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norma nº 985/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 985 / 2005
Date 2005-12-16
EmentaAutoriza compra de imóvel, abre crédito especial para o fim que menciona e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro
Itatiaiuçu - Minas Gerais - CEP 35685-000
Telefax: (0xx31) 3572 — 1244 / e-mail: af.pmi(a)primeisp.com.br
Lei nº 985 de 16 de dezembro de 2005
Autoriza compra de imóvel, abre crédito especial para o fim
que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir dos Srs. Marcus
. Diógenes Xavier Costa, brasileiro, casado, engenheiro, RG. M-1.502.312 expedida pela
S.S.P.MG, CPF nº 220.039.086-68, Vinícius Diógenes Xavier Costa, brasileiro, solteiro, maior,
empresário, RG. 751.312, expedida pela S.S.P.MG e CPF nº 372.553.476-00; Regina Maria
Xavier Costa, brasileira, divorciada, arquiteta, Cédula Identidade nº 20.932/D, expedida pelo
CREA/MG, CPF nº 186.932.456-00; Patrícia Maria Xavier Costa Alves, brasileira, casada,
arquiteta, RG. M-572.612, expedida pela S.S.P.MG e CPF nº 186.932.706- 30; Andréa Maria
Xavier Costa, brasileira, solteira, maior, bióloga, RG. M-751.821, expedida pela S.S.P.MG e CPF
nº 253. 557.596-53; Kátia Maria Xavier Costa, brasileira, solteira, maior, socióloga, RG M-
2.091.01, expedida pela S.S.P.MG e CPF nº 464.528.266- 20 e Karla Maria Xavier Costa
Pappon, brasileira, casada, professora, portadora da CTPS nº 97.000 série 00139, expedida pelo
Ministério do Trabalho e CPF nº 666.841.456-72, e de eventuais sucessores ou de demais
condôminos, pelo preço de R$13.000,00 (treze mil reais), o imóvel nas dimensões informadas no
artigo 2º desta Lei, destinado a instalação de mais uma etapa de casas populares, reservas
paisagísticas, áreas institucionais e urbanização de utilidade pública ou necessidade pública.
Art. 2º. O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma gleba de terreno em polígono
irregular, com área de aproximadamente 12.813,00 m2 (doze mil e oitocentos e treze metros
quadrados) situada na localidade denominada Fazenda do Cascalho ou Fazenda Lagoa das
Flores, nas proximidades do Povoado de Pinheiros, procedente da matrícula nº 34.560, às fls. 160
do livro 2-FF, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, com as divisas e
confrontações constantes do memorial descritivo expedido com o levantamento topográfico de que
consta do Processo Administrativo nº 6.767, nos arquivos da Municipalidade.
Art. 3º. Fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$
13.000,00 (treze mil reais) para a aquisição do imóvel objeto desta Lei, podendo para a
suplementação, utilizar-se, em conjunto ou separadamente, das modalidades de anulação ou
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro
Itatiaiuçu - Minas Gerais - CEP 35685-000
Telefax: (0xx31) 3572 — 1244 / e-mail: af.pmi(Q)primeisp.com.br
utilização de recursos do orçamento vigente, tais como previstas no artigo 43, $ 1º, da Lei Federal
nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 4º. Poderá o Executivo Municipal adquirir o imóvel de que trata esta Lei,
independente de licitação, conforme o permissivo constante do artigo 17, II, “a”, c/c o artigo 24, X,
da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 5º. O preço da aquisição, a que se refere o artigo 1º, foi apurado mediante
avaliação, em Processo Administrativo formal, pela Comissão designada através da Portaria nº
1.970, de 15 de março de 2005, com os critérios e fundamentos do laudo subscrito pelos membros
da comissão de avaliação, tudo devidamente autuado nos autos do Procedimento Administrativo de
que se refere o artigo 2º desta Lei.
Art. 6º. O pagamento do preço da gleba descrita no artigo 2º e avaliado na forma
descrita no artigo 5º, será efetuado de uma só vez ou conforme pactuado entre o adquirente e os
alienantes:
Art. 7º. Os emolumentos e demais despesas com a transmissão do domínio, correrão
por conta das dotações próprias do Orçamento Municipal, no exercício em que ocorrerem.
Art. 8º. Na aquisição do dito imóvel não ocorrerá a incidência do ITBI (Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis), aplicando-se ao ato de transmissão, o disposto no artigo
150, VI, alínea “a”,da Constituição Federal.
Art. 9%. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Watiaiuçu, 16 de SA
agner lares (ini Chaves
Prefeito Municipal

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