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norma nº 998/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 998 / 2006
Date 2006-07-03
EmentaEstabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itatiaiuçu, para o exercício financeiro do ano de 2007, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Lei nº 998 de 03 de julho de 2006.
Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do
Orçamento do Município de Itatiaiuçu, para o exercício
financeiro do ano 2007, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidas as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento
do Município para o exercício financeiro do ano 2007, em consonância com o artigo 75, inciso
VIII e artigo 148, II, $ 2º da Lei Orgânica do Município, com as disposições da Constituição da
República, Constituição do Estado de Minas Gerais, Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de
1964 e Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. A lei orçamentária compreenderá o orçamento fiscal dos Poderes
Executivo e Legislativo, fundos e órgãos da Administração Direta.
$ 1º. O projeto de lei do Orçamento Anual e o Plano Plurianual de
investimentos poderão prever ainda, recursos em dotação própria para instituir, na forma
descentralizada, a implementação do ativo de uma empresa pública, conforme previsto no
parágrafo único do artigo 21 desta Lei.
$ 2º. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada
ao Executivo até o dia 10 de agosto de 2006.
8 3º. No caso de não ser encaminhada a Proposta Orçamentária no prazo
estabelecido no parágrafo anterior, fica o Executivo autorizado a incluir as previsões de repasses
dos duodécimos, segundo a conjugação de critérios previstos no artigo 29-A da Constituição
Federal e na LC 101 de 04 de maio de 2000, de acordo com orientação do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais e conforme definido nos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência
nº 686.880, 687.192 e 687.332.
Art. 3º. A Administração Municipal promoverá a participação da comunidade por
meio de seus vários segmentos e entidades representativas para indicação de projetos e
investimentos, resguardados os princípios e preceitos legais e constitucionais, que estabelecem as
formas de elaboração e execução do Orçamento, inclusive para os fins de elaboração do Plano
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forme prevêem os artigos 43 e 44, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 4º. Na proposta orçamentária, as receitas serão estimadas de forma a
abranger todas as receitas tributárias, patrimoniais, outras admitidas em lei, inclusive aquela
oriunda da compensação prevista no $ 9º do artigo 201 da Carta da República, acrescido pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 e regulamentada pela Lei Nacional nº
9.796, de 05 de maio de 1999, e as parcelas a serem transferidas pela União e pelo Estado,
resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
$1º. As receitas de impostos e taxas serão estimadas tomando-se por base de
cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 2005, atualizados pelos índices da
inflação constatados até o mês anterior àquele da elaboração da proposta e projetados para até o
final do ano 2007, agregando-se nesse cálculo:
I-o crescimento provável do número de contribuintes;
II - a atualização do cadastro imobiliário:
Hl- as alterações na legislação tributária que proporcionem maior
arrecadação, nisto incluída a atualização na lista das alíquotas do Imposto Sobre Serviços, de
modo, a adequá-la a Lei Complementar Federal nº 116, de 1º de agosto de 2003.
IV- a revisão dos valores dos preços e tarifas municipais;
V- a previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal é
Estadual, conforme asseguram os artigos 158, I, II, We IV, e artigo 159, I, alínea “b”, inciso Il e
$ 3º, da Constituição da República, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais;
VI- as previsões de acréscimos dos valores das transferências das parcelas
da receita estadual do ICMS com os incentivos previstos na Lei Estadual nº 13.803, de 27 de
dezembro de 2000.
82º. Para a previsão das receitas, além dos critérios previstos no parágrafo
anterior, o Executivo poderá utilizar-se de métodos comparativos ou de outros demonstrativos da
evolução dos ingressos de recursos nos últimos três anos, projetados para o exercício vigente e
para o ano calendário de 2007, considerando-se:
I. concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita que deverá estar acompanhada de:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício que deva
iniciar sua vigência e nos dois subsegientes;
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b) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de
da Lei Orçamentária;
c) medidas de compensação na forma do art. 14, II, da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000;
d) justificativa da condição prevista no $ 3º, II, do dispositivo citado na
alínea anterior.
