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norma nº 1.009/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.009 / 2006
Date 2006-11-30
EmentaInstitui o Plano Diretor Participativo do Município de Itatiaiuçu e dá outras providências.
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) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
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Lei nº 1.009 de 30 de novembro de 2006.
Institui o Plano Diretor Participativo do Município
de Itatiaiuçu e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerias aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULOI
DOS OBJETIVOS GERAIS E DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Capítulo I
DO CONCEITO E DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 1º O Plano Diretor do Município de Itatiaiuçu é o instrumento básico da política de
desenvolvimento sustentável tendo por objetivo o ordenamento do Município, sua política de
desenvolvimento e expansão urbana, assegurando sempre a função da propriedade e bem estar
dos munícipes, respeitando a gestão democrática da cidade e a participação popular exigida em
lei. q) É
Parágrafo Único. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária e
Orçamento Participativo incorporarão e observarão, obrigatoriamente, as diretrizes e prioridades
estabelecidas nesta Lei, (1)
Art. 2º Constituem objetivos gerais do Plano Diretor:
1. ordenação do Município, adequando o uso e ocupação do solo à função social da
propriedade, visando o acesso à moradia, de modo a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis sem a devida observância às regras de
segurança e a saúde dos usuários e dos vizinhos;
b) usos incompatíveis ou inconvenientes em desatendimento às necessidades de
saúde, educação, desenvolvimento social, abastecimento, esporte, lazer e turismo
dos munícipes;
€) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação
à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos
geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano que resulte na sua subutilização ou não
utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas; | ,
g) a poluição e a degradação ambiental;
h) o parcelamento rural em qualquer uma de suas formas; mn 1
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II. promover a adequada distribuição espacial dos munícipes, o desenvolvimento da malha
urbana e das atividades econômicas de modo a evitar e corrigir distorções do crescimento
urbano;
HI. articular a área urbana e a área rural, em busca do desenvolvimento sócio-econômico do
Município, visando a redução da migração e o abandono do meio rural;
IV. assegurar o desenvolvimento econômico, orientado para a criação e manutenção de
empregos e rendas, mediante o incentivo à implantação e à manutenção de atividades que
o promovam;
V. implementar a gestão democrática por meio da participação popular;
VI. melhorar a qualidade de vida urbana, garantindo o bem estar dos munícipes e o direito à
cidade sustentável, aliando o desenvolvimento econômico do Município à inclusão social
de seus habitantes e à utilização ambiental equilibrada em seu território;
VII. promover a integração da política de desenvolvimento urbano do Município com a dos
municípios vizinhos em especial com a RMBH, com a política estadual e federal,
implementando também a cooperação com a iniciativa privada e os demais setores da
sociedade, em atendimento ao interesse social;
VIII. proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural, artificial, do patrimônio
histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico; (2)
IX. promover a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização e a recuperação pelo Poder Público Municipal dos investimentos que tenham
resultado em valorização de imóveis urbanos;
X. coibir todo tipo de parcelamento rural em-especial os Chacreamentos ou Condomínios
Rurais.
Capítulo II
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 3º Para o cumprimento de sua função social, a propriedade deve atender aos critérios de
ordenamento territorial e às diretrizes de desenvolvimento urbano desta Lei, das demais
legislações atinentes, sendo assegurado:
I. o aproveitamento socialmente justo e racional do solo;
IH. a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, bem como a proteção, a
preservação e a recuperação do meio ambiente;
HI. aproveitamento e utilização do solo compatíveis com a preservação do patrimônio,
cultural, histórico, arquitetônico e paisagístico;
IV. o aproveitamento e a utilização compatíveis com a segurança e a saúde dos usuários
e dos vizinhos.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
Capítulo I
DO MACROZONEAMENTO
Art. 4º O território do Município de Itatiaiuçu tem as seguintes categorias de orden o
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À PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
I. área urbana;
II. área de expansão urbana;
WI. área rural.
$1º A área urbana corresponde às porções de território já urbanizadas e âquelas passíveis de
urbanização a curto prazo, em condições para atendimento à demanda de obras e serviços
necessários para as atividades urbanas nelas previstas.
$2º A área de expansão urbana corresponde às porções do território ainda não urbanizadas, e
consideradas passíveis de urbanização a médio e longo prazo, porém não incluídas ainda como
áreas disponíveis para execução de obras e serviços necessários para as atividades urbanas nelas
previstas.
83º A área rural corresponde, predominantemente, aos espaços não urbanizáveis destinados à
prática da agricultura, pecuária, silvicultura, mineração, conservação dos recursos naturais e à
contenção do crescimento da cidade.
$ 4º A área rural do município de Itatiaiuçu desempenha funções complementares às funções
urbanas, destinando-se a suprir o abastecimento, a satisfazer a necessidade de espaços verdes,
bem como a salvaguarda da qualidade da paisagem natural que propicia o desenvolvimento de
atividade de lazer e turismo compatíveis.
$5º As áreas urbana, de expansão urbana e rural estão definidas no Anexo I - Macrozoneamento
Urbano- desta Lei.
Art. 5º As áreas urbanas e rurais poderão ser compostas por centros ou centralidades.
& 1º Centros são as concentrações de atividades de comércio local e serviços de atendimento ao
público.
$ 2º Centralidades são os espaços de convivência para a comunidade local ou regional, como
praças, largos e similares, bem como os monumentos e as demais referências urbanas ou
paisagísticas.
$ 3º Compõe ainda as áreas rurais, os povoados, aglomerações rurais constituídas por centros ou
centralidades, existindo no Município de Itatiaiuçu os povoados de:
I. Ponta da Serra;
H. Samambaia;
HI. Curtume;
IV. Chaves;
V. Rio São João;
VI. Medeiros;
VII. Pedras;
VIII. Morro do Pião; |
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IX. Vieiras;
X. Córrego do Paiol.
$ 4º O Município de Itatiaiuçu, embasando-se em estudos cartográficos, delimitará os perímetros
urbanos dos povoados mencionados no parágrafo anterior, fazendo constar da Lei de Uso e
Ocupação do Solo.
Art. 6º As relações entre os centros e centralidades urbanos e rurais do Município de Itatiaiuçu
se organizam a partir de uma rede de núcleos articulados, condicionados pela base física onde se
assentam, pela rede viária existente e pelas relações de interesses econômicos e culturais.
Capítulo II
DO ZONEAMENTO
Art. 7º Para ordenação do uso e da ocupação do solo urbano no Município de Itatiaiuçu, a área
urbana e de expansão urbana poderão conter os seguintes tipos de zonas:
Zona Residencial (ZR), subdividida em:
Zona Residencial I — (ZR 1);
Zona Residencial II — (ZR II);
Zona Comercial (ZC), subdividida em:
Zona Comercial I (ZC 1);
Zona Comercial II (ZC Il);
Zona Especial (ZE), subdividida em:
Zona Especial de Interesse de Preservação Ambiental, Cultural, Histórico,
Arquitetônico e / ou Paisagístico (ZEIP);
Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
Zona Especial I (ZE 1);
Zona Especial II (ZE II).
$ 1º A Zona Especial de Interesse de Preservação Ambiental Artificial, Natural, Cultural,
Histórico, Arquitetônico e Paisagístico (ZEIP) corresponde à área sujeita à preservação, proteção
e recuperação do patrimônio ambiental natural, artificial, cultural, histórico, arquitetônico e
paisagístico. (3)
$ 2º A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) corresponde aos espaços a serem adensados,
visando à recuperação dos investimentos públicos e a instalação de habitação de interesse social.
$ 3º A Zona Especial I (ZE 1) corresponde à área de proteção, preservação e recuperação das
bacias hídricas que poderão receber obras de infra-estrutura urbana.
$ 4º A Zona Especial II (ZE II) corresponde à área de ocupação específica que deverá ser
preservada para implantação de equipamentos ou industrias de grande porte.
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$ 5º Poderão ser aplicados os instrumentos previstos nos arts. 62, na Zona Especial de Interesse
de Preservação Ambiental, Cultural, Histórico, Arquitetônico e / ou Paisagístico (ZEIP), na Zona
Especial de Interesse Social (ZEIS) e na Zona Especial I (ZE 1).
8 6º As delimitações das zonas a que se refere este artigo constam do Anexo | —
Macrozoneamento Urbano -, e serão regulamentadas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 8º Poderão ser fixadas diretrizes específicas para as Zonas Especiais, que por suas
características peculiares, demandem políticas de intervenção e parâmetros urbanísticos e fiscais
diferenciados, a serem estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo, os quais devem ser
sobrepostos aos do zoneamento e sobre eles preponderantes, tais como:
I. proteção do patrimônio artificial, natural, cultural, histórico, arquitetônico e
paisagístico; (4)
II. proteção dos recursos hídricos e dos espaços verdes;
II. incentivo ou restrição a usos;
IV. revitalização de áreas degradadas ou estagnadas;
V. incremento ao desenvolvimento econômico;
VI. implantação de projetos viários;
VII. implantação de projetos voltados para habitação popular;
VIII. regularização fundiária.
Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos relativos a coeficientes de aproveitamento do solo
e taxa de permeabilização propostos para as áreas de diretrizes especiais devem ser iguais ou
mais restritivos que os do zoneamento no qual elas venham a se situar.
Capítulo II
DOS USOS
Art. 9º A Lei de Uso e Ocupação do Solo deverá definir também os índices urbanísticos em
função das características, potencialidades e de condicionantes geo-ambientais, de preservação
do patrimônio cultural, histórico, arquitetônico e/ou paisagístico, da capacidade de adensamento
e da infra-estrutura existente em todo o território do Município.
Art. 10. A Lei de Uso e Ocupação do Solo deverá, classificando em uma das zonas prevista no
art. 7º desta Lei, identificar áreas:
1. que, por suas características e pela tipicidade da vegetação, sejam destinadas à
preservação e à recuperação de ecossistemas, devendo ser vedada a ocupação destas,
com fim de:
a) garantir espaço para a manutenção da diversidade das espécies e propiciar
refúgio à fauna;
b) proteger as nascentes e as cabeceiras dos cursos d'água;
c) evitar riscos geológicos;
d) manter o equilíbrio do sistema de drenagem natural; /
h)
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IH. em que haja interesse público na preservação do meio ambiente, do patrimônio cultural,
histórico, arquitetônico e/ou paisagístico, devendo ser fixados critérios especiais que
determinem a ocupação com baixa densidade e maior taxa de permeabilização;
II. em que predominem os problemas de ausência ou deficiência de infra-estrutura de
abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, de adversidade das condições
topográficas, de precariedade ou de saturação da articulação viária interna ou externa,
desestimulado a ocupação destas áreas;
$ 1º A deficiência da infra-estrutura de abastecimento de água é caracterizada por ser este
intermitente devido a problema estrutural do sistema.
$ 2º A deficiência da infra-estrutura de esgotamento sanitário é caracterizada pela falta de
interceptor e de estação de tratamento de efluentes.
$ 3º É caracterizada a precariedade da articulação viária interna, quando as características
geométricas das vias indicarem sua baixa capacidade ou existirem barreiras físicas à integração
das vias, e externa, quando houver má integração das vias da área, com o sistema viário
principal.
IV. nas quais a alta densidade demográfica resulte na utilização da infra-estrutura em níveis
próximos aos limites de saturação, devendo-se conter o adensamento da ocupação do
solo;
V. em que haja predominância de condições favoráveis de infra-estrutura e topografia, as
quais serão consideradas passíveis de adensamento;
VI. que, além de possuírem condições favoráveis de topografia, acessibilidade e infra-
estrutura, possam ser configuradas como centros e centralidades urbanas ou rurais,
permitindo-se, assim, maior adensamento demográfico;
VII. nas quais, por razões sociais, haja interesse público em ordenar a ocupação - por meio de
urbanização e regularização fundiária - ou em implantar programas habitacionais de
interesse social, devendo ser estabelecidos critérios especiais para o parcelamento, a
ocupação e o uso do solo;
VIII. que, por sua dimensão e localização estratégica, possam ser ocupadas por grandes
equipamentos e empreendimentos de interesse municipal.
