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norma nº 1.050/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.050 / 2008
Date 2008-04-24
EmentaDispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e dá outras providências.
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) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Lei nº 1.050 de 24 de abril de 2008.
Dispõe sobre a reformulação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
— CMDRS e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reformular o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural
sustentável do Município de Itatiaiuçu, que terá função consultiva ou deliberativa, segundo o
contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação.
Parágrafo único: A composição do CMDRS obedecerá ao estabelecido nas orientações
para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural Sustentável — CEDRS.
Art. 2º - Ao CMDRS compete promover:
I- o desenvolvimento rural sustentável do Município, assegurando a efetiva e legítima
participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável —- PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio e
fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à
regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município, e à organização
dos agricultores (as) familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações
produtivas e à elevação da renda;
II — a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de
desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas ações, no
desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento;
PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244
CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG
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II — a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o
desenvolvimento rural sustentável;
IV — a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural
sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no
Orçamento Municipal (LOA);
V — a aprovação e compatibilização da programação físico — financeira anual, a nível
municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução;
VI — a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e
federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da
plena cidadania no espaço rural;
VII — a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua
participação no CMDRS;
VIII — a articulação com os municípios vizinhos visando à construção de planos
regionais de desenvolvimento rural sustentável;
IX — a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência
técnica para os agricultores familiares;
X — a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades
identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à
Agricultura Familiar;
XI — ações que revitalizem a cultura local;
PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404
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XI — a diversidade e a representação dos diferentes fatores sociais do município, no
Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes
de quilombos.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar aquele(a) que
pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I — não detenha, a qualquer título, área maior do que (4) quatro módulos fiscais ou no
máximo 6 (seis) módulos quando tratar-se de pecuarista familiar;
Il — utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
II — tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas
vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano
Safra do PRONAF;
IV — dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V — resida no próprio estabelecimento ou sem suas proximidades.
Parágrafo único — São também beneficiários desta lei:
a) agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as), arrendatários(as),
parceiros(as) ou assentados(as) da Reforma Agrária;
b) indígenas e remanescentes de quilombos;
c) pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais,
explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com
outros pescadores artesanais;
d) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável:
e) silvicultores(as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável;
f) agiiicultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou
mais frequente de vida seja a água.
Art. 4º - O CMDRS tem foro e sede no Município de Itatiaiuçu, na Rua Uberlândia nº
455 — Bairro Pio XII. PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404
CENTÃO - PABX/FAX: (31) 3572-1244
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Art. 5º - O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será exercido
sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Será permitida uma única reeleição, não se admitindo prorrogação do mandato.
Art. 6º - Integram o CMDRS:
I — representante de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou
promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; de órgãos do
poder público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável, e de organizações para —
governamentais (tais como: associações de municípios, instituição de economia mista cuja
presidência é indicada pelo poder público, etc.) também voltadas para o apoio e
desenvolvimento da agricultura familiar.
H — Entidades representativas dos agricultores (as) familiares, e de trabalhadores (as)
assalariados (as) rurais.
$ 1º - A composição do CMRS deverá ter, obrigatoriamente, no mínimo 2/3 (dois
terços) de seus representantes de agricultores (as) familiares e trabalhadores (as) assalariados (as)
rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de
desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos.
$ 2º - Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente,
em documento escrito, pelas instituições que representam:
a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada,
órgãos públicos e organizações para — governamentais, a indicação deverá ser feita em papel
timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição;
b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não
haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e
deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;
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c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja
associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, e a
indicação deverá ser assinada por todos os presentes.
$ 3º - As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através
de Decreto ou Portaria municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração
direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir
suas atribuições.
Art. 8º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu
funcionamento. é ê
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 954 de 10 de
março de 2005.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 24 de abril de 2008.
la Mt É
Wagner Mendonça Chaves
Prefeito Municipal
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