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norma nº 63/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 63 / 2011
Date 2011-05-27
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Câmara Municipal de Itatiaiuçu e dá outras providências.
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) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
LEI COMPLEMENTAR Nº 63
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos da Câmara Municipal de Itatiaiuçu e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO
DA CARREIRA E DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º. A política de pessoal instituída por esta Lei Complementar visa
promover a valorização dos servidores da Câmara Municipal de Itatiaiuçu,
mediante a adoção de carreira profissional condizente com o desempenho da
função pública, levando em conta:
I- o permanente treinamento e a capacitação dos servidores;
H - a valorização profissional baseada na titulação ou habilitação, na
avaliação de desempenho e no tempo de serviço;
III - o estímulo ao desenvolvimento do servidor, dentro dos princípios
da igualdade de oportunidades, do mérito funcional, da qualificação e do esforço
pessoal.
Art. 2º. O regime jurídico dos servidores da Câmara Municipal de
Itatiaiuçu é o estatutário, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 44, de
20 de dezembro de 2007.
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PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404
CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244
) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL, DO INGRESSO NA CARREIRA, DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO E DA JORNADA DE TRABALHO
SEÇÃO I
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 3º. O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Itatiaiuçu é
constituído de cargos de provimento efetivo e de cargos em comissão de
recrutamento amplo, de livre nomeação e exoneração do Presidente do Poder
Legislativo.
Art. 4º. Ficam criados os cargos de provimento efetivo da Câmara
Municipal de Itatiaiuçu constantes do Anexo I desta Lei Complementar, com
seus respectivos códigos de classe, denominações e níveis de vencimentos.
$ 1º - As descrições das atribuições típicas dos cargos de provimento
efetivo da Câmara Municipal de Itatiaiuçu de que trata o caput, são as constantes
do Anexo II, desta Lei Complementar.
8 2º - Os níveis de vencimentos dos cargos de provimento efetivos da
Câmara Municipal de Itatiaiuçu de que trata o caput, com as respectivas
referências horizontais de valores, são os constantes do Anexo III, desta Lei
Complementar.
8 3º - As atribuições típicas dos cargos de provimento em comissão, de
livre nomeação e exoneração do Presidente do Legislativo, são as constantes da
Lei Complementar que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara
Municipal de Itatiaiuçu.
PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244
) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
8 4º - Os códigos e os níveis de vencimentos dos cargos de provimento
em comissão, de livre nomeação e exoneração do Presidente do Legislativo, são
os constantes do Anexo IV, desta Lei Complementar.
8 5º - Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão, de livre
nomeação e exoneração do Presidente do Legislativo são os constantes do Anexo
V, desta Lei Complementar.
Art. 5º. Para fins do disposto nesta Lei Complementar consideram-se
os seguintes conceitos básicos:
I - Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas nesta
Lei Complementar e na Lei de Organização Administrativa cometidas a um
servidor, criado através de lei, com denominação própria e vencimento pago
pelo Poder Legislativo, observadas sua natureza e complexidade, assim como os
requisitos mínimos para investidura, acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei e destinam-se ao provimento em
caráter efetivo ou em comissão;
KH - Classe: o nível intermediário de acesso dentro do mesmo cargo;
HI - Nível: a referência correspondente à posição ocupada pelo
servidor, em decorrência de suas atribuições, escolaridade, grau de
responsabilidade e experiência exigidas.
Parágrafo único - É vedado atribuir aos servidores da Câmara
Municipal de Itatiaiuçu, funções diversas das inerentes aos cargos que ocupam,
ressalvando-se:
I-a participação em comissões de interesse da Câmara;
II - a participação em grupos de trabalho destinados à elaboração ou
execução de projetos de interesse da Câmara; .
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PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404
CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244
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HI - o exercício de cargo em comissão ou o exercício de cargo em
caráter de substituição.
Art. 6º. Os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de
Itatiaiuçu serão reajustados, sempre que for concedido reajuste ao serviço
público municipal, aplicando-se o respectivo índice a todos os cargos e níveis,
sem exceção e sem qualquer distinção, seja de data ou de índice.
Parágrafo único - Ao servidor efetivo da Câmara Municipal de
Itatiaiuçu, além das normas contidas nesta Lei, aplica-se integralmente a Lei
Complementar Municipal nº 44, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Itatiaiuçu, Estado de
Minas Gerais.