Capítulo III
DO PARCELAMENTO E LOTEAMENTO
Art. 11. Lei específica regulamentará o parcelamento do solo, somente sendo admitido este na
Área Urbana e de Expansão Urbana.
Art. 12. O parcelamento do solo urbano do Município de Itatiaiuçu poderá ser realizado por
loteamento ou desmembramento.
$ 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação de qualquer
natureza, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias existentes.
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$ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, bem
como de lotes para a formação de novos lotes, desde que mantenham as dimensões mínimas,
estabelecidas em lei específica, com aproveitamento do sistema viário existente e registrado, e
que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento ou
modificação dos já existentes.
$ 3º Considera-se lote a parcela de terreno com pelo menos um aceso a logradouro público,
destinado à circulação, geralmente resultante de loteamento ou desmembramento, cujas
dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos em lei municipal específica para a zona
em que se situe.
$ 4º Consideram-se infra-estrutura básica, os equipamentos urbanos de escoamento das águas
pluviais, iluminação pública, redes de esgotamento sanitário e abastecimento de água potável, e
de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.
$ 5º A Caução pelas obras não executadas nos loteamentos será em dinheiro ou Títulos da Dívida
Pública.
Art. 13. O solo urbano parcelado poderá ser objeto de remembramento, conforme dispuser em
lei específica.
Parágrafo único. Considera-se remembramento o agrupamento de lotes contíguos para a
constituição de unidades maiores.
TÍTULO HI
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Os objetivos estratégicos e as diretrizes de desenvolvimento estabelecidos nesta Lei
visam melhorar a qualidade de vida dos munícipes, diminuindo as desigualdades, considerando
os seguintes fatores:
I. fortalecimento da estrutura administrativa e sua adequação as diretrizes desta Lei;
II. atuação política-administrativa objetivando a cidade sustentável;
HI. transporte público de qualidade e sistema viário que garanta fluidez ao trânsito;
IV. desenvolvimento do comércio, da indústria e do setor de prestação de serviços;
V. infra-estrutura urbana e saneamento básico;
VI. serviços públicos de qualidade;
VII. desconcentração demográfica em áreas de risco potencial ou inadequadas o uso
habitacional;
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VII. preservação do meio ambiente e dos prédios dotados de valor cultural, histórico,
arquitetônico ou paisagístico;
IX. ocupação inadequada de espaços verdes ou públicos.
Capítulo II ,
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Art. 15. As políticas públicas de desenvolvimento observarão os princípios dirigentes desta Lei
para atender à função social da propriedade, sendo objetivos estratégicos para a sua promoção:
I consolidação do Município como pólo regional de turismo e lazer, e ainda como produtor
e fornecedor de hortifrutigranjeiros;
Il. implementação de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento da mineração, do
comércio e do setor de prestação de serviços;
II. criação de condições para a instalação de indústrias leves, e a integração destas com o
setor industrial dos municípios vizinhos;
IV. instalação e consolidação de atividades produtivas, e em especial a agro-indústria;
V. expansão do sistema viário e sua integração com o da região metropolitana e dos
municípios vizinhos, de modo a viabilizar a sua participação na estruturação do
desenvolvimento econômico e da ordenação do uso e ocupação do solo;
VI. melhoria do sistema de transporte público;
VII. controle do adensamento habitacional, segundo as condições geológicas e a capacidade
da infra-estrutura urbana;
VIII. melhoramento da infra-estrutura urbana e da prestação de serviços públicos;
IX. regularização fundiária;
X. aumento da oferta de moradias de interesse social;
XI. aumento da área verde e de lazer;
XII. estímulo a exploração turística no município, em especial a Criação de Unidade de
Conservação no Pico do Itatiaiuçu;
XII. incentivo as festividades tradicionais e as manifestações da cultura local;
XIV. controle das condições de instalação das diversas atividades urbanas e de grandes
empreendimentos, minimizando as repercussões negativas;
XV. preservação da paisagem urbana e do patrimônio arquitetônico, artístico, histórico e
cultural, em especial no entorno da Praça Antônio Quirino da Silva; (5)
XVI. preservação do meio ambiente natural, em especial a da Serra de Itatiaiuçu e da cabeceira
do Rio São João; (6)
XVII. garantir recursos municipais a serem destinados ao desenvolvimento urbano;
XVIII. adequação da estrutura administrativa ao processo de implementação desta Lei;
XIX. implementação de políticas voltadas à integração do município à região metropolitana;
XX. participação popular no processo de gestão democrática do Município; (7)
XXI. erradicação da violência, da mendicância, da prostituição e do uso de entorpecentes;
XXII. incentivo e orientação às empresas mineradoras, no controle das obras de decantações, e
dos impactos ambientais em razão dos resultados das atividades extrativistas;
XXIII. apoio e incentivo aos produtores rurais para a produção agrícola e comneiailanão de
oleaginosas, tais como girassol, mamona e outras espécies destinadas à indústria do
biocombustível; (2) [ NA 8
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incentivo às instalações de equipamentos geradores de energia cólica e outras formas de
captação de energia solar;
controle e adequação dos espaços físicos para instalações de torres de repetidoras de
imagem de televisão, torres de estação de radiodifusão, sinais de telefonia e similares;
controle e adequação dos projetos nas áreas urbanizadas para futuros gasodutos e
tubulações de extensão de fibras óticas.
Capítulo III
DAS DIRETRIZES
Seção I
Da Política de Desenvolvimento Econômico
Art. 16. São diretrizes da política de desenvolvimento econômico, com fim de aumentar a oferta
de emprego, renda e fontes de riquezas para o Município, observando o disposto na Lei Orgânica
do Município de Itatiaiuçu:
I.
IH.
UR
Iv.
V.
VI.
vo.
VIII.
XI.
XI.
XII.
diminuição da necessidade de deslocamento dos munícipes, promovendo a
descentralização das atividades urbanas, disseminando bens, serviços e infra-estrutura;
criar projetos especiais para promover a revitalização dos povoados em processo de
estagnação econômica ou com infra-estrutura e recursos potenciais subutilizados;
criação de um centro para convenções, feiras e exposições agropecuárias e industriais;
incentivo a feira de artesanato, hortifrutigranjeiros e comidas típicas;
incentivo ao desenvolvimento sustentável do turismo rural e ecológico,
principalmente ao projeto Circuito Verde-Trilha dos Bandeirantes; (9)
multiplicidade de usos, visando estimular a instalação de atividades econômicas de
pequeno e médio porte em todo o Município, de forma a evitar prejuízos à qualidade de
vida da população, ao ordenamento urbano e à integridade física da infra-estrutura
urbana;
regularização, manutenção, fiscalização e criação de oportunidades no setor de indústria,
comércio e serviços;
consolidação do pólo industrial ao longo da rodovia BR 381, através de incentivos ao
assentamento de novas unidades industriais e da complementação da infra-estrutura
necessária;
incentivo a instalação da agro-indústria, definindo critérios para sua integração com os
municípios vizinhos;
priorização na instalação ou incentivo a criação de cursos profissionalizantes e de
capacitação de jovens e adultos, inclusive na área de agropecuária, firmando convênios se
necessário;
estímulo ás iniciativas de produção cooperativa, ao artesanato e às empresas ou ás
atividades desenvolvidas por meio da micro e pequenas empresas ou de estruturas
familiares de produção, e à agricultura familiar;
incentivo às atividades agropecuárias;
implantação de equipamento de receptação e distribuição da produção agropecuária;
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CND ISA GO4 7egINANA DE
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XIV. priorização de planos, programas e projetos que visem à geração de empregos e de renda
ou captem a mão de obra ociosa no município, em especial a criação de projeto que
incentive o primeiro emprego aos jovens;
XV. assinar convênio para implantação do SINE - Sistema Nacional de Empregos;
XVI. incentivo ao desenvolvimento do setor de construção civil de modo a estimular o
adensamento e a revitalização de áreas degradas ou subutilizadas;
XVII. capacitação profissional para atividades destinadas à produção artística e cultural, e a
promoção do entretenimento como fontes geradoras de emprego, renda e qualidade de
vida;
XVIII. promover a melhoria tecnológica da atividade de mineração, controlando os impactos
sobre o meio ambiente, implantando ainda programa de fiscalização;
XIX. criação de um programa de apoio e capacitação de entidades do Terceiro Setor;
XX. realização, bianual, da Conferência Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social,
com a participação de todos os setores da sociedade;
XXI. implantação de um banco de dados das atividades econômicas desenvolvidas no
Município;
Seção II
Das Diretrizes de Intervenção Pública na Estrutura Urbana
Subseção I
Da Política Urbana
Art. 17. São diretrizes da política urbana, objetivando a cidade sustentável:
I. implementação de políticas setoriais integradas, apoiadas em dotações orçamentárias e
dados estatísticos, visando a ordenar a expansão e o desenvolvimento urbano do
Município, permitindo seu crescimento planejado, sem perda de qualidade de vida ou
degradação do meio ambiente;
II. manter, mediante ações concretas, o atendimento das atuais demandas e das que vierem a
surgir, coerentes com as expectativas desta Lei;
HI. tornar esta Lei instrumento eficaz de planejamento do Município, que se antecipe às
tentativas de especulação e ao crescimento desordenado, ordenando o sistema viário,
remanejando o tráfego e eliminando os focos de congestionamento;
IV. evitar que esta Lei e a demais legislações urbanísticas municipais sejam instrumentos
normativos rígidos, elaborados sem considerar os agentes e os processos que atuam na
dinâmica do Município e na vida dos cidadãos;
V. criar comissão técnica para estudar, planejar e elaborar proposta física de crescimento da
área urbana e rural, criando pólos de desenvolvimento descentralizados, visando
proporcionar a todos os munícipes alternativas de trabalho, estudo, moradia, lazer,
garantindo infra-estrutura, saneamento básico e serviços públicos de qualidade,
melhorando, assim, o acesso aos equipamentos urbanos e comunitários, diminuindo a
necessidade de deslocamentos; um
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PRP, <A
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VI. voltar especial atenção ao planejamento municipal, inserindo o Município de Itatiaiuçu
no contexto da Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH), participando ainda do
processo de elaboração do Plano Diretor Metropolitano;
VII. criação do Conselho de Desenvolvimento Municipal, Gestão e Política Urbana.
Subseção II
Dos Usos
Art. 18. São diretrizes do uso e ocupação do solo urbano no Município de Itatiaiuçu, a serem
regulamentados na Lei de Uso e Ocupação do Solo:
1. assegurar a multiplicidade e a complementaridade dos usos do solo urbano;
Il. estabelecer condições para a localização de atividades, considerando, no mínimo:
a) oseu porte;
b) a sua abrangência de atendimento;
c) a disponibilidade de infra-estrutura;
d) a predominância de uso da área;
e) o processo tecnológico utilizado;
f) o impacto sobre o sistema viário e de transporte;
£g) o impacto sobre o meio ambiente;
h) a potencialidade da concentração de atividades similares na área;
i) o seu potencial indutor de desenvolvimento e o seu caráter estruturante do
Município.
Subseção HI
Das Obras e Edificações
Art. 19. O Código de Obras e Edificações do Município de Itatiaiuçu deve dispor sobre as obras
públicas ou privadas, demolição, reforma, transformação de uso, modificação, construção e
reconstrução, total ou parcial, acréscimo, conserto de edificações em geral, ou qualquer obra
correlata de engenharia, observada a legislação federal e estadual aplicável.
Parágrafo Único. A revisão do Código de Obras e Edificações do Município de Itátiaiuçu
deverá incorporar as seguintes diretrizes:
I. observância ao disposto sobre a matéria no Código Civil Brasileiro - Lei Federal n.º
10.406/02;
II. garantia de acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida a todas as
edificações comerciais e públicas do município, em atendimento à Lei Federal no
10.098/2000 e em conformidade à NBR 9050-94;
Il. criação de um quadro próprio de fiscais e técnicos nas áreas de obras, urbanismo e
posturas municipais.
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Subseção IV
Das Posturas
Art. 20. O Código de Posturas do Município de Itatiaiuçu deve dispor sobre medidas de polícia
administrativa de competência do Município em matéria de saúde, higiene e ordem pública,
costumes locais, bem como de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais ou
prestadores de serviços, estabelecendo as normas necessárias à relação entre os cidadãos e entre
estes e o Município.
