| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1551 / 2024 |
| Date | 2024-06-07 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual 2025 e dá outras providências. |
| native_id | 79 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 25
) ITATIAIUÇU PREFEITURA MUNICIPAL LEI Nº 1.551, DE 07 DE JUNHO DE 2024 “ Estabelece as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual 2025 e dá outras providências. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma da Lei Orgânica do Município, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de ltatiaiuçu, relativo ao exercício 2025, em consonância com a Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e com as disposições da Lei Orgânica do Município de Itatiaiuçu, compreendendo: |- Das Diretrizes Gerais da Administração Pública Municipal; || - Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal; |I - Das Diretrizes Gerais para a Elaboração do Orçamento; IV - Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Sociais; V - Das Diretrizes para a Execução Orçamentária; VI - Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária; VII - Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação; v III - Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho; IX - Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Organizações da Sociedade Civil e Entidades Públicas; X - Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas Atribuídas a Outros Entes da Federação; XII - Das Disposições Gerais. CAPÍTULO | DAS DIRETRIZES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025 obedecerá às diretrizes gerais descritas nesta Lei e aos objetivos, metas e prioridades que estão estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária para O exercício de 2025 deverá ser elaborado em harmonia com as metas e prioridades estabelecidas na forma prevista no caput deste artigo. Mensagem 00/2024 = Estabelece Diretrizes para elaboração da Lei Orgamentária Anual 2025 Fls. 1/15 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br ) ITATIAIUÇU PREFEITURA MUNICIPAL CAPÍTULO Il PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3º As metas de resultados fiscais são estabelecidas no Anexo |- Metas Fiscais desta Lei, desdobrado em: |- Demonstrativo | - Metas Anuais; | - Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; |ll - Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; V - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI - Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e vil - Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. CAPÍTULO Ill DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 4º O Orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e órgãos da administração indireta e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional do Município. Art. 5º A Lei Orçamentária do Município de Itatiaiuçu para O exercício de 2025 será elaborada conforme as diretrizes desta Lei e os objetivos, metas e prioridades que serão estabelecidas pelo Plano Plurianual que compreenderá o quadriênio 2022 a 2025, e suas revisões a serem feitas, conforme determinações contidas nesta Lei, na Lei Orgânica do Município de Itatiaiuçu, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Integram esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais e o Anexo de Metas Fiscais e seus Demonstrativos, elaborados conforme Portaria nº 407, da Secretaria do Tesouro Nacional — Ministério da Fazenda, de 20 de junho de 2011. Art. 6º O Poder Executivo buscará o equilíbrio das contas do Setor Público Municipal, com o objetivo de recuperar sua capacidade de investimento. Art. 7º Para efeito da elaboração da Proposta Orçamentária Anual entende-se por: Fis. 2/15 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br ) ITATIAIUÇU PREFEITURA MUNICIPAL | - Função - o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; Il - Subfunção - uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas do setor público; Ill - Programa - instrumento de organização da ação governamental que visa a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025; IV - Projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; V - Atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações em que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VI - Operações Especiais - despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Parágrafo único. Cada Programa contido na Proposta Orçamentária identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações. é Art. 8º A Lei Orçamentária do Município de Itatiaiuçu para o exercício de 2025 especificará a funcional programática por: unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade e/ou operações especiais. 61º A especificação de que trata o caput deste artigo deverá vir acompanhada de categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, elemento de despesa e a fonte de recursos, de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal. 82º As unidades orçamentárias consistem no segmento a que o orçamento consigna dotações específicas para a realização dos programas de trabalho. 