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norma nº 1.597/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.597 / 2025
Date 2025-04-09
EmentaDispõe sobre a Lei Orgânica da Assistência Social no âmbito do Município de Itatiaiuçu/MG, que estabelece a Política Municipal de Assistência Social do Município, e revoga a Lei Municipal nº 1.422, de 19 de agosto de 2021 e dá outras providências.
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ITATIAIUÇU
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº 1.597, DE 09 DE ABRIL DE 2025
“Dispõe sobre a Lei Orgânica da Assistência Social no âmbito do Município
de Itatiaiuçu/MG, que estabelece a Política Municipal de Assistência
Social do Município, e revoga a Lei Municipal nº 1.422, de 19 de agosto de
2021 e dá outras providências. ”
E]
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma
da Lei Orgânica do Município, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
- DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações
de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas do indivíduo.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município tem por objetivo:
|-a Proteção Social Básica, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes como sujeitos de direitos e pessoas em
desenvolvimento;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a proteção das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
e) a promoção das pessoas em situação de rua e a promoção de sua integração à vida
comunitária;
il - a proteção social de média complexidade, que visa à proteção e o amparo às pessoas em
situação de violência ou violação de direitos;
Ill - a proteção social de alta complexidade, que visa o acolhimento e à proteção de pessoas
com vínculos rompidos;
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CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 | www.itatiaiucu.mg.gov.br
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IV- a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das
famílias e a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos, através da produção de
indicadores;
V-a garantia do pleno acesso aos direitos no conjunto das proteções socioassistenciais;
VI - articulação com entidades e organizações da sociedade civil para execução, de forma
complementar, da Política de Assistência Social;
VII - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
SEÇÃO!
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
| - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
Il - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
Hll - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida;
Iv - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços
de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória
de necessidade;
v— igualdade de direitos no accsso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
VI - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de
conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
À
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vil - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem
como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;
VIII - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
IX - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A organização da Assistência Social no Município observará as seguintes diretrizes:
| - primazia da responsabilidade do Município na condução da Política de Assistência Social;
Il - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
Ill - matricialidade sociofamiliar;
IV-territorialização;
V-fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VI - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO, DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DAS
RESPONSABILIDADES
SEÇÃO!
DA GESTÃO
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme
estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e tem os seguintes objetivos:
| - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
Il - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
HI - afiançar a Vigilância Socioassistencial e a garantia de direitos;
É
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IV - ofertar suporte administrativo e operacional aos Conselhos vinculados à Política de
Assistência Social.
Parágrafo Único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos Conselhos de
Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993.
Art. 6º O Município de Itatiaiuçu/MG atuará de forma articulada com as esferas federal e
estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da Política de Assistência Social no Município de Itatiaiuçu/MG é a
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 8º São instrumentos de gestão da Política Municipal de Assistência Social:
|- Plano Municipal de Assistência Social;
Il - fontes de financiamento;
HI - sistema de informações e indicadores;
IV - programa de formação;
V- Gestão do Trabalho.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Itatiaiuçu/MG
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
| - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do
desenvolvimento de potencialidades c do fortalecimento ds vínculos familiares c comunitários;
Il - Proteção Social Especial, que se subdivide em média e alta complexidade: conjunto de
serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias
f
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e indivíduos para o enfrentamento das situações de violência e de violação de direitos e de vínculos
rompidos.
Parágrafo Único. A Vigilância Socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da
Assistência Social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no
território.
Art. 10. A Proteção Social Básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros
que vierem a ser instituídos:
| - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
Il - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas.
81º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social -
CRAS. =
82º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas
Equipes Volantes.
Art. 11. A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros
que vierem a ser instituídos: *
| - Proteção Social Especial de média complexidade: serviços que atendem às famílias e aos
indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social:
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de
Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
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Il- Proteção Social Especial de alta complexidade: serviços que garantem proteção integral às
famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e comunitários ou em situação de
ameaça:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
81º O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS.
82º O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa
de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade é executado pelo CREAS em parceria com
órgãos do Poder Público e entidades e organizações da sociedade civil.
83º O Serviço de Acolhimento I nstitucional pode ser ofertado em instituições de acolhimento
próprias da administração municipal ou em Plrceria com entidades e organizações da sociedade civil
localizadas no Município ou em outros municípios, através de convênios ou consórcios, incluindo as redes de
proteção à mulher em situação de violência e à criança e ao adolescente.
