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norma nº 1025/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1025 / 2007
Date 2007-06-12
EmentaEstabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itatiaiuçu, para o exercício financeiro de 2008, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Lei nº 1.025 de 12 de junho de 2007.
Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento
do Município de Itatiaiuçu, para o exercício financeiro de 2008, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam estabelecidas as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do
Município para o exercício financeiro do ano 2008, em consonância com o artigo 75, inciso VIII e
artigo 148, II, e 4 2º da Lei Orgânica do Município, com as disposições da Constituição da
República, Constituição do Estado de Minas Gerais, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º A lei orçamentária compreenderá o orçamento fiscal dos Poderes Executivo e
Legislativo, fundos e órgãos da Administração Direta.
$ 1º. O projeto de Lei do Orçamento Anual poderá prever ainda, recursos em
dotação própria para instituir, na forma descentralizada, a implementação do ativo de uma empresa
pública, conforme previsto no parágrafo único do artigo 21 desta Lei.
$ 2º. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao
Executivo até o dia 10 de agosto de 2007.
8 3º. No caso de não ser encaminhada a Proposta Orçamentária no prazo
estabelecido no parágrafo anterior, fica o Executivo autorizado a incluir as previsões de repasses dos
duodécimos, segundo a conjugação de critérios previstos no artigo 29-A da Constituição Federal e
na LC 101, de 04 de maio de 2000, de acordo com orientação do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais e conforme definido nos acórdãos de Incidentes de Uniformização de Jurisprudência
nº 686.880, 687.192 e 687.332, publicados no Diário do Judiciário do Estado.
Art. 3º A Administração Municipal promoverá a participação da comunidade por
meio de seus vários segmentos e entidades representativas para indicação de projetos e
investimentos, resguardados os princípios e preceitos legais e constitucionais que estabelecem as
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formas de elaboração e execução do Orçamento, inclusive para os fins de encaminhamento=a
projetos de Leis sobre o novo Código de Obras, Lei de Uso e Ocupação do Solo e de outras normas
de adequação ao novo Plano Diretor já em vigor.
Art. 4º Na proposta orçamentária, as receitas serão estimadas de forma a abranger
todas as receitas tributárias, patrimoniais, outras admitidas em lei, inclusive aquela oriunda da
compensação prevista no $ 9º do artigo 201 da Carta da República, acrescido pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 e regulamentada pela Lei Nacional nº 9.796, de 05
de maio de 1999, e as parcelas a serem transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas
receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
$ 1º. As receitas de impostos e taxas serão estimadas tomando-se por base de
cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 2006, atualizados pelos índices da inflação
constatados até o mês anterior àquele da elaboração da proposta e projetados para até o final do ano
2008, agregando-se nesse cálculo:
I- o crescimento provável do número de contribuintes;
H - a atualização do cadastro imobiliário;
HI- as alterações na legislação tributária que proporcionem maior arrecadação,
nisso incluída a atualização na lista das alíquotas do Imposto Sobre Serviços, de modo a adequá-la à
Lei Complementar Federal nº 116, de 1º de agosto de 2003;
TV- a revisão dos valores dos preços e tarifas municipais;
V- a previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e
Estadual, conforme asseguram os artigos 158, I, II, Ill e IV, e artigo 159, 1, alínea “b”, inciso Il e $
3º, da Constituição da República, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais;
VI- as previsões de acréscimos dos valores das transferências das parcelas da
receita estadual do ICMS com os incentivos previstos na Lei Estadual nº 13.803, de 27 de dezembro
de 2000.
$ 2º. Para a previsão das receitas, além dos critérios previstos no parágrafo
anterior, o Executivo poderá utilizar de métodos comparativos ou de outros demonstrativos da
evolução dos ingressos de recursos nos últimos três anos, projetados para o exercício vigente e para
o ano calendário de 2008, considerando-se:
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No,
I- concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita que deverá estar acompanhada de:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício que iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes;
b) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita
da Lei Orçamentária;
c) medidas de compensação na forma do artigo 14, II, da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000:
d) justificativa da condição prevista no $ 3º, II, do dispositivo citado na
alínea anterior.
Art. 5º A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a até 0,25% (zero vírgula vinte
e cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2008, conforme
permitido no artigo 91, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e no artigo 8º, da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Orçamento e
Gestão, destinada a atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos
e demais créditos adicionais.
