| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 997 / 2006 |
| Date | 2006-06-12 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a indenizar servidores pelas férias vencidas, nas situações que menciona e dá outras providências. |
| native_id | 934 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Lei nº 997 de 12 de junho de 2006. Autoriza o Executivo a indenizar servidores pelas férias vencidas, nas situações que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a indenizar servidores pelas férias vencidas, nas seguintes situações: ! - Quando comprovado que decorreram mais de 05 (cinco) meses em que completou o período aquisitivo; H - Nos casos em que, pelas condições técnicas e de desempenho dos serviços, houver dificuldade de designação ou de nomeação de servidor substituto para o exercício da função ou cargo. Art. 2º - Para a concessão da indenização, o servidor deverá requerer com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência e aguardar o despacho do Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro ou do Prefeito. Parágrafo único - O requerimento de que se refere o caput desse artigo poderá ser indeferido nos casos em que: [- o valor da indenização, agregado às despesas da folha, comprometer os limites das disponibilidades financeiras ou orçamentárias ou refletir para o extravasamento do parâmetro estabelecido no artigo 20, inciso III, “b” da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; Il - o servidor exercer função direta ou permanente de operador de raio-x ou sujeito ao alcance de radioatividade; HI - configure situação idêntica àquela prevista no $ 2º do artigo 71, da Lei Complementar nº 02, de 30 de novembro de 1993, alterada pela Lei Complementar nº 21, de 03 de março de 1997; IV - o deferimento implicar em situações que desatendam o interesse d serviço público. PRAÇAANTÔNIOAWÍRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685“000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiOprimeisp.com.br ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Art. 3º - Na aplicação do artigo 1º desta lei não se levará em conta o limite estabelecido no $ 1º do artigo 73 da Lei Complementar nº 02, de 30 de novembro de 1993, alterada pela Lei Complementar nº 21, de 03 de março de 1997. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 12 de junho de 2006. api, Dido, eder pn dido Cháves Prefeito Nigang E o AE: asd . Ds cr ns & agnus a Ei do Departamerto Administrativo e Financeiro Es és PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmilOprimeisp.com.br casi É Ca a a ic TO Sa