Art. 12. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de
forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de Assistência Social
vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
81º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de Assistência Social mediante-a articulação entre todas as unidades do
SUAS.
82º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor de que a entidade ou
organização de Assistência Social integra a rede socioassistencial.
83º O reconhecimento é dado a partir da inscrição da entidade no Conselho Municipal de
Assistência Social.
54º Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social aquelas sem fins lucrativos
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por
esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
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85º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social
básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal,
nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
5 6º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos
movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao
público da Política de Assistência Social, nos termos desta Lei, respeitadas as deliberações do CNAS.
87º São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados, prioritariamente, para a defesa e
efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania,
enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao
público da Política de Assistência Social, nos termos desta Lei, respeitadas as deliberações do CNAS.
Art. 13. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura
administrativa do Município de Itatiaiuçu, quais sejam:
I-CRAS;
Il - CREAS.
Parágrafo Único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os
serviços nelas ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 14. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de Assistência Social, de forma complementar.
8 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e
projetos socioassistenciais de Proteção Social Básica às famílias no seu território de abrangência.
8 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal, destinada à prestação de serviços
a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou
contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social.
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83º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que
possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços,
programas, projetos e benefícios da Assistência Social.
Art. 15. A implantação das unidades de Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e
Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), deve observar as seguintes diretrizes:
| - territorialização: oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas
baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos: respeitando as identidades dos
territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de
transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o
município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco
social;
H - universalização: a fim de que a Proteção Social Básica e a Proteção Social Especial sejam
asseguradas na totalidade dos territórios do Município e com capacidade de atendimento compatível com o
volume de necessidades da população;
Ill - regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam
municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais
de Proteção Social Especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem a constituição de rede
regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 16. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de
equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de
2011; nº 33 de 12 de dezembro de 2012; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo Único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são
fundamentais para a definição da forma de oferta da Proteção Social Básica e Especial.
Art. 17. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observadas as normas gerais:
| - acolhida;
H - renda;
HI - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - desenvolvimento de autonomia;
É
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V- apoio e auxílio.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art, 18. Compete ao Município de Itatiaiuçu/MG, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social (SMAS):
| - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de
Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
observando as deliberações das Conferências de Assistência Social nacional, estadual e municipal;
Il - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, tendo em vista o aprimoramento da
gestão do SUAS e a qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de
pactuação e negociação do SUAS;
Ill - organizar e coordenar o SUAS em âmbito local, observando as deliberações e pactuações
de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a Política Municipal de Assistência Social em
consonância com as normas gerais da União;
IV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito
municipal;
V- elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
VI - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da Política Municipal de
Assistência Social, conforme preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social Nacional:
VII - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do
Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
VIII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços
de Proteção Social Básica;
IX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da Política de Assistência
Social;
X - promover a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros sistemas
públicos que fazem interface com o SUAS;
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XI - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema
de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XII - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da
Política de Assistência Social;
XIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XIV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem
técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no
cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XV - implementar os protocolos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT;
XVI - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a
participação nas instâncias de controle social da Política Municipal de Assistência Social;
Xvil - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho
Municipal de Assistência Social, com recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas
referentes a passagens, traslados e diárias de Conselheiros representantes do governo e da sociedade civil,
quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XVIII - garantir a capacitação para gestores e trabalhadores do SUAS, para trabalhadores das
entidades conveniadas à Política de Assistência Social, para usuários e Conselhos da Assistência Social, além
de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à Política
de Assistência Social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos
territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XIX - realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de Assistência
Social;
XX - organizar e monitorar a rede de serviços da Proteção Social Básica e Especial, articulando
as ofertas;
XXI - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XXII - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios;
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XXIII - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
XXIv - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXvV - elaborar, planejar e executar projetos de enfrentamento da pobreza em parceria com
outros órgãos da administração pública municipal e organizações da sociedade civil;
XXVI - executar ações socioassistenciais de caráter de emergência em desastres e em
situações de calamidade pública;
XXVII - assessorar as entidades e organizações de Assistência Social visando à adequação dos
seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS;
Xxvill - implantar a Vigilância Socioassistencial no âmbito municipal, visando o planejamento
e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
XXIX - implementar a Gestão do Trabalho e a Educação Permanente;
XXX - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para
promover o aprimoraMEMto: qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial,
conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano Municipal de Assistência Social;
