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norma nº 443/2012

Tipo Resolução
Número / Ano 443 / 2012
Date 2012-09-26
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
Regimento Interno da Câmara
RESOLUÇÃO Nº. 443, DE 26/09/2012
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais.
A CAMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, no Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Presidente do Poder Legislativo, no uso da atribuição constante do artigo 38, IV da Lei Orgânica
do Município, promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO |
DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO |
DA CÂMARA MUNICIPAL
Seção |
Das Funções
Art. 1º O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, que tem as
funções legislativa, fiscalizadora, julgadora e administrativa.
8 1º A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica
Municipal, leis complementares e ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre todas as
matérias de competência do Município.
g 2º A função fiscalizadora que compreende a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta do Município,
é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
| - apreciação das contas anuais apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
| - acompanhamento das atividades financeiras do Município;
|I| - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por
bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo poder público municipal e as contas daqueles que IR pe a
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perda, extravio de bens e recursos públicos ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao
erário público.
8 3º A função julgadora é exercida por meio do julgamento do Prefeito e dos Vereadores,
respectivamente, por infração político-administrativa e falta ético-parlamentar, nos termos deste
Regimento Interno.
8 4º A função administrativa restringe-se à organização interna do Legislativo, à
regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Seção Il
Da Sede
Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Otávio Antunes Moreira nº 286, Centro,
em Itatiaiuçu/MG — CEP 35.685-000.
Art. 3º No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados símbolos, quadros,
faixas ou cartazes que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou
promocional de pessoas vivas ou entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira
do país, do Estado e do Municipio, fotografias de ex-dirigentes do Legislativo, bem como de obra
artística de autor consagrado.
Art. 4º Mediante autorização do Presidente do Legislativo e quando o interesse público o
exigir, o recinto de reuniões da Câmara poderá ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
Seção III
Da Instalação
Art. 5º No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos
Vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro para a posse de seus membros € eleição
de sua Mesa Diretora.
Parágrafo único. A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente do
número de Vereadores presentes, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os
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presentes, obedecendo-se as seguintes regras:
| - diplomados os Vereadores, O Vereador mais idoso dentre os diplomados, designará
a hora e fará a convocação dos demais para a reunião preparatória, no recinto da Câmara
Municipal;
|I - no horário designado o Vereador Presidente, depois de verificar a autenticidade
dos diplomas convidará um dos eleitos para secretariar os trabalhos,
|II - em seguida, o Vereador mais votado, a convite do Vereador Presidente, proferirá o
seguinte compromisso:
"Prometo no exercício do cargo a mim confiado, manter e cumprir a Lei Orgânica do
Município, as Constituições da República e do Estado, observar as leis, promover O
bem geral do povo de Itatiaiuçu, sob a inspiração do interesse público, da lealdade
e da honra”.
IV - cada um dos Vereadores confirmará o compromisso, declarando: "Assim o
prometo”.
V - imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do
Vereador mais idoso dentre os presentes e, havendo a maioria absoluta dos membros da
Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados;
VI - será proclamado eleito membro da Mesa Diretora O Vereador que obtiver no
primeiro escrutínio a maioria absoluta dos votos da Câmara e, em segundo, o Vereador que
alcançar a maioria simples,
vIl - o Vereador que não tomar posse na reunião preparatória deverá fazê-lo dentro do
prazo de 20 (vinte) dias do inicio do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do
mandato, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara;
vIll - empossada a Mesa Diretora, o Vereador Presidente declarará instalada a
Câmara, encerando os trabalhos da reunião preparatória.
Art. 6º Terminada a instalação da Câmara após a eleição e posse dos membros da
Mesa, o Presidente empossado convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente
diplomados, a prestarem o compromisso a que se refere o inciso III do parágrafo único do artigo
Bo,
$ 1º Prestado o compromisso, o Prefeito e o Vice-Prefeito serão declarados
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empossados pelo Presidente da Câmara.
$ 2º Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito,
salvo por motivo de força maior, não comparecer perante a Câmara para prestar o compromisso
e tomar posse, o cargo será declarado vago.
Seção IV
Da Secretaria Geral
Art. 7º A Secretaria Geral é órgão administrativo operacional subordinado diretamente à
Presidência da Câmara, com as seguintes atribuições, dentre outras:
| - prestar assessoramento ao Presidente da Câmara e aos membros da Mesa Diretora;
|| - estabelecer, por determinação da Mesa Diretora, normas a serem observadas pelas
demais unidades organizacionais da Câmara Municipal,
III - coordenar, receber e providenciar o protocolo da correspondência e dos documentos
de interesse do Legislativo;
IV - redigir a correspondência devidamente revisada sob os aspectos técnico e
gramatical;
V - receber, conferir e acompanhar o andamento das proposições de leis e resoluções,
em conformidade com o Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município;
VI - executar a revisão e preparação dos documentos recebidos, para garantir-lhes a
necessária clareza e o estilo adequado à linguagem legislativa;
VII - acompanhar, auxiliar e dar apoio técnico às Comissões Permanentes e Especiais;
VIII - auxiliar na redação e revisar os pareceres das Comissões Permanentes e
Especiais, adequando-os à linguagem legislativa;
IX - acompanhar e dar apoio técnico-legislativo aos trabalhos parlamentares,
X - redigir os requerimentos, proposições e indicações dos Vereadores;
XI - providenciar a redação final de todos os atos do Poder Legislativo e encaminhar as
proposições, requerimentos e indicações ao Presidente da Câmara por intermédio do Chefe de
Gabinete;
XII - organizar, juntamente com o Presidente da Câmara, as a) s e as pautas
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das reuniões ordinárias e extraordinárias;
XIII — atender, após permissão da presidência da Mesa Diretora, as solicitações dos
Vereadores durante as reuniões plenárias;
XIV - emitir relatório sobre as proposições apresentadas;
XV - redigir correspondência enviando os projetos de lei aprovados, para a sanção do
Chefe do Executivo;
XVI - providenciar a publicação na forma de praxe, das resoluções, portarias e demais
atos legislativos;
XVII - organizar e executar o serviço de arquivo legislativo da Câmara Municipal;
XVIII - executar outras tarefas afins que lhe forem determinadas pela Presidência;
XIX - redigir as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O diretor da Secretaria Geral deverá comparecer a todas as sessões
ordinárias e extraordinárias da Câmara e prestar a devida assistência à Presidência e demais
membros da Mesa, quando solicitada, bem como promover as anotações necessárias.
CAPÍTULO Il
DA MESA
Seção |
Da Formação
Art. 8º A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente
e Secretário, que terão o mandato de dois anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo, para
um único mandato subsequente, seja na mesma legislatura ou na seguinte.
Art. 9º A eleição para a renovação da Mesa Diretora realizar-se-á, obrigatoriamente, na
última sessão ordinária do Legislativo do ano, empossando-se os eleitos no dia primeiro de
janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente em final de mandato ou seu substituto legal
proceder à eleição para a renovação da Mesa.
Art.10. Na hipótese de não ter sido eleita a Mesa na última sessão ordinária do Legislativo
LB
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do ano anterior, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso, que deverá convocar reuniões
diárias, até que seja realizada a eleição.
Art. 11. Às eleições disciplinadas nesta Seção, observado o disposto no artigo 8º, poderão
concorrer quaisquer Vereadores.
Parágrafo único. O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo
da Mesa, quando não for possível preenchê-lo de outro modo.
Seção II
Da Substituição
Art. 12. Em suas faltas ou impedimentos o Presidente da Mesa será substituído pelo Vice-
Presidente.
Parágrafo único. Estando ambos ausentes, serão substituídos pelo Secretário, que
convidará um Vereador para secretariar a reunião, em caráter eventual.
Art. 13. Ausente o Secretário, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituí-lo,
em caráter eventual.
Art. 14. Na hora determinada para o início da reunião, verificada a ausência dos membros
da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os
presentes, que convidará um Vereador para substituir o Secretário, em caráter eventual.
Parágrafo único. A Mesa composta na forma prevista no parágrafo único do artigo 12 e dos
artigos 13 e 14 conduzirá os trabalhos até o comparecimento do titular ou de substituto legal.
Seção III
Da Extinção do Mandato
Subseção |
Disposições Preliminares
Art. 15. As funções dos membros da Mesa cessarão pela:
| - posse da Mesa eleita para o mandato subsequente:
Bro :
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II - renúncia, apresentada por escrito;
III - destituição;
IV - cassação ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 16. Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição para completar o
mandato, na primeira reunião ordinária seguinte, ou em reunião extraordinária convocada para
esse fim.
8 1º Se a vaga for verificada depois de decorridos mais de 270 (duzentos e setenta) dias
contados da data da eleição dos membros da Mesa, a escolha do substituto será feita pelo
Presidente da Câmara.
8 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se a vaga ocorrer para cargo de Presidente, o Vice-
Presidente, após assumir o referido cargo, fará a designação do seu substituto.
8 3º No caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á nova eleição para
completar o período do mandato, na reunião imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou
destituição, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que ficará investido
na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.
Subseção Il
Da Renúncia
Art. 17. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, que se dará mediante ofício,
conforme o caso, ao Presidente, ao Vice-Presidente ou ao Secretário, efetivar-se-á
independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em reunião
ordinária.
Art. 18. Em caso de renúncia total da Mesa o ofício referido no artigo anterior será levado
ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, que ficará investido
nas funções de Presidente até a eleição e posse da nova Mesa, que deverá ocorrer na primeira
reunião ordinária seguinte, ou em reunião extraordinária convocada para esse fim.
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Subseção III
Da Destituição
Art.19. É passível de destituição o membro da Mesa quando:
| - faltoso;
Il - omisso;
III - ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais;
IV - exorbite as atribuições conferidas por este Regimento Interno.
Art. 20. O processo de destituição será deflagrado por denúncia, subscrita por, pelo menos,
1/3 (um terço) dos Vereadores, em que deverá constar:
| - o nome do membro ou dos membros da Mesa denunciados;
Il - descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;
III - as provas que serão produzidas.
Art. 21. Apresentada a denúncia, será a mesma lida em Plenário após a fase de
apresentação de proposições da reunião ordinária e submetida à deliberação do Plenário.
8 1º O denunciante e o denunciado são impedidos de deliberar sobre o recebimento da
denúncia, não sendo necessária, nesse caso, a convocação de suplente.
8 2º O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os
trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao
processo de sua destituição.
Art. 22. Caso o Plenário se manifeste contrário ao recebimento da denúncia por meio da
deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, o Presidente determinará o seu
arquivamento.
Art. 23. Recebida a denúncia pelo Plenário com a deliberação de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara, adotar-se-ão as seguintes medidas:
| - serão sorteados 3 (três) Vereadores para compor Comissão de Investigação e
Processante, da qual não poderão fazer parte os denunciantes e o denunciado, observando-se
na sua formação o disposto neste Regimento;
Il - constituída a Comissão, seus membros elegerão um Presidente, que designará um
relator entre seus pares e marcará reunião a ser realizada dentro das 48 iz: e Al horas
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seguintes;
III - o denunciado será notificado dentro de 3 (três) dias, a contar da primeira reunião da
comissão, para apresentação de defesa prévia escrita no prazo de 10 (dez) dias;
IV - se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, que será publicado
duas vezes na forma do artigo 118 da Lei Orgânica do Município, com intervalo de 3 (três) dias,
pelo menos, contados do prazo da primeira publicação;
V - não sendo apresentada a defesa prévia pelo denunciado, caberá ao Presidente, ou seu
substituto, nomear defensor ad hoc para oferecê-la;
VI - decorrido o prazo de defesa, a Comissão de Investigação e Processante emitirá
parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o
qual será submetido ao Plenário;
vil - se a comissão opinar pelo prosseguimento deverá apresentar, na primeira reunião
ordinária subsequente, projeto de resolução propondo destituição do denunciado;
VIII - o projeto de resolução será submetido à discussão e votação nominal únicas;
IX - um dos denunciantes, o relator da Comissão de Investigação e Processante e o
denunciado terão, cada um, quinze minutos para a discussão do projeto de resolução, vedada a
cessão de tempo;
X - a palavra será concedida em primeiro lugar a um dos denunciantes, em seguida ao
relator da Comissão de Investigação e Processante e, finalmente, ao denunciado;
XI - a aprovação do projeto de resolução, pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara, implicará o imediato afastamento do denunciado, devendo a respectiva resolução
ser publicada pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos dentro do prazo de 48
(quarenta e oito) horas, contado da deliberação do Plenário;
XIl - se o resultado da votação for pela improcedência da denúncia, o Presidente
determinará o arquivamento do processo;
XIII - se da apuração restar configurado ilícito civil ou penal, deverá ser remetida cópia do
processo ao Ministério Público;
XIV - o processo a que se refere este artigo deverá ser concluído dentro de 90 (noventa)
— BA,
dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
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Seção IV
Da Competência
Art. 24. A Mesa é o órgão diretor dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara
Municipal.
Art. 25. Compete à Mesa da Câmara Municipal, privativa e colegiadamente, dentre outras,
as seguintes atribuições:
| - propor ao Plenário os projetos de resoluções,
|| - propor ao Plenário os projetos de leis dispondo sobre:
a) organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou
extinção dos seus cargos, empregos e funções e afixação da respectiva remuneração;
b) fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais para a legislatura subsequente;
c) revisão dos subsídios dos agentes políticos municipais,
|I| - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 (trinta) de agosto, após a aprovação
pelo Plenário:
a) proposta de orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta orçamentária geral do
Município;
b) proposta de investimento da Câmara para ser incluída no Plano Plurianual do
Município;
IV - declarar a extinção do mandato de Vereador,
V - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara Municipal,
VI - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
VII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições
regimentais;
VIII - assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos,
IX - deliberar sobre a realização de reuniões solenes fora da sede da Edilidade;
X - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições que não
constarem na pauta da última reunião ordinária da sessão legislativa;
XI- promulgar a Lei Orgânica do Município e suas emendas;
XII - propor ação de inconstitucionalidade de lei, por iniciativa própria ou a requerimento de
Lo
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qualquer vereador ou comissão
Art. 26. Havendo matéria de interesse do Legislativo, a critério do Presidente, a Mesa
poderá ser convocada, em dia e hora previamente fixados.
Seção V
Das Atribuições Específicas dos Membros
Art. 27. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, incumbindo-lhe dirigi-la
e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.
Art. 28. Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, as seguintes:
| - representar a Câmara Municipal, em juízo ou fora dele;
Il - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara
Municipal;
III - fazer cumprir este Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem
sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas
pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar, na forma do artigo 118 da Lei Orgânica, os atos da Mesa, as atas das
reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis
por ele promulgados;
VI - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VII - exercer, nas ausências e impedimentos do Vice-Prefeito, em substituição, a chefia do
Executivo Municipal;
VIII - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa
de direitos e esclarecimentos de situações;
IX - administrar os serviços internos da Câmara Municipal;
X - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e perante as
entidades privadas em geral;
XI - credenciar os agentes da imprensa para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XII - fazer expedir convites para as reuniões solenes da Câmara Municipal;
Pa
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XIII - autorizar a realização de audiências públicas no recinto da Câmara em dias e horas
prefixados;
XIV - requisitar o auxílio da polícia, quando necessário à preservação da regularidade de
funcionamento da Câmara;
XV - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito
e o Vice-Prefeito, depois de investidos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XVI - declarar extintos o mandato do Prefeito e de seu substituto legal;
XVII - declarar destituído membro de Comissão Permanente e Especial, nos casos
previstos neste Regimento;
XVIII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher
vagas nas Comissões Permanentes;
XIX - convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões previstas neste
Regimento;
XX - dirigir as atividades legislativas da Câmara em conformidade com as normas legais e
deste Regimento Interno, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam
ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer de seus integrantes,
individualmente considerados e, em especial, exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara, na forma deste
Regimento Interno;
b) abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara e suspendê-las quando necessário;
c) determinar a leitura, pelo Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças
escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada
reunião;
d) administrar o tempo de duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos
oradores inscritos, anunciando-lhes o término;
e) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos,
cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
f) levar os precedentes regimentais a Plenário e resolver as questões de ordem;
9) proceder à interpretação do Regimento Interno, sem prejuízo de competência do
gu.
Plenário para deliberar a respeito;
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h) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
i) proceder à verificação de quórum, nos termos deste Regimento Interno;
j) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para os
devidos pareceres, controlando-lhes o prazo, o qual, caso esgotado sem pronunciamento,
ensejará a nomeação de relator ad hoc;
XXI - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, determinando o protocolo respectivo;
b) encaminhar ao Prefeito, mediante ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe
sobre os projetos de sua iniciativa não aprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos,
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e diligenciar para que
seus auxiliares compareçam à Câmara para prestar esclarecimentos, quando convocados
regularmente;
d) solicitar mensagem com a respectiva proposição de autorização legislativa, para
suplementação de dotações do orçamento da Câmara, quando necessário;
XXII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e autorizar os respectivos pagamentos;
Xx III - determinar as licitações para as contratações administrativas de competência da
Câmara Municipal;
XXIV - administrar o pessoal da Câmara, assinando os atos de nomeação, promoção,
reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos
seus servidores vantagens legalmente autorizadas e, ainda:
a) determinar a apuração de responsabilidades administrativas aos servidores faltosos e
lhes aplicar a respectiva penalidade;
b) julgar os recursos hierárquicos de servidores da Câmara;
c) praticar quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXV - zelar pelo cumprimento dos deveres dos Vereadores, bem como tomar as
providências necessárias à defesa dos seus direitos.
