| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.142 / 2011 |
| Date | 2011-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Lei nº 1.142, de 17 de março de 2011. Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural — FUMPAC e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural — FUMPAC, como instrumento de suporte e apoio financeiro, para a implantação e manutenção dos projetos e programas relacionados à cultura e ao patrimônio cultural. Parágrafo único. O gerenciamento do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural- FUMPAC compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. Art. 22 O Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC destina-se: I — ao fomento das atividades relacionadas à cultura no Município, visando à proteção das atividades de resgate, valorização, manutenção e preservação da cultura de Itatiaiuçu: II — à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotada de patrimônio cultural; III — à guarda, conservação e restauro dos bens patrimoniais imóveis tombados e que vierem a ser tombados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA e pelo Instituto do patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; IV — ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados à cultura; V — à promoção de eventos empresariais, artísticos, sociais e outros concernentes à demanda de negócios da cultura e turismo no Município de Itatiaiuçu; VI — à manutenção e criação de novos serviços de apoio a Cultura no Município de Itatiaiuçu. Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural — FUMPAC: I — dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município; Ay PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 “+ CENTRO-PABX/FAX: (31) 3572-1244 ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU II — contribuições, transferências de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies: HI — as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, dentre elas: a) participação na bilheteria de eventos artísticos e culturais, com fins lucrativos; b) venda de publicações e edições relativas à cultura. IV - patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especialmente no âmbito da cultura; V — demais receitas decorrentes do desenvolvimento da cultura; VI — rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; VII — transferências decorrentes do repasse do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS estadual, cota parte alusiva ao patrimônio cultural ou outro mecanismo de incentivo à proteção do patrimônio cultural que porventura venha a ser criado. $ 1º. A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural- FUMPAC serão deliberados pela Secretaria de Educação, Cultura e Esporte. Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural- FUMPAC serão aplicados: I — nos programas de promoção e preservação cultural, desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural; II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do Desenvolvimento Cultural Municipal; III — nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio à cultura e dos membros do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural; IV - no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho Municipal e da equipe técnica do Departamento do Patrimônio Cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural; V - nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao turismo do Município; . : pj mi Mo PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 (7) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU VI - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural; VII — nos programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual, nacional e internacional; VIII — na confecção de material de folheteria e distribuição para a rede de serviços de apoio ao turismo no Município: IX — no custeio de eventos; X- no custeio da participação societária do Município na Associação de Turismo ou em outra entidade regional da qual o Município possa vir a fazer parte. Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em instituições financeiras oficiais estaduais ou federais e à disposição do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Parágrafo único. O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC será transferido para o próximo exercício, a seu crédito. Art. 6º Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aquisição realizada com recursos transferidos de convênio, quando este estabelecer normas para a destinação dos adquiridos. Art. 72 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar por Decreto a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 17 de março de 2011. Wagner Mendonça Chaves Prefeito Municipal PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244