Art. 5º. O orçamento conterá a reserva de contingência de no mínimo 01% (um
por cento) da receita corrente líquida, destinada a atendimento de passivos contingentes,
utilização como fontes de recursos, conforme permitidas no artigo 91, do Decreto-Lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967 e no artigo 8º, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de
2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Orçamento e Gestão e para outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Art. 6º. As despesas serão fixadas em valor inferior ou igual ao da receita
prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas
unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital e
autorizado inclusões de dotações ou alocações em valores suficientes para atenderem a revisão
dos vencimentos e valorização do pessoal do Magistério, adequação a nova estrutura
administrativa e as demais exigências do art. 169, 8 1º, incisos I e II, da Constituição Federal.
$ 1º. Caso seja necessária a limitação de empenho para atender o disposto no
artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, os gestores dos Poderes,
órgãos e fundos procederão ao contingenciamento de despesas na seguinte ordem:
I - relativas às funções de desporto, cultura e lazer;
H - investimentos;
III - exoneração de servidores não estáveis, e,
IV - exoneração de servidores estáveis, atendidas as disposições da Lei
Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999.
$ 2º. No caso de o Poder Legislativo não promover a redução prevista no
parágrafo anterior fica o Poder Executivo autorizado a fazê-lo, mediante limitação dos repasses
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com base em estudos que demonstrem que a limitação não afetará o regular
mamento da Câmara Municipal.
Art. 7º. A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e
a fixação da despesa.
Parágrafo único. Não se incluem na proibição de que trata o caput deste
artigo:
I - a autorização para abertura de créditos suplementares, cuja soma não
poderá ultrapassar a 60% (quarenta por cento) da despesa fixada;
Il - a autorização para contratação de créditos, na forma prevista no art. 19
desta lei e atendidas as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 8º. Fica vedada a inclusão de dotação a título de subvenções, auxílio ou
ajuda financeira a entidades que remunerem seus dirigentes ou que não sejam declaradas de
utilidade pública, bem como para Igrejas de qualquer culto.
Art. 9º. Fica vedada também, a inclusão no projeto de orçamento, de qualquer
previsão de despesas para execução de projetos e atividades típicas de Administração Estadual
ou Federal, ressalvadas aquelas de interesse do Município e decorrentes de convênios ou acordos
de cooperação intergovernamentais.
Art. 10. Não se permitirá a inclusão de despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos.
Art. 11. A abertura de créditos especiais no Orçamento dependerá da existência
de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo são os provenientes de:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - excesso de arrecadação;
HI - anulação, parcial ou total de dotações orçamentárias;
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IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
ente possibilite ao Poder Executivo realizá-las e repasses de recursos obtidos mediante
convênios com o Estado ou com a União;
V - reserva de contingência nos moldes e finalidades autorizados no artigo
5º desta Lei.
Art. 12. Atendendo ao estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, o Município não despenderá, anualmente, parcela superior a 60% (sessenta por cento)
do valor da receita corrente líquida com o pagamento de pessoal, obedecidos os seguintes
percentuais de distribuição:
1 - 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II - 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Executivo.
81º. O percentual/limite da despesa referida no caput deste artigo
compreende:
I-o pagamento de subsídios dos agentes políticos, inclusive os percebidos
pelos Vereadores;
II - o pagamento do pessoal do Poder Executivo e dos servidores do Poder
Legislativo e os encargos previdenciários correspondentes;
HI - o pagamento de abono familiar e adicionais previstos em lei para
servidores municipais;
IV - o pagamento de contribuição ao Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público — PASEP:
V - as despesas com o pessoal lotado nos cargos e funções dos quadros de
manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 15, desta Lei.
VI - a remuneração de horas extras, requisitadas nos casos de necessidade
temporária e de excepcional interesse público.
