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norma nº 47/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 47 / 2007
Date 2007-12-20
EmentaDispõe sobre o Estatuto e Quadro do Magistério Municipal de Itatiaiuçu e dá outras providências.
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) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Lei Complementar nº 47 de 20 de dezembro de 2007.
“Dispõe sobre o Estatuto e Quadro do
Magistério Municipal de Itatiaiuçu e dá outras
providências.”
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu organiza-se
nos termos da presente Lei que dispõe sobre o Estatuto e Quadro respectivo, estruturando
sua carreira e disciplinando o relacionamento com o Município, aplicando-se-lhe
subsidiariamente as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itatiaiuçu.
Art. 2º - Em atendimento ao disposto no artigo 67, da Lei Federal nº 9.394/96, a
presente Lei tem por objetivo, além da organização do pessoal do Magistério Público
Municipal, a sua valorização, assegurando-se aos profissionais da educação:
| — ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
IH — aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento
periódico remunerado para este fim, preferencialmente em entidades federais de ensino
superior;
HI — piso salarial profissional;
IV — promoção funcional baseada em tempo de serviço e em avaliação de
desempenho;
V — período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga
horária de trabalho;
VI — condições adequadas de trabalho.
Art. 3º - O exercício do Magistério, inspirado no respeito aos direitos
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fundamentais da pessoa humana, norteia-se pela promoção dos seguintes valores:
I “amor à liberdade;
Il — fé no poder da educação como instrumento para a formação do homem;
II — reconhecimento do significado social e econômico da educação para o
desenvolvimento do cidadão e do País;
IV — participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres
profissionais;
V — empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;
VI — respeito à personalidade do educando;
VII — participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento;
VIII — mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e
progresso do ambiente social;
IX — consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do País.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei considera-se pessoal do magistério municipal o
conjunto de servidores ocupantes de cargo público cujas atribuições correspondam ao
exercício da docência, supervisão, orientação, a inspeção e a direção nas unidades escolares
mantidas pelo Município, direta ou indiretamente.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. Sº - O quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal compreende os
seguintes grupos:
1 — de provimento em comissão, na forma do Anexo III a esta Lei;
IH — de provimento efetivo, conforme Anexo 1, subdivido em:
a) Professores: os servidores encarregados de ministrar o ensino e à educação do
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aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar:
b) Técnicos em Educação: os servidores especialistas com habilitação em
Orientação, Inspeção e/ou Supervisão que executam tarefas de assessoramento,
planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle,
avaliação, orientação, inspeção e outros, respeitados os dispositivos legais pertinentes.
HI — suplementar ou em extinção, composto pelos servidores encarregados de
ministrar o ensino em nível médio, tendo em vista a ausência de escolas destinadas a tal
nível de ensino no âmbito do Município, na forma do Anexo II a esta Lei.
Parágrafo único. Fica expressamente vedado o exercício de atribuições distintas à
do cargo ocupado pelos servidores do Magistério Público Municipal, salvo quando
conduzidos a cargo em comissão ou função de confiança, declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
Art. 6º - As expressões Secretaria e Secretário(a) , quando mencionadas
simplesmente, referem-se, respectivamente, à Secretaria Municipal de Educação e ao seu
respectivo titular.
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I — Sistema de Ensino — o conjunto de entidades e órgãos que integram a
administração do ensino e a rede de escolas mantidas pelo Poder Público Municipal;
Il - Localidade — o distrito definido na divisão administrativa do Município;
HI — Turno — o período correspondente a cada uma das divisões do horário diário
de funcionamento da escola;
IV — Unidade Escolar — a escola propriamente dita ou outro órgão integrante do
Sistema de Ensino.
Art. 8º - Os cargos de provimento efetivo do magistério classificam-se de acordo
com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade das atribuições e responsabilidades
cometidas aos seus ocupantes e constituem as carreiras e classes isoladas, constantes do
Anexo 1 a esta Lei.
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Art. 9º - Para fins deste Estatuto, entende-se por:
I - como cargo público, o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas
na estrutura organizacional do Município e que devem ser cometidas a um servidor, criado
através de lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos
municipais, observadas sua natureza e complexidade, assim como os requisitos mínimos
para investidura, e são acessíveis aos brasileiros gue preencham os requisitos estabelecidos
em lei, assim como aos estrangeiros, e destinam-se ao provimento em caráter efetivo ou em
comissão.
II - como classe, níveis intermediários de acesso dentro do mesmo cargo, e que
deverão manter, sempre, correlação com as finalidades do órgão ou entidade a que devam
atender.