XXXI - implantar os sistemas de informação estaduais e nacionais da Política de Assistência
Social, no que couber;
XXXII - alimentar o sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - CNEAS,
de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
XXXIII = definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento
e avaliação; i
XXXIV - prestar informações que subsidiem o acompanhamento Estadual e Federal da gestão
municipal;
XXXV - elaborar, alimentar e manter atualizados os indicadores da Política de Assistência
Social e o Censo SUAS;
XXXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos
serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXXvII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
|
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indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
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XXXVIII - realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social em âmbito
local;
XXXIX - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de
renda de competência municipal;
XL - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho
Municipal de Assistência Social;
XLI- destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22,
da Lei Federal nº 8.742/1993, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência
Social (CMAS);
XLII - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
XLIII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo
Estado ao Município, inclusive no que tange à prestação de contas;
XLIV- cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios
eventuais de Assistência Social, em âmbito local;
XLV - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Municipal de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS
- NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a;
XLVI - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
e o Programa Bolsa Família, nos termos do Art. 12 da Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023, que
revoga a da Lei Federal nº 10.836/2004;
“ XLVII - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de Assistência Social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS,
conforme 83º do art. 6º B, da Lei Federal nº 8.742/1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
XLVIII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social:
XLIX - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
L - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial:
Li- elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta
orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
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LII - garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual,
o Plano de Assistência Social e os compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
LHI - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as entidades e
organizações de Assistência Social e promover a avaliação das prestações de contas;
LIV - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios
trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Art. 19. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros
fóruns de discussão da sociedade civil.
q: SEÇÃO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 20. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de
Itatiaiuçu, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre
governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados
pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.
8 1º O CMAS é composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes, indicados de acordo
com os critérios seguintes:
1-4 (quatro) representantes governamentais;
Il - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, observadas as Resoluções do Conselho
Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das
entidades e organizações de Assistência Social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio,
quando cabível, sob fiscalização do Ministério Público.
Sz” consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
| - de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da Política
de Assistência Social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
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Il - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia
de direitos de indivíduos e grupos vinculados à Política de Assistência Social;
Hll- de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor,
como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões
regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da
Política de Assistência Social.
83º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das
unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de Assistência Social não serão considerados
representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
54º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.
55º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil
e governo na mesa diretora do CMAS.
86º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em
conformidade com as normativas do Conselho Nacional de Assistência Social, designada por ato do Poder
Executivo.
Art. 21. O funcionamento do CMAS será definido através de seu Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter
deliberativo das reuniões da Plenária, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas, assim
como demais questões pertinentes a sua organização.
Art. 22. A participação dos Conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor
social e não será remunerada.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I- elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno;
H * convocar as Conferências iviunicipais de Assistencia Social € acompanhar a execução de
suas deliberações;
Hll - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das
Conferências de Assistência Social;
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IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
Conferências Municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
Assistência Social;
VI- aprovar o Programa Permanente de Educação elaborado pela Vigilância Socioassistencial;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da Assistência Social de âmbito local;
X- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos
sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de
cofinanciamento e a prestação de contas; ”
XI - apreciar os dados e informações inseridos pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
unidades públicas e privadas da Assistência Social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre o sistema municipal de Assistência Social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os
Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da Política Municipal
de Assistência Social e no controle da implementação;
Xv - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito
municipal;
XVI - definir os critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais, conforme a Lei
Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - LOAS, art. 15, inciso |, e art. 22, 81º e Decreto nº 6.307/2007,
art. 1º, 82º;
XVIl - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada
pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XvIll - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
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ba = é
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Famiília-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência
Social -IGD-SUAS;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às
atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual no que se refere à Assistência Social, bem como do planejamento e da aplicação dos
recursos destinados às ações de Assistência Social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do
Estado e da União, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais,
objetos de cofinanciamento;
XxIll - orientar e fiscalizar o FMAS;
XxIv - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas
decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira
do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais Conselhos de Políticas Públicas
setoriais e Conselhos de Direitos;
XXvil - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social:
XVIII — notificar, fundamentadamente, a entidade ou organização de Assistência Social no
caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XxXIX - fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social;
XXX - emitir Resolução quanto às suas deliberações;
XXXI - registrar em ata as reuniões;
XXXII — instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIII - avaliar e elaborar Parecer e aprovar a prestação de contas dos recursos repassados ao
Município.