83º Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: |- pessoal e encargos sociais (GND 1); Il - juros e encargos da dívida (GND 2); |Il - outras despesas correntes (GND 3); IV - investimentos (GND 4); V - inversões financeiras (GND 5); e VI - amortização da dívida (GND 6). 84º A Reserva de Contingência, prevista no art. 14, será classificada no GND 9. Anual 2025 Fis. 3/15 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br ) ITATIAIUÇU PREFEITURA MUNICIPAL 85º A especificação da modalidade de que trata o 81º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: |- Transferências a União (MA 20); | - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30); Ill - Transferências a Municípios (MA 40); IV- Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50); V- Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60); VI - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (MA 71); VII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (MA 72); VIII - Transferências ao Exterior (MA 80); IX - Aplicações Diretas (MA 90); e X - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes do Orçamento Fiscal (MA 91). 86º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a definir” (MA 99). 87º A codificação da destinação da fonte de recursos identifica se os recursos são vinculados ou não e no caso daqueles vinculados, indicam a sua finalidade. 88º A codificação utilizada para controle das destinações de recursos é composta, no mínimo, por 3 (três) dígitos, em consonância com as instruções emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 89º A codificação e a identificação das fontes de recursos constarão em anexo específico da Lei Orçamentária. Art. 9º A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do Município de Itatiaiuçu para o exercício de 2025 deverão observar os princípios da transparência e da publicidade na gestão fiscal, no sentido de permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma das referidas etapas. Art. 10. Os valores previstos de receitas e despesas para O exercício de 2025 serão expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, nos termos da Metodologia do Cálculo das Metas Anuais, constante do Anexo | desta Lei. 81º A previsão de receita para O exercício financeiro de 2025 será acompanhada de demonstrativo da evolução da receita nos últimos 3 (três) anos e da projeção para os dois seguintes. 82º A projeção da receita para os exercícios financeiros de 2026 e 2027 observará o disposto no caput deste artigo. 83º Dada as incertezas para o exercício 2024, sobretudo com relação à receita primária com tendência estabilização e até mesmo de queda, devido aos impactos da continuidade dos conflitos Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL 45). ITATIAIUÇU internacionais vigentes (Guerra Rússia - Ucrania), conflitos recentes no Oriente Médio gerando expectativa de alta do preço do petróleo, estagnação moderada do ritmo de crescimento da economia brasileira no primeiro trimestre de 2024, assim como os parâmetros econômicos utilizados na elaboração da LDO e suas metas e prioridades, poderão e deverão ser revistos e/ou atualizados durante a elaboração da Lei Orçamentária 2025, em consonância com o PPA 2022-2025, pois esse deverá ser atualizado e revisado dentro dos cenários econômicos mais tangíveis do que o momento atual, abril de 2024, para assim, projetar cenários econômicos e, consequentemente, projetar o Orçamento Anual de 2025, que terá a sua finalização de elaboração em setembro de 2024. Art. 11. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício financeiro de 2025, conforme dispõe o 83º do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 12. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as destinações das fontes dos recursos correspondentes. Art. 13. Na programação de investimentos em obras da Administração Pública Municipal, considerado o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte: |- os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos; Il - os novos projetos serão programados, se: a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas; c) forem atendidas as despesas com a preservação do Patrimônio Público Municipal. Art. 14. A dotação denominada Reserva de Contingência, prevista na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, será de no mínimo 1% (um por cento) e no máximo 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) estimada e poderá ser destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também como fonte compensatória de recursos para abertura de créditos adicionais. Parágrafo único. Os Recursos da Reserva de Contingência, classificados na função “99”, destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, caso não se concretizem, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo, para abertura de créditos adicionais. Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br , ITATIAIUÇU PREFEITURA MUNICIPAL Art. 15. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda a coordenação da elaboração da Proposta de Lei Orçamentária Anual e a definição do cronograma de atividades, a serem desenvolvidas pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e pelo Poder Legislativo. Parágrafo único. As propostas parciais dos referidos órgãos serão elaboradas segundo preços correntes, sem nenhum fator de correção decorrente de variação inflacionária, detalhadas por Receitas e Despesas e deverão ser entregues nas datas estabelecidas pelo cronograma de atividades de que trata o caput deste artigo. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL ENCARGOS SOCIAIS Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição Federal de 1988, ficam autorizados a revisão geral anual da remuneração e subsídios dos servidores, aumentos de remuneração, concessões de vantagens, criação de cargos, empregos e funções e alterações de estruturas de carreiras, somente com Lei específica, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. 81º Caso seja prevista a revisão geral anual da remuneração e subsídios dos servidores de que trata o caput deste artigo, os recursos necessários ao seu atendimento deverão observar o limite previsto no art. 20, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 82º Os Projetos de Lei sobre alterações de estrutura de carreiras e criação de cargos, bem como os relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de Parecer das Secretarias Municipais de Administração e de Fazenda e do órgão de Controle Interno. 83º Se a despesa total com pessoal exceder o limite fixado no art. 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de hora extra ficará limitada aos serviços essenciais. Art. 17. As despesas com pessoal e encargos sociais e previdenciários serão fixadas em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e as Instruções Normativas do Tribunal de Contas de Minas Gerais. Parágrafo único. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar concurso público e processos seletivos, podendo para tanto, contratar empresas ou fundações especializadas. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Mensagem 00/2024 = Estabelece Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual 2025 Fls. 6/15 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br <& ( ) ITATIAIUÇU ad PREFEITURA MUNICIPAL Art. 18. A Lei Orçamentária conterá autorização para os Poderes Executivo e Legislativo Municipal procederem à abertura de créditos adicionais suplementares até determinado limite, em valor percentual, sobre os respectivos orçamentos, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 81º Contrair empréstimos e realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos limites previstos na legislação específica. 82º O Poder Executivo de Itatiaiuçu poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, nos termos do inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidade, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidade de aplicação, obedecido percentual para abertura de crédito suplementar autorizado na Lei Orçamentária. 83º A transposição, a transferência ou o remanejamento a que se refere o 82º deste artigo, não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional. 84º Para fins do 82º deste artigo, entende-se como: | - Remanejamentos: as realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro; Il - Transposições: as realocações no âmbito dos programas de trabalho e/ou ações, dentro do mesmo órgão; e HIl - Transferências: as realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Art. 19. Na abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, quando a fonte compensatória for o excesso de arrecadação, o cálculo de apuração será o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada por codificação da destinação da fonte de recursos, considerando ainda a tendência do exercício fiscal. Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 20. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica não previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA), oriundos de convênios e doações, poderão ser utilizados como fonte de Mensagem 00/2024 = Estabelece Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual 2025 Fis. 7/15 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br ) ITATIAIUÇU recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, bem como o excesso de arrecadação apurado ou os saldos financeiros transferidos de exercícios anteriores. Art. 21. O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, buscando manter o equilíbrio entre a receita e a despesa. 81º Integrarão a programação financeira as transferências financeiras de caixa para caixa, do Tesouro Municipal para as pessoas jurídicas da Administração Pública Municipal Indireta e destas para o Tesouro Municipal. 