82º. Não serão computadas na verificação do atendimento aos limites fixados
neste artigo, as despesas:
I - de indenização por exoneração ou demissão de servidores ou
empregados;
II - relativas a incentivos em programas de desligamento voluntário de
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servidores;
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II - decorrentes de decisão judicial daquelas apuradas sob o regime da
encia de período anterior ao da apuração à que se refere o $ 2º do artigo 18 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
IV - relativas à terceirização de serviços em que predomine a utilização de
veículos, máquinas de qualquer espécie e os contratados com a cláusula de inexigibilidade, na
forma do artigo 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
V - com pagamentos de proventos a inativos e pensionistas, ainda que
custeados com recursos provenientes da arrecadação de contribuição dos segurados e da
compensação financeira de que trata o $ 9º do artigo 201 da Constituição da República;
VI - referentes à bolsa/estudo a estagiários que desempenhem atividades
profissionalizantes na forma de convênios autorizados por lei.
Art. 13. As despesas com pessoal, referidas no artigo anterior, serão comparadas
através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente líquida de modo a exercer o
controle de sua compatibilidade.
Art. 14, A política de reajuste de subsídios e vencimentos, bem como a criação de
cargos do Executivo e Legislativo deverão desenvolver-se segundo critérios e planejamento, de
forma a atender o limite estabelecido no art. 12 desta Lei, assegurada a revisão geral anual e
de conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 15. À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de
recursos nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendidas as
transferências dos Governos do Estado e da União a que se refere o artigo 4º, 8 1º, incisos V e
VI, desta Lei.
$ 1º. Os Departamentos de Educação, Administração e Finanças do Município
estabelecerão, em conjunto, o planejamento das despesas de modo a atender a destinação de, no
mínimo, 60% (sessenta por cento) do percentual de recursos a que se refere o caput deste artigo,
à remuneração e revisão dos níveis e símbolos do pessoal do Magistério e a programas que
assegurem o desenvolvimento e a universalização do ensino fundamental.
$ 2º. As despesas com programas de suplementação alimentar e de assistência
à saúde, destinados aos alunos do ensino fundamental do Município poderão ser computa
N
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tos do disposto no artigo 212 da Constituição da República, atendidas as Instruções
ivas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais que traçam as formas de alocações
das despesas desta espécie.
$ 3º. Computar-se-ão ainda, para efeito dos cálculos da aplicação a que se
refere o caput deste artigo, as despesas referentes a encargos previdenciários apurados ou
contabilizados segundo as dotações específicas e as indenizações trabalhistas relativas ao pessoal
do Magistério do ensino fundamental.
$ 4º. Para fins de repasse dos duodécimos dos recursos a que.se referem o
artigo 168 da Constituição Federal e as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional
nº 25/2000, tomar-se-á como base de cálculo o efetivo ingresso em 2006 das receitas tributárias e
transferências previstas no $ 4º, inciso II do $ 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal, excluídas desse cômputo aquelas destinadas ao FUNDEF — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério; o SUS —
Sistema Único de Saúde e a outros Fundos instituídos em lei, observados os parâmetros
determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ 5º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a alunos do
Município de Itatiaiuçu que estejam matriculados e fregientando cursos universitários ou cursos
técnicos profissionalizantes em outras cidades.
$ 6º. A proposta orçamentária do Poder Legislativo conterá dotação específica
para a amortização da dívida com o Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS — e/ou
ressarcimento ao Executivo por eventuais parcelas liquidadas na forma do contrato de
parcelamento.
Art. 16. O orçamento reservará dotação que poderá ser utilizada para despesas de
material didático-escolar, suplementação alimentar, transportes, quando necessários, assistência
médico-odontológica e psicológica aos alunos regularmente matriculados no ensino fundamental
mantido pelo Município, desde que tais despesas não impliquem em inviabilidade da execução
de outros programas de investimento.
Art. 17. Poderá o Executivo firmar convênios com outras esferas de governo,
Universidades, Instituições de Pesquisa e de orientação tecnológica para desenvolvimento de
programas nas áreas de saúde, educação, saneamento, meio ambiente, assistência soci:
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ento industrial, agrícola e outras atividades de interesse público, inclusive parceria
Stituições filantrópicas na forma e critérios estabelecidos em lei.
