| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2007 |
| Date | 2007-12-20 |
| Ementa | Institui e regulamenta a concessão do Adicional de Insalubridade e dá outras providências. |
| native_id | 880 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
NA E vo ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Lei Complementar nº 45 de 20 de dezembro de 2007. “Institui e regulamenta a concessão do Adicional de Insalubridade e dá outras providências” A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o adicional de insalubridade para os servidores públicos municipais que trabalhem habitualmente em condições insalubres, nos termos desta Lei. Art. 2º - O adicional de que trata esta Lei será calculado à razão de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), sobre o menor nível de vencimento constante da tabela de vencimentos do Plano de Cargos e Vencimentos do Município de Itatiaiuçu, conforme se trate de insalubridade considerada de grau máximo, médio ou mínimo. Art. 3º - O servidor sujeito a mais de uma das condições de trabalho previstas nesta Lei optará pelo adicional correspondente a apenas uma delas. Art. 4º - Cabe à Administração Municipal providenciar a comprovação da insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, determinando, relativamente aos cargos da Administração, a incidência do adicional de que trata esta Lei, decorrente do local de trabalho e da exposição a agentes nocivos à saúde, quando impraticável sua eliminação ou neutralização. $ 1º - A caracterização da insalubridade, em seus graus e respectivos percentuais de adicional será determinada pelo laudo pericial de que trata 0 caput deste artigo; 8 2º - O laudo pericial de que trata o caput deste artigo conterá, obrigatoriamente, Os seguintes elementos, entre outros que sejam capazes de identificar a submissão do servidor à condições de insalubridade: [ PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 1 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiOprimeisp.com.br CNPJ 18.691.766/0001-25 Iv N ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU I-o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; H - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; HI - o grau de nocividade ao organismo humano, especificando: a) o limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de “exposição ao agente nocivo; e, b) a verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes nocivos; IV - a classificação dos graus de insalubridade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos. Art. 5º - Para efeito desta Lei consideram-se insalubres, as atividades que por sua natureza e condições de trabalho exponham o servidor a agentes nocivos à-saúde, considerando- se, para este fim, os critérios quantitativo e qualitativo, entendendo-se por: I - critério quantitativo, aquele em que a intensidade do agente é superior aos limites de tolerância, ou seja, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, não causará dano à saúde do servidor durante sua vida laboral; H - critério qualitativo, aquele em que o agente não tem limite de tolerância estabelecido, ou seja, a insalubridade será caracterizada através de laudo de inspeção no local de trabalho. $ 1º - Equiparam-se às atividades ou operações insalubres as que exponham o servidor a contato permanente com paciente portador de doenças infecto-contagiosas, de “notificação compulsória ou com a manipulação de material biológico ou instrumentos que possam estar contaminados, expondo o servidor a risco para sua saúde ou vida. 8 2º - Entende-se por contato permanente aquele não eventual, ocorrendo” 4 exposição de maneira frequente e fazendo parte da atribuição da função. A Ny D PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 2 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiOprimeisp.com.br CNPJ 18.691.766/0001-25 É ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Ee Art. 6º - Os Secretários Municipais, sempre que entenderem necessário, poderão solicitar a elaboração do laudo técnico de que trata o artigo 4º desta Lei, submetendo-o referida solicitação à apreciação do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Ao servidor público municipal também é assegurado o direito de efetivar a solicitação de que trata o caput deste artigo, sempre que entender que a atividade que " exerça pode ser considerada insalubre para fins de concessão do adicional de que trata esta Lei. Art. 7º - O Prefeito Municipal, após analisar as solicitações a que se refere o artigo anterior, e decidindo pela elaboração dos respectivos laudos determinará a sua realização, através de designação de servidores que possuam habilitação para tal ou através de contratação de profissionais devidamente especializados, devendo ser realizado o exame e a avaliação da saúde do servidor, seu local de trabalho e sua atividade. Parágrafo Único. O parecer sobre a concessão ou não do adicional de “insalubridade, com base no laudo técnico, deverá ser publicado na imprensa oficial do Município. Art. 8º - Em caso contrário à concessão do adicional, caberá recurso fundamentado dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de cinco (5) dias, a partir da publicação do parecer de que trata o parágrafo único, do artigo anterior. Art. 9º - Cabe ao chefe imediato do servidor, sob pena de responsabilidade, fiscalizar a continuidade da existência dos pressupostos que originaram a concessão do adicional de que trata esta Lei, comunicando imediatamente à autoridade superior quando ocorrer a sua interrupção. Art. 10 - O pagamento do adicional de que trata esta Lei cessa com a eliminação das condições de trabalho que lhe deram causa. m PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 3 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiQOprimeisp.com.br CNPJ 18 894 786/0001-25 ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Art. 11 - O Município adotará medidas efetivas, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, com vistas à eliminação ou redução das condições de trabalho consideradas insalubres. Art. 12 - A servidora gestante ou lactante será afastada, sem prejuízo do adicional a que faz jus, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais considerados insalubres, passando a exercer suas atividades em outro local que não fique exposta a essas condições, mediante ato próprio da autoridade competente. Art. 13 - Os locais de trabalho e os servidores que operem com aparelhos de Raios X ou substância radioativa serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único - Os servidores em atividade nos locais a que se refere este artigo serão submetidos a exame médico a cada 6 (seis) meses de trabalho. Art. 14 - Não terá direito ao adicional a que se refere esta Lei o servidor que: I - no exercício de suas atribuições, fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou - esteja distante do local ou deixe de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional. Art. 15 - Para o fiel cumprimento desta Lei serão realizadas, periodicamente, novas inspeções no local do trabalho e reexames da concessão do adicional, sob pena de suspensão do respectivo pagamento. Art. 16 — O adicional, quando concedido, Será somado aos vencimentos do servidor, proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) a cada mês trabalhado na atividade considerada insalubre, por ocasião do pagamento da gratificação natalina, férias regulamentares PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (81) 3572-1244 4 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiOprimeisp.com.br CNPJ 18.691.766/0001-25 e licença-prêmio, quando convertida em espécie. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Art. 17 — A parcela paga a título de adicional de insalubridade não integrará a remuneração do servidor no gozo de licença-prêmio concedida ou para cálculo da remuneração do servidor que esteja em disponibilidade remunerada. Art. 18 - Comete crime de responsabilidade aquele que autorizar a concessão do adicional de que trata esta Lei em desacordo com seus termos, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal. Art. 19 — Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições da Legislação Federal pertinente. Art. 20 - Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2008. Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, de 20 de dezembro de 2007. Ni Wagner Mendonça Chaves Prefeito Municipal $ da sie á ricas inistrativo e Financeiro PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 E) CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiQOprimeisp.com.br CNPJ 18.691.766/0001-25