Parágrafo Único. O Código de Posturas do Município deve incorporar as seguintes diretrizes:
IV. fixação dos limites em decibéis para emissão de sons;
V. estabelecimento de condições e horários para a propaganda sonora e disciplina do ruído
em bares, restaurantes, casas de espetáculo e parques de diversões, de modo a preservar o
sossego público;
VI. delimitação de horários para funcionamento de bares e casas de espetáculos, como
medida de segurança;
VII. definição de normas de controle e fiscalização da publicidade nas vias públicas, de modo
a coibir a poluição visual e preservar os bens de interesse cultural, histórico, arquitetônico
e paisagístico do Município;
VIII. vedação, sob as penas da lei, de afixação de cartazes, placas, faixas e escritos de
propaganda comercial ou política nas árvores dos jardins, das praças e das ruas, bem
como nos prédios e muros públicos, meios-fios, leito da rua, e postes de iluminação
pública e telefônica.
Subseção V
Dos Centros e Centralidades Urbanos
Art. 21. Ao estabelecer metas, prioridades e diretrizes na articulação dos centros e centralidades,
e na implantação de equipamentos e serviços, cabe ao Poder Público Municipal observar as
relações de complementaridade e dependência entre a Sede Municipal, os povoados e distrito, de
forma a otimizar os investimentos realizados e reforçar as suas potencialidades.
Art. 22. São diretrizes de intervenção pública nos centros e centralidades estabelecer
instrumentos, incentivos urbanísticos e fiscais, e realizar obras visando:
I. incentivar as aglomerações de atividades sócio-educativas, de saúde, econômicas,
culturais e religiosas, observada, quanto a estas, a legislação específica;
Il. preservar e recuperar os marcos urbanos de valor cultural, histórico, arquitetônico e
paisagístico;
HI. recuperar os espaços públicos e tornar-lhes fácil o acesso;
IV. estimular o surgimento de novos centros e centralidades;
Parágrafo único. Os centros e centralidades urbanos poderão ser objeto de operação urbana.
1
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Art. 23. Os centros, as centralidades e suas proximidades são locais preferenciais de
investimento público, instalação de equipamentos para serviços públicos e realização de eventos
culturais, de lazer e de turismo.
Subseção VI
Da Sede Municipal, dos Distritos e dos Povoados
Art. 24. O Município de Itatiaiuçu, para efeitos da intervenção pública na estrutura urbana, fica
divido em:
1. Sede Municipal;
IH. Distritos de Santa Terezinha e Pinheiros;
WI. Povoados de:
a) Ponta da Serra;
b) Samambaia;
c) Curtume;
d) Chaves;
e) Rio São João;
f) Medeiros;
g) Pedras;
h) Morro do Pião;
i) Vieiras;
j) Córrego do Paiol.
Parágrafo Único. O Município definirá as divisas dos distritos quando da definição dos
perímetros urbanos dos povoados
Art. 25. São diretrizes de intervenção pública na estrutura urbanística da Sede Municipal:
1. preservar o traçado original do sistema viário, aumentando a fluidez do trânsito;
Il. promover a manutenção de áreas públicas e verdes;
WI. preservar os exemplares e os conjuntos arquitetônicos de valor histórico, paisagístico e/ou
cultural em especial à Praça Antônio Quirino da Silva;
IV. delimitar espaços públicos que funcionem como pólos de atividades culturais, artísticas e
educacionais, sem embaraçar o funcionamento de igrejas ou locais de culto;
V. construir abrigos nos pontos de ônibus;
VI. promover a construção e manutenção de passeios públicos e das áreas de circulação de
pedestres, através, inclusive, de parcerias com os proprietários de imóveis particulares;
VII. criar condições para a preservação e a conservação de edificações particulares;
VIII. promover a desobstrução das fachadas das edificações, reduzindo, padronizando e
adequando as propagandas publicitárias;
IX. estimular o aumento e a melhoria do setor hoteleiro;
X. adequação de parte da Praça Antônio Quirino da Silva à feira de artesanato,
hortifrutigranjeiros e comidas típicas.
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Parágrafo único. A área central da Sede Municipal, limitada no Anexo I — Macrozoneamento
Urbano - deve receber tratamento urbanístico diferenciado, visando à proteção do patrimônio
histórico e paisagístico do entorno da Praça Antônio Quirino da Silva.
Art. 26. São diretrizes de intervenção pública na estrutura urbanística nas Sedes dos Distritos de
Santa Terezinha e Pinheiros e nas Sedes dos Povoados, objetivando a melhoria da qualidade de
vida de seus habitantes:
1.
n.
ma.
Iv.
VII.
VIII.
promover a disseminação de bens, serviços e infra-estrutura;
incentivar a instalação de pequenos comércios e serviços capazes de assegurar maior
autonomia aos povoados e ao Distrito, minimizado as pressões de ocupação sofridas pela
Sede Municipal e estimulando a permanência da população, com a manutenção do vínculo
sócio-econômico-cultural;
controlar a ocupação e o uso do solo, a fim de racionalizar a utilização do sistema viário e
da infra-estrutura;
promover a construção e manutenção de passeios públicos e das áreas de circulação de
pedestres, através, inclusive, de parcerias com os proprietários de imóveis particulares;
estimular a preservação e a conservação de edificações particulares;
revitalizar os marcos, as referências e os espaços culturais, históricos, arquitetônicos,
paisagísticos e turísticos;
promover a manutenção de áreas públicas e verdes;
criar meios de comunicação e transporte que permitam o escoamento da produção local,
respeitando a escala e a capacidade receptora de cada povoado.
Subseção VII
Da Proteção do Patrimônio Artificial, Cultural, Histórico, Arquitetônico e Paisagístico (10)
Art. 27. São diretrizes da proteção do Patrimônio Artificial, Cultural, Histórico, Arquitetônico e
Paisagístico, observado o disposto no art. 185 da Lei Orgânica do Município de Itatiaiuçu: (11)
I.
H.
HI.
VI.
priorizar a preservação de conjuntos e ambiências em relação a edificações isoladas de
valor histórico, cultural e arquitetônico;
proceder ao tombamento de bem móvel ou imóvel de valor cultural, histórico,
arquitetônico ou paisagístico, conforme dispuser em legislação própria;
promover a desobstrução visual da paisagem e dos conjuntos de elementos de interesse
histórico, cultural e arquitetônico, em especial dos enumerados no inciso I; -
disciplinar e até coibir, quando necessário, o uso da comunicação visual em tomo de
imóveis de valor cultural, histórico e arquitetônico;
estimular ações que visem à recuperação de edifícios e conjuntos de valor cultural,
histórico e arquitetônico, conservando as características que os particularizam, como
incentivos fiscais;
proteger o patrimônio cultural, histórico e arquitetônico, por meio de pesquisas,
inventários, registros, fiscalização, tombamento, desapropriação, transferência do direito
de construir, direito de preempção e outras formas de acautelamento e reservação
definidos em lei;
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VII. criar arquivo de imagens dos imóveis tombados;
VIII. definir mapeamento cultural para áreas históricas e de interesse de preservação da
paisagem urbana, adotando critérios específicos de parcelamento, ocupação e uso do
solo, considerando a harmonização das novas edificações com as do conjunto da área
entorno;
IX. exigência do estudo de impacto de vizinhança para construção, ampliação ou
funcionamento de empreendimento ou edificações em torno de imóveis de valor cultural,
histórico e arquitetônico;
X. coibir a destruição de bens protegidos através de efetiva fiscalização;
XI. implementar parcerias entre o Poder Público, setor privado e sociedade civil organizada
para proteção do patrimônio cultural, histórico, arquitetônico e paisagístico;
XII. proteger os elementos paisagísticos, em especial o Pico do Itatiaiuçu e Cachoeira São
José, permitindo a visualização do panorama e a manutenção da paisagem em que esta
inserido.
Art. 28. Será criado um fundo, regulamentado por lei específica, para receber doações
pecuniárias feitas por particulares com o fim de preservar, proteger e recuperar O patrimônio
cultural, histórico, arquitetônico e/ou paisagístico do Município.
Art. 29. O Poder Executivo Municipal poderá conceder potencial construtivo além do
coeficiente de aproveitamento básico ao proprietário que efetuar investimento com o fim de
preservar, proteger e recuperar O patrimônio cultural, histórico, arquitetônico e/ou paisagístico,
através do instrumento da outorga onerosa do direito de construir.
Parágrafo único. Poderá ainda, como forma de compensar os proprietários de imóveis, objeto
de proteção ou preservação do patrimônio cultural, histórico, arquitetônico e/ou paisagístico
conceder incentivos fiscais e a transferência do direito de construir.
Art. 30. O Poder Público Municipal terá direito de preempção sob imóveis objetos de
preservação ou proteção de patrimônio cultural, histórico, arquitetônico e/ou paisagístico, ou
localizados na Zona Especial I (ZE 1), os quais deverão estar delimitados em lei específica.
Subseção VIII
Da Política de Segurança Pública
Art. 31. A Segurança Pública, de responsabilidade do Estado e executada com apoio e parceria
do Município, será exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas
e do patrimônio, observado, quando necessário, o disposto no art. 213 da Lei Orgânica, e as
seguintes diretrizes:
1. promover a implantação descentralizada dos equipamento necessários à melhoria das
condições de segurança pública, objetivando a redução dos índices de criminalidade e dos
sinistros;
Il. incluir as áreas de risco geológico e as sujeitas a enchentes na programação da defesa
civil, objetivando o estabelecimento de programas ou medidas preventivas e corretivas;
”
Abin isa Cas FegIiAnNn4 0
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Il. promover programas de prevenção a incêndios, especialmente no âmbito das áreas não
urbanizadas e nos espaços verdes, criando brigada de incêndio;
IV. apoiar as atividades do Conselho de Segurança Pública, Justiça e Cidadania, como fórum
de interlocução com todos os setores envolvidos;
V. integração das ações do Conselho Tutelar, do Poder Judiciário, do Ministério Público e
da Divisão de Ação Social com o fim de reduzir o envolvimento de menores na
criminalidade;
VI. cooperação com o Estado para solução dos problemas de segurança pública, mediante:
a) solicitação de aumento do efetivo de policiais civis e militares e de viaturas
lotados no município;
b) manutenção, no Município, de quartel militar.
