| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 998 / 2006 |
| Date | 2006-07-03 |
| Ementa | Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itatiaiuçu, para o exercício financeiro do ano de 2007, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Lei nº 998 de 03 de julho de 2006. Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itatiaiuçu, para o exercício financeiro do ano 2007, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam estabelecidas as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município para o exercício financeiro do ano 2007, em consonância com o artigo 75, inciso VIII e artigo 148, II, $ 2º da Lei Orgânica do Município, com as disposições da Constituição da República, Constituição do Estado de Minas Gerais, Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 2º. A lei orçamentária compreenderá o orçamento fiscal dos Poderes Executivo e Legislativo, fundos e órgãos da Administração Direta. $ 1º. O projeto de lei do Orçamento Anual e o Plano Plurianual de investimentos poderão prever ainda, recursos em dotação própria para instituir, na forma descentralizada, a implementação do ativo de uma empresa pública, conforme previsto no parágrafo único do artigo 21 desta Lei. $ 2º. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Executivo até o dia 10 de agosto de 2006. 8 3º. No caso de não ser encaminhada a Proposta Orçamentária no prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o Executivo autorizado a incluir as previsões de repasses dos duodécimos, segundo a conjugação de critérios previstos no artigo 29-A da Constituição Federal e na LC 101 de 04 de maio de 2000, de acordo com orientação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e conforme definido nos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência nº 686.880, 687.192 e 687.332. Art. 3º. A Administração Municipal promoverá a participação da comunidade por meio de seus vários segmentos e entidades representativas para indicação de projetos e investimentos, resguardados os princípios e preceitos legais e constitucionais, que estabelecem as formas de elaboração e execução do Orçamento, inclusive para os fins de elaboração do Plano RAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiDprimeisp.com.br Edi Rea o ei a SC ada PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU forme prevêem os artigos 43 e 44, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Art. 4º. Na proposta orçamentária, as receitas serão estimadas de forma a abranger todas as receitas tributárias, patrimoniais, outras admitidas em lei, inclusive aquela oriunda da compensação prevista no $ 9º do artigo 201 da Carta da República, acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 e regulamentada pela Lei Nacional nº 9.796, de 05 de maio de 1999, e as parcelas a serem transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. $1º. As receitas de impostos e taxas serão estimadas tomando-se por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 2005, atualizados pelos índices da inflação constatados até o mês anterior àquele da elaboração da proposta e projetados para até o final do ano 2007, agregando-se nesse cálculo: I-o crescimento provável do número de contribuintes; II - a atualização do cadastro imobiliário: Hl- as alterações na legislação tributária que proporcionem maior arrecadação, nisto incluída a atualização na lista das alíquotas do Imposto Sobre Serviços, de modo, a adequá-la a Lei Complementar Federal nº 116, de 1º de agosto de 2003. IV- a revisão dos valores dos preços e tarifas municipais; V- a previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal é Estadual, conforme asseguram os artigos 158, I, II, We IV, e artigo 159, I, alínea “b”, inciso Il e $ 3º, da Constituição da República, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais; VI- as previsões de acréscimos dos valores das transferências das parcelas da receita estadual do ICMS com os incentivos previstos na Lei Estadual nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000. 82º. Para a previsão das receitas, além dos critérios previstos no parágrafo anterior, o Executivo poderá utilizar-se de métodos comparativos ou de outros demonstrativos da evolução dos ingressos de recursos nos últimos três anos, projetados para o exercício vigente e para o ano calendário de 2007, considerando-se: I. concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita que deverá estar acompanhada de: a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício que deva iniciar sua vigência e nos dois subsegientes; PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiQOprimeisp.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU b) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de da Lei Orçamentária; c) medidas de compensação na forma do art. 14, II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; d) justificativa da condição prevista no $ 3º, II, do dispositivo citado na alínea anterior. Art. 5º. O orçamento conterá a reserva de contingência de no mínimo 01% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada a atendimento de passivos contingentes, utilização como fontes de recursos, conforme permitidas no artigo 91, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e no artigo 8º, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Orçamento e Gestão e para outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 6º. As despesas serão fixadas em valor inferior ou igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital e autorizado inclusões de dotações ou alocações em valores suficientes para atenderem a revisão dos vencimentos e valorização do pessoal do Magistério, adequação a nova estrutura administrativa e as demais exigências do art. 169, 8 1º, incisos I e II, da Constituição Federal. $ 1º. Caso seja necessária a limitação de empenho para atender o disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, os gestores dos Poderes, órgãos e fundos procederão ao contingenciamento de despesas na seguinte ordem: I - relativas às funções de desporto, cultura e lazer; H - investimentos; III - exoneração de servidores não estáveis, e, IV - exoneração de servidores estáveis, atendidas as disposições da Lei Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999. $ 2º. No caso de o Poder Legislativo não promover a redução prevista no parágrafo anterior fica o Poder Executivo autorizado a fazê-lo, mediante limitação dos repasses É QUIRINO Ny 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmi(Oprimeisp.com.br PAR si PTS SRA o TE PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU com base em estudos que demonstrem que a limitação não afetará o regular mamento da Câmara Municipal. Art. 7º. A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa. Parágrafo único. Não se incluem na proibição de que trata o caput deste artigo: I - a autorização para abertura de créditos suplementares, cuja soma não poderá ultrapassar a 60% (quarenta por cento) da despesa fixada; Il - a autorização para contratação de créditos, na forma prevista no art. 19 desta lei e atendidas as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 8º. Fica vedada a inclusão de dotação a título de subvenções, auxílio ou ajuda financeira a entidades que remunerem seus dirigentes ou que não sejam declaradas de utilidade pública, bem como para Igrejas de qualquer culto. Art. 9º. Fica vedada também, a inclusão no projeto de orçamento, de qualquer previsão de despesas para execução de projetos e atividades típicas de Administração Estadual ou Federal, ressalvadas aquelas de interesse do Município e decorrentes de convênios ou acordos de cooperação intergovernamentais. Art. 10. Não se permitirá a inclusão de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos. Art. 11. A abertura de créditos especiais no Orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo são os provenientes de: I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - excesso de arrecadação; HI - anulação, parcial ou total de dotações orçamentárias; PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiOprimeisp.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que ente possibilite ao Poder Executivo realizá-las e repasses de recursos obtidos mediante convênios com o Estado ou com a União; V - reserva de contingência nos moldes e finalidades autorizados no artigo 5º desta Lei. Art. 12. Atendendo ao estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Município não despenderá, anualmente, parcela superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente líquida com o pagamento de pessoal, obedecidos os seguintes percentuais de distribuição: 1 - 6% (seis por cento) para o Legislativo; II - 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Executivo. 81º. O percentual/limite da despesa referida no caput deste artigo compreende: I-o pagamento de subsídios dos agentes políticos, inclusive os percebidos pelos Vereadores; II - o pagamento do pessoal do Poder Executivo e dos servidores do Poder Legislativo e os encargos previdenciários correspondentes; HI - o pagamento de abono familiar e adicionais previstos em lei para servidores municipais; IV - o pagamento de contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP: V - as despesas com o pessoal lotado nos cargos e funções dos quadros de manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 15, desta Lei. VI - a remuneração de horas extras, requisitadas nos casos de necessidade temporária e de excepcional interesse público. 