Art. 29. Compete ao Vice-Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, as seguintes:
| - fazer publicar, na forma do artigo 118 da Lei Orgânica, os atos da Mesa, as atas das
reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis
a
por ele promulgadas;
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Il - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente e em prazo razoável, as leis quando o
Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo.
Art. 30. Compete ao Secretário, dentre outras atribuições, as seguintes:
| - proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos
casos previstos neste Regimento;
|| - fazer a leitura das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como de toda a
matéria do expediente, das proposições, dos pareceres das comissões e dos demais papéis e
documentos sujeitos ao conhecimento e/ou deliberação do Plenário;
III - determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos que
forem entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário;
IV - confirmar a presença dos Vereadores no início da reunião, cotejando-a com a Lista de
Presença, anotando as ausências, com causa justificada ou não, consignando, ainda, outras
ocorrências sobre o assunto, quando for o caso;
V - receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara,
sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
VI - fazer a inscrição dos oradores;
VII - superintender a redação da ata resumida dos trabalhos da reunião, assinando-a
juntamente com o Presidente, Vice-Presidente e demais Vereadores;
VIII - secretariar as reuniões da Mesa redigindo as respectivas atas;
IX - redigir as atas das reuniões secretas e efetuar as transcrições necessárias;
X - assinar, com o Presidente, os atos da Mesa.
Art. 31, É facultado à Mesa e a qualquer de seus membros, a delegação de competência
para a prática de atos administrativos.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, o
delegatário e as atribuições objeto de delegação.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 32. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído
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pela reunião de Vereadores em exercicio, em local, forma e número estabelecido neste
Regimento.
8 1º O local é a sede da Câmara Municipal.
8 2º A forma legal para deliberar é a reunião.
$ 3º Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para
a realização das reuniões e para as deliberações.
8 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto durar a
convocação.
$ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito.
Art. 33. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, exceto nos casos
previstos neste Regimento Interno.
Art. 34. As reuniões das sessões legislativas ordinárias e extraordinárias da Câmara
realizar-se-ão na sala do Plenário, podendo ser realizadas fora do recinto da Câmara,
preferencialmente em local amplo e com as portas abertas, mediante proposição da Mesa
Diretora, aprovada pelos votos da maioria dos Vereadores.
Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara e nas
reuniões preparatórias, solenes e especiais, o Presidente da Câmara poderá designar outro local
para a realização das reuniões.
Art. 35. Durante as reuniões plenárias somente os Vereadores, convenientemente trajados,
poderão permanecer no recinto do Plenário.
8 1º O procurador-geral do Legislativo e o diretor da Secretaria Geral comparecerão às
reuniões plenárias e, a critério da Presidência da Mesa, prestarão os esclarecimentos solicitados
pelos Vereadores necessários ao andamento dos trabalhos.
8 2º Mediante convite de iniciativa da Presidência ou sugestão de qualquer Vereador,
poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais
e personalidades homenageadas.
8 3º A saudação oficial ao visitante será feita pelo Vereador que o Presidente designar para
esse fim.
8 4º A Presidência poderá conceder a palavra aos visitantes e homenageados por tempo
Ba
determinado, para agradecer as saudações que lhes forem dirigidas.
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Art. 36. Compete ao Plenário, dentre outras, as seguintes atribuições:
| - aprovar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
II - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
III - aprovar as leis que fixem os subsídios dos agentes políticos municipais;
IV - aprovar as leis que disponham sobre a revisão dos subsídios dos agentes políticos
municipais;
V - autorizar através de lei a abertura de créditos adicionais;
VI - autorizar através de lei as operações de crédito;
VII - autorizar através de lei:
a) a alienação, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de
uso de bens imóveis de propriedade do Município;
b) as aquisições onerosas de bens imóveis, salvo quando se tratar de desapropriação
judicial;
VIII - autorizar através de lei a concessão e permissão de serviços públicos;
IX - autorizar através de lei a concessão de auxílios e/ou subvenções;
X - expedir decretos legislativos quanto aos assuntos de sua competência privativa, dentre
outros, nos casos de:
a) perda de mandato do Prefeito e de Vereador;
b) autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por prazo superior a 20 (vinte) dias
e para viagem ao exterior;
c) homenagem de reconhecimento do Legislativo a pessoas que, reconhecidamente,
tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
XI - expedir resoluções sobre assuntos interna corporis, notadamente quanto aos
seguintes:
a) aprovação e alteração deste Regimento Interno;
b) julgamento das contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara;
c) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos neste Regimento;
XII - processar e julgar os Vereadores pela prática de falta ético-parlamentar;
XIII - processar e julgar o Prefeito pela prática de infração político-administrativa;
XIV - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas
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careça;
XV - convocar os Secretários Municipais ou responsáveis pela administração indireta para
prestar informações, nos termos deste Regimento Interno;
XVI - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes, bem como destituir os seus membros,
na forma e nos casos previstos neste Regimento;
XVII - autorizar a transmissão das reuniões da Câmara para fora do local da sede da
Câmara.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 37. As comissões, permanentes ou temporárias, são órgãos internos destinados a
estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre as matérias submetidas à sua
apreciação.
Art. 38. Na constituição de cada comissão é assegurada, sempre que possível, a
representação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.
Seção Il
Das Comissões Permanentes
Subseção |
Da Composição
Art. 39. As Comissões Permanentes são as que permanecem em funcionamento durante
toda a legislatura, e que têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre
eles exarar parecer.
Art. 40. Durante a sessão legislativa funcionarão as seguintes Comissões Permanentes:
Os n
ia
|- Legislação, Justiça e Redação Final;
Il - Orçamento, Finanças e Tomada de Contas;
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III - Serviços Públicos Municipais.
Parágrafo único. As comissões permanentes são constituídas de 3 (três) membros efetivos
e suplentes em igual número.
Art. 41. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na primeira reunião
seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos, mediante escrutínio público.
8 1º No caso de empate será considerado eleito o mais votado para Vereador.
8 2º As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os
respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos
trabalhos.
Art. 42. Os suplentes no exercício temporário da vereança, o Presidente da Câmara e os
demais membros da Mesa não poderão fazer parte das Comissões Permanentes.
Art. 43. Todo Vereador deverá fazer parte de pelo menos uma Comissão Permanente
como membro efetivo e ser membro suplente de outra, ressalvado o disposto neste Regimento.
Art. 44. Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das Comissões caberá
ao Presidente da Câmara a designação de substituto, escolhido sempre que possível, dentro da
mesma legenda partidária.
Art. 45. As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos que
importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões só
prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente.
Subseção Il
Da Competência
Art. 46. Cabe às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência,
dentre outras atribuições previstas neste Regimento Interno:
| - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame apresentando,
conforme o caso:
a) parecer;
b) substitutivos ou emendas;
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c) relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos;
|| - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições pertinentes a assuntos decorrentes de
indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV - redigir o voto vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer
redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito;
V- realizar audiências públicas com a sociedade civil, nos termos deste Regimento Interno;
VI - convocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes
às suas atribuições;
VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e
entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades ou
entidades públicas municipais;
VIII - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e
sobre eles emitir parecer, quando solicitado;
IX - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
X - exercer no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Executivo e da
administração indireta do Município.
Parágrafo único. Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões serão
examinados por relator designado ou, quando for o caso, por subcomissão, que emitirá parecer
sobre o mérito.
Art. 47. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, dentre outras
atribuições:
| - manifestar-se quanto aos aspectos constitucional, legal e regimental e quanto aos
aspectos gramatical e lógico, de todas as proposições em tramitação pela Câmara e sujeitas à
deliberação do Plenário, citando no parecer, quando for o caso, o dispositivo constitucional, legal
ou regimental correspondente;
Il - elaboração da redação final das proposições, exceto da proposta de lei orçamentária;
Ill - desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento Interno.
Art. 48. Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas, dentre outras
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atribuições:
| - examinar e emitir pareceres sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, bem como exercer 0
acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
III - receber as emendas sobre os projetos de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias e ao orçamento anual e sobre elas emitir parecer, que será remetido à apreciação
do Plenário;
IV - elaborar a redação final da proposta de lei orçamentária;
V - examinar e emitir parecer sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de
créditos adicionais, operações de crédito, empréstimos públicos, dívidas públicas, subvenções,
auxílios e contribuições, bem como outras que, direta ou indiretamente, alterem o montante da
despesa ou a receita do Municipio e acarretem responsabilidades para o erário municipal;
VI - examinar e emitir parecer sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado,
relativo à prestação de contas do Prefeito Municipal;
VIII - examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem e revisem os vencimentos do
funcionalismo do Município;
IX - examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem e revisem os subsídios dos
agentes políticos municipais.
Art.49. Compete à Comissão de Serviços Públicos Municipais, dentre outras atribuições:
| - examinar e emitir parecer em proposições relativas a obras e serviços públicos, em
especial sobre:
a) projetos de lei sobre a realização de obras e serviços públicos, bem como os que
disponham sobre uso, gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou
direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
b) projetos de lei sobre serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de delegação
contratual, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por
intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;
c) projetos de lei sobre obras e serviços públicos prestados pelo Município, diretamente ou
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por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;
d) projetos de lei sobre transporte coletivo e individual, utilização das vias urbanas,
estradas municipais, bem como a sinalização correspondente;
e) projetos de lei sobre sistema municipal de ensino, concessão de bolsas de estudos e
auxílios a estudantes;
f) projetos de lei sobre a preservação da memória do Município no plano estético e
paisagístico, do seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
9) projetos de lei sobre atividades turísticas, esportes e atividades de lazer;
Il - examinar e emitir parecer em projetos de lei relativos à saúde, assistência social,
previdência e utilidade pública, em especial sobre:
a) projetos de lei sobre o sistema municipal de saúde;
b) projetos de lei sobre a vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
c) projetos de lei sobre programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao
adolescente e ao portador de deficiência;
d) projetos de lei sobre declaração de utilidade pública de entidades sediadas no
Município;
Il - examinar e emitir parecer em projetos de lei sobre o meio ambiente e matérias
urbanísticas, em especial sobre:
a) projetos de lei sobre flora, fauna, recursos naturais, saneamento, poluição,
contaminação, radiação, ou qualquer outro que possa comprometer o equilíbrio ecológico ou
degradação ambiental;
b) projetos de lei sobre cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de
urbanização ou reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;
c) projetos de lei sobre criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos,
divisão do território em áreas administrativas;
d) projetos de lei sobre plano diretor;
e) projetos de lei sobre denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos.
Art. 50. É vedado às Comissões Permanentes opinar sobre matérias que não sejam de
Lo
suas atribuições específicas.
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Art. 51. É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua
competência, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
Subseção III
Dos Presidentes, Vice-Presidentes, Secretários e Suplentes
Art. 52. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger seus
respectivos Presidentes, Vice-Presidentes, Secretários e Suplentes.
Art. 53. Ao Presidente da Comissão Permanente compete:
| - convocar todos os integrantes da Comissão para as reuniões, com antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro) horas, prazo este que poderá ser dispensado se no ato da convocação
estiverem presentes todos os membros;
Il - convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;
III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - convocar reuniões extraordinárias de ofício ou a requerimento da maioria dos membros
da Comissão;
V - receber as matérias de competência da Comissão e, alternadamente, designar o relator
dentre todos os membros, observada a ordem cronológica de apresentação e assegurada
igualdade na distribuição dos processos;
VI - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VIII - conceder vista das proposições aos membros da Comissão pelo prazo máximo de 2
(dois) dias, desde que a matéria não esteja tramitando em regime de urgência;
IX - representar a Comissão nas relações com a Mesa e com o Plenário;
X — resolver, na forma regimental, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da
Comissão;
XI - enviar à Mesa as matérias da competência da Comissão destinadas ao conhecimento
do Plenário;
XII - solicitar ao Presidente da Mesa Diretora, mediante ofício, providências no sentido de
serem indicados substitutos para os membros da Comissão em caso de vaga, licença ou
a.
impedimento;
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XIII - avocar à Presidência a emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando o
relator não o tenha emitido no prazo regimental.
Art. 54. O Presidente da Comissão Permanente terá direito a voto.
Art. 55. Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro,
recurso ao Plenário obedecendo-se o previsto neste Regimento Interno.
Art. 56. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em
reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao Presidente da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, a reunião conjunta a que se refere o caput deste artigo será presidida pelo
Vereador mais idoso entre os presentes.
Art. 57. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da Comissão Permanente em
suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.
Art. 58. Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão se reunir mensalmente, sob
a presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum das
Comissões e determinar providências para o melhor e mais rápido andamento das proposições.
Art. 59. Ao Secretário da Comissão Permanente compete:
| - presidir as reuniões da Comissão nas ausências simultâneas do Presidente e Vice-
Presidente;
Il - fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão;
III - providenciar a publicação resumida das atas e/ou pareceres da Comissão, na forma do
artigo 118 da Lei Orgânica do Município;
IV - proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão.
Subseção IV
Das Reuniões
Art. 60. As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
| - ordinariamente, por convocação dos seus respectivos Presidentes, para:
a) receber as matérias de competência das Comissões e designar os respectivos relatores
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dentre os seus membros;
b) receber e apreciar os relatórios, as conclusões e os votos dos relatores sobre matérias
de competência das Comissões;
|| - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocações pelos respectivos
Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em
ambos os casos, a matéria a ser apreciada.
8 1º Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões poderão se reunir em caráter
extraordinário para tratar de assunto relevante e inadiável.
8 2º Os horários das reuniões ordinárias das Comissões previstos neste Regimento
poderão sofrer alterações, mediante consenso entre todos os seus membros.
Art. 61. As Comissões Permanentes devem se reunir em local destinado a esse fim, com a
presença da maioria absoluta de seus membros.
$ 1º Quando, por qualquer motivo, a reunião for transferida para outro local, todos os
membros deverão ser comunicados por escrito e com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas.
8 2º Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da Comissão e as
pessoas por ela convocadas.
Art. 62. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas contendo o sumário do assunto
tratado, assinadas pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Parágrafo único. As atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas, depois de rubricadas
em todas as folhas e assinadas pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, serão recolhidas
aos arquivos da Câmara.
Art. 63. Poderão participar das reuniões das Comissões Permanentes técnicos de
reconhecida competência na matéria ou representante de entidades idôneas, em condições de
propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido a sua apreciação.
Parágrafo único. O convite de que trata o caput será formulado pelo Presidente da
Comissão por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
— BO
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Subseção V
Dos Trabalhos
Art. 64. As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
Art. 65. Salvo as exceções previstas neste Regimento Interno, cada Comissão terá o prazo
de 03 (três) dias para emitir parecer sobre qualquer matéria, prorrogável por igual período, pelo
Presidente da Câmara, mediante requerimento devidamente fundamentado.
8 1º O prazo previsto no caput começará a correr na data em que o processo der entrada
na Comissão.
8 2º Ao receber a proposição o Presidente da Comissão designará o respectivo relator.
8 3º O relator terá o prazo improrrogável de 02 (dois) dias para se manifestar, por escrito, a
partir da data da distribuição.
8 4º Será concedida vista do processo a qualquer membro da Comissão ou Vereador, pelo
prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) dias corridos.
8 5º O pedido de vista do processo só será concedido depois do processo devidamente
relatado, inclusive em redação final.
$ 6º Não será concedida vista nos processos relativos às proposições que estejam
tramitando em regime de urgência.
Art. 66. Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido
à Secretaria, com ou sem parecer e, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o
motivo.
Art. 67. Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo ainda não entregue à
Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara.
8 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, os prazos estabelecidos neste Regimento
Interno ficarão suspensos por 03 (três) dias corridos, no máximo, a partir da data da requisição.
8 2º À entrada do processo requisitado pela Comissão antes de decorrido o prazo a que se
refere o parágrafo anterior dará continuidade à fluência do prazo interrompido.
Art. 68. Caso o parecer dependa da realização de audiência pública, os prazos
estabelecidos neste Regimento Interno ficam sobrestados até a sua realização.
Art. 69. Decorridos os prazos de todas as comissões para as quais tenham sido enviados,
Ber
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deliberar.
Art. 74. O recesso da Câmara interrompe todos os prazos considerados nesta Subseção.
Parágrafo único. A interrupção disposta no caput deste artigo se aplica aos projetos com
prazo para apreciação previsto neste Regimento Interno.
Subseção VI
Dos Pareceres
Art. 75. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu
estudo.
8 1º Salvo os casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e
constará de 3 (três) partes:
| - relatório, em que se fará exposição da matéria em exame;
Il - conclusão, em que o relator, em termos sintéticos, expressará sua opinião sobre a
conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria e, quando for o caso,
oferecerá substitutivo ou emenda à proposição;
III - decisão, em que a Comissão, por meio da assinatura de seus membros, votará a favor
ou contra a matéria.
8 2º É dispensável o relatório nos pareceres substitutivos, emendas ou subemendas.
83º O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer escrito que não atenda às
exigências deste artigo, para a devida adequação.