Subseção IX
Da Mobilidade Urbana
Art. 32. O Município, respeitada a legislação federal e estadual, deve planejar, projetar
organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar, regulamentar e controlar a prestação de serviço
público ou de utilidade pública relativos ao transporte coletivo e individual de passageiros,
observado, quanto a estes, o disposto na Lei Orgânica, e ainda o tráfego, trânsito e sistema viário,
por meio do Sistema de Mobilidade Municipal, reformulando a atual estrutura viária, e através
das seguintes diretrizes:
I. municipalização do trânsito, integrando-se ao Sistema Nacional de Trânsito;
IH. cumprir e fazer cumprir a legislação e normas de trânsito, no âmbito das atribuições do
Município;
II. execução de programa de abertura, recuperação e conservação de estradas rurais,
priorizando a atenção à sinalização e as alternativas de drenagem ambientalmente
corretas;
IV. elaboração de um plano para o sistema viário dos povoados;
V. controle do surgimento ou da instalação de empreendimentos ou atividades que possam
funcionar como pólos geradores de tráfego;
VI. coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
VII. estabelecer, em conjunto com órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o
policiamento do trânsito no âmbito da circunscrição do Município;
VIII. executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis,
por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito
Brasileiro — CTB — Lei 9503/97, no âmbito da circunscrição do Município;
IX. aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas no CTB, notificando os infratores e arrecadando as
multas que aplicar;
X. fiscalizar, autuar e aplicar as penalidade e medidas administrativas cabíveis relativas a
infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e
arrecadar as multas que aplicar, no âmbito da circunscrição do Município;
XI. fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do CTB, aplicando as penalidades e
arrecadando as multas nele previstas; j a
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XII. integrar-se a órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação
e compensação de multas impostas na área de competência do Município, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos
e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XII. implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito;
XIV. promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XV. registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão
humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando
multas decorrentes de infrações;
XVI. fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local,
quando solicitado;
XVII. articular o sistema viário urbano com as rodovias BR 381 e MG 431;
XVIII. reduzir o caráter da área central de principal articuladora do sistema viário;
XIX. melhorar a estruturação espacial, criando condições de articulação interna que
consolidem os centros e centralidades;
XX. buscar uma melhor articulação dos bairros periféricos e dos povoados, entre si e com o
centro;
XXI. melhorar a acessibilidade dos munícipes aos locais de emprego, de serviços e de
equipamentos de lazer; ;
XXII. priorizar obras viárias de atendimento ao sistema de transporte coletivo e de
complementação do sistema viário;
XXIII. tornar obrigatório a solução dos problemas de drenagem urbana e esgotamento sanitário
antes das obras de pavimentação;
XXIV. promover a permeabilidade do solo;
XXV. tornar obrigatório o planejamento da integração entre o transporte coletivo e o sistema
viário;
XXVI. criação de um conselho responsável pela implementação e fiscalização da política de
desenvolvimento municipal do transporte público;
XXVII. implementar políticas de segurança do tráfego urbano;
XXVIII. reduzir o conflito entre o tráfego de veículo e o de pedestres;
XXIX. estabelecer programa periódico de manutenção do sistema viário;
XXX. aprimorar, manter e operar o sistema de sinalização e aumentar a segurança do tráfego,
mediante colocação de placas de orientação e localização;
XXXI. criar cadastro das vias não pavimentadas, incluindo-as em programa de pavimentação,
priorizando as situações de maior carência;
XXXII. criar terminais de transbordo rodoviário interurbano, integrando-o ao sistema de
transporte municipal;
XXXIII. disciplinar o tráfego de veículos de carga, reduzindo seus efeitos na fluidez do trânsito;
XXXIV. regulamentar, fiscalizar e melhorar o serviço de táxi no município;
XXXV. regulamentar, organizar e fiscalizar o serviço de transporte escolar e subsidiar o
transporte escolar aos alunos carentes que estiverem cursando o ensino médio e o ensino
superior; v
XXXVI. desenvolver um sistema de transporte coletivo prevalente sobre o individyal;
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[lj
no
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XXXVII. possibilitar o acesso do transporte coletivo e de veículos de serviços às áreas ocupadas
por população de baixa renda, ampliando a cobertura territorial e o nível do serviço das
linhas de ônibus;
XXXVIII. melhorar a qualidade dos serviços de transporte coletivo, compreendendo a segurança, a
rapidez, o conforto e a regularidade, por meio das seguintes ações:
a) aperfeiçoar o gerenciamento dos serviços de forma a reduzir e controlar os custos
constantes nas planilhas aprovadas pelo Executivo, visando à redução das tarifas;
b) remunerar as empresas operadoras de transporte coletivo de acordo com os custos
reais;
c) estabelecer programas e projetos de proteção à circulação de pedestres e de grupos
específicos, priorizando os idosos, os portadores de deficiências físicas e as
crianças e facilitando seu acesso ao sistema de transporte;
d) adotar política de estímulo à destinação de áreas para estacionamento de veículos,
inclusive mediante incentivos fiscais, com o objetivo de otimizar a utilização do
sistema viário;
$ 1º Os serviços de transporte a que se refere o presente artigo, incluído o de transporte escolar,
serão prestados diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos da lei.
$ 2º Fica determinado uma faixa não edificante de 15 m de ambos os lados das estradas vicinais.
$ 3º O Anexo III contém o Sistema Viário do Município, incluindo as vias existentes e as
propostas, independentemente da classificação respectiva, que será definida na Lei de Uso e
Ocupação do Solo.
Subseção X
Da Utilização de Energia
Art. 33. São diretrizes relativas à utilização de energia, respeitadas a legislação federal e estadual
sobre a matéria:
I. assegurar a expansão dos serviços de energia elétrica, segundo a distribuição espacial dos
munícipes e das atividades sócio-econômica, inclusive através de convênios;
II. difundir e incentivar a utilização de formas alternativas de energia como a solar, a eólica, o
gás natural e o biogás;
II. promover periodicamente campanhas educativas visando ao uso racional de energia e
evitando o desperdício;
Subseção XI
Do Meio Ambiente
Art. 34. O Município de Itatiaiuçu, respeitada a legislação federal e estadual, deve proteger,
preservar, conservar, controlar e recuperar o meio ambiente. Entende-se por meio ambiente todo
o conjunto de condições naturais, artificiais e influencias culturais que propiciem o
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desenvolvimento equilibrado de vida em todas as suas formas, através das seguintes diretrizes:
(12)
utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis, tendo em vista a manutenção do
equilíbrio e harmonia do meio ambiente;
. mapear os recursos hídricos, em especial os mananciais, as vertentes, espaços verdes e as
áreas de preservação permanente existentes no município;
& 1º Entende-se por espaços verdes as áreas urbanas ao ar livre, de uso público ou privado,
que se destinam à criação ou à preservação da cobertura vegetal, à prática de atividades de
lazer e recreação e à proteção ou ornamentação de obras viárias, inclusive as áreas de
preservação permanente.
$ 2º Consideram-se área de preservação permanente, as florestas e demais formas de
vegetação natural elencadas no art. 2º da Lei 4771/65.
HI.
IV.
v.
VI.
VII.
VII.
IX.
XI.
XII.
XT.
XIV.
Xv.
XVI.
delimitar espaços apropriados que tenham características e potencialidade para se
tornarem áreas de proteção ambiental, criando inclusive novas praças e parques;
viabilizar a arborização dos logradouros públicos, notadamente nas regiões carentes de
espaços verdes;
implantação de programa de ampliação dos espaços verdes urbanos até atingir o índice de
12 m2 por habitante;
garantir a preservação da cobertura vegetal de interesse ambiental e a preservação dos
lagos, das represas e das lagoas, inclusive em áreas particulares, estimulando a
recomposição florestal e a recuperação de áreas degradadas;
proteção da fauna e da flora, preservação e restauração dos processos ecológicos
essenciais e realização de manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
garantir maiores índices de permeabilidade do solo na zona urbana;
promover a estabilização de encostas que apresentem riscos de deslizamento;
controlar as ações de descapeamento do solo e os movimentos de terra, de forma a evitar
o assoreamento de represas, córregos, barragens e lagoas;
definir e disciplinar, através de legislação específica, as obras e atividades potencialmente
causadoras de significativa degradação ambiental, para as quais deverão ser apresentados
estudos prévios de impacto urbanístico e ambiental, dando-se a devida publicidade;
apoiar o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CODEMA - no desempenho de suas
atividades de fiscais do meio ambiente;
criação de programa de Educação Ambiental em parceria com entidades e empresas, nos
estabelecimentos de ensino e junto ao setor rural, voltada à conscientização dos
munícipes sobre a preservação do meio ambiente;
preservar a diversidade biológica do Município, promovendo estudos destinados a
conhecer seus recursos de flora e fauna e adotando as medidas para protegê-los;
elaborar legislação municipal que discipline sobre a proteção, preservação e conservação
do meio ambiente;
estabelecer critérios para a instalação e o controle das atividades que envolvam risco de
segurança, radioatividade ou que sejam emissoras de poluentes, de vibrações ou de
radiações, implementando um sistema eficaz e atualizado de fiscalização, principalmente
L
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em relação ao resíduos sólidos hospitalares e nos locais em que são utilizados aparelhos
de raios-X;
XVII. promover a articulação com os municípios vizinhos para desenvolver programas de
interesse comum de proteção, preservação, conservação e recuperação do meio ambiente,
especialmente em relação às sub-bacias hidrográficas, através, inclusive de consórcios;
XVIII. estabelecer o efetivo controle da poluição sonora, visual, atmosférica, hídrica e do solo,
fixando padrões de qualidade e programas de monitoramento através de legislação
específica, especialmente nas áreas críticas, visando à recuperação ambiental destas;
XIX. exigir das empresas mineradoras a recuperação das áreas degradadas, bem como proceder
a efetiva fiscalização desta atividade;
XX. estabelecer a integração dos órgãos municipais do meio ambiente com as entidades e os
órgãos de controle ambiental da esfera estadual ou federal, inclusive com o Ministério
Público, visando ao incremento de ações conjuntas e eficazes de defesa, preservação,
fiscalização, recuperação e controle da qualidade de vida e do meio ambiente;
XXI. desenvolver programa especial de proteção e recuperação ambiental;
XXII. prover campanhas educativas e políticas públicas que visem a contribuir com a redução, a
reutilização e a reciclagem dos resíduos sólidos;
XXIII. instalar e implementar no Município de Itatiaiuçu coleta seletiva e usina de reciclagem de
resíduos sólidos e de entulhos;
XXIV. desenvolver e implementar política municipal e programas voltados ao crédito de
carbono, atendendo ao Protocolo de Kyoto. (13)
Art. 35. Como forma de compensar os proprietários de imóveis, objeto de preservação
ambiental, poderá ser concedido incentivos fiscais e a transferência do direito de construir.
Art. 36. O Poder Público Municipal terá direito de preempção sob imóveis objetos de
preservação ambiental, ou localizados na Zona Especial 1 (ZE 1), os quais deverão estar
delimitados em lei específica.
Art. 37. A política de meio ambiente a ser implantada através do Plano de Gestão Ambiental,
deve ter como objetivo geral à melhoria da qualidade de vida dos munícipes, obedecendo ao
critério de sustentabilidade, considerando-o um patrimônio público a ser defendido e garantido
às presentes e futuras gerações, devendo ainda observar as diretrizes previstas na Lei Orgânica
do Município de Itatiaiuçu.
Subseção XII
Do Saneamento Básico
Art. 38. A política de saneamento básico tem como objetivo manter o meio ambiente
equilibrado, alcançando níveis crescentes de salubridade, por meio da gestão ambiental, do
abastecimento de água potável, da coleta e tratamento do esgoto sanitário, da drenagem das
águas pluviais e do manejo dos resíduos sólidos, promovendo à sustentabilidade ambiental do
uso e ocupação do solo, observando, ainda, o disposto na Lei Orgânica do Município de
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Art. 39. São diretrizes gerais da política de saneamento:
ag ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
I. articular, com o Município de Itaúna, o planejamento das ações de saneamento e dos
programas urbanísticos de interesse comum, de forma a assegurar, entre outras medidas, a
preservação dos mananciais e a efetiva solução dos problemas de drenagem urbana e
esgotamento sanitário da bacia do Rio São João;
Il. criar condições para o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias alternativas para o
saneamento;
II. condicionar o adensamento e o assentamento populacional à prévia solução dos problemas
de saneamento local;
IV. criar condições urbanísticas para que a recuperação e a preservação dos fundos de vale
sejam executadas, preferencialmente, mediante a criação de parques lineares
adequadamente urbanizados, que permitam a implantação dos interceptores de esgoto
sanitário;
V. implantar tratamento urbanístico e paisagístico nas áreas remanescentes de tratamento de
fundos de vale, mediante a implantação de espaços verdes e de lazer;
VI. priorizar planos, programas e projetos que visem à ampliação de saneamento das áreas
ocupadas por população de baixa renda;
VII. estabelecer política que garanta a universalização do atendimento, assegurando a qualidade
dos serviços de saneamento prestados aos munícipes;
VIII. promover política tarifária que considere as condições econômicas, garantindo que a tarifa
não seja empecilho para a prestação de serviços;
IX. firmar convênio com a concessionária responsável pelo abastecimento de água, no
Município, com o fim de ampliação do sistema;
X. desenvolver programas de educação sanitária, prioritariamente em regiões que não
possuam infra-estrutura de saneamento;
XI. promover o controle de endemias em todo o Município, tendo em vista a prevenção de
conseqgiiências danosas à saúde e à garantia de condições de higiene e conforto.
