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norma nº 1131/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1131 / 2010
Date 2010-11-25
EmentaAutoriza concessão de uso de imóvel que menciona e dá outras providências.
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) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Lei nº 1.131, de 25 de novembro de 2010.
Autoriza concessão de uso de imóvel que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de
concessão de uso gratuito do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, com a empresa denominada
Reval Transportes Ltda., sociedade empresária sob a forma de sociedade limitada, sediada na Rua
Santa Helena, 195 Bairro Robert Kennedy — Itatiaiuçu — MG — CEP 35.685-000, inscrita no CNPJ
sob o nº 03.848.414/0001-63, representada pelo seu sócio, Sr. Valdeci Custódio da Fonseca,
brasileiro, casado, empresário, carteira de identidade nº MG-5.012.197, emitida pela SSP-MG,
inscrito no CPF sob o nº 718.591.286-53, a quem cabe a administração da sociedade, nos termos do
contrato social registrado na JUCEMG - Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - sob o nº
3344159.
Art. 2º O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se de uma área de terreno,
de domínio do Município de Itatiaiuçu, com área aproximada de 3.501,00m? (três mil e quinhentos
e um metros quadrados) situada na “Rua 1”, localizada no lugar denominado Canjicas, neste
Município, procedente da matrícula nº 39.632, fls. 132 do livro nº 2-FR, do Serviço Registral da
Comarca de Itaúna — MG, para instalação do mencionado estabelecimento e fixação da nova sede
administrativa da empresa.
Art. 3º O contrato de concessão de uso do imóvel será celebrado pelo prazo de 15
(quinze) anos, podendo ser prorrogado por mais 05 (cinco) anos, mediante aditamento, desde que
atendidas às condições do artigo 4º, desta Lei.
Art. 4º A concessão de uso fica vinculada à destinação do imóvel para fins de
instalação do mencionado estabelecimento e fixação da nova sede administrativa da empresa
descrita no art. 1º, que terá como objetivo a prestação de serviços de transporte rodoviário de
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E CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244
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cargas em geral, por conta própria e/ou de terceiros, a ser instalada nesta municipalidade na área
de terreno descrita no art. 2º, atendidas as condições seguintes:
I- apresentar o projeto de edificação da sede administrativa para a devida análise
e posterior aprovação da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Meio Ambiente antes do
início das obras;
II - iniciar as obras de edificação e instalação até 15/10/11, e concluí-las até
15/10/12, e providenciar os atos de alteração no contrato social da sociedade empresária
necessários, junto à JUCEMG -— Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e dar início às
respectivas atividades de prestação de serviços, até 15/10/12;
III - não interromper as atividades por período superior a 03 (três) meses, no
prazo contratual, salvo se por motivos justificados, não podendo ultrapassar 06 (seis) meses de
inatividade: É
IV - evitar quaisquer causas de poluição, atendidas todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o caput deste
artigo;
V - recolher pontualmente e nos termos da Legislação do Município de Itatiaiuçu,
da Lei Complementar Nacional nº 116/2003 e da Lei Complementar Nacional nº 123/06, todo o
ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidentes sobre a atividade, bem como
os valores que a lei define de obrigação de retenção na fonte:
VI — recolher pontualmente o ICMS - imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual,
intermunicipal e de comunicação, referente à prestação de serviços de transporte, para o
incremento do VAF — (Valor Adicionado Fiscal) do Município:
VII — proporcionar, no primeiro ano de funcionamento, um mínimo de 4 (quatro)
empregos diretos; no segundo ano 6 (seis) empregos diretos e do terceiro ano em diante 10 (dez)
empregos diretos.
Parágrafo único. O não atendimento a qualquer das condições e prazos previstos
neste artigo implicará na extinção da concessão, sem que caiba qualquer direito a indenização
Am
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por benfeitorias realizadas no imóvel do Município.
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Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados, objetivamente, por meio de estudos, projetos e política de fomento,
apoio e incentivo ao desenvolvimento empresarial, à geração de empregos e renda do Município,
poderá o contrato de concessão ser celebrado independentemente de licitação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 1.086, de 10 de dezembro de 2009.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 25 de novembro de 2010.
ner ui Chaves
la Municipal
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