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norma nº 1551/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1551 / 2024
Date 2024-06-07
EmentaEstabelece as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual 2025 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº 1.551, DE 07 DE JUNHO DE 2024
“ Estabelece as diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária Anual 2025 e dá outras providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, no uso de suas atribuições constitucionais e na
forma da Lei Orgânica do Município, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração
do Orçamento do Município de ltatiaiuçu, relativo ao exercício 2025, em consonância com a
Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e com as disposições da Lei Orgânica do Município de
Itatiaiuçu, compreendendo:
|- Das Diretrizes Gerais da Administração Pública Municipal;
|| - Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
|I - Das Diretrizes Gerais para a Elaboração do Orçamento;
IV - Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Sociais;
V - Das Diretrizes para a Execução Orçamentária;
VI - Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária;
VII - Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação;
v III - Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho;
IX - Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Organizações da
Sociedade Civil e Entidades Públicas;
X - Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas Atribuídas a Outros
Entes da Federação;
XII - Das Disposições Gerais.
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária da Administração Pública Municipal
para o exercício de 2025 obedecerá às diretrizes gerais descritas nesta Lei e aos objetivos, metas e
prioridades que estão estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária para O exercício de 2025 deverá ser
elaborado em harmonia com as metas e prioridades estabelecidas na forma prevista no caput deste
artigo.
Mensagem 00/2024 = Estabelece Diretrizes para elaboração da Lei Orgamentária Anual 2025 Fls. 1/15
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CAPÍTULO Il
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º As metas de resultados fiscais são estabelecidas no Anexo |- Metas Fiscais desta
Lei, desdobrado em:
|- Demonstrativo | - Metas Anuais;
| - Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
|ll - Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
VI - Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
vil - Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 4º O Orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos e órgãos da administração indireta e será elaborado levando-se em
conta a Estrutura Organizacional do Município.
Art. 5º A Lei Orçamentária do Município de Itatiaiuçu para O exercício de 2025 será
elaborada conforme as diretrizes desta Lei e os objetivos, metas e prioridades que serão estabelecidas
pelo Plano Plurianual que compreenderá o quadriênio 2022 a 2025, e suas revisões a serem feitas,
conforme determinações contidas nesta Lei, na Lei Orgânica do Município de Itatiaiuçu, na Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Integram esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais e o Anexo de Metas Fiscais e
seus Demonstrativos, elaborados conforme Portaria nº 407, da Secretaria do Tesouro Nacional —
Ministério da Fazenda, de 20 de junho de 2011.
Art. 6º O Poder Executivo buscará o equilíbrio das contas do Setor Público Municipal,
com o objetivo de recuperar sua capacidade de investimento.
Art. 7º Para efeito da elaboração da Proposta Orçamentária Anual entende-se por:
Fis. 2/15
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| - Função - o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao
setor público;
Il - Subfunção - uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de
despesas do setor público;
Ill - Programa - instrumento de organização da ação governamental que visa a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no Plano Plurianual
2022-2025;
IV - Projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V - Atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações em que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - Operações Especiais - despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
Parágrafo único. Cada Programa contido na Proposta Orçamentária identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização das ações. é
Art. 8º A Lei Orçamentária do Município de Itatiaiuçu para o exercício de 2025
especificará a funcional programática por: unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto,
atividade e/ou operações especiais.
61º A especificação de que trata o caput deste artigo deverá vir acompanhada de
categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, elemento
de despesa e a fonte de recursos, de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal.
82º As unidades orçamentárias consistem no segmento a que o orçamento consigna
dotações específicas para a realização dos programas de trabalho.
83º Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
|- pessoal e encargos sociais (GND 1);
Il - juros e encargos da dívida (GND 2);
|Il - outras despesas correntes (GND 3);
IV - investimentos (GND 4);
V - inversões financeiras (GND 5); e
VI - amortização da dívida (GND 6).
84º A Reserva de Contingência, prevista no art. 14, será classificada no GND 9.
Anual 2025 Fis. 3/15
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85º A especificação da modalidade de que trata o 81º observará, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
|- Transferências a União (MA 20);
| - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);
Ill - Transferências a Municípios (MA 40);
IV- Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);
V- Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);
VI - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (MA 71);
VII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (MA 72);
VIII - Transferências ao Exterior (MA 80);
IX - Aplicações Diretas (MA 90); e
X - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
integrantes do Orçamento Fiscal (MA 91).
86º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a
definir” (MA 99).