Art. 40. São diretrizes relativas ao esgotamento sanitário:
I. assegurar sua existência nas bacias da área urbana do Município, segundo a distribuição
espacial da população, seu IDH e das atividades sócio-econômicas;
IH. promover a articulação com o Município de Itauúna para ampliação do serviço de coleta e
interceptação de esgotos sanitários no Rio São João;
HI. viabilizar a implantação de estações de tratamento de esgoto, em especial a do interceptor
marginal ao Rio Veloso e Córrego Capão Cumprido;
IV. incentivar o uso de sistema de tanques sépticos para tratamento de rejeitos domésticos, bem
como de poços de monitoramento para o controle de contaminação do lençol freático nas
áreas desprovidas de redes de esgotamento sanitário em que são utilizadas,
simultaneamente, fossas sanitárias e cisternas para captação de água;
Art. 41. São diretrizes relativas ao abastecimento de água:
I assegurar o abastecimento de água do Município, segundo a distribuição espacial dos
munícipes e das atividades sócio-econômicas;
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HI.
Iv.
2 ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
garantir o cumprimento do convênio com a concessionária responsável pelo abastecimento
de água de forma a assegurar sua oferta às demandas futuras, mediante revisão do
planejamento, viabilização de recursos e antecipação do cronograma de obras;
assegurar a quantidade e qualidade da água dentro dos padrões sanitários;
adotar medidas destinadas à racionalização do consumo de água.
Art. 42. São diretrizes relativas à limpeza urbana:
I.
NH.
HI.
VI.
VII.
VIII.
IX.
promover a articulação do Município de Itatiaiuçu com os municípios vizinhos no tocante a
coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos;
implantar programas especiais de gerenciamento, coleta e destinação final dos resíduos
sólidos, em áreas ocupadas por população de baixa renda;
criar condições urbanísticas para a implantação do sistema de coleta, tratamento e
destinação seletiva dos resíduos sólidos urbanos, a partir de plano de gerenciamento,
instalando e implementando no Município de Itatiaiuçu Usina de Reciclagem de Lixo e de
Entulhos;
. apoiar a criação de associações e cooperativas que tenham como objetivo principal a
execução dos serviços de limpeza, coleta, processamento e comercialização de resíduos
sólidos recicláveis;
incentivar estudos e pesquisas direcionados para a busca de alternativas tecnológicas e
metodológicas para coleta, transporte, tratamento e deposição final dos resíduos sólidos,
visando a prolongar ao máximo a vida útil dos aterros;
assegurar a adequada prestação de serviço de limpeza urbana, segundo a distribuição
espacial da população e das atividades sócio-econômicas;
voltar especial atenção ao tratamento e à destinação final dos resíduos sólidos hospitalares,
bem como os de natureza tóxica, corrosiva ou contaminante, de forma a minimizar os
riscos de seus eventuais efeitos sobre a população e o meio-ambiente;
incentivar sistemas de monitoramento para o controle de contaminação do lençol freático
nas áreas de aterro de resíduos industriais e de aterros sanitários;
tomar as medidas necessárias para adequar o atual aterro controlado municipal às
exigências do FEAM até a posterior implantação do aterro sanitário.
Art. 43. São diretrizes relativas à drenagem urbana:
IB
H.
IN.
Iv.
v.
VI.
implementar alternativas de canalização, de forma a proteger os fundos de vale, evitando o
aumento de áreas impermeabilizadas e favorecendo a conservação de recursos ambientais;
desenvolver o plano de manutenção do sistema de drenagem superficial;
implantar sistemas de drenagem para atendimento das áreas carentes, por meio de práticas
que impliquem menor intervenção no meio ambiente natural;
priorizar a implementação do sistema de drenagem urbana na região central da Sede
Municipal;
implantar sistema de esgotamento pluvial com dimensões compatíveis com as áreas de
contribuição nas avenidas sanitárias, nos fundos de vales urbanos e nas vias que
apresentam enchentes ou voçorocas nos períodos de chuvas;
implementar política de micro-drenagem;
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) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Art. 44. Poderá, o proprietário de imóvel urbano por onde vier a passar o sistema de
abastecimento de água e coleta de esgotamento sanitário, a ser implantado pela concessionária
responsável pela prestação deste serviço, exercer o seu direito de superfície, conforme previsto
no art. 77 desta Lei.
| Subseção XIII
Das Áreas de Risco Geológico
Art. 45. As áreas de risco geológico são as sujeitas a sediar evento geológico natural ou induzido
ou a serem por ele atingidas, dividindo-se nas seguintes categorias de risco:
I. potencial, incidente em áreas não parceladas e desocupadas;
H. efetivo, incidente em áreas parceladas ou ocupadas.
$ 1º São as seguintes as modalidades de risco geológico:
I. de escorregamento;
H. associado a escavações;
HI. de inundações;
IV. de erosão e assoreamento;
V. de contaminação do lençol freático.
$ 2º O parcelamento de glebas em que haja áreas a risco geológico está sujeito a elaboração de
laudo, nos termos das Leis de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo.
Art. 46. São diretrizes para a ocupação de áreas de risco potencial:
I. adoção de medidas mitigadoras, em conformidade com a natureza e a intensidade do
risco declarado;
II. destinação que impeça a ocupação nas áreas onde o risco não puder ser mitigado;
HI. assentamento compatível com as modalidades de risco a que se refere o $ 1º do artigo
anterior;
IV. restrição às atividades de terraplenagem no período de chuvas;
V. adoção de mecanismos de incentivo à recuperação, pelos proprietários, das áreas
degradadas;
VI. exigência de fixação, em projeto, de critérios construtivos adequados.
Art. 47. São diretrizes para o controle de áreas de risco efetivo:
I. monitoramento permanente, para verifi icação de mudanças nas suas condições;
II. execução de obras de consolidação de terrenos;
HI. fixação de exigências especiais para construção, em conformidade com a natureza e a
intensidade do risco declarado;
IV. controle de ocupação e adensamento;
V. orientação periódica à população envolvida em situações de risco.
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Art. 48. Nas áreas de risco previstas no art. 45, $ 1º, incisos I, Il e IV desta Lei, deve-se
estimular o plantio de espécies adequadas à consolidação dos terrenos.
Art. 49. O Poder Executivo promoverá estudo, mapeamento e monitoramento das áreas de risco
potencial e efetivo do Município, providenciando a elaboração de Plano de Defesa Civil para
estas áreas.
Subseção XIV
Da Política Habitacional
Art. 50. São diretrizes da política habitacional:
I. democratização do acesso à moradia digna, com melhoria das condições de habitação,
preservação ambiental e qualificação dos espaços urbanos priorizando as famílias de
baixa renda, observando o disposto na Lei Orgânica do Município de Itatiaiuçu;
IH. delimitação de áreas para a implantação de programas habitacionais de interesse social;
HI. priorização, nas ações de remoção, as famílias de baixa renda residentes em áreas de
risco e insalubres;
IV. priorização, nas ações de remoção, a inclusão, em programas habitacionais, das famílias,
comprovadamente por cadastro municipal, residentes no Município há pelo menos 5
(cinco) anos;
V. elaboração de planos urbanísticos globais, de integração à malha urbana, das áreas
sujeitas a programas habitacionais destinados à população de baixa renda;
VI. promoção da participação dos munícipes interessados na formulação e no
desenvolvimento de projetos ou programas habitacionais e de regularização fundiária;
VII. promoção da implantação de planos, programas e projetos, por meio de cooperativas
habitacionais, com utilização do processo de autogestão e capacitação por meio de
assessorias técnicas;
VIII. desenvolvimento de programas e destinação de recursos para a urbanização e a
regularização fundiária de loteamentos irregulares, a complementação da infra-estrutura
urbana de loteamentos populares e o reassentamento de população desalojada em
decorrência de obras públicas ou calamidades;
IX. efetivação da regularização fundiária em imóveis pertencentes ao Município, mediante a
concessão de uso especial para fins de moradia;
X. promoção da regularização fundiária em imóveis urbanos através do usucapião especial e
da assistência técnica e jurídica gratuita, visando à titulação dos moradores;
XI. incentivo, por normas diferenciadas na Lei de Parcelamento e na Lei de Uso e Ocupação
do Solo, da implantação de programas habitacionais pela iniciativa privada;
XII. promoção do reassentamento, preferencialmente em área próxima ao local de origem, dos
moradores das áreas de risco e das destinadas a projetos de interesse público ou dos
desalojados por motivo de calamidade;
XIII. estímulo de formas consorciadas de produção de moradias populares, inclusive verticais,
com a participação do Poder Público Municipal e da iniciativa privada;
XIV. possibilitar, por meio de programas específicos, a melhoria do padrão das edificações
habitacionais destinados à população de baixa renda;
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XV. promoção da implantação de serviço de Engenharia e Arquitetura Pública no auxílio a
população de baixa renda que acompanhe o custo e a execução da obra e forneça projeto
padrão de arquitetura, estrutural, elétrico, hidráulico e de telefone;
XVI. quando necessário, desapropriar imóveis para fins de implementar a política habitacional;
XVII. implementar no Município a política de Habitação de Interesse Social;
XVII. criar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo único. Como forma de estimular áreas a serem adensadas, objeto da política
habitacional, poderão ser aplicados instrumentos previstos nesta Lei, como as operações urbanas
consorciadas, a outorga onerosa do direito de construir e a transferência do direito de construir.
Art. 51. Os programas habitacionais referentes a novos assentamentos devem ser implantados de
acordo com as seguintes diretrizes:
I. assentamento preferencial da população de baixa renda em lotes já urbanizados,
próximos de seus locais de trabalho, evitando a construção de grandes conjuntos
habitacionais;
Il. utilização preferencial de pequenas áreas inseridas na malha urbana, dotadas de infra-
estrutura básica e de equipamentos comunitários;
HI. priorização de conjuntos com até 50 (cingienta) unidades, preferencialmente próximos à
origem da demanda;
IV. utilização preferencial de áreas cujo padrão das edificações seja compatível com o das já
instaladas.
Parágrafo único. As construções dos novos assentamentos estão sujeitas a aprovação do
Executivo Municipal, devendo ser compatíveis com as características da região.
Subseção XV
Do Turismo
Art. 52. O Município de Itatiaiuçu incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e
econômico, mediante as seguintes diretrizes:
I. ordenar, incentivar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades relacionadas ao turismo;
II. desenvolver e estimular o turismo de eventos, rural, ecológico e de curta temporada; (14)
HI. estimular e implementar o turismo ecológico sustentável, de forma a não alterar as
condições físicas e ambientais;
IV. estabelecer e manter sistema de informações turísticas e culturais do Município;
V. incentivar as ações de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos,
visando ao aprimoramento da prestação de serviços vinculados ao turismo;
VI. promover e orientar a adequada expansão de áreas, equipamentos, instalações, serviços e
atividades de turismo, criando condições para a melhoria dos recursos turísticos,
mediante estímulos às iniciativas afins, em especial do setor hoteleiro e de pousadas;
VII. diligenciar para que os empreendimentos e os serviços turísticos se revistam de boa
qualidade;
+
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XI.
XT.
XI.
XIV.
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implantar sistema permanente de animação turístico-cultural e de lazer, orientando a
população para a prática de atividades em espaços livres e maximizando a utilização
turística e recreativa dos recursos naturais, físicos, humanos e tecnológicos disponíveis;
- promover feiras e congressos;
. promover atividades culturais, estimulando a dança, a música, as artes plásticas, o teatro e
o cinema;
apoiar e promover o desenvolvimento das artes, das tradições populares, das folclóricas e
das artesanais, criando, inclusive, centro de artes e ofícios;
incentivo à Feira de Artesanato e de Produtores Rurais;
instalar placas de sinalização e identificação dos logradouros nos bairros e nos centros de
referência;
realizar consórcios com municípios vizinhos, estimulando o intercâmbio social, político,
cultural e ecológico, em especial para a criação de Unidade de Conservação do Pico do
Itatiaiuçu.
Subseção XVI
Do Subsolo
Art. 53. São diretrizes relativas ao subsolo, respeitada a legislação federal e estadual sobre a
matéria:
A
H.
HI.
IV.
V.
