| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2014 |
| Date | 2014-12-30 |
| Ementa | Institui a gratificação de incentivo Docência-GID, pelo exercício da função de efetiva regência de classe, no âmbito do magistério municipal e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito Lei Complementar nº 89, de 30 de dezembro de 2014. Institui a Gratificação de Incentivo à Docência — GID, pelo exercício da função de efetiva regência de classe, no âmbito do magistério municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Docência — GID, pelo exercício da função de efetiva regência de classe, no âmbito do magistério municipal, de acordo com os critérios definidos na presente Lei Complementar. Art. 2º O servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de provimento efetivo denominados “Professor 1”, “Professor 2” e “Professor 3”, que exerçam função de efetiva regência de classe, terão direito a uma gratificação de função mensal no valor de 20% (vinte por cento) do seu vencimento básico. Parágrafo único. Os agentes contratados por tempo determinado, para exercerem as funções de “Professor 1”, “Professor 2” e “Professor 3”, na forma da Lei Municipal nº 800, de 6 de março de 1997 e do art. 37, IX da Constituição Federal, também farão jus à gratificação a que se refere o caput deste artigo. Art. 32 Não perderão a gratificação prevista nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar os servidores que se licenciarem pelos seguintes motivos: | - para tratamento de saúde, até o limite de 15 (quinze) dias; ll - à gestante e à adotante; HI - à paternidade; IV - por acidente em serviço; V - por motivo de doença em pessoa da família, devidamente autorizada; VI- para o serviço militar; VII - para atividade política; VIII — prêmio por assiduidade. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no art. 115 da Lei Complementar nº 44, de 20 de dezembro de 2007 e durante o gozo das férias a que aludem os arts. 71 e 72 da Lei Complementar nº 47, de 20 de dezembro de 2007, os servidores terão direito à percepção da gratificação de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar. Art. 4º Os servidores não receberão a gratificação citada nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar nos seguinte casos: I — durante o afastamento por conta do Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social; PABX/FAX: (31) 3572-1244 Vá Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG www .itatiaiucu:mg.gov.br MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito Il - durante o desempenho de mandato classista. Art. 5º O término do exercício da função de efetiva regência de classe enseja a interrupção da gratificação objeto desta Lei Complementar, a qual não será incorporada à remuneração. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Município, no exercício em que ocorrerem. Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 30 de dezembro de 2014. DA Prefeito Municipal PABX/FAX: (31) 3572-1244 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiugu - MG wiWw.itatiaiucu.mg.gov.br