HI - como nível, padrão ou símbolo, a referência numérica correspondente à
posição ocupada pelo servidor em razão da hierarquia do cargo, assim como em decorrência
de suas atribuições, escolaridade, grau de responsabilidade e experiência exigidas para o
desempenho das atividades.
IV — Progressão - é a elevação do servidor público ao nível imediatamente
superior dentro da mesma classe.
V- Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior a que
pertença, dentro da série de classes que compõe o cargo em que se encontre investido.
Art. 10 — Os cargos do magistério público municipal são identificados pela sigla
ou nome atribuído à série de classes, seguido da identificação de classe e da letra
correspondente ao grau.
Art. 11 — Cada Carreira é estruturada por classes em linha vertical, que se
desdobram em graus que constituem a linha de progressão horizontal.
“CAPÍTULO
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DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 12 — Sem prejuízo das disposições legais no âmbito Federal ou Estadual, são
atribuições específicas dos servidores investidos nos cargos previstos na parte permanente
do Quadro de que trata esta Lei:
1 — do Professor Regente- a regência efetiva de atividades, área de estudos ou
disciplinas, assim como a elaboração de programas e planos de trabalho, controle e
avaliação do rendimento escolar, recuperação de alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento,
pesquisa: educacional e cooperação, no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do
processo ensino-aprendizagem, como da ação educacional e participação ativa na vida
comunitária da escola;
II - do Técnico em Educação:
a) quando na qualidade de Orientador Educacional, em trabalho individual ou de
grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação
geral, a sondagem de suas tendências vocacionais e de suas aptidões, a ordenação das
influências que incidam sobre a formação do educando na escola, na família ou na
comunidade, a cooperação com as atividades docentes e o controle do serviço de orientação
educacional a nível do Sistema;
b) quando na qualidade de Supervisor Pedagógico, no âmbito do Sistema de
Ensino, da Escola ou de áreas curriculares, a supervisão do processo didático em seu tríplice
aspecto de planejamento, controle e avaliação;
Art. 13 — Caso haja necessidade de modificação no tocante à habilitação
específica para cada carreira, em decorrência de modificações ocorridas na legislação
Federal e/ou Estadual pertinente à formação profissional para o magistério, fica o Executivo
autorizado a promover às necessárias adequações mediante Decreto.
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CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 14 - A nomeação para os cargos de que trata esta lei depende de habi litação
legal e de prévia aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos.
CAPÍTULO V
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 15 — A aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos é
condição para o ingresso na carreira do magistério.
Art. 16 — O Edital de concurso indicará as vagas existentes e disponíveis para
preenchimento pelos interessados.
Art. 17 — Configura-se vaga quando o número de docentes ou de ocupantes dos
cargos de Técnico em Educação , na escola ou outro órgão do Sistema de Ensino Municipal,
for insuficiente para atender às necessidades do ensino no âmbito das competências da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 18 — O concurso público para o cargo de Professor será realizado para
preenchimento de vagas de regência de atividades, de áreas de estudo ou de disciplinas.
Art. 19 — As provas do concurso de Professor versarão, conforme o caso, sobre o
conteúdo e a didática de atividades, áreas de estudo, atividades especializadas ou disciplinas.
Art. 20 — As provas do concurso para os cargos de Técnico em Educação .
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sobre as atribuições específicas a serem exercidas pelas respectivas classes.
Art. 21 — Uma vez autorizada a realização de Concurso Público, e ressalvado o
que dispuser o respectivo regulamento, a Prefeitura Municipal providenciará a publicação do
respectivo edital em órgão oficial de publicação do Município, que conterá, dentre outras
disposições:
I—os cargos a serem providos;
Il — a relação de documentos necessários à inscrição;
HI — a natureza, as características e a ponderação das provas;
IV — a indicação sobre a publicação de programas e respectiva bibliografia,
quando for o caso;
V — data e local de realização das provas e de publicação dos resultados;
VI — relação jurídica de trabalho;
Art. 22 — Na forma do disposto no artigo 37, III, da Constituição Federal, o prazo
de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual
período.
Art. 23 — No julgamento dos títulos serão considerados e valorizados o que
dispuser no regulamento do edital.
Art. 24 - O resultado do concurso será homologado pelo Prefeito Municipal,
publicando-se no Órgão Oficial de Publicação do Município a relação dos candidatos
aprovados, em ordem decrescente de classificação.
Art. 25 — A homologação do concurso deverá ocorrer no prazo máximo de 90 :
(noventa) dias, a contar da data de sua realização, salvo motivo de relevante interesse
público, justificado em despacho do Titular da Secretaria Municipal de Educação,
referendado pelo Prefeito Municipal e publicado no Órgão Oficial de Publicação do
Município.