VI.
ps
coordenar as ações das concessionárias de serviço público, visando a articulá-las com os
interesses do Município e a monitorar a utilização do subsolo;
coordenar o cadastramento das redes de água, telefone, energia elétrica e das demais que
passem pelo subsolo;
manter banco de dados atualizado sobre as redes existentes no subsolo;
determinar que a execução de obras no subsolo somente possa ser feita por meio de
licença prévia e mediante autorização para instalação de equipamentos urbanos e
exploração de atividades comerciais;
proibir o depósito de material radioativo no subsolo;
promover ações que visem a preservar e a descontaminar os lençóis freáticos.
Parágrafo único. As concessionárias de serviços públicos são obrigadas a prestarem as
informações necessárias com o fim de manter atualizado o banco de dados do Poder Público
Municipal sobre as redes existentes no subsolo.
Seção HI
Das Diretrizes Sociais
Subseção I
Da Política de Saúde
Art. 54. O Município de Itatiaiuçu, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado
prestará serviço de atendimento à saúde da população, observando os princípios e objetivos do
SUS —
Sistema Único de Saúde -, mediante políticas que visem à redução do risco de doença e
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de outros agravos, garantindo o acesso igualitário e universal às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Art. 55. São diretrizes da política de saúde:
l.
es, HI.
Iv.
4E
VII.
VIII.
XI.
XII.
XIII.
Er XIV.
XV.
assegurar a implantação dos pressupostos do Sistema Único de Saúde, mediante o
estabelecimento de condições urbanísticas que propiciem a descentralização, a
hierarquização e a regionalização dos serviços que o compõem;
- organizar a oferta pública de serviços de saúde e estendê-la a todo o Município,
concentrando a prestação deste serviço nos centros urbanos e rurais, promovendo a
distribuição espacial de recursos, serviços e ações, conforme critérios de contingente
populacional, demanda, acessibilidade física e hierarquização dos equipamentos de
saúde;
garantir a melhoria da qualidade dos serviços prestados e o acesso da população a eles;
treinar o pessoal administrativo da área da saúde com o fim de que a população seja bem
atendida;
desenvolver um sistema de marcação de consultas que diminua a fila de espera por
atendimento médico;
ampliar os convênios para atendimentos à saúde;
garantir, por meio do sistema de transporte urbano, condições de acessibilidade às áreas
onde estejam localizados os equipamentos de saúde;
garantir boas condições de saúde para a população, por meio de ações preventivas que
visem à melhoria das condições ambientais, como o controle dos recursos hídricos, da
qualidade da água consumida, da poluição atmosférica e da sonora;
promover política de educação sanitária, conscientizando e estimulando a participação
nas ações de saúde;
inclusão, no sistema público de saúde, de formas alternativas de tratamento de doenças;
democratização da aplicação dos recursos repassados ao Município pelo SUS por meio
da discussão de projetos e atividades pelo Conselho Municipal de Saúde;
dar continuidade ao Programa Saúde da Família;
viabilizar a criação de farmácias populares de manipulação e homeopatia;
buscar parcerias com outros Municípios, objetivando a assinatura de consórcios de saúde,
com o fim inclusive de criar um centro de saúde modelo e de Centro de Prevenção e
Tratamento de Dependentes de Álcool e Drogas;
manutenção do plano de gerenciamento de resíduos sólidos da área da saúde.
Parágrafo único. A política de saúde deverá ainda observar as diretrizes previstas na Lei
Orgânica do Município de Itatiaiuçu.
Subseção II
Da Política Educacional
Art. 56. É dever do Município de Itatiaiuçu proporcionar os meios de acesso dos munícipes à
Educação, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho, sendo diretrizes da política educacional: x
,
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H.
HI.
VI.
VII.
VIII.
IX.
XI.
XII.
XII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
- promover a expansão, a manutenção e a universalização da rede pública de ensino, de
forma a cobrir a demanda, garantindo o ensino fundamental obrigatório e gratuito, o
ensino infantil e o ensino de jovens e adultos — EJA, através da distribuição espacial de
recursos, serviços e equipamentos;
erradicar a evasão escolar;
viabilizar a implantação do ensino de tempo integral;
erradicar o analfabetismo;
racionalizar a oferta do transporte escolar;
criar sistema de creches para crianças de O a 3 (zero a três) anos em regime integral,
buscando potencializar o desenvolvimento dos alunos para o ensino fundamental e elevar
a qualidade de vida nos aspectos da saúde e nutrição;
promover a melhoria da qualidade de ensino, criando condições para a permanência e a
progressão dos alunos no sistema escolar;
promover a valorização dos profissionais de educação e garantir-ihes o direito à formação
permanente e atualizada no trabalho, visando à melhoria da qualidade do ensino;
promover, em conjunto com a comunidade, atividades voltadas à revitalização da escola,
desenvolvendo espaço privilegiado de atuação cultural, incentivando a criatividade e a
capacidade de inovação, mantendo ainda atividades voltadas à saúde e ao lazer;
integrar as ações voltadas para a infância, evitando a duplicação de gastos e fragmentação
de atividades;
criar programas para as crianças excepcionais e portadores de deficiências visando a sua
socialização e acesso ao mercado de trabalho;
universalização do ensino médio;
viabilizar, aos adultos e jovens maiores de 14 (quatorze) anos, o acesso à educação
profissionalizante, priorizando a execução de cursos dirigidos às necessidades do
mercado de trabalho local em especial na área de mineração;
promover ações que aproximem as empresas das instituições de ensino visando o
aproveitamento profissional do corpo discente;
participação da comunidade na gestão educacional, democratizando a gestão do ensino
público;
desenvolver programa de educação ambiental;
viabilizar o acesso as quadras esportivas das escolas públicas pela comunidade.
Parágrafo único. A política educacional deverá ainda observar as diretrizes previstas na Lei
Orgânica do Município de Itatiaiuçu.
Art. 57. O Município de Itatiaiuçu observará as diretrizes, metas e ações constantes do Plano
Decenal da Educação.
Subseção HI
Da Política de Assistência Social
Art. 58. A assistência social será devida a quem dela necessitar, sendo diretrizes da política de
assistência social:
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VI.
VI.
VIII.
IX.
| ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
erradicar a pobreza, apoiar a família, a infância, a adolescência, a velhice, os portadoras
de deficiência e os toxicômanos;
assegurar a participação dos segmentos sociais organizados;
. promover, junto à comunidade, o desenvolvimento e a melhoria das creches existentes e
implantar novas creches públicas;
. descentralizar espacialmente os serviços, os recursos e os equipamentos, de forma
hierarquizada, articulada e integrada com as diversas esferas de governo;
descentralizar os serviços e os equipamentos públicos, de modo a viabilizar o
atendimento das demandas regionalizadas;
promover a implantação de centros de convivência para idosos, de triagem e
encaminhamento social, de pesquisa e formação de educadores sociais e de apoio
comunitário a portadores de AIDS, doenças infecto-contagiosas graves e toxicômanos;
promover o acesso dos portadores de deficiência aos serviços regulares prestados pelo
Município, mediante a remoção das barreiras arquitetônicas, de locomoção e de
comunicação;
apoio as atividades do Lar para Idosos;
efetivar a fiscalização do bolsa-família e dos demais benefícios sociais;
implementar programa de combate à violência, à prostituição, à mendicância e ao uso de
entorpecentes.
Parágrafo único. A política de assistência social deverá ainda observar o disposto nos art. 172 e
arts. 192 à 194 Lei Orgânica do Município de Itatiaiuçu.
Subseção IV
Da Política Cultural
Art. 59. É dever do Município de Itatiaiuçu proporcionar a toda população o pleno exercício dos
direitos culturais, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais,
através das seguintes diretrizes:
VI.
VII.
VIII.
promover o acesso aos bens da cultura e incentivar a produção cultural;
- promover a implantação de centros culturais e artísticos regionalizados, bem como do
Centro Artesanal, com o fim de resgatar a memória do Município e divulgar o acervo
cultural, histórico e artístico;
- promover a proteção do patrimônio cultural através de inventário e registro;
- fazer levantamento da produção cultural, detectando suas carências;
estabelecer programas de cooperação técnica e financeira com instituições públicas e
privadas, visando a estimular as iniciativas culturais;
formar, aperfeiçoar, atualizar e valorizar os recursos humanos com o fim de se preservar
e difundir a arte e a cultura produzida em todo o Município;
apoiar as iniciativas artísticas e culturais das escolas municipais, creches e centros de
apoio comunitário;
promover programação cultural, através da Agenda Cultural, incentivando as festas
tradicionais e folclóricas, possibilitando a oferta de empregos e o desenvolvimento
econômico do Município;
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XII.
XII.
) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
incentivar a Feira da Cultura;
implantar a Fundação Municipal da Cultura;
- estabelecer programa de divulgação e conhecimento das culturas tradicionais, populares e
folclóricas;
incentivar o artesanato;
promover e articular a política de turismo com a política da cultura.
Parágrafo único. A política cultural deverá ainda observar o
disposto na Lei Orgânica do Município de Itatiaiuçu.
Subseção V
Da Política do Esporte e do Lazer
Art. 60. São diretrizes da política do esporte e do lazer como forma de promoção social:
L
HI.
Iv.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
incentivar à prática esportiva e recreativa, propiciando aos munícipes condições de
recuperação psicossomática e de desenvolvimento pessoal e social;
desenvolver o esporte e o lazer como instrumentos de participação e integração
comunitária e social, criando projetos especiais para crianças, adolescentes, idosos e
portadores de deficiência;
promover a distribuição espacial de recursos, serviços e equipamentos, segundo critérios
de contingente populacional, objetivando a implantação de estádios e quadras municipais
e de áreas multifuncionais para esporte e lazer;
incentivar a prática do esporte olímpico nas escolas municipais;
orientar a população para a prática de atividades em espaços verdes, parques, praças e
áreas livres;
manter sistema de animação esportiva, por meio de calendário de eventos anual,
incentivando à realização de competições esportivas estudantis e amadoras, em diversas
modalidades e categorias;
estimular a prática de jogos tradicionais populares;
manter os núcleos desportivos comunitários
estimular os Campeonato de Futebol Amador de Campo e de Futebol de Quadra;
criar e incentivar as Ligas Desportivas.
Incentivo e manutenção dos Núcleos Desportivos
Parágrafo único. A política de esporte e lazer deverá ainda observar o disposto na Lei Orgânica
do Município de Itatiaiuçu.
Subseção VI
Da Política do Abastecimento Alimentar
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) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUGU
Art. 61. O Município de Itatiaiuçu, em colaboração com a União e o Estado, participará no
esforço de abastecimento local, visando ao estabelecimento de condições de acesso a alimentos
pelos munícipes, especialmente os de baixo poder aquisitivo, mediante as seguintes diretrizes:
I. instituição de bases operacionais para o gerenciamento do sistema de abastecimento pelo
Poder Público;
IH. a estruturação de um sistema de abastecimento destinado a melhorar as condições de
atendimento aos munícipes, em termos de qualidade, quantidade e preços de produtos de
primeira necessidade, mediante políticas de apoio à produção e à distribuição;
HI. elaborar programas assistenciais de alimentação a serem implantados junto à rede
municipal de ensino, centros de saúde, creches, asilos e famílias que dele necessitem, em
consonância com as diretrizes das demais políticas municipais;
IV. promover ações integradas com as instituições de ensino e pesquisa, visando à melhoria
dos índices de nutrição do Município;
V. consolidar e a ampliar o sistema de abastecimento, por meio:
a) apoio à criação de mercado do produtor, como espaço para comercialização direta
de produtos e gêneros alimentícios entre os produtores rurais e consumidores;
b) apoio à ampliação e da modernização do programa de abastecimento municipal;
c) apoio à criação de Feira Livre de Hortifrutigranjeiros;
d) apoio à criação da Cooperativa de Produtores de Hortifrutigranjeiros;
VI. a promoção da implantação de hortas comunitárias, principalmente em regiões nas quais
possam representar suplementação da renda familiar.
Parágrafo único. A política de abastecimento alimentar deverá ainda observar as diretrizes
previstas na Lei Orgânica do Município de Itatiaiuçu.
