| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 994 / 2006 |
| Date | 2006-05-11 |
| Ementa | Autoriza o Executivo celebrar convênio e proceder a outorga de escrituras de doação dos imóveis localizados no Povoado de Pinheiros, à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG e / ou as famílias de baixa renda, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Lei nº 994 de 11 de maio 2006. Autoriza o Executivo celebrar convênio e proceder a outorgar de escrituras de doação dos imóveis localizados no Povoado de Pinheiros, à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais — COHAB-MG e/ou as famílias de baixa renda, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio e outorgar escrituras de doação dos imóveis descritos no artigo 2º desta lei para a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG e/ou para os beneficiários selecionados como mutuários, na forma e critérios estabelecidos no programa de atendimento às famílias de baixa renda. Art. 2º — Constituem objetos da doação autorizada por esta lei, 27 (vinte e sete) unidades de lotes, situados no loteamento denominado “Conjunto Habitacional Lagoa das Flores, no Bairro Pinheiros”, zona urbana do Município de Itatiaiuçu, procedentes das matrículas nº 34.560, fls. 160 A do Livro 2-FF, do Serviço Registral da Comarca de Itaúna, redimensionados conforme levantamento topográfico, croquis e memoriais descritivos elaborados para os fins desta lei e de respectivas averbações no registro público de imóveis. Parágrafo único - Fica autorizada ainda, a celebração de novo convênio ou O aditamento do convênio original, bem como, a outorga de escrituras de doações, nos critérios previstos nesta lei, para a transferência de outros imóveis, no bairro Pinheiros, conforme levantamento topográfico, desmembramentos e registros das novas áreas a serem procedidos na forma da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, limitada esta etapa de complementação, em 27 (vinte e sete) unidades de lotes, Art. 3º — A unidades de lotes, objeto da doação e as respectivas edificações objetos desta lei e dos contratos de mútuos serão destinadas exclusivamente à residéfcia do PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DA SILVA,/404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmiQOprimeisp.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU beneficiário e de sua família, consideradas estas, unidades familiares, nas formas definidas na legislação civil. Art. 4º — As doações autorizadas por esta lei ficam condicionadas a reversão ao patrimônio municipal, quando comprovado: I-a não edificação no imóvel, no prazo de 05 (cinco) anos da vigência desta lei; IH — a inadimplência por parte do mutuário, assim configurada pelo descumprimento das cláusulas contratuais ou do convênio; HI — a transferência do uso do imóvel a terceira pessoa, fora dos critérios estabelecidos na legislação atinente ao programa de habitação popular, salvo os casos previstos no parágrafo único deste artigo; IV — o abandono do imóvel ou a constatação de dano em suas estruturas por falta de conservação; V —a utilização do imóvel para fins diversos do previsto no artigo anterior. Parágrafo único — A transferência do imóvel e a alteração do contrato de financiamento, bem como a locação ou comodato dependerão de aquiescência do Executivo Municipal que, se de acordo, assinará os instrumentos na condição de interveniente, sob pena de configurar causas suficientes ao processo de reversão, conforme previstas neste artigo. Art. 5º — Além da doação das unidades de lotes, o Município assumirá as obras de infra-estrutura em todas as áreas de urbanização mencionadas no artigo 2º e a aprovação dos projetos arquitetônicos, alvarás, lançamentos, cadastros e habite-se, sem quaisquer ônus para os beneficiários, incluindo esses investimentos, despesas e emolumentos, na agregação dos valores da contrapartida exigida no programa conveniado. Art. 6º — As famílias consideradas de baixa renda, para os fins desta lei, serão selecionadas segundo as normas e critérios estabelecidos nos programas de habitação pogular aprovados pelas entidades convenentes. 1 PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31 ) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG af.pmi(Dprimeisp.com.br | ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Art. 7º — Nas doações das unidades de lotes a COHAB ou às famílias consideradas carentes, nos registros e averbações ou nas alienações pelos critérios do programa habitacional, não incidirá o imposto de transmissão, aplicando-se o disposto no artigo 3º, II, “b”, da Lei Estadual nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único — Nos casos em que a alienação autorizada configurar-se Por ato oneroso aplicar-se-á o critério de isenção definido em lei tributária municipal, para os programas habitacionais. Art. 8º — Não ocorrerá a incidência de taxas de serviços urbanos, taxas em razão do poder de polícia, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU, Contribuição para Custeio da Iluminação Pública — CIP, enquanto perdurar o contrato de financiamento do imóvel adquirido na forma do programa habitacional. Art. 9º — Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder, por ato motivado e segundo os critérios do interesse público, atendidas as finalidades desta lei, a revisão dos atos de seleção, podendo substituir nomes nas relações de beneficiários. Art. 10 — As doações autorizadas por esta lei serão procedidas independente de licitação, na forma autorizada pelo artigo 17, inciso I, alínea “Pº, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Art. 11 — Qualquer forma de isenção, redução de alíquota ou de base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN concedida a empresas executoras das obras de edificação dos imóveis definidos nesta lei, só será homologada mediante documento que comprove a desoneração dos valores correspondentes ao tributo, nas Planilhas de custos aprovadas no processo de licitação que precedeu ao contrato firmado entre o empreendedor e a entidade convenente. Art. 12 — Para os efeitos desta lei, atribui-se a cada unidade de lote o valor de R$ 1.800,00 (hum mil é oitocentos reais). À PRAÇAANTÔNIO QUIRIN DASILVA, 4 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-12 af.pmidprimeisn com hr s2/ oa 44 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUGU Art. 13 — Para atender as despesas desta lei, bem como, para as obras de infra- estrutura e complementação aos valores da contrapartida por parte do Município, no empreendimento autorizado, fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento do exercício em que ocorrer as despesas, crédito especial até o montante de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais); Parágrafo único - Para a abertura do crédito especial autorizado neste artigo, poderá o Executivo proceder à anulação parcial ou total de dotações do orçamento anual, na forma prevista no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 14 — Revogam-se as disposições em contrário. Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 11 de maio de 2006. agner Mendonça Prefeito Municipal >>Mágnus de Siri Cimentos add “Diretor do Departarfiento Administrativo e Financeiro NPA/abf PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG t af.pmilDprimeisp.com.br