SEÇÃO II
DO INGRESSO NA CARREIRA E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 7º. O ingresso do servidor na carreira far-se-á por nomeação, após
a aprovação em concurso público, com o vencimento do nível I do cargo para o
qual prestou concurso.
Art. 8º. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos ininterruptos, contado
da data do início do exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade serão
objeto de periódica avaliação de desempenho, pelo seu superior imediato.
Parágrafo único - A avaliação do estágio probatório será realizada em
conformidade com o disposto no artigo 11.
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PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404
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SEÇÃO HI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 9º. A jornada de trabalho dos cargos de provimento efetivo da
Câmara Municipal de Itatiaiuçu é fixada em 40 (quarenta) horas semanais, com
registro próprio, salvo carga horária reduzida em decorrência de legislação
específica.
$ 1º - Para determinados cargos, em decorrência das necessidades dos
trabalhos legislativos poderi ser adotada a jornada especial de trabalho.
8 2º - A jornada especial de trabalho a que se refere o parágrafo
anterior poderá ser adotada para o serviço executado em regime de turnos de 12
(doze) horas de trabalho, por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
8 3º - Para atender situações urgentes e de interesse da Câmara
Municipal, será permitido que os servidores que laboram em jornada especial
executem suas atividades sem a observância do período de descanso.
8 4º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, os descansos não
gozados serão concedidos tão logo seja regularizada a situação especial que
ensejou a necessidade do trabalho continuado.
CAPITULO HI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DAS PROGRESSÕES
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
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(Ee. ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Art. 10. A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado para a
aferição da atuação do servidor efetivo, fornecendo subsídio para o
desenvolvimento na carreira, tendo como objetivos:
I - motivar o servidor ao aprimoramento no cumprimento de suas
atribuições;
II - mensurar o desempenho, de forma justa e criteriosa, com base em
fatores considerados relevantes para o exercício funcional;
III - fornecer subsídio para um equânime desenvolvimento na carreira;
IV - identificar necessidades de treinamento e capacitação.
Art. 11. A avaliação de desempenho será realizada nos moldes da Lei
Complementar Municipal nº 49, de 20 de dezembro de 2007 e levará em
consideração o comportamento do servidor efetivo no cumprimento de suas
atribuições, o seu potencial de desenvolvimento na carreira e a observância dos
deveres funcionais, sendo adotados como parâmetros para avaliação:
I- qualidade do trabalho;
IH - eficiência;
II - cooperação;
IV - iniciativa;
V-zelo;
VI - aprimoramento profissional;
VII - assiduidade;
VIII - pontualidade;
IX - disciplina.
Art. 12. A avaliação de desempenho do servidor efetivo será feita
obrigatoriamente pelo seu superior imediato, com periodicidade bienal, com
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planejamento, coordenação e controle a cargo da Diretoria Administrativa e
Financeira.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 13. A Progressão Horizontal é a passagem do servidor efetivo de
uma Referência de Vencimento para outra imediatamente superior, dentro do
mesmo nível e da mesma faixa de vencimentos da classe a que pertence.
Art. 14. O servidor efetivo terá direito à Progressão Horizontal na
Referência de Vencimentos, desde que satisfaça os seguintes requisitos:
I - ter cumprido o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias
de efetivo exercício na mesma Referência de Vencimento;
II - ter obtido conceito favorável na Avaliação de Desempenho;
HI - ter obtido, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos créditos e de
frequência em cada curso ou programa de treinamento, capacitação e
desenvolvimento.
8 1º - Considerar-se-á satisfeito o requisito disposto no inciso II, se a
Câmara Municipal não realizar a Avaliação de Desempenho do servidor.
