| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2007 |
| Date | 2007-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto e Quadro do Magistério Municipal de Itatiaiuçu e dá outras providências. |
| native_id | 887 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 35
) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Lei Complementar nº 47 de 20 de dezembro de 2007. “Dispõe sobre o Estatuto e Quadro do Magistério Municipal de Itatiaiuçu e dá outras providências.” CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu organiza-se nos termos da presente Lei que dispõe sobre o Estatuto e Quadro respectivo, estruturando sua carreira e disciplinando o relacionamento com o Município, aplicando-se-lhe subsidiariamente as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itatiaiuçu. Art. 2º - Em atendimento ao disposto no artigo 67, da Lei Federal nº 9.394/96, a presente Lei tem por objetivo, além da organização do pessoal do Magistério Público Municipal, a sua valorização, assegurando-se aos profissionais da educação: | — ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; IH — aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para este fim, preferencialmente em entidades federais de ensino superior; HI — piso salarial profissional; IV — promoção funcional baseada em tempo de serviço e em avaliação de desempenho; V — período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho; VI — condições adequadas de trabalho. Art. 3º - O exercício do Magistério, inspirado no respeito aos direitos 1 PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiOprimeisp.com.br f ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ea fundamentais da pessoa humana, norteia-se pela promoção dos seguintes valores: I “amor à liberdade; Il — fé no poder da educação como instrumento para a formação do homem; II — reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do País; IV — participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres profissionais; V — empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando; VI — respeito à personalidade do educando; VII — participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento; VIII — mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso do ambiente social; IX — consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do País. Art. 4º - Para os efeitos desta Lei considera-se pessoal do magistério municipal o conjunto de servidores ocupantes de cargo público cujas atribuições correspondam ao exercício da docência, supervisão, orientação, a inspeção e a direção nas unidades escolares mantidas pelo Município, direta ou indiretamente. CAPÍTULO II DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. Sº - O quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal compreende os seguintes grupos: 1 — de provimento em comissão, na forma do Anexo III a esta Lei; IH — de provimento efetivo, conforme Anexo 1, subdivido em: a) Professores: os servidores encarregados de ministrar o ensino e à educação do 2 PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DÁSILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiOprimeisp.com.br Rg) De nei O a ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar: b) Técnicos em Educação: os servidores especialistas com habilitação em Orientação, Inspeção e/ou Supervisão que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outros, respeitados os dispositivos legais pertinentes. HI — suplementar ou em extinção, composto pelos servidores encarregados de ministrar o ensino em nível médio, tendo em vista a ausência de escolas destinadas a tal nível de ensino no âmbito do Município, na forma do Anexo II a esta Lei. Parágrafo único. Fica expressamente vedado o exercício de atribuições distintas à do cargo ocupado pelos servidores do Magistério Público Municipal, salvo quando conduzidos a cargo em comissão ou função de confiança, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 6º - As expressões Secretaria e Secretário(a) , quando mencionadas simplesmente, referem-se, respectivamente, à Secretaria Municipal de Educação e ao seu respectivo titular. Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I — Sistema de Ensino — o conjunto de entidades e órgãos que integram a administração do ensino e a rede de escolas mantidas pelo Poder Público Municipal; Il - Localidade — o distrito definido na divisão administrativa do Município; HI — Turno — o período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola; IV — Unidade Escolar — a escola propriamente dita ou outro órgão integrante do Sistema de Ensino. Art. 8º - Os cargos de provimento efetivo do magistério classificam-se de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade das atribuições e responsabilidades cometidas aos seus ocupantes e constituem as carreiras e classes isoladas, constantes do Anexo 1 a esta Lei. PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiDprimeisp.com.br EP = FE ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Art. 9º - Para fins deste Estatuto, entende-se por: I - como cargo público, o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do Município e que devem ser cometidas a um servidor, criado através de lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos municipais, observadas sua natureza e complexidade, assim como os requisitos mínimos para investidura, e são acessíveis aos brasileiros gue preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, e destinam-se ao provimento em caráter efetivo ou em comissão. II - como classe, níveis intermediários de acesso dentro do mesmo cargo, e que deverão manter, sempre, correlação com as finalidades do órgão ou entidade a que devam atender. HI - como nível, padrão ou símbolo, a referência numérica correspondente à posição ocupada pelo servidor em razão da hierarquia do cargo, assim como em decorrência de suas atribuições, escolaridade, grau de responsabilidade e experiência exigidas para o desempenho das atividades. IV — Progressão - é a elevação do servidor público ao nível imediatamente superior dentro da mesma classe. V- Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior a que pertença, dentro da série de classes que compõe o cargo em que se encontre investido. Art. 10 — Os cargos do magistério público municipal são identificados pela sigla ou nome atribuído à série de classes, seguido da identificação de classe e da letra correspondente ao grau. Art. 11 — Cada Carreira é estruturada por classes em linha vertical, que se desdobram em graus que constituem a linha de progressão horizontal. “CAPÍTULO 4 PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG | ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS Art. 12 — Sem prejuízo das disposições legais no âmbito Federal ou Estadual, são atribuições específicas dos servidores investidos nos cargos previstos na parte permanente do Quadro de que trata esta Lei: 1 — do Professor Regente- a regência efetiva de atividades, área de estudos ou disciplinas, assim como a elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação de alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa: educacional e cooperação, no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem, como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola; II - do Técnico em Educação: a) quando na qualidade de Orientador Educacional, em trabalho individual ou de grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral, a sondagem de suas tendências vocacionais e de suas aptidões, a ordenação das influências que incidam sobre a formação do educando na escola, na família ou na comunidade, a cooperação com as atividades docentes e o controle do serviço de orientação educacional a nível do Sistema; b) quando na qualidade de Supervisor Pedagógico, no âmbito do Sistema de Ensino, da Escola ou de áreas curriculares, a supervisão do processo didático em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação; Art. 13 — Caso haja necessidade de modificação no tocante à habilitação específica para cada carreira, em decorrência de modificações ocorridas na legislação Federal e/ou Estadual pertinente à formação profissional para o magistério, fica o Executivo autorizado a promover às necessárias adequações mediante Decreto. PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiQOprimeisp.com.br ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU CAPÍTULO IV DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 14 - A nomeação para os cargos de que trata esta lei depende de habi litação legal e de prévia aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos. CAPÍTULO V DO CONCURSO PÚBLICO Art. 15 — A aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos é condição para o ingresso na carreira do magistério. Art. 16 — O Edital de concurso indicará as vagas existentes e disponíveis para preenchimento pelos interessados. Art. 17 — Configura-se vaga quando o número de docentes ou de ocupantes dos cargos de Técnico em Educação , na escola ou outro órgão do Sistema de Ensino Municipal, for insuficiente para atender às necessidades do ensino no âmbito das competências da Secretaria Municipal de Educação. Art. 18 — O concurso público para o cargo de Professor será realizado para preenchimento de vagas de regência de atividades, de áreas de estudo ou de disciplinas. Art. 19 — As provas do concurso de Professor versarão, conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática de atividades, áreas de estudo, atividades especializadas ou disciplinas. Art. 20 — As provas do concurso para os cargos de Técnico em Educação . 6 Ny PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiOprimeisp.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU sobre as atribuições específicas a serem exercidas pelas respectivas classes. Art. 21 — Uma vez autorizada a realização de Concurso Público, e ressalvado o que dispuser o respectivo regulamento, a Prefeitura Municipal providenciará a publicação do respectivo edital em órgão oficial de publicação do Município, que conterá, dentre outras disposições: I—os cargos a serem providos; Il — a relação de documentos necessários à inscrição; HI — a natureza, as características e a ponderação das provas; IV — a indicação sobre a publicação de programas e respectiva bibliografia, quando for o caso; V — data e local de realização das provas e de publicação dos resultados; VI — relação jurídica de trabalho; Art. 22 — Na forma do disposto no artigo 37, III, da Constituição Federal, o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período. Art. 23 — No julgamento dos títulos serão considerados e valorizados o que dispuser no regulamento do edital. Art. 24 - O resultado do concurso será homologado pelo Prefeito Municipal, publicando-se no Órgão Oficial de Publicação do Município a relação dos candidatos