82º. Não serão computadas na verificação do atendimento aos limites fixados neste artigo, as despesas: I - de indenização por exoneração ou demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos em programas de desligamento voluntário de PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.nmi(dDnrimeisn com hr servidores; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU II - decorrentes de decisão judicial daquelas apuradas sob o regime da encia de período anterior ao da apuração à que se refere o $ 2º do artigo 18 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; IV - relativas à terceirização de serviços em que predomine a utilização de veículos, máquinas de qualquer espécie e os contratados com a cláusula de inexigibilidade, na forma do artigo 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; V - com pagamentos de proventos a inativos e pensionistas, ainda que custeados com recursos provenientes da arrecadação de contribuição dos segurados e da compensação financeira de que trata o $ 9º do artigo 201 da Constituição da República; VI - referentes à bolsa/estudo a estagiários que desempenhem atividades profissionalizantes na forma de convênios autorizados por lei. Art. 13. As despesas com pessoal, referidas no artigo anterior, serão comparadas através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente líquida de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 14, A política de reajuste de subsídios e vencimentos, bem como a criação de cargos do Executivo e Legislativo deverão desenvolver-se segundo critérios e planejamento, de forma a atender o limite estabelecido no art. 12 desta Lei, assegurada a revisão geral anual e de conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 15. À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendidas as transferências dos Governos do Estado e da União a que se refere o artigo 4º, 8 1º, incisos V e VI, desta Lei. $ 1º. Os Departamentos de Educação, Administração e Finanças do Município estabelecerão, em conjunto, o planejamento das despesas de modo a atender a destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do percentual de recursos a que se refere o caput deste artigo, à remuneração e revisão dos níveis e símbolos do pessoal do Magistério e a programas que assegurem o desenvolvimento e a universalização do ensino fundamental. $ 2º. As despesas com programas de suplementação alimentar e de assistência à saúde, destinados aos alunos do ensino fundamental do Município poderão ser computa N PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmi(Oprimeisp.com.br CHMD I4O EO4 7VegINAANDA4 DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU tos do disposto no artigo 212 da Constituição da República, atendidas as Instruções ivas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais que traçam as formas de alocações das despesas desta espécie. $ 3º. Computar-se-ão ainda, para efeito dos cálculos da aplicação a que se refere o caput deste artigo, as despesas referentes a encargos previdenciários apurados ou contabilizados segundo as dotações específicas e as indenizações trabalhistas relativas ao pessoal do Magistério do ensino fundamental. $ 4º. Para fins de repasse dos duodécimos dos recursos a que.se referem o artigo 168 da Constituição Federal e as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 25/2000, tomar-se-á como base de cálculo o efetivo ingresso em 2006 das receitas tributárias e transferências previstas no $ 4º, inciso II do $ 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, excluídas desse cômputo aquelas destinadas ao FUNDEF — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério; o SUS — Sistema Único de Saúde e a outros Fundos instituídos em lei, observados os parâmetros determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal. $ 5º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a alunos do Município de Itatiaiuçu que estejam matriculados e fregientando cursos universitários ou cursos técnicos profissionalizantes em outras cidades. $ 6º. A proposta orçamentária do Poder Legislativo conterá dotação específica para a amortização da dívida com o Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS — e/ou ressarcimento ao Executivo por eventuais parcelas liquidadas na forma do contrato de parcelamento. Art. 16. O orçamento reservará dotação que poderá ser utilizada para despesas de material didático-escolar, suplementação alimentar, transportes, quando necessários, assistência médico-odontológica e psicológica aos alunos regularmente matriculados no ensino fundamental mantido pelo Município, desde que tais despesas não impliquem em inviabilidade da execução de outros programas de investimento. Art. 17. Poderá o Executivo firmar convênios com outras esferas de governo, Universidades, Instituições de Pesquisa e de orientação tecnológica para desenvolvimento de programas nas áreas de saúde, educação, saneamento, meio ambiente, assistência soci: P AANTÔNIO QUIRINO DAISILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmi(Oprimeisp.