82º O repasse de recursos financeiros do Executivo para O Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês. Art. 22. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá de: | - publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; Il - desdobrar as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, com especificação, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações para cobrança da dívida ativa e dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa; III - divulgar e disponibilizar para consulta pública o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, as Prestações de Contas e os Pareceres das Prestações de Contas enviados ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG). Art. 23. Para atender o disposto no Art. 16, 83º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, considera-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estabelecidos na 14.133/2021 e alterações posteriores. Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com despesas de custeio de Órgãos do Estado e da União mediante celebração de convênio. Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento Anual, mediante decreto de abertura de Crédito Adicional ou Remanejamento: categoria econômica e grupo de despesa, fontes de recursos, projetos, atividades e operações especiais para atender às necessidades de execução orçamentária. Mensagem 00/ 2024 - Estabelece Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual 2025 Fis. 8/15 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br ) ITATIAIUÇU PREFEITURA MUNICIPAL Art. 26. Respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, o Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa a ser fixada da Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO VI DAS EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 27. As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, ou aos projetos de lei que a modifiquem, somente poderão ser apreciadas se apresentadas em consonância com o estabelecido na Lei Orgânica Municipal, observando a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes. Art. 28. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025, ou aos projetos de lei que a modifiquem, devem atender às seguintes condições: |- serem compatíveis com o plano plurianual e com as diretrizes e disposições desta Lei; |l - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa; ll - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para: a) pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; c) despesas com saúde, educação e assistência social; d) despesas de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta; e) despesas com recursos vinculados; f) despesas de entidades da administração indireta e fundos; g) contrapartida obrigatória de recursos transferidos por outros Entes Federativos; h) despesas relacionadas a atividades repassadoras de recursos. IV - serem relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou com os dispositivos do texto do projeto de lei; Art. 29. As emendas impositivas a serem apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual 2025 serão apresentadas em consonância com o estabelecido na Lei Orgânica Municipal, observando-se a forma e o detalhamento descritos no Plano Plurianual e nesta Lei. 5 1º Não serão aceitas as emendas impositivas que contrariem: | - As metas fiscais a serem cumpridas pelo Poder Executivo; Il- As que contrariarem o estabelecido no caput deste artigo; Ill - Não apresentarem objetivos compatíveis com a unidade orçamentária, o projeto ou a atividade, a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa e a destinação dos recursos; Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br ) ITATIAIUÇU PREFEITURA MUNICIPAL IV - Anularem o valor das dotações orçamentárias provenientes de: a) despesas básicas, entendidas como aquelas inerentes ao funcionamento das secretarias e órgãos públicos; b) receitas e despesas vinculadas, criadas por leis específicas; c) receitas próprias e despesas de entidades da administração indireta e fundos; d) contrapartida obrigatória de recursos transferidos por outros Entes Federativos. V- Anularem dotações consignadas às atividades repassadoras de recursos. & 2º A emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto da Lei Orçamentária Anual. 5 3º Nas emendas relativas à transposição de recursos dentro das unidades orçamentárias e entre elas, as alterações serão iniciadas nos projetos ou nas atividades com as dotações deduzidas e concluídas nos projetos ou nas atividades com as dotações acrescidas. & 4º As emendas que alterarem financeiramente o valor total dos projetos ou das atividades deverão atentar para a necessidade dos respectivos ajustes na programação física. 