Art. 76. Os pareceres verbais dados em Plenário bem como suas retificações, nos casos
expressos neste Regimento Interno, obedecerão às seguintes normas:
| - o Presidente da Câmara convidará o Presidente da Comissão a relatar ou designar
relator para a proposição;
Il - o Presidente da Comissão ou o relator designado dará o parecer e, se não houver
qualquer manifestação contrária por parte dos demais membros da Comissão presentes no
Plenário, será tido como a decisão final sobre a matéria;
Ill - havendo manifestação contrária imediata de qualquer membro da comissão presente
no Plenário, o Presidente da Câmara Municipal tomará os votos dos membros da Comissão
isa 2
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poderão os processos ser incluídos na ordem do dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da
Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do
pronunciamento do Plenário.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se
necessário, determinará a imediata tramitação do processo.
Art. 70. As Comissões Permanentes deverão solicitar do Executivo, por intermédio do
Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias, desde que se refiram às
proposições sob a sua apreciação.
8 1º O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos neste
Regimento Interno.
$ 2º A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 15 (quinze) dias
corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro deste
prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.
$ 3º A remessa das informações antes de decorrido os 15 (quinze) dias dará continuidade
ao prazo interrompido.
8 4º Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da
Comissão Permanente os respectivos pareceres e as transcrições das audiências públicas
realizadas.
Art. 71. Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada uma
delas emitirá parecer separadamente, ouvida sempre em primeiro lugar a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final quanto ao aspecto legal ou constitucional e, por último, a de
Orçamento, Finanças e Tomada de Contas, quando for o caso.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma
Comissão para outra, pelos seus Presidentes.
Art. 72. Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada,
poderão as Comissões permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou
qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer
conjunto.
Art. 73. A manifestação de uma comissão sobre determinada matéria não exclui a
possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria se o Plenário assim
ar
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presentes, sendo considerado como parecer o resultado da maioria dos votos obtidos;
IV - na hipótese do inciso anterior, será assegurado ao membro da Comissão o tempo de
10 (dez) minutos para prolatar seu voto em separado;
V - no caso de empate prevalecerá o voto do Presidente da Comissão ou relator
designado.
Art. 77. Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação
do relator mediante voto.
$ 1º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos
membros da Comissão
$ 2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a
concordância total do signatário com a manifestação do relator.
$ 3º Poderá o membro de Comissão Permanente exarar voto fundamentado em separado:
| - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa
fundamentação;
Il - aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à
sua fundamentação;
III - contrário às conclusões do relator.
8 4º O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá voto
vencido.
8 5º O voto em separado, divergente das conclusões do relator, desde que acolhido pela
maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 78. Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste Regimento, o
relator, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e declarará
quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição.
Art. 79. Concluído o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá ser este submetido ao
Plenário para que, em discussão e votação única, seja apreciada essa preliminar.
Parágrafo único. Aprovado o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada e,
quando rejeitado o parecer, a matéria será encaminhada às demais Comissões.
LB a
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Art. 80. O projeto de lei que receber parecer contrário de todas as comissões quanto ao
mérito será tido como rejeitado, salvo quando o Plenário deliberar em contrário.
Subseção VII
Da Vacância, Licenciamento e Impedimentos
Art. 81. A vacância das Comissões Permanentes verificar-se-á com a:
| - renúncia;
II - destituição;
III - perda de mandato do Vereador.
Art. 82. A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato irrevogável,
desde que formulada por escrito e dirigida à Presidência da Câmara.
Art. 83. O membro da Comissão Permanente será destituído caso deixe de comparecer,
injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas.
$ 1º O membro destituído na forma deste artigo não poderá participar de qualquer
Comissão Permanente até o final da sessão legislativa.
8 2º As faltas às reuniões das Comissões Permanentes poderão ser justificadas, no prazo
de 5 (cinco) dias da ocorrência do justo motivo, aplicando-se, neste caso, a regra regimental
sobre as faltas dos Vereadores.
Art. 84. A destituição do cargo na Comissão Permanente dar-se-á por simples
representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar a
ocorrência das faltas, sem justificativa em tempo hábil, observado o devido processo legal,
declarará vago o cargo.
Art. 85. O Presidente de Comissão Permanente poderá ser destituído quando deixar de
cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário que
respeitará o devido processo legal, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador,
cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara.
Art. 86. O Presidente da Câmara preencherá, por designação, as vagas verificadas nas
Comissões Permanentes, sempre que possível, de acordo com a indicação do líder do partido a
que pertença o Vereador, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído.
Bis
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Art. 87. O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for
renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de
Representação até o final da sessão legislativa.
Art. 88. No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões
Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação
do líder do partido a que pertença o Vereador licenciado ou impedido, sempre que possível.
Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Subseção |
Das Disposições Preliminares
Art. 89. Comissões Temporárias são aquelas constituídas com finalidades especiais e que
se extinguem com o término da Legislatura ou antes, se forem atingidos os fins para os quais
foram constituídas.
Art. 90. As Comissões Temporárias poderão ser:
|- Especiais;
Il - de Representação;
Ill - Parlamentares de Inquérito.
Subseção Il
Das Comissões Especiais
Art. 91. As Comissões Especiais são aquelas destinadas à elaboração e apreciação de
estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de
Bs
reconhecida relevância.
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Regimento Interno da Câmara
8 1º As Comissões Especiais serão constituídas:
| - mediante projeto de resolução de iniciativa da Mesa, aprovado por maioria simples dos
Vereadores, em discussão e votação única na ordem do dia da reunião seguinte à de sua
apresentação, se acarretar despesas,
| - mediante simples requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos vereadores, submetido
a discussão e votação única na mesma reunião de sua apresentação, quando não acarretar
despesas.
8 2º No caso do inciso | do parágrafo anterior, obrigatoriamente, deverá ser ouvida a
Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas, no prazo de 3 (três) dias,
contados da apresentação do projeto respectivo.
$ 3º O projeto de resolução sobre a constituição da Comissão Especial deverá indicar,
necessariamente, sua finalidade, devidamente fundamentada, indicando:
a) o número de membros, não superior a 3 (três);
b) o prazo de funcionamento.
$ 4º Ao Presidente da Câmara caberá designar os Vereadores que comporão a Comissão
Especial.
8 5º O primeiro signatário do projeto de resolução que propuser a criação da Comissão
Especial será seu Presidente.
8 6º Quando o Presidente da Câmara fizer parte da Comissão, a presidência caberá a este.
8 7º Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria,
que será protocolizado na Secretaria Geral da Câmara para sua leitura em Plenário, na primeira
reunião ordinária subsequente.
8 8º A Secretaria Geral da Câmara extrairá cópia do parecer para o Vereador que a
solicitar.
8 9º Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo
estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo
hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de projeto de resolução.
8 10. Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de
ris
competência de qualquer das Comissões Permanentes.
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Subseção III
Das Comissões de Representação
Art. 92. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em
congressos, solenidades e outros atos públicos.
& 1º As Comissões de Representação serão constituídas:
| - mediante projeto de resolução de iniciativa da Mesa, aprovado por maioria simples dos
Vereadores, em discussão e votação única, na ordem do dia da reunião seguinte à de sua
apresentação, se acarretar despesas;
II - mediante simples requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos vereadores, submetido
a discussão e votação única, na mesma reunião de sua apresentação, quando não acarretar
despesas.
& 2º No caso do inciso |, do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão
Permanente de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas, no prazo de 3 (três) dias, contados
da apresentação do projeto respectivo.
$ 3º Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato
constitutivo deverá conter:
| - a finalidade;
Il - o número de membros não superior a 3 (três);
Ill - o prazo de duração.
$ 4º Os membros da Comissão de Representação serão designados pelo Presidente da
Câmara.
8 5º A Comissão de Representação será sempre presidida pelo primeiro dos signatários da
resolução que a criou.
$ 6º Quando o Presidente da Câmara fizer parte da Comissão, a presidência caberá a este.
$ 7º Os membros da Comissão de Representação poderão requerer licença ao Presidente,
quando necessária.
$ 8º Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos desta
Subseção, deverão apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a
representação, bem como a prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo máximo de
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dez (10) dias após o seu término.
Subseção IV
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 93. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento Interno, serão
criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 2/3 (dois terços) dos seus membros,
para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
$ 1º É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta
ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas comissões
especiais de inquérito.
8 2º No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de
Inquérito, através de seu Presidente:
| - determinar as diligências que reputarem necessárias;
Il - requerer a convocação de Secretário Municipal ou de ocupante de cargo da mesma
natureza;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob
compromisso.
8 3º O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo
estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar a intervenção do Poder Judiciário para
fazer cumprir a determinação.
Art. 94. A denúncia sobre irregularidade e a indicação de provas a serem produzidas
deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de
Inquérito.
Parágrafo único. O requerimento de constituição da Comissão deverá conter:
| - a finalidade para a qual se constituirá a Comissão, devidamente fundamentada e
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justificada;
|| - o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias,
III - a indicação, quando for o caso, dos Vereadores indicados como testemunhas.
Art. 95. Aprovado o requerimento nos termos do artigo anterior, a Comissão Parlamentar
de Inquérito será constituída de 3 (três) membros designados por ato da Presidência da Câmara.
$ 1º Considerar-se-ão impedidos de atuar nesta comissão os Vereadores que estiverem
envolvidos no fato a ser apurado bem como aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração
e, ainda, aqueles que forem indicados no requerimento de constituição como testemunhas.
$ 2º Não havendo acordo das lideranças no tocante à indicação dos membros da
Comissão Parlamentar de Inquérito, proceder-se-á à escolha por eleição, mediante votação de
cada Vereador, inclusive do Presidente da Câmara, considerando-se eleitos e, por conseguinte,
membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, os Vereadores mais votados.
Art. 96. Não se constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiver em
funcionamento, na Câmara Municipal, outra comissão apurando denúncias ou fatos idênticos.
Art. 97. Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, na primeira reunião seus
membros elegerão o Presidente e o relator.
Parágrafo único. Ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito é atribuída a
competência de representar a Comissão.
Art. 98. A Comissão Parlamentar de Inquérito reunir-se-á, preferencialmente, nas
dependências da Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente determinar a data e horário das
reuniões.
& 1º Fica facultado ao Presidente da Comissão requisitar, quando necessário, funcionários
da Câmara para secretariar os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito.
& 2º Em caso excepcional e devidamente justificado, poderá o Presidente da Comissão
requisitar ao Presidente da Câmara o assessoramento dos trabalhos da Comissão Parlamentar
de Inquérito por profissionais técnicos na matéria em exame, desde que a própria Câmara
Municipal não disponha de tal funcionário em seu quadro.
Art. 99. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com
a presença da maioria de seus membros.
$ 1º As convocações para as reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito deverão ser
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recebidas pelos seus membros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo em
caso de reunião extraordinária, desde que justificada a urgência da convocação.
8 2º Em caso de ausência, o membro da Comissão deverá justificar o motivo do não
comparecimento ao Presidente da Comissão, na primeira reunião subsequente à ausência.
Art. 100. Todos os documentos encaminhados à Comissão Parlamentar de Inquérito, bem
como as convocações, os atos e diligências serão autuados em processo próprio, em folhas
numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, e ficarão sob sua responsabilidade, até o
término dos seus trabalhos.
Parágrafo único. Dos depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas inquiridas,
além da assinatura dos membros presentes ao ato, deverá conter, obrigatoriamente, a assinatura
do depoente.
Art. 101. Se a Comissão Parlamentar de Inquérito não concluir os seus trabalhos dentro do
prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário aprovar, por maioria
absoluta e antes do término do prazo, a requerimento de membro da Comissão, a prorrogação
do prazo para seu funcionamento.
8 1º O requerimento que solicitar a prorrogação de prazo para a conclusão dos Trabalhos
da Comissão Parlamentar de Inquérito será apreciado na mesma reunião de sua apresentação.
8 2º Somente será admitido um pedido de prorrogação na forma estabelecida pelo caput
deste artigo, não podendo o prazo de prorrogação ser superior àquele fixado originalmente para
funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 102. A Comissão Parlamentar de Inquérito concluirá seus trabalhos através de relatório
final, o qual deverá conter:
| - exposição dos fatos submetidos à apuração;
Il - exposição e análise das provas colhidas;
Ill - conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - conclusão sobre a autoria dos fatos apurados, se existentes;
V - sugestões das medidas a serem tomadas, devidamente fundamentadas e justificadas,
indicando as autoridades, dentre elas, o Ministério Público e/ ou pessoas que tiverem a devida
Bs
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competência para a adição das providências sugeridas.
Art. 103. Elaborado o relatório, este deverá ser apreciado em reunião da Comissão
Parlamentar de Inquérito, previamente agendada.
8 1º A simples aposição da assinatura, sem qualquer observação, implicará a concordância
total do signatário com os termos e manifestações do Relator.
8 2º Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos deste
Regimento Interno.
Art. 104. Se o relatório a que se refere o artigo anterior não for acolhido pela maioria dos
membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, será considerado rejeitado, apreciando-se, em
seguida, o voto divergente apresentado em separado.
Parágrafo único. O voto acolhido pela maioria dos membros da comissão será considerado
o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 105. O relatório final, aprovado e assinado nos termos desta Subseção, será
protocolizado na Secretaria Geral da Câmara Municipal, devendo o Presidente da Comissão
Parlamentar de Inquérito comunicar, em Plenário, a conclusão dos trabalhos da Comissão.
Parágrafo único. O relatório final será lido pelo Relator da Comissão durante o expediente
da primeira reunião ordinária subsequente, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento
Interno.
Art. 106. Deverão ser anexados ao processo da Comissão Parlamentar de Inquérito,
cópias do relatório final e do voto ou votos em separado, bem como do ato da Presidência da
Comissão Parlamentar de Inquérito que registra o fim dos trabalhos da Comissão.
Art. 107. A Secretaria Geral da Câmara Municipal fornecerá cópia do relatório final da
Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de
requerimento.
Art. 108. O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da
Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas ou autorizar
—a
o seu devido arquivamento.
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Seção IV
Das Vagas
Art. 113. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.
Art. 114, As faltas ético-parlamentares e o respectivo processo de cassação do mandato
do Vereador pela Câmara Municipal serão instaurados na forma prevista neste Regimento.
Seção V
Do Decoro Parlamentar
Subseção |
Das Condutas Incompatíveis com o Decoro Parlamentar
Art. 115. São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a censura
verbal:
| - descumprir os deveres inerentes ao mandato;
Il - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara
Municipal;
Il - perturbar a ordem das reuniões das sessões legislativas e das comissões.
Parágrafo único. A censura verbal será aplicada em reunião pelo Presidente da Câmara ou
de Comissão, no âmbito desta, ou por quem os substituir, assegurada a ampla defesa.
Art. 116. São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a censura
escrita:
| - usar, em discurso ou proposição, expressões que contenham incitamentos à prática de
crimes;
Il - praticar ofensas fisicas ou morais, na sede da Câmara, a outro parlamentar, à Mesa ou
Comissão ou seus respectivos Presidentes.
Parágrafo único. A censura escrita será imposta pela Mesa Diretora, assegurada a ampla
defesa.
Art. 117. São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a
suspensão temporária do mandato:
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| - reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
II - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido
manter secretos;
Il - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido
conhecimento na forma regimental.
Parágrafo único. A pena prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário, por maioria
absoluta e escrutínio secreto, observado o devido processo legal.
Art. 118. A reincidência nas condutas arroladas no artigo anterior enseja a cassação do
mandato de Vereador, assegurada a ampla defesa.
Art. 119. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda
sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou à Comissão que mande apurar
a veracidade da argúição e aplique sanção cabível ao ofensor, no caso de improcedência da
acusação.
Seção VI
Das Faltas e das Licenças
Art. 120. Será atribuída falta ao Vereador que não assinar o livro ou lista de presença até o
início da ordem do dia e participar dos trabalhos do Plenário, salvo motivo justo aceito pela
Presidência da Câmara.
8 1º A justificação das faltas far-se-á por requerimento fundamentado, dirigido ao
Presidente.
8 2º A falta por motivo de saúde deverá ser comprovada por atestado médico.
Art. 121. O Vereador poderá licenciar-se nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal.
Art. 122. Os requerimentos de licença deverão ser apresentados e, posteriormente,
deliberados no expediente da reunião de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre
as matérias que não possuam prioridade legal.
8 1º O requerimento de licença para tratamento de saúde deve ser acompanhado de
atestado médico.
8 2º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, fisica ou mentalmente, de subscrever
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requerimento de licença por motivo de saúde, a iniciativa caberá ao Presidente da Mesa, com
fundamento, preferentemente, em laudo ou atestado médico.
83º É facultado ao Vereador prorrogar seu período de licença, através de novo
requerimento, atendidas as disposições desta Seção.
Seção VII
Da Suplência
Art. 123. O suplente será convocado para substituir o Vereador nos casos de vaga ou de
licença.
Art. 124. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 20 (vinte) dias, salvo
motivo justo e aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
Art. 125. Enquanto não ocorrer a posse do suplente, o quórum será calculado em função
dos Vereadores remanescentes.
Art. 126. Se ocorrer vaga e não houver suplente, faltando mais de 15 (quinze) meses para
o término do mandato, a Câmara Municipal representará à Justiça Eleitoral para a realização das
eleições para preenchê-la.