SEÇÃO
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 24. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de
formulação e de avaliação da Política Pública de Assistência Social e definição de diretrizes para o
aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
|- realização de pré-conferências;
Il - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos,
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
Ill - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas
com deficiência;
IV - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
V- publicidade de seus resultados;
VI - acompanhamento de suas deliberações;
VII - utilização de seus resultados na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; e
VIII - articulação com a conferência estadual e nacional de Assistência Social.
Art. 26. Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria,
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a
situação da Assistência Social, propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
Art. 27. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os
direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e
Conferência Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da Política de Assistência Social
e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de
participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto como usuário.
Art. 28. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate,
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audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Parágrafo Único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o
planejamento do Conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de
serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
SEÇÃO III
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 29. O Município poderá ser representado, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de
Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de
Assistência Social - CONGEMAS nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de
negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, mediante filiação
onerada aos respectivos colegiados.
SEÇÃO IV
DOS CONSELHOS DE DIREITOS VINCULADOS À POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 30. São Conselhos de Direitos vinculados à Política Municipal de Assistência Social:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes;
Il - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo Único: Outros Conselhos Municipais de Direitos poderão ser instituídos, sendo
vinculados, consequentemente, à Política Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
SEÇÃO |
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 31. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da Política de Assistência Social no
âmbito do Município de Itatiaiuçu.
81º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos,
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
| - diagnóstico socioterritorial;
Il - objetivos gerais e específicos;
HI - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
X- cronograma de execução.
82º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior,
deverá observar:
|-as deliberações das Conferências de Assistência Social;
Il - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
Ill - ações articuladas e intersetoriais;
IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
SEÇÃO II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 32. São fontes de financiamento da Política de Assistência Social:
1 recursos próprios oriundos do Tesouro Municipal, estabelecidos no Plano Plurianual, Leis
de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentária Anuais;
Il - repasse dos recursos alocados no Fundo Nacional da Assistência Social:
Ill - transferências entre Fundos Federal e Estadual;
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IV - emendas Parlamentares;
V - recursos da Iniciativa Privada capitados via Fundos Municipais vinculados à Assistência
Social;
VI - doações de pessoas físicas aos Fundos Municipais.
SEÇÃO III
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E INDICADORES
Art. 33. A Vigilância Socioassistencial constitui uma área essencialmente dedicada à gestão
da informação, comprometida com:
| - o apoio efetivo às atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e
execução dos serviços socioassistenciais, imprimindo caráter técnico à tomada de decisão; e
Il - a produção e disseminação de informações, possibilitando conhecimentos que
contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da Política de Assistência Social, assim como
para a redução dos agravos, fortalecendo a função de proteção social do SUAS.
Art. 34. Compete à Vigilância Socioassistencial:
| - definir e produzir os indicadores da Política de Assistência Social a partir do registro de
dados coletados dos equipamentos, dos serviços, dos programas, dos projetos, das ações e dos benefícios
socioassistenciais;
Il - o monitoramento, que consiste no acompanhamento contínuo e sistemático do
desenvolvimento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em relação ao
cumprimento de seus objetivos e metas;
HI - a gestão da informação do SUAS no âmbito do Município, compreendendo:
a) a coleta, o armazenamento, o processamento, a análise e a divulgação de dados e
informações municipais relativas ao SUAS;
b) o desenvolvimento. a implantação e a manutenção de sistemas locais de tratamento da
informação;
c) a alimentação e a responsabilidade pela fidedignidade das informações inseridas nos
sistemas estadual e nacional de informações;
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d) a proposição de padronização e de protocolos locais de registro e trânsito da informação
no âmbito do SUAS;
e) a disseminação do conhecimento produzido para os usuários, trabalhadores, Conselheiros
e entidades de assistência social, no que couber:
f) a produção de informações que subsidiem o monitoramento e a avaliação da rede
socioassistencial e da qualidade dos serviços e benefícios prestados aos usuários;
g) o geoprocessamento e o georreferenciamento dos indicadores no território;
IV - a produção regular de indicadores que permitam acompanhar:
a) a qualidade e o volume de oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios de
Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;
b) o cumprimento do Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência
de Renda;
c) o monitoramento do funcionamento dos Conselhos de Assistência Social e das Comissões
Intergestores. :
81º Os indicadores de monitoramento visam mensurar as dimensões de estrutura, insumos,
processos, atividades, produtos ou resultados.
82º O Município poderá implantar sistema de informação próprio ou contratado de
terceiros.