8 5º Classificam-se como despesas básicas aquelas de pessoal e encargos sociais, energia elétrica, água, telefone, tributos, aluguéis, manutenção de infraestrutura, dívida pública municipal, precatórios judiciais, contratos diversos e outras despesas que, pela sua natureza, poderão se enquadrar nesta categoria, desde que devidamente determinadas em subgrupos na sua natureza de despesa, especificamente na descrição quanto ao seu elemento de despesa.” Art. 30. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica, despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e externos. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO Art. 31. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: | - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário- administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br É ) ITATIAIUÇU Ill - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 32. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: | - atualização da planta genérica de valores do Município; Il - proceder ao recadastramento imobiliário; III - a instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos; IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto, V- revisão plano diretor e da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; v III - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e exercício do Poder de Polícia; IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais; e X- instituição de novos tributos. Art. 33. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado, se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar 101/2000. Parágrafo único. Aplica-se à lei que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput. Art. 34. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br ) ITATIAIUÇU PREFEITURA MUNICIPAL CAPÍTULO VIII DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 35. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no art. 9º, caput, e no art. 31, 81º, inciso Il da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2025, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 81º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 82º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 83º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira. 84º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas no caput deste artigo. CAPÍTULO IX DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E ENTIDADES PÚBLICAS Art. 36. A transferência de recursos a título de parcerias, conforme a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, serão destinados às organizações da sociedade civil e entidades públicas sem fins lucrativos, que prestem serviços de forma continuada, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte e cultura observada a legislação em vigor. | - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte e cultura; | - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores. 81º O pagamento das parcerias se dará mediante os termos de fomento ou de colaboração ou o acordo de cooperação. 82º Para habilitar-se ao recebimento de parcerias, a organização da sociedade civil sem fins lucrativos e/ou entidade pública, deverá apresentar os documentos elencados em termos de fomento e/ ou chamamentos a serem publicados pela administração municipal. Mensagem 00/2024 — Estabelece Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual 2025 Fis. 12/15 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL ss. ITATIAIUÇU Art. 37. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” e “contribuições” para entidades públicas e/ou privadas, sem fins lucrativos, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica. Parágrafo único. As organizações da sociedade civil e entidades públicas, para serem contempladas com recursos do Município, deverão prestar atendimento direto e gratuito ao público, nas seguintes áreas de atuação: |- Ensino especial ou educação infantil; Il - Ações de saúde; Ill - Ações de cultura, esportes, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; IV - Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 38. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes dos arts. 25 e 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 39. As organizações da sociedade civil beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 40. As transferências de recursos às organizações da sociedade civil previstas nos arts. 36 a 39 desta Lei deverão ser precedidas de Chamamento Público, devendo ser observadas as exigências previstas na Lei Federal nº 13.019/14. 81º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 82º É vedada a celebração de parceria com organizações da sociedade civil em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 83º Deverá constar nas parcerias celebradas com as organizações da sociedade civil beneficiárias contribuições ou auxílios, cláusula de reversão dos recursos no caso de desvio de finalidade. Art. 41. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as Mensagem 00/2024 — Estabelece Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual 2025 Fls. 13/15 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br É ) ITATIAIUÇU exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/2000, e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. Art. 42. As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais. $1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. 