI - prestar assessoramento aos Vereadores quanto ao exercício da
atividade parlamentar;
VII - estudar e elaborar projetos de leis e resoluções e demais
documentos de maior complexidade jurídica;
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VIII - elaborar pareceres jurídicos sobre matérias do interesse da
Câmara Municipal;
IX - assessorar e orientar as Comissões Permanentes e Temporárias e
elaborar os pareceres respectivos;
X - elaborar estudos para criação e extinção de cargos no quadro de
pessoal da Câmara Municipal;
XI - fazer o acompanhamento jurídico de concurso público para
provimento de cargos efetivos na Camara Municipal;
XII - manter sempre atualizado o acervo bibliotecário em assuntos
jurídicos e legislativos;
XII - elaborar a correspondência de maior complexidade e que
envolva assuntos jurídicos;
XIV - executar outras tarefas afins que lhe forem determinadas pela
Presidência.
CAPÍTULO HI
DOS CARGOS EM COMISSÃO DE RECRUTAMENTO AMPLO
Art. 10. Para o assessoramento técnico e execução das atividades
previstas nesta Estrutura Administrativa, ficam criados na Câmara Municipal de
Itatiaiuçu, os cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo, de
livre nomeação e exoneração do Presidente do Poder Legislativo, cujas
denominações, número de cargos, requisitos para preenchimento, atribuições
típicas e níveis de vencimentos são os constantes do Anexo I, que acompanha e
CAPÍTULO IV No
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PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DA SI VA Ana
integra esta Lei Complementar.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar,
constam de dotações próprias do orçamento do Poder Legislativo para o corrente
exercício.
Art. 12. Os vencimentos dos cargos de recrutamento amplo criados por
esta Lei Complementar, estão definidos no Anexo V da Lei que dispõe sobre o
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal
de Itatiaiuçu.
Art. 13. Ao servidor efetivo quando nomeado para qualquer um dos
cargos em comissão de que trata o artigo 10, será assegurado o direito de opção
pelos vencimentos deste ou pela remuneração do seu cargo de origem.
Parágrafo único - Caso o servidor faça opção para receber a
remuneração do cargo em comissão, suas vantagens pessoais serão calculadas
sobre o vencimento básico do mesmo.
Art. 14. Fazem parte integrante desta Lei Complementar os seguintes
Anexos:
1 - Anexo | - Cargos de Provimento em Comissão de Recrutamento
Amplo;
H - Anexo II - Organograma Geral.
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Resolução nº 428, de 17 de junho de 2010, esta Lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação.
Itatiaiuçu, 27 de maio de 2011.
Vizgrir mento
Wagner Mendonça Chaves
Prefeito Municipal
10
PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA 4n4

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