CAPÍTULO VI
DAS LIDERANÇAS
Art. 127. Líder é o Vereador que fala em nome do seu partido, sendo o seu porta-voz oficial
em relação a todos os órgãos da Câmara Municipal.
Art. 128. No inicio de cada sessão legislativa ordinária, os partidos comunicarão à Mesa
Diretora a escolha de seus lideres e vice-líderes.
Art. 129. São atribuições do líder:
| - fazer comunicação de caráter inadiável à Câmara Municipal por 5 (cinco) minutos,
vedados os apartes;
Il - indicar o orador do partido nas solenidades;
III - fazer o encaminhamento de votação ou indicar Vereador para substituí-lo nesta função;
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IV - indicar os membros de seu partido nas Comissões Permanentes e Temporárias, dentro
do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da solicitação do Presidente da Câmara Municipal.
Ar. 130. O líder e o vice-lider podem fazer parte de Comissões Permanentes e
Temporárias, exceto no cargo de Presidente e Vice-Presidente destas.
Art. 131. O líder e o vice-líder do Governo serão indicados mediante ofício pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 132. Os partidos com representação na Câmara Municipal poderão agrupar-se em
blocos, sendo-lhes permitido formar suas lideranças.
Art. 133. Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Capítulo às lideranças de blocos
parlamentares de que trata o artigo anterior.
TÍTULO ll
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO |
DA LEGISLATURA
Art. 134. A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma em
1º de fevereiro e término em 15 de dezembro de cada ano, salvo as reuniões de instalação, que
serão realizadas no dia 1º de janeiro de cada legislatura.
CAPÍTULO Il
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS
Seção |
Das Disposições Preliminares
An. 135. Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de
funcionamento da Câmara durante um ano civil.
Parágrafo único. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação dos
projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual,
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apresentados antes do início do recesso parlamentar.
Art. 136. As reuniões das sessões legislativas ordinárias da Câmara são:
| - de instalação;
Il - solenes;
III - ordinárias;
IV - extraordinárias;
V - secretas.
Art. 137. As reuniões serão públicas, salvo deliberação contrária de no mínimo 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara, quando da ocorrência de motivo relevante ou nos casos
previstos neste Regimento Interno.
Art. 138. As reuniões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a
presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, constatada através de
chamada nominal.
Art. 139. A verificação de quórum para a abertura e prosseguimento da reunião, poderá ser
feita de ofício pelo Presidente ou a pedido de qualquer Vereador.
8 1º Ressalvada a verificação prevista no caput, nova verificação somente será deferida
após decorridos 30 (trinta) minutos do término da verificação anterior.
8 2º Ficará prejudicada a verificação de presença se, ao ser chamado, encontrar-se
ausente o Vereador que a solicitou.
Art. 140. Durante as reuniões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do
Plenário, ressalvadas hipóteses previstas neste Regimento.
Seção II
Das Reuniões
Subseção |
Da Duração e Prorrogação
Art. 141. As reuniões da Câmara terão a duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo ser
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prorrogadas por deliberação do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer Vereador,
aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. O requerimento de prorrogação não será objeto de discussão.
Art. 142. A prorrogação da reunião será por tempo determinado, não superior a 4 (quatro)
horas, ou para que seja concluída a discussão e votação das proposições em debate.
8 1º Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da reunião, serão
votados na ordem cronológica de apresentação sendo que, aprovado qualquer deles, os demais
ficarão prejudicados.
8 2º O requerimento de prorrogação ficará prejudicado pela ausência de seu autor no
momento da votação.
8 3º Quando, dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o autor do
requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, falando pela
ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria do requerimento.
8 4º As disposições contidas nesta Subseção não se aplicam às reuniões solenes e de
instalação.
Subseção Il
Da Suspensão e Encerramento
Art. 143. A reunião poderá ser suspensa:
| - para a preservação da ordem:
Il - para permitir, quando for o caso, que a comissão possa apresentar parecer verbal ou
escrito;
III - para recepcionar visitantes ilustres.
8 1º A suspensão da reunião no caso do inciso || não poderá exceder a 30 (trinta) minutos.
8 2º O tempo de suspensão não será computado no tempo de duração da reunião.
Art. 144. A reunião será encerrada antes da hora regimental, nos seguintes casos:
|- por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
Il - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou
alta personalidade ou na ocorrência de impeditivo de funcionamento da Câmara, mediante
ass
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proposta da Presidência, sobre a qual o Plenário deverá deliberar;
III - tumulto grave.
Subseção III
Das Atas
Art. 145. De cada reunião da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo
resumidamente os assuntos tratados.
8 1º Os documentos apresentados em reunião e as proposições constarão apenas o seu
objeto, salvo requerimento de transcrição integral subscrito por 1/3 (um terço) dos Vereadores,
aprovado pelo Plenário.
8 2º A transcrição de declaração de voto, quando requerida ao Presidente, será feita
resumidamente.
8 3º A ata da reunião anterior será lida e votada na fase do expediente da reunião ordinária
subsequente.
8 4º Se não houver quórum para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a
votação da ata far-se-á em qualquer fase da reunião, assim que for constatada a existência de
número regimental para deliberação.
85º Se o Plenário, por falta de quórum, não deliberar sobre a ata até o encerramento da
reunião, a votação será transferida para o expediente da reunião ordinária seguinte.
8 6º A ata poderá ser impugnada:
| - quando for totalmente inválida ou por não descrever os fatos e situações realmente
ocorridos;
Il - mediante requerimento de invalidação.
8 7º Poderá ser requerida a retificação da ata quando nela houver omissão ou equivoco
parcial.
8 8º Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez por tempo nunca superior a
5 (cinco) minutos, não sendo permitido apartes.
8 9º Feita a impugnação ou solicitação de retificação da ata, o Plenário deliberará a
respeito.
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8 10. Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata e, aprovada a retificação, será ela incluída
na ata da reunião da sessão legislativa em que ocorrer a sua votação.
8 11. Votada e aprovada, a ata será assinada pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário
e Vereadores presentes.
Art. 146. No último dia de reunião ordinária ao final de cada sessão legislativa anual, o
Presidente suspenderá os trabalhos até que seja redigida a Ata, que será lida e votada na
mesma reunião.
Seção III
Das Reuniões Ordinárias
Subseção |
Das Disposições Preliminares
Art. 147. As reuniões ordinárias terão a duração máxima de 3 (três) horas, iniciando-se às
19 (dezenove) horas, com tolerância de 15 (quinze) minutos.
8 1º Recaindo a data de alguma reunião ordinária em feriado ou ponto facultativo, sua
realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente, ou para a
semana seguinte, a critério do Presidente, ressalvada a reunião de instalação da legislatura.
8 2º A reunião ordinária da sessão legislativa poderá ter o seu horário transferido, desde
que aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 148. As reuniões ordinárias compóem-se de três partes:
| - PRIMEIRA PARTE, expediente, com duração de 90 (noventa) minutos, que será
destinada para:
a) leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior:
b) leitura de correspondências e comunicações recebidas;
C) leitura de pareceres;
d) apresentação de proposições:
|! - SEGUNDA PARTE, ordem do dia, com duração de 90 (noventa) minutos, que será
destinada para:
a) discussão e votação de projetos em pauta:
Bl
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b) discussão e votação de outras proposições;
c) oradores inscritos;
Hll- TERCEIRA PARTE, compreendendo:
a) ordem do dia da reunião seguinte;
b) chamada final.
Art. 149. O Presidente declarará aberta a reunião após verificação do comparecimento de
no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara feita pelo Secretário através de chamada
nominal,
8 1º Não havendo número regimental para a instalação, o Presidente aguardará 15
(quinze) minutos e, se decorrido esse prazo perdurar a falta de no mínimo 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara, declarará prejudicada a reunião, lavrando-se ata resumida do ocorrido,
que independerá de aprovação do Plenário.
8 2º Instalada a reunião, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos
Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação, passando-se imediatamente após a leitura
da ata da reunião anterior e do expediente, à fase destinada aos oradores inscritos.
8 3º Persistindo na fase da ordem do dia a falta da maioria absoluta dos Vereadores, o
Presidente declarará encerrada a reunião, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de
aprovação do Plenário.
8 4º As matérias constantes da ordem do dia, inclusive a ata da reunião anterior, que não
forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores, passarão para O
expediente da reunião ordinária seguinte.
8 5º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da reunião a requerimento
de Vereador ou por iniciativa do Presidente e será feita nominalmente, devendo constar na ata os
nomes dos ausentes.
Subseção Il
Do Expediente
Art. 150. O expediente terá a duração de 90 (noventa) minutos a partir do início da reunião,
prorrogável sempre que necessário pelo Presidente.
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Art. 151. Após leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior, o Presidente
determinará ao Secretário que proceda à leitura das correspondências e comunicados, na
seguinte ordem de recebimento:
| - do Prefeito;
Il - dos Vereadores;
Ill - de autoridades;
IV - de diversos.
8 1º Terminada a leitura das correspondências e comunicados serão lidas as proposições,
observada a seguinte ordem:
| - vetos;
II - projetos de leis complementares e ordinárias;
III - projetos de decreto legislativo;
IV - projetos de resolução;
V - substitutivos;
VI - emendas e subemendas;
VII - pareceres;
VIII - indicações:
IX - moções
X - requerimentos;
8 2º A Secretaria Geral deverá enviar aos Vereadores, no prazo de 2 (dois) dias, cópias
das proposições apresentadas no expediente, exceto os pareceres, requerimentos, indicações e
moções, cujas cópias deverão ser solicitadas pelo interessado.
8 3º A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida sua inversão,
vedado, portanto, qualquer pedido de preferência nesse sentido.
$ 4º Mediante solicitação do Presidente ou em virtude de requerimento escrito ou verbal de
Vereador durante a reunião e aprovado pelo Plenário, a leitura de qualquer matéria constante do
expediente pode ser dispensada.
É 4
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Subseção III
Da Ordem do Dia
Art. 152. Ordem do dia, com duração de 90 (noventa) minutos, prorrogável sempre que
necessário pelo Presidente, é a fase da reunião onde serão discutidas e deliberadas as matérias
previamente organizadas em pauta.
8 1º A ordem do dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos
Vereadores.
8 2º Não havendo número legal, a reunião será encerrada, nos termos deste Regimento
Interno.
Art. 153. A pauta da ordem do dia será organizada pela Secretaria Geral com a
antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas da reunião, obedecida à seguinte ordem:
| - matérias em regime de urgência;
II - vetos;
Il - matérias em discussão e votação únicas;
IV - matérias em primeira discussão e votação;
V - matérias em segunda discussão e votação;
VI - matérias em redação final.
8 1º A disposição das matérias na ordem do dia somente será interrompida ou alterada
mediante requerimento de urgência ou de adiantamento apresentado por qualquer Vereador no
início ou no transcorrer da ordem do dia, desde que aprovado pelo Plenário.
8 2º A Secretaria Geral deverá fornecer aos Vereadores cópias das proposições e
pareceres, bem como a pauta da ordem do dia correspondente, até 4 (quatro) horas antes do
início da reunião, salvo se as proposições e pareceres já tiverem sido anteriormente publicados.
Art. 154. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido
incluída na ordem do dia antes do início da reunião, exceto nos casos é condições previstas
neste Regimento Geral.
Art. 155. Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação
das comissões, exceto nos casos e condições previstos neste Regimento Interno.
Art. 156. O Presidente anunciará o item da pauta que será discutido e votado pelo Plenário,
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d
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determinando ao Secretário que proceda a sua leitura.
Art. 157. As proposições constantes da ordem do dia poderão ser objeto de:
| - preferência para votação;
II - adiamento;
III - retirada da pauta.
8 1º O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo
encaminhamento de votação nem declaração de voto.
8 2º Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a
ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Art. 158. O pedido de adiamento de discussão ou de votação de proposição pode ser
formulado em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador.
8 1º Apresentado o requerimento e aprovado pelo Plenário, a discussão ou votação de
proposição fica suspensa até a próxima reunião ordinária.
8 2º Não serão admitidos requerimentos de adiamento de discussão e votação nas
seguintes matérias:
| - que estejam tramitando em regime de urgência;
Il - que tenham prazo legal para apreciação pelo Legislativo.
8 3º A mesma proposição não poderá ter sua discussão e votação adiada mais de uma
vez, salvo deliberação do Plenário, mediante justificativa do Vereador.
Art. 159. A retirada de proposição constante da ordem do dia dar-se-á:
| - por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição;
Il - por requerimento do autor, mesmo contando com parecer favorável das comissões
permanentes.
8 1º As proposições de autoria da Mesa Diretora ou de comissão permanente só poderão
ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria de seus membros.
8 2º As proposições retiradas de pauta poderão ser incluídas novamente na ordem do dia,
mediante requerimento do seu autor, no prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual serão
arquivadas.
Art. 160. A discussão e votação das matérias propostas deverão observar a forma fixada
29º
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Regimento Interno da Câmara
neste Regimento Interno.
Art. 161. Mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores
ou de ofício pela Mesa, poderá ser convocada reunião extraordinária para apreciação de matéria
remanescente na pauta.
Subseção IV
Dos Oradores Inscritos
Art. 162. O Presidente concederá a palavra a cada orador inscrito, pelo prazo máximo e
improrrogável de 10 (dez) minutos, observada a ordem de inscrição e obedecidos os critérios
estabelecidos neste Regimento.
8 1º Ao inscrever-se, o orador deverá informar o assunto sobre o qual irá discorrer.
8 2º O orador no uso da palavra não poderá se desviar do assunto para o qual se
inscreveu, nem ser aparteado.
8 3º O desatendimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o orador à advertência
pelo Presidente e, no caso de reincidência, será cassada a palavra.
8 4º Mediante requerimento do orador, desde que não tenha outro inscrito ou, havendo,
com a anuência deste, o Presidente poderá prorrogar-lhe o prazo pelo tempo necessário à
conclusão do seu discurso.
8 5º Após a fala dos oradores inscritos, o Presidente poderá permitir que cada Vereador
faça uso da palavra por 5 (cinco) minutos, independente de inscrição.
Art. 163. Concluída a fala dos oradores inscritos e dos Vereadores, o Presidente
comunicará a data da próxima reunião e declarará encerrada a reunião, ainda que antes do
prazo regimental de encerramento.
Seção IV
Das Reuniões Extraordinárias
Art. 164. As reuniões extraordinárias ocorridas durante a sessão legislativa ordinária serão
Ls
convocadas pelo Presidente da Câmara.
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Regimento Interno da Câmara
8 1º Sempre que possível, a convocação far-se-á em reunião ordinária.
8 2º Quando feita fora de reunião ordinária, a convocação será levada ao conhecimento
dos Vereadores pela Secretaria Geral com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
8 3º As reuniões extraordinárias da sessão legislativa ordinária poderão ser realizadas em
qualquer dia e hora, inclusive aos domingos e feriados.
Art. 165. Na reunião extraordinária haverá expediente, que terá a duração de 90 (noventa)
minutos, sendo esse tempo reservado à leitura das matérias que tenham sido objeto da
convocação, não havendo explicação pessoal.
8 1º A ordem do dia será obrigatoriamente destinada à matéria objeto da convocação.
8 2º Aberta a reunião extraordinária com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara e, após a tolerância de quinze minutos, não contando a maioria absoluta para discussão
e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinado a lavratura da
respectiva ata que independerá de aprovação.
Seção V
Das Reuniões Secretas
Art. 166. Excepcionalmente, a Câmara poderá realizar reuniões secretas, mediante
requerimento escrito, aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, quando
ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou nos casos previstos
expressamente neste Regimento.
8 1º Sendo deliberado que a matéria que será debatida deverá ser objeto de reunião
secreta, será interrompida a reunião pública e o Presidente determinará a retirada dos
funcionários, representantes da imprensa e demais pessoas do recinto do Plenário e suspenderá
a gravação dos trabalhos, quando houver.
8 2º Antes de iniciada a reunião secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenário
serão fechadas, permitindo-se apenas a presença dos Vereadores.
8 3º As reuniões secretas somente serão iniciadas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um
terço) dos membros da Câmara e somente haverá deliberação com a presença mínima da
Be
maioria absoluta dos Vereadores.
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Regimento Interno da Câmara
8 4º A ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma reunião, será lacrada
e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa Diretora, juntamente com os demais
documentos referentes à reunião.
8 5º As atas lacradas só poderão ser reabertas para exame em reunião secreta.
8 6º Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a
escrito para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à reunião.
8 7º Antes de encerrada a reunião, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria
debatida deverá ser publicada.
Seção VI
Das Reuniões Solenes
Art. 167. As reuniões solenes, destinadas a homenagens e às solenidades civicas e
oficiais, serão convocadas pelo Presidente ou mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos
Vereadores aprovado em plenário.
8 1º As reuniões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal,
independentemente de quórum para sua instalação e realização.
8 2º Na reunião solene não haverá expediente, verificação de presença, leitura da ata da
reunião anterior e ordem do dia.
8 3º A reunião solene não terá tempo determinado para seu encerramento.
8 4º Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa da reunião solene
e durante a mesma poderão fazer uso da palavra autoridades presentes, homenageados,
representantes de classes e de associações, sempre a critério da Presidência.
8 5º Os fatos ocorridos na reunião solene serão registrados em ata, que independerá de
deliberação.
8 6º A reunião solene de posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito será realizada no
Lili,
dia 1º de janeiro de cada legislatura.