82º A autorização de que trata o parágrafo anterior poderá constar da Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO X DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO Art. 43. As transferências de recursos correntes e de capital a outro ente da federação, consignadas na Lei Orçamentária Anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependem da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, que: | - atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; Il - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiária. Parágrafo único. As transferências mencionadas no caput deste artigo serão realizadas, exclusivamente, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere e submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 44. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até o dia 31 de dezembro de 2024 a programação nele constante poderá ser executada, observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta original, para atendimento das seguintes despesas: Mensagem 00/ 2024 — Estabelece Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual 2025 Fls. 14/15 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br : ) ITATIAIUÇU | - pessoal e encargos; Il - pagamento e benefícios previdenciários; HI - transferências constitucionais e legais; IV - atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar do SUS - Sistema Único de Saúde, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 20/2002; V - ações de educação, pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais, coleta de lixo, iluminação pública e demais despesas referentes à prestação dos serviços essenciais. Art. 45. O Poder Executivo implementará normas de acompanhamento das ações governamentais visando o controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do Orçamento. Art. 46. A Lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária, só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 47. Fica o Poder Executivo obrigado a repassar à Câmara Municipal os recursos financeiros, especificados na Lei Orçamentária Anual, para a manutenção das despesas de custeio e investimentos do Poder Legislativo, de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e nas resoluções do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Itatiaiuçu, 07 de junho de 2024. Ad Rosa de Moraes Prefêito Municipal Mensagem 00/ 2024 - Estabelece Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual 2025 Fls. 15/15 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br > ú Vaso poe ocy 6e'sep' cho sor Pl'BspTLE Ts “708 - epinb ejusuog egsooy 000 000 ooo jeuuou gia somouweied 00'L 84 “(sJeneandea (s)ejon “euui ep oxege ojnajeo ou Scetk OP SOJSIUEUY Sasoney 9 EXIE9 ep spepilquuodsip «SEPIAIP SE SEPEJBPISUOS J0S UIBASP OBU LISQUIS | “EUUI BP ENUIDE OWIFO OU Sclet OP SOjUO) S8 03 SESOdSAP 9 SE]IS09) Se Sepesapisuos Jos LISASp ORU 'ONUBHO “ACI OP H| SUA BP 9 oXeuy - 00/90/€0 Lis ou ejsodstp ormjea ep elbojopojeu! E IInBis Snap ONjeNsuoap assap opSeogejs v :VLON LYS've o esL'os ade 682'0z — 24602 ste zo 'z0L — voz'z0L Ra z80'0 — ce6o e ec'ez no esezz e €50'26 — seL'26 “sue voz'z0L 004 x (198/9)] x (Bla / 2) 00", 84 z/ | eubed 00'0 o0'0 00'0 00'0 oe'psz's0s'6€ (zy'sos'ece'6e) (zr'segrece'6e) 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 LO'LLVees ser V'88/'92/'964 te's0z'9sg' 18 zs'ses Ter sz zvoroLyozy 00'09'9/5'0ZY es'cos ze se'sLOT9G E W'zlr'Vec'zez L0'pLy'96/'68 18'V02'6P/'08€ 0/'50Z'20',8€ 00'09b'9/5'0ZY ajueysuog JojeA LTOT o0'0 00'0 oo'o 00'0 0E'psz's0s'6€ (zy'aeg'see'6e) (zy'sog'eer'6e) oo'o 00'0 o0'0 oo'o 00'0 L0'LLV' ES SEL 11'88/'927'96L 18'907'95S' 18 2s'seo tec ez zvpororrozy 00'09h'9/5'02h es'cos'tze SE'sLOT9GE W'Tlz' Voc 'L8z LO'pLy- 96/68 48'V0Z'6Y2'08€ 02's0Z'L20'18€ 00'09h'9/5'02y (9) ejuaL109 JOJEA “DG: E:20 SE 'VZOZ/POJOE :OESSIWI "NONIVILVLI 3 OldIDINNI JenesUOdsaA Spepr) SeluoIsIS ELISg - OjuSuIBÍauEId BUSISIS :SJUO3 = = 00'0 00'0 E 00'0 00'0 eyuIl ep oxiegy - (Sd INIS) IeuuoN opegnsey a Es 00'0 o0'0 E = 00'0 o0'0 (190) epnbr epeposuog epia a = o0'0 o0'0 E asi o0'0 oo'0 (20) epepiosuog eatjana ePINA — Ed 00'0 00'0 -— — 00'0 00'0 (Sddl 0]29X3) soNssed Seupjauoy segdeueA 9 sobiesua 'sounp sz/'6 == vezzesorec ve'izze6aree 006 o O9'LLSBL89E 09'2/5'8/8'9€ (Sddl 0x3) Sony seupjSuoIy sagóeueA 2 sobieoua 'somnp = = (Ls'zes'g00'8E) (19'Z69'800'8€) — ss (ogzezez/0e) (ogzecez/9e) (AI= 1) + (A) = (IA) e4um ep eutoy - (Sady NOD) ouBuA Opeinsou = ao (19'z6s'00'8€) (1S9'269'8008€) — == (oszezezroe) (og'zerez/'9€) (= 1) = (1) BUM ep euoy - (Sds NaS) UPA opegnsoy E — 00'0 00'0 = E 00'0 o0'o (AD (Sad SILNOS NOD) seueuud sessdsaq = == 00'0 00'0 = o oo'0 00'0 (Sday SINOS WOD) [01 esedseq = == 00'0 o0'0 E E o0'0 00'0 ())(SddE S3LNOS NOD) seuBuwtd sejeoom — = o0'0 00'0 = me 00'0 o0'0 (Sddy SI LNOS INO9) IEIOL ejsoom E = 00'0 o0'0 E usa 00'0 00'0 seupwd sessdsag ap Jebed E sojsey ap ouauebed eze'ce — 1S'60S OSS 0EL 25609056 0LL 0SZ'TE ci CU ieTTes a cuteres o jeudeo sp seupuwtia sesadsaq zop'ey = cEZOSTZVOsL EETOSTZVOSL Ecs E S9'LeTesdEL 9 LeTEogESL sejua1o9 sesadsaq seno geo'oz fd VE'997'86/'87 ve'ooTee/e 90P'6L = EVTOSCEV9L — eL'TOG LEVO siejoS SoBIeaua a jeossad eys'eo E v9eorozoea po'B9/0z6B9 0£T'99 E ereceocmos s/'Gc89cg6sT Sejueuoo seueuwtia sesedsaq sesto, — J9LeEE6V90p L9'L£EE6L9OP Ze0'00, — — OO'LEELSV TSE OO'LEE'L5Y'76€ (11) (Saes SILNOS 0139X3) seueuua sesedsag esco, — 00'890'pSE'90b OO'890'pSE9OP 27000) — — O0'MITLITOE 00'9T9TL9T6L (Sd SILNOS 0139Xa) 830. esedsag 620'0 Fa LU VegoLE H'tegoLe 210'0 E sz'zzv00€ ge'zzv00€ leudeg ap seupuia sejisoom zos'o E vozes vi 'eLreege 80 E Js'oeg BL pe us'oes'eLye sejuauoo seueultid Segodoy stetusg vsZ'0z = eS'Bo9S LIZ ESBOVO/SLIZ Voe'so fee z6'9Lpesres 69h68 Sejuenoo serugisysueiL sLi'Tz = eo0zees/98 e90cH6s/98 Z9€'Iz = soeLescees — SocLeseges Buoga 2P SeSÍInguuoo 2 sexej 'sojsodu| 1L/'c6 E Sp'BoL'p/8'L9€ Sh'BOL'h/8'19€ 00906 == vrizecersse pl 'LZocer'sse Sejuauod seuPwlIA SENSIS% se'c6 = 9L'obLPar'eoe OL'OPLPeLB9E 9/9'06 E oreroveL'sse Op'BPo'pez'sse () (Sddy SILNOS 0L30X3) SeuBWLA SENSO eíscoL — — 00'890'pSE'90b 00'890'pSE'90P 27000 — — 00'M9TLITOE 00'9Z9TL9T6L (Sddy S3LNOS 0139X3) BOL exsoou ( 0oy xd oo ) (e) x (198/2)| x (gia / 2) | auegsuoo Jojen To4% | sid% Rates Si ( Dos ) fe ) (q) x (1984/9)| x (gld / 9) | Juejsuod Jojen 794% | ald% SNIGUOD JOIA oe5eoyioadsa (ob S ob UE INT) | ONENSUOWSA - NV TANIA SIVNNY SVLIIN SIVOSIA SVLIIN IG OXINV SVINVININVÓÃO SIZIALINIA 3G 137 DIA - NÍNIVILVLI IO OLSIDINNN epusze.; op eupjaos oDlu99 | JOSSOssy preJedy epjua (A epuazea op eupjaros BN NIHON VNNAS ES auojejsg cs'evo'6ro'10€ DO'Z5V'9Z | 86z 3 - epinbi7 ejuauod eyesoy o0'0 o0'0 jeutuou gia FAVA opeziesy J0jen 00', S4 ezoz OjsIndIg JOJeA sonpuigaa, :(S)engeogdxa (s)ezoN “equi PP OXIEGE OJND]PD OU Sd OP SO!SDUEUI SaJDAPY d EXI22 9P apepiquods|p “sepiaip se sepeiapísuoa 15 Wanap, aued PP 9 0X9UY - 00'90'€0 UIB) ou e) ods!p ojn2jpa ap elbojopojau e JInas 3n2p OAgeIsuouiap 2ssap opsesoge]a y :yLON -BO SE “PZOZ/b0/0E :ORSSIWI3 "NINIVILVL 30 OldIDINNH :|BAPSUOdSIY Ppepjun'seuajsIs eyag - ojustwefauelg eWSISIS quo s ogu WPQUIC] “eUuI Ep euijDe Ojn2/9> OU Sddl OP SEqUO) Se WD SESAdSSP 2 Sejjaoa! Se Sepesapisuo? 195 WDASp O8U “oUeLOS “SQW OP 00'0 (ge'zos'gze's) (ge'zog'9ze's) euum ep oxiegy - (Sady NaS) IeuoN opensoy 00'0 BE'T9G 9c9's BE'TIG'9T8'S (100) epinbn epepiosuoo epnia 00'0 (es'ee6 se) (es'se6' Lre) (20) epepyosuog esijgna epina Ps'sez (gv'sgo'9gz'9ze) (gi'920'790'phe) (AL= HD + (A) = (10) eyum ep emioy - (Sady WOD) ouBUUA Opejinso PS'sez (gi 'sgo'gez'9ze) (gv'920'290'pbe) (111) = (A) yum ep eupy - (Sady WIS) oupuua Opegnsoy 00'0 00'0 00'0 (al) (Sady SILNOA NOD) seugutia sesadsaq 00'0 00'0 00'0 (Sddã SILNOA NOD) Iejo1 esadssg 00'0 00'0 00'0 (111) (Sady SILNO3 WOD) seuputia segsoo)y 00'0 00'0 00'0 (Sddy SILNO NOD) IejoL eusooy (29'08) L7'60/'€66'25 2b'607'909'99€ 00'00S'ZES'86Z (11) (Sadia SILNOA OL39Xa) seuguua esedsoq (ps'og) 00'gpo'sey ss 00'8b1"898"95€ 00'005'Zs/'86z (Sady SILNOS O139X3) to esadsaq (9g'g6L) (g9'sze'z62'892) ce ceLpop a 00'605'99/'08€ (1) (Sddy SILNO3 0139X3) seueuna sejtsooy (ce's6L) (g9'99e"g92'98Z) Te cel popal 00'00S'Z€2'86Z (Sddy SILNO O139X3) I8I01 ejtSooy 004 x (2/2) te-g) = (2) (a) (e) Yo JOJeA 08 % aid % gzoz ezoz opdeigaadsa oBÍBuBA us Sepezijeoy Seja IS SEJSIASIA SeJoW 00'1 $4 (1 osout “28'0p "Ve 347) Z OANENSUOUISA - JNV TAVA HORIILNV OIDJIHIXI OQ SIVOSIA SVLIIA SVO OLNINRIIAND 0d OVôVITVAY SIVOSII SVIIW 3d OXINV SVINVLNINVÔNO SIZINLINIA 3A 137 L/1 :eubed DN - NÔNIVILVL 3O OISIDINNN 00'0 00'0 00'0 0s'€ Buu Ep oxegy - (Sddk W3S) IeuluoN opegnsoa (190) epinbm epepgosuoo epa (00) epepiosuog eojand BPI (ni D + (A) = (14) euum ep Buy - (Sdda WOOD) ougutd Opegnser (=) = (A) euum ep euoy - (Sady NES) ocupa Opeynso (AD (Sddã S31NOA WOO) seugund sesadsaq (Sddk SINOS WNOD) ejoL esedssa (im) (Sds SILNOS WOD) seuputid SEHSoor (Sdds SILNOA NO9) [BIO ejtsosu (1) (sda S31NOS 0139Xa) seugutia esedseg (Sédã SI!NO4 0139Xa) [2301 esedssq () (sda S31NOa 0139Xa) seuputia SeNSo (Sddêl SILNOA 01309X3) 8J0L HSM 00'0 00'0 00'0 00'0 (ge'oL0'cpo'6e) 00'0 (gz'oLo'cro'6e) o0'0 o0'0 o0'0 00'0 Ti'rovoLrocy 00'00S'ZES'86Z 00'09h'925'02y 00'00S'ZE "862 +8'c60'29/'08€ LT'TL6 068'49€ Ti '95V0sy'sSE 00'605'95/"08Z 00'890'yS€'90y D0'929'Z,9'Z6€ Sejussog Sodosg E SSJOJ2A SINORIILNV SOIDIONIXAI SINL SON SVAVXIS SV INOD SVOVIVANOD SIVNLV SIVOSIA SVLIIN SIVOSIA SVLIIN IG OXINY SVISVINIIANVÕIO SIZIALINIA IG 137 ty eubea DW - NôNIVILVL SO OIdIDINDIN o0'0 o0'0 00'0 os'€ os'€ os'g 00'0 00'0 00'0 os'g os'e os'€ epuszes op eupjaas :(s)engeondxa (s)ejoN “eUUI] ep OXIEgE OJn2]po OU Sddty Op SOJSIUEUY Sa12ney à exie 2p apequuodstp 'Sepinyp se