Art. 18. Em caso de aplicação de recursos oriundos de repasses dos Governos
Federal ou Estadual, objetos de plano de aplicação em que o instrumento do convênio contiver
erro material, para o qual o Município não tenha dado causa, ou em que se verificar atraso na
transferência da verba conveniada, a impossibilidade justificada do cumprimento do cronograma
de aplicação dos recursos, bem como nas hipóteses em que a publicação defeituosa ensejar
dúvidas ou incompreensão quanto aos critérios de especificação do investimento, poderá o
Executivo, mediante justificativa do fato, utilizar-se de recursos do orçamento para execução da
obra, aquisição dos materiais ou realização dos serviços, procedendo-se a compensação dos
valores pelo encontro de contas, atualizadas e prestadas, após resolvidas as questões que deram
causa ao não cumprimento do cronograma previsto no instrumento de repasse.
Art. 19. Somente serão contraídas operações de crédito para execução de obras,
na forma estabelecida nos $$ 1º e 2º deste artigo e nos casos em que se configurar iminente falta
de recursos para atender a contrapartida de convênios vigentes ou que, em consegiiência dos
reflexos das dívidas fundadas e flutuantes, contraídas antes de 31 de dezembro de 2005 se
verifique a inviabilidade ou comprometimento dos recursos destinados ao pagamento do pessoal
e das obrigações previdenciárias.
$ 1º. Outros empréstimos, ou qualquer operação de crédito para fim específico
somente se concretizarão se os recursos se destinarem a programas de excepcional interesse
público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165, $ 8º e 167, III, da Constituição
Federal.
$ 2º. Em qualquer dos casos previstos no caput deste artigo a operação de
crédito dependerá de autorização legislativa, previsão do investimento no Plano Plurianual e no
anexo de metas fiscais.
Art. 20. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser
realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitátorio
ou dos atos de justificação, nos casos de dispensa ou inexigibilidade da licitação, nos termos da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Parágrafo Único - O Executivo poderá utilizar-se da modalidade “Pregão”,
e que esse sistema licitátorio revelar-se de maior conveniência para o Município.
Art. 21. O Orçamento Municipal reservará provisões suficientes para custear o
plano e programa de incentivo e ajuda ao desenvolvimento industrial; programas de saúde,
manutenção dos serviços do “Plantão Vinte e Quatro Horas”, saneamento básico e preservação
ambiental visando a melhoria da qualidade de vida da população; ajuda e/ou construção de
moradias, urbanização; atividades educacionais; assistência social, programa de auxílio-
alimentação, vestuários para os servidores ativos; apoio ao desporto e lazer; repasses ao Fundo
Municipal de Assistência Social e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e de auxílio às pessoas portadoras de necessidades especiais e ao idoso carente.
Parágrafo único. O Orçamento anual e o Plano Plurianual reservarão ainda,
provisões para investimentos de capital em montantes suficientes para instituir uma empresa
púbica de transportes de passageiros, destinada a atender usuários nas vias de interligação entre
os povoados e a sede do Município e nos percursos entre os aglomerados urbanos e rurais.
Art. 22. O Orçamento Municipal será elaborado de forma a classificar a receita
por categorias econômicas e por fontes de recursos, devendo a despesa ser discriminada por
unidade orçamentária, de acordo com as normas da classificação funcional-programática,
seguindo os critérios e técnicas de equilíbrio entre receitas e despesas, adotando-se as normas de
controle de custos e avaliação de resultados e como indicativos o anexo de metas fiscais e a
metodologia nacionalmente consagrada nas técnicas da contabilidade financeira, sem prejuízo de
adoção de outros métodos oficiais fornecidos pela União, através da assistência técnica e de
cooperação financeira, a que se refere o art. 64 da Lei nº 101 de 04 de maio de 2000, reservadas
previsões dotacionais, com funções e elementos de despesa atinentes a cada órgão, para os fins
previstos no $ 1º do artigo 37, da Constituição Federal.