aprovados, em ordem decrescente de classificação. Art. 25 — A homologação do concurso deverá ocorrer no prazo máximo de 90 : (noventa) dias, a contar da data de sua realização, salvo motivo de relevante interesse público, justificado em despacho do Titular da Secretaria Municipal de Educação, referendado pelo Prefeito Municipal e publicado no Órgão Oficial de Publicação do Município. PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiQOprimeisp.com.br ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU CAPÍTULO VI DA NOMEAÇÃO Art. 26 — A aprovação em concurso não gera direito à nomeação ou admissão, mas o provimento, quando se fizer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos. Art. 27 — Nenhuma nomeação terá efeito de vinculação permanente do ocupante de cargo do magistério à escola, zona ou órgão de ensino pertencente ao Sistema de Ensino Municipal. Art. 28 — Os nomeados sujeitar-se-ão a estágio probatório no qual deverão satisfazer, dentre outros, os seguintes requisitos: 1 — assiduidade; Il — pontualidade; HI — disciplina; IV — eficiência; V — capacidade de iniciativa; VI — produtividade; VII — responsabilidade: VT — idoneidade moral; IX — dedicação. $ 1º - A verificação dos requisitos previstos neste artigo será procedida - periodicamente, de acordo com as normas baixadas em regulamento a ser expedido pelo Executivo, sendo condição indispensável à obtenção da estabilidade no serviço público municipal. $ 2º - Independentemente de ser demitido, na forma e nos casos previstos em lei 8 PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af. pmiOprimeisp. com. br ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU será exonerado, após processo administrativo, o servidor que não satisfizer os requisitos estabelecidos para o estágio probatório. $ 3º - Será estabilizado após 03 (três) anos de efetivo exercício, o integrante do Quadro Permanente do Magistério Municipal que satisfizer os requisitos do estágio probatório e que venha a lograr êxito em avaliação de desempenho específica para tal fim. CAPÍTULO VII DA POGRESSÃO Art. 29 — A progressão corresponde à passagem do servidor pertencente ao Quadro do Magistério ao grau imediatamente superior ao que se encontre, dentro da mesma classe. Art. 30 — A progressão ocorrerá, compulsoriamente, a cada interstício de 30 (trinta) meses, ao grau imediatamente superior dentro da mesma classe. Parágrafo único. O tempo de serviço necessário à progressão será apurado na classe em que se encontre o servidor e para fazer jus a ela o servidor não poderá ter sofrido qualquer penalidade administrativa no decorrer de referido período , nem ter se licenciado para trato de assuntos particulares no mesmo período. Art. 31 - Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior a que pertença, dentro da série de classes que compõe o cargo em que se encontre investido. Parágrafo único - A promoção ocorrerá considerando, cumulativamente, o tempo de serviço na classe anterior e o resultado da avaliação de desempenho a que se submeterá o servidor e, para fazer jus a ela o servidor deverá atender aos seguintes requisitos: 1 - encontrar-se em efetivo exercício na classe; II — encontrar-se no último nível da classe; HI - ter completado, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício na clas: 9 PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmilDprimeisp.com.br ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU » excluindo-se do cômputo. os períodos referentes às licenças para trato de assuntos particulares e/ou as suspensões decorrentes de penalidades administrativas. IV — ter obtido, em avaliação de desempenho a ser instituída por lei própria, percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos nela atribuídos. Art. 32 — O servidor ocupante de cargo público de provimento efetivo e pertencente ao Quadro do Magistério e que esteja investido em cargo de provimento em comissão, somente poderá concorrer à progressão ou promoção no cargo de que seja titular efetivo. Art. 33 — O valor do novo padrão correspondente à progressão ou promoção funcional, uma vez deferida, será devido a partir da data em que o servidor houver completado os respectivos requisitos. CAPÍTULO VIII DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 34 — À posse e o exercício do pessoal do Magistério Municipal dar-se-ão conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itatiaiuçu. CAPÍTULO IX DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL Art. 35 — A movimentação do pessoal do Magistério Municipal é feita mediante lotação, remoção, autorização especial e readaptação. Art. 36 — Entende-se por: 1 — Lotação — a indicação de escola ou órgão do Sistema de Ensino Municipal e 10 PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmilOprimeisp.com.br | 1g ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU e que o ocupante de cargo ou. função do Magistério Municipal deverá ter exercício e será aprovada anualmente pelo titular do Órgão Municipal de Ensino, tendo em vista as necessidades do ensino público municipal e do corpo docente; H — Remoção — é o deslocamento do servidor de uma Unidade Escolar para outra, sem mudança de cargo ou função; II — Autorização Especial — o afastamento temporário do servidor do exercício das respectivas atribuições para o desempenho de encargos especiais ou aperfeiçoamento pedagógico, com manutenção dos direitos e