8 2º - Para efeito deste artigo, o período em que o servidor se encontrar
afastado do exercício do cargo, não será computado na contagem de tempo de
que trata o inciso I, exceto nas situações abaixo, previstas na legislação como de
efetivo exercício:
I- férias;
II - férias-prêmio;
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HI - luto, por 08 (oito) dias consecutivos pelo falecimento de cônjuge,
ascendentes, descendentes, irmãos e pessoas sob dependência econômica
judicialmente comprovada;
IV - casamento, por 08 (oito) dias, contados da data de sua realização;
V - licença para tratamento de saúde;
VI - licença por acidente de serviço ou doença profissional,
VII - licença-gestante, com duração de 120 (cento e vinte) dias;
VIII - licença-paternidade, nos termos fixados pela Lei;
IX - convocação para o serviço militar;
X - convocação para participar do tribunal do júri, e outros serviços
obrigatórios por lei;
XI - missão ou estudo, quando o afastamento tiver sido determinado
pelo Presidente da Câmara;
XII - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou
entidade federal, estadual, municipal ou distrital,
XIII - afastamento por processo disciplinar se o servidor for declarado
inocente;
XIV - prisão, se ocorrer a soltura por haver sido reconhecida a
ilegalidade da medida;
XV - um dia, por ano, para doação de sangue;
XVI - licença para atividade política nos termos da Lei;
XVII - período em que o servidor efetivo encontrar-se exercendo outro
cargo, em caráter de substituição.
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CENTRO .PARYX/EAYX- (21412679 4944
Ele ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
8 3º - O servidor efetivo quando no exercício de cargo de provimento
em comissão, ou no exercício de outro cargo em caráter de substituição, faz jus à
contagem de tempo para o interstício das progressões horizontais.
$ 4º - A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia
seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
8 5º - Terá interrompido o período aquisitivo para a progressão
horizontal, iniciando-se contagem de novo período, o servidor que no período
aquisitivo:
I- sofrer penalidades de suspensão;
I - faltar ao serviço, sem justificativa, por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos ou alternados;
HI - tiver afastamentos decorrentes de licença e disponibilidade não
remuneradas.
8 6º - Ao servidor em estágio probatório somente será concedida a
progressão horizontal, após o exercício do cargo no nível Ie na Referência A por
um período de 3(três) anos ininterruptos, durante o qual sua aptidão e
capacidade serão objeto de periódica avaliação de desempenho, pelo seu
superior imediato, observado o disposto no artigo 8º e seu parágrafo único.
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 15. O servidor efetivo terá direito à Progressão Vertical ao nível II,
letra “A”, do seu respectivo cargo, após alcançar a Referência “E” do nível Ie
EE
PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404
CENTRO. PABX/CAYX- [2412679 4944
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cumprir o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício
nesta Referência e desde que satisfaça os requisitos previstos no artigo 14.
Art. 16. O servidor efetivo no exercício de cargo de provimento em
comissão, ou de outro cargo em caráter de substituição, terá direito à Progressão
Horizontal e à Progressão Vertical no seu cargo de origem, ficando o mesmo
dispensado do atendimento aos requisitos do artigo 14, enquanto permanecer no
cargo comissionado ou substituindo.
CAPITULO IV
DA CAPACITAÇÃO, ESPECALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E
ATUALIZAÇÃO DOS SERVIDORES
Art. 17. Serão instituídos programas de capacitação, especialização,
aperfeiçoamento e atualização dos servidores da Câmara Municipal de
Itatiaiuçu.
$ 1º - O orçamento da Câmara Municipal de Itatiaiuçu destinará
anualmente dotação visando o cumprimento dos programas previstos neste
artigo.
8 2º - A qualificação profissional é pressuposto da carreira e será
planejada, organizada e executada de forma integrada, tendo por objetivo:
I - no treinamento introdutório: a adaptação e a preparação do
servidor efetivo para o exercício de suas atribuições;
II - nos cursos de capacitação, especialização e de desenvolvimento: a
habilitação do servidor para o desempenho eficaz das suas atribuições inerentes
a sua área e cargo.
PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404
CENTRO - PABX/FAX:(21)35792.1944
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8 3º - Os cursos e programas serão organizados com fundamento na
natureza do cargo e nas necessidades diferenciadas dos diversos setores.
8 4º - Os titulares de cada setor serão responsáveis pela organização
dos programas de treinamento e dos cursos de capacitação e de desenvolvimento
dos servidores, juntamente com a Diretoria Administrativa e Financeira,
mediante:
I - levantamento de necessidades de aperfeiçoamento individual e
áreas de interesse dos servidores nela lotados;
H- sugestão de currículos, conteúdos, horários e duração dos cursos e
treinamentos;
II - acompanhamento das etapas dos cursos e treinamentos;
IV - avaliação dos resultados obtidos com os cursos e treinamentos
ministrados.