53º A gestão da informação no âmbito da Assistência Social pressupõe a interlocução com a
produção de indicadores com as demais Políticas Públicas.
SEÇÃO IV
DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO
Art. 35. O Programa de Formação é o instrumento de gestão do SUAS constituído através do
Programa de Educação Permanente (PEP).
Parágrafo Único. O PEP é um processo contínuo de atualização e renovação de conceitos,
práticas e atitudes profissionais das equipes de trabalho e diferentes agrupamentos. a partir do movimento
histórico, da afirmação de valores e princípios e do contato com novos aportes teóricos, metodológicos,
científicos e tecnológicos disponíveis.
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Art. 36. A Educação Permanente visa à promoção de melhorias contínuas na gestão do SUAS e
na oferta e provimento dos serviços e benefícios socioassistenciais e se destina ao desenvolvimento das
competências e capacidades requeridas pelo SUAS.
Parágrafo Único. Entende-se por competência o conjunto de conhecimentos, habilidades e
atitudes necessárias ao desempenho das funções e atribuições laborais de um trabalhador, visando ao
alcance dos objetivos, princípios e diretrizes do SUAS.
Art. 37. A Educação Permanente no SUAS deve responder às questões, às demandas, aos
problemas e às dificuldades que emergem dos processos de trabalho e das práticas profissionais
desenvolvidas pelos trabalhadores, bem como dos Conselheiros dos Conselhos vinculados à Assistência
Social.
Art. 38. O Programa de Educação Permanente (PEP) se organiza através de percursos
formativos, assim denominados:
|- Percurso Formativo - Gestão do SUAS;
Il - Percurso Formativo - Provimento de Serviços e Benefícios Socioassistenciais:
Hll - Percurso Formativo - Controle Social do SUAS.
Art. 39. O Programa de Educação Permanente (PEP) organiza-se em ações de capacitação e
formação. k e
81º São tipos de ação de capacitação:
a) capacitação introdutória;
b) capacitação de atualização;
c) supervisão técnica.
82º São tipos de ação de formação, de acordo com as determinações legais do Ministério da
Educação (MEC):
a) formação técnica de nível médio;
b) aperfeiçoamento;
c) especialização;
d) mestrado.
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83º Compete à Vigilância Socioassistencial a elaboração, o planejamento e a execução do
Programa de Educação Permanente.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS
DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
SEÇÃO!
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 40. Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e
calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social
as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da
educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas
setoriais.
Art. 41. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua
prestação observar:
I-não Suboriinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
ll - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
HI - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios:
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios
eventuais;
V- ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 42. Os Benefícios Eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo
ou prestação de serviços.
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Art. 43. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo
Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações
disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Art. 44. Os Benefícios Eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte,
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a
que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo Único. Os critérios e prazos para prestação dos Benefícios Eventuais devem ser
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22,
81º, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e observados quando da elaboração do ato
normativo pelo Poder Executivo que regula a operacionalização dos Benefícios Eventuais no âmbito
E a
municipal. ' o y FS A A iii RES, as
a case ER e
Art. 45. O benefício prestado em virtude de nascia deverá ser concedido:
|- à genitora que comprove residir no Município;
H - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha
falecido; dc
HI - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da
assistência social;
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo Único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas
formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e
disponibilidade da administração pública.
Art. 46. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de
reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender às
necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus
provedores ou membros.
Parágrafo Único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
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Art. 47. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à
família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências
sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos
familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo Único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em
caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação
de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos
serviços.
Art. 48. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos e/ou
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
| - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il - perdas: privação de bens e de segurança material:
Ill - danos: agravos sociais e ofensa.
81º Os riscos e/ou perdas e danos podem decorrer de:
| - ausência de documentação;
H- ndfessidada de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios
socioassistenciais;
HI - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a
convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou
ofensa à integridade física do indivíduo; ú
V- perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em
situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em
cumprimento de medida protetiva;
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios
da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
82º O Município deve observar, a partir da realidade local, a necessidade de acrescentar
outros itens referentes a riscos e perdas e danos.
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Art. 49. Os Benefícios Eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública
constituem-se provisão suplementar e provisória de Assistência Social para garantir meios necessários à
sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da
autonomia familiar e pessoal.
Art. 50. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais,
decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica,
desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à
segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
81º O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter
provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de
vulnerabilidade e risco PR famílias e indivíduos afetados.