Art. 6º- As despesas serão fixadas em valor inferior ou igual ao da receita prevista e
distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades
orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital e autorizadas as
inclusões de dotações ou alocações em valores suficientes para atenderem a revisão dos vencimentos
dos servidores, adequação à nova estrutura administrativa, bem como às regras instituídas pelo
FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, criado pela Emenda Constitucional nº 53, além das exigências do artigo
169, $ 1º, incisos I e II, da Constituição Federal.
$ 1º. Caso seja necessária a limitação de empenho para atender o disposto no
artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, os gestores dos Poderes,
órgãos e fundos procederão ao contingenciamento de despesas na seguinte ordem:
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I- relativas às funções de desporto, cultura e lazer;
II - investimentos;
III - exoneração de servidores não estáveis;
IV - exoneração de servidores estáveis, atendidas as disposições da Lei Federal
nº 9.801, de 14 de junho de 1999.
8 2º. No caso de o Poder Legislativo não promover a redução prevista no
parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a fazê-lo, mediante limitação dos repasses
financeiros, com base em estudos que demonstrem que a limitação não afetará o regular
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funcionamento da Câmara Municipal.
Art. 7º- A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa.
Parágrafo único. Não se incluem na proibição de que trata o caput deste artigo:
I - a autorização para abertura de créditos suplementares, cuja soma não poderá
ultrapassar a 60% (sessenta por cento) da despesa fixada;
Il - a autorização para contratação de créditos, na forma prevista no art. 19
desta lei e atendidas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 8º- Fica vedada a inclusão de dotação a título de subvenções, auxílio ou ajuda
financeira a entidades que remunerem seus dirigentes ou que não sejam declaradas de utilidade
pública, bem como para Igrejas de qualquer culto.
Art. 9º. Fica vedada também, a inclusão no projeto de orçamento, de qualquer
previsão de despesas para execução de projetos e atividades típicas de Administração Estadual ou
Federal, ressalvadas aquelas de interesse do Município e decorrentes de convênios ou acordos de
cooperação intergovernamentais.
Art. 10- Não se permitirá a inclusão de despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos.
Art. 11-. A abertura de créditos especiais no Orçamento dependerá da existência de
recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
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Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo são os provenientes de:
1- superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
ll - excesso de arrecadação;
HI - anulação, parcial ou total de dotações orçamentárias;
IV - produto de operações de crédito autorizadas em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las e repasses de recursos obtidos mediante convênios com o
Estado ou com a União;
V - reserva de contingência nos moldes e finalidades autorizados no artigo 5º
desta Lei.
Art. 12- Atendendo ao estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, o Município não despenderá com o pagamento de pessoal, anualmente, parcela superior a 60%
(sessenta por cento) do valor da receita corrente líquida, obedecidos os seguintes percentuais de
distribuição:
[1 - 6% (seis por cento) para o Legislativo;
H - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
$1º. O percentual/limite da despesa referida no caput deste artigo compreende:
I - o pagamento de subsídios aos agentes políticos, inclusive os percebidos
pelos Vereadores;
TI - o pagamento ao pessoal do Poder Executivo e aos servidores do Poder
Legislativo e os encargos previdenciários correspondentes;
II - o pagamento de abono familiar e adicionais previstos em lei para
servidores municipais;
IV - o pagamento de contribuição ao PASEP — Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público;
V - as despesas com o pessoal lotado nos cargos e funções dos quadros de
manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 15, desta Lei, com as modificações
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introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006.
VI - a remuneração de horas extras, requisitadas nos casos de necessidade
temporária e de excepcional interesse público.
$ 2º. Não serão computadas na verificação do atendimento aos limites fixados
neste artigo, as despesas:
1 - de indenização por exoneração ou demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos em programas de desligamento voluntário de
servidores;
II - decorrentes de decisão judicial apuradas sob o regime de competência de
período anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º do artigo 18 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000;
IV - relativas à terceirização de serviços em que predomine a utilização de
veículos, máquinas de qualquer espécie e os contratados com a cláusula de inexigibilidade, na forma
do artigo 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
V - com pagamentos de proventos a inativos e pensionistas, ainda que
custeados com recursos provenientes da arrecadação de contribuição dos segurados e da
compensação financeira de que trata o 8 9º do artigo 201 da Constituição da República;
VI - referentes à bolsa/estudo a estagiários que desempenhem atividades
profissionalizantes na forma de convênios autorizados por lei.
