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norma nº 1112/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1112 / 2010
Date 2010-04-16
EmentaDispõe sobre a substituição do uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica por saco de lixo ecológico e sacola ecológica, e dá outras providências.
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E ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Lei nº 1.112, de 16 de abril de 2010.
Dispõe sobre a substituição do uso de saco plástico de lixo
e de sacola plástica por saco de lixo ecológico e sacola
ecológica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica deverá ser
substituído pelo uso de saco de lixo ecológico e de sacola ecológica, nos termos desta Lei.
$ 1º - Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - saco de lixo ecológico: aquele confeccionado em material biodegradável ou
reciclado, desde que as referidas embalagens plásticas sejam oxi-biodegradável, ou seja,
aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, e posterior
capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-
tóxicos;
Il - sacola ecológica: aquela confeccionada em material biodegradável,
reciclado, desde que as referidas embalagens plásticas sejam oxi-biodegradável, ou seja,
aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, e posterior
capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-
tóxicos, ou a sacola do tipo retornável;
II - material biodegradável: o material que apresenta degradação por processos
biológicos naturais de ação de microrganismos, sob condições adequadas de iluminação,
aeração e umidade;
IV - sacola tipo retornável: a sacola confeccionada em material durável e
destinada à reutilização continuada;
V - material reciclado: material usado no processo de manufatura, obtido
através de outros materiais advindos de processos de reciclagem ou considerado como
“sobras” de processos de fabricação industrial, desde que apresente degradação inicial por
oxidação acelerada por luz e calor, e posterior capacidade de ser biodegradado por
microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos.
$ 2º - Outros materiais poderão ser incluídos nos conceitos de saco de lixo
ecológico e de sacola ecológica, tendo em vista a evolução dos processos de fabricação e o
desenvolvimento de novos materiais comprovadamente menos agressivos ao meio ambiente,
mediante parecer favorável de órgãos ambientais oficiais. N É
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CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244
) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Art. 2º - As embalagens ecológicas a que se refere o artigo anterior devem
atender aos seguintes requisitos:
I - Degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de
tempo especificado;
I - Biodegradar — tendo como resultado CO2, água e biomassa;
HI - Os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou
danosos ao meio ambiente;
IV - Plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a
qualidade do composto, bem como do meio ambiente.
Art. 3º - As embalagens plásticas oxi-biodegradáveis deverão estampar as
informações necessárias sobre qual aditivo está utilizando na embalagem, com a logomarca
do referido aditivo e informando que a mesma é oxi-biodegradáveis, para a correta
visualização do consumidor.
Art. 4º - A substituição de uso a que se refere esta Lei acontecerá nos
estabelecimentos privados e nos órgãos e entidades do Poder Público sediados no Município.
Art. 5º - A substituição de uso a que se refere esta Lei terá caráter facultativo
pelo prazo de 2 (dois) anos, contado a partir da data de publicação desta Lei, e caráter
obrigatório a partir de então.
Art. 6º - A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as
seguintes penalidades:
I- notificação;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, em caso de reincidência, no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
HI - interdição do estabelecimento;
IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades.
$ 1º - Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 30 (trinta) dias
para que o infrator se ajuste ao previsto por esta Lei.
$2º - A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de
Atividades não se aplica a órgão e entidade do Poder Público.
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Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e
de conscientização de cidadãos e instituições a respeito da substituição de que trata esta Lei.
Art. 8º - Esta lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos
comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias.
Art. 9º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contado da data de sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 16 de abril de 2010.
Wagner Mendonça Chaves
Prefeito Municipal
PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404
CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244

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