52º A oferta de benefícios eventuais na situação de calamidade se destina a atender situações
específicas de famílias e indivíduos. afetados. A prestação de ofertas em caráter coletivo, para grupos
vitimados por situação de calamidade, não deve ser identificada como Benefício Eventual.
Art. 51. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos Benefícios Eventuais.
$1º Entende-se por procedimentos e fluxos de oferta as ações do Poder Executivo que
possibilitarão o acesso ao benefício, incluindo o local da prestação do benefício, equipe responsável e
articulação da prestação do benefício eventual com programas de transferência de renda, serviços da rede
socioassistencial e demais políticas públicas.
82º A prestação dos benefícios eventuais deverá estar integrada com a oferta dos serviços
socioassistenciais a fim de que sejam identificadas as reais necessidades dos indivíduos e suas famílias. Neste
sentido, a prestação não pode estar condicionada necessariamente a determinado corte de renda.
53º O Município poderá adotar como procedimento a inclusão do indivíduo e sua família no
Cadastro Único a fim de ampliar a oferta de proteção social por meio da inclusão em programas sociais do
Governo Federal ou programas estaduais e municipais que adotem o Cadastro Único como base de
informações.
SEÇÃO
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DOS SERVIÇOS
Art. 52. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visam à melhoria de vida
da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observam os objetivos, princípios e
diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e na Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais.
SEÇÃO Ill
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. Os programas de Assistência Social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar
os benefícios e os serviços assistenciais
5 1º Compete ao órgão gestor, PB aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social, a
formulação dos programas de acordo com a realidade local.
8 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº
8.742, 7 de dezembro de 1993.
Art. 54. Os programas voltados à segurança alimentar e nutricional sustentável compõem o
conjunto de programas da Política Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. Os programas referentes à segurança alimentar e nutricional sustentável
serão elaborados e executados pelo órgão gestor da Assistência Social, com aprovação do Conselho
Municipal de Assistência Social e regulamentados por ato do Poder Executivo.
SEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Art. 55. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social a grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente,
iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de
ú
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subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização
social.
81º Os projetos de enfrentamento à pobreza se realizam por meio de instrumento técnico,
elaborado de forma intersetorial englobando as várias políticas públicas, com a finalidade de estruturação e
organização de ações articuladas voltadas ao público que se encontra em situação de vulnerabilidade e risco.
82º Os projetos de enfrentamento da pobreza poderão contemplar programas de
qualificação profissional.
CAPÍTULO VII
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 56. São entidades ou organizações de assistência e | aquelas sem fins lucrativos que,
Ps
isolada ou cumulativamente; prestam atendimento e e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei
Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, | bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 57. As entidades e organizações de Assistência Social e os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que
obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, observado os
parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
58
Art. 58. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência
Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
| - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
HI - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e
benefícios socicassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da
efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 59. As entidades e organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão:
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I-ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
Il - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
Hll - elaborar plano de ação anual:
IV- ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias:
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura:
cio socioassistencial executado.
guintes etapas de analise:
se do processo;
ão do pare ja Comissão; : isa
iscussão e deliberação sobre os processos em eunião plenária:
V- publicação dadecisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO Vill
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 60. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado
através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária
Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
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Art. 61. Caberá ao órgão gestor da Assistência Social responsável pela utilização dos recursos
do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo Único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu Fundo de Assistência Social para fins de análise e acompanhamento
de sua boa e regular utilização.
SEÇÃO |
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 62. O Fundo Municipalide Assistência Social -.FMAS, é o fundo público de gestão
a Bu. A ps” 2
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo “de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão,
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 63. Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
| - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social; ra
H- dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
Hi - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais,
Governamentais e não Governamentais; á
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo
Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
81º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será
automaticamente transferida à sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
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$2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais,
em conta especial sobre a denominação: Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 64. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e
fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, integrará o
orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 65. Os Aa do Fundo Puglia! de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
| - financiamento. total Lou p parcial, jal-de programas, projetos e serviços de Assistência Social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal e Assistência Social ou por Órgão conveniado;
Il - em parcerias entre Poder Público e entidades ou organizações de Assistência Social para a
execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
HI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
- pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da Lei
Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela
organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 66. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
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Art. 67. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Lei Municipal
de 19 de agosto de 2021 e todas as disposições em contrário.
nº 1.422,
Itatiaiuçu/MG, 09 de abril de 2025.
Rol logres das Chagas
Prefeito Municipal
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