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norma nº 1024/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1024 / 2007
Date 2007-05-31
EmentaCria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.
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Lei nº 1.024 de 31 de maio de 2007.
Cria o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — Conselho do FUNDEB.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º O Conselho será constituído por nove membros titulares, e seus
respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
! - um representante do Departamento Municipal de Educação, indicado
pelo Chefe do Executivo Municipal;
li- um representante dos professores das escolas públicas municipais:
HI - um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
públicas municipais;
V- dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI- dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VIl- um representante do Conselho Tutelar.
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244
CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG
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indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos
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$ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão
indicados, pelos respectivos pares.
8 2º A indicação referida no artigo 2º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias
antes do término do mandato dos conselheiros, para a nomeação dos novos membros.
$ 3º Os conselheiros indicados e eleitos na forma deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo essa condição constituir-se como
pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no gi.
$ 4º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
1 - cônjuge e parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito, do Vice-Prefeito, Diretores de Departamento, ou no caso de instituídas as
Secretarias, dos Secretários Municipais;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à Administração ou controle interno
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangiiíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
HI - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
1 — desligamento por motivos particulares;
H — rompimento do vínculo de que trata o $3º, do art. 2º; e
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HI — situação de impedimento previsto no $4º, artigo 2º, incorrida pelo
titular no decorrer de seu mandato.
8 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo descrita no art.3º, o órgão, estabelecimento ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo suplente.
8 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o
Conselho do FUNDESB.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução.
Capítulo II
Das Competências do Conselho
Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB :
!- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
Il — supervisionar a realização do Censo Escolar € a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do F UNDEB;
HI — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais
e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo,
que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo; e
V — exercer outras atribuições que a legislação específica
eventualmente estabeleça;
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Parágrafo Único: - O parecer de que trata o inciso IV deste arti go deverá ser
apresentado ao Poder Executivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho do FUNDEB serão eleitos
pelos conselheiros, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, na forma
estabelecida no Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo Único: - Está impedido de ocupar a Presidência, o
conselheiro designado nos termos do art. 2º, | desta Lei.
Art. 7º Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no
caso de vaga, o Vice-Presidente.
Art. 8º- No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDESB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando
convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos
membros efetivos.
Parágrafo único: As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
Art. 10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 O exercício do mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será
sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço de interesse social prestado ao
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Município, assegurados ao conselheiro as prerrogativas previstas em lei, em razão da atuação
efetiva,
Art. 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Executivo Municipal proporcionar-lhe espaços físicos e condições materiais
adequadas à seu regular funcionamento, e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos a sua criação e composição.
Art. 13 No prazo previsto no $ 2º do artigo 2º, o Presidente do conselho deverá
convocar para reunião ordinária ou extraordinária, os membros eleitos para o mandato seguinte,
ocasião em que serão prestadas informações, relatórios e documentos referentes à gestão e
considerados de interesse para o desempenho dos novos mandatários.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu 31, de maio de 2007.
agner Mendonça Chaves
Prefeito Municipal
NPA/gas
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