8 5º - Se não forem oferecidos cursos ou programas de treinamento,
capacitação e desenvolvimento ao servidor, o mesmo não será submetido à
avaliação prevista no inciso III do artigo 14, para fins de Progressão Horizontal e
de Progressão Vertical.
CAPITULO V
DA ESTRUTURA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
pr
PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
CENTRO .PARX/EAX- [2412679 4944
n
) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Art. 18. A estrutura de vencimentos dos servidores ocupantes de
cargos efetivos da Câmara Municipal de Itatiaiuçu, contida no Anexo III desta
Lei Complementar, está organizada no sentido horizontal e vertical.
8 1º - No sentido horizontal estão dispostas as Referências de
Vencimentos, através das quais são valorizados o merecimento e o tempo de
serviço.
8 2º - As Referências de Vencimentos de que trata o parágrafo anterior
observarão entre si, em relação aos respectivos valores, a diferença percentual de
3% (três por cento).
8 3º - No sentido vertical estão dispostos os níveis salariais,
hierarquizados segundo a escolaridade e a formação profissional do servidor.
$ 4º - Para fins da progressão vertical a diferença de valor entre a
Referência E do nível Ie a Referência A do nível II, será de 15% (quinze por
cento).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19. Fica autorizada a contratação temporária de servidores,
observada a existência de vaga, a real necessidade e a legislação pertinente, até
que seja realizado o provimento dos cargos efetivos através da realização de
concurso público.
Art. 20. Fica proibida a nomeação para os cargos de provimento em
comissão de recrutamento amplo, de livre nomeação e exoneração do Presidente
=
da Câmara, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, DR gi
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PRAÇAANTÔNIO o SILVA, 404
CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244
ear ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de quaisquer dos agentes políticos
integrantes do Poder Legislativo do Município de Itatiaiuçu.
Art. 21. Ao servidor efetivo quando nomeado para qualquer cargo em
comissão será assegurado o direito de opção pelos vencimentos deste ou pela
remuneração do seu cargo de origem.
Parágrafo único - Caso o servidor faça opção para receber a
remuneração do cargo em comissão, suas vantagens pessoais serão calculadas
sobre o vencimento básico do cargo em comissão.
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal.
Art. 23. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:
I- Anexo I - Cargos de Provimento Efetivo;
Il - Anexo II - Descrições das Atribuições Típicas do Cargo de
Provimento Efetivo;
HI - Anexo III - Níveis de Vencimentos dos Cargos de Provimento
Efetivo;
IV - Anexo IV - Níveis de Vencimentos dos Cargos de Provimento em
Comissão de Recrutamento Amplo;
V - Anexo V - Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão
de Recrutamento Amplo.
Art. 24. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar
entrará em vigor na data de sua publicação.
Itatiaiuçu, 27 de maio de 2011
Prefeito Municipal
13
PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404
CENTRO -.PABX/FAX- (2412679 4944
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
ANEXO II
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DO CARGO
DE PROVIMENTO EFETIVO
e
Denominação do Cargo: Agente Prático
Código de Classe.........: | CEF 100
Forma de Provimento.: Efetivo
Requisitos:cssssecsesesessese : Conclusão da 4 série do Ensino Fundamental
Lotação/setor............... : Diretoria Administrativa e Financeira
Número de cargos.......: | 02 (dois)
Atribuições típicas: |
- realizar serviços manuais de limpeza em geral;
- acondicionamento e distribuição de material;
- serviços de copa e cozinha;
- zelar pela conservação de prédios públicos;
- executar outros serviços auxiliares;
- preparar e servir café e lanche no setor de trabalho;
- conservar jardins, áreas verdes e vasos ornamentais;
- controlar bens e materiais sob sua responsabilidade;
- executar a limpeza, preparar e servir café e lanches durante as reuniões
plenárias;
- executar serviços de limpeza e copa em eventos patrocinados pelo Poder
Legislativo Municipal;
- executar tarefas afins, determinadas pelo Diretor da Divisão Administrativa e
Financeira.
