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norma nº 1109/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1109 / 2010
Date 2010-04-15
EmentaAutoriza compra de imóvel, abre crédito especial para o fim que menciona e dá outras providências.
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(£..) PREFEITURA MUNIGIPAL DE ITATIAIUÇU
Lei nº 1.109, de 15 de abril de 2010.
Autoriza compra de imóvel, abre crédito especial para o fim
que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir do Sr. Celso José dos Santos,
inscrito no CPF sob o nº 298.685.646-20 , C.I. M.487.836, emitida pela SSP-MG e da sua esposa Rita
Maria dos Santos, inscrita no CPF sob o nº 637.582.106-15, C.I. nº MG-3.016.975, emitida pela SSP-
MG, residentes e domiciliados em Itatiaiuçu-MG, pelo preço de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o
imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, destinado a criação de Distrito Industrial, em Santa Terezinha de
Minas, neste Município.
Art. 2º O imóvel objeto desta Lei constitui-se do lote de terreno B, situado na Rua Santa
Cruz, esquina com a Rua Tiradentes, no Distrito de Santa Terezinha de Minas, com a área de 421,00 m?
(quatrocentos e vinte e um metros quadrados), procedente da matrícula nº 45.881, fls. 081 do livro nº 2-
HL, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, com as divisas e confrontações
constantes no projeto integrante do Processo Administrativo nº 20.387/10.
Art. 3º Fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 41.000,00
(quarenta e um mil reais) para a aquisição do lote de terreno objeto desta Lei e respectivos
emolumentos para atos de transmissão do domínio, podendo para a suplementação, utilizar-se, em
conjunto ou separadamente, das modalidades de anulação ou utilização de recursos do orçamento
vigente, tais como previstos no artigo 43, 8 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Poderá o Executivo Municipal adquirir o imóvel de que trata esta Lei,
independente de licitação, conforme o permissivo constante do artigo 24, X, da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404
ACPAMITOA DADVICAV./041090E799 494AA4
ip) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Art. 52 O preço da aquisição a que se refere o artigo 1º foi apurado mediante avaliação,
em Processo Administrativo formal, pela Comissão designada através da Portaria nº 2.307/10, com os
critérios e fundamentos do laudo subscrito pelos membros da Comissão, tudo devidamente formalizado
nos autos do Procedimento Administrativo de que se refere o artigo 2º desta Lei.
Art. 6º O pagamento do valor do lote de terreno descrito no artigo 2º e avaliado na
forma descrita no artigo 5º será efetuado no ato da escritura de transmissão do domínio.
Art. 7º Os emolumentos e demais despesas com a transmissão do domínio correrão por
conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Município de Itatiaiuçu, no exercício em
que ocorrerem.
Art. 8º Na aquisição do dito imóvel não ocorrerá a incidência do ITBI — Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis, aplicando-se ao ato de transmissão o disposto no artigo 150, VI, “a”, da
Constituição Federal e artigo 5º, III, “a”, da Lei Municipal nº 588, de 19 de dezembro de 1988.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal dg Itatiaiuçu, 15 de abril de 2010.
(mpntr pre
Wágner Mendonça Chaves
Prefeito Municipal
PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244

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