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CAPÍTULO VI
DA NOMEAÇÃO
Art. 26 — A aprovação em concurso não gera direito à nomeação ou admissão,
mas o provimento, quando se fizer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos.
Art. 27 — Nenhuma nomeação terá efeito de vinculação permanente do ocupante
de cargo do magistério à escola, zona ou órgão de ensino pertencente ao Sistema de Ensino
Municipal.
Art. 28 — Os nomeados sujeitar-se-ão a estágio probatório no qual deverão
satisfazer, dentre outros, os seguintes requisitos:
1 — assiduidade;
Il — pontualidade;
HI — disciplina;
IV — eficiência;
V — capacidade de iniciativa;
VI — produtividade;
VII — responsabilidade:
VT — idoneidade moral;
IX — dedicação.
$ 1º - A verificação dos requisitos previstos neste artigo será procedida -
periodicamente, de acordo com as normas baixadas em regulamento a ser expedido pelo
Executivo, sendo condição indispensável à obtenção da estabilidade no serviço público
municipal.
$ 2º - Independentemente de ser demitido, na forma e nos casos previstos em lei
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será exonerado, após processo administrativo, o servidor que não satisfizer os requisitos
estabelecidos para o estágio probatório.
$ 3º - Será estabilizado após 03 (três) anos de efetivo exercício, o integrante do
Quadro Permanente do Magistério Municipal que satisfizer os requisitos do estágio
probatório e que venha a lograr êxito em avaliação de desempenho específica para tal fim.
CAPÍTULO VII
DA POGRESSÃO
Art. 29 — A progressão corresponde à passagem do servidor pertencente ao
Quadro do Magistério ao grau imediatamente superior ao que se encontre, dentro da mesma
classe.
Art. 30 — A progressão ocorrerá, compulsoriamente, a cada interstício de 30
(trinta) meses, ao grau imediatamente superior dentro da mesma classe.
Parágrafo único. O tempo de serviço necessário à progressão será apurado na
classe em que se encontre o servidor e para fazer jus a ela o servidor não poderá ter sofrido
qualquer penalidade administrativa no decorrer de referido período , nem ter se licenciado
para trato de assuntos particulares no mesmo período.
Art. 31 - Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior a
que pertença, dentro da série de classes que compõe o cargo em que se encontre investido.
Parágrafo único - A promoção ocorrerá considerando, cumulativamente, o tempo
de serviço na classe anterior e o resultado da avaliação de desempenho a que se submeterá o
servidor e, para fazer jus a ela o servidor deverá atender aos seguintes requisitos:
1 - encontrar-se em efetivo exercício na classe;
II — encontrar-se no último nível da classe;
HI - ter completado, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício na clas:
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» excluindo-se do cômputo. os períodos referentes às licenças para trato de assuntos
particulares e/ou as suspensões decorrentes de penalidades administrativas.
IV — ter obtido, em avaliação de desempenho a ser instituída por lei própria,
percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos nela atribuídos.
Art. 32 — O servidor ocupante de cargo público de provimento efetivo e
pertencente ao Quadro do Magistério e que esteja investido em cargo de provimento em
comissão, somente poderá concorrer à progressão ou promoção no cargo de que seja titular
efetivo.
Art. 33 — O valor do novo padrão correspondente à progressão ou promoção
funcional, uma vez deferida, será devido a partir da data em que o servidor houver
completado os respectivos requisitos.
CAPÍTULO VIII
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 34 — À posse e o exercício do pessoal do Magistério Municipal dar-se-ão
conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itatiaiuçu.
CAPÍTULO IX
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Art. 35 — A movimentação do pessoal do Magistério Municipal é feita mediante
lotação, remoção, autorização especial e readaptação.
Art. 36 — Entende-se por:
1 — Lotação — a indicação de escola ou órgão do Sistema de Ensino Municipal e
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e
que o ocupante de cargo ou. função do Magistério Municipal deverá ter exercício e será
aprovada anualmente pelo titular do Órgão Municipal de Ensino, tendo em vista as
necessidades do ensino público municipal e do corpo docente;
H — Remoção — é o deslocamento do servidor de uma Unidade Escolar para outra,
sem mudança de cargo ou função;
II — Autorização Especial — o afastamento temporário do servidor do exercício
das respectivas atribuições para o desempenho de encargos especiais ou aperfeiçoamento
pedagógico, com manutenção dos direitos e vantagens.
IV — Readaptação — o ajustamento do servidor ao exercício de atribuições mais
compatíveis com sua capacidade e seu estado de saúde, sem acarretar excesso, aumento ou
diminuição de vencimento.
