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norma nº 56/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 56 / 2010
Date 2010-06-18
EmentaInstitui a Guarda Municipal Patrimonial e dá outras providências.
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) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Lei Complementar nº 56, de 18 de junho de 2010.
Institui a Guarda Municipal Patrimonial e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Guarda Municipal de Itatiaiuçu, nos termos do art. 144, $
8º, da Constituição Federal; art. 138 da Constituição Estadual e do art. 15 da Lei Orgânica do
Município; corporação uniformizada, desarmada, com formação e orientação específica,
destinada a:
I- proteção dos bens, serviços e instalações municipais;
HI - fiscalização e controle do tráfego e do trânsito no âmbito municipal:
HI - atuação conjunta com a Polícia Militar, Polícia Civil, Bombeiros Militar e
Defesa Civil, nas atividades afetas àqueles órgãos;
IV - colaboração com outros órgãos públicos, inclusive de outros do Governo, nas
atividades afins.
Parágrafo único. A Guarda Municipal é um órgão autônomo da Administração Direta do
Município, na estrutura do Poder Executivo Municipal, diretamente subordinada ao Prefeito.
Art. 2º Compete, ainda, à Guarda Municipal de Itatiaiuçu:
1 - interagir com os agentes de proteção ao meio-ambiente, nos termos do art. 225
da Constituição Federal;
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CENTRO .PARYX/EAY- [2410679 4944
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Il - apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia da
administração;
HI - garantir o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município;
IV - exercer a vigilância externa e interna dos próprios municipais no sentido de:
a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio;
b) orientar o público;
c) prevenir internamente a ocorrência de atos que resultem em danos ao
patrimônio ou ilícitos penais:
d) prevenir sinistros e atos de vandalismo;
V — exercer a vigilância preventiva em eventos públicos municipais;
VI - acionar os órgãos de segurança pública nos casos que excedam à sua
atribuição específica;
VII - exercitar com amplitude, a legítima defesa tipificada no art. 25 do Código
Penal Brasileiro, podendo a Guarda Municipal:
a) prender quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos termos dos
artigos 301 a 303 do Código de Processo Penal, combinados com o inciso LXI do art. 5º, da
Constituição Federal;
b) agir em legítima defesa de direito seu ou de outrem, mormente em defesa
dos direitos assegurados pela Constituição Federal, ressalvando-se os direitos à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, todos insertos no caput do art. 5º;
VIII - prestar assistências diversas:
IX - exercer o serviço de vigilância preventiva nas escolas públicas,
especialmente, na entrada e saída de alunos;
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CENTRO - PABX/FAX- (2412879 4944
PE ER
ea
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X - exercer a atividade de prevenção ativa nos principais corredores de trânsito,
festividades públicas e outros eventos, antecipando as ações da Polícia Militar, Polícia Civil e
Corpo de Bombeiros.
Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se:
I - corporação uniformizada: o conjunto de membros, portando equipamentos e
trajando vestimenta padronizada, em qualidade e quantidade fixadas e disciplinadas por Decreto:
IH - bens públicos municipais: todas as coisas corpóreas e incorpóreas, imóveis,
móveis e demais pertences que constituem o patrimônio público municipal;
HI - serviços públicos municipais: aqueles prestados pela administração pública,
ou por seus delegados, sob normas e controle estatais, para satisfazerem necessidades essenciais
e secundárias da coletividade, ou à conveniência do Município;
IV - instalações públicas municipais: todos os equipamentos públicos destinados
ao cumprimento das finalidades da administração;
V - tráfego: fluxo de veículos e de pessoas pelas vias e locais públicos;
VI - trânsito: movimento, circulação e afluência de veículos ou de pessoas;
VII - vestimenta: o uniforme completo que o guarda municipal deverá trajar,
quando em serviço;
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VIII - equipamentos: os acessórios de segurança, de proteção e de uso específico
em serviço;
IX - eventos públicos municipais: reuniões, seminários, palestras, festas, shows, e
similares promovidos por órgãos da Administração Direta ou Indireta.
Art. 4º Os cargos de Guarda Municipal, ressalvados os de livre nomeação e
exoneração, são acessíveis a todos os brasileiros natos e naturalizados, mediante concurso
público.
Art. 5º O quadro de pessoal da Guarda Municipal de Itatiaiuçu compõe-se de:
I — cargo em comissão denominado “Comandante da Guarda Municipal”, de
recrutamento amplo, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo;
IH — cargo de provimento efetivo denominado “Guarda Municipal”, cujo
provimento dar-se-á por concurso público.