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ento industrial, agrícola e outras atividades de interesse público, inclusive parceria Stituições filantrópicas na forma e critérios estabelecidos em lei. Art. 18. Em caso de aplicação de recursos oriundos de repasses dos Governos Federal ou Estadual, objetos de plano de aplicação em que o instrumento do convênio contiver erro material, para o qual o Município não tenha dado causa, ou em que se verificar atraso na transferência da verba conveniada, a impossibilidade justificada do cumprimento do cronograma de aplicação dos recursos, bem como nas hipóteses em que a publicação defeituosa ensejar dúvidas ou incompreensão quanto aos critérios de especificação do investimento, poderá o Executivo, mediante justificativa do fato, utilizar-se de recursos do orçamento para execução da obra, aquisição dos materiais ou realização dos serviços, procedendo-se a compensação dos valores pelo encontro de contas, atualizadas e prestadas, após resolvidas as questões que deram causa ao não cumprimento do cronograma previsto no instrumento de repasse. Art. 19. Somente serão contraídas operações de crédito para execução de obras, na forma estabelecida nos $$ 1º e 2º deste artigo e nos casos em que se configurar iminente falta de recursos para atender a contrapartida de convênios vigentes ou que, em consegiiência dos reflexos das dívidas fundadas e flutuantes, contraídas antes de 31 de dezembro de 2005 se verifique a inviabilidade ou comprometimento dos recursos destinados ao pagamento do pessoal e das obrigações previdenciárias. $ 1º. Outros empréstimos, ou qualquer operação de crédito para fim específico somente se concretizarão se os recursos se destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165, $ 8º e 167, III, da Constituição Federal. $ 2º. Em qualquer dos casos previstos no caput deste artigo a operação de crédito dependerá de autorização legislativa, previsão do investimento no Plano Plurianual e no anexo de metas fiscais. Art. 20. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitátorio ou dos atos de justificação, nos casos de dispensa ou inexigibilidade da licitação, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. | PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiOprimeisp.com.br a, PREF ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Parágrafo Único - O Executivo poderá utilizar-se da modalidade “Pregão”, e que esse sistema licitátorio revelar-se de maior conveniência para o Município. Art. 21. O Orçamento Municipal reservará provisões suficientes para custear o plano e programa de incentivo e ajuda ao desenvolvimento industrial; programas de saúde, manutenção dos serviços do “Plantão Vinte e Quatro Horas”, saneamento básico e preservação ambiental visando a melhoria da qualidade de vida da população; ajuda e/ou construção de moradias, urbanização; atividades educacionais; assistência social, programa de auxílio- alimentação, vestuários para os servidores ativos; apoio ao desporto e lazer; repasses ao Fundo Municipal de Assistência Social e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de auxílio às pessoas portadoras de necessidades especiais e ao idoso carente. Parágrafo único. O Orçamento anual e o Plano Plurianual reservarão ainda, provisões para investimentos de capital em montantes suficientes para instituir uma empresa púbica de transportes de passageiros, destinada a atender usuários nas vias de interligação entre os povoados e a sede do Município e nos percursos entre os aglomerados urbanos e rurais. Art. 22. O Orçamento Municipal será elaborado de forma a classificar a receita por categorias econômicas e por fontes de recursos, devendo a despesa ser discriminada por unidade orçamentária, de acordo com as normas da classificação funcional-programática, seguindo os critérios e técnicas de equilíbrio entre receitas e despesas, adotando-se as normas de controle de custos e avaliação de resultados e como indicativos o anexo de metas fiscais e a metodologia nacionalmente consagrada nas técnicas da contabilidade financeira, sem prejuízo de adoção