Art. 37 — Nos casos de afastamento por motivo de doença, casamento e luto,
aplicam-se os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itatiaiuçu.
Art. 38 — As remoções poderão ser feitas:
Il — a pedido do servidor, mediante requerimento protocolado junto ao
Departamento de Pessoal;
Il — “ex officio”, por conveniência da Administração, em qualquer época.
Parágrafo único. O requerimento do servidor para sua remoção deverá ocorrer,
sempre, em um exercício com vistas ao exercício seguinte, como forma de não causar
prejuízos ao curso do ano letivo.
Art. 39 — As remoções, a pedido, do pessoal do Magistério, dependerão de vaga
na Escola, Entidade ou Órgão do Sistema de Ensino pretendido como destino, dando-se
prioridade aos servidores que necessitem da readaptação.
Art. 40 — Os servidores candidatos à remoção para determinada vaga, ressalvado
disposto no artigo anterior, serão classificados de conformidade com a ordem seguinte:
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I— o de maior tempo de efetivo exercício no Magistério Municipal, na Escola,
Entidade ou Órgão integrante do Sistema de Ensino Municipal:
IH — o de classe mais elevada;
III — de maior grau na classe;
IV — o mais antigo no magistério;
V— o mais idoso.
Art. 41 — A readaptação é feita no interesse do ensino e de acordo com as
conveniências da Administração Municipal, objetivando o melhor aproveitamento funcional
do ocupante de cargo ou função do Magistério que tenha sofrido alteração de seu estado de
saúde, e consiste na atribuição de encargos especiais ou transferências de cargo ou função.
Parágrafo único. A readaptação depende de laudo médico expedido por órgão
oficial, assim entendido aquele definido em regulamento pelo Poder Executivo, que conclua
pelo afastamento temporário de até 01 (um) ano ou definitivo do servidor, das atribuições
específicas de seu cargo ou função.
Art. 42 — A readaptação poderá ocorrer a pedido do servidor ou “ex officio”.
Art. 43 — A autorização especial, respeitada a conveniência da Administração
Pública, poderá ser concedida para:
1 — integrar comissão ou grupo de trabalho:
Il — participar de reuniões científicas, congressos ou atividades congêneres;
IH — participar como discente ou docente de curso de habilitação, extensão,
especialização, aperfeiçoamento, atualização ou pós-graduação “stricto sensu”; ou
IV — executar tarefas de apoio à administração das Unidades Escolares em que
tenham exercício ou à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A autorização especial terá o prazo correspondente àquele
necessário à conclusão da atividade que houver dado causa à sua concessão.
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Art. 44 — O ato de autorização especial é de competência do Chefe do Executivo
Municipal, com base em parecer favorável emitido pelo Titular da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes.
CAPÍTULO X
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 45 — As atribuições específicas do Professor RARE + nos termos do artigo
12 desta Lei, serão desempenhadas:
[ — obrigatoriamente, em regime básico de 24 (vinte e quatro) horas semanais de
trabalho, por cargo;
Il — facultativamente e de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, em
regime especial de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 46 — Ressalvadas as variações que na prática se impuserem, o regime básico
de 24 (vinte e quatro) horas semanais, disposto no inciso I, do artigo anterior, observará 2
seguinte proporção:
I - para o Professor regente da educação infantil e das cinco séries iniciais do
ensino fundamental, serão observadas 20 (vinte) horas e (50) cinquenta minutos de trabalho
na sala de aula, ficando as horas restantes para cumprimento das demais atividades;
IH — para o Professor regente de atividade especializada, área de estudo ou
disciplina, serão observadas 18 (dezoito) horas-aula, ficando as restantes horas de trabalho
para o cumprimento das demais atividades;
8 1º - Para efeitos do disposto no inciso II, deste artigo, a hora-aula terá duração
de 50 (cinquenta) minutos.
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8 2º - Quando a carga horária do Professor regente de atividade especializada, área
de estudo ou disciplina não for suficiente para o cumprimento de 18 (dezoito) horas-aula
semanais na regência, poderá o Órgão de Ensino autorizar a regência de atividade correlata
até que se complete o limite fixado.
$ 3º - Na impossibilidade de completar-se a carga horária prevista no inciso II, do
caput deste artigo, a remuneração do servidor será calculada da seguinte forma:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do valor previsto no Anexo I, desta Lei, a título
de remuneração pelas atividades extra-classe, calculados sempre à razão de 06
(seis) horas, na forma do inciso II, do caput deste artigo;
b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor previsto no Anexo I, desta Lei, a
título de remuneração pelas horas-aula efetivamente ministradas, de forma
proporcional.
