br-locleg corpus explorer

← Itatiaiuçu (MG)

norma nº 89/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 89 / 2014
Date 2014-12-30
EmentaInstitui a gratificação de incentivo Docência-GID, pelo exercício da função de efetiva regência de classe, no âmbito do magistério municipal e dá outras providências.
native_id724

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
Lei Complementar nº 89, de 30 de dezembro de 2014.
Institui a Gratificação de Incentivo à Docência —
GID, pelo exercício da função de efetiva regência
de classe, no âmbito do magistério municipal e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Docência — GID, pelo exercício da
função de efetiva regência de classe, no âmbito do magistério municipal, de acordo com os critérios
definidos na presente Lei Complementar.
Art. 2º O servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de provimento efetivo
denominados “Professor 1”, “Professor 2” e “Professor 3”, que exerçam função de efetiva regência
de classe, terão direito a uma gratificação de função mensal no valor de 20% (vinte por cento) do
seu vencimento básico.
Parágrafo único. Os agentes contratados por tempo determinado, para exercerem
as funções de “Professor 1”, “Professor 2” e “Professor 3”, na forma da Lei Municipal nº 800, de 6
de março de 1997 e do art. 37, IX da Constituição Federal, também farão jus à gratificação a que se
refere o caput deste artigo.
Art. 32 Não perderão a gratificação prevista nos arts. 1º e 2º desta Lei
Complementar os servidores que se licenciarem pelos seguintes motivos:
| - para tratamento de saúde, até o limite de 15 (quinze) dias;
ll - à gestante e à adotante;
HI - à paternidade;
IV - por acidente em serviço;
V - por motivo de doença em pessoa da família, devidamente autorizada;
VI- para o serviço militar;
VII - para atividade política;
VIII — prêmio por assiduidade.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no art. 115 da Lei Complementar nº 44, de
20 de dezembro de 2007 e durante o gozo das férias a que aludem os arts. 71 e 72 da Lei
Complementar nº 47, de 20 de dezembro de 2007, os servidores terão direito à percepção da
gratificação de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar.
Art. 4º Os servidores não receberão a gratificação citada nos arts. 1º e 2º desta Lei
Complementar nos seguinte casos:
I — durante o afastamento por conta do Regime Geral de Previdência Social,
administrado pelo INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social;
PABX/FAX: (31) 3572-1244 Vá
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG
www .itatiaiucu:mg.gov.br
MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
Il - durante o desempenho de mandato classista.
Art. 5º O término do exercício da função de efetiva regência de classe enseja a
interrupção da gratificação objeto desta Lei Complementar, a qual não será incorporada à
remuneração.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Município, no exercício em que
ocorrerem.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 30 de dezembro de 2014.
DA
Prefeito Municipal
PABX/FAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiugu - MG
wiWw.itatiaiucu.mg.gov.br

open original →