de outros métodos oficiais fornecidos pela União, através da assistência técnica e de cooperação financeira, a que se refere o art. 64 da Lei nº 101 de 04 de maio de 2000, reservadas previsões dotacionais, com funções e elementos de despesa atinentes a cada órgão, para os fins previstos no $ 1º do artigo 37, da Constituição Federal. $ 1º Poderá o Executivo movimentar dotações na forma autorizada pelo artigo 66 da Lei 4.320, de 17 março de 1964 e promover o desdobramento dos elementos de despesa conforme o prevê o artigo 3º, $ 5º da Portaria 163, de 04 de maio de 2001, do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmildprimeis PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU $ 2º Consideram-se despesas irrelevantes, para os fins desta Lei e do nto Anual, aquelas cujo valor não ultrapasse, para compras, obras e serviços, os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 23. Caso o Orçamento não seja aprovado até o final do exercício de 2006, ou retardada a sanção por necessidade de veto total ou parcial, fica o Executivo autorizado a proceder a execução das dotações constantes da Lei Municipal nº 982, de 16 de setembro de 2005, até o limite de 1/12 (um doze avos) por mês, enquanto perdurar a pendência da aprovação definitiva. Art. 24. As alterações da legislação tributária que se fizerem necessárias serão encaminhadas ao Legislativo até o final do exercício de 2006. f: Art. 25. Integram-se a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais, que se desdobra em planilhas. Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 10 de abril de 2006. A o É 21, Ás ds ave Prefeito Municipal NPA/abf PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiOprimeisp.com.br ANEXO 1- PRIORIDADES E METAS | | Lei nº 998 de 03 de julho de 2006. LRF, ART. 4º C/C ART. 63, HI E DETABRA MENDO. | LER ME SE VALOR PO e BR| PROVIDÊNCIAS «3 | EEVALORGES PROGRAMAS |. AÇÕES UNIDADE DE META | | MEDIDA Administração Construção de Estações de Tratamento de Efluentes | Unidade 03 (três) Geral — ETE, mediante convênios Administração Instituição de uma empresa pública para transporte | Unidade 01 (uma) Geral coletivo entre os povoados e a sede e entre os aglomerados com previsão de constituição de um | ativo para compra de ônibus e outros bens e utensílios Vias Urbanas Pavimentação de vias públicas Metros 10.000 metros | ———"1—— 1 Vias Urbanas Aquisição de câmeras e outros aparelhos e| Unidade 10 (dez) equipamentos para adequação dos serviços de segurança e de adequação do trânsito EE Administração Ampliação dos pontos de telefonia pública Unidade 10 (dez) Geral T [ES Administração /| Aquisição de veículos automotores para a/ Unidade 03 (três) Saúde / Educação | Administração 4 | Administração /| Aquisição de motos de até 150cc para economia de | Unidade 03 (três) Saúde / Educação | combustível e autopeças nos serviços administrativos Administração /| Aquisição de tanque aéreo suspenso e bomba(s) de | Unidade 02 (dois) Educação / Saúde | combustível para abastecimento dos veículos oficiais “>/ Estradas Administração /| Aquisição de “software” de controle de| Unidade 01 (um) Educação / Saúde | abastecimento de veículos para atender o sistema / Estradas descrito no item acima E ! jd ú! QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmildprimeisp.com.br UZa um e ) PREFEITURA MUNIGIPAL DE ITATIAIUÇU o! PROGRAMAS AÇÕES UNIDADE DE META MEDIDA Mecanização Aquisição de máquinas e implementos agrícolas | Unidade lo2 (duas) Agrícola para fomento e apoio aos produtores rurais, segundo as metas do CMDRS Estradas Vicinais | Aquisição de máquinas e veículos para abertura e| Unidade 02 (dois) conservação de estradas Administração Revisão e adequação da nova estrutura dos cargos e | Unidade lo7 (uma) Geral níveis dos servidores Administração Revisão, criação de cargos, vencimentos e vantagens e | Unidade 01 (uma) Geral / Educação |outros incentivos aos servidores dos quadros do magistério, de conformidade com as normas do J Fundef. í po. Cultura / Lazer Construção de Parque de Exposições Unidade E 01 (um) Assistência Social /| Implantação de programa de habitação popular: | Unidade 100 (cem) Obras construção de moradias populares + Administração Aquisição de imóveis para implantação de mais uma | Unidade 04 (quatro) Geral etapa do distrito / parque industrial Cultura / Lazer Revitalização dos pontos turistícos a! Unidade 06 (seis) Administração Obras e implementação de um “aterro controlado” Unidade 01 (uma) Geral Assistência Social | Construção de centros comunitários Unidade 03 (três) E Administração Ampliação do programa de coleta seletiva e da usina | Unidade 01 (uma) Geral / saúde de reciclagem