Art. 47 — No regime especial de trabalho, as aulas a serem atribuídas a um
professor deverão corresponder, no máximo, ao dobro do limite previsto nos incisos I e II do
artigo anterior, fixando-se as horas de trabalho relativas às outras atividades que não as de
regência dentro do limite de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 48 — O regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho poderá
ser adotado para:
1 — regência de turma vaga da educação infantil e das 05 (cinco) primeiras séries
do ensino fundamental, em turnos diferentes;
H — regência de horas-aula, a que se refere o inciso II do artigo 46, na proporção
de um professor em regime especial para cada grupo de 18 (dezoito) horas-aula, ou fração :
quando:
a) não houver, na escola, titular da respectiva regência;
b) houver um só titular para a regência e as horas-aula excederem de 18
(dezoito), observadas as exigências curriculares;
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c) houver mais de um titular para regência e o total de horas-aula exceder à soma
de aulas dos regimes básicos a que cada um deles estiver sujeito;
II — o exercício de substituição nos termos desta Lei.
Art. 49 — O regime especial de trabalho para os ocupantes do cargo de Técnico
em Educação será adotado quando o volume ou a natureza dos serviço na escola, ou em
outro órgão em que estiver lotado, o justificar.
Art. 50 — O professor deverá assumir a regência de aulas necessárias ao
cumprimento integral da jornada de trabalho prevista para as atividades de regência a que
estiver sujeito, em qualquer das atividades, áreas de estudo ou disciplinas para as quais tenha
habilitação específica ou afim.
Art. 51 — Não é permitido ao ocupante de dois cargos públicos a adoção de regime
especial de trabalho, ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem vencimento, de um deles.
Art. 52 - O regime especial de trabalho pode ser proposto ao ocupante, em caráter
efetivo, de cargo de magistério, com exercício em escola ou outro órgão e que tenha
habilitação específica para o desempenho das atribuições da área carente.
8 1º - O ocupante de cargo do magistério é livre para aceitar ou não o regime
especial de trabalho.
$ 2º - Se vários candidatos aceitarem o regime de trabalho de que trata este artigo,
a escolha recairá no que alcançar melhor posição, observada a seguinte ordem de
preferência:
1 — Para a docência de atividade especializada, área de estudo ou disciplina: |
a) regente da mesma atividade, área de estudo ou disciplina;
b) professor de outra titulação, habilitado também para a área carente.
II — Para a docência na educação infantil e nas 05 (cinco) séries iniciais do Ensi
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Fundamental:
a) o de mais tempo de efetivo exercício no Magistério Municipal, na Escola,
Entidade ou Órgão integrante do Sistema de Ensino Municipal;
b) o de classe mais elevada;
c) de maior grau na classe;
d) o mais antigo no magistério;
e) o mais idoso.
II — Para o exercício das atribuições de Técnico em Educação, aquele que seja
habilitado também para a respectiva área carente.
Art. 53 — Quando, na mesma escola, não houver candidato habilitado para prestar
serviço em área carente, poderá ser aproveitado professor de outra escola, atribuindo-se-lhe
o regime especial de trabalho, observada a ordem de preferência do artigo anterior.
Art. 54 — Os Técnicos em Educação exercerão suas atividades em regime de 30
(trinta) horas semanais.
CAPÍTULO XI
DA SUPLÊNCIA
Art. 55 — Suplência é o exercício temporário das atribuições específicas de cargo
do magistério durante a ausência do respectivo titular ou, em caso de vacância, até o
provimento do cargo.
Art. 56 — A suplência dar-se-á:
1 — por substituição; ou
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II — por contratação.
Art. 57 — A autoridade escolar que fizer contratação ou substituição, ou nela
consentir, com desrespeito ao disposto neste Capítulo, responderá administrativamente pelo
seu ato, sujeitando-se ainda ao ressarcimento dos prejuízos dele decorrentes.
Art. 58 — Substituição é o cometimento a um ocupante de cargo do magistério das
atribuições que competiam a outro que se encontre ausente, sem perda de sua lotação na
unidade escolar.
Art. 59 — Nos casos de regência, a substituição será exercida:
I — obrigatoriamente e sem remuneração adicional, por professor da mesma
disciplina, área de estudo ou atividade especializada, para completar carga horária de horas-
aula até o limite do regime a que estiver sujeito, tratando-se de exercício na mesma escola
ou em escolas próximas, sempre no mesmo turno;
Il — facultativamente, com remuneração correspondente ao regime especial de 46
(quarenta) horas semanais, e na seguinte ordem de preferência:
a) por professor da mesma titulação, em regime básico de trabalho, quando os
encargos da substituição ultrapassarem o respectivo limite de horas-aula;
b) por professor de outra titulação que tenha também habilitação para o exercício
das atribuições do professor ausente;
c) por professor de matéria afim a do ausente;
d) em se tratando de regência da educação infantil e das 05 (cinco) séries iniciais
do ensino fundamental, será observada a ordem estabelecida no artigo 52, 8 2º, II.
