| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2012 |
| Date | 2012-12-04 |
| Ementa | Altera o art. 317 da Lei Complementar nº 4, de 10 de março de 1994, que institui o Código de Posturas Municipais e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU (TATIAIUÇO Lei Complementar nº 76, de 4 de dezembro de 2012. “Altera o art. 317 da Lei Complementar nº 4, de 10 de março de 1994, que institui o Código de Posturas Municipais e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 317 da Lei Complementar nº 4, de 10 de março de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 317. Não será concedida licença, dentro do território do Município, aos estabelecimentos, que pela natureza das suas atividades, das prestações de serviços, dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública, o sossego, o trânsito de veículos e pedestres, a higiene, a segurança, a funcionalidade, a estética, a moralidade e outras de interesse da coletividade. (NR) $ 1º Fica proibida a instalação e o funcionamento de garagens, estacionamentos, depósitos, oficinas de manutenção mecânica e quaisquer outras instalações congêneres, na zona urbana do Município, de empresas de transporte interestadual, intermunicipal ou municipal de passageiros ou de cargas, que utilizem em suas atividades mais de dez veículos próprios, terceirizados ou agregados. (NR) $ 2º A proibição de que trata o $ 1º não se aplica aos escritórios e setores administrativos das empresas nele mencionadas.” (NR) $ 3º A proibição de que trata o 8 1º não se aplica às garagens, estacionamentos, depósitos, oficinas de manutenção mecânica e quaisquer outras instalações congêneres de empresas de transporte interestadual, intermunicipal ou municipal de passageiros ou de cargas, localizadas até o limite máximo de cem metros de distância da Rodovia MG-431 ou da Rodovia BR-381.” (NR) Art. 2º As empresas que, na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, se enquadrarem na vedação do 8 1º do art. 317 da Lei Complementar nº 4, de 10 de março de 1994, terão até o dia 30 de junho de 2013 para alterarem a localização de suas garagens, estacionamentos, depósitos, oficinas de manutenção mecânica e quaisquer outras instalações congêneres, sob pena de indeferimento do pedido de renovação dos respectivos Alvarás de Localização e Funcionamento. PABXIFAX: (31) 3572-1244 Ahh Praça Antônio Quirino da Silva, nº 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiugu - MG Www.itatiaiucu.mg.gov.br MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 04 de dezembro de 2012. Sagres pull Perca Mendonça Chaves “o Prefeito Municipal PABX/FAX: (31) 3572-1244 Praça Antônio Quirino da Silva, nº 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG www.itatialucu.mg.gov.br