| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1041 / 2007 |
| Date | 2007-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Melhoria de Habitações para Famílias Carentes - Pró-Moradia - e dá outras providências. |
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) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Lei nº 1.041 de 20 de dezembro de 2007. Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Melhoria de Habitações para Famílias Carentes — Pró-Moradia - e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica instituído o Programa Municipal de Melhoria de Habitações — Pró- Moradia — destinado à concessão de projetos de reforma, cálculos estruturais, doação de material de construção, cessão de mão-de-obra, máquinas e fretes para obras de reformas à residências das famílias carentes no Município. Art. 2º —- Com as obras de reforma instituídas pelo Programa Pró-Moradia, ficam autorizadas também as execuções de acréscimos do imóvel de residência familiar, compreendendo, dentre outras especificações, aquisições de peças para banheiros, fossas cépticas, instalações hidráulicas e elétricas, inclusive instalações para ligações de energia, na forma do Sistema Padrão, adotado pela concessionária de energia elétrica. Art. 3º - São condições para se beneficiar da mão-de-obra concedida, obtenção dos materiais e/ou fretes, que o representante do núcleo familiar comprove: I — residir na circunscrição do Município há mais de 03 (três) anos; II — renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 01 (um) salário mínimos; NI — não possuir outro imóvel no Município; IV — não haver sido beneficiado por doação de outras edificações ou de Programa de Habitação Popular implementado pelo Município ou pela COHAB; V — comprometer-se a auxiliar, por meio de mão-de-obra própria, nas execuções das edificações ou dos reparos, salvo se as condições físicas do beneficiário não permitirem; PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiOprimeisp.com.br CNPJ 18.691.766/0001-25 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU vVI- no caso de existir filhos em idade de 07 a 14 anos, a apresentação dos comprovantes de matrícula escolar e declaração expedida pelo estabelecimento de ensino, que ateste fregiência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas, no ano letivo que antecedeu ao requerimento das concessões; VII — comprometer-se a zelar pela coleta seletiva do lixo residencial, manter limpo o lote e a testada do imóvel e evitar qualquer degradação ao meio ambiente. Art. 4º - Para a seleção ou atendimento ao candidato aos benefícios do programa Pró-Moradia, segundo os critérios estabelecidos no artigo antecedente, o interessado apresentará o pedido e será instaurado o processo administrativo, que será encaminhado ao técnico em Assistência Social, inscrito no Conselho de Classe e habilitado na forma da Lei Federal nº 8.662, de 7 de junho de 1993, que apresentará o relatório e parecer conclusivo sobre o enquadramento ou razões para o indeferimento do pedido. Art. 5º - Além dos critérios previstos no artigo 3º, o programa atenderá, em ordem de prioridade, o candidato ou núcleo familiar que, por falta de recursos financeiros, se encontrar residindo em situação de risco para a saúde e incolumidade física de sua pessoa ou de seus familiares, em face das características, precariedade e má conservação do imóvel. 8 1º - nos casos em que os beneficiários, comprovadamente carentes, necessitarem de abrigo provisório, durante o período da reforma, fica o Executivo Municipal autorizado a utilizar-se de veículos da municipalidade ou custear, pela dotação própria, as despesas do frete da mudança, ainda que para outros Municípios. $ 2º - ficam também autorizadas as despesas com fretes de mudanças nos casos de moradores carentes que optem pelo retorno às localidades de origem ou para outras cidades. Art. 6º - Para aquisição dos materiais, e contratação de mão-de-obra, será observado o disposto na Lei das Licitações e dos Contratos, admitido o Sistema de Pregão, na forma da Legislação Federal. Art. 7º - Fica autorizado também, a aquisição de cestas básicas e a doação de medicamentos às pessoas necessitadas, bem como O reembolso por despesas de exames clínico PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO ASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiQOprimeisp.com.br CNPJ 18.691.766/0001-25 ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU e laboratoriais, devendo, também nesses casos, proceder-se à comprovação de carência, previamente atestada pelo técnico de Assistência Social, credenciado pelo Município. Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Município do exercício em que ocorrerem. Art. 9º - O Executivo Municipal poderá regulamentar, por decreto a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 10- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11- Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 20 de dezembro de 2007. Nil Mendonça Chaves Prefeito Municipal PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiOprimeisp.com.br CNPJ 18.691.766/0001-25