Art. 13- As despesas com pessoal, referidas no artigo anterior, serão comparadas
através de balancetes mensais com o percentual da receita corrente líquida, de modo a exercer o
controle de sua compatibilidade.
Art. 14- A política de reajuste de subsídios e vencimentos, bem como a criação de
cargos do Executivo e do Legislativo deverão desenvolver-se segundo critérios e planejamento, de
forma a atender o limite estabelecido no artigo 12 desta Lei, assegurada a revisão geral anual e de
conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 15- À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de
recursos nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendidas as
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transferências dos Governos do Estado e da União a que se refere o artigo 4º, 8 1º, incisos V e VI,
desta Lei.
$ 1º. Os Departamentos de Educação, de Administração e Finanças do Município,
estabelecerão, em conjunto, o planejamento das despesas, de modo a atender à destinação de, no
mínimo, 60% (sessenta por cento) da parcela de recursos a que se refere o caput deste artigo, à
remuneração e revisão dos níveis e símbolos do pessoal do Magistério e a programas que assegurem
o desenvolvimento e a universalização do ensino fundamental, na forma instituída pela Emenda
Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006.
$ 2º. As despesas com programas de suplementação alimentar e de assistência à
saúde, destinados aos alunos do ensino fundamental do Município, poderão ser computadas para os
efeitos do disposto no artigo 212 da Constituição da República, atendidas as Instruções Normativas
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais que traçam as formas de alocações das despesas
dessa espécie.
$ 3º. Computar-se-ão ainda, para efeito dos cálculos da aplicação a que se refere o
caput deste artigo, as despesas referentes a encargos previdenciários apurados ou contabilizados
segundo as dotações específicas e as indenizações trabalhistas relativas ao pessoal do Magistério do
ensino fundamental.
$ 4º. Para fins de repasse dos duodécimos dos recursos a que se referem o artigo
168 da Constituição Federal e as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 25/2000,
tomar-se-á como base de cálculo o efetivo ingresso em 2007 das receitas tributárias e transferências
previstas no $ 4º, inciso II do $ 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal,
excluídas desse cômputo aquelas destinadas ao FUNDEB -— Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; o SUS —
Sistema Único de Saúde e a outros Fundos instituídos em lei, observados os parâmetros
determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ 5º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a alunos do
Município de Itatiaiuçu que estejam matriculados e fregientando cursos universitários ou cursos
técnicos profissionalizantes em outras cidades.
$ 6º. A proposta orçamentária do Poder Legislativo conterá dotação específica
para a amortização da dívida com o INSS — Instituto Nacional de Seguridade Social e/ou
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ressarcimento ao Executivo por eventuais parcelas liquidadas na forma do contrato de parcelamento.
Art. 16- O orçamento reservará dotação que poderá ser utilizada para despesas de
material didático-escolar, suplementação alimentar, transportes, quando necessários, assistência
médico-odontológica e psicológica aos alunos regularmente matriculados no ensino fundamental
mantido pelo Município, desde que tais despesas não impliquem em inviabilidade da
execução de outros programas de investimento.
Art. 17- Poderá o Executivo firmar convênios com outras esferas de governo,
Universidades, Instituições de Pesquisa e de orientação tecnológica para desenvolvimento de
programas nas áreas de saúde, educação, saneamento, meio ambiente, assistência social,
desenvolvimento industrial, agrícola e outras atividades de interesse público, inclusive parceria com
instituições filantrópicas na forma e critérios estabelecidos em lei.
Art. 18- Em caso de aplicação de recursos oriundos de repasses dos Governos Federal
ou Estadual, objetos de plano de aplicação em que o instrumento do convênio contiver erro material,
para o qual o Município não tenha dado causa, ou em que se verificar atraso na transferência da
verba conveniada, a impossibilidade justificada do cumprimento do cronograma de aplicação dos
recursos, bem como nas hipóteses em que a publicação defeituosa ensejar dúvidas ou incompreensão
quanto aos critérios de especificação do investimento, poderá o Executivo, mediante justificativa do
fato, utilizar-se de recursos do orçamento para execução da obra, aquisição dos materiais ou
realização dos serviços, procedendo-se a compensação dos valores pelo encontro de contas,
atualizadas e prestadas, após resolvidas as questões que deram causa ao não cumprimento do
cronograma previsto no instrumento de repasse.