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CAPÍTULO III
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 168. Serão considerados como recesso Legislativo os períodos compreendidos entre
16 de dezembro e 31 de janeiro e de 1º a 31 de julho de cada ano.
Art. 169. A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão legislativa
extraordinária, para um período determinado de várias reuniões em dias sucessivos ou para todo
o período de recesso.
8 1º Se da convocação não constar o horário da reunião da sessão legislativa
extraordinária a ser realizada, a mesma deverá obedecer ao horário da reunião da sessão
legislativa ordinária.
8 2º Nas reuniões da sessão legislativa extraordinária não haverá fase de explicação
pessoal, sendo seu tempo destinado ao expediente e à ordem do dia, após a aprovação da ata
da reunião anterior.
8 3º As reuniões da sessão legislativa extraordinária de que trata este artigo serão
instaladas com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, sem tempo de
duração determinado.
8 4º Não havendo número regimental para a instalação da sessão legislativa extraordinária,
o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos e, decorrido esse prazo, caso não seja constatada a
presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, a reunião será suspensa, lavrando-se ata
resumida do ocorrido, que independerá de aprovação do Plenário.
8 5º Instalada a reunião, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos
Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do expediente.
8 6º Persistindo na fase da ordem do dia a falta da maioria absoluta dos Vereadores, o
Presidente declarará encerrada a reunião, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de
aprovação do Plenário.
8 7º As matérias constantes da ordem do dia que não forem votadas em virtude da
ausência da maioria absoluta dos Vereadores, serão objeto de nova sessão legislativa
Ba,
extraordinária, cuja convocação será feita pelo Presidente.
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TÍTULO Ill
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO |
DAS MODALIDADES E DE SEUS REQUISITOS
Art.170. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o
seu objeto.
Art. 171. São modalidades de proposição:
| - indicações;
Il - requerimentos;
III - moções;
IV - projetos de resolução;
V - projetos de decreto legislativo:
VI - projetos de lei ordinária:
VII - projetos de lei complementar:
VIII - propostas de emenda à Lei Orgânica Municipal;
IX - emendas.
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Seção |
Da Iniciativa
Art. 172. A iniciativa para apresentar proposições cabe a qualquer Vereador, Comissão
Permanente ou Temporária, Mesa Diretora, Prefeito ou cidadãos.
Art. 173. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete:
|- aos Vereadores;
Il - à Comissão da Câmara Municipal;
Ill - ao Prefeito;
IV - aos cidadãos, na forma e nos casos previstos neste Regimento Interno.
55
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8 1º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que disponham
sobre:
| - criação, alteração, extinção e definição das atribuições de cargos, funções ou empregos
públicos do Poder Executivo Municipal e das autarquias e fundações públicas municipais;
Il - fixação do vencimento, salário, gratificação e vantagens dos cargos, empregos e
funções previstos no inciso | deste parágrafo;
Ill - revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo
Municipal;
IV - regime jurídico dos servidores públicos, planos de carreira, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
V - criação, extinção e atribuições dos órgãos do Poder Executivo, das autarquias e das
fundações públicas municipais, ficando ressalvada a edição de decreto para dispor sobre:
a) organização e funcionamento da Administração direta municipal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
VI - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
VII - autorização para a abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários;
VII - instituição da guarda municipal e a fixação e modificação do seu efetivo;
IX - matérias de natureza financeira e tributária.
8 2ºSão de iniciativa privativa da Mesa Diretora os projetos de leis que disponham sobre:
| - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou
extinção de seus cargos, empregos e funções, bem como a fixação das respectivas
remunerações;
Il - fixação da remuneração dos agentes políticos municipais para a legislatura
subsequente;
III - revisão dos subsídios dos agentes políticos municipais;
IV - autorização para a abertura de créditos suplementares destinados às suplementações
do orçamento da Câmara Municipal, bem como de créditos especiais de interesse do Legislativo.
Art. 174. O Prefeito poderá solicitar urgência nas matérias de sua iniciativa, na forma deste
Pois «
Regimento Interno.
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Art. 175. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de
novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros
da Câmara Municipal.
8 1º A reapresentação de projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, na
mesma sessão legislativa, condicionar-se-á à aceitação prévia pela maioria absoluta da Câmara
Municipal.
8 2º A aceitação prévia para nova apreciação não vinculará, de modo algum, a votação
para aprovação do projeto de lei.
Seção Il
Do Recebimento de Proposições
Art. 176. Toda proposição recebida pela Secretaria Geral será numerada, datada e
despachada às comissões, depois de serem lidas no expediente.
Parágrafo único. O horário de recebimento das proposições para serem lidas no
expediente encerrar-se-á 4 (quatro) horas antes do início da reunião ordinária.
Art. 177. O Presidente restituirá ao autor as proposições manifestamente ilegais e
inconstitucionais.
8 1º As razões da devolução ao autor de qualquer proposição nos termos deste artigo
deverão ser devidamente fundamentadas, por escrito, pelo Presidente.
8 2º O autor da proposição devolvida pelo Presidente poderá recorrer desse ato ao
Plenário, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da ciência do despacho pelo autor.
8 3º Recebido o recurso, antes de sua apreciação pelo Plenário, será o mesmo submetido
à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que deverá opinar e concluir sobre a
procedência ou improcedência do mesmo.
8 4º Provido o recurso previsto no parágrafo anterior, a proposição voltará à Mesa para
seguir o trâmite normal.
Art. 178. As proposições subscritas pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
não poderão deixar de ser recebidas sob o argumento de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Art. 179. Para os fins deste Regimento, consideram-se autores da proposição, todos os
Be a
seus signatários.
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Parágrafo único. As atribuições e prerrogativas regimentais do autor serão exercidas em
Plenário somente por um dos signatários da proposição, e a precedência será regulada segundo
a ordem das assinaturas.
Art. 180. A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato
cassado, entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a renúncia ou perda do mandato, mesmo
que ainda não tenha sido lida ou apreciada, terá sua tramitação regimental regular.
Parágrafo único. O suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas
condições previstas neste artigo quando de autoria de Vereador que esteja substituindo.
Art. 181. As proposições, depois de recebidas, serão numeradas por legislatura em série
específica.
Art. 182. As proposições apresentadas receberão a seguinte denominação:
|- proposta de emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de lei complementar,
III - projeto de lei;
IV - projeto de decreto legislativo;
V - projeto de resolução.
Art. 183. As emendas serão numeradas devendo indicar o número do projeto a que
estiverem vinculadas.
Parágrafo único. Cada espécie de emenda receberá numeração própria sequencial.
Art. 184. As emendas propostas pelas comissões seguirão com as siglas das comissões.
Art. 185. Antes da distribuição, o Presidente mandará a Secretaria Geral verificar se existe
proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa.
$ 1º Caso haja proposições análogas ou conexas, a distribuição será feita por dependência
e o Presidente determinará que sejam apensadas e renumeradas.
8 2º As proposições de que tratam o 8 1º deste artigo serão distribuídas primeiramente:
| - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para apreciar a observância das
normas legais, constitucionais, regimentais e de técnica legislativa;
Il - à Comissão de Orçamento e Finanças, quando envolverem aspectos financeiros ou
orçamentários, para apreciar a compatibilidade ou adequação orçamentária;
|Il - à comissão de Serviços Públicos Municipais, quando o mérito da proposição estiver
“ae
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relacionado a outras matérias.
Seção III
Da Apreciação
Art. 186. Cada proposição terá curso próprio, salvo a emenda.
Art. 187. Apresentada e lida, a proposição será objeto de decisão do Presidente da
Câmara ou do Plenário, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Art. 188. O parecer contrário à emenda não impede que a proposição principal siga sua
tramitação regimental.
Art. 189. Findo os trabalhos das comissões e entregue a proposição, esta deverá ser
remetida ao Presidente para inclusão na ordem do dia e lida na fase do expediente da primeira
reunião ordinária seguinte.
Seção IV
Do Regime de Urgência
Subseção |
Das Disposições Gerais
Art. 190. A tramitação das proposições pode ocorrer em regime de urgência, quando se
tratar de:
| - projeto de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência;
|| - matéria que envolva solução para atender calamidade pública;
III - regulamentação de dispositivo da Lei Orgânica Municipal;
IV - proposição que seja reconhecida, pelo Plenário, como urgente,
V - autorização para o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentarem do Município.
$ 1º Se a Câmara não deliberar no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, o projeto a
que se refere o inciso | deste artigo será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação
quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação.
8 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre no período de recesso da Câmara
Municipal.
n? d 59
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8 3º O regime de urgência não se aplica aos projetos de codificação, plano de carreira e
regime jurídico dos servidores municipais, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento
anual e Regimento Interno da Câmara.
8 4º A proposição seguirá tramitação ordinária nas hipóteses não compreendidas neste
artigo.
Subseção Il
Da Tramitação
Art. 191. Tramitação em regime de urgência é a que dispensa as exigências regimentais,
interstício ou formalidades para aprovação de proposição.
Parágrafo único. Não se dispensará:
| - leitura no expediente;
Il - pareceres das comissões;
III - quórum para deliberação.
Art. 192. O requerimento que solicitar a tramitação da proposição em regime de urgência
somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado:
| - pela Mesa Diretora, nas matérias que lhe são reservadas,
II - por 1/3 (um terço) dos Vereadores ou líderes na Câmara;
III - pelo Prefeito.
Parágrafo único. O requerimento não será discutido, mas a sua votação pode ser
encaminhada pelo seu autor, lider na Câmara, relator de comissão ou Vereador que seja
contrário à solicitação, assegurado a cada um 5 (cinco) minutos para pronunciamentos.
Seção V
Dos Turnos
Art. 193. As proposições em tramitação são subordinadas, na sua apreciação, a dois
turnos.
Parágrafo único. As proposições cuja tramitação tenha sido aprovada em regime de
60
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urgência serão apreciadas em um turno.
Art. 194. Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo no caso de:
| - indicação;
Il - requerimento;
III - representação;
IV - moção.
Parágrafo único. Encerrada a discussão da redação final, sem emendas ou retificações, a
proposição será considerada definitivamente aprovada.
Art. 195. Excetuada a proposição em tramitação em regime de urgência, é de uma reunião
o interstício entre o primeiro e o segundo turno.
Art. 196. O interstício para o projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal será de 10 (dez)
dias, sem admissão de pedido de dispensa.
Seção VI
Da Redação Final
Art. 197. A redação final, observadas as exceções regimentais, será feita pela Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final, que apresentará o texto definitivo da proposição, com as
alterações decorrentes das emendas aprovadas.
Art. 198. Quando da elaboração da redação final for constatada incorreção ou
impropriedade de linguagem ou outro erro acaso existente na matéria aprovada, poderá a
Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique na deturpação da vontade do autor da
proposição, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente em seu parecer a alteração
feita, com ampla justificativa.
Parágrafo único. No caso de dúvida quanto à vontade do autor da proposição, em virtude
de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo existente na matéria
aprovada, deverá a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final eximir-se de oferecer
redação final, propondo em seu parecer a reabertura da discussão, quanto ao aspecto da
incoerência, da contradição ou do absurdo, e concluindo pela apresentação das necessárias
emendas corretivas, se for o caso.
E Nana [o
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Art. 199. A redação final permanecerá junto à Presidência durante a reunião ordinária
subsequente à publicação, para recebimento de emendas de redação.
$ 1º Não havendo emendas, considerar-se-á aprovada a redação final proposta, sendo a
matéria remetida à promulgação e sanção ou veto.
$ 2º Apresentadas emendas de redação voltará o projeto à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final para parecer.
Art. 200. O parecer previsto no 8 2º do artigo anterior, bem como o parecer propondo
reabertura da discussão, será incluído na ordem do dia, após a publicação, para discussão e
votação.
Art. 201. Se o parecer que concluir pela reabertura da discussão for rejeitado, a matéria
voltará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para a redação final na forma já
deliberada pelo Plenário.
& 1º Aprovado o parecer propondo a reabertura da discussão, esta versará exclusivamente
sobre o aspecto do engano ou erro, considerando-se todos os dispositivos não impugnados
como aprovados em discussão.
$ 2º Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para discutir o aspecto da matéria cuja
discussão foi reaberta.
Art. 202. Faculta-se a apresentação de emendas desde que estritamente relativas ao
aspecto da matéria, cuja discussão foi reaberta, subscritas por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos
Vereadores.
8 1º Encerrada a discussão, passar-se-á à votação das emendas.
8 2º A matéria, com emenda ou emendas aprovadas, retornará à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final para elaboração da redação final.
Art. 203. Aprovada a redação final da proposição, será esta enviada à promulgação e
sanção ou veto pelo Prefeito.
CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES
Art. 204. Indicação é a proposição na qual o Vereador sugere ao Poder Executivo, órgãos
62
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ou autoridades medidas de interesse público.
Art. 205. Somente será submetida ao Plenário, a indicação que tenha sido entregue na
Secretaria Geral com antecedência mínima de 4 (quatro) horas do horário previsto para a
reunião.
8 1º As indicações independem de parecer, exceto as que solicitem transcrição de
documentos nos Anais da Câmara Municipal.
8 2º Não se admitirão emendas nas indicações.
8 3º Não haverá limite para a apresentação de indicações pelos Vereadores.
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 206. Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou comissão ao
Presidente ou à Mesa Diretora sobre matéria da competência da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os requerimentos independem de parecer, exceto os que solicitem
transcrição de documentos nos Anais da Câmara Municipal.
Art. 207. Não serão admitidas emendas aos requerimentos.
Seção Il
Dos Requerimentos Sujeitos ao Despacho de Plano
pelo Presidente da Câmara Municipal
Art. 208. Será despachado de plano pelo Presidente, o requerimento que solicitar:
| - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;
Il - uso ou desistência da palavra;
III - permissão para o Vereador falar sentado;
IV - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
Za.
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V - reclamação por inobservância das normas deste Regimento Interno;
VI - discussão de proposição por partes;
VII - informações sobre ordem dos trabalhos, agenda e ordem do dia;
VIII - prorrogação de prazo para o orador na tribuna;
IX - preenchimento de vaga em comissão;
X - votação de emendas em bloco ou em grupos definidos,
XI - destaque para votação em separado de emendas ou partes de emendas e de partes
de vetos;
XII - reabertura de discussão de proposição encerrada em período legislativo anterior,
XIII - esclarecimento sobre ato da administração interna da Câmara Municipal,
XIV - retificação de ata;
XV - verificação de presença;
XVI - verificação nominal de votação;
XVII - requisição de documento ou publicação existente na Câmara Municipal, para
subsídio de proposição em discussão;
XVIII - retirada, pelo autor, de proposição:
a) com parecer de admissibilidade;
b) sem parecer ou com parecer pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou contrariedade ao
Regimento;
XIX - juntada ou desentranhamento de documentos;
XX - inclusão, na ordem do dia, de proposição com parecer em condições de nela figurar;
XX[1- inscrição em ata de voto de pesar;
XxXII - justificação de falta do Vereador às sessões ou reuniões de comissões.
Parágrafo único. Serão necessariamente escritos os requerimentos a que se referem os
incisos XVIII e XXI, deste artigo.
Art. 209. Indeferido o requerimento e a pedido do Vereador, caberá recurso ao Plenário,
sem discussão nem encaminhamento de votação, que deliberará pelo processo simbólico.
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Seção III
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 210. São escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não
especificados neste Regimento Interno e os que solicitem:
| - inclusão de projeto na pauta em regime de urgência;
|| - convocação de reunião extraordinária da sessão legislativa ordinária;
III - informações oficiais, quando não requerida audiência do Plenário;
IV - informações a Secretário Municipal,
V - adiamento de discussão ou votação de proposições;
VI - encerramento de discussão de proposição;
VII - prorrogação da reunião;
VIII - inversão da pauta.
$ 1º Os requerimentos mencionados neste artigo não admitem discussão e serão
deliberados por processo simbólico.
$ 2º O encaminhamento de votação do requerimento será realizado pelo seu autor ou
líderes na Câmara, assegurado 5 (cinco) minutos a cada um para pronunciamento.
& 3º Os requerimentos rejeitados pelo Plenário não poderão ser reapresentados na mesma
sessão legislativa.
Art. 211. Os requerimentos de informações somente versarão sobre atos da Mesa Diretora
ou da Câmara Municipal, do Poder Executivo do Município e dos órgãos a ele subordinados, das
autarquias, empresas e fundações municipais, das concessionárias, permissionárias ou pessoas
jurídicas detentoras de autorização para prestarem serviço público municipal.
Art. 212. Os requerimentos de informações devem ser fundamentados e indicar o fim a que
se destinam.
Art. 213. Não serão admitidos requerimentos de informações solicitando providências,
les
E >
sugestões e questionamentos à autoridade a que se destinam.
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Art, 214. A Mesa Diretora poderá recusar requerimentos de informações formulados de
modo inconveniente ou que contrariem o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Recusado o requerimento pela Mesa Diretora, caberá recurso ao
Plenário.
Art. 215. Os requerimentos de informações serão aprovados por processo simbólico pelo
Plenário.
CAPÍTULO V
DAS MOÇÕES
Art. 216. Moção é a proposição pela qual o Vereador expressa seu aplauso, congratulação,
louvor ou pesar.