vantagens. IV — Readaptação — o ajustamento do servidor ao exercício de atribuições mais compatíveis com sua capacidade e seu estado de saúde, sem acarretar excesso, aumento ou diminuição de vencimento. Art. 37 — Nos casos de afastamento por motivo de doença, casamento e luto, aplicam-se os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itatiaiuçu. Art. 38 — As remoções poderão ser feitas: Il — a pedido do servidor, mediante requerimento protocolado junto ao Departamento de Pessoal; Il — “ex officio”, por conveniência da Administração, em qualquer época. Parágrafo único. O requerimento do servidor para sua remoção deverá ocorrer, sempre, em um exercício com vistas ao exercício seguinte, como forma de não causar prejuízos ao curso do ano letivo. Art. 39 — As remoções, a pedido, do pessoal do Magistério, dependerão de vaga na Escola, Entidade ou Órgão do Sistema de Ensino pretendido como destino, dando-se prioridade aos servidores que necessitem da readaptação. Art. 40 — Os servidores candidatos à remoção para determinada vaga, ressalvado disposto no artigo anterior, serão classificados de conformidade com a ordem seguinte: q PRAÇAANTÔNIO QUIRINO ASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmilDprimeisp.com.br ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU I— o de maior tempo de efetivo exercício no Magistério Municipal, na Escola, Entidade ou Órgão integrante do Sistema de Ensino Municipal: IH — o de classe mais elevada; III — de maior grau na classe; IV — o mais antigo no magistério; V— o mais idoso. Art. 41 — A readaptação é feita no interesse do ensino e de acordo com as conveniências da Administração Municipal, objetivando o melhor aproveitamento funcional do ocupante de cargo ou função do Magistério que tenha sofrido alteração de seu estado de saúde, e consiste na atribuição de encargos especiais ou transferências de cargo ou função. Parágrafo único. A readaptação depende de laudo médico expedido por órgão oficial, assim entendido aquele definido em regulamento pelo Poder Executivo, que conclua pelo afastamento temporário de até 01 (um) ano ou definitivo do servidor, das atribuições específicas de seu cargo ou função. Art. 42 — A readaptação poderá ocorrer a pedido do servidor ou “ex officio”. Art. 43 — A autorização especial, respeitada a conveniência da Administração Pública, poderá ser concedida para: 1 — integrar comissão ou grupo de trabalho: Il — participar de reuniões científicas, congressos ou atividades congêneres; IH — participar como discente ou docente de curso de habilitação, extensão, especialização, aperfeiçoamento, atualização ou pós-graduação “stricto sensu”; ou IV — executar tarefas de apoio à administração das Unidades Escolares em que tenham exercício ou à Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. A autorização especial terá o prazo correspondente àquele necessário à conclusão da atividade que houver dado causa à sua concessão. 12 PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmilOprimeisp.com.br | ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Art. 44 — O ato de autorização especial é de competência do Chefe do Executivo Municipal, com base em parecer favorável emitido pelo Titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes. CAPÍTULO X DO REGIME DE TRABALHO Art. 45 — As atribuições específicas do Professor RARE + nos termos do artigo 12 desta Lei, serão desempenhadas: [ — obrigatoriamente, em regime básico de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, por cargo; Il — facultativamente e de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, em regime especial de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 46 — Ressalvadas as variações que na prática se impuserem, o regime básico de 24 (vinte e quatro) horas semanais, disposto no inciso I, do artigo anterior, observará 2 seguinte proporção: I - para o Professor regente da educação infantil e das cinco séries iniciais do ensino fundamental, serão observadas 20 (vinte) horas e (50) cinquenta minutos de trabalho na sala de aula, ficando as horas restantes para cumprimento das demais atividades; IH — para o Professor regente de atividade especializada, área de estudo ou disciplina, serão observadas 18 (dezoito) horas-aula, ficando as restantes horas de trabalho para o cumprimento das demais atividades; 8 1º - Para efeitos do disposto no inciso II, deste artigo, a hora-aula terá duração de 50 (cinquenta) minutos. 13 PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af. pmiQprimeisp. com.br ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU 8 2º - Quando a carga horária do Professor regente de atividade especializada, área de estudo ou disciplina não for suficiente para o cumprimento de 18 (dezoito) horas-aula semanais na regência, poderá o Órgão de Ensino autorizar a regência de atividade correlata até que se complete o limite fixado. $ 3º - Na impossibilidade de completar-se a carga horária prevista no inciso II, do caput deste artigo, a remuneração do servidor será calculada da seguinte forma: a) 25% (vinte e cinco por cento) do valor previsto no Anexo I, desta Lei, a título de remuneração pelas atividades extra-classe, calculados sempre à razão de 06 (seis) horas, na forma do inciso II, do caput deste artigo; b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor previsto no Anexo I, desta Lei, a título de remuneração pelas horas-aula