TÍTULO IV :
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. O Município de Itatiaiuçu, para implementar sua política urbana, observando o disposto
na Lei Orgânica do Município, poderá fazer uso dos seguintes instrumentos:
1- planejamento municipal, através:
a) da Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS); (15)
b) da Lei de Parcelamento e Loteamento;
c) do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
d) Orçamento Participativo (21)
1 - instrumentos tributários:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Contribuição de Melhoria;
c) Incentivos e benefícios fiscais e financeiros; 1
HI - instrumentos jurídicos e políticos: . | 31
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a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) tombamento de imóveis ou mobiliário urbano;
d) instituição de unidades de conservação e proteção;
e) instituição de zonas especiais de interesse social que deverão constar da Lei de Uso
e Ocupação do Solo;
f) concessão do direito real de uso;
£) concessão de uso especial para fins de moradia;
h) parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
i) usucapião especial de imóvel urbano;
j) direito de superfície;
k) direito de preempção;
1) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
m) transferência do direito de construir;
n) operações urbanas consorciadas;
o) regularização fundiária;
P) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos
favorecidos;
q) referendo popular e plebiscito;
r) estudo prévio de impacto ambiental e estudo de impacto de vizinhança.
Parágrafo único. Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é
própria, em especial pelo Estatuto da Cidade — Lei 10.257/01- observado o disposto nesta Lei.
Capítulo II
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA
Art. 63. O Município de Itatiaiuçu poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a
utilização compulsórios do imóvel urbano não parcelado, não edificado, subutilizado, ou não
utilizado.
$1º Considera-se imóvel urbano não parcelado a área urbana subutilizada ou não utilizada.
82º Considera-se não edificado o imóvel urbano onde o coeficiente de aproveitamento é igual a
zero.
$3º Considera-se subutilizado o imóvel, cuja área edificada seja inferior ao coeficiente de
aproveitamento mínimo estabelecido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo para a zona em que se
situe.
84º Considera-se não utilizado o imóvel que não cumpre sua função social, por não estar em
acordo com esta Lei e/ou as demais legislações municipal urbanística.
8 5º Poderá ser aplicado o presente instrumento na Zona Especial de Interesse de Preservação
Ambiental, Cultural, Histórico, Arquitetônico e/ou Paisagístico (ZEIP), na Zona Especial de
Interesse Social (ZEIS) e na Zona Especial I (ZE 1). ] 32
/ | 14,9
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PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
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? ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Art. 64. Lei específica irá estabelecer os prazos e condições para que o proprietário implemente
as medidas necessárias para que seu imóvel cumpra sua função social, sob pena de ser aplicado o
presente instrumento.
Art. 65. O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da
obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo Único. A notificação far-se-á:
I. por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário do
imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou
administração;
II. por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo
inciso 1.
Art. 66. O proprietário de imóvel não parcelado ou não edificado deverá:
- em até 1 (um) ano, a partir da notificação, protocolizar o projeto de parcelamento ou
edificação no órgão municipal competente;
IH. em até 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, iniciar as obras do empreendimento;
ll. em até S (cinco) anos, a partir da aprovação do projeto, concluir as obras do
empreendimento.
$1º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a
que se refere o art. 62 poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto
aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
$2º Fica facultado aos proprietários dos imóveis notificados, proporem ao Poder Público
Municipal, o estabelecimento de consórcio imobiliário, conforme disposto no art. 46 da Lei
10.257/01 e no art. 99 desta Lei.
Art. 67. O proprietário de imóvel não utilizado ou subutilizado deverá, em até I(um) ano, após a
notificação, promover o adequado aproveitamento de seu imóvel, com o fim de que este cumpra
sua função social, em conformidade com o disposto nesta Lei e na legislação municipal
urbanística.
Art. 68. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, sem interrupção
de quaisquer prazos.
Capítulo HI
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 69. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para o
parcelamento, edificação ou utilização compulsórias, o Município aplicará o Imposto sobre a
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Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante o aumento da
alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, até que o proprietário cumpra com a
obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
Art. 70. Lei municipal a que se refere o art. 64 definirá o valor da alíquota a ser aplicado a cada
ano, observando o seguinte:
1. a alíquota do ano seguinte não excederá a duas vezes o valor referente ao do ano anterior;
IH. a alíquota máxima será de 15% (quinze por cento).
$1º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não seja atendida em 5 (cinco) anos, o
Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a obrigação, garantida a
prerrogativa prevista no art. 70 desta Lei.
82º Fica vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que
trata este capítulo.
Capítulo IV
DA DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA URBANA
Art. 71. Decorridos 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário
tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá
proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
$ 1º Os títulos da dívida pública deverão ser previamente aprovados pelo Senado Federal e serão
resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados
o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
$ 2º O valor real da indenização:
I. refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em
função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a
notificação de que trata o art. 65 desta Lei;
Il. não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
$ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
$ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 5
(cinco) anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
$ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Município ou por meio
de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento
licitatório.
$ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do 85º as mesmas obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 63 desta Lei. |
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Capítulo V Á
DA USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO
Art. 72. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 m? (duzentos e
cingienta metros quadrados), por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
$ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independente de
estado civil.
8 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma
vez.
$ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu
antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião de abertura da sucessão.
Art. 73. As áreas adquiridas coletivamente mediante usucapião, com sentença transitada em
julgado, poderão ser objeto de intervenção pública, desde que doadas ao Poder Público
Municipal as áreas necessárias para a implantação de vias e logradouros públicos, garantida a
participação dos moradores em todas as etapas da intervenção.
Art. 74. As áreas urbanas com mais de 250 m? (duzentos e cingienta metros quadrados),
ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por 5 (cinco) anos ininterruptamente e
sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são
susceptíveis de serem usucapiadas coletivamente, desde que os possuidores não sejam
proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 75. Aplica-se ao presente instrumento quanto ao procedimento judicial o disposto nos art. 9º
a 14 da Lei 10257/01.
. Capítulo VI
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
Art. 76. O Município de Itatiaiuçu concederá o uso especial para fins de moradia do imóvel
público utilizado, unicamente para esta finalidade e enquanto ela perdurar, àquele que até 30 de
junho de 2001 residia em área urbana de até 250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), por
5 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição, desde que não seja proprietário ou
concessionário de outro imóvel urbano ou rural, de acordo com a Medida Provisória 2220, de 04
de setembro de 2001.
Capítulo VII
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE 4
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Art. 77. O proprietário de imóvel urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu
terreno por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no
cartório de Registro de Imóveis, nos termos das legislações aplicáveis.
$ 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo
relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação
urbanística.
8 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
8 3º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a
propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva,
com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo
disposição em contrário do contrato respectivo.
8 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato
respectivo.
$ 5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 78. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o
proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de
terceiros.
Art. 79. Extingue-se o direito de superfície:
I. pelo advento do termo;
Il. pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 80. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno,
bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de
indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
$ 1º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der
ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
$ 2º A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de Registro de Imóveis.
Art. 81. O Município de Itatiaiuçu poderá receber em concessão, o direito de superfície, nos
termos da legislação em vigor, para viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta
Lei, atendidos os seguintes critérios:
1. concessão por tempo determinado;
Il. concessão para fins de:
a) viabilizar a implantação de infra-estrutura de saneamento básico;
b) facilitar a implantação de projetos de habitação de interesse social ? 36
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c) favorecer a proteção ou recuperação do patrimônio ambiental;
d) viabilizar a implementação de programas previstos nesta lei;
e) viabilizar a efetivação do sistema municipal de mobilidade;
f) viabilizar ou facilitar a implantação de serviços e equipamentos públicos;
8) facilitar a regularização fundiária de interesse social;
HI. proibição da transferência do direito para terceiros.
Capítulo VIII E
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 82. O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal de Itatiaiuçu preferência
para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares.
$ 1º Lei municipal delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de
vigência, não superior a 5 (cinco) anos, renovável a partir de 1 (um) ano após o decurso do prazo
inicial de vigência.
8 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do $ 1º,
independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 83. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público Municipal de
Itatiaiuçu necessitar de áreas para:
I. regularização fundiária;
Il. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
HI. constituição de reserva fundiária;
IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII. criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VII. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Parágrafo único. A lei municipal prevista no $ 1º do art. 82 desta Lei deverá enquadrar cada
área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por
este artigo.
Art. 84. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
SIºÃ notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro
interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de
validade.
8 2º O Município de Itatiaiuçu fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local,
edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel
nas condições da proposta apresentada.
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$ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado
a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
$ 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no
prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
$ 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno
direito.
$ 6º Ocorrida a hipótese prevista no $ 5º, o Município de Itatiaiuçu poderá adquirir o imóvel pelo
valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for
inferior àquele.
Capítulo IX
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 85. Nos imóveis localizados nas áreas urbana e de expansão urbana, o direito de construir
poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico para a zona em que estejam
localizados, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
$ 1º O coeficiente de aproveitamento básico no Município de Itatiaiuçu será igual a um para a
área urbana e de expansão.
$ 2º O limite máximo do coeficiente de aproveitamento será igual a dois, sendo que o Poder
Público Municipal, para conceder o direito de construir além do coeficiente de aproveitamento
básico, deverá observar a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado para cada
zona.
Art. 86. A Lei de Uso e Ocupação do Solo definirá as zonas onde será permitida a alteração do
uso, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, estabelecendo ainda as condições a
serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso,
determinando:
I. a fórmula de cálculo para a cobrança;
Il. os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
II. a contrapartida do beneficiário.
Art. 87. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de
alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos 1 a VIII do art. 83 desta
lei. (17)
Capítulo X
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
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Art. 88. Lei municipal específica delimitará as áreas onde poderá ser aplicado o instrumento das
operações consorciadas.
$ 1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas
coordenadas pelo Poder Público Municipal de Itatiaiuçu, com a participação dos proprietários,
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma
área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
$ 2º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas:
I a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e
subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas
decorrente;
II. a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a
legislação vigente.
Art, 89, Na lei específica que aprovar a operação urbana consorciada deverá constar o plano de
operação urbana consorciada, contendo no mínimo:
1 definição da área a ser atingida;
Il. programa básico de ocupação da área;
HI. programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela
operação;
IV. finalidades da operação:
V. estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI. contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados
em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos 1 e II do $ 2º do art. 88 desta
Lei;
VII. forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da
sociedade civil.
81º Os recursos obtidos pelo Município na forma do inciso IV deste artigo serão aplicados
exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
82º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e
autorizações a cargo do Poder Público Municipal de Itatiaiuçu expedidas em desacordo com o
plano de operação urbana consorciada.
Art. 90. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão
pelo Município de Itatiaiuçu de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de
construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras
necessárias à própria operação.
8 1º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas
conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
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$ 2º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será
utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela Lei de
Uso e Ocupação do Solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana
consorciada.
Capítulo XI
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 91. O Município de Itatiaiuçu, mediante lei específica, poderá autorizar o proprietário de
imóvel urbano, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de
construir do terreno, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
1. implantação de equipamentos de infra-estrutura;
IH. preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental,
paisagístico, social ou cultural;
Il. servir a programas de regularização fundiária e de urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda.
$1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Município de Itatiaiuçu
seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.
82º Lei municipal referida no caput disciplinará as condições relativas à aplicação da
transferência do direito de construir.
Capítulo XII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 92. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos, em área
urbana, que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para
obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder
Público Municipal de Itatiaiuçu.
Art. 93. O estudo prévio de impacto de vizinhança deverá ser elaborado por profissional
habilitado e contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade
de vida da população residente na área e em suas proximidades, devendo incluir na análise, no
mínimo, as seguintes questões:
1. adensamento populacional;
Il. equipamentos urbanos e comunitários;
HI. uso e ocupação do solo;
IV. valorização imobiliária;
V. geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI. ventilação e iluminação;
VII. paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
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Art. 94. O estudo de impacto de vizinhança conterá uma parte conclusiva, denominada Relatório
de Impacto de Vizinhança (RIV), onde serão apresentados de forma objetiva e de fácil
compreensão os resultados das atividades técnicas, bem como as vantagens e desvantagens do
projeto e a capacidade para atender a demanda gerada pelo empreendimento.
Art. 95. O Município colocará à disposição da população pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e
dará publicidade na imprensa local em resumo aos documentos integrantes do estudo e do
relatório.
