br-locleg corpus explorer

← Itatiaiuçu (MG)

norma nº 1041/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1041 / 2007
Date 2007-12-20
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Melhoria de Habitações para Famílias Carentes - Pró-Moradia - e dá outras providências.
native_id867

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Lei nº 1.041 de 20 de dezembro de 2007.
Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Melhoria de
Habitações para Famílias Carentes — Pró-Moradia - e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica instituído o Programa Municipal de Melhoria de Habitações — Pró-
Moradia — destinado à concessão de projetos de reforma, cálculos estruturais, doação de
material de construção, cessão de mão-de-obra, máquinas e fretes para obras de reformas à
residências das famílias carentes no Município.
Art. 2º —- Com as obras de reforma instituídas pelo Programa Pró-Moradia, ficam
autorizadas também as execuções de acréscimos do imóvel de residência familiar,
compreendendo, dentre outras especificações, aquisições de peças para banheiros, fossas
cépticas, instalações hidráulicas e elétricas, inclusive instalações para ligações de energia, na
forma do Sistema Padrão, adotado pela concessionária de energia elétrica.
Art. 3º - São condições para se beneficiar da mão-de-obra concedida, obtenção
dos materiais e/ou fretes, que o representante do núcleo familiar comprove:
I — residir na circunscrição do Município há mais de 03 (três) anos;
II — renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 01 (um) salário
mínimos;
NI — não possuir outro imóvel no Município;
IV — não haver sido beneficiado por doação de outras edificações ou de
Programa de Habitação Popular implementado pelo Município ou pela COHAB;
V — comprometer-se a auxiliar, por meio de mão-de-obra própria, nas
execuções das edificações ou dos reparos, salvo se as condições físicas do beneficiário não
permitirem;
PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404
CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244
CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG
af.pmiOprimeisp.com.br
CNPJ 18.691.766/0001-25
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
vVI- no caso de existir filhos em idade de 07 a 14 anos, a apresentação dos
comprovantes de matrícula escolar e declaração expedida pelo estabelecimento de ensino, que
ateste fregiência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas, no ano letivo que
antecedeu ao requerimento das concessões;
VII — comprometer-se a zelar pela coleta seletiva do lixo residencial,
manter limpo o lote e a testada do imóvel e evitar qualquer degradação ao meio ambiente.
Art. 4º - Para a seleção ou atendimento ao candidato aos benefícios do
programa Pró-Moradia, segundo os critérios estabelecidos no artigo antecedente, o interessado
apresentará o pedido e será instaurado o processo administrativo, que será encaminhado ao
técnico em Assistência Social, inscrito no Conselho de Classe e habilitado na forma da Lei
Federal nº 8.662, de 7 de junho de 1993, que apresentará o relatório e parecer conclusivo sobre
o enquadramento ou razões para o indeferimento do pedido.
Art. 5º - Além dos critérios previstos no artigo 3º, o programa atenderá, em
ordem de prioridade, o candidato ou núcleo familiar que, por falta de recursos financeiros, se
encontrar residindo em situação de risco para a saúde e incolumidade física de sua pessoa ou de
seus familiares, em face das características, precariedade e má conservação do imóvel.
8 1º - nos casos em que os beneficiários, comprovadamente carentes,
necessitarem de abrigo provisório, durante o período da reforma, fica o Executivo Municipal
autorizado a utilizar-se de veículos da municipalidade ou custear, pela dotação própria, as
despesas do frete da mudança, ainda que para outros Municípios.
$ 2º - ficam também autorizadas as despesas com fretes de mudanças nos casos de
moradores carentes que optem pelo retorno às localidades de origem ou para outras cidades.
Art. 6º - Para aquisição dos materiais, e contratação de mão-de-obra, será
observado o disposto na Lei das Licitações e dos Contratos, admitido o Sistema de Pregão, na
forma da Legislação Federal.
Art. 7º - Fica autorizado também, a aquisição de cestas básicas e a doação de
medicamentos às pessoas necessitadas, bem como O reembolso por despesas de exames clínico
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO ASILVA, 404
CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244
CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG
af.pmiQOprimeisp.com.br
CNPJ 18.691.766/0001-25
) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
e laboratoriais, devendo, também nesses casos, proceder-se à comprovação de carência,
previamente atestada pelo técnico de Assistência Social, credenciado pelo Município.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
próprias consignadas no Orçamento do Município do exercício em que ocorrerem.
Art. 9º - O Executivo Municipal poderá regulamentar, por decreto a presente Lei,
no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 20 de dezembro de 2007.
Nil Mendonça Chaves
Prefeito Municipal
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244
CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG
af.pmiOprimeisp.com.br
CNPJ 18.691.766/0001-25

open original →