sepeiapisuBo 196 (SAN SP euuDe ojnojgo OU Sady Op sju0j se tio> sesadsop é seyados se sepesapisuoa 195 uanap ogu “ojuegiog "AQ OP Il] SWed Ep 9 OXSUY - 00:90'£0 Uia ou ejsodsip ojnjea ap elbolopogsui e AINB9S h9p ONgensuouiap 25sap ováeiogeja v :vION “ES:97:80 SE “pZOZ/PO/DE :OESSI3 "NINIVILVAS 3Q OldIDINNW opU WPquie] “eu Buur ep Oxeqy - (Sady WaS) [eutuoN opeynsoy (190) epinbr epepyosuog epi (20) epepiosuog etigna epa (Au + (A) = (14) euum ep Buny - (Sddy OD) ouBuLIA Opegnsoa (11— 1) = (A) eyum ep Buy - (Sdda WAS) ouewua opeynsoy (al) (Sad SINOS NOD) seuguwua sesadseg (Sddy SILNOA NO9) 2101 esadsaq (1) (Sady SILNOA NOD) seuguua seysooy (Sddã SILNOA WOD) Iejoy ejtsoom (11) (Sady SI LNOa OLI39X3) seugwug esadseg (Sddy SILNOS 0139X3) Iejo1 esadsoq (D) (Sady SINOS 0139X3) seupwud Sejtsooy (Sddi! SILNOA 0139X3) ejoL ejtsooy (oo'ziz'rzi) 00'0 o0'o 00'0 00'0 D0'0 (oy'szpzog'ee) (oo'ege"spy"sg) (oo'ege'spz'sg) (00'L66'942'21) (gz'oLo'grg'6e) (op'szyzog' eg) 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 o0'0 00'0 00'0 cL'roroLrozr 00'0 00'096'920'62€ 00'096's2z'62€ 00'zgg'0ge'epg 00'094'9/S'0zy v8'€60'29/'08€ 00'09p'9/9'0zYy SSJueJSUOD SOSSId B SeJOJLA ESTAUIA SIHONILNV SOL INIXI SINL SON SVAVXIS SY NOD SVAVAVANOD SIVNLV SIVOSIS SVLIW SIVOSIA SVLIIA JA OXINV SVIHVINIINVÔNO SIZISLINIA JA 137 t/z-eubea OW - NÂNIVILVL JA OldIDINNIA MUNICIPIO DE ITATIAIUÇU - MG Página: 1/1 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 AMF — Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 8 2º, inciso III) R$ 1,00 Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Acumulado 741.633.175,39 100,00 512.545.640,82 100,00 420.401.497,48 100,00 100,00 741.633.175,39] 100,00 512.545.640,82] 100,00 420.401.497,48 REGIME PREVIDENCIÁRIO Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: MUNICIPIO DE ITATIAIUCU. Emissão: 30/04/2024, às 08:47:36. Nota(s) Explicativa(s): Enilda Apare: fes Faustino Delatorre BRUNA MORAIS « Ass&gsor Técnico Secretária de Fazenda MUNICIPIO DE ITATIAIUÇU - MG Página: 1/1 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2025 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º,8 2º, inciso Ill) R$ 1,00 2021 RECEITAS REALIZADAS (o o) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 7.052,83 Alienação de Bens Móveis 0,00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 Rendimentos de Aplicações Financeiras 7.052,83 TOTAL 7.052,83 DESPESAS EXECUTADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) DESPESAS DE CAPITAL 0,00 Investimentos 0,00 Inversões Financeiras 0,00 Amortização da Dívida 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 2023 2022 (9) = (la - Id) + (lh) (h) = ((Ib - Ile) + li) VALOR (Ill) 692.738,26 34.952,63 Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: MUNICIPIO DE ITATIAIUCU. Emissão: 30/04/2024, às 08:48:07. Nota(s) Explicativa(s): 2021 (i) = (le = 11) 7.052,83 SALDO FINANCEIRO Enilda Aparecida Faustino Delatorre Assess0f Técnico Secretária de Fazenda MUNICIPIO DE ITATIAIUÇU - MG Página: 1/1 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2025 AMF — Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00 SETORES / PROGRAMAS] | RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA PODNCIDADE | BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO RE RE E TRIBUTO IPTU - Dívida Ativa Anistia 500.000,00 0,00 0,00 limitação de empenho e de movimentação financeira TOTAL 500.000,00 0,00 0,00 Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: MUNICIPIO DE ITATIAIUCU. Emissão: 30/04/2024, às 09:01:07. Nota(s) Explicativa(s): Enilda Aparecida istino Delatorre BRUNA MORÃI AssessokTécnico Secretária de Fazenda MUNICIPIO DE ITATIAIUÇU - MG Página: 1/1 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2025 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00 EVENTO Valor Previsto para 2025 Aumento Permanente da Receita 0,00 (-) Transferências Constitucionais -— (-) Transferências ao FUNDEB 0,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|) 0,00 Redução Permanente de Despesa (Il) -— Margem Bruta (III) = (1 + Il) 0,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 Novas DOCC 0,00 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (Ill-IV) 0,00 Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: MUNICIPIO DE ITATIAIUCU. Emissão: 30/04/2024, às 09:07:17. Nota(s) Explicativa(s): PPUSZeJ Sp BUPJSIOS SIVSON YNNHA auNejSg cumspe. “SJengeandxa (s)eonN "DE:[0:60 SE “pZOZ/HO/0E -CESSIUS "NONIVILVAS 30 OlIDINNW :IBAPSUOdSSY Spepiun-seuzasis emas - oquaefauelg euieasis :squos TV1OL 00'000'000's4 no'000'000's1 vloLans awioLans 00'000'000'sL Rana “sopezgo! waias 00'000'000'S1 P sojuouwysony sop ogãeuesfodos e tanonua anb seuuoonosip sesadsep se Jznpas 00'000'000'81 SIBOSI SOISU SONO opôuaseg SOAISSVd SIVOSIS SOISIN SIVNIO 00º, $8 (o€ 5 “oh Ne “38 JBv szoz SYIONIGIAOUA 3 SIVOSIS SOISPI 2Q CALYELSNONEO SIVOSIA SODSIN 3A OXINV SVINVININVÔNO SIZRUINIG 20 BM DIA - NÍNIVILVL BA OLdIDINNIA + eubea