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norma nº 36/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 36 / 2006
Date 2006-02-07
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 95 de 30 de dezembro de 1966, que institui o Código Tributário do Município, aprova nova lista para fins do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
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Telefax: (0xx31) 3572 - 1244 / e-mail: af.pmi(Oprimeisp.com.br
Lei Complementar nº 036, de 07 de fevereiro de 2006.
Altera dispositivos da Lei nº 95 de 30 de dezembro de 1966, que
instituiu o Código Tributário do Município, aprova nova lista para fins
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Os artigos 169, 170, 171, 172, 173, 174, 180, 181, 182 e 183, da Lei
Municipal nº 95, de 30 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 169 — O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como
fato gerador a prestação de serviços constantes da lista que integra este
Código, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador. (NR)
$ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do
exterior ou cuja prestação se tenha iniciado em outro País.
$2º- O imposto de que trata este capitulo incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão,
com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio, pelo usuário final do serviço.
$3º- 4 incidência do imposto não depende da denominação dada ao
serviço prestado.
Art. 170— O imposto não incide sobre: (NR)
I- as exportações de serviços para o exterior;
IW - a prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
nr - o valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
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moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições
financeiras.
Parágrafo único — Não se enquadram no disposto no inciso Los
serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda
que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art 171 — O serviço considera-se prestado e o imposto devido ao
Município de Itatiaiuçu: (NR)
I-nos casos em que o estabelecimento prestador, inscrito ou não,
se localizar no território do Município;
H-no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 da lista anexa,
em que o transporte de natureza municipal realizar-se exclusivamente dentro
do Município ou em que o maior trajeto se fizer pelas vias situadas no
território do Município de Itatiaiuçu;
$ 1º- Na hipótese do $ 1º do am. 169 deste Código, na falta de
estabelecimento, considera-se local da incidência, o domicilio do tomador ou
intermediário do serviço.
$2º- Na falta do estabelecimento, considerar-se-á o domicílio do
prestador, quando localizado no território do Município.
$3º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista
anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município
de Itatiaiuçu, na extensão da rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
$ 4º — No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista
anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município
de Itatiaiuçu na proporção da extensão da rodovia explorada.
$ 5º — Nas situações previstas nos incisos 1 a XVII, o Município de
Hatiaiuçu obedecerá como critério de limite de competência, para apuração
da incidência do imposto, o local:
I - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
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HW — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
WI — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04;
IV — das edificações em geral, estradas, pontes e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7. 05;
V - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09;
VI — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10;
VII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11;
VIII — do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza é
de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12;
IX — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 716;
X - da execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17;
XI — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.18;
XII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01;
xHI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02;
XIV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04;
XV - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13;
XVI - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta
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de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05;
XVII — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir
o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.10;
XVII — do terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos
pelos subitens 20.02 e 20.03.
Art. 172 — O contribuinte é o prestador do serviço, assim entendido a
pessoa física ou jurídica, que desenvolva de modo permanente ou temporário,
qualquer das atividades relacionadas na lista que integra este Código e que
configure unidade econômica ou profissional. (NR)
Parágrafo Único - Considera-se estabelecimento prestador, o local
onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
Art. 173 — São considerados responsáveis pela obrigação tributária,
para efeitos desta lei, além do prestador dos serviços, as pessoas físicas ou
jurídicas: (NR)
I- que, na condição de tomador dos serviços, deixar de exigir a
comprovação do recolhimento do imposto ao Município;
HW - tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02,
17.05 e 17.10 da lista anexa, ainda que imunes ou isentas;
HI - que, sujeita à retenção na fonte, deixar de fazê-lo;
IV — as tomadoras ou intermediárias de serviço proveniente do
exterior ou cuja prestação se tenha iniciado em território de outro País.
Parágrafo Único — Os responsáveis a que se refere o caput deste
artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na
fonte.
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Art. 174 - À base de cálculo do imposto é o preço do serviço, observados
os critérios das ressalvas constantes nos $$ 1º, 2ºe 3º, deste artigo. (NR)
$ 1º — Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa
forem prestados, parte no Município de Iatiaiuçu e parte no território de
outro Município, a base de cálculo será proporcional à extensão da rodovia,
dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao
número de postes, existentes no Município de Itatiaiuçu;
$ 2º— Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza:
I-o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa;
H- o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
$ 3º — Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será lançado e cobrado na forma
do inciso I do artigo 180.
