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norma nº 1.016/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.016 / 2006
Date 2006-12-22
EmentaCria o Programa "Cidade Ecológica" e estabelece critérios e procedimentos para implantação de áreas de conservação ambiental.
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Lei nº 1.016 de 22 de dezembro de 2006.
Cria o Programa “Cidade E: cológica” e estabelece critérios e
procedimentos para implantação de áreas de conservação ambiental.
A Câmara Municipal de Ktatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprovou a seguinte Lei que passa a vigorar na forma do artigo 66, 83º da Constituição Federal:
Art. 1º - Para efeitos desta lei entende-se por Programa “Cidade Ecológica” o conjunto de
árzas de conservação instituídas pelo Poder Público e classificadas de acordo com esta lei.
Art. 2º - Para efeitos desta lei entende-se por áreas de conservação as de propriedade
pública ou privada, com características naturais de relevante valor ambiental ou destinadas ao uso
público. legalmente constituídas com objetivos e limites definidos, sob condições especiais de
uistração e uso. às guais aplicam-se garentias de conservação, proteção ou utilização pública.
Art. 3º - As áreas de conservação classificam-se em:
1 - ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - Compostas por áreas de propriedade
público cu privada, sobre as quais se impõe restrições às atividades ou uso da terra, visando a proteção
dos vaiores ambientais de origem vegetal, animal e mineral.
H — RESERVAS DE CONSERVAÇÃO — Compostas por área de propriedade pública
municipal destinadas à proteção dos recursos naturais existentes, que possuam uma área mínima de cinco
hectares e que se destinem à manutenção da qualidade de vida e proteção do interesse comum.
til - RESERVAS CILIARES - Compostas por áreas de propriedade publica ou privada,
5€ longo dos cursos d'água. abrangendo toda sua extensão ou não, que visem a preservação e garantia das
especies nativas e prevenção ac assoreamento dos leitos dos cursos d'água.
IV — PARQUES DE LAZER - Compostas por áreas de propriedade pública municipal
suam uma área mínima de cinco hectares e gue se destinem ao lazer da população, comportando
equipamentos para a recreação, e com características naturais de interesse à população.
V — RESERVAS BIOLÓGICAS — Compostas por reservas de mata nativa
representativas da flora da municipalidade, em áreas de propriedade pública ou particular, que visem a
Preservação a preservação de cursos d'água, do habitat da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção
paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais, onde o município impõe
restrições á ocupação do solo.
Vi — ÁREAS ESPECIAIS — Compostas por unidades de conservação criadas para fins e
objetivos específicos, tais como bosque e horto municipal.
PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244
CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG
af.pmilOprimeis
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Parágrafo único - As áreas de conservação serão estabelecidas e terão suas
características, objetivos e destinação definidas através de ato do Executivo Municipal.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a criação e ampliação das áreas
de conservação existentes, através da aquisição de propriedades inteiras ou fracionadas, via compra,
desapropriação, permuta por outro imóvel e transferência de potencial construtivo ou condições especiais
de ocupação para a área remanescente, no caso de cessão de parte deste imóvel.
Parágrafo único — A transferência de potencial construtivo ou as condições especiais de
ocupação dos imóveis remanescentes serão objeto de regulamentação especifica.
Art. 5º - O Poder Executivo, através da sua Secretaria competente, desenvolverá plano de
manejo específico para cada área de conservação.
Art. 6º - As disposições da presente lei serão regulamentados no prazo de 90 dias,
contados a partir da data da sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições
em contrário (**).
Itatiaiuçu, 22 de dezembro de 2006.
(*) Esta Lei entra em vigor em conformidade com o disposto no artigo 66, $3º da Constituição
Federa!
“CERTIDÃO
Certifico que decorrido o prazo da sanção, não tendo havido veto nem
promulgação, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação por força da sanção
tácita, segundo dispõe o & 3º do artigo 66 da Constituição Federal.
Certifico ainda, que a presente Lei foi publicada nesta data, na forma do artigo
118 da LOM e do Decreto Municipal 2.600 de 20.03.05.
Prefeitura Municipal de Katiai cu, 22 de dezembro de 2006.
na Maria de Andrade
bfe de Gabinete ”.
PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404
CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244
CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG
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