| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.075 / 2009 |
| Date | 2009-08-13 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal realizar parcelamento perante Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente à contribuições sociais do Regime Geral de Previdência Social e ou Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, nos termos da Lei n° 11.457/07 e dá outras providências. |
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a ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Lei nº 1.075 de 13 de agosto de 2009. Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar parcelamento perante Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente à contribuições sociais do Regime Geral de Previdência Social e ou Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS, nos termos da Lei nº 11.457/07 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcelamento de débitos do Município de Itatiaiuçu perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente à contribuições sociais do Ministério da Previdência Social e ou Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, nos termos da Lei Federal nº 11.457 de 16 de março de 2007, até o valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), acrescidos dos encargos legais, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito e as condições específicas. Parágrafo único. Nos débitos a serem parcelados mencionados no caput deste artigo estarão incluídos os de responsabilidade do Poder Legislativo, podendo ainda ser solicitado quanto aos demais, os benefícios da Lei Federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações próprias do Orçamento vigente à ocasião dos pagamentos, devendo o Poder Executivo consignar nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, Planos Plurianuais e Leis Orçamentárias Anuais do Município de Itatiaiuçu dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para o parcelamento. Art. 3º. O Poder Executivo, se necessário, baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 13 de agosto de 2009. dar fPlaede Wagner Mendonça Chaves Prefeito Municipal PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiQOprimeisp.com.br CNPJ 18.691.766/0001-25