$ 4º — Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para
efeitos do parágrafo anterior, o executado pessoalmente pelo contribuinte com
auxílio de até 03 (três) empregados.
Art. 180 — O imposto será cobrado: (NR)
I-Na hipótese do $ 3º do artigo 174, pela aplicação das alíquotas
relacionadas na lista de serviços, calculados anualmente:
a) para cada profissional de nível superior, a base de cálculo
será de 120 (cento e vinte) Unidades Fiscal Padrão;
b) para cada profissional de nível médio, a base de cálculo será
de é 80 (oitenta) Unidades Fiscal Padrão;
c) para os demais profissionais não enquadrados nas alíneas
“a” e “b”, a base de cálculo será d 60 (sessenta) Unidades Fiscal Padrão;
W - Nos demais serviços, pela aplicação, sobre a receita bruta
mensal, das alíquotas relacionadas na lista.
Art. 181 — Nas hipóteses previstas no artigo 177 e inciso II do artigo
4 ad
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180, deste Código, quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita
bruta ou quando os registros e documentos contábeis e fiscais não merecerem
fé, o imposto será lançado sobre a receita bruta arbitrada, que será estimada
sobre os seguintes valores, acrescidos de 30% (trinta por cento): (NR)
I- das despesas e encargos da folha de salários:
W- da soma das retiradas mensais do titular ou, sócios, diretores
e gerentes, mais encargos previdenciários;
II - do total dos alugueis no período ou 1/120 (um cento € vinte
avos) do valor do imóvel quando este pertencer à empresa;
IV - de 1/120 (um cento e vinte avos) do valor dos móveis,
máquinas e equipamenios utilizados na prestação dos serviços;
V— das despesas de consumo de água, telefone, energia elétrica,
materiais de escritório, materiais de limpeza, gastos de manutenção,
combustíveis e outros encargos inerentes ao desempenho da atividade.
Art. 182 — Nos casos de contratação por subempreitada e dos tomadores
dos serviços mencionados no inciso II do $ 2º do artigo 174, bem como,
daqueles relacionados nos subitens 11.01, 11.04, 12.01, 12.02, 12.04, 12.07,
12.08, 12.09, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 20.02 e 20.03, da lista, quando
prestados por empresas sediadas fora do Município, ficam obrigados, na
condição de contribuintes substitutos, à procederem a retenção do imposto,
informar o demonstrativo mensal dos valores retidos e efetuarem no prazo da
lei, os recolhimentos. (NR)
Art 183 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços, sujeitos ao
regime de lançamento por homologação, estão obrigados a emissão de notas
fiscais em todas as prestações de serviços e ao arquivamento das notas fiscais,
nas operações em que realizar na condição de tomadores ou intermediários.
(NR)
$1º— Estão obrigados ainda, além de outras exigências estabelecidas
em lei, decretos ou atos normativos, à escrituração do livro ou registros por
processamento eletrônico, dos serviços prestados.
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$ 2º — Os contribuintes sujeitos ao imposto, pela prestação dos
serviços relacionados nos subitens do grupo 15 (quinze) da lista, ficam
obrigados à entrega do demonstrativo mensal da escrituração por
classificação contábil, de conformidade com a descrição padronizada em
cada subitem.
$ 3º— Os demonstrativos mensais de que se referem o artigo 182 e $
2º do artigo 183, bem como o sistema de escrituração eletrônica, serão
instituídos por Decreto que regulamentará os critérios de preenchimento, os
prazos para apresentação dos formulários, autenticação e/ou transmissão
informatizada.
Art. 2º — Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2006.
Itatiaiuçu, 07 de fevereiro de 2006.
EA
Wagner Mendonça Chave.
Prefeito Municipal
oe Peri e Andrade
Assessor Jurídico
Advogado OAB 34.270
NPA/abf
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Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro SE
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SPSS CEORRESERVICOS DE QU
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
L LISTA DE SERVIÇOS (LC 116 de 31 de julho de 2003)
Pessoa | Sujeito à | Trabalho pessoaí
Jurídica | retenção do próprio
Ra na fonte contribuinte
Base de
Alíquotas cálculo em [Alíquota
Unidade
Padrão
Fiscal
tz Tserviços de informática e congêneres. E Eigremr + —— ——
Á 1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. EE Art. 180, 3
+ | inciso |
102 | Programação. 3 | Ar 180, | 3
AI inciso |
1.03 Processamento de dados e congêneres. 3 —— el
=—— — E
r 1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 5 —am Ml 5
eletrônicos. inciso |
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 3 —— sã
computação. Ê
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 5 Art. 180, | 5
L inciso |
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 3 Art. 180, a
manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1 inciso | E
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 3 Art. 180, 3
eletrônicas. inciso |
2: Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. —— — |——
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2 — | e—
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso O| eme EESTI
congêneres.