Art. 60 — A substituição dos Técnicos em Educação será feita por outro com a
mesma habilitação, que esteja no regime básico na escola ou em outro órgão da localidade e
que aceite o regime especial.
Parágrafo único. Se não houver nenhum servidor que preencha às condiçõe:
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dispostas neste artigo, a substituição far-se-á, facultativamente, por professor com a
necessária habilitação, que esteja no regime básico e que aceite o regime especial.
Art. 61 — É vedado ao ocupante de cargo ou função do magistério, que esteja no
regime especial de 40 (quarenta horas) semanais ou que ocupe dois cargos públicos, o
exercício da substituição, ressalvado o disposto no inciso 1, do artigo 59 desta Lei.
Art. 62 - A contratação far-se-á, sempre, com observância do disposto na
Legislação Municipal a respeito.
CAPÍTULO XII
DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E INCENTIVOS
Art. 63 — Os valores dos vencimentos e as jornadas de trabalho são os constantes
dos anexos Ie II, desta Lei.
Art. 64 — A cada classe do Quadro de Magistério Municipal, correspondem 03
(três) graus ou interstícios escalonados em ordem crescente, a partir do primeiro, guardada
sempre a diferença de 3% (três por cento) dos vencimentos de um para outro.
Art. 65 — Ao servidor ocupante de cargo ou função do magistério, investido em
cargo em comissão junto ao Sistema Municipal de Ensino, será assegurado o direito de
percepção dos vencimentos correspondente ao cargo em comissão que esteja a ocupar.
Parágrafo único. Fica facultado, ainda, ao servidor nomeado para cargo em
comissão junto ao Sistema Municipal de Ensino, a opção pelos respectivos vencimentos do
cargo efetivo, acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento) apurados sobre os vencimentos do
cargo em comissão para o qual tenha sido nomeado.
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Art. 66 — Além dos direitos que lhes são extensivos pela condição de servidores
públicos municipais, os integrantes do Quadro do Magistério Municipal têm as seguintes
vantagens e incentivos:
I — honorários a título de:
a) magistério em cursos programados pela Secretaria Municipal de Educação;
b) participação em comissão julgadora de exames públicos ou em comissão
técnico-educacional;
c) participação em órgãos de deliberação coletiva;
d) gratificação por aulas extraordinárias.
H — ter a possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional em
órgãos mantidos ou reconhecidos pelo Município;
II — escolher, respeitadas as diretrizes gerais das autoridades competentes, os
processos e métodos didáticos a aplicar e os processos de avaliação de aprendizagem.
IV - participar do planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos ou
comissões escolares;
V — receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento, ou sua especialização e
atualização;
VI — auxílio financeiro, ou de outra natureza, pela elaboração de obra ou trabalho,
considerado pela Órgão de Ensino como de valor para o ensino, a educação e a cultura;
VII — receber assistência financeira mensal, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias, enquanto estiver fregientando órgãos de aperfeiçoamento ou especialização
ligados a área do Magistério, reconhecidos pelo Município:
VIII — adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 10% (dez por cento)
sobre o vencimento básico, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
IX — adicional por qualificação ou aperfeiçoamento, calculado da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial do cargo que ocupe, quando
possuidor de curso de pós-graduação “lato sensu”, relacionado à área de
educação, limitado a 01 (um) curso;
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b) 20% (vinte por cento) sobre o vencimento inicial do cargo que ocupe,
quando possuidor de curso de mestrado, relacionado à área de educação,
limitado a 01 (um) curso;
c) 30% (trinta por cento) sobre o vencimento inicial do cargo que ocupe,
quando possuidor de curso de doutorado, relacionado à área de educação,
limitado a 01 (um) curso;
$ 1º - O beneficiário, nos casos previstos nos itens II, VIII, deste artigo, deverá
comprovar a assiduidade e o aproveitamento junto ao Órgão de Ensino Municipal.
$ 2º - Os benefícios previstos nos itens I e VI, deste artigo, somente serão devidos
quando as atividades em questão ocorrerem sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo
que ocupe o servidor.