$ 1º Poderá o Executivo movimentar dotações na forma autorizada pelo
artigo 66 da Lei 4.320, de 17 março de 1964 e promover o desdobramento dos elementos de
despesa conforme o prevê o artigo 3º, $ 5º da Portaria 163, de 04 de maio de 2001, do Secretário
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
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$ 2º Consideram-se despesas irrelevantes, para os fins desta Lei e do
nto Anual, aquelas cujo valor não ultrapasse, para compras, obras e serviços, os limites
estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 23. Caso o Orçamento não seja aprovado até o final do exercício de 2006, ou
retardada a sanção por necessidade de veto total ou parcial, fica o Executivo autorizado a
proceder a execução das dotações constantes da Lei Municipal nº 982, de 16 de setembro de
2005, até o limite de 1/12 (um doze avos) por mês, enquanto perdurar a pendência da aprovação
definitiva.
Art. 24. As alterações da legislação tributária que se fizerem necessárias serão
encaminhadas ao Legislativo até o final do exercício de 2006.
f: Art. 25. Integram-se a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais, que se desdobra em
planilhas.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 10 de abril de 2006.
A o É 21,
Ás ds ave
Prefeito Municipal
NPA/abf
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ANEXO 1- PRIORIDADES E METAS | |
Lei nº 998 de 03 de julho de 2006.
LRF, ART. 4º C/C ART. 63, HI E
DETABRA MENDO. | LER ME SE VALOR PO e BR| PROVIDÊNCIAS «3 | EEVALORGES
PROGRAMAS |. AÇÕES UNIDADE DE META
| | MEDIDA
Administração Construção de Estações de Tratamento de Efluentes | Unidade 03 (três)
Geral — ETE, mediante convênios
Administração Instituição de uma empresa pública para transporte | Unidade 01 (uma)
Geral coletivo entre os povoados e a sede e entre os
aglomerados com previsão de constituição de um
| ativo para compra de ônibus e outros bens e
utensílios
Vias Urbanas Pavimentação de vias públicas Metros 10.000 metros
| ———"1—— 1
Vias Urbanas Aquisição de câmeras e outros aparelhos e| Unidade 10 (dez)
equipamentos para adequação dos serviços de
segurança e de adequação do trânsito
EE
Administração Ampliação dos pontos de telefonia pública Unidade 10 (dez)
Geral
T [ES
Administração /| Aquisição de veículos automotores para a/ Unidade 03 (três)
Saúde / Educação | Administração
4 |
Administração /| Aquisição de motos de até 150cc para economia de | Unidade 03 (três)
Saúde / Educação | combustível e autopeças nos serviços
administrativos
Administração /| Aquisição de tanque aéreo suspenso e bomba(s) de | Unidade 02 (dois)
Educação / Saúde | combustível para abastecimento dos veículos oficiais
“>/ Estradas
Administração /| Aquisição de “software” de controle de| Unidade 01 (um)
Educação / Saúde | abastecimento de veículos para atender o sistema
/ Estradas descrito no item acima
E
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UZa
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PROGRAMAS AÇÕES UNIDADE DE META
MEDIDA
Mecanização Aquisição de máquinas e implementos agrícolas | Unidade lo2 (duas)
Agrícola para fomento e apoio aos produtores rurais,
segundo as metas do CMDRS
Estradas Vicinais | Aquisição de máquinas e veículos para abertura e| Unidade 02 (dois)
conservação de estradas
Administração Revisão e adequação da nova estrutura dos cargos e | Unidade lo7 (uma)
Geral níveis dos servidores
Administração Revisão, criação de cargos, vencimentos e vantagens e | Unidade 01 (uma)
Geral / Educação |outros incentivos aos servidores dos quadros do
magistério, de conformidade com as normas do
J Fundef.
í po.