87º A codificação da destinação da fonte de recursos identifica se os recursos são
vinculados ou não e no caso daqueles vinculados, indicam a sua finalidade.
88º A codificação utilizada para controle das destinações de recursos é composta, no
mínimo, por 3 (três) dígitos, em consonância com as instruções emitidas pela Secretaria do Tesouro
Nacional e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
89º A codificação e a identificação das fontes de recursos constarão em anexo específico
da Lei Orçamentária.
Art. 9º A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do Município de
Itatiaiuçu para o exercício de 2025 deverão observar os princípios da transparência e da publicidade na
gestão fiscal, no sentido de permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma das referidas etapas.
Art. 10. Os valores previstos de receitas e despesas para O exercício de 2025 serão
expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer
outro fator relevante, nos termos da Metodologia do Cálculo das Metas Anuais, constante do Anexo |
desta Lei.
81º A previsão de receita para O exercício financeiro de 2025 será acompanhada de
demonstrativo da evolução da receita nos últimos 3 (três) anos e da projeção para os dois seguintes.
82º A projeção da receita para os exercícios financeiros de 2026 e 2027 observará o
disposto no caput deste artigo.
83º Dada as incertezas para o exercício 2024, sobretudo com relação à receita primária
com tendência estabilização e até mesmo de queda, devido aos impactos da continuidade dos conflitos
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internacionais vigentes (Guerra Rússia - Ucrania), conflitos recentes no Oriente Médio gerando
expectativa de alta do preço do petróleo, estagnação moderada do ritmo de crescimento da economia
brasileira no primeiro trimestre de 2024, assim como os parâmetros econômicos utilizados na
elaboração da LDO e suas metas e prioridades, poderão e deverão ser revistos e/ou atualizados durante
a elaboração da Lei Orçamentária 2025, em consonância com o PPA 2022-2025, pois esse deverá ser
atualizado e revisado dentro dos cenários econômicos mais tangíveis do que o momento atual, abril de
2024, para assim, projetar cenários econômicos e, consequentemente, projetar o Orçamento Anual de
2025, que terá a sua finalização de elaboração em setembro de 2024.
Art. 11. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo 30
(trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício financeiro de 2025, conforme dispõe o 83º do art. 12 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 12. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as destinações das
fontes dos recursos correspondentes.
Art. 13. Na programação de investimentos em obras da Administração Pública Municipal,
considerado o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte:
|- os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos;
Il - os novos projetos serão programados, se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou
paralisadas;
c) forem atendidas as despesas com a preservação do Patrimônio Público Municipal.
Art. 14. A dotação denominada Reserva de Contingência, prevista na Lei Orçamentária
para o exercício de 2025, será de no mínimo 1% (um por cento) e no máximo 5% (cinco por cento) da
Receita Corrente Líquida (RCL) estimada e poderá ser destinada ao atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também como fonte compensatória de
recursos para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. Os Recursos da Reserva de Contingência, classificados na função “99”,
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, caso
não se concretizem, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo, para abertura de
créditos adicionais.
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Art. 15. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda a coordenação da elaboração da
Proposta de Lei Orçamentária Anual e a definição do cronograma de atividades, a serem desenvolvidas
pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único. As propostas parciais dos referidos órgãos serão elaboradas segundo
preços correntes, sem nenhum fator de correção decorrente de variação inflacionária, detalhadas por
Receitas e Despesas e deverão ser entregues nas datas estabelecidas pelo cronograma de atividades de
que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição
Federal de 1988, ficam autorizados a revisão geral anual da remuneração e subsídios dos servidores,
aumentos de remuneração, concessões de vantagens, criação de cargos, empregos e funções e
alterações de estruturas de carreiras, somente com Lei específica, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000.
81º Caso seja prevista a revisão geral anual da remuneração e subsídios dos servidores
de que trata o caput deste artigo, os recursos necessários ao seu atendimento deverão observar o limite
previsto no art. 20, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
82º Os Projetos de Lei sobre alterações de estrutura de carreiras e criação de cargos,
bem como os relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder
Executivo, deverão ser acompanhados de Parecer das Secretarias Municipais de Administração e de
Fazenda e do órgão de Controle Interno.
83º Se a despesa total com pessoal exceder o limite fixado no art. 22, parágrafo único,
inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de hora extra ficará limitada aos
serviços essenciais.
