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norma nº 997/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 997 / 2006
Date 2006-06-12
EmentaAutoriza o Executivo a indenizar servidores pelas férias vencidas, nas situações que menciona e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Lei nº 997 de 12 de junho de 2006.
Autoriza o Executivo a indenizar servidores pelas férias
vencidas, nas situações que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a indenizar servidores pelas férias vencidas,
nas seguintes situações:
! - Quando comprovado que decorreram mais de 05 (cinco) meses em que
completou o período aquisitivo;
H - Nos casos em que, pelas condições técnicas e de desempenho dos
serviços, houver dificuldade de designação ou de nomeação de servidor substituto para o
exercício da função ou cargo.
Art. 2º - Para a concessão da indenização, o servidor deverá requerer com, no
mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência e aguardar o despacho do Diretor do Departamento
Administrativo e Financeiro ou do Prefeito.
Parágrafo único - O requerimento de que se refere o caput desse artigo poderá
ser indeferido nos casos em que:
[- o valor da indenização, agregado às despesas da folha, comprometer os
limites das disponibilidades financeiras ou orçamentárias ou refletir para o extravasamento do
parâmetro estabelecido no artigo 20, inciso III, “b” da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000;
Il - o servidor exercer função direta ou permanente de operador de raio-x ou
sujeito ao alcance de radioatividade;
HI - configure situação idêntica àquela prevista no $ 2º do artigo 71, da Lei
Complementar nº 02, de 30 de novembro de 1993, alterada pela Lei Complementar nº 21, de 03
de março de 1997;
IV - o deferimento implicar em situações que desatendam o interesse d
serviço público.
PRAÇAANTÔNIOAWÍRINO DASILVA, 404
CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244
CEP 35.685“000 - ITATIAIUÇU - MG
af.pmiOprimeisp.com.br
) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Art. 3º - Na aplicação do artigo 1º desta lei não se levará em conta o limite
estabelecido no $ 1º do artigo 73 da Lei Complementar nº 02, de 30 de novembro de 1993,
alterada pela Lei Complementar nº 21, de 03 de março de 1997.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 12 de junho de 2006.
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Ei do Departamerto Administrativo e Financeiro
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PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404
CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244
CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG
af.pmilOprimeisp.com.br
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