Parágrafo único. Apresentada à Secretaria Geral com a antecedência de que trata o artigo
205, o Presidente submeterá a moção ao Plenário na primeira reunião que for realizada após sua
apresentação.
Art. 217. As moções deverão limitar-se aos acontecimentos de alto significado nacional,
estadual ou municipal.
Art. 218. Só se admitirão moções de pesar, nos seguintes casos:
| - falecimento de quem tenha exercido cargo relevante na Administração e pessoas de
relevância no Município;
|| - manifestação em prol de luto estadual ou nacional, oficialmente declarado.
Parágrafo único. As moções de pesar deverão ser apresentadas na ordem do dia, sem
encaminhamento de votação.
Art. 219. Quando seus autores pretenderem traduzir manifestações coletivas da Câmara
Municipal, a moção deverá ser assinada, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores.
“Ge.
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Regimento Interno da Câmara
CAPÍTULOVI
DOS PROJETOS
Seção |
Das Espécies
Art. 220. A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:
| - projetos de resolução;
II - projetos de decreto legislativo;
III - projetos de lei ordinária;
IV - projetos de lei complementar;
V - projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal.
Seção Il
Da Destinação
Subseção |
Dos Projetos de Resolução
Art. 221. Os projetos de resolução destinam-se a regular as matérias da administração
interna da Câmara Municipal e de seu processo legislativo, nos termos deste Regimento Interno.
Subseção Il
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 222. Os projetos de decreto legislativo destinam-se a regular as matérias de exclusiva
competência da Câmara Municipal que tenham efeito externo, nos termos deste Regimento
Interno.
Subseção IIl
Dos Projetos de Lei Ordinária
Art. 223. Os projetos de lei destinam-se a regular toda matéria legislativa de competência
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Regimento Interno da Câmara
da Câmara Municipal, sujeita à sanção do Prefeito.
Art. 224. A iniciativa de projeto de lei ordinária dar-se-á nos termos deste Regimento
Interno e da Lei Orgânica Municipal.
Subseção IV
Dos Projetos de Lei Complementar
Art. 225. Serão objeto de lei complementar as seguintes matérias:
|-o Código Tributário Municipal;
|| - o Código de Obras do Município;
Ill - o Plano Diretor
IV - o Código de Posturas do Município;
V-o Estatuto dos Servidores Públicos do Município;
VI- a lei instituidora da guarda municipal;
VII - a lei de organização administrativa;
VII - a lei de criação de cargos, funções e empregos públicos no Município.
Parágrafo único. As leis complementares deverão ser aprovadas por maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Art. 226. A iniciativa para apresentação dos projetos de lei complementar é a disposta
neste Regimento Interno.
Subseção V
Dos Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 227. O Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal observará, quanto aos legitimados
e à tramitação, as normas previstas na Lei Orgânica Municipal.
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Regimento Interno da Câmara
CAPÍTULO VII
DAS EMENDAS
Art. 228. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 229. As emendas são supressivas, aditivas, modificativas, substitutivas, aglutinativas e
de redação.
$ 1º Emenda supressiva é a que manda retirar parte da proposição principal, suprimir o
artigo inteiro ou seus desdobramentos.
$ 2º Emenda aditiva é a que inclui novo dispositivo ao texto da proposição principal.
$ 3º Emenda modificativa é a que altera o texto da proposição original sem comprometê-lo
de forma substancial.
8 4º Emenda substitutiva é a que visa alterar parte da proposição principal ao inserir nova
forma de normatizar a matéria disposta no texto.
8 5º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o
texto.
Art. 230. A emenda de redação visa a sanar vício de linguagem, incorreção gramatical, erro
de concordância e falhas de técnica legislativa.
Art. 231. A subemenda é a proposição acessória a uma emenda.
$ 1º As espécies de subemendas são as mesmas da emenda.
$ 2º Não se admitirá subemenda supressiva à emenda supressiva.
8 3º A subemenda segue a tramitação da emenda e está a ela atrelada.
Art. 232, O substitutivo é a proposição que visa substituir outra já existente sobre o mesmo
assunto.
Art. 233. Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não tenham
relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se refiram.
Parágrafo único. O recebimento impertinente de substitutivo ou emendas não implica,
necessariamente, na obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente considerá-lo
prejudicado antes de submetê-lo à votação.
Art. 234. As emendas e substitutivos poderão ser apresentados por Vereador, por
Comissão Permanente e pela Mesa Diretora.
Lia 89
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Parágrafo único. A Comissão Permanente somente poderá apresentar substitutivo à
proposição principal que tiver relação com sua competência específica.
Art. 235. As emendas poderão ser apresentadas:
| - por qualquer Vereador ou comissão durante a discussão em apreciação preliminar, turno
único ou primeiro turno;
II - durante a discussão em segundo turno:
a) por comissão permanente, se aprovado pela maioria de seus membros,
b) mediante requerimento de 1/3 ( um terço ) dos Vereadores;
III - redação final, até o início da votação da proposição, observado o quórum previsto nas
alíneas do inciso anterior.
8 1º Aos Vereadores é assegurado apresentar emendas, diretamente, à Comissão
Permanente, a partir do recebimento da proposição principal até a discussão em Plenário.
8 2º Só será aceita emenda na redação final para evitar erro de concordância, vício de
linguagem, falha de técnica legislativa, observadas as formalidades regimentais.
& 3º As proposições discutidas e aprovadas no primeiro turno poderão ser emendadas em
segunda discussão por iniciativa:
| - dos lideres na Câmara;
Il - pelas Comissões Permanentes, desde que apresentadas ou requeridas pela maioria
dos seus integrantes;
III - por 1/3 (um terço) dos Vereadores;
IV - pela Mesa Diretora.
Art. 236. As emendas seguirão a tramitação das proposições as quais acompanham.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE
Art. 237. Da decisão ou omissão do Presidente cabe recurso ao Plenário, nos termos deste
Capítulo.
Parágrafo único. Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do
Ma
Presidente.
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Art. 238. O recurso, formulado por escrito, poderá ser proposto dentro do prazo
improrrogável de 2 (dois) dias úteis contados da decisão do Presidente.
& 1º Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois)
dias úteis, dar-lhe provimento ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
8 2º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final terá o prazo improrrogável de 2
(dois) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.
$ 3º Emitido o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
independentemente de sua publicação, o recurso será obrigatoriamente incluído na pauta da
ordem do dia da reunião ordinária seguinte, para deliberação do Plenário.
$ 4º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e
cumpri-la fielmente.
8 5º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
CAPÍTULO IX
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 239. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado pelo seu
Presidente ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
8 1º Quando o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao
Presidente da Câmara Municipal as razões do veto.
8 2º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a que se refere o parágrafo anterior, o silêncio
do Prefeito importará sanção tácita.
8 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou
Bost
de alínea.
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8 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados do
seu recebimento, só podendo ser rejeitado em escrutínio secreto, pelo voto da maioria absoluta
dos Vereadores.
$ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o veto será
colocado na ordem do dia da reunião seguinte, sobrestadas as demais proposições até sua
votação final.
& 6º Se o veto não for mantido, será o projeto de lei enviado ao Prefeito para promulgação.
Art. 240. O veto será despachado:
| - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final se as razões versarem aspectos de
constitucionalidade, legalidade e interesse público do projeto;
II - à Comissão de Orçamento e Finanças se as razões versarem aspecto financeiro do
projeto.
8 1º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final terá o prazo improrrogável de 10
(dez) dias para emitir parecer sobre o veto.
$ 2º Se as razões de veto tiverem implicação concomitante com aspectos de
constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as comissões
competentes terão o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para emitir parecer conjunto.
8 3º Esgotado o prazo das comissões, o veto será incluído, com ou sem parecer na ordem
do dia da primeira reunião ordinária que se realizar.
Art. 241. Se dentro de 48 (quarenta e oito) horas a lei não for promulgada pelo Prefeito, o
Presidente da Câmara Municipal o fará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-
Presidente fazê-lo.
Parágrafo único. Caso o Vice-Presidente não promova a promulgação da lei poderá ser
destituído do cargo, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 242. Os projetos de decretos legislativos e de resolução, depois de aprovados, serão
promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara, nos termos deste Regimento Interno.
Mud
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TÍTULO IV
DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO |
DAS DISCUSSÕES
Seção |
Das Disposições Gerais
Art 243. Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.
$ 1º As discussões das proposições, emendas, substitutivos, subemendas e pareceres se
farão englobando o texto integral da matéria.
$ 2º Mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores aprovado em Plenário, as
proposições, emendas, substitutivos e subemendas, poderão ser submetidas à discussão por
títulos, por capítulos, por seções e por subseções.
Art. 244, Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos
Vereadores atender às determinações contidas neste Regimento Interno.
Art. 245. Para discutir qualquer matéria constante da ordem do dia, o Vereador deverá
inscrever-se previamente.
& 1º As inscrições deverão ser feitas perante a Secretaria Geral antes do início da reunião.
& 2º Não se admite troca de inscrição, facultando-se, porém, entre os Vereadores inscritos
para discutir a mesma proposição, a cessão total de tempo, em conformidade com os parágrafos
seguintes.
8 3º A cessão de tempo far-se-ã mediante comunicação obrigatoriamente verbal, pelo
Vereador cedente, no momento em que seja chamado para discutir a matéria.
& 4º É vedada, na mesma fase de discussão, nova inscrição a Vereador que tenha cedido
a outro o seu tempo.
Art. 246. Entre os Vereadores inscritos para discussão de qualquer matéria, a palavra será
dada na seguinte ordem de preferência:
| - ao autor da proposição;
Il - aos relatores dos pareceres, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas
comissões; Em
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III - ao autor do voto em separado;
IV - ao autor da emenda.
Art. 247. Os relatores dos pareceres e o autor da proposição, além do tempo regimental
que lhe são assegurados, poderão voltar à tribuna durante 5 (cinco) minutos para suas
alegações finais.
& 1º Em projeto de autoria da Mesa Diretora ou de comissão, serão considerados autores,
para efeito deste artigo, seus respectivos Presidentes.
& 2º Em projeto de autoria do Poder Executivo, será considerado autor o Vereador que, nos
termos legais e regimentais, gozar de prerrogativas de líder do Governo.
Art. 248. O Vereador que estiver ausente ao ser chamado para falar poderá reinscrever-se.
Art. 249. O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo
qualquer matéria, salvo para:
| - dar conhecimento ao Plenário de requerimento de prorrogação da reunião e para
submetê-lo à votação;
|| - fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara Municipal;
III - recepcionar autoridade ou personalidade;
IV - suspender ou encerrar a reunião em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras
dependências da Câmara Municipal.
$ 1º O tempo que durar a votação do requerimento de prorrogação será acrescido ao
tempo do orador que se encontrar na tribuna.
$ 2º Se ausente quando chamado, o Vereador perderá o direito à parcela de tempo de que
dispunha para discutir, admitida a reinscrição na forma do artigo 248.
Art. 250. A proposição com discussão encerrada na legislatura anterior terá sua tramitação
reaberta para receber novas emendas.
Art. 251. A proposição que receber todos os pareceres favoráveis poderá ter sua discussão
dispensada pelo Plenário, mediante requerimento de qualquer Vereador, sem prejuízo da
apresentação de emendas.
Parágrafo único. A dispensa de discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a
Lire
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proposição.
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Seção Il
Dos Apartes
Art. 252. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna, ao orador para indagações,
pedidos, esclarecimentos ou contestação, não podendo ter duração superior a 3 (três) minutos.
8 1º Somente serão consentidos 2 (dois) apartes para cada orador.
$ 2º O Vereador que obtiver o consentimento do orador para o aparte deverá fazê-lo em
pé.
Art. 253. Não serão permitidos apartes:
|- à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II - paralelos ou cruzados;
III - quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando voto, falando sobre a ata,
ou pela ordem;
IV - a parecer verbal.
Parágrafo único. Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates, em
tudo o que lhes for aplicável.
Seção III
Do Encerramento
Art. 254. O encerramento da discussão dar-se-á:
| - por inexistência de orador inscrito;
II - a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, mediante
deliberação do Plenário.
III - por decurso do prazo regimental.
Art. 255. A discussão de qualquer matéria não será encerrada quando houver
Mui,
requerimento de adiamento pendente por falta de quórum.
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CAPÍTULO Il
DA VOTAÇÃO
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 255. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual é demonstrada a
vontade deliberativa do Plenário.
$ 1º A matéria é considerada em fase de votação a partir do momento que o Presidente
declarar encerrada a discussão sobre a mesma.
$ 2º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à reunião, esta será
prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta
de número para deliberação, caso em que será encerrada imediatamente.
Art. 256. O Vereador presente à reunião não poderá escusar-se de votar.
& 1º Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se
a votação se o seu voto for decisivo.
$ 2º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a
devida comunicação à Mesa Diretora, computando-se, todavia, sua presença para efeito de
quórum.
Art. 257. O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só votará nos casos previstos na Lei
Orgânica Municipal.
& 1º Persistindo o empate, serão realizadas tantas votações quantas forem necessárias
para desempatar a matéria.
8 2º O Presidente terá direito a novo voto, caso não ocorra O desempate a que se refere o
parágrafo anterior.
8 3º A presença do Presidente é computada para efeito de quórum no processo de
votação.
8 4º As normas constantes deste artigo serão aplicadas ao Vereador que substituir o
Presidente na direção dos trabalhos.
Art. 258. O voto do Vereador, mesmo que contrário ao de sua liderança, será acolhido para
todos os efeitos.
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Art. 259. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação,
especificando os votos favoráveis, contrários, brancos e nulos.
Art. 260. A votação de qualquer proposição será feita em sua integralidade.
Parágrafo único. Mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, aprovado em
Plenário, as proposições, emendas, substitutivos e subemendas, poderão ser submetidas à
votação por títulos, por capítulos, por seções e por subseções.
Art. 261. As emendas destacadas ou aquelas que tenham pareceres contrários à sua
tramitação serão votadas, uma a uma, conforme a respectiva ordem e espécie.
Parágrafo único. O Plenário poderá deferir requerimento de qualquer Vereador que solicite
a votação da emenda de forma destacada.
Seção Il
Do Encaminhamento
Art. 261. A partir do instante que o Presidente declarar a matéria já debatida e com
discussão encerrada, poderá ser requerido, verbalmente, encaminhamento da votação,
ressalvados os impedimentos regimentais.
Art. 262. Ainda que haja substitutivos e emendas, haverá apenas um encaminhamento de
votação sobre todas as peças do projeto.
Parágrafo único. Quando não for consumada a votação por falta de quórum, haverá novo
encaminhamento de votação quando a proposição voltar à ordem do dia.
Art. 263. O Presidente, sempre que julgar necessário ou quando for requerido, poderá
convidar o relator ou outro membro da Comissão Permanente para esclarecer as razões do
conteúdo do parecer no encaminhamento da votação.
Seção IIl
Do Adiamento
Art. 264. Antes de se iniciar a votação de qualquer proposição, o Vereador poderá requerer
verbalmente o seu adiamento, especificando a finalidade e o número de reunió ordinárias
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objeto do adiamento proposto, que não poderá ultrapassar ao total de 5 (cinco) reuniões
ordinárias.
& 1º Somente por maioria de votos será concedido o adiamento da votação.
$ 2º A proposição com tramitação em regime de urgência não admite adiamento de
votação, salvo se o adiamento for requerido, em conjunto, pela maioria dos membros da Câmara
e não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) horas.
Seção IV
Dos Processos de Votação
Art. 265. A votação será conduzida de acordo com os seguintes processos:
| - simbólico;
Il - nominal;
III - secreto.
Art. 266. No processo simbólico de votação o Presidente convida os Vereadores que
estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem,
procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.
Parágrafo único. Os Vereadores que quiserem se abster deverão manifestar-se pela
ordem.
Art. 267. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e
contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.
& 1º Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal nos casos expressamente
previstos na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.
8 2º O processo de votação nominal poderá ser realizado por deliberação do Plenário,
mediante requerimento de Vereador.
Art. 268. Nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento Interno, ao submeter
qualquer matéria à votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores a responderem sim,
quando favoráveis, e não, quando contrários, à medida que forem sendo chamados.
$ 1º O Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas, repetindo, em voz alta, o
nome e o voto de cada Vereador.
IR 78
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$ 2º Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido
alcançado o quórum para deliberação, o Secretário procederá, ato contínuo, a segunda e última
chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado.
8 3º Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador
retardatário manifestar seu voto.
8 4º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma
regimental.
8 5º Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando O número de
Vereadores que votaram sim e o número dos que votaram não.
Art. 269. As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão
ser esclarecidas antes de anunciada a discussão ou votação de nova matéria ou, se for o caso,
antes de se passar à nova fase da reunião ordinária ou de encerrar-se a ordem do dia.
Art. 270. O processo de votação secreta dar-se-á nos casos de:
| - apreciação de veto;
|| - perda do mandato de Vereador;
III - por decisão do Plenário, a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores ou líderes
antes de anunciada a ordem do dia.
Art. 271. Para a votação secreta com uso de cédula, far-se-á a chamada dos Vereadores
por ordem alfabética, sendo admitidos a votar os que comparecerem antes de encerrada a
votação.
$ 1º Chamado o Vereador para votar, colocará seu voto no envelope rubricado pelo
Presidente e pelos membros da Mesa Diretora, depositando-o, em seguida, na uma.