Art. 17. As despesas com pessoal e encargos sociais e previdenciários serão fixadas em
conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e as Instruções
Normativas do Tribunal de Contas de Minas Gerais.
Parágrafo único. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar concurso
público e processos seletivos, podendo para tanto, contratar empresas ou fundações especializadas.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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ad PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 18. A Lei Orçamentária conterá autorização para os Poderes Executivo e Legislativo
Municipal procederem à abertura de créditos adicionais suplementares até determinado limite, em
valor percentual, sobre os respectivos orçamentos, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
81º Contrair empréstimos e realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos
limites previstos na legislação específica.
82º O Poder Executivo de Itatiaiuçu poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, nos termos do inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidade, bem como de alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e
modalidade de aplicação, obedecido percentual para abertura de crédito suplementar autorizado na Lei
Orçamentária.
83º A transposição, a transferência ou o remanejamento a que se refere o 82º deste
artigo, não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária
de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação
funcional.
84º Para fins do 82º deste artigo, entende-se como:
| - Remanejamentos: as realocações na organização de um ente público, com destinação
de recursos de um órgão para outro;
Il - Transposições: as realocações no âmbito dos programas de trabalho e/ou ações,
dentro do mesmo órgão; e
HIl - Transferências: as realocações de recursos entre as categorias econômicas de
despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Art. 19. Na abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, quando a fonte
compensatória for o excesso de arrecadação, o cálculo de apuração será o saldo positivo das diferenças,
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada por codificação da destinação da
fonte de recursos, considerando ainda a tendência do exercício fiscal.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso
daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 20. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica não previstos na Lei
Orçamentária Anual (LOA), oriundos de convênios e doações, poderão ser utilizados como fonte de
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recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, bem como o excesso de
arrecadação apurado ou os saldos financeiros transferidos de exercícios anteriores.
Art. 21. O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual de 2025, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, buscando manter o equilíbrio entre a receita e a despesa.
81º Integrarão a programação financeira as transferências financeiras de caixa para
caixa, do Tesouro Municipal para as pessoas jurídicas da Administração Pública Municipal Indireta e
destas para o Tesouro Municipal.
82º O repasse de recursos financeiros do Executivo para O Legislativo fará parte da
programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de
duodécimos a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 22. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se
incumbirá de:
| - publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária;
Il - desdobrar as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, com
especificação, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e
valores de ações para cobrança da dívida ativa e dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa;
III - divulgar e disponibilizar para consulta pública o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, as Prestações de Contas e os Pareceres das Prestações de
Contas enviados ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG).
Art. 23. Para atender o disposto no Art. 16, 83º da Lei Complementar Federal nº 101, de
04 de maio de 2000, considera-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites estabelecidos na 14.133/2021 e alterações posteriores.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com despesas de custeio de
Órgãos do Estado e da União mediante celebração de convênio.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento Anual, mediante
decreto de abertura de Crédito Adicional ou Remanejamento: categoria econômica e grupo de despesa,
fontes de recursos, projetos, atividades e operações especiais para atender às necessidades de
execução orçamentária.
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Art. 26. Respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº
4.320/64, o Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais até o limite de 30% (trinta por
cento) da despesa a ser fixada da Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO VI
DAS EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 27. As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, ou aos projetos
de lei que a modifiquem, somente poderão ser apreciadas se apresentadas em consonância com o
estabelecido na Lei Orgânica Municipal, observando a forma e o nível de detalhamento estabelecidos
nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes.
Art. 28. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025,
ou aos projetos de lei que a modifiquem, devem atender às seguintes condições:
|- serem compatíveis com o plano plurianual e com as diretrizes e disposições desta Lei;
|l - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa;
ll - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) despesas com saúde, educação e assistência social;
d) despesas de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
e) despesas com recursos vinculados;
f) despesas de entidades da administração indireta e fundos;
g) contrapartida obrigatória de recursos transferidos por outros Entes Federativos;
h) despesas relacionadas a atividades repassadoras de recursos.
IV - serem relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou com os dispositivos do
texto do projeto de lei;
Art. 29. As emendas impositivas a serem apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária
Anual 2025 serão apresentadas em consonância com o estabelecido na Lei Orgânica Municipal,
observando-se a forma e o detalhamento descritos no Plano Plurianual e nesta Lei.