CAPÍTULO XIII
DA DIREÇÃO DAS ESCOLAS E DE SUBPROGRAMAS
Art. 67 - Os Cargos em Comissão de Diretores de Escolas serão de livre
nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 68 - Os cargos de Coordenador Escolar e Secretário Escolar serão de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 69 — Os cargos em comissão de Diretor Escolar, Coordenador Escolar e
Secretário Escolar serão exercidos em regime de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Art. 70 — Deverão ser observados os requisitos mínimos para investidura previstos
no Anexo III-A, para os cargos em comissão de Diretor Escolar, Coordenador Escolar e
Secretário Escolar.
Art. 71 — Os vencimentos decorrentes do exercício dos cargos em comissão que
integram o Quadro do Magistério Municipal, serão devidos aos seus ocupantes Tal,
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durante o período em que durar o comissionamento, não se incorporando ao seu vencimento
de carreira para quaisquer fins.
CAPÍTULO XIV
DOS DIREITOS
Seção I
Das Férias
Art. 71 — As férias do professor regente serão usufruídas nos períodos de recessos
escolares, não podendo ser inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, distribuídos em
referidos períodos de recesso, conforme interesse da escola, dos quais, pelo menos 30
(trinta) dias devem ser consecutivos.
Parágrafo único. Dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias previstos neste artigo, 15
(quinze) dias corresponderão a recesso do professor que ficará à disposição do órgão onde
presta serviços, podendo ser solicitado a voltar ao exercício de suas atribuições de acordo
com a necessidade do serviço, mediante comunicação oficial pelo Chefe imediato do Órgão
a que sirva.
Art. 72 — As férias dos ocupantes dos demais cargos que integram o Quadro do
Magistério Municipal corresponderão a 30 (trinta) dias, sendo vedado o acúmulo de férias,
salvo imperiosa necessidade que imponha tal acúmulo, que deverá restar devidamente
comprovada.
Art. 73 — Os períodos de férias anuais serão computados, para todos os efeitos,
como de efetivo exercício.
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Seção II
Das Licenças
Art. 74 — Aplica-se ao pessoal do Magistério Municipal o regime de licenças
estabelecido para os demais servidores municipais, conforme disposto no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Itatiaiuçu.
Seção II
Do Afastamento
Art. 75 — O afastamento de membro do Magistério Público Municipal do seu
cargo ou função poderá ocorrer, além das hipóteses previstas nesta Lei e no Estatuto dos
Servidores Públicos de Itatiaiuçu, com ou sem ônus para os cofres públicos, nos seguintes
casos:
1 — para o seu aperfeiçoamento e especialização ;
I — para comparecer a congressos e reuniões relacionadas com a sua atividade;
HI — para cumprir missão oficial de qualquer natureza;
IV — atender a prestação de serviços impostos por lei.
Art. 76 — Ressalvada a hipótese de que trata o item IV, do artigo anterior, o
membro do Magistério somente poderá ausentar-se do serviço, nas demais hipóteses,
mediante a expressa e prévia autorização do Titular da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esportes.
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CAPÍTULO XV
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES
Art. 77 — Será permitida a acumulação de cargos, empregos ou funções, respeitada
a compatibilidade de horários, somente nos casos e condições previstas na Constituição
Federal.
CAPÍTULO XVI
DO TREINAMENTO
Art. 78 — Fica institucionalizado, como atividade permanente da Secretaria
Municipal de Educação, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivo:
I — incrementar a produtividade e criar condições para o constante
aperfeiçoamento do ensino público municipal;
II — integrar os objetivos de cada função às finalidades da Administração como
um todo;
HI — atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pessoal
docente.
Art. 79 — Compete à Secretaria Municipal de Educação, em coordenação conjunta
com o órgão responsável pela Administração de Pessoal, a elaboração e o desenvolvimento
dos programas de treinamento dos seus servidores.
8 1º - Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo de ser
prever na proposta orçamentária os recursos indispensáveis à sua realização.
$ 2º - As atividades de treinamento serão programadas preferencialmente pai a
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época dos recessos escolares, respeitando-se o período destinado a estas.
Art. 80 — O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado:
I — sempre que possível, diretamente pela Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu,
utilizando-se de seus próprios servidores e recursos humanos locais;
Il — através da contratação de serviços com entidades especializadas;
Il — mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas,
sediadas no Município ou fora dele.
CAPÍTULO XVII
DOS TÉCNICOS EM EDUCAÇÃO
Art. 81 — As atividades dos Técnicos em Educação, serão desenvolvidas por
séries, área curricular, área geográfica e outras, de acordo com a necessidade de serviço e
serão exercidas pelos servidores pertencentes ao Quadro do Magistério Municipal.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 82 — O Prefeito Municipal, mediante solicitação do Secretário de Educação,
poderá designar, dentre os professores do quadro efetivo, servidores para exercer as
atribuições de suprir eventuais faltas e licenças de professores ao trabalho, sendo que na
inexistência de tais substituições, terá como atribuição o exercício de outras atividades, num
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período correspondente ao horário do professor regente.