$ 2º Concluída a votação, far-se-á a apuração dos votos, obedecendo-se o seguinte
procedimento:
| - os envelopes retirados da urna serão contados pelo Presidente que, verificando serem
em igual número ao de Vereadores votantes, abrirá cada um deles, anunciando imediatamente o
respectivo voto;
|| - o Secretário fará as devidas anotações, competindo-lhe, ao registrar o voto, apregoar o
novo resultado parcial;
|II - concluida a contagem dos votos, o Presidente proclamará o resultado.
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8 3º Nas votações secretas com uso de cédula não será admitida, em nenhuma hipótese, a
retificação de voto, considerando-se nulo o voto que não atender a qualquer das exigências
regimentais.
Seção V
Da Verificação Nominal
Art. 272. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica
proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
$ 1º O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e
necessariamente atendido pelo Presidente.
8 2º Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação caso não se
encontre presente no momento em que for chamado pela primeira vez O Vereador que a
requereu.
8 3º Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu
autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
8 4º Finda a verificação de votação nominal, só será permitida nova verificação por
deliberação do Plenário, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores ou Líderes na
Câmara, e depois de transcorrido 1 (uma) hora da proclamação do primeiro resultado.
& 5º Não havendo quórum para a votação do requerimento de verificação, o Presidente da
Câmara poderá, desde logo, determinar a votação nominal.
CAPÍTULO Ill
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
Art. 273. Durante as reuniões o Vereador somente poderá usar da palavra para:
| - versar assunto de sua livre escolha no período destinado ao Expediente e à Explicação
Pessoal;
II - discutir matéria e debatê-la;
III - apartear; Ê )
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IV - declarar voto,
V - apresentar ou reiterar requerimento;
VI- levantar questões de ordem.
Art. 274. O uso da palavra será regulado pelas normas abaixo:
| - qualquer Vereador, com exceção do Presidente, falará de pé, salvo nos casos de
incapacidade física para tal,
Il - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que a mesma lhe
seja concedida pelo Presidente;
III - com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver
fazendo uso da palavra;
IV - o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra, será
advertido pelo Presidente, que o convidará a sentar-se,
V - se, apesar da advertência e do convite para sentar-se, O Vereador insistir em falar, o
Presidente dará seu discurso por terminado;
VI - persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento
regimental da reunião, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;
vil - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais
Vereadores e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
VIII - referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome do
tratamento "Senhor" ou "Vereador";
IX - dirigindo-se a qualquer de seus pares, O Vereador dar-lhe-á o tratamento "Excelência",
"Nobre Colega" ou "Nobre Vereador”;
X - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer
representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa.
Art. 275. O tempo de que dispõe o Vereador para fazer uso da palavra será de:
|- 140 (dez) minutos para discutir:
a) requerimento;
c) moções;
d) pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de
81
)
b) indicações, quando sujeitas à deliberação;
)
)
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destituição de membros da Mesa;
e) vetos;
f) projetos;
9) apresentar acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores,
ressalvado o prazo de 2 (duas) horas assegurado ao denunciado:
h) promover explicação pessoal;
II - 5 (cinco) minutos para:
a) usar a Tribuna Livre para versar tema livre, na fase do Expediente;
b) expor assuntos relevantes pelos líderes da bancada;
c) redação final;
d) apresentar requerimento de retificação da ata;
e) apresentar requerimento de invalidação da ata:
HI - 3 (três) minutos para apartear.
Parágrafo único. O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo Secretário para
conhecimento do Presidente e, se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte
concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.
CAPÍTULO IV
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
Seção |
Das Questões de Ordem
Art. 276. Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em
qualquer fase da reunião, para reclamar contra o não cumprimento da formalidade regimental ou
para suscitar dúvidas quanto à interpretação deste Regimento Interno.
8 1º O Vereador deverá pedir a palavra "pela ordem" e formular a questão com clareza,
indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
8 2º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou
submetê-la ao Plenário, quando este Regimento Interno for omisso.
8 3º Da decisão do Presidente cabe recurso, que será encaminhado à Comissão de
2
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Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será submetido ao Plenário, nos termos deste
Regimento Interno.
Seção II
Dos Precedentes Regimentais
Art. 277. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão submetidos ao Plenário e,
mediante requerimento aprovado pela maioria dos Vereadores, as soluções aprovadas
constituirão precedentes regimentais.
Art. 278. As interpretações do Regimento Interno em assuntos controvertidos serão feitas
pelo Presidente da Câmara e, aprovadas pela maioria dos Vereadores, passam a constituir
precedentes regimentais.
Art. 279. Os procedentes regimentais deverão constar da ata da reunião para orientação e
aplicação em futuros casos análogos.
TÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO |
DA INICIATIVA POPULAR NOS PROJETOS DE LEI
Art. 280. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de
projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
$ 1º No percentual a que se refere o caput, a iniciativa deverá contar pelo menos com a
participação de dois distritos com, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores de cada um deles.
8 2º A iniciativa popular será organizada, mediante lista, por entidade associativa
legalmente constituída, que se responsabilizará perante a Câmara Municipal pela idoneidade das
assinaturas.
83º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
8 4º Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa em comissão
e em Plenário por um dos signatários. j, ) 2
83
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Regimento Interno da Câmara
8 5º A iniciativa popular prevista no caput deste artigo deverá respeitar a vedação no
tocante à criação de despesas públicas.
8 6º Não serão suscetíveis de iniciativa popular as matérias de competência exclusiva
definidas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.
8 7º0 Presidente da Câmara, após verificar o cumprimento das disposições deste artigo,
dará prosseguimento ao projeto de iniciativa popular, em conformidade com as normas previstas
neste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 281. A tribuna livre é o espaço reservado nos dias de reuniões ordinárias, entre o
expediente e a ordem do dia, com duração máxima de 10 (dez) minutos, para exposições de
assuntos de interesse público por entidades civis sem fins lucrativos, estudantis e filantrópicas,
dentre outras, associações de bairros e pessoas físicas.
8 1º A tribuna livre será utilizada mediante pedido de inscrição, com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas da data reservada para a utilização da tribuna, contendo o assunto
a ser abordado acompanhado da devida justificativa.
8 2º Ao usar da palavra, o orador deverá evitar expressões que possam ferir o decoro da
Câmara e que possam representar descortesia aos Vereadores, às demais autoridades e às
pessoas presentes, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
CAPÍTULO III
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 282. As comissões permanentes podem realizar audiências públicas com entidades
civis sem fins lucrativos, para instruir matéria legislativa em tramitação no Legislativo, ou para
tratar de assuntos de relevante interesse para o Município.
Art. 283. Deferida a realização de audiência pública, o Presidente da Comissão
Bu,
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Permanente selecionará para serem ouvidos os representantes das entidades dispostas no
artigo anterior e expedirá os respectivos convites.
$ 1º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá de 20 (vinte)
minutos, prorrogáveis a juizo da comissão, sem apartes, para concluir seu pronunciamento.
8 2º Caso o convidado se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, caberá ao
Presidente da Comissão adverti-lo, cassar-lhe o uso da palavra ou determinar sua retirada do
recinto, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 284. Os pronunciamentos realizados durante a audiência pública deverão constar em
ata, de forma resumida.
TÍTULO Vi
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO |
DO ORÇAMENTO
Seção |
Das Propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual
Art. 285. A proposta de plano plurianual destina-se à estabelecer as diretrizes, objetivos e
metas da Administração Pública municipal para as despesas de capital e as relativas aos
programas de duração continuada.
Art. 286. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual,
compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública municipal, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro subsequente e orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária.
Art. 287. A lei orçamentária anual compreenderá orçamento fiscal referente aos Poderes
do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
bio
fundações instituídas ou mantidas pelo Município.
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Seção II
Da Tramitação
Subseção |
Das Disposições Gerais
Art. 288. As propostas de plano plurianual, de lei de diretrizes
orçamentárias e de orçamento anual serão enviadas pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal,
no prazo estabelecido em lei complementar federal,
8 1º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na
comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.
8 2º Em nenhuma das fases da tramitação do projeto de lei orçamentária se concederá
vista aos Vereadores.
8 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas, caso:
| - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
Il - indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida;
III - relacionadas;
a) com correção de erros e omissões;
b) com dispositivos do texto do projeto de lei.
8 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
8 5º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
8 6º A reestimativa de receita por parte da Câmara Municipal só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal no projeto.
8 7º Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso orçamentário
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disponível.
8 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
Subseção Il
Da Proposta de Plano Plurianual
Art. 289. Recebido do Poder Executivo o projeto de lei contendo o plano plurianual, este
será numerado e, independentemente de sua leitura, será enviado à Comissão de Orçamento,
Finanças e Tomada de Contas, providenciando-se a devida publicação e distribuição de cópias
aos Vereadores.
8 1º A Comissão de Orçamento e Finanças e Tomada de Contas terá o prazo máximo e
improrrogável de 10 (dez) dias para emitir seu parecer, que deverá apreciar o aspecto formal e o
mérito do projeto.
8 2º Se contrário, o parecer será submetido ao Plenário em discussão única.
Art. 290. Publicado o parecer, o Presidente da Câmara encaminhará o projeto de lei à
Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas para recebimento de emendas, durante
3 (três) dias úteis.
8 1º O parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas sobre as
emendas será conclusivo e final, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal
requerer a votação em Plenário.
8 2º Caberá à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final a elaboração da redação
final da proposta.
Subseção III
Da Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 291. Recebida a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias, esta será encaminhada
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à Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas, para parecer no prazo improrrogável
de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Esgotado o prazo para a apresentação de parecer, a proposta será
incluída na ordem do dia, tenha a Comissão se manifestado ou não.
Subseção IV
Da Proposta de Lei Orçamentária Anual
Art. 292. A tramitação da proposta de lei orçamentária anual deverá observar, no que
couber, o disposto na Subseção referente à tramitação da proposta de plano plurianual.
Art. 293. O projeto de lei orçamentária anual será acompanhado de demonstrativo dos
efeitos decorrentes de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira
tributária e creditícia.
Art. 294. A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita
e à fixação de despesa, não se incluindo nessa proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operação de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos
termos da lei.
Art. 295. São vedados:
|-o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual;
Il - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
Ill - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas aquelas
admitidas pela parte final do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
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VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal
para suprir à necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
8 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercicio financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que o autorize.
8 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seu saldo, serão incorporados ao
orçamento de exercício financeiro subsequente.
8 3º A abertura de crédito extraordinário será admitida por decreto, ad referendum da
Câmara Municipal, somente para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de
calamidade pública.
Art. 296. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos
também os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão
entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 297. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Município,
inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
|- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il - se houver autorização específica em lei.
Art. 298. Na elaboração do orçamento serão incluídos os valores destinados ao pagamento
de precatórios, consoante o disposto na Constituição Federal.
Art. 299. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município divulgarão a execução
orçamentária, nos termos previstos na lei complementar federal referente à gestão fiscal.
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CAPÍTULO II
DOS CÓDIGOS
Art. 300. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a previsão
completa da matéria tratada.
Art. 301. O projeto de código, depois de lido no expediente, será encaminhado pelo
Presidente da Câmara para comissão especial composta de 3 (três) membros, criada para
examinar e exarar parecer sobre a matéria.
$ 1º Na reunião que for lido o projeto de código, a Mesa Diretora deverá apresentar projeto
de resolução dispondo sobre a criação de comissão especial de que trata o parágrafo anterior.
8 2º As emendas serão apresentadas à Comissão durante o prazo de 20 (vinte) dias úteis,
contados da instalação desta.
$ 3º Encerrado o prazo para apresentação de emendas, o relator, no prazo de 10 (dez)
dias, emitirá seu parecer sobre as emendas, submetendo-as, em seguida, aos demais membros
da comissão.
8 4º Os demais membros da comissão discutirão, por 5 (cinco) dias, os pareceres exarados
pelo relator, observado o seguinte:
| - as emendas com parecer contrário serão votadas em bloco, salvo os destaques
requeridos por membro da comissão ou líder da Câmara;
Il - sobre cada emenda posta em destaque poderá falar o autor do projeto, o relator e os
demais membros da comissão, por prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos;
III - o relator poderá oferecer, juntamente com os membros da comissão, emendas ao
projeto de código;
IV - concluída a votação dos pareceres sobre o projeto e emendas, o Presidente da
Comissão terá 5 (cinco) dias para apresentar o relatório final.
Art. 302. Após a conclusão dos trabalhos da Comissão Especial, o projeto de código será
submetido à apreciação do Plenário, em dois turnos, obedecidos o interstício regimental.
8 1º Na discussão do projeto de código, poderão usar da palavra os líderes e Vereadores
inscritos e o relator da comissão, sendo-lhes destinados, respectivamente, 5 (cinco) minutos e 10
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(dez) minutos para seus pronunciamentos.
8 2º Ao atingir este estágio, o projeto terá seu prosseguimento e tramitação ordinária das
proposições.
Art. 303. Não se aplicará o regime tratado neste Capítulo aos projetos que cuidem de
alterações parciais de Códigos.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE MEDALHAS,
TROFÉUS E DIPLOMAS
Art. 304. A homenagem por meio da concessão de medalhas, troféus e diplomas poderá
ser concedida a pessoas físicas ou jurídicas, mediante proposta de resolução de iniciativa de
qualquer Vereador, devidamente justificada.
8 1º O projeto de resolução a que se refere o caput deste artigo será submetido ao exame
e parecer de uma comissão especial composta de 3 (três) membros.
8 2º Na reunião que for proposta a homenagem, a Mesa Diretora deverá apresentar projeto
de resolução dispondo sobre a criação da comissão especial de que trata o parágrafo anterior.
8 3º Somente poderão ser homenageadas 2 (duas) pessoas, no máximo, por proposição.
8 4º Não poderão ser concedidos, ao mesmo tempo, medalhas, troféus e diplomas.
Art. 305. À proposição a que se refere o artigo anterior deverá ser acompanhada de:
| - currículo circunstanciado da pessoa que se deseja homenagear:
Il - anuência por escrito do homenageado ou de seu representante legal.
Art. 306. As homenagens relativas à concessão das medalhas, troféus e diplomas serão
prestadas em reunião solene da Câmara Municipal, que deverão ocorrer apenas uma única vez
por sessão legislativa ordinária.
Art. 307. Quando o homenageado deixar de comparecer, sem justificativa, à reunião
legislativa marcada para prestar a homenagem, o Presidente da Mesa Diretora, de imediato,
deverá tomar as medidas necessárias para revogar a resolução que a aprovou.
Art. 308. Cada Vereador somente poderá apresentar, por legislatura, uma única proposição
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objeto desta Seção.
CAPÍTULO IV
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 309. O presente Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de
projeto de resolução.
8 1º A tramitação do projeto de resolução dispondo sobre a alteração ou reforma o
Regimento Interno obedecerá às normas relativas ao processo legislativo relativas a esta espécie
de proposição.
8 2º Ao final de cada sessão legislativa ordinária a Mesa Diretora fará a consolidação de
todas as alterações procedidas no Regimento Interno e dos precedentes regimentais aprovados.
TÍTULO VII
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO |
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Seção |
Dos Crimes de Responsabilidade do Prefeito
Art. 310. Os crimes de responsabilidade e o respectivo processo de julgamento do Prefeito
serão definidos na Constituição Federal e na legislação federal aplicável.
Seção II
Das Vedações ao Prefeito
Art. 311. É vedado ao Prefeito aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que seja demissível ad nutum, na Administração Pública Direta ou Indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se neste caso, o que dispõe o
Bi q
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artigo 38 da Constituição Federal.
Seção III
Das Infrações Político-Administrativas e o Processo
Político de Cassação do Mandato do Prefeito
Art. 312. Nas infrações político-administrativas o processo de cassação do mandato do
Prefeito será de iniciativa da Câmara Municipal.
Seção IV
Da Suspensão e da Perda do Mandato do Prefeito
Art. 313. A perda do mandato do Prefeito ocorrerá pela extinção ou cassação do seu
mandato.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 314. A licença do Prefeito e do Vice-Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, nos
casos previstos na Lei Orgânica Municipal.
Art. 315. O pedido de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerá à seguinte
tramitação:
| - recebido o pedido na Secretaria Geral, dentro de 24 (vinte e quatro) horas o Presidente
convocará reunião da Mesa Diretora para transformar o pedido do Prefeito em projeto de decreto
legislativo, nos termos da solicitação:
Il - elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se
necessário, reunião extraordinária da sessão legislativa ordinária, para que o pedido seja
imediatamente discutido e votado:
III - o decreto legislativo concedendo licença ao Prefeito será discutido e votado em turno
La a
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único, tendo preferência regimental sobre as matérias que não estiverem tramitando em regime
de urgência;
IV - o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito será considerado aprovado se
obtiver o voto da maioria dos membros da Câmara.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS
Art. 316. Os Secretários Municipais poderão ser convocados pela Câmara Municipal para
prestar esclarecimentos.
8 1º As disposições deste Capítulo aplicam-se aos demais agentes políticos que ocupam a
mesma posição hierárquica dos Secretários Municipais.
8 2º O requerimento de convocação poderá ser proposto por qualquer Vereador ou
membro de comissão e encaminhado ao Presidente da Câmara.
8 3º O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando
os assuntos sobre os quais o Secretário Municipal deverá prestar esclarecimentos perante a
Câmara Municipal.