$ 12 15 % (quinze por cento) das vagas do cargo a que se refere o inciso II do Art.
5º são reservadas para admissão de candidatas do sexo feminino e o restante das vagas para
candidatos do sexo masculino.
$ 2º Para o cargo compreendido no inciso II do Art. 5º, exige-se:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter idade mínima compreendida de 21 (vinte e um) anos completos e máxima
de 35 (trinta e cinco) anos:
HI - estar em gozo dos direitos políticos;
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IV - estar quite com as obrigações militares;
V - ser julgado apto em exame de sanidade física e mental;
VI - habilitar-se previamente em concurso público;
VII - apresentar folha corrida e atestado de bons antecedentes fornecidos pela
Polícia Civil;
VIII - ter ensino fundamental completo.
$ 3º O edital de concurso público destinado ao provimento de cargo de Guarda
Municipal fará constar outras exigências, de acordo com a finalidade da instituição e a
conveniência da administração.
$ 4º A formação dos membros da Guarda Municipal será feita com fundamento
nos princípios gerais de Direitos Humanos e incluirá treinamento teórico e prático sobre este
tema.
Art. 6º Fica criado o cargo de provimento efetivo denominado “Guarda
Municipal”.
$ 1º O número de vagas, vencimento, símbolo, atribuições e requisitos de
investidura do cargo criado neste artigo são os constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
$ 2º A nomeação para provimento do cargo público de Guarda Municipal
depende de aprovação em todas as etapas de concurso público de provas ou de provas e títulos e
no curso de formação.
$ 3º Durante a realização do curso de formação, o Guarda Municipal receberá
50% (cingiienta por cento) do valor do vencimento a título de bolsa de estudo.
Art. 7º O regime jurídico dos guardas municipais é o estatutário, regido pelo
direito administrativo, devendo ser observado, quanto aos direitos, deveres e obrigações, o
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CENTDAOA DADVICAV. (0419290 AMAR
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Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Município de
Itatiaiuçu, no que couber e for aplicável.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos guardas municipais será de 40 h
(quarenta horas) semanais ou serviço executado em regime especial de turnos de 12h (doze
horas) de trabalho por 36h (trinta e seis horas) de descanso, a critério do Comandante da Guarda
Municipal.
Art. 8º Fica criado o cargo em comissão denominado “Comandante da Guarda
Municipal”.
$ 1º O vencimento, número de vagas, símbolo e requisitos de investidura do cargo
criado no caput deste artigo são os constantes do Anexo II desta Lei Complementar.
$ 2º É definido como agente político o Comandante da Guarda Municipal.
$ 3º São atribuições do Comandante da Guarda Municipal, como auxiliar direto
do Prefeito Municipal, exercer, na área de sua competência, a orientação, coordenação e
supervisão da Guarda Municipal, órgão autônomo da Administração Direta do Município, bem
como desempenhar as funções que lhes forem especificamente cometidas pelo Prefeito
Municipal, podendo delegar competência a seus subordinados, competindo-lhe, ainda:
I - elaborar Programa de Trabalho, definindo objetivos e metas do órgão e
compatibilizando-o com as diretrizes oficialmente estabelecidas;
HI - dar execução aos atos normativos baixados pelo Prefeito Municipal;
HI - encaminhar a proposta programática e orçamentária do órgão, participando
do seu ajustamento à Lei Orçamentária do Município;
IV - encaminhar, isoladamente ou com interveniência de outros Secretários do
Município, acordos, contratos e ajustes de interesse do órgão ou das entidades vinculadas ou
supervisionadas, na forma da lei para aprovação;
V - propor o preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas dos
órgãos e entidades sob sua jurisdição;
VI - promover as medidas delegatórias indispensáveis à atuação desconcentrada
da administração, bem como a sua reversão nos casos em que esta medida se justificar;
VII - convocar e presidir reuniões periódicas de coordenação;
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VIII - participar de conselhos e comissões, ou indicar representantes, fixando-lhes
os poderes de representação;
IX - homologar decisões de órgãos colegiados;
X - aplicar punições disciplinares a seus subordinados;
XI - propor alterações de estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades sob
sua jurisdição, exigindo do setor competente o devido Parecer Técnico;
XII - aprovar normas internas;
XIII - aprovar e encaminhar prestações de contas;
XIV - prestar esclarecimentos relativos a atos sujeitos ao controle interno e
externo da Administração Pública Municipal;
XV - ordenar despesas, autorizar viagens e conceder diárias segundo as normas e
os limites orçamentários em vigor, nos termos de regulamento próprio a ser editado pelo
Executivo;
XVI - propor a lotação ideal de pessoal do órgão.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.