Cultura / Lazer Construção de Parque de Exposições Unidade E 01 (um)
Assistência Social /| Implantação de programa de habitação popular: | Unidade 100 (cem)
Obras construção de moradias populares
+
Administração Aquisição de imóveis para implantação de mais uma | Unidade 04 (quatro)
Geral etapa do distrito / parque industrial
Cultura / Lazer Revitalização dos pontos turistícos a! Unidade 06 (seis)
Administração Obras e implementação de um “aterro controlado” Unidade 01 (uma)
Geral
Assistência Social | Construção de centros comunitários Unidade 03 (três)
E
Administração Ampliação do programa de coleta seletiva e da usina | Unidade 01 (uma)
Geral / saúde de reciclagem de resíduos sólidos
“Parques e Jardins | Construção de Praças e arborização urbana Unidade / Praças |04 (quatro)
Vias Urbanas Extensão de redes de iluminação pública Unidade /metros | 10.000 metros
Vias Urbanas Construção de redes de captação de águas fluviais e de | Unidade /metros | 10.000 metros
esgotos
E di
Estradas Vicinais | Construção de pontes e mata-burros Unidade 20 (vinte)
des
Educação (ensino | Aquisição de veículos tipo “vans”, “kombis”, | Unidade 02 (dois)
regular) / Saúde
“microônibus” ou ônibus.
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era ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
UNIDADE DE
PROGRAMAS AÇÕES MEDIDA META
Vias Urbanas Construção de passarelas para pedestres sobre as | Unidade 02 (duas)
rodovias que cortam o Município
Administração Planejamentos, mapeamentos e início dos serviços e obras | Unidade 01 (uma)
Geral do plano diretor municipal e metropolitano e adequação
da lei de uso e ocupação do solo à Lei Federal nº
10.257/00.
Administração Edição dos novos Códigos de Postura, Vigilância | Unidade 01 (uma)
Geral / Depto. | Sanitária e demais legislação consolidada.
Administrativo e
Financeiro Pá
Procuradoria
|
Administração Revisão do cadastro e da planta de valores para | Unidade 01 (uma)
Geral / Depto. | adequação dos lançamentos exigidos pela LC 101/2000.
Administrativo e
Financeiro Pá
Procuradoria
Saúde Aquisição de veículos para área da saúde Unidade 02 (dois)
7)
Saúde Manutenção do “Plantão 24 horas” da Policlínica | Unidade 01 (um)
Municipal
Saúde | Construção de postos de saúde Unidade | 02 (dois)
Saúde Ampliação do número de cargos nos serviços do sistema | Unidade 20 (vinte)
municipal de saúde
Saúde Ampliação da farmácia básica Unidade 01 (uma)
— Administração Reservas para o programa de vestuário para uniformes | Unidade 01 (uma)
Geral dos servidores municipais
Inspeção Construção de matadouro municipal Unidade 01 (uma)
Padronização
“Vigilância
Sanitária
Recursos Humanos | Móveis, utensílios, insumos, implementos e reservas para | Unidade 01 (um)
condimentos destinados à instituição de um centro de
alimentação ou programa alimentar para os servidores
municipais
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AÇÕES UNIDADE DE META
MEDIDA
Saúde Aquisição de móveis e equipamentos para os UNIDADE 10 (dez)
serviços na área da saúde
Educação Aquisição de móveis para as escolas municipais RENA 30 (trinta)
Educação Construção e reformas de prédios escolares UNIDADE 07 (sete)
= E NID “=|
Administração | Recursos para contrapartida de convênios para UNIDADE É
Geral / obras e serviços
Educação /
Saúde
Cultura, Obras de edificação de quadras para prática de UNIDADE 02 (duas)
Esporte, Lazer e esportes, construção de vestiários e reformas de
— | Turismo campos de futebol
Administração |Reserva para pagamento de precatórios, nos UNIDADE H
Geral termos do artigo 100 da CF e artigo 67 da Lei
Federal nº 4.320/64 e indenizações judiciais para
fins do artigo 182, $ 4º, III da CF e artigo 16, 8 4º,
KH da LC 101/00
Administração | Aquisição de terrenos para incorporação aos UNIDADE 03 (três)
Geral “próprios” do Município
: E ceE —
Administração | Ampliação e reforma do prédio da prefeitura UNIDADE 01 (uma)
Geral/
Edificações
públicas
Sistema de Ampliação da sede do galpão do produtor rural IMÓVEL 01(uma)
distribuição de
- Produtos
Agrícolas
Ensino regular | Construção de Salas de Informática inicia O6(salas)
Aquisição de Materiais de Informática UNID/ESCOLA 30(trinta)
/Computadores
Serviços Construção de Capela Velório UNIDADE 01(uma)
Funerários