3.01 = pres
3.02 Cessão de direito de uso de marcas é de sinais de propaganda. 2
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 2 ——
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios,
casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres,
LL q para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. Lo.
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 5 —— |——
permissão de uso, compartilhado ou não, de rodovia, postes, cabos,
|
fi
l
dutos e condutos de qualquer natureza. a
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 2 iz SIM al — |——
L temporário. E Es
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. E — — | —
4.01 Medicina e biomedicina. 2 Art. 180, 5)
L — inciso | |
[402 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 2 Art. 180, 2
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, inciso |
tomografia e congêneres. | Pi 1
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 7) — pa
L saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica. 2 = 0] a
[74.05 Acupuntura. 2 GE Art. 180, 2]
E inciso | JE
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2 Art. 180, o
inciso | ab E)
4.07 Serviços farmacêuticos. 2 E RE ana E
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. + 2) Art. 180,
inciso |
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413 Ortóptica.
Art. 180,
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, Art. 180, 1
orgânico e mental.
440 Nutrição. Art. 180, 2:
4411 Obstetrícia. Art. 180, 2
4.12 Odontologia. Art. 180, 2
inciso |
2
2
5.06
5.07
5.08
congêneres.
congêneres.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
de qualquer espécie.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
2
2
2
2
2 pilar
inciso
4.14 Próteses sob encomenda. 2 Art. 180,
inciso | a!|
4.15 | Psicanálise. 2 — [Art180,| 2
inciso |
416 Psicologia. 2 Art. 180, 2
inciso |
447 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 2 Bali
418 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. E) EE Es
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. à Rc [E
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos 2 FE par
de qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 2 FE ES
congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 2 mms, | “om
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 2 PE pn
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. -—— [ —— |——
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. o Art. 180, 2
inciso |
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na P) —— eres
área veterinária.
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. ——
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. —— |——
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. —— |——
2
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
Art. 180,
inciso |
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. v)
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 2: Art. 180, 2)
inciso |
6.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. pá Art. 180, ÇA
inciso |
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 4 T Art. 180, &)
inciso |
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 2 Art. 180, 2 |
atividades físicas. inciso |
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 2 Eae
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7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, ta a
urbanismo, paisagismo e congêneres. inciso |
| 702 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras 2 SIM Art. 185, | 2)
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras inciso |
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos o Art. 180, 2
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de inciso |
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição. 2 SIM | An. 180, 2
E inciso! |
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e 2 SIM Rj =
| congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
í prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que
Doo fica sujeito ao ICMS).
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 2 Art. 180, 7)
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e inciso |
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 2 Art. 180, o
congêneres. inciso |
708 | |Calafetação. 2 | Art 180, | 2
inciso |
7.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 2 SIM Res
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
uaisquer. ]
740 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 2 SM ESSE
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
TM Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 2 Art. 180, 2
inciso | E E)
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 3 SIM
físicos, químicos e biológicos.
743 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 2 | Art. 180, o.
L desratização, pulverização e congêneres. inciso |
7ãs |— ———
7.15 ——— mes aire
2
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. E] SIM RE
inciso
747 ” [Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 2 SM |- Ed
7.18 Limpeza e dragagem de rios, canais, lagoas, represas, açudes e 2 E pesesessa
“| congêneres.
TAS [Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de| 2 SIM |An.180,| 2
engenharia, arquitetura e urbanismo. | inciso I
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 5 Art. 180, 5
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, inciso |
| geológicos, geofísicos e congêneres. E
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 5 Art. 180, 5
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços inciso |
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural
"| e de outros recursos minerais. ae |
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. estação! | ndisiaçãs
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, | —— Art. 180,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou inciso |
natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2 L —— |—
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Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, | a
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
: Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. —— eme
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 2 e ser
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service,
suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito
ao Imposto Sobre Serviços). a]
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 5 Art. 180, 5
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e inciso |
congêneres.