Art. 10. O Poder Executivo, se necessário, estabelecerá atos próprios para a
regulamentação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 18 de junho de 2010.
lagar Paulo são,
Wagner Mendonça Chaves
Prefeito Municipal
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ANEXO I
VENCIMENTOS E SIMBOLOGIA
NUMERO DE :
CARGO SIMBOLO VENCIMENTO
VAGAS
Guarda Municipal 20 GM R$ 600,00
REQUISITOS PARA INVESTIDURA
CARGO REQUISITOS
Guarda Municipal Ensino Fundamental Completo
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Descrição das Atividades do Cargo
De Provimento Efetivo
Grupo de Atividades — Guarda Municipal
Descrição das Atividades do Cargo de Provimento Efetivo denominado Guarda Municipal
Cargo: Guarda Municipal
Requisitos: Ensino Fundamental Completo
Descrição Sintética: proteção dos bens e instalações municipais e a fiscalização e controle do
tráfego e do trânsito no âmbito municipal.
Atribuições típicas:
- proteger os bens, serviços, instalações municipais;
-proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural no âmbito
do território municipal;
-fiscalizar e controlar o tráfego e o trânsito de veículos no âmbito do território municipal;
-atuar conjuntamente com a Defesa Civil, na proteção e defesa da população e de seu patrimônio,
em caso de calamidade pública;
-prestar auxílio no serviço de combate a incêndio, salvamento e pronto socorro:
-colaborar com os órgãos públicos, inclusive de outras esferas de Governo, nas atividades afins;
- proteger o meio ambiente local;
-apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia da Administração;
-garantir o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município:
-garantir a segurança dos fiscais municipais no exercício de suas atribuições;
-exercer a vigilância externa e interna de eventos e dos próprios municipais no sentido de:
a) protegê-los;
b) protegê-los dos crimes contra o patrimônio:
c) orientar o público e o trânsito de veículos;
d) prevenir internamente a ocorrência de atos que resultem em danos ao patrimônio ou ilícitos
penais;
e) prevenir sinistros e atos de vandalismo;
f) prevenir atentados contra a pessoa;
- organizar e guardar filas em órgãos e eventos públicos municipais, bem como em terminais de
ônibus e serviços congêneres;
- interagir com os agentes de proteção ao meio-ambiente, nos termos do art. 225 da Constituição
Federal;
- exercer a vigilância preventiva em eventos públicos municipais;
- exercitar com amplitude, a legítima defesa tipificada no art. 25 do Código Penal Brasileiro,
podendo a Guarda Municipal:
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"CEMNMTDA DBDABVIPAV.VANVNAPSA AR AA
(o) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
a) prender quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos termos dos artigos 301 a 303 do
Código de Processo Penal, combinados com o inciso LXI do art. 5º, da Constituição Federal:
b) agir em legítima defesa de direito seu ou de outrem, mormente em defesa dos direitos
assegurados pela Constituição Federal, ressalvando-se os direitos à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, todos insertos no caput do art. 5º;
- prestar assistências diversas;
- exercer o serviço de vigilância preventiva nas escolas públicas, especialmente, na entrada e
saída de alunos;
- exercer a atividade de prevenção ativa nos principais corredores de trânsito, festividades
públicas e outros eventos, antecipando as ações da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de
Bombeiros.
- comparecer à reuniões administrativas, quando convocado;
- zelar pela manutenção, conservação e ordem dos materiais, equipamentos e local de trabalho;
- zelar pela frota de veículos da Guarda Municipal, fiscalizando a conservação, manutenção
preventiva e corretiva, reposição de peças e acessórios e ainda o consumo de combustíveis.
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CENTRO - PABX/FAX: (21)2579.4944
= ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
ANEXO II
VENCIMENTOS E SIMBOLOGIA
NUMERO DE | «; í
CARGO VAGAS SIMBOLO VENCIMENTO/SUBSÍDIO
Agente político — subsídio fixado
por lei de iniciativa do Legislativo
Municipal
Comandante da Guarda
Municipal
REQUISITOS PARA INVESTIDURA
INVESTIDURA
Livre nomeação e exoneração
Comandante da Guarda Municipal
N
PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404
CENTRO - PABX/FAX: (31)32579.4944

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