efetivamente ministradas, de forma proporcional. Art. 47 — No regime especial de trabalho, as aulas a serem atribuídas a um professor deverão corresponder, no máximo, ao dobro do limite previsto nos incisos I e II do artigo anterior, fixando-se as horas de trabalho relativas às outras atividades que não as de regência dentro do limite de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 48 — O regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho poderá ser adotado para: 1 — regência de turma vaga da educação infantil e das 05 (cinco) primeiras séries do ensino fundamental, em turnos diferentes; H — regência de horas-aula, a que se refere o inciso II do artigo 46, na proporção de um professor em regime especial para cada grupo de 18 (dezoito) horas-aula, ou fração : quando: a) não houver, na escola, titular da respectiva regência; b) houver um só titular para a regência e as horas-aula excederem de 18 (dezoito), observadas as exigências curriculares; 14 PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiDprimeisp.com.br c) houver mais de um titular para regência e o total de horas-aula exceder à soma de aulas dos regimes básicos a que cada um deles estiver sujeito; II — o exercício de substituição nos termos desta Lei. Art. 49 — O regime especial de trabalho para os ocupantes do cargo de Técnico em Educação será adotado quando o volume ou a natureza dos serviço na escola, ou em outro órgão em que estiver lotado, o justificar. Art. 50 — O professor deverá assumir a regência de aulas necessárias ao cumprimento integral da jornada de trabalho prevista para as atividades de regência a que estiver sujeito, em qualquer das atividades, áreas de estudo ou disciplinas para as quais tenha habilitação específica ou afim. Art. 51 — Não é permitido ao ocupante de dois cargos públicos a adoção de regime especial de trabalho, ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem vencimento, de um deles. Art. 52 - O regime especial de trabalho pode ser proposto ao ocupante, em caráter efetivo, de cargo de magistério, com exercício em escola ou outro órgão e que tenha habilitação específica para o desempenho das atribuições da área carente. 8 1º - O ocupante de cargo do magistério é livre para aceitar ou não o regime especial de trabalho. $ 2º - Se vários candidatos aceitarem o regime de trabalho de que trata este artigo, a escolha recairá no que alcançar melhor posição, observada a seguinte ordem de preferência: 1 — Para a docência de atividade especializada, área de estudo ou disciplina: | a) regente da mesma atividade, área de estudo ou disciplina; b) professor de outra titulação, habilitado também para a área carente. II — Para a docência na educação infantil e nas 05 (cinco) séries iniciais do Ensi 15 PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiQOprimeisp.com.br ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Fundamental: a) o de mais tempo de efetivo exercício no Magistério Municipal, na Escola, Entidade ou Órgão integrante do Sistema de Ensino Municipal; b) o de classe mais elevada; c) de maior grau na classe; d) o mais antigo no magistério; e) o mais idoso. II — Para o exercício das atribuições de Técnico em Educação, aquele que seja habilitado também para a respectiva área carente. Art. 53 — Quando, na mesma escola, não houver candidato habilitado para prestar serviço em área carente, poderá ser aproveitado professor de outra escola, atribuindo-se-lhe o regime especial de trabalho, observada a ordem de preferência do artigo anterior. Art. 54 — Os Técnicos em Educação exercerão suas atividades em regime de 30 (trinta) horas semanais. CAPÍTULO XI DA SUPLÊNCIA Art. 55 — Suplência é o exercício temporário das atribuições específicas de cargo do magistério durante a ausência do respectivo titular ou, em caso de vacância, até o provimento do cargo. Art. 56 — A suplência dar-se-á: 1 — por substituição; ou PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiOprimeisp.com.br CMDIsQ ROS FeCIinAnA dE ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU II — por contratação. Art. 57 — A autoridade escolar que fizer contratação ou substituição, ou nela consentir, com desrespeito ao disposto neste Capítulo, responderá administrativamente pelo seu ato, sujeitando-se ainda ao ressarcimento dos prejuízos dele decorrentes. Art. 58 — Substituição é o cometimento a um ocupante de cargo do magistério das atribuições que competiam a outro que se encontre ausente, sem perda de sua lotação na unidade escolar. Art. 59 — Nos casos de regência, a substituição será exercida: I — obrigatoriamente e sem remuneração adicional, por professor da mesma disciplina, área de estudo ou atividade especializada, para completar carga horária de horas- aula até o limite do regime a que estiver sujeito, tratando-se de exercício na mesma escola ou em escolas próximas, sempre no mesmo turno; Il — facultativamente, com remuneração correspondente ao regime especial de 46 (quarenta) horas semanais, e na seguinte ordem de preferência: a) por professor da mesma titulação, em regime básico de trabalho, quando os encargos da substituição ultrapassarem o respectivo limite de horas-aula; b) por professor de outra titulação que tenha também habilitação para o exercício das atribuições do professor ausente; c) por professor de matéria afim a do ausente; d) em se tratando de regência da educação infantil e das 05 (cinco) séries