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norma nº 1.071/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.071 / 2009
Date 2009-06-25
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração do orçamento do Município de Itatiaiuçu para o exercício financeiro de 2010, e dá outras providências.
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) PREFEITURA MUNICIPAL DEITATIAIUÇU
Lei nº 1.071 de 25 de junho de 2009.
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração do
Orçamento do Município de Itatiaiuçu, para o exercício
financeiro de 2010, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição
da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 201 0, compreendendo:
I— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
HI — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal
de desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos; |
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII — incentivo à participação popular; E
XIV — as disposições gerais. pl,
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Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da República,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações
relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da
administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2010
correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas € Prioridades que integra esta Lei, de
acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2010-
2013, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2010 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. .
8 1º. O projeto de lei orçamentária para 2010 deverá ser elaborado em consonância com
as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
8 2º. O projeto de lei orçamentária para 2010 conterá demonstrativo da observância das
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações
especiais, de acordo com as codificações dá Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2010-2013.
Art. 4º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão
despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
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Art. 5º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e empresas públicas dependentes.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
I— texto da lei;
II — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000; ,
VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, $ 5º, inciso I, da
Constituição da República, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000;
II — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento
do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da
Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
HI — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da
Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela
Emenda Constitucional nº 53/2006;
IV — Demonstrativo dos recursos.a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art.
169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000. h M]
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Art. 7º A estimativa da receita e à fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária de 2010, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2008, projetados ao
exercício a que se refere. ;
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da
economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem
como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de
resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta
dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsegilente, inclusive da corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. o Poder Legislativo, se for o caso, encaminhará ao Departamento de
Orçamento e Planejamento da Secretaria de Administração e Fazenda do Poder Executivo, até 15
dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias
para o exercício subsegiente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da
receita municipal.
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará ao Departamento de Orçamento e
Planejamento da Secretaria de Administração e Fazenda do Poder Executivo, até 30 dias antes do
prazo final para encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual do Município, sua
proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta
responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e;
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República. Ju N
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8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da Procuradoria Geral do Município. -
8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo
orçamentário remanescente ocioso.
Subseção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, 8 5º, inciso II, da
Constituição da República, será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada
entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I— gerados pela empresa;
II — oriundos de transferências do Município;
HI — oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Subseção III
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas
de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
$ 2º. O Município, através de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais
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para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao
disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2010, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei
Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do
Senado Federal.
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente
com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo 3% (três por cento) da receita
corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2010, destinada atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias
que se tornarem insuficientes.
Seção III j
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da Constituição
da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de
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quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2010 as despesas
com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da
Constituição da República.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2010 à despesa com pessoal atingir o limite de que
trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização
de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante
interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal ou do-Secretário de Administração, e no âmbito do Poder
Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2010, com vistas à expansão da base tributária e consegilente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da fis dos tributos municipais,
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dentre as quais:
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I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
III — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
1 — atualização da planta genérica de valores do Município;
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal; . .
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de
tornar exeguível a sua cobrança; -
X — a instituição de novos tributos ul em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos. dor aa]
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Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº
101/2000. É
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de
forma a não permitir a integralização dos recursos contradori as dotações à conta das referidas
receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do
projeto de lei orçamentária de 2010.
$ 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá
ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes,
inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado 'em balanço patrimonial
do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no $ 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do
exercício de 2010 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado
no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2010 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada
um dos exercícios compreendidos no período de 2010 a 2012, demonstrando a memória de
cálculo respectiva. E dus,
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Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa
sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I— para elevação das receitas:
a— a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II — para redução das despesas:
a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa
pesquisa de preços, de forma a baratear toda € qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo
9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2010, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
$ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I— as despesas com pessoal e encargos sociais;
H — as despesas com benefícios previdenciários;
III — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV — as despesas com PASEP:
V — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. As
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$ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida
no caput deste artigo.
$ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos
respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
8 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas
previstas neste artigo.
Seção VII.
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle
de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução,
serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
de governo.
$ 1º. A lei orçamentária de 2010 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas,
sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa
específico deverão ser agregadas num ou mais programas denominados “Apoio Administrativo”
ou outros de finalidade semelhante. .
$ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de ra execução,
avaliação e controle interno. qua e N nl,
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8 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades nd e
Privadas
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que
sejam destinadas:
I— às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
HI — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, .emitida no
exercício de 2010 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do
mandato de sua diretoria.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:”
I — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
H — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública
municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as
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instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento industrial.
Art. 33. É vedada à inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para
atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as
exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o
cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta
Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio,
devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº
8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
8 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste
artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos
diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as
exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 € sejam observadas as condições
definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. p mi,
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Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da
Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal,
fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade
para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o
art. 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de
Outros Entes da Federação
Art. 38. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro
ente da federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das situações que
envolvam claramente o interesse local e sejam precedidas de celebração de convênio, acordo,
ajuste ou congênere.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal
de Desembolso
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2010, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13e8º
da Lei Complementar nº 101/2000. E
8 1º. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao
Departamento de Orçamento e Planejamento da Secretaria de Administração e Fazenda do Poder
Executivo, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2010, os seguintes
demonstrativos:
I— as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no at, 13
da Lei Complementar nº 101/2000; t é
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E
II — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar
nº 101/2000;
III — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar,
nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no .órgão oficial de publicação
do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2010;
$ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o
caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º
desta Lei, a lei orçamentária de 2010 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45
da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I— estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2010-2013 e com as normas desta
Lei;
II — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento
de seu cronograma físico-financeiro; . .
II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais
ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele
cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2010, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2009.
Seção XII A
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
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Art. 41. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos
incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de
engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de
2010, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Art. 43. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso
dos munícipes às informações relativas ao orçamento, resguardados os princípios constitucionais
e legais que estabelecem formas de elaboração e execução, inclusive para os fins de
encaminhamento de projetos de leis que versem sobre Código de Obras, Lei de Uso e Ocupação
do Solo e de outras normas de adequação ao novo Plano Diretor já em vigor.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2010
e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura Programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei.
8 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2010 e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades
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de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
8 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da
abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos
mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos
da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
8 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de
créditos adicionais suplementares.
8 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais pontes de
motivos circunstanciadas que os justifiquem.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, 8 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal,
utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação,
no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 48. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias no plano
Plurianual e no anexo de metas e prioridades desta Lei, quando da elaboração da proposta
orçamentária, com vista a manter a compatibilidade entre os referidos instrumentos de
planejamento.
Art. 49. Caso o projeto de lei orçamentária de 2010 não seja aprovado até o final do
exercício de 2009, ou retardada a sanção por necessidade de veto total ou parcial, a programação
dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas TA
I- pessoal e encargos sociais; que
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H — benefícios previdenciários;
III — amortização, juros e encargos da dívida;
IV -PIS-PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município;
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
$ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze
avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2010, multiplicado pelo
número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
$ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o
inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de
lei orçamentária de 2010 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 50. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I— Anexo de Metas e Prioridades;
II — Anexo de Metas Fiscais;
HI — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Br 25 de junho de 2009.
Wagner Mendonça Chaves Warlei Roberto Chaves
Prefeito Municip. Secretário Municipal de Administração e
d
Ivan de Dliveira Ghrgel
Diretor de Departamento de Orçamento e
Planejamento
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CNP1148 691 7668/0004.9E

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