N
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
ANEXO II
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DO CARGO
DE PROVIMENTO EFETIVO
Denominação do Cargo: Porteiro-Vigia
Código de Classe......... : CEF 200
Forma de Provimento.: Efetivo
Requisitos....................: | Conclusão da 4º série do Ensino Fundamental
Lotação/setor..............: Diretoria Administrativa e Financeira
Número de cargos.......: 03 (três) E
Ls.
rm
Atribuições típicas:
- controlar a entrada e saída de pessoas nas dependências do prédio da
Câmara Municipal de Itatiaiuçu;
- manter a ordem e a guarda dos bens que constituem o patrimônio público da
Câmara Municipal de Itatiaiuçu;
- fazer a ronda, para garantir a segurança das dependências, inclusive das
áreas externas do prédio da Câmara Municipal de Itatiaiuçu,
- ao final do expediente verificar atentamente o fechamento das portas,
janelas, portões e demais vias de acesso à sede do Legislativo;
- observar pessoas que lhe pareçam suspeitas, para possibilitar a tomada de
medidas preventivas;
- controlar a saída de qualquer material ou equipamento do local de trabalho
sem ordem do superior hierárquico;
- verificar, ao final do expediente, as condições do local de trabalho a fim de
passar o serviço em perfeita ordem;
- comunicar imediatamente ao setor responsável a ocorrência de qualquer
sinistro no local de trabalho;
- praticar os atos necessários para impedir a invasão do prédio da Câmara
Municipal de Itatiaiuçu, inclusive solicitar a ajuda policial, quando
necessária;
- executar tarefas afins, determinadas pelo Diretor da Divisão Administrativa e
N
Financeira.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
ANEXO II
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DO CARGO
DE PROVIMENTO EFETIVO
EE EE
Denominação do Cargo: Contador
Código de Classe.........: CES 400
Forma de Provimento.: Efetivo
Requisitos... : Conclusão do curso superior de graduação em
Ciências Contábeis e registro perante Conselho
Regional de Contabilidade de Minas Gerais.
Lotação/setor...............: Diretoria Administrativa e Financeira
Número de cargos.......: 01 (um) ]
—
Atribuições típicas:
— executar os serviços de contabilidade da Câmara Municipal de Itatiaiuçu,
mediante a adoção de método de escrituração contábil capaz de assegurar o
perfeito controle orçamentário, financeiro e patrimonial;
- efetuar a classificação contábil dos documentos comprobatórios das
operações de natureza orçamentária, financeira e patrimonial;
- elaborar as conciliações das contas bancárias, conferindo saldos, localizando
e retificando possíveis divergências, para assegurar a correção das operações
contábeis;
— participar da elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal de
Itatiaiuçu;
-— elaborar a prestação de contas anual da Câmara Municipal de Itatiaiuçu,
constituída de todos os balanços, anexos, quadros, demonstrativos e
relatórios contábeis, visando demonstrar os resultados da execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
“elaborar balancetes mensais e outros demonstrativos financeiros
consolidados;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUGU
ANEXO II
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DO CARGO
DE PROVIMENTO EFETIVO
Denominação do Cargo: Contador =]
(continuação)
Atribuições típicas:
— informar processos dentro de sua área de atuação e executar procedimentos
que visem a melhor coordenação dos serviços contábeis;
- colaborar nos trabalhos de auditorias internas e externas;
- colaborar na elaboração de relatórios sobre a situação orçamentária,
financeira e patrimonial da Câmara Municipal de Itatiaiuçu, fornecendo os
dados e auxiliando na emissão de pareceres;
— arquivar os documentos contábeis sob sua responsabilidade;
- proceder à contabilização e processamento das operações contábeis em
observância ao orçamento geral do Municipio de Itatiaiuçu, com vistas a
assegurar a correta integração e incorporação de resultados;
—- proceder aos empenhos da despesa autorizada, observando a sua correta
classificação, controlando os saldos das dotações orçamentárias e
verificando a documentação pertinente, para atender as exigências legais e
formais de controle;
— participar das atividades administrativas de controle e de apoio referentes à
sua área de atuação;
-— realizar exames de rotina ou especiais, bem como organizar processos de
tomadas de contas, com a finalidade de atender às exigências legais;
— efetuar o controle de bens e materiais sob sua responsabilidade;
- executar outras tarefas afins, determinadas pelo Diretor da Divisão
Administrativa e Financeira.