iniciais do ensino fundamental, será observada a ordem estabelecida no artigo 52, 8 2º, II. Art. 60 — A substituição dos Técnicos em Educação será feita por outro com a mesma habilitação, que esteja no regime básico na escola ou em outro órgão da localidade e que aceite o regime especial. Parágrafo único. Se não houver nenhum servidor que preencha às condiçõe: 17 PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiOprimeisp.com.br CNDI4sA £O4 FegInAn4 dE | ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU dispostas neste artigo, a substituição far-se-á, facultativamente, por professor com a necessária habilitação, que esteja no regime básico e que aceite o regime especial. Art. 61 — É vedado ao ocupante de cargo ou função do magistério, que esteja no regime especial de 40 (quarenta horas) semanais ou que ocupe dois cargos públicos, o exercício da substituição, ressalvado o disposto no inciso 1, do artigo 59 desta Lei. Art. 62 - A contratação far-se-á, sempre, com observância do disposto na Legislação Municipal a respeito. CAPÍTULO XII DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E INCENTIVOS Art. 63 — Os valores dos vencimentos e as jornadas de trabalho são os constantes dos anexos Ie II, desta Lei. Art. 64 — A cada classe do Quadro de Magistério Municipal, correspondem 03 (três) graus ou interstícios escalonados em ordem crescente, a partir do primeiro, guardada sempre a diferença de 3% (três por cento) dos vencimentos de um para outro. Art. 65 — Ao servidor ocupante de cargo ou função do magistério, investido em cargo em comissão junto ao Sistema Municipal de Ensino, será assegurado o direito de percepção dos vencimentos correspondente ao cargo em comissão que esteja a ocupar. Parágrafo único. Fica facultado, ainda, ao servidor nomeado para cargo em comissão junto ao Sistema Municipal de Ensino, a opção pelos respectivos vencimentos do cargo efetivo, acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento) apurados sobre os vencimentos do cargo em comissão para o qual tenha sido nomeado. 18 PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiOprimeisp.com.br PRA. O O Ee SEAT PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Art. 66 — Além dos direitos que lhes são extensivos pela condição de servidores públicos municipais, os integrantes do Quadro do Magistério Municipal têm as seguintes vantagens e incentivos: I — honorários a título de: a) magistério em cursos programados pela Secretaria Municipal de Educação; b) participação em comissão julgadora de exames públicos ou em comissão técnico-educacional; c) participação em órgãos de deliberação coletiva; d) gratificação por aulas extraordinárias. H — ter a possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgãos mantidos ou reconhecidos pelo Município; II — escolher, respeitadas as diretrizes gerais das autoridades competentes, os processos e métodos didáticos a aplicar e os processos de avaliação de aprendizagem. IV - participar do planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos ou comissões escolares; V — receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento, ou sua especialização e atualização; VI — auxílio financeiro, ou de outra natureza, pela elaboração de obra ou trabalho, considerado pela Órgão de Ensino como de valor para o ensino, a educação e a cultura; VII — receber assistência financeira mensal, de acordo com as disponibilidades orçamentárias, enquanto estiver fregientando órgãos de aperfeiçoamento ou especialização ligados a área do Magistério, reconhecidos pelo Município: VIII — adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo. IX — adicional por qualificação ou aperfeiçoamento, calculado da seguinte forma: a) 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial do cargo que ocupe, quando possuidor de curso de pós-graduação “lato sensu”, relacionado à área de educação, limitado a 01 (um) curso; 19 PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmilDprimeisp.com.br CNPJ 18 691 766/0001.9E | ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU b) 20% (vinte por cento) sobre o vencimento inicial do cargo que ocupe, quando possuidor de curso de mestrado, relacionado à área de educação, limitado a 01 (um) curso; c) 30% (trinta por cento) sobre o vencimento inicial do cargo que ocupe, quando possuidor de curso de doutorado, relacionado à área de educação, limitado a 01 (um) curso; $ 1º - O beneficiário, nos casos previstos nos itens II, VIII, deste artigo, deverá comprovar a assiduidade e o aproveitamento junto ao Órgão de Ensino Municipal. $ 2º - Os benefícios previstos nos itens I e VI, deste artigo, somente serão devidos quando as atividades em questão ocorrerem sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo que ocupe o servidor. CAPÍTULO XIII DA DIREÇÃO DAS ESCOLAS E DE SUBPROGRAMAS Art. 67 - Os Cargos em Comissão de Diretores de Escolas serão de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 68 - Os cargos de Coordenador Escolar e Secretário Escolar serão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. Art. 69 — Os cargos em comissão de Diretor Escolar, Coordenador Escolar e Secretário Escolar serão exercidos em regime de 30 (trinta) horas semanais de trabalho. Art. 70 — Deverão ser observados os requisitos mínimos para investidura previstos no Anexo III-A, para os cargos em comissão de Diretor Escolar, Coordenador Escolar e Secretário