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norma nº 45/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 45 / 2007
Date 2007-12-20
EmentaInstitui e regulamenta a concessão do Adicional de Insalubridade e dá outras providências.
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) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Lei Complementar nº 45 de 20 de dezembro de 2007.
“Institui e regulamenta a concessão do Adicional de Insalubridade
e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o adicional de insalubridade para os servidores públicos
municipais que trabalhem habitualmente em condições insalubres, nos termos desta Lei.
Art. 2º - O adicional de que trata esta Lei será calculado à razão de 40% (quarenta
por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), sobre o menor nível de vencimento
constante da tabela de vencimentos do Plano de Cargos e Vencimentos do Município de
Itatiaiuçu, conforme se trate de insalubridade considerada de grau máximo, médio ou mínimo.
Art. 3º - O servidor sujeito a mais de uma das condições de trabalho previstas
nesta Lei optará pelo adicional correspondente a apenas uma delas.
Art. 4º - Cabe à Administração Municipal providenciar a comprovação da
insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho,
devidamente habilitado, determinando, relativamente aos cargos da Administração, a incidência
do adicional de que trata esta Lei, decorrente do local de trabalho e da exposição a agentes
nocivos à saúde, quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
$ 1º - A caracterização da insalubridade, em seus graus e respectivos percentuais
de adicional será determinada pelo laudo pericial de que trata 0 caput deste artigo;
8 2º - O laudo pericial de que trata o caput deste artigo conterá, obrigatoriamente,
Os seguintes elementos, entre outros que sejam capazes de identificar a submissão do servidor à
condições de insalubridade: [
PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404
CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244
1 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG
af.pmiOprimeisp.com.br
CNPJ 18.691.766/0001-25
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I-o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
H - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
HI - o grau de nocividade ao organismo humano, especificando:
a) o limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de “exposição ao agente
nocivo; e,
b) a verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes nocivos;
IV - a classificação dos graus de insalubridade, com os respectivos percentuais
aplicáveis ao local ou atividade examinados;
V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou
proteger contra seus efeitos.
Art. 5º - Para efeito desta Lei consideram-se insalubres, as atividades que por sua
natureza e condições de trabalho exponham o servidor a agentes nocivos à-saúde, considerando-
se, para este fim, os critérios quantitativo e qualitativo, entendendo-se por:
I - critério quantitativo, aquele em que a intensidade do agente é superior aos
limites de tolerância, ou seja, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada
com a natureza e o tempo de exposição ao agente, não causará dano à saúde do servidor durante
sua vida laboral;
H - critério qualitativo, aquele em que o agente não tem limite de tolerância
estabelecido, ou seja, a insalubridade será caracterizada através de laudo de inspeção no local de
trabalho.
$ 1º - Equiparam-se às atividades ou operações insalubres as que exponham o
servidor a contato permanente com paciente portador de doenças infecto-contagiosas, de
“notificação compulsória ou com a manipulação de material biológico ou instrumentos que
possam estar contaminados, expondo o servidor a risco para sua saúde ou vida.
8 2º - Entende-se por contato permanente aquele não eventual, ocorrendo” 4
exposição de maneira frequente e fazendo parte da atribuição da função. A Ny
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Art. 6º - Os Secretários Municipais, sempre que entenderem necessário, poderão
solicitar a elaboração do laudo técnico de que trata o artigo 4º desta Lei, submetendo-o referida
solicitação à apreciação do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Ao servidor público municipal também é assegurado o direito de
efetivar a solicitação de que trata o caput deste artigo, sempre que entender que a atividade que
" exerça pode ser considerada insalubre para fins de concessão do adicional de que trata esta Lei.
Art. 7º - O Prefeito Municipal, após analisar as solicitações a que se refere o
artigo anterior, e decidindo pela elaboração dos respectivos laudos determinará a sua realização,
através de designação de servidores que possuam habilitação para tal ou através de contratação
de profissionais devidamente especializados, devendo ser realizado o exame e a avaliação da
saúde do servidor, seu local de trabalho e sua atividade.
Parágrafo Único. O parecer sobre a concessão ou não do adicional de
“insalubridade, com base no laudo técnico, deverá ser publicado na imprensa oficial do
Município.
Art. 8º - Em caso contrário à concessão do adicional, caberá recurso
fundamentado dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de cinco (5) dias, a partir da publicação
do parecer de que trata o parágrafo único, do artigo anterior.
Art. 9º - Cabe ao chefe imediato do servidor, sob pena de responsabilidade,
fiscalizar a continuidade da existência dos pressupostos que originaram a concessão do adicional
de que trata esta Lei, comunicando imediatamente à autoridade superior quando ocorrer a sua
interrupção.
Art. 10 - O pagamento do adicional de que trata esta Lei cessa com a eliminação
das condições de trabalho que lhe deram causa.
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Art. 11 - O Município adotará medidas efetivas, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança, com vistas à eliminação ou redução das condições de trabalho consideradas
insalubres.
Art. 12 - A servidora gestante ou lactante será afastada, sem prejuízo do adicional
a que faz jus, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais considerados
insalubres, passando a exercer suas atividades em outro local que não fique exposta a essas
condições, mediante ato próprio da autoridade competente.
Art. 13 - Os locais de trabalho e os servidores que operem com aparelhos de
Raios X ou substância radioativa serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses
de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único - Os servidores em atividade nos locais a que se refere este artigo
serão submetidos a exame médico a cada 6 (seis) meses de trabalho.
Art. 14 - Não terá direito ao adicional a que se refere esta Lei o servidor que:
I - no exercício de suas atribuições, fique exposto aos agentes nocivos à saúde
apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou
- esteja distante do local ou deixe de exercer o tipo de trabalho que deu origem
ao pagamento do adicional.
Art. 15 - Para o fiel cumprimento desta Lei serão realizadas, periodicamente,
novas inspeções no local do trabalho e reexames da concessão do adicional, sob pena de
suspensão do respectivo pagamento.
Art. 16 — O adicional, quando concedido, Será somado aos vencimentos do
servidor, proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) a cada mês trabalhado na atividade
considerada insalubre, por ocasião do pagamento da gratificação natalina, férias regulamentares
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e licença-prêmio, quando convertida em espécie.
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Art. 17 — A parcela paga a título de adicional de insalubridade não integrará a
remuneração do servidor no gozo de licença-prêmio concedida ou para cálculo da remuneração
do servidor que esteja em disponibilidade remunerada.
Art. 18 - Comete crime de responsabilidade aquele que autorizar a concessão do
adicional de que trata esta Lei em desacordo com seus termos, sem prejuízo das
responsabilidades civil e criminal.
Art. 19 — Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições da Legislação
Federal pertinente.
Art. 20 - Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2008.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, de 20 de dezembro de 2007.
Ni
Wagner Mendonça Chaves
Prefeito Municipal
$ da sie á
ricas inistrativo e Financeiro
PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404
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