9.03 | Guias de turismo. 2 Art 180, | 2
inciso |
10. Serviços de intermediação e congêneres. ESA FE RE
10.01 | | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, | 2 |. Art. E
de cartões de crédito, de planos de saúde e de pianos de previdência inciso |
privada.
10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 2 Art. 180, o
valores mobiliários e contratos quaisquer. inciso |
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 2 Art. 180, 2
propriedade industrial, artística ou literária. inciso |
10.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de ER ER [Art 180, | 2
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de inciso |
faturização (factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou ?) Art. 180, 2
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive inciso |
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros,
por quaisquer meios. L
10.06 ——————— ——— ——— ——
10.07 Agenciamento de notícias. 2 Art. 180, Ea!
inciso |
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 2 Art. 180, P.
agenciamento de veiculação por quaisquer meios. inciso |
[r 10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. » Art. 180, 2
inciso |
10.10 Distribuição de bens de terceiros. a
14; Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 3 SIM —— |—
aeronaves e de embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 3 SIM Fe pa
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3 CE
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 3 | SM E] Ss
bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. —
r 12.01 Espetáculos teatrais. >
12.02 Exibições cinematográficas.
12.03 | Espetáculos circenses.
12.04 | | Programas de auditório. SIM
[142.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
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Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro
Itatiaiuçu - Minas Gerais - CEP 35685-000
Telefax: (0xx31) 3572 - 1244 / e-mail; af.pmi(Oprimeisp.com.br
12.10
12.11
12.14
12.15
sem a participação do espectador.
12.12 Execução de música.
inciso |
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 5 Art. 180, 5
transmissão por qualquer processo.
congêneres.
12.16
Corridas e competições de animais. 5 1
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou|
5
O SE
RElE
2
Art 1806, | 2
| intelectual ou congêneres.
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, inciso |
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 5 SIM Art. 180, 5
inciso |
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 5 SIM O EE
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, gos, | 5 — SIM Ar. CEE 5
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza inciso |
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer || 5 SIM | Art. 760, 5
natureza. inciso |
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e 2 HE
| reprografia.
[Em [— + ——— E
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 2 Art. 180, 2
mixagem e congêneres. inciso! | E]
43.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 2 1 EAR 180,
reprodução, trucagem & congêneres. É! | incisol | |
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 2 1 Art. 180, 2
inciso |
13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 2 1 RE
É fotolitografia.
14. Serviços relativos a bens de terceiros. —— ea
[1401 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 2: Art. 180, | 2 2)
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, inciso |
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
*| sujeitas ao ICMS). LE
74.02 [Assistência técnica. 37 Art 180, | 3
inciso |
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, 2 Art. 180, 9
ue ficam sujeitas ao ICMS). gel inciso | E!
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. PA PE [=
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 3 Art. 180, 3
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, inciso |
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de
objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 3 Art. 180, 3
inclusive montagem | industrial, prestados ao usuário final, inciso |
exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3 | TA 180, 3
inciso |
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. le 2 | Art. 180, 2 |
inciso |
1409 |Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário 2 + Art 180, | 2
final, exceto aviamento. inciso |
14.10 | | Tinturaria e lavanderia. ER am Art 180, | 2
lie inciso |
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 2 Art. 180, A
Ie inciso |
14.12 | Funilaria e lanternagem. 2 E ERES
14.13 Carpintaria e serralheria. 2 ES UEE:
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15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive | ——
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar
pela União ou por quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito 5
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-
datados e congêneres.
45.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de 5
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas. -
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 5
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos
em geral.
45.04 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado 5
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais
a
passa BR Eai É
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 5 FPRspEa
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 5 |
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com
a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07 — [ Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, | 5
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e
quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou proces:
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação
de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura
“| de crédito, para quaisquer fins. EE
ssa É SO.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 5 Fra q
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão |. 5
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados
ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou| 2 =
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês,
de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento
ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 5
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a
Lo eles relacionados. 4 Jd
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
aja
[715413 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento é baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou
depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação
e garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
a e
Rar
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e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
17.02
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de 5 RT E
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados 5 amamos | meme
a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 5 rent À meça
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer
meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral. =)
E 15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 5 RE
[oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de 3 —— |——
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário. Il.
