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norma nº 73/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 73 / 2012
Date 2012-03-05
EmentaInstitui o auxílio-alimentação para os servidores que exerçam a jornada de trabalho em regime de plantão e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Lei Complementar nº 73, de 5 de março de 2012.
Institui o auxílio-alimentação para os servidores que
exerçam a jornada de trabalho em regime de plantão
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação aos servidores ativos do Município de
Itatiaiuçu que exerçam à jornada em regime especial de plantão em tumos de 12h (doze horas)
de trabalho por 36h (trinta e seis horas) de descanso, de acordo com os critérios definidos na
presente Lei Complementar.
Art. 2º O auxílio-alimentação será devido ao servidor em efetivo exercício, na
proporção dos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, são considerados também dias
trabalhados as ausências e afastamentos que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis considera
como efetivo exercício e ainda a participação do servidor em programa de treinamento
regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou outros eventos similares, sem
deslocamento da sede.
Art. 3º O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, não poderá ser:
1 - percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante;
II - incorporado a vencimento, remuneração, provento, pensão ou vantagens para
quaisquer efeitos, não se constituindo em salário-utilidade ou prestação in natura;
III - considerado rendimento tributável;
IV - integrado na base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária
do servidor;
V - objeto de descontos não previstos em lei;
VI - percebido cumulativamente com diárias. :
PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404
CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244
CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG
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Art. 4º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, na folha de pagamento
do mês subsequente ao de competência, de acordo com O valor fixado no art. 5º desta Lei
Complementar.
Art. 52 O valor do auxílio-alimentação é de R$ 15,00 (quinze) reais por dia
efetivamente trabalhado em regime especial de plantão em turnos de 12h (doze horas) de
trabalho por 36h (trinta e seis horas) de descanso.
Parágrafo único. O valor a que se refere o caput será reajustado, na mesma data e
no mesmo percentual, sempre que houver revisão geral anual dos vencimentos dos servidores.
Art. 6º O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses:
1 - faltas injustificadas;
II - licença para o serviço militar;
III - licença para atividade política;
IV - licença para tratar de interesse particular;
V - licença para acompanhamento de cônjuge sem percepção de remuneração;
VI - licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor,
remunerada ou não;
VII - licença para tratamento da própria saúde;
VIII - exercício de mandato eletivo;
IX - suspensão decorrente de sindicância ou instauração de processo disciplinar;
X - suspensão cautelar, adotada pela autoridade competente, para que O servidor
não venha a influir na apuração de possíveis irregularidades a ele imputadas;
X1 - cumprimento de pena de reclusão.
Art. 7º Compete ao Departamento de Recursos Humanos operacionalizar a
concessão do auxílio-alimentação, manter relatórios mensais, sintéticos € analíticos, contendo os
desembolsos reais ocorridos no período, variações existentes € número de beneficiários, bem
como fiscalizar a ocorrência de eventuais acúmulos. A
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Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Município.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 5 de março de 2012.
Va o
'agner Mendonça Chaves É
Prefeito Municipal
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