| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2006 |
| Date | 2006-07-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de Equipe de Saúde da Família - PSF - e contratação de médicos, enfermeiros, agentes de saúde, odontólogos (saúde bucal) e outros profissionais da área, para atender as necessidades do Programa de Saúde da Família - PSF - e sua extensão, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Lei Complementar nº 038 de 03 de julho de 2006. Dispõe sobre a instituição de Equipe de Saúde da Família — PSF - e contratação de médicos, enfermeiros, agentes de saúde, odontólogos (Saúde Bucal) e outros profissionais da área, para atender as necessidades do Programa de Saúde da Família-PSF-- e sua extensão, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei. Art. 1º - Para atender as necessidades do Programa de Saúde da Família — PSF e a extensão dos serviços nas ações da saúde bucal, fica o Executivo autorizado a contratar para as funções de médicos, enfermeiros, agentes de saúde, odontólogos e outros profissionais da área, por tempo determinado, nas condições previstas nesta lei. Art. 2º- As contratações para as atividades definidas nos artigos 1º e 8º desta lei, são consideradas de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e celebradas pelo prazo de 01 (hum) ano, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo do primeiro contrato mais o da prorrogação não ultrapasse 04 (quatro) anos . Art. 3º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei, será fixada em quadros que integrarão o decreto de sua regulamentação e atendidos aos seguintes critérios: I - para os Agentes de Saúde, a remuneração deverá ser fixada de conformidade com as proporções e limites dos valores transferidos pela União ao Município, segundo o Programa de Agentes Comunitários de Saúde — PACS ou outros autorizados pelo Governo Federal, em valores mensais nunca inferiores a 01 (hum) salário mínimo, já incluídos nesta previsão os valores destinados à remuneração das férias anuais, proporcionais, adicional de férias, encargos sociais e 13º salário; II - para os profissionais a serem contratados na forma do artigo 8º, a remuneração será limitada aos valores equivalentes aos símbolos constantes no anexo I desta lei À ! a PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiDprimeisp.com.br CNPJ 18.691.766/0001-25 e reproduzidos no decreto de que se refere o caput deste artigo. EA E própria do orçamento municipal. ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU II - a despesa de remuneração dos contratados correrá pela dotação Art. 4º - Para as atividades temporárias definidas no art. 1º desta lei prescindirá de concurso público, devendo o Município promover o recrutamento de pessoal a ser contratado, por meio de processo seletivo simplificado, procedido na forma de editais expedidos para este fim. At. 5º - Para contratação dos profissionais para o desempenho das atividades previstas no art. 8º, será dispensado o processo seletivo simplificado, adotando-se o critério de habilitação técnica e graduação do profissional, bem como, os pressupostos de produtividade e eficiência no serviço, objeto da contratação. Art. 6º - Não poderão concorrer ao processo seletivo de que se refere o artigo 4º, os servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, bem como, de empregados ou servidores de suas subsidiarias e controladas. Art. 7º - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta lei: 1 - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança. Art. 8º - Ficam autorizadas também as contratações temporárias de outros profissionais para área da saúde, mediante contrato administrativo, independente de processo seletivo simplificado, nos seguintes casos: 1 - assistência nos casos de calamidade pública; IH - combate a surtos endêmicos; ) PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiOprimeisp.com.br CNPJ 18.691.766/0001-25 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU II - atividades específicas de profissionais graduados ou de nível técnico da área da saúde, quando inexistentes os cargos no plano de cargo e vencimento dos servidores municipais; IV - para execução de obras ou serviços objetos de convênio com órgão da União ou do Estado, autarquias ou empresas públicas; V - para substituição temporária de servidores. Art. 9º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo, concluído no prazo de 45 dias, assegurada ao contratado a ampla defesa. Art. 10 - O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á sem direito a indenizações nos seguintes casos: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - pela execução total antecipada da atividade contratada, ou nos casos de suspensão ou extinção do serviço; IV - na suspensão ou rescisão do convênio que garantia os repasses dos recursos estaduais ou federais para as obras ou serviços. Y - unilateralmente pela Administração, nos casos de extinção, interrupção ou suspensão de convênios ou de revogação de lei que autoriza designação de servidor para desempenho de atividades em outro poder ou em órgãos do Estado ou da União, spas autarquias ou empresas públicas; PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiOprimeisp.com.br CNPJ 18.691.766/0001-25 peca E de despesas ou outras disposições da Lei Federal Complementar 101 de 05 de maio de 2000. ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU VI - nos casos em que se constatar necessidade de atender aos controles Art. 11 - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o regime de contribuições previdenciárias adotado para os demais contratos autorizados por lei municipal. Art. 12 - Consideram ratificados e adequáveis à presente lei, os contratos celebrados até a data do início de sua vigência, elaborados na forma autorizada pela Lei Municipal nº 800 de 06 de março de 1997. Art. 13 - O Prefeito expedirá decreto regulamentando esta lei no prazo do 30 dias, a contar de sua publicação. Art. 14- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 14 de junho de 2006. Wagner Mendonça Chaves Prefeito Municipal. dá Z , La atarazo José da Silva “Diretor do Departamento Municipal de Saúde pa NP.A/gas PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiOprimeisp.com.br Tá CNPJ 18.691.766/0001-25 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ANEXO 1 — Lei Complementar nº 038 de 03 de julho de 2006. (Contratações autorizadas no artigo 8º) | . o Nível Carga horária Categoria Limite de no profissional contratação (s,mst,e) | Atividade a desempenhar une EE ai Mínimo de 40 horas semanais, mais relatório | Médico 02 s Médico de família | deiatividades . E Mínimo de 40 horas semanais, mais relatório Dentista 02 s Odontologia em geral | de atividades Auxiliar de ” 2 Mínimo de 40 horas semanais, mais relatório dentista 02 e/m Ações de saúde bucal de atividades Atividades de auxiliares Técnico de 02 t nas ações de saúde Mínimo de 40 horas semanais, mais relatório saúde bucal bucal no Programa de de atividades Saúde da Família - PSF Mínimo de 40 h i is relatório | a i nimo de oras semanais, mais relatório Enfermeiro 02 s Enfermeiro chefe de atividades | Atividades de auxiliares | de enfermagem no ii Programa de Saúde da liar d pa Desa Ee 02 t Família - PSF, trabalho | Mínimo de 40 horas semanais, mais relatório do ne de prevenção e combate de atividades à moléstias infecto- contagiosas e outros programas específicos a J *(s: nível superior, m: nível médio, t: nível técnico, e: nível elementar) qu PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiDprimeisp.com.br CNPJ 18.691.766/0001-25 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ANEXO II — Leis Complementar nº 38 de 03 de julho de 2006. (Contratações autorizadas no artigo 3º, 1) Categoria Limite de profissional | contratação Nível Área de atuação Carga horária Atividades de auxiliares no atendimento médico no Programa de Saúde da Agentes de Família - PSF, trabalho de Mínimo de 40 horas semanais, mais y 18 e É Ro saúde prevenção e combate à relatório de atividades moléstias infecto- contagiosas e outros programas específicos *(s: nível superior, m: nível médio, t: nível técnico, e: nível elementar) H 6 y PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiDprimeisp.com.br CNPJ 18.691.766/0001-25