8 4º Aprovado o requerimento de convocação pela maioria absoluta dos Vereadores, o
Presidente da Câmara expedirá ofício ao Prefeito para que este informe ao Secretário Municipal,
com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a hora e o dia da reunião extraordinária na qual
deverá prestar esclarecimentos.
8 5º Deverá ser enviada à Câmara Municipal, 2 (dois) dias antes da reunião, uma breve
exposição referente às informações solicitadas.
Art. 317. O Secretário Municipal deverá atender à convocação da Câmara dentro do prazo
previsto neste Regimento Interno, cujo inicio dar-se-á na data do recebimento do ofício
convocatório.
Art. 318. A Câmara se reunirá em reunião extraordinária da sessão legislativa ordinária, em
Ls
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dia e hora previamente estabelecidos, para ouvir o Secretário Municipal.
Art. 319. Iniciada a reunião, os Vereadores dirigirão interpelações ao Secretário Municipal
sobre os assuntos constantes do requerimento.
$ 1º O Secretário Municipal poderá falar por 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10
(dez) minutos, e somente poderá ser aparteado durante a prorrogação.
8 2º Encerrada a exposição do Secretário Municipal, os Vereadores inscritos o interpelarão
por 5 (cinco) minutos cada um, e o autor do requerimento por 10 (dez) minutos.
8 3º Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário Municipal
disporá do mesmo tempo concedido aos Vereadores que as formularam.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO
E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 320. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e os demais agentes
políticos que ocupam a mesma posição hierárquica dos Secretários Municipais farão jus a
subsídio único, que será fixado em conformidade com o disposto na Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Seção |
Do Prazo para Entrega da Prestação de Contas
Art. 321. O Prefeito apresentará à Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) de março de cada
ano, a prestação de contas do Município relativa ao exercício anterior.
Parágrafo único. As contas da Câmara Municipal serão enviadas ao Executivo, pela Mesa
Diretora, até o último dia do mês de fevereiro do exercício seguinte, para que possam ser
A,
incorporadas à prestação de contas anual do Município.
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Seção Il
Da Colocação das Contas à Disposição dos Contribuintes
Art. 322. Depois da apresentação das contas municipais, o Presidente da Câmara as
colocará, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
8 1º Para cumprimento do disposto no caput, caberá à Comissão de Orçamento, Finanças
e Tomada de Contas estabelecer plantões para, em horário a ser por ela estabelecido, prestar
informações aos interessados sobre as contas municipais.
8 2º A Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas receberá eventuais
petições apresentadas durante o período de exposição pública das contas e, encerrado este, as
encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal.
Seção III
Da Discussão e Votação do Parecer Prévio do Tribunal de Contas
Art. 323. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do
Município, o Presidente da Câmara Municipal, imediatamente, o despachará:
|- ao Prefeito para elaborar a sua defesa técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, quando for o
caso;
Il - à Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas, que emitirá parecer dentro
de 30 (trinta) dias.
8 1º O parecer da comissão, que deverá observar a defesa técnica do Prefeito, concluirá
sempre, por meio de projeto de resolução que tramitará em regime de urgência, propondo a
aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
$ 2º O Presidente da Câmara Municipal mandará entregar aos Vereadores: cópias do
projeto de resolução, do parecer prévio do Tribunal de Contas e, quando for o caso, da defesa
técnica do Prefeito.
8 3º Os vereadores poderão solicitar informações à Comissão de Orçamento, Finanças e
Tomada de Contas sobre os documentos mencionados no parágrafo anterior.
Lol a
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8 4º Recebido o projeto de resolução elaborado pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Tomada de Contas, no prazo estabelecido no inciso Il do caput deste artigo, o Presidente da
Câmara Municipal incluirá a matéria na ordem do dia da reunião ordinária imediata para
discussão e votação únicas.
8 5º Não se admitirão emendas ao projeto de resolução referido no 8 1º.
8 6º Na reunião ordinária em que se discutir o parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado o expediente será de 30 (trinta) minutos, no máximo, contados do final da leitura da ata,
ficando a ordem do dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.
Art. 324. O julgamento das contas municipais pela Câmara Municipal será feito dentro de
60 (sessenta) dias após a data do recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas
do Estado, observando-se as seguintes regras:
| - para deliberar a respeito do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, constante
do projeto de resolução, elaborado com base no parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e
Tomada de Contas, a reunião ordinária deverá contar com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara Municipal;
Il - o prazo para discussão do projeto de resolução será de 10 (dez) minutos para cada
Vereador;
Ill - durante a discussão do projeto de resolução será permitida a manifestação do Prefeito,
pelo prazo de 20 (vinte) minutos, que será convidado a comparecer à reunião, nos termos deste
Regimento Interno;
IV - terminada a discussão, o Presidente da Câmara Municipal deverá iniciar o processo de
votação nominal com a chamada dos Vereadores para que cada um manifeste, sem discussão, o
seu voto;
V - a apuração dos votos será realizada pelo Secretário da Mesa Diretora:
VI - feita a apuração dos votos, ato contínuo, o Presidente da Câmara proclamará o
resultado da votação;
VII - somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal poderá
ser rejeitado o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
VIII - a decisão da Câmara Municipal, que rejeitar ou aprovar o parecer prévio do Tribunal
he
de Contas do Estado deverá ser fundamentada.
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Art. 325. Rejeitadas as contas municipais, estas serão, imediatamente, remetidas ao
Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado para que sejam tomadas as providências
cabíveis.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 326. Os prazos previstos neste Regimento Interno não correrão durante os períodos de
recesso da Câmara.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as matérias com prazo determinado
definidas neste Regimento Interno.
Art. 327. Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em
dias corridos.
Art. 328. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que for aplicável, as
disposições da legislação processual civil.
Art. 329. Este Regimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.
Art. 330. Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente aprovados,
bem como as Resoluções nº. 28, de 26 de dezembro de 1980; nº. 157, de 10 de março de1992 e
nº. 206, de 9 de fevereiro de 1994 e as demais disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 26 de setembro de 2012.
Ácido Ci fé dedo
Presidente da Câmara
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Sumário
TÍTULO | - DO PODER LEGISLATIVO... eeemememmmmamsesmeeereereeseaeseessesseem rsrs 1
CAPÍTULO | - DA CÂMARA MUNICIPAL.........ee rita seremos 1
Seção | - Das Funções
Seção Il - Da Sede.......
Seção III - Da Instalação ...........ettstteseemeeeeeeseeeeeeeeeeeeeeeeeaaenaaaeaeamemareeeeeeereessereeseseataes
Seção IV - Da Secretaria Geral
CAPÍTULO || - DA MESA ...... teen aiereareareareerrerteareeemeereanenrearemmrentenmeamreneentas
Seção | - Da Formação
Seção Il - Da Substituição
Seção Ill - Da Extinção do Mandato ............e er rerrstiaeeeeeeeeeeeseeereeneeeeeeaseeemesemmeneo 6
Subseção | - Disposições Preliminares ............mmssmimessareereemeeeereeseermeeeemeerers 6
Subseção Il - Da Renúncia
Subseção Ill - Da Destituição .........umessseummemsesteiimeeseeerineeeeeerremeeesseeemememereemiies 8
Seção IV - Da Competência ...........esrurmeseremmsesmaseieaeermereeeeeneseereeeeereeeemreeeemierer
Seção V - Das Atribuições Específicas dos Membros
CAPÍTULO Ill - DO PLENÁRIO........uccitmeeteeseneermee rear eeeeereeerererererereaeeeereraerranireneaes
CAPÍTULO IV - DAS COMISSÕES..........uimmes rimas eimmmaassiimaaeeeremeererneeneees eee meets 17
Seção | - Das Disposições Preliminares...
Seção Il - Das Comissões Permanentes
Subseção | - Da Composição...........emmermmertmeereermeeresereesemmanmmesreerereermerrreserento
Subseção Il - Da Competência
Subseção Ill - Dos Presidentes, Vice-Presidentes, Secretários e Suplentes............. 22
Subseção IV - Das Reuniões........rmermeeresermeereeeimarmaaseseereeerreemereeeeeererenreanos
Subseção V - Dos Trabalhos...
Subseção VI - Dos Pareceres... arremessar
Subseção VII - Da Vacância, Licenciamento e Impedimentos............. uses 29
Seção Ill - Das Comissões Temporárias.
Subseção | - Das Disposições Preliminares.
Subseção Il - Das Comissões Especiais.............
Subseção Ill - Das Comissões de Representação............ esmero
Subseção IV - Das Comissões Parlamentares de Inquérito
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Estado de Minas Gerais
Regimento Interno da Câmara
CAPÍTULO V - DOS VEREADORES ..........ereetetimaaeeaese serraria
Seção | - Do Exercício da Vereança............seserieamereererereerereneeeeereerteentars
Subseção | - Dos Deveres e Direitos...
Seção Il - Da'Remuneração:......essasssaisinsassensaas sorrennsavesienroremnanisamencerrivinsonvero
Seção Ill - Das Vedações........... amarei ireareereareereerrenerereents
Seção !V'- Das Vagas ...ecermueerronevercararcorrenaizaas as ontipa casa as sraa das se na assa ERAS OS Si
Seção V - Do Decoro Parlamentar ........... ii eseerireamererereirerreaeereeereneeeeens
Subseção | - Das Condutas Incompatíveis com o Decoro Parlamentar ... 1.30
Seção VI - Das Faltas e das Licenças.............. ir tsmesesmeemeemeereereeereeeeeeneerreemeeeeeees 40
Seção Vil - Da Suplência .......... iene eaeaaecerrarearecearearrerenreneno 41
CAPÍTULO VI - DAS LIDERANÇAS... eritematoso 41
TÍTULO Il - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS... items erieeertttaas 42
CAPÍTULO | - DA LEGISLATURA.......... sr rita 1.42
CAPÍTULO Il - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS... 42
Seção | - Das Disposições Preliminares.......... messes 42
Seção Il - Das Reuniões.......... eee reeeereeeeeereatartertaree ee eataeeeaerereereeeeraetaos 43
Subseção | - Da Duração e Prorrogação... 43
Subseção || - Da Suspensão e Encerramento. 44
Subseção ll - Das Atas... imemesmeermereeeerieeeermea ee reea tee reeeereeeirerrerearts 45
Seção Ill - Das Reuniões Ordinárias .......... sistemas 46
Subseção | - Das Disposições Preliminares ......... items 46
Subseção || - Do Expediente... resetar cereais 47
Subseção Ill - Da Ordem do Dia... 49
Subseção |V - Dos Oradores Inscritos... 51
Seção IV - Das Reuniões Extraordinárias .......... imersos 51
Seção V - Das Reuniões Secretas... resmas 52
Seção VI - Das Reuniões Solenes .......... cimeira 53
CAPÍTULO Ill - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS ..... mit 54
TÍTULO Ill - DAS PROPOSIÇÕES... 55
CAPÍTULO | - DAS MODALIDADES E DE SEUS REQUISITOS ....immes 55
CAPÍTULO || - DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES ........ imitam 55
Seção | - Da Iniciativa... cssesstsirsienerearereeareneererrererermrerereronsonseneasesrersarcerererreneçero
Seção Il - Do Recebimento de Proposições
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
Regimento Interno da Câmara
Seção IIl - Da Apreciação..............rrtmmimmaaaeneereessrmmmmeeesereaseeeeemeememmeesereereeeereeeemo 59
Seção IV - Do Regime de Urgência............sesssimmmeeeeseseeeeeeremeneaeeseeeeeeememe 59
Subseção | - Das Disposições Gerais ....
Subseção Il - Da Tramitação
Seção V - DOS TUMOS .....creererrimmmaseer emma erieeeereereneeeeseeeemeeeeeermiuieo poi
Seção VI - Da Redação Final.........ummseererermmmmimeeeeeeeeeeeeeemeeeameasereesememes
CAPÍTULO Ill - DAS INDICAÇÕES ........ ms siiimeeeeeeeemesaseeeemeeeereerireereereemeereseeremenemaneo
CAPÍTULO |V - DOS REQUERIMENTOS...
Seção | - Das Disposições Gerais......... emissor emimaeaseesimemmeesereems
Seção !l - Dos Requerimentos Sujeitos ao Despacho de Plano pelo Presidente
da Câmara Municipal......... ienes rear raraatreerereneeermeeeemrermneermrertas 63
Seção Ill - Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário...» 65
CAPÍTULO V - DAS MOÇÕES.........
CAPÍTULO VI - DOS PROJETOS
Seção | - Das Espécies
Seção Il - Da Destinação..........umeseerrtmmsaserremeseeiiereaemerreereeeeeremeeesese ementas
Subseção | - Dos Projetos de Resolução .............umermmessimeesseeeeeeeseeeememeeetees
Subseção || - Dos Projetos de Decreto Legislativo.
Subseção Ill - Dos Projetos de Lei Ordinária......... usina seeeseeeeremeememerteees
Subseção IV - Dos Projetos de Lei Complementar.............. esmero
Subseção V - Dos Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município ........ mm 68
CAPÍTULO VII - DAS EMENDAS ........reteereerimeaee eae imaereraesiemaerereeaereerraraereaererieseris 69
CAPÍTULO VIll - DOS RECURSOS ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE ........umesmeesmmeo 70
CAPÍTULO IX - DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO ............useeeteeeeeem 71
TITULO IV - DAS DELIBERAÇÕES ..ecassersemameasesstermecansormeneiiaininterocrenearniveantar eneoonemnimeroa 73
CAPÍTULO |- DAS DISCUSSÕES: cssameeirasseiizeceostrrrarermoasmmariiresacinresaissssraarissvssietione voos 73
Seção | - Das Disposições Gerais............umermeriermeeermereriereerreeeaeerememeemereremenen 73
Seção || = Dos AparteS:...sssssessuvessestanesensenao
Seção Ill - Do Encerramento
CAPÍTULO || = DA! VOTAÇÃO bcarremmsanasemearmençarearaeeparetasconmusmerasrtandro
Seção | - Das Disposições Gerais
Seção Il - Do Encaminhamento............ccumemeeemeereeereeeereermeeeeee serrana amenienaeenimaeirento 77
Seção Ill - Do Adiamento
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
Regimento Interno da Câmara
Seção IV - Dos Processos de Votação............mmestimimeseermneeeeeermeeeseesermieeeresmenes 78
Seção V - Da Verificação Nominal .................eruummieeeaeeeeeeeeeemeeeeeseeseeeeereemeeeemeets 80
CAPÍTULO Ill - DO TEMPO DE USO DA PALAVRA.......ermermesenenmeseeseneeeneermeermseenos 80
CAPÍTULO IV - DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
REGIMENTAIS
Seção | - Das Questões de Ordem............ summer emimeessermmees 82
Seção !l - Dos Precedentes Regimentais............... summer essere 83
TÍTULO V - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO | - DA INICIATIVA POPULAR NOS PROJETOS DE LEI ....... eum 83
CAPÍTULO Il - DA TRIBUNA LIVRE ........... ii rsieeeemeemeereeesmeemeermeenmenieens
CAPÍTULO IIl - DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
TÍTULO VI - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL ........ruummmeessemmmaeseerieeeeeeeeeeeeeees 85
CAPÍTULO | - DO ORÇAMENTO
Seção | - Das Propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
da Lei Orçamentária Anual.........esimeseimeeereeeesreneeeresermeeermeereerarareeerermeeereesemmas 85
Seção Il- Da Tramitação............ siim reeeeeeeeee renomear rrearesrreeeememeestemnaeees
Subseção | - Das Disposições gerais .....mmmermmerermermereemmeesirermreremmertmererts
Subseção || - Da Proposta de Plano Plurianual
Subseção Ill - Da Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias... 87
Subseção IV - Da Proposta de Lei Orçamentária Anual.............uesssmemememeas 88
CAPÍTULO || - DOS! CÓDIGOS: .ecrracraraneesrorenereavinaipertiras soeeeaereiEimiana Saraceni cremvemnenaão 90
CAPÍTULO Ill - DA CONCESSÃO DE MEDALHAS, TROFÉUS E DIPLOMAS ..........tttem 91
CAPÍTULO |V - DO REGIMENTO INTERNO
TÍTULO VI - DO PODER EXECUTIVO... ist smmesimmaeetimaraireararereereereeeererereseretenas
CAPÍTULO | - DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO ........ mesmas 92
Seção | - Dos Crimes de Responsabilidade do Prefeito... 92
Seção Il - Das Vedações ao Prefeito........emeemmenesmeemerneereeseesee rimam 92
Seção IIl - Das Infrações Político-Administrativas e o Processo Político de Cassação
do Mandato do Prefeito............ eee eememereeeereeeearereareareererrerrenrareeneemearrernenneaeas
Seção |V - Da Suspensão e da Perda do Mandato do Prefeito .......
CAPÍTULO Il - DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO Ill - DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS... 94
CAPÍTULO |V - DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E
,
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
Regimento Interno da Câmara
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS: .erresserermersinmiroserraraseoreremoriiiirasiniaziniavias so cavesvasaiasentmmasso
CAPÍTULO V - DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS ...
Seção | - Do Prazo para Entrega da Prestação de Contas...
Seção || - Da Colocação das Contas à Disposição dos Contribuintes...........ueum 96
Seção IIl - Da Discussão e Votação do Parecer Prévio do Tribunal de Contas........... 96
98
TÍTULO VII! - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS ..... srs

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