5 1º Não serão aceitas as emendas impositivas que contrariem:
| - As metas fiscais a serem cumpridas pelo Poder Executivo;
Il- As que contrariarem o estabelecido no caput deste artigo;
Ill - Não apresentarem objetivos compatíveis com a unidade orçamentária, o projeto ou a
atividade, a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa e a destinação dos recursos;
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IV - Anularem o valor das dotações orçamentárias provenientes de:
a) despesas básicas, entendidas como aquelas inerentes ao funcionamento das
secretarias e órgãos públicos;
b) receitas e despesas vinculadas, criadas por leis específicas;
c) receitas próprias e despesas de entidades da administração indireta e fundos;
d) contrapartida obrigatória de recursos transferidos por outros Entes Federativos.
V- Anularem dotações consignadas às atividades repassadoras de recursos.
& 2º A emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas versarem sobre
o mesmo objeto da Lei Orçamentária Anual.
5 3º Nas emendas relativas à transposição de recursos dentro das unidades
orçamentárias e entre elas, as alterações serão iniciadas nos projetos ou nas atividades com as dotações
deduzidas e concluídas nos projetos ou nas atividades com as dotações acrescidas.
& 4º As emendas que alterarem financeiramente o valor total dos projetos ou das
atividades deverão atentar para a necessidade dos respectivos ajustes na programação física.
8 5º Classificam-se como despesas básicas aquelas de pessoal e encargos sociais, energia
elétrica, água, telefone, tributos, aluguéis, manutenção de infraestrutura, dívida pública municipal,
precatórios judiciais, contratos diversos e outras despesas que, pela sua natureza, poderão se enquadrar
nesta categoria, desde que devidamente determinadas em subgrupos na sua natureza de despesa,
especificamente na descrição quanto ao seu elemento de despesa.”
Art. 30. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão considerar, ainda, a
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras despesas
obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica, despesas financiadas com
recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e
externos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Art. 31. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as
quais:
| - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário- administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
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Ill - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a
melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração
da legislação tributária.
Art. 32. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do
contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
| - atualização da planta genérica de valores do Município;
Il - proceder ao recadastramento imobiliário;
III - a instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive
com relação à progressividade desse imposto,
V- revisão plano diretor e da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Móveis e
de Direitos Reais sobre Imóveis;
v III - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e exercício do Poder
de Polícia;
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais; e
X- instituição de novos tributos.
Art. 33. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovado ou editado, se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar
101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que concede ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 34. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL
CAPÍTULO VIII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 35. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no art. 9º, caput, e
no art. 31, 81º, inciso Il da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir
percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de
forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2025, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias
e financeiras.
81º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional
e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
82º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
83º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que, calculados na
forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
84º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente
para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas no caput deste
artigo.
CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL E ENTIDADES PÚBLICAS
Art. 36. A transferência de recursos a título de parcerias, conforme a Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014, serão destinados às organizações da sociedade civil e entidades públicas
sem fins lucrativos, que prestem serviços de forma continuada, nas áreas de assistência social, saúde,
educação, esporte e cultura observada a legislação em vigor.
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde, educação, esporte e cultura;
| - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
81º O pagamento das parcerias se dará mediante os termos de fomento ou de
colaboração ou o acordo de cooperação.
82º Para habilitar-se ao recebimento de parcerias, a organização da sociedade civil sem
fins lucrativos e/ou entidade pública, deverá apresentar os documentos elencados em termos de
fomento e/ ou chamamentos a serem publicados pela administração municipal.
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ss. ITATIAIUÇU
Art. 37. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de “auxílios” e “contribuições” para entidades públicas e/ou privadas, sem fins
lucrativos, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica.
Parágrafo único. As organizações da sociedade civil e entidades públicas, para serem
contempladas com recursos do Município, deverão prestar atendimento direto e gratuito ao público,
nas seguintes áreas de atuação:
|- Ensino especial ou educação infantil;
Il - Ações de saúde;
Ill - Ações de cultura, esportes, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente;
IV - Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública
municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 38. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária
anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais, atendidos os dispositivos constantes dos arts. 25 e 62 da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 39. As organizações da sociedade civil beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 40. As transferências de recursos às organizações da sociedade civil previstas nos
arts. 36 a 39 desta Lei deverão ser precedidas de Chamamento Público, devendo ser observadas as
exigências previstas na Lei Federal nº 13.019/14.
81º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
82º É vedada a celebração de parceria com organizações da sociedade civil em situação
irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
83º Deverá constar nas parcerias celebradas com as organizações da sociedade civil
beneficiárias contribuições ou auxílios, cláusula de reversão dos recursos no caso de desvio de
finalidade.
