| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.079 / 2009 |
| Date | 2009-10-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a restruturação do CAE- Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências. |
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) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Lei nº 1.079, de 15 de outubro de 2009. Dispõe sobre a reestruturação do CAE - Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, instituído pela Lei nº 761, de 21 de novembro de 1994, é um órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, composto da seguinte forma: 1-1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal; II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica; HI - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica; IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica. Parágrafo único. Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado. Art. 2º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. Art. 3º O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado. Art. 4º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, Il e IV do art. 1º. Ny PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Art. 5º O CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, escolhidos, entre os membros titulares, mediante eleição, pelo voto secreto. 8 1º. Serão eleitos os candidatos que obtiverem no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim. $ 2º. A duração do mandato do Presidente e do Vice-Presidente do CAE coincide com o do Conselho, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsegiiente. $ 3º. O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato; Art. 6º A nomeação dos membros será realizada através de Portaria expedida pelo Prefeito Municipal. Art. 7º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: I - mediante renúncia expressa do conselheiro; II - por deliberação do segmento representado; II - pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno; IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. Art. 8º Caberá ao Município informar ao FNDE a composição do CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE. Art. 9º As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto do desempate. Art. 10. Compete ao CAE: F) PRACAANTÔNIO OLHIRINO NA GHVA ANA I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir Parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa. Parágrafo único. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. Art. 11. O regimento interno do CAE deverá ser votado e aprovado em até 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente lei. Parágrafo único. A elaboração do regimento interno de que trata o art. 11 deverá observar o disposto nas Resoluções do FNDE — Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 865, de 11 de setembro de 2000. Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 15 de outubro de 2009. Ulegmer DADA agner Mendonça Chaves Prefeito Municipal PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEMTDBA BamnRwvimas Fire E