N
À PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
ANEXO II
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DO CARGO
DE PROVIMENTO EFETIVO
Denominação do Cargo: Técnico Legislativo
Código de Classe.........: CES 400
Forma de Provimento.: Efetivo
Requisitos... . Conclusão de curso superior de graduação
Lotação/setor.............: - Secretaria Geral
Número de cargos.......: 01 (um)
[snes
Atribuições típicas: =
- atender à Secretaria Geral e proceder ao assessoramento técnico-legislativo;
- atender consultas; redigir proposições; orientar às partes interessadas a
respeito do cumprimento dos prazos;
— orientar às partes interessadas em relação à tramitação de proposições;
— proceder ao estudo e emissão de pareceres e informações sobre assuntos
que lhe forem solicitados pelo Secretário Geral;
— indicar alternativas para a iniciativa parlamentar;
— executar minutas de documentos do Poder Legislativo, quando solicitado;
— apresentar periodicamente estudos técnicos relativos à área de atuação, com
vistas ao aprimoramento do atendimento;
- controlar os bens e materiais sob sua responsabilidade; executar trabalhos
de digitação;
— conferir, registrar e arquivar documentos;
— redigir textos em assuntos de maior complexidade;
— registrar dados em livros e/ou fichas de controle próprias;
- levantar dados e informações, conforme orientação; executar tarefas afins,
determinadas pelo Diretor da Unidade Legislativa.
00/0€0'€
66'TIT'T
SL TH6T
SLTr6T
699ZV'T
L0'958'T
L0'9S8'T
THTIrI
8BTLLT
8STLLT
8ZTCC'T
TI'T69T | LY'CI9T 8S'ZEST L9'€9PT T6'T6C'T
TI'T69T L/'CI9T K L9'€9pT T6T6C'T
66'T6T'L IS'8PIT
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SE'SIT'T 98'T80T | |ce'TSoT 020701
9S'z88 L'T98 T9'9cg SIS 6S'g8z UA OU
Tos'sc6 F8/106 LS'SL8 £0'058
6T'6EL 99ZIZ 94969 1 9929 94959 ar
00L dao
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OAILIIA OLNIWNIAO Ud AQ SODAVO SOC OLNHWIONIA dA SIHAIN
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NI £€0 DO PIIDDUPUL] OBSIAIG 9P I0J211Q
HI €0 DO [JeDS OLIv)IDOS
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OLNIWIAO Ud TC SODAVO SOd OLNHINIONHA Jd SIHAIN
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TS'9€ELT €0DD AI
TS'9€L'T £0D0 HI
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(gu) SODAVD SOA OLNAWIDNTA
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NôNIVILVLI 30 TUdIDINAH VUNLIIAIAA (
A OXINV
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
ANEXO II - ORGANOGRAMA GERAL
PLENÁRIO
MESA
DIRETORA
PRESIDÊNCIA
i Hit
PROCURADORIA-
GERAL
DIVISÃO
SECRETARIA
ADMINISTRATIVA GERAL
E FINANCEIRA
Ipea SEE]
Contabilidade | | Almoxarifado, Arquivo e Assessoria Aude
e Recursos Licitações e Serviços de Tecno- polo
Patrimônio Apoio Geral Legislativa Legislativo
Humanos
MV
ar ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUGU
Eid UP
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO Nº DE REQUISITOS PARA A CÓDIGOS | NÍVEIS
(DENOMINAÇÃO) | CARGOS PREENCIMENTO ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
Recepcionista 01 Nível médio de escolaridade Incisos Ia VII do 8 2º, do art. 6º cco I
Chefe de Gabinete 01 Nível médio de escolaridade Incisos Ia VII do 8 1º, do art. 6º Cc 02 H
Secretário Geral 01 Nível superior de escolaridade Incisos Ia XVIII do artigo 7º Cc 03 IV
Fuior qe ioavindo Nível superior de escolaridade em
Administrativa e 01 ua nam Ea Incisos la XXV do artigo 8º cc 03 IV
Ê Ê Direito ou Ciências Contábeis
Financeira
Nível superior de escolaridade em
Direito, mínimo de 02 (dois) anos de
Procurador-Geral E as j sis : s 5
a 01 exercício profissional e inscrição | Incisos Ia 14 do artigo 9 cc 04 V
do Legislativo
perante a Ordem dos Advogados do
Brasil
fã

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