16 Serviços de transporte de natureza municipal. —— — | —
-
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 2 Art. 180, E)
inciso |
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial) — — pesso
e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em D) Ar. 180, 5)
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação inciso |
| Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 2 Art. 180, p)
[ID 1
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, inciso |
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 3 IR Art. 180, 3
financeira ou administrativa. incisol |
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5 Art. 180,
inciso |
5 SIM |AMt180,| 5
17.05 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, inciso |
| contratados pelo prestador de serviço.
17.06 |Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 5 | Art. 180, 5
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração inciso |
de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
47.07 |—— GE O a
47.08 | Franquia (franchising). E] ag que
17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5 Ro 5
inciso
17.140 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, | 5 SIM Art. 180, 5
| congressos e congêneres. inciso | |
47.11 | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de KR] Art. 180, 3
Lo | alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). inciso |
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3 Art. 180, 30:
1. inciso |
17.13 “e e congêneres. 5 Art 180, | 5
inciso |
17.14 Advocacia. Art. 180,
=| E E | inciso | Ê
47.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 2 2)
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17.16 Auditoria. 5 Art. 180, 5
e : inciso |
17.147 Análise de Organização e Métodos. 5 Art. 180, 5
piada inciso | E |
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5 Art. 180, 5
——— inciso |
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. [ns 2 Art. 180, 7)
inciso |
47.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira 3 Art. 180, 3
inciso |
17.214 | Estatística. 5 Art. 180, | 5 |
inciso |
17.2 Cobrança em geral. 2 Art. 180, 2
inciso |
17.23 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 3 Art. 180, e)
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a inciso |
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 2 Art. 180, E)
inciso |
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;| —— da
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
E seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 5 Art. 180, | [TER
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de inciso |
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de] —— —— |——
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 5 —— Fo
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
20. Serviços de terminais rodoviários. aaa MEREER
20.01 |———— ana ua
E
20.02 Serviços de utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 5 SIM
armazenagem de qualquer natureza, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
logística e congêneres.
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
: - o
22. Serviços de exploração de rodovia.
20.03 Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, 5 SIM ——
— | mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
2d: Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. rena
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 3
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial 3
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
as: Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e | — |
congêneres.
23.01 e Art. 180,
congêneres. inciso |
3
ft
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24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização| —— Ee ESSES
= visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 3 Art. 785, 3
a visual, banners, adesivos e congêneres. | inciso!
25. Serviços funerários. E | Ee
| po.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel |. 3 | -——|——
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. lo
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. [ 3 Er EEE SS
25.03 + Planos ou convênio funerários. 1 5 Ee FIT
H 25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. | 3 [EEE TE
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, | —— —— |——
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
— ES aba |
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 2
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas a Cie
agências franqueadas; courrier e congêneres. d
[27 Serviços de assistência social. comes EDER
A ate
2701 | Serviços de assistência social. 2 Ar 180, | 2
E | inciso |
[ "28. — | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. pecar iram pe
+ E
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5 | Art. 180, 5
L 4 Lo | | inciso!
29. — | Serviços de biblioteconomia. E CEE po
La e me Us
29.01 | Serviços de biblioteconomia. pu Art 180, | 2
Los [== Lo inciso |
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. po ER
LE ER | Em em
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2 Art. 180, E p)
| inciso |
o 31. | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, +
telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, e
telecomunicações e congêneres. inciso
EVA Serviços de desenhos técnicos. Esses E al =
[732.01 | | Serviços de desenhos técnicos. 3 Art 180, | 3
4 inciso | Eli
| Ba Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes aj= = IE ER
congêneres. fe: e
[33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes E 5 | Art. 180, 5
E | congêneres. inciso |
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. emiiiss
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5 e 5
inciso
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e| ——— pa
relações públicas. JE
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 2 | Ar 180, 5)
relações públicas. inciso |
36. Serviços de meteorologia. 1 ca JE
4
Ah
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36.01 Serviços de meteorologia.
5
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. —
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5 Art. 180, 5
38. Serviços de museologia. FE REA fe E pen
38.01 [Seniços de museologia. [2 E) Art. 180,| 2]
as. “| Serviços de ourivesaria € lapidação. EE serem É —
39.01 Serviços de Ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido | 5 [E] 5 —
40. —[Seniços senão serviço) de arte sob encomenda. ni E pérsco
RR TO de arte sob encomenda. 3 T Art 160, |.
L tt inciso |

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