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norma nº 1.142/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.142 / 2011
Date 2011-03-17
EmentaDispõe sobre a instituição do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Lei nº 1.142, de 17 de março de 2011.
Dispõe sobre a instituição do Fundo
Municipal do Patrimônio Cultural — FUMPAC e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural — FUMPAC,
como instrumento de suporte e apoio financeiro, para a implantação e manutenção dos projetos e
programas relacionados à cultura e ao patrimônio cultural.
Parágrafo único. O gerenciamento do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural-
FUMPAC compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Art. 22 O Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC destina-se:
I — ao fomento das atividades relacionadas à cultura no Município, visando à
proteção das atividades de resgate, valorização, manutenção e preservação da cultura de
Itatiaiuçu:
II — à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotada de patrimônio cultural;
III — à guarda, conservação e restauro dos bens patrimoniais imóveis tombados e
que vierem a ser tombados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, pelo Instituto
Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA e pelo Instituto do
patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
IV — ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados à cultura;
V — à promoção de eventos empresariais, artísticos, sociais e outros concernentes
à demanda de negócios da cultura e turismo no Município de Itatiaiuçu;
VI — à manutenção e criação de novos serviços de apoio a Cultura no Município
de Itatiaiuçu.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural —
FUMPAC:
I — dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo
Município;
Ay PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404
“+ CENTRO-PABX/FAX: (31) 3572-1244
) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
II — contribuições, transferências de pessoa física ou jurídica, instituição pública
ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies:
HI — as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, dentre elas:
a) participação na bilheteria de eventos artísticos e culturais, com fins lucrativos;
b) venda de publicações e edições relativas à cultura.
IV - patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados
a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especialmente no âmbito da cultura;
V — demais receitas decorrentes do desenvolvimento da cultura;
VI — rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
VII — transferências decorrentes do repasse do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS estadual, cota parte alusiva ao patrimônio cultural ou outro
mecanismo de incentivo à proteção do patrimônio cultural que porventura venha a ser criado.
$ 1º. A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do
Patrimônio Cultural- FUMPAC serão deliberados pela Secretaria de Educação, Cultura e
Esporte.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural- FUMPAC serão
aplicados:
I — nos programas de promoção e preservação cultural, desenvolvidos pelo
Conselho Municipal de Patrimônio Cultural;
II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do Desenvolvimento
Cultural Municipal;
III — nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos
serviços de apoio à cultura e dos membros do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural;
IV - no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho
Municipal e da equipe técnica do Departamento do Patrimônio Cultural, desde que comprovada
a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural;
V - nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao turismo
do Município; . : pj mi
Mo
PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244
(7) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
VI - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados
ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
VII — nos programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual,
nacional e internacional;
VIII — na confecção de material de folheteria e distribuição para a rede de
serviços de apoio ao turismo no Município:
IX — no custeio de eventos;
X- no custeio da participação societária do Município na Associação de Turismo
ou em outra entidade regional da qual o Município possa vir a fazer parte.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados
em conta especial, em instituições financeiras oficiais estaduais ou federais e à disposição do
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Parágrafo único. O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do
Patrimônio Cultural - FUMPAC será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 6º Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural -
FUMPAC, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao
patrimônio público municipal.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aquisição
realizada com recursos transferidos de convênio, quando este estabelecer normas para a
destinação dos adquiridos.
Art. 72 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar por Decreto a presente
Lei, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 17 de março de 2011.
Wagner Mendonça Chaves
Prefeito Municipal
PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404
CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244

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