br-locleg corpus explorer

← Itatiaiuçu (MG)

norma nº 46/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 46 / 2007
Date 2007-12-20
EmentaInstitui o Auxílio Transporte para os servidores públicos municipais integrantes do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
native_id881

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Lei Complementar nº 46 dé 20 de dezembro de 2007.
“Institui o Auxílio Transporte para os servidores públicos
municipais integrantes do Poder Executivo Municipal e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Auxílio-Transporte em pecúnia será concedido pelo Município de
natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio integral das despesas realizadas com o
- transporte coletivo municipal ou intermunicipal, pelos servidores ativos do Poder Executivo
Municipal, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, por
meio do transporte coletivo, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para
repouso e alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes
seletivos ou especiais.
$ 1º - A utilização do Auxílio-Transporte pelo servidor é opcional,
$ 2º - A vantagem não se aplica ao servidor que utilizar veículo fornecido pelo
Município.
$ 3º - É vedada a incorporação do Auxílio-Transporte ao vencimento ou provento,
à remuneração ou à pensão.
8 4º - O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de
imposto de renda ou de contribuição previdenciária.
8 5º - O Auxílio-Transporte, por não possuir natureza salarial, não será
computado para o cálculo do limite de dispêndio com recursos humanos de que trata a Lei
Complementar nº 101/2000. |
Art. 2º - O Auxílio-Transporte será concedido mediante requerimento do servidor
ativo, por meio de formulário próprio, no qual ateste a realização de despesas com transporte EN
termos do art. 1º, constando, sob as penas da lei, suas declarações de endereço residencial e É
PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404
CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-124 qt
l CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG
af.pmiOprimeisp.com.br
CNPJ 18.691.766/0001-25
Siza
ta
serviços de transportes adequados ao seu deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, salvo
) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
as exceções previstas nesta Lei, podendo a Administração Municipal valer-se de qualquer meio
lícito para comprovar as declarações.
Parágrafo único - As declarações de que trata este artigo deverão ser atualizadas
no caso de alteração do endereço residencial do servidor ou do serviço de transporte adequado ao
seu deslocamento.
Art. 3º - O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com benefício de
espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio
pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto quando o servidor acumular licitamente
outro cargo, emprego ou função na Administração direta ou indireta do Município de Itatiaiuçu.
Parágrafo único Nos casos de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções
em que o deslocamento para o local de exercício de um deles não seja residência-trabalho, por
“opção do servidor, poderá ser considerado na concessão do Auxílio-Transporte o deslocamento
trabalho-trabalho.
Art. 4º - Farão jus ao Auxílio-Transporte os servidores que estiverem no efetivo
desempenho das atribuições do cargo, emprego ou função, vedado o seu pagamento quando o
órgão ou entidade proporcionar o deslocamento por meios próprios ou contratados, bem como
nas ausências e afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles
concedidos em virtude de:
I— cessão do servidor com ônus para o órgão ou entidade cedente;
II — participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído;
IH — juri e outros serviços obrigatórios por lei.
Art. 5º - Os servidores contratados por tempo determinado, com fundamento em
lei municipal, também fazem jus ao Auxílio-Transporte, conforme regulamentado nesta Lei.
Art. 6º - O Auxílio-Transporte será suspenso pela Administração, imediatamente:
I-se o servidor beneficiário não atualizar as declarações previstas no art. 2º desta
Lei;
PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404
CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244
2 CEP 35.685-000 -"ITATIAIUÇU - MG
af.pmiDprimeisp.com.br
CNPJ 18.691.766/0001-25
= |) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
ES
Il- se o servidor beneficiário dispensar expressamente a vantagem;
II — se o servidor beneficiário afastar-se temporariamente, por qualquer motivo,
do efetivo exercício do cargo, emprego ou função no serviço público municipal.
Art. 7º - O Auxílio-Transporte será cancelado pela Administração,
imediatamente:
I-se o servidor beneficiário afastar-se de forma definitiva, por qualquer motivo,
do efetivo exercício do cargo, emprego ou função no serviço público municipal;
II — se ocorrer qualquer outra hipótese que inabilite o servidor beneficiário ao
recebimento da vantagem.
Art. 8º - O Auxílio-Transporte será pago em valor correspondente ao número de
dias úteis de cada mês, juntamente com o vencimento do servidor ativo, salvo nas seguintes
hipóteses, quando se fará no mês subsequente:
I — início do efetivo desempenho das atribuições de cargo, emprego ou função, ou
reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais;
II — alteração da tarifa do transporte coletivo, de endereço residencial, percurso ou
meio de transporte a ser utilizado.
Parágrafo único O desconto relativo ao Auxílio-Transporte do dia em que for
verificada a ocorrência que vede o seu pagamento será processado no mês subsequente e
considerada a proporcionalidade de dias úteis.
Art. 9º - O Auxílio-Transporte será custeado integralmente pelo Poder Executivo
Municipal e as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do
Orçamento do Município.
Art. 10 - Para a imediata concessão, custeio e pagamento do aa
na forma estabelecida nesta Lei, a Administração deverá considerar os requerimentos
declarações já apresentados pelos servidores ativos anteriormente, caso existam. N á
q
V
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244
3 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG
af.pmiOprimeisp.com.br
CNPJ 18.691.766/0001-25
) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
=
Art. 11 - No prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, a
Administração promoverá o cadastramento e/ou recadastramento dos servidores ativos para o
fim de concessão do Auxílio-Transporte, processando o formulário próprio conforme o disposto
no art. 2º desta Lei.
Art. 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2008.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, de 20 de dezembro de 2007.
Wagne Mendonça Chaves
Prefeito Municipal
O Departamentó Administrativo e Financeiro
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244
“ CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG
af.pmiOprimeisp.com.br
CNPJ 18.691.766/0001-25

open original →