$1º Cópia do Relatório de Impacto de Vizinhança será fornecida, quando solicitada pelos
moradores da área afetada ou suas associações.
$2º O Conselho de Desenvolvimento Municipal, Gestão e Política Urbana poderá convocar
audiência pública para avaliar o estudo e o relatório de impacto, antes da decisão sobre o projeto,
quando requerida pelos moradores da área afetada, diretamente ou por suas associações.
Art. 96. O Município de Itatiaiuçu, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem
gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto,
alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura
urbana e de equipamentos comunitários, dentre outras:
I. ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
Il. área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em
percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo
empreendimento;
HI. ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus ou faixa
de pedestres;
IV. proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da
atividade;
V. manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais
considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como
recuperação ambiental da área;
VI. cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros;
VII. percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
VIII. possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade;
IX. manutenção de áreas verdes.
Art. 97. A elaboração do estudo de impacto de vizinhança e seu respectivo relatório não
substituem a elaboração e aprovação do estudo de impacto ambiental, exigidos nos termos da
legislação ambiental.
Capítulo XIII .
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 98. O Poder Público Municipal de Itatiaiuçu poderá facultar ao ed de imóvel
urbano atingido pela obrigação de que trata o caput do art. 63 desta requerimento
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daquele, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do
aproveitamento do imóvel.
8 1º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou
edificação por meio do qual o proprietário irá transferir ao Poder Público Municipal de Itatiaiuçu
seu imóvel e, após a realização das obras, receberá, como pagamento, unidades imobiliárias
devidamente urbanizadas ou edificadas.
8 2º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao
valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no $ 2º do art. 71 desta Lei.
8 3º O presente instrumento poderá ainda ser aplicado naqueles imóveis necessários à realização
de intervenções urbanísticas previstas nesta Lei ou em legislação municipal urbanística, mesmo
que não estejam sujeitos à obrigação legal de que trata o art. 63 desta Lei.
Art. 99. A instituição do consórcio imobiliário dependerá do juízo de conveniência e
oportunidade e deverá atender a uma das seguintes finalidades:
I. regularização fundiária;
TH. execução de programas habitacionais de interesse social;
Il. melhoramento da infra-estrutura urbana local;
IV. construção de equipamentos urbanos e comunitários em terrenos vazios;
V. promoção de urbanização em áreas de expansão urbana;
VI. ordenamento e direcionamento de vetores de promoção econômica;
VII. recuperação de imóveis tombados ou identificados como de interesse de preservação.
Art. 100. O Município poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por
transferência, nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística
ou outra forma de contratação.
Capítulo XIV ,
DO TOMBAMENTO DE IMÓVEIS OU MOBILIÁRIO URBANO
Art. 101. Lei específica regulamentará as condições, prazos e formas para realização do
tombamento de imóveis ou mobiliário urbano no Município de Itatiaiuçu.
Parágrafo único. Será objeto de tombamento imóveis ou mobiliário urbano com fito de
preservá-los, devido ao seu valor cultural, histórico, arquitetônico, paisagístico, ambiental,
arqueológico, científico, estético ou artístico.
TÍTULO VI
DA GESTÃO URBANA
Capítulo I
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
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Art. 102. O processo de gestão urbana será desenvolvido pelo Executivo e pela Câmara
Municipal, com a colaboração dos munícipes, através:
I.
H.
HI.
EV;
do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Gestão e Política Urbana
(CDM);
das audiências, debates e consultas públicas;
da iniciativa popular no processo legislativo, conforme disposto na Lei
Orgânica do Município de Itatiaiuçu;
referendo e plebiscito, conforme disposto na Lei Orgânica do Município de
Itatiaiuçu;
Parágrafo único. Na implementação dos programas urbanísticos deverá ocorrer a participação
dos agentes envolvidos em todas as fases do processo, desde a elaboração até a implantação e a
gestão dos projetos a serem aprovados.
Capítulo TI
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, GESTÃO E POLÍTICA
URBANA
Art. 103. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Municipal, Gestão e Política Urbana
(CDM), com as seguintes atribuições:
IH.
HI.
Iv.
V.
VI.
VII.
VII.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
realizar, anualmente, a Conferência Municipal de Desenvolvimento, Gestão e
Política Urbana; (18)
monitorar a implementação das normas contidas nesta Lei e nas demais leis
municipais urbanísticas, sugerindo modificações em seus dispositivos;
sugerir alterações no zoneamento e, quando solicitado, opinar sobre propostas
apresentadas;
sugerir a atualização da listagem de usos;
pronunciar-se, a pedido do prefeito, sobre questões urbanas e de ordenamento
territorial;
solicitar ao Poder Executivo a realização de estudos e pesquisas referentes às
questões urbanas, consideradas relevantes;
opinar sobre a compatibilidade das propostas de obras contidas nos planos
plurianuais e nos orçamentos anuais com as diretrizes desta Lei;
opinar sobre os casos omissos desta Lei e das demais leis municipais
urbanísticas, indicando soluções;
- deliberar, em nível de recurso, nos processos administrativos de casos
decorrentes desta Lei ou da legislação urbanística municipal;
- propor programas voltados ao aprimoramento do processo de planejamento e do
desenvolvimento local;
convocar audiências, debates e consultas públicas;
elaborar seu regimento interno;
fiscalizar e garantir o cumprimento desta Lei;
funcionar como Conselho Gestor do Fundo e da Política Municipal de
Habitação de Interesse Social.
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81º O Conselho de Desenvolvimento Municipal, Gestão e Política Urbana deve reunir-se, no
mínimo, uma vez a cada seis meses para examinar pauta previamente estabelecida com assuntos
de interesse do desenvolvimento urbano.
82º O Conselho poderá solicitar informações sobre planos, programas e projetos relativos a
matéria de sua competência, bem como o comparecimento de secretários e servidores municipais
para prestar esclarecimentos.
Art. 104. O Conselho de Desenvolvimento Municipal, Gestão e Política Urbana será composto
por 9 (nove) membros efetivos, além de seus respectivos suplentes, com mandado de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução seguida, da seguinte forma: (19)
1. três representantes do Executivo, (19)
II. três representantes do Legislativo, (19)
HI. dois representantes do setor popular e (19)
IV. um representante do setor empresarial. (19)
8 1º Constituem o setor popular as organizações de moradores, as entidades religiosas e as
entidades de movimentos reivindicativos setoriais específicos vinculados à questão urbana.
$ 2º Constituem o setor empresarial as entidades patronais da indústria e do comércio e as
ligadas ao setor imobiliário.
$ 3º Nos casos em que houver necessidade, deverão ser realizados pareceres técnicos,
vinculativos, emitidos por universidades, entidades profissionais e organizações não
governamentais. (20)
8 4º Este Conselho deverá ser composto, preferencialmente, por pessoas que integrem outros
conselhos municipais.
$ 5º Os membros titulares e suplentes são indicados pelos respectivos setores, nos termos
definidos no regimento interno do Conselho de Desenvolvimento Municipal, Gestão e Política
Urbana, nomeados pelo Prefeito, através de decreto, designando o Presidente.
8 6º Os membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal, Gestão e Política Urbana, devem
exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada a percepção de qualquer vantagem de natureza
pecuniária.
8 7º O suporte técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do Conselho de
Desenvolvimento Municipal, de Gestão e Política Urbana, deve ser prestado diretamente por
órgão específico do Executivo Municipal. .
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$ 8º Serão públicas as reuniões do Conselho, facultado aos munícipes solicitar, por escrito e com
justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subseqiiente.
Art. 105. A Conferência de Desenvolvimento Municipal, Gestão e Política Urbana tem os
seguintes objetivos:
I. avaliar a condução e os impactos da implementação das normas contidas nesta
Lei e nas demais leis municipais urbanísticas;
H. sugerir alteração, a ser aprovada por lei, das diretrizes estabelecidas nesta Lei e
na legislação urbanística municipal;
Il. sugerir alteração no cronograma de investimentos prioritários em obras.
Parágrafo único. A Conferência de Desenvolvimento Municipal, Gestão e Política Urbana deve
ser amplamente convocada e dela poderão participar, debatendo e votando, representantes do
Executivo, de órgãos técnicos, da Câmara Municipal e de entidades culturais, comunitárias,
religiosas, empresariais e sociais.
Il Capítulo II .
DAS AUDIÊNCIAS, DEBATES E CONSULTAS PÚBLICAS
Art. 106. A audiência pública é uma instância de discussão onde o Município informa e
esclarece dúvidas sobre ações, planos e projetos, públicos ou privados, relativos à política urbana
e ambiental, de interesse dos cidadãos direta e indiretamente atingidos pela decisão
administrativa.
Art. 107. O debate é uma instância de discussão onde o Município disponibiliza, de forma
equânime, tempo e ferramentas para a exposição de pensamentos divergentes sobre ações, planos
e projetos, públicos ou privados, relativos à política urbana de interesse dos cidadãos.
Parágrafo Único. Os Debates poderão ser requeridos em até 10 dias após a realização da
audiência pública.
Art. 108. A consulta pública é uma instância decisiva, onde o Município convoca os cidadãos a
deliberar, diretamente, sobre as ações, planos e projetos.
Parágrafo Único. A consulta pública deverá ser precedida de audiência e debate público para
viabilizar a plena compreensão dos fatos pelos cidadãos.
Art. 109. A convocação para a realização de audiências, debates e consultas públicas será feita
pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, Gestão e Política Urbana, com, pelo menos 15
(quinze) dias de antecedência, por meio de propaganda nos meios de comunicação e a fixação de
editais em local de fácil acesso e ou na entrada principal da Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu e
da Câmara Municipal.
TÍTULO VII [y
PRAÇAANTÔNIO QUIRINO D
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) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUGU
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 110. É parte integrante desta Lei:
1. Anexo | - Macrozoneamento Urbano;
II. Anexo II - Macrozoneamento do Município;
II. Anexo III - Mapa do Sistema Viário.
Art. 111.. O Executivo Municipal terá o prazo de um ano após a aprovação da Lei do Plano
Diretor para encaminhar à Câmara Municipal o Projeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo, a Lei
de Parcelamento e Loteamento e o Código de Posturas.
Art. 112. O Conselho de Desenvolvimento Municipal, Gestão e Política Urbana deve ser
instalado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei.
$ 1º Instalado, o Conselho, este terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para elaborar seu
regimento interno.
8 2º O regimento interno do Conselho deve ser aprovado por decreto, no prazo de 10 (dez) dias,
contados de sua elaboração.
Art. 113. Os instrumentos contidos no plano diretor serão regulamentados por leis específicas no
prazo máximo de 1 (um) ano a contar da data de início da vigência desta Lei.
Art. 114. Este Plano Diretor deverá ser revisado a cada oito anos, ou sempre que necessário, de
acordo com o parecer do Conselho de Desenvolvimento do Município. (16)
Art. 115. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 116. Revogam-se as disposições em contrário.
Itatiaiuçu, 30 de novembro de 2006.
ner Mendonça Chaves
Prefeito Municipal
AL
iretor do De; Administrativo e Financeiro
(1) EMENDA É RERE ca Nºo1
(2) EMENDA MODIFICATIVA Nº 02
(3) EMENDA MODIFICATIVA Nº 03
(4) EMENDA MODIFICATIVA Nº 04
(5) EMENDA SUPRESSIVA Nº01
46
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(6) EMENDA MODIFICATIVA Nº 05
(7) EMENDA MODIFICATIVA Nº 06
(8) EMENDA MODIFICATIVA Nº 07
(9) EMENDA MODIFICATIVA Nº 08
(10) EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA Nº 09
(11) EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA Nº 10
(12) EMENDA MODIFICATIVA Nº 11
(13) EMENDA MODIFICATIVA Nº 12
(14) EMENDA MODIFICATIVA Nº 13
(15) EMENDA MODIFICATIVA Nº 14
(16) EMENDA MODIFICATIVA Nº 15
(17) EMENDA MODIFICATIVA Nº 16
(18) EMENDA MODIFICATIVA Nº 17
(19) EMENDA MODIFICATIVA Nº 18
(20) EMENDA MODIFICATIVA Nº 19
(21) EMENDA ADITIVA Nºo1
47
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