Art. 41. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as
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exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/2000, e sejam observadas as condições definidas na lei
específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 42. As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da
Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, ficam
limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
$1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro
somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso
VI, da Constituição Federal.
82º A autorização de que trata o parágrafo anterior poderá constar da Lei Orçamentária
Anual.
CAPÍTULO X
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS
ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 43. As transferências de recursos correntes e de capital a outro ente da federação,
consignadas na Lei Orçamentária Anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira,
dependem da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento
original, que:
| - atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
Il - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a
capacidade financeira da respectiva unidade beneficiária.
Parágrafo único. As transferências mencionadas no caput deste artigo serão realizadas,
exclusivamente, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere e submeter-se-ão à
fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para
os quais receberam os recursos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) não for sancionado pelo Chefe do
Poder Executivo até o dia 31 de dezembro de 2024 a programação nele constante poderá ser executada,
observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta original, para
atendimento das seguintes despesas:
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| - pessoal e encargos;
Il - pagamento e benefícios previdenciários;
HI - transferências constitucionais e legais;
IV - atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar do SUS - Sistema Único de
Saúde, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 20/2002;
V - ações de educação, pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais, coleta de
lixo, iluminação pública e demais despesas referentes à prestação dos serviços essenciais.
Art. 45. O Poder Executivo implementará normas de acompanhamento das ações
governamentais visando o controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos do Orçamento.
Art. 46. A Lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária, só
será aprovada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 47. Fica o Poder Executivo obrigado a repassar à Câmara Municipal os recursos
financeiros, especificados na Lei Orçamentária Anual, para a manutenção das despesas de custeio e
investimentos do Poder Legislativo, de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, na Emenda
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e nas resoluções do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Itatiaiuçu, 07 de junho de 2024.
Ad Rosa de Moraes
Prefêito Municipal
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MUNICIPIO DE ITATIAIUÇU - MG Página: 1/1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
AMF — Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 8 2º, inciso III) R$ 1,00
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 741.633.175,39 100,00 512.545.640,82 100,00 420.401.497,48 100,00
100,00
741.633.175,39] 100,00 512.545.640,82] 100,00 420.401.497,48
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: MUNICIPIO DE ITATIAIUCU. Emissão: 30/04/2024, às 08:47:36.
Nota(s) Explicativa(s):
Enilda Apare: fes Faustino Delatorre BRUNA MORAIS «
Ass&gsor Técnico Secretária de Fazenda
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
2025
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º,8 2º, inciso Ill) R$ 1,00
2021
RECEITAS REALIZADAS (o
o)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 7.052,83
Alienação de Bens Móveis 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 7.052,83
TOTAL 7.052,83
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il)
DESPESAS DE CAPITAL 0,00
Investimentos 0,00
Inversões Financeiras 0,00
Amortização da Dívida 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
2023 2022
(9) = (la - Id) + (lh) (h) = ((Ib - Ile) + li)
VALOR (Ill) 692.738,26 34.952,63
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: MUNICIPIO DE ITATIAIUCU. Emissão: 30/04/2024, às 08:48:07.
Nota(s) Explicativa(s):
2021
(i) = (le = 11)
7.052,83
SALDO FINANCEIRO
Enilda Aparecida Faustino Delatorre
Assess0f Técnico Secretária de Fazenda
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025
AMF — Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
SETORES / PROGRAMAS] | RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA
PODNCIDADE | BENEFICIÁRIO
COMPENSAÇÃO
RE RE E
TRIBUTO
IPTU - Dívida Ativa Anistia 500.000,00 0,00 0,00 limitação de empenho e
de movimentação
financeira
TOTAL 500.000,00 0,00 0,00
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: MUNICIPIO DE ITATIAIUCU. Emissão: 30/04/2024, às 09:01:07.
Nota(s) Explicativa(s):
Enilda Aparecida istino Delatorre BRUNA MORÃI
AssessokTécnico Secretária de Fazenda
MUNICIPIO DE ITATIAIUÇU - MG Página: 1/1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
2025
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto para 2025
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais -—
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|) 0,00
Redução Permanente de Despesa (Il) -—
Margem Bruta (III) = (1 + Il) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (Ill-IV) 0,00
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: MUNICIPIO DE ITATIAIUCU. Emissão: 30/04/2024, às 09:07:17.
Nota(s) Explicativa(s):
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