Art. 83- O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, no que for
necessário, as disposições da presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados
de sua publicação, devendo observar, com prioridade, os seguinte pontos:
I — critérios e formas para a concessão de benefícios e vantagens de que trata esta
lei, quando a própria lei não dispuser a respeito.
IH — atribuições dos cargos executivos em comissão que integram o anexo III a
esta Lei.
Art. 84 — É dever do pessoal do Magistério Público Municipal comparecer a todas
as atividades extra-classe, tais como, reuniões administrativas e pedagógicas, e
comemorações cívicas, quando convocado, previstas ou não no calendário escolar.
Parágrafo único. O não- comparecimento às atividades extra-classe de que trata o
caput este artigo sujeitam o servidor às penalidades administrativas previstas no Estatuto dos
Servidores do Município de Itatiaiuçu e, ainda, à perda de 1/30 (um trinta avos) da
proporção estabelecida, na forma desta Lei, para a remuneração das atividades extra-classe.
Art. 85 — São partes integrantes da presente Lei os seus Anexos numerados de 1 a
Art. 86 — As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta
das dotações próprias no Orçamento vigente e de suas correspondentes devidamente
consignadas em exercícios futuros.
Art. 87 — O Chefe do Executivo Municipal procederá, mediante Decreto, ao
enquadramento dos servidores da educação às normas da presente lei, estabelecendo em
referido instrumento, os critérios objetivos para tal.
Art. 88 — Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2008.
PA
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No
Art. 89 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 03 de 30 de novembro de 1993 e suas respectivas alterações posteriores e
a Lei Complementar nº 15 de 20 de abril de 1995.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 20 de dezembro de 2007.
bro Milgadk
Wagner Mendonça Chaves
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Quadro do Magistério
Professores Regentes da Educação Infantil e das 5
(cinco) séries iniciais do ensino fundamental
Regime: 24 horas semanais R$
706,91
Vencimento
728,12
749,96
922,35
950,03
978,53
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CNP 148 R94 7gE/Nn04. 96
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Professores Regentes de aulas das quatro séries Vencimento
finais do ensino fundamental R$
Regime: 24 horas semanais
28
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CNPI4sR RO4 ZEEINADA 92
Técnico em Educação
Regime: 30 horas semanais
Vencimento
R$
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Notas Explicativas:
P-1 = Professor Regente = a regência efetiva de atividades, área de estudos ou disciplinas,
assim como a elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento
escolar, recuperação de alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e
cooperação, no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem,
como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola, desenvolvendo tais
atividades junto aos alunos da educação infantil e das 05 (cinco) séries iniciais do Ensino
Fundamental.
P-2 = Professor Regente = regência de atividade especializada, área de estudo ou disciplina,
com habilitação específica , desenvolvendo suas atribuições junto aos alunos das 04 (quatro)
séries finais do Ensino Fundamental.
TE = Técnico em Educação = os servidores especialistas que executam tarefas de
assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento,
controle, avaliação, orientação, inspeção e outros, respeitados os dispositivos legais pertinentes.
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MD I4s0 Eo4 7VeEEgInANnA4 DE
ANEXO IH
Quadro Suplementar
Professores P-3 - Parte Suplementar Vencimento
Regime: 24 horas semanais R$
978,53
1.007,88
1.038,12
1.168,41
1.203,46
1:289,57
Notas Explicativas:
P-3 — Professores Regentes de áreas ou disciplinas junto ao ensino médio, com habilitação
específica.
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ANEXO III
Cargos em Comissão
Cargos em Comissão Número de Vagas Vencimento
Diretor de Unidade Escolar | 06 R$ 1.250,00
Secretário Escolar 10 R$ 706,91
Coordenador Escolar 10 R$ 795,63
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ANEXO III-A
REQUISITOS PARA INVESTIDURA
Cargos em Comissão Requisito
Diretor de Unidade Escolar Curso Superior
Secretário Escolar Curso de Magistério a nível de 2º grau
Coordenador Escolar Curso Superior
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ANEXO IV
Quadro de Vagas — Parte Permanente
Cargo
Número de Vagas
| Professor Regente P-1
80
21
| Professor Regente P-2
Técnico em Educação TE
06
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ANEXO V
Quadro de Vagas — Parte Suplementar
| Cargo Número de Vagas
I |
fed P-3 02
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