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norma nº 38/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 38 / 2006
Date 2006-07-03
EmentaDispõe sobre a instituição de Equipe de Saúde da Família - PSF - e contratação de médicos, enfermeiros, agentes de saúde, odontólogos (saúde bucal) e outros profissionais da área, para atender as necessidades do Programa de Saúde da Família - PSF - e sua extensão, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Lei Complementar nº 038 de 03 de julho de 2006.
Dispõe sobre a instituição de Equipe de Saúde da Família — PSF - e
contratação de médicos, enfermeiros, agentes de saúde, odontólogos
(Saúde Bucal) e outros profissionais da área, para atender as necessidades
do Programa de Saúde da Família-PSF-- e sua extensão, nos termos do
inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Para atender as necessidades do Programa de Saúde da Família — PSF e
a extensão dos serviços nas ações da saúde bucal, fica o Executivo autorizado a contratar para
as funções de médicos, enfermeiros, agentes de saúde, odontólogos e outros profissionais da
área, por tempo determinado, nas condições previstas nesta lei.
Art. 2º- As contratações para as atividades definidas nos artigos 1º e 8º desta lei,
são consideradas de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal e celebradas pelo prazo de 01 (hum) ano, podendo ser prorrogadas, desde
que o prazo do primeiro contrato mais o da prorrogação não ultrapasse 04 (quatro) anos .
Art. 3º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei, será fixada
em quadros que integrarão o decreto de sua regulamentação e atendidos aos seguintes critérios:
I - para os Agentes de Saúde, a remuneração deverá ser fixada de
conformidade com as proporções e limites dos valores transferidos pela União ao Município,
segundo o Programa de Agentes Comunitários de Saúde — PACS ou outros autorizados pelo
Governo Federal, em valores mensais nunca inferiores a 01 (hum) salário mínimo, já incluídos
nesta previsão os valores destinados à remuneração das férias anuais, proporcionais, adicional
de férias, encargos sociais e 13º salário;
II - para os profissionais a serem contratados na forma do artigo 8º, a
remuneração será limitada aos valores equivalentes aos símbolos constantes no anexo I desta lei
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PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404
CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244
CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG
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e reproduzidos no decreto de que se refere o caput deste artigo.
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própria do orçamento municipal.
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II - a despesa de remuneração dos contratados correrá pela dotação
Art. 4º - Para as atividades temporárias definidas no art. 1º desta lei prescindirá
de concurso público, devendo o Município promover o recrutamento de pessoal a ser
contratado, por meio de processo seletivo simplificado, procedido na forma de editais expedidos
para este fim.
At. 5º - Para contratação dos profissionais para o desempenho das atividades
previstas no art. 8º, será dispensado o processo seletivo simplificado, adotando-se o critério de
habilitação técnica e graduação do profissional, bem como, os pressupostos de produtividade e
eficiência no serviço, objeto da contratação.
Art. 6º - Não poderão concorrer ao processo seletivo de que se refere o artigo 4º,
os servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
do Município, bem como, de empregados ou servidores de suas subsidiarias e controladas.
Art. 7º - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta lei:
1 - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em
substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.
Art. 8º - Ficam autorizadas também as contratações temporárias de outros
profissionais para área da saúde, mediante contrato administrativo, independente de processo
seletivo simplificado, nos seguintes casos:
1 - assistência nos casos de calamidade pública;
IH - combate a surtos endêmicos;
)
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II - atividades específicas de profissionais graduados ou de nível técnico
da área da saúde, quando inexistentes os cargos no plano de cargo e vencimento dos servidores
municipais;
IV - para execução de obras ou serviços objetos de convênio com órgão da
União ou do Estado, autarquias ou empresas públicas;
V - para substituição temporária de servidores.
Art. 9º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo, concluído no prazo de 45 dias,
assegurada ao contratado a ampla defesa.
Art. 10 - O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á sem direito a
indenizações nos seguintes casos:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela execução total antecipada da atividade contratada, ou nos casos de
suspensão ou extinção do serviço;
IV - na suspensão ou rescisão do convênio que garantia os repasses dos
recursos estaduais ou federais para as obras ou serviços.
Y - unilateralmente pela Administração, nos casos de extinção, interrupção
ou suspensão de convênios ou de revogação de lei que autoriza designação de servidor para
desempenho de atividades em outro poder ou em órgãos do Estado ou da União, spas
autarquias ou empresas públicas;
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de despesas ou outras disposições da Lei Federal Complementar 101 de 05 de maio de 2000.
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VI - nos casos em que se constatar necessidade de atender aos controles
Art. 11 - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o regime de
contribuições previdenciárias adotado para os demais contratos autorizados por lei municipal.
Art. 12 - Consideram ratificados e adequáveis à presente lei, os contratos
celebrados até a data do início de sua vigência, elaborados na forma autorizada pela Lei
Municipal nº 800 de 06 de março de 1997.
Art. 13 - O Prefeito expedirá decreto regulamentando esta lei no prazo do 30
dias, a contar de sua publicação.
Art. 14- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 14 de junho de 2006.
Wagner Mendonça Chaves
Prefeito Municipal.
dá Z ,
La atarazo José da Silva
“Diretor do Departamento Municipal de Saúde
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NP.A/gas
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ANEXO 1 — Lei Complementar nº 038 de 03 de julho de 2006.
(Contratações autorizadas no artigo 8º)
|
. o Nível Carga horária
Categoria Limite de no
profissional contratação (s,mst,e) | Atividade a desempenhar
une EE ai Mínimo de 40 horas semanais, mais relatório |
Médico 02 s Médico de família | deiatividades
. E Mínimo de 40 horas semanais, mais relatório
Dentista 02 s Odontologia em geral | de atividades
Auxiliar de ” 2 Mínimo de 40 horas semanais, mais relatório
dentista 02 e/m Ações de saúde bucal de atividades
Atividades de auxiliares
Técnico de 02 t nas ações de saúde Mínimo de 40 horas semanais, mais relatório
saúde bucal bucal no Programa de de atividades
Saúde da Família - PSF
Mínimo de 40 h i is relatório |
a i nimo de oras semanais, mais relatório
Enfermeiro 02 s Enfermeiro chefe de atividades
| Atividades de auxiliares
| de enfermagem no
ii Programa de Saúde da
liar d pa
Desa Ee 02 t Família - PSF, trabalho | Mínimo de 40 horas semanais, mais relatório
do ne de prevenção e combate de atividades
à moléstias infecto-
contagiosas e outros
programas específicos
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*(s: nível superior, m: nível médio, t: nível técnico, e: nível elementar)
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ANEXO II — Leis Complementar nº 38 de 03 de julho de 2006.
(Contratações autorizadas no artigo 3º, 1)
Categoria Limite de
profissional | contratação Nível Área de atuação Carga horária
Atividades de auxiliares
no atendimento médico no
Programa de Saúde da
Agentes de Família - PSF, trabalho de Mínimo de 40 horas semanais, mais
y 18 e É Ro
saúde prevenção e combate à relatório de atividades
moléstias infecto-
contagiosas e outros
programas específicos
*(s: nível superior, m: nível médio, t: nível técnico, e: nível elementar)
H 6
y
PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244
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