de resíduos sólidos “Parques e Jardins | Construção de Praças e arborização urbana Unidade / Praças |04 (quatro) Vias Urbanas Extensão de redes de iluminação pública Unidade /metros | 10.000 metros Vias Urbanas Construção de redes de captação de águas fluviais e de | Unidade /metros | 10.000 metros esgotos E di Estradas Vicinais | Construção de pontes e mata-burros Unidade 20 (vinte) des Educação (ensino | Aquisição de veículos tipo “vans”, “kombis”, | Unidade 02 (dois) regular) / Saúde “microônibus” ou ônibus. AANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiOprimeisp.com.br era ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU UNIDADE DE PROGRAMAS AÇÕES MEDIDA META Vias Urbanas Construção de passarelas para pedestres sobre as | Unidade 02 (duas) rodovias que cortam o Município Administração Planejamentos, mapeamentos e início dos serviços e obras | Unidade 01 (uma) Geral do plano diretor municipal e metropolitano e adequação da lei de uso e ocupação do solo à Lei Federal nº 10.257/00. Administração Edição dos novos Códigos de Postura, Vigilância | Unidade 01 (uma) Geral / Depto. | Sanitária e demais legislação consolidada. Administrativo e Financeiro Pá Procuradoria | Administração Revisão do cadastro e da planta de valores para | Unidade 01 (uma) Geral / Depto. | adequação dos lançamentos exigidos pela LC 101/2000. Administrativo e Financeiro Pá Procuradoria Saúde Aquisição de veículos para área da saúde Unidade 02 (dois) 7) Saúde Manutenção do “Plantão 24 horas” da Policlínica | Unidade 01 (um) Municipal Saúde | Construção de postos de saúde Unidade | 02 (dois) Saúde Ampliação do número de cargos nos serviços do sistema | Unidade 20 (vinte) municipal de saúde Saúde Ampliação da farmácia básica Unidade 01 (uma) — Administração Reservas para o programa de vestuário para uniformes | Unidade 01 (uma) Geral dos servidores municipais Inspeção Construção de matadouro municipal Unidade 01 (uma) Padronização “Vigilância Sanitária Recursos Humanos | Móveis, utensílios, insumos, implementos e reservas para | Unidade 01 (um) condimentos destinados à instituição de um centro de alimentação ou programa alimentar para os servidores municipais AANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiOprimeisp.com.br ais AÇÕES UNIDADE DE META MEDIDA Saúde Aquisição de móveis e equipamentos para os UNIDADE 10 (dez) serviços na área da saúde Educação Aquisição de móveis para as escolas municipais RENA 30 (trinta) Educação Construção e reformas de prédios escolares UNIDADE 07 (sete) = E NID “=| Administração | Recursos para contrapartida de convênios para UNIDADE É Geral / obras e serviços Educação / Saúde Cultura, Obras de edificação de quadras para prática de UNIDADE 02 (duas) Esporte, Lazer e esportes, construção de vestiários e reformas de — | Turismo campos de futebol Administração |Reserva para pagamento de precatórios, nos UNIDADE H Geral termos do artigo 100 da CF e artigo 67 da Lei Federal nº 4.320/64 e indenizações judiciais para fins do artigo 182, $ 4º, III da CF e artigo 16, 8 4º, KH da LC 101/00 Administração | Aquisição de terrenos para incorporação aos UNIDADE 03 (três) Geral “próprios” do Município : E ceE — Administração | Ampliação e reforma do prédio da prefeitura UNIDADE 01 (uma) Geral/ Edificações públicas Sistema de Ampliação da sede do galpão do produtor rural IMÓVEL 01(uma) distribuição de - Produtos Agrícolas Ensino regular | Construção de Salas de Informática inicia O6(salas) Aquisição de Materiais de Informática UNID/ESCOLA 30(trinta) /Computadores Serviços Construção de Capela Velório UNIDADE 01(uma) Funerários f N) Ni X PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU AANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmi(Oprimeisp.com.br Á ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PROGRAMAS AÇÕES UNIDADE DE META MEDIDA Assistência Aquisição de Computadores para a Policlínica UNIDADE 03(Três) médica e Sanitária Esporte / Lazer / | Reforma do Ginásio Poliesportivo UNIDADE 01 (uma) Desporto Amador Saúde Aquisição de equipamentos e insumos para a UNIDADE, 01 (uma) efetivação do funcionamento do aparelho de Raio- X da Policlínica local. AÇA ANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiOprimeisp.com.br ++0 = > SAE <i'o 2a ; ERSERS %c'L %BL'8 %LL'B db: CO %OS'E %OB'E %09'E E Ss | 6002 | s00 | Z00 | 2 *ODUIQUOISOJIEUI OUEU9I Sjuinhas O as-opuesspisuoo opezijeas 103 SEJIS9p EÚDE SEjou! sep ojnojgo O tejo E E) Za RT oo T6'c60'E6b'T- |/S's6S'L55'T- |eg'0zs'80ST- 00 O j ' ob 8 ob "LHV “AMT SIVNNY SVLIIN — | OALVILSNOWIA L00Z 7 - SIVOSIA SVIIN IL OXINV s PREFEITURA MUNIÇIPAL DE ITATIAIUÇU EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2007 