| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1116 / 2010 |
| Date | 2010-06-10 |
| Ementa | Autoriza doação de imóvel para fins de instalação de empresa nas condições que menciona e dá outras providências. |
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apl) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Lei nº 1.116, de 10 de junho de 2010. Autoriza doação de imóvel para fins de instalação de empresa nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à doação do terreno descrito no artigo 2º desta Lei a Lima Têxtil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 11.305.994/0001- 70, sediada na Rua São Bernardo, 357 — Bairro São Francisco — Itatiaiuçu — MG — CEP 35.685- 000. para instalação e funcionamento de seu estabelecimento de atividade de indústria e comércio. Art. 2º O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma gleba de terreno em polígono irregular, com área de 6,0000 ha (seis hectares), situado no lugar denominado “Capoeirão”, confrontando com o Bairro São Francisco, procedente da matrícula nº 42.607, fls. 007, do Livro nº 2-GU, do Serviço Registral de Imóveis. Art. 32 A doação do imóvel objeto desta Lei fica vinculada às seguintes condições: I — a empresa donatária deverá dedicar-se às atividades de indústria de confecção de artigos têxteis para si e para terceiros e eventualmente outras descritas no instrumento de constituição da empresa; Il - iniciar suas atividades no imóvel, objeto da doação, até o dia 15/12/2011; HI - comprovar perante o Departamento de Arrecadação e Tributos da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, a mudança da sede da empresa para o endereço constante do artigo 2º desta Lei, até o dia 15/12/11; PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31)3572-1244 apl) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU IV - evitar quaisquer causas de poluição, de acordo com as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso II deste artigo: V - não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses, nos próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 01 (um) ano de inatividade: VI - apresentar o projeto de edificação do(s) prédio(s) ou galpão(es) à Secretaria de Infra-Estrutura e Meio Ambiente da Administração Direta do Município de Itatiaiuçu, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras; vil - proporcionar, no primeiro ano de funcionamento, um mínimo de 20 (vinte) empregos diretos; no segundo ano, 36 (trinta e seis) e do terceiro ano em diante 60 (sessenta). Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará na reversão do imóvel, sem que caiba à empresa donatária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no terreno. Art. 4º Decorridos 05 (cinco) anos da data da escritura de doação e atendidas às condições previstas no artigo 3º desta Lei, torna sem efeito a cláusula de reversão do imóvel. Art. 5º Efetivada a transferência do domínio, pela via da doação, fica vedado à donatária, ou a qualquer de seus sócios quotistas, utilizar-se do valor do imóvel para garantia de dívidas, negócios ou financiamentos. $ 1º Não se aplica a vedação a que se refere o caput deste artigo nos casos de financiamentos obtidos através do BIRD - Banco Internacional da Reconstrução e Desenvolvimento, BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento, BDMG - Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais, BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e Banco do Brasil S/A. 82º A exceção prevista no $ 1º, fica condicionada aos contratos de financiamento para obtenção de recursos financeiros destinados exclusivamente a investimentos da empresa donatária no imóvel objeto da doação e, garantido o imóvel, por hipoteca em segundo grau, favor do Município. PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 ”CENTDO DADVICAY- [242679 4944 ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Art. 6º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, previstos nos seus instrumentos de planejamento, fica o Executivo autorizado, com as condições expressas nesta Lei, a proceder à outorga da escritura de doação, independentemente de licitação. Art. 7º Fica o Executivo Municipal, através da Secretaria de Infra-Estrutura e Meio Ambiente e ou Secretaria de Transportes e Vias Públicas autorizado a realizar serviço de terraplenagem no imóvel descrito no art. 2º. Art. 8º Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a escritura de doação será precedida de avaliação do imóvel por uma comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que apresentará laudo circunstanciado. Art. 9º As despesas com emolumentos cartoriais e demais encargos da transmissão que não recaírem para a donatária, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 10 de junho de 2010. Wagner Mendonça Chaves Prefeito Municipal PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31)3572-1244