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norma nº 37/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 37 / 2006
Date 2006-07-03
EmentaDispõe sobre a contratação de funcionários e estagiários por tempo determinado para atividades no Núcleo de Esporte e atender a Programas de Convênios com o Estado e com a União, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
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O
) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Lei Complementar nº 37 de 03 de julho de 2006.
Dispõe sobre a contratação de funcionários e estagiários por
tempo determinado para atividades no Núcleo de Esportes e atender
a Programas de Convênios com o Estado e com a União, nos termos
do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras
providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Para atender as necessidades de Programas e Convênios celebrados
com o Estado para a área de esportes e a outros convênios, inclusive os celebrados com a União
para repasses de recursos, fica o Executivo autorizado a contratar para as função de
Coordenação e atividades de Monitoramento, um técnico graduado em Educação Física ou
Pedagogia e três estagiários das mesmas áreas, por tempo determinado, nas condições previstas
nesta lei.
Art. 2º - As contratações para as atividades definidas no artigo 1º são
consideradas de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal e celebradas pelo prazo de 10 (dez) meses, podendo ser prorrogadas, desde
que o prazo do primeiro contrato mais o da prorrogação não ultrapasse 04 (quatro) anos .
Art. 3º - A remuneração do técnico de coordenação de que se refere o artigo 1º e
a bolsa estágio destinada aos estagiários terão seus valores fixados em quadros que integram a
presente lei e deverão ser definidas de conformidade com as proporções e limites dos valores
transferidos pelo Estado, na conformidade do Convênio específico e/ou dos termos aditivos e
dos demais Convênios firmados com o Estado e com a União, acrescidos do montante da
contrapartida.
$1º - fica o Executivo autorizado a complementar, com recursos do
orçamento municipal, o salário do coordenador e a bolsa estágio referidos no caput deste
artigo, desde que estes não sejam servidores de qualquer esfera de governo;
f
NTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404
CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244
CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG
af.pmiOprimeisp.com.br
CNPJ 18.691.766/0001-25
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LTATIAUÇO
$2º - a despesa de remuneração dos contratados correrá pela dotação
própria do orçamento municipal, do exercício em que ocorrer a despesa.
Art. 4º - Para contratação do profissional para o desempenho da atividade de
coordenador, prevista nesta lei, será dispensado o processo seletivo simplificado, adotando-se o
critério de habilitação técnica e graduação do profissional, bem como, os pressupostos de
produtividade e eficiência no serviço, objeto da contratação, ou quando, pela circunstâncias
locais verificar-se inviável a competição.
Art. 5º - Não poderão ser contratados coordenador ou estagiários servidores da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município,
bem como, empregados ou servidores de suas subsidiarias e controladas.
Art.6º - Fica vedado ao contratado e aos estagiários:
I - receberem atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
II - serem nomeados ou designados, ainda que a titulo precário ou em
substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.
Art. 7º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo, concluído no prazo de 45 dias,
assegurada ao contratado e ao estagiário, a ampla defesa.
Art. 8º - O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á sem direito a
indenizações, nos seguintes casos:
1 - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado; nd
N/A
v
PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
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LTATIAIUGO
III - pela execução total antecipada da atividade contratada, ou nos casos de
suspensão ou extinção do serviço;
IV - na suspensão ou rescisão do convênio que garantia os repasses dos
recursos estaduais ou federais para as obras ou serviços.
V - unilateralmente pela Administração, nos casos de extinção, interrupção
ou suspensão de convênios ou de revogação de lei que autoriza a contratação por prazo
determinado;
VI - nos casos em que se constatar necessidade de atender aos controles de
despesas ou outras disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - No caso dos estagiários, além dos incisos 1 a VI, o
contrato será automaticamente rescindido quando constado o término, a desistência do curso
pelo estagiário ou o trancamento da matrícula.
Art. 9º - Aplica-se aos contratos celebrados nos termos desta Lei, o regime de
contribuições previdenciárias adotado para os demais contratos autorizados por lei municipal.
Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se às disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 03 de julho de 2006.
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Prefeito Munici
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PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404
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ANEXO 1 — Lei Complementar nº 37 de 03 de julho de 2006
(Contratações e bolsa-estágio autorizadas no artigo 1º)
Categoria Limite de SR ps
profissional contratação estagiário)*
Remuneração
Atividade a Carga máxima
desempenhar | horária permitida e
bolsa estágio
20h
Coordenação '
semanais R$ 800,00
Coordenador :
de esportes E E E ER ai e 20 dias
desportiva pormes
m Ministrar
(estagiário Erfsded 20h
Monitor 03 de Físicae | Semanais | R$ 250,00
Ê atividades P
Pedagogia) desportivas
*(s: nível superior, m: nível médio)
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