Art. 19- Somente serão contraídas operações de créditos para execução de obras, na
forma estabelecida nos $$ 1º e 2º deste artigo e nos casos em que se configurar iminente falta de
recursos para atender a contrapartida de convênios vigentes ou que, em consegiiência dos reflexos
das dívidas fundadas e flutuantes, contraídas antes de 31 de dezembro de 2004, se verifique a
inviabilidade ou comprometimento dos recursos destinados ao pagamento do pessoal e das
obrigações previdenciárias.
$ 1º. Outros empréstimos, ou qualquer operação de crédito para fim específico.
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somente se concretizarão se os recursos se destinarem a programas de excepcional interesse público,
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observadas as disposições dos artigos 165, $ 8º e 167, III, da Constituição Federal.
$ 2º. Em qualquer dos casos previstos no caput deste artigo a operação de crédito
dependerá de autorização legislativa, previsão do investimento no Plano Plurianual e nos anexos de
metas fiscais.
Art. 20- As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser
realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório ou
dos atos de justificação, nos casos de dispensa ou inexigibilidade da licitação, nos termos da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo Único - O Executivo poderá utilizar da modalidade “Pregão”, sempre
que esse sistema licitatório revelar-se de maior conveniência para o Município.
Art. 21- O Orçamento Municipal reservará provisões suficientes para custear o plano
e programa de incentivo e ajuda ao desenvolvimento industrial, programas de saúde, manutenção
dos serviços do “Plantão Vinte e Quatro Horas”, saneamento básico e preservação ambiental,
visando a melhoria da qualidade de vida da população; ajuda e/ou construção de moradias,
urbanização; atividades educacionais; assistência social, programa de auxílio-alimentação, vestuários
para os servidores ativos; apoio ao desporto e lazer; repasses ao Fundo Municipal de Assistência
Social e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de auxílio às pessoas
portadoras de necessidades especiais e ao idoso carente.
Parágrafo único. O Orçamento anual e o Plano Plurianual reservarão ainda,
provisões para investimentos de capital em montantes suficientes para instituir uma empresa púbica
de transportes de passageiros, destinada a atender usuários nas vias de interligação entre os povoados
e a sede do Município e nos percursos entre os aglomerados urbanos e rurais.
Art. 22- O Orçamento Municipal será elaborado de forma a classificar a receita por
categorias econômicas e por fontes de recursos, devendo a despesa ser discriminada por unidade
orçamentária, de acordo com as normas da classificação funcional-programática, seguindo os
critérios e técnicas de equilíbrio entre receitas e despesas, adotando-se as normas de controle de
custos e avaliação de resultados e como indicativos, os anexos de metas fiscais e a metodologia
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) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇ
nacionalmente consagrada nas técnicas da contabilidade financeira, sem prejuízo de adoção de
outros métodos oficiais fornecidos pela União através da assistência técnica e de cooperação
financeira, a que se refere o artigo 64 da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000, reservadas previsões
dotacionais, com funções e elementos de despesa atinentes a cada órgão, para os fins previstos no $
Iº do artigo 37, da Constituição Federal.
$ 1º- As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais,
de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/ 1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº
163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009.
$ 2º - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas por transposição, remanejamento ou transferência,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder
Executivo.
8 3º - Consideram-se despesas irrelevantes, para os fins desta Lei e do Orçamento
Anual, aquelas cujo valor não ultrapasse, para compras, obras e serviços, os limites estabelecidos nos
incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 23- Caso o Orçamento não seja aprovado até o final do exercício de 2007, ou
retardada a sanção por necessidade de veto total ou parcial, fica o Executivo autorizado a proceder a
execução das dotações constantes da Lei Municipal nº 1.000, de 17 de outubro de 2006, até o limite
de 1/12 (um doze avos) por mês, enquanto perdurar a pendência da aprovação definitiva.
Art. 24- As alterações da legislação tributária que se fizerem necessárias serão
encaminhadas ao Legislativo até o final do exercício de 2007.
Art.25- Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº
101/2000, integram a presente lei os seguintes anexos:
1 — Anexo de Metas e Prioridades;
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II — Anexo de Metas Fiscais;
HI — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 26- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 12 de junho de 2007.
aguer Mendonça Chaves
Prefeito Municipal
Magnus da Silva Guimarães
Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro
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