LRF, ART. 4º, $ 2º, INCISO III 5.632.659,3 43,00% 5.007.731,3 4.695.335,03] 51,56%) E JE 20,0096]25 ora es [EO 0096] rea eo 0000] 57,00% 50,30%) 4.411.306,22 48,44%) 7.465.446,54 5.068.977,49 ES PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU CAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS LRF, ART. 4º, $ 2º, INCISO III 2007 PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmi(Dprimeisp.com.br CNPJ 18 691 768/0001-25 Despesas de Capital Outras Despesas Correntes ensação Previd.de aposent.RPPS e RGPS [Compensação Previd.de pensões entre RPPS e RGPS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU JAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS LRE, ART. 4º, INCISO IV, ALÍNEA "A” PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiOprimeisp.com.br perações de Crédito [oh OO] O] O s000 Alienação de Bens [o Ma 40QE O e 000 Receita Tributária PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiQOprimeisp.com.br PD IdA DAL VAdDIAARA AR TOTAL DE DESPESAS Pessoal é Encargos Sociais | 52250004] S47310 5.605.169,67 Buros e Encargos da Divida (E IT] 2455] — 23258 = O 1 q comme RESERVA DE CONTINGÊNCIA 32.407,53 35.061,70 0 — Dl Tide er Pessoal e Encargos Sociais ; 4.869.392,29 2.162,20 2.339,285 2.522,22] PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiOprimeisp.com.br PAD I 40 Cas Pecinana ne PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios A : Ç* PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af. pmiQprimeisp. com. br af.pmiDprimeisp.com.br DEM o + < ã (04) < fa) [o) z x e) fo) o PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG AVNINON OQviTNSTuE TYNINON OQVIINSIS = VOS VIIN “sejuenbasqns siop so eJed 8 OQ E sisjas es enb E ougjuauBdIO Ol9jJexa O eJed jeuiuou opegjnsas sp sejeu sep ojnojpo ep eiBojopojau a euUQuIau ep ojtadsas e ogóeuejdxe JinBas e es-eguosus 147 ep || ostoui 'oz 8 'op Ve OP Queuw!pusje w3 VENLIIAIHA VA TVNINON OAVLINSIA O VAVA SIVNNY SVLIIN SVA OINDIVO JA VISQWIW 3 VIDOTOCOLINW - AI A, NiZs ea ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU VGIAIA VA IJLNVINOIN TVOSIS VIIIN pá PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiOprimeisp.com.br AM E Fptoy PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU JA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA O - das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; [1 - das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento. O - dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. Não são incluídas as obrigações entre cada município e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes ou entre estes, isto é, deve ser apurada sem duplicidade. Em atendimento ao artigo 4º, 8 2º, inciso Il da LRF, segue abaixo a explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas anuais para o Montante da Dívida Pública para o exercício orçamentário a que se refere a LDO e para os dois subsequentes. É importante destacar, em relação aos limites de endividamento do Município, o que estabelece a [RES 140 PCDS E vs DTLAAS Posiar. “Art. 3º - A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação desta Resolução, não poderá exceder, respectivamente, a: I=[.] !l - no caso dos Municípios: a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida, definida na forma do art. 2º. Parágrafo único — Após o prazo a que se refere o caput, a inobservância dos limites estabelecidos em seus incisos | e Il sujeitará os entes da Federação às disposições do art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000”. o PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiOprimeisp.com.br CNDI4sA gO4 ZEegINnAN4 9E Receita Tributária E Receita de Contribuições Receita Patrimonial Aplica Aplicação Financeira(ll) | ” [Amortização de empréstimo(VI) Transferências de Caj 5 al Outras Receitas de Capital [2000] ousa] 2a] 23mad A E oo Notas: * Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente. ed as Ma . 35.061,70 papas Peter * O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN, relativas às normas de contabilidade pública. PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/RAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiOprimeisp.com.br CNDI4A BO4 FegINANA4 DE E” ( Ma 2º, inciso IV, alínea a ae PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU (a (2006 | pois | pois | pos | 2028 | 2038 | (040 | No no DINTo ÃO HA RPPS 1 NO O No No NTNTo 9 Es To o PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiOprimeisp.com.br PE er Rd q Za cócca Z< SS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO V INTL PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiDprimeisp.com.br CNP|I4s9S eo4 7EEgINnAH4 9