Escolar. Art. 71 — Os vencimentos decorrentes do exercício dos cargos em comissão que integram o Quadro do Magistério Municipal, serão devidos aos seus ocupantes Tal, 20 Ny PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiDprimeisp.com.br sitio a din dA Ásia dada E ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU durante o período em que durar o comissionamento, não se incorporando ao seu vencimento de carreira para quaisquer fins. CAPÍTULO XIV DOS DIREITOS Seção I Das Férias Art. 71 — As férias do professor regente serão usufruídas nos períodos de recessos escolares, não podendo ser inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, distribuídos em referidos períodos de recesso, conforme interesse da escola, dos quais, pelo menos 30 (trinta) dias devem ser consecutivos. Parágrafo único. Dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias previstos neste artigo, 15 (quinze) dias corresponderão a recesso do professor que ficará à disposição do órgão onde presta serviços, podendo ser solicitado a voltar ao exercício de suas atribuições de acordo com a necessidade do serviço, mediante comunicação oficial pelo Chefe imediato do Órgão a que sirva. Art. 72 — As férias dos ocupantes dos demais cargos que integram o Quadro do Magistério Municipal corresponderão a 30 (trinta) dias, sendo vedado o acúmulo de férias, salvo imperiosa necessidade que imponha tal acúmulo, que deverá restar devidamente comprovada. Art. 73 — Os períodos de férias anuais serão computados, para todos os efeitos, como de efetivo exercício. 21 PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiOprimeisp.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Seção II Das Licenças Art. 74 — Aplica-se ao pessoal do Magistério Municipal o regime de licenças estabelecido para os demais servidores municipais, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itatiaiuçu. Seção II Do Afastamento Art. 75 — O afastamento de membro do Magistério Público Municipal do seu cargo ou função poderá ocorrer, além das hipóteses previstas nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos de Itatiaiuçu, com ou sem ônus para os cofres públicos, nos seguintes casos: 1 — para o seu aperfeiçoamento e especialização ; I — para comparecer a congressos e reuniões relacionadas com a sua atividade; HI — para cumprir missão oficial de qualquer natureza; IV — atender a prestação de serviços impostos por lei. Art. 76 — Ressalvada a hipótese de que trata o item IV, do artigo anterior, o membro do Magistério somente poderá ausentar-se do serviço, nas demais hipóteses, mediante a expressa e prévia autorização do Titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes. 22 PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiOprimeisp.com.br CNPIsR GO4 FERgINADA SE PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU CAPÍTULO XV DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES Art. 77 — Será permitida a acumulação de cargos, empregos ou funções, respeitada a compatibilidade de horários, somente nos casos e condições previstas na Constituição Federal. CAPÍTULO XVI DO TREINAMENTO Art. 78 — Fica institucionalizado, como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivo: I — incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento do ensino público municipal; II — integrar os objetivos de cada função às finalidades da Administração como um todo; HI — atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pessoal docente. Art. 79 — Compete à Secretaria Municipal de Educação, em coordenação conjunta com o órgão responsável pela Administração de Pessoal, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento dos seus servidores. 8 1º - Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo de ser prever na proposta orçamentária os recursos indispensáveis à sua realização. $ 2º - As atividades de treinamento serão programadas preferencialmente pai a 23 PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiOprimeisp.com.br PERA a fi 7 RSRS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU época dos recessos escolares, respeitando-se o período destinado a estas. Art. 80 — O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado: I — sempre que possível, diretamente pela Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, utilizando-se de seus próprios servidores e recursos humanos locais; Il — através da contratação de serviços com entidades especializadas; Il — mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas, sediadas no Município ou fora dele. CAPÍTULO XVII DOS TÉCNICOS EM EDUCAÇÃO Art. 81 — As atividades dos Técnicos em Educação, serão desenvolvidas por séries, área curricular, área geográfica e outras, de acordo com a necessidade de serviço e serão exercidas pelos servidores pertencentes ao Quadro do Magistério Municipal. CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 82 — O Prefeito Municipal, mediante solicitação do Secretário de Educação, poderá designar, dentre os professores do quadro efetivo, servidores para exercer as atribuições de suprir eventuais faltas e licenças de professores ao trabalho, sendo que na inexistência de tais substituições, terá como atribuição o exercício de outras atividades, num 24 PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DÁSILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31)3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiOprimeisp.com.br ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU período correspondente ao horário do professor regente. Art. 83- O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, no que for necessário, as disposições da presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, devendo observar, com prioridade, os seguinte pontos: I — critérios e formas para a concessão de benefícios e vantagens de que trata esta lei, quando a própria lei não dispuser a respeito. IH — atribuições dos cargos executivos em comissão que integram o anexo III a esta Lei. Art. 84 — É dever do pessoal do Magistério Público Municipal comparecer a todas as atividades extra-classe, tais como, reuniões administrativas e pedagógicas, e comemorações cívicas, quando convocado, previstas ou não no calendário escolar. Parágrafo único. O não- comparecimento às atividades extra-classe de que trata o caput este artigo sujeitam o servidor às penalidades administrativas previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Itatiaiuçu e, ainda, à perda de 1/30 (um trinta avos) da proporção estabelecida, na forma desta Lei, para a remuneração das atividades extra-classe. Art. 85 — São partes integrantes da presente Lei os seus Anexos numerados de 1 a Art. 86 — As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias no Orçamento vigente e de suas correspondentes devidamente consignadas em exercícios futuros. Art. 87 — O Chefe do Executivo Municipal procederá, mediante Decreto, ao enquadramento dos servidores da educação às normas da presente lei, estabelecendo em referido instrumento, os critérios objetivos para tal. Art. 88 — Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2008. PA PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiODprimeisp.com.br CNPJ 18 691 766/0001-25 ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU No Art. 89 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 03 de 30 de novembro de 1993 e suas respectivas alterações posteriores e a Lei Complementar nº 15 de 20 de abril de 1995. Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 20 de dezembro de 2007. bro Milgadk Wagner Mendonça Chaves Prefeito Municipal 26 PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiOprimeisp.com.br Ee ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ANEXO I Quadro do Magistério Professores Regentes da Educação Infantil e das 5 (cinco) séries iniciais do ensino fundamental Regime: 24 horas semanais R$ 706,91 Vencimento 728,12 749,96 922,35 950,03 978,53 27 PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiOprimeisp.com.br CNP 148 R94 7gE/Nn04. 96 ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Professores Regentes de aulas das quatro séries Vencimento finais do ensino fundamental R$ Regime: 24 horas semanais 28 PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmilDprimeisp.com.br CNPI4sR RO4 ZEEINADA 92 Técnico em Educação Regime: 30 horas semanais Vencimento R$ 29 PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmilDprimeisp.com.br CNPJ 18 691 766/0001-25 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Notas Explicativas: P-1 = Professor Regente = a regência efetiva de atividades, área de estudos ou disciplinas, assim como a elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação de alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem, como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola, desenvolvendo tais atividades junto aos alunos da educação infantil e das 05 (cinco) séries iniciais do Ensino Fundamental. P-2 = Professor Regente = regência de atividade especializada, área de estudo ou disciplina, com habilitação específica , desenvolvendo suas atribuições junto aos alunos das 04 (quatro) séries finais do Ensino Fundamental. TE = Técnico em Educação = os servidores especialistas que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outros, respeitados os dispositivos legais pertinentes. 30 PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmi(ODprimeisp.com.br MD I4s0 Eo4 7VeEEgInANnA4 DE ANEXO IH Quadro Suplementar Professores P-3 - Parte Suplementar Vencimento Regime: 24 horas semanais R$ 978,53 1.007,88 1.038,12 1.168,41 1.203,46 1:289,57 Notas Explicativas: P-3 — Professores Regentes de áreas ou disciplinas junto ao ensino médio, com habilitação específica. 31 PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiOprimeisp.com.br MD |I40 &oO4 7eEgINNN4.9G ANEXO III Cargos em Comissão Cargos em Comissão Número de Vagas Vencimento Diretor de Unidade Escolar | 06 R$ 1.250,00 Secretário Escolar 10 R$ 706,91 Coordenador Escolar 10 R$ 795,63 32 PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiQDprimeisp.com.br CNPJ 18.691.766/0001-25 ANEXO III-A REQUISITOS PARA INVESTIDURA Cargos em Comissão Requisito Diretor de Unidade Escolar Curso Superior Secretário Escolar Curso de Magistério a nível de 2º grau Coordenador Escolar Curso Superior 33 PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiOprimeisp.com.br CNPJ 18.691.766/0001-25 ANEXO IV Quadro de Vagas — Parte Permanente Cargo Número de Vagas | Professor Regente P-1 80 21 | Professor Regente P-2 Técnico em Educação TE 06 PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiOprimeisp.com.br CNPJ 18.691.766/0001-25 ANEXO V Quadro de Vagas — Parte Suplementar | Cargo Número de Vagas I | fed P-3 02 PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiOprimeisp.com.br CNPJ 18.691.766/0001-25