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PROGRAMAS AÇÕES UNIDADE DE META
MEDIDA
Assistência Aquisição de Computadores para a Policlínica UNIDADE 03(Três)
médica e
Sanitária
Esporte / Lazer / | Reforma do Ginásio Poliesportivo UNIDADE 01 (uma)
Desporto
Amador
Saúde Aquisição de equipamentos e insumos para a UNIDADE, 01 (uma)
efetivação do funcionamento do aparelho de Raio-
X da Policlínica local.
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EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2007
LRF, ART. 4º, $ 2º, INCISO III
5.632.659,3 43,00% 5.007.731,3 4.695.335,03] 51,56%)
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CAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, ART. 4º, $ 2º, INCISO III
2007
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CNPJ 18 691 768/0001-25
Despesas de Capital
Outras Despesas Correntes
ensação Previd.de aposent.RPPS e RGPS
[Compensação Previd.de pensões entre RPPS e RGPS
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
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JAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
LRE, ART. 4º, INCISO IV, ALÍNEA "A”
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perações de Crédito [oh OO] O] O s000
Alienação de Bens [o Ma 40QE O e 000
Receita Tributária
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PD IdA DAL VAdDIAARA AR
TOTAL DE DESPESAS
Pessoal é Encargos Sociais | 52250004] S47310 5.605.169,67
Buros e Encargos da Divida (E IT] 2455] — 23258
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RESERVA DE CONTINGÊNCIA 32.407,53 35.061,70 0
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Pessoal e Encargos Sociais
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4.869.392,29
2.162,20
2.339,285
2.522,22]
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ota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
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JA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA
O - das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos,
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
[1 - das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações
de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze
meses, tenham constado como receitas no orçamento.
O - dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do
orçamento em que houverem sido incluídos.
Não são incluídas as obrigações entre cada município e seus respectivos fundos, autarquias,
fundações e empresas
estatais dependentes ou entre estes, isto é, deve ser apurada sem duplicidade.
Em atendimento ao artigo 4º, 8 2º, inciso Il da LRF, segue abaixo a explanação a respeito da memória e
metodologia de cálculo das metas anuais para o Montante da Dívida Pública para o exercício
orçamentário a que se refere a LDO e para os dois subsequentes.
É importante destacar, em relação aos limites de endividamento do Município, o que estabelece a
[RES 140 PCDS E vs DTLAAS Posiar.
“Art. 3º - A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do
décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação desta
Resolução, não poderá exceder, respectivamente, a:
I=[.]
!l - no caso dos Municípios: a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida, definida
na forma do art. 2º.
Parágrafo único — Após o prazo a que se refere o caput, a inobservância dos limites estabelecidos em
seus incisos | e Il sujeitará os entes da Federação às disposições do art. 31 da Lei Complementar nº
101/2000”.
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Receita Tributária E
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Aplica
Aplicação Financeira(ll) |
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[Amortização de empréstimo(VI)
Transferências de Caj
5 al
Outras Receitas de Capital
[2000] ousa] 2a] 23mad
A
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Notas:
* Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado
anteriormente.
ed as Ma .